RcL 88121/ DF CARNEIRO CANUTO:34002485846 apuragdes validade das coletadas, devido risco concreto de e a provas ao nulidade. Nesse sentido, destaco recente julgado de relatoria do Ministro Flavio Dino: LUIZ FERNANDO CARNEIRO CANUTO:3400248584 Federal Assinado de forma digital por LUIZ FERNANDO DN: c=BR, o=ICP-Brasil,ou=videoconferencia, ou=33683111000107, ou=Secretaria da Receita do Brasil -RFB,ou=ARSERPRO, ou=RFB e- CPF A3, cn=LUIZ FERNANDO CARNEIRO CANUTO:34002485846 Dados:2025.12.2218:18:47 -03'00' ( “Direito Constitucional medida cautelar na federal. Prerrogativa de inquérito. Remessa de referendum. I. Caso em proferida pelo Superior medidas cautelares, incluindo funcional de Parlamentar alegando-se desrespeito ADI n® 5526/DF. 2. na identificagio de Parlamentar curso do requerendo suspensio a fnaterial apreendido autos e do em discussio 3. preséntes-os requisitos para o quais sejam: (i) plausibilidade juridica a da competéncia do STF (fumus boni juris); e (ii) as prerrogativas parlamentares (periculum in mora), as diligéncias prossigam caso Corte. III. Razdes de decidir ativa para a defesa Parlamento, especialmente do mandato parlamentar. Estatuto Constitucional no de modo a evitar que atos incompetente resultem observincia da garantia juridica e a densidade processual penal. Referendo na e # Patlamentar Busca e foro. Competéncia. de # Deferimento autos. parcial ad 1. contra decisao exame # Jusfica Tribunal de que referendou busca apreensdo imével e, em Federal, ambito de inquérito, no do Supremo Tribunal Federal reclamante sustenta que a Federal investigado no como competéncia originaria do STF, a das apuragdes ST] dos no e a remessa para este Supremo Tribunal. IL Discute-se, neste referendo, se estdo deferimento da medida cautelar, da tese de usurpagao o risco de dano no ST] antes da deliberacao desta 4. A M.C.D. detém legitimidade das prerrogativas institucionais do tocante a protegdo do exercicio no 5. O respeito as garantias previstas dos Congressistas impde cautela, praticados por juizo potencialmente violagio a 6. A em institucional ligada a seguranca normativa do Estatuto dos jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo 11F6-A9F0-A36F-8500 e senha 10CE-54E1-6394-F921 o ----- RcL 88121/ DF Congressistas pode afastada pelo simples ser prosseguimento de em diversa. 7. O risco de dano ou de dificil reparagio evidencia-se continuidade de diligéncias investigatérias no Superior na Tribunal de Justica relagdo Deputado Federal antes do em ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o que pode comprometer prerrogativas parlamentares. 8., A /medida cautelar deferida é especifica, adequada a finalidade de preservar competéncia do Supremo Tribunal a Federal garantias constitucionais, nado pretendendo e as suspender andamento da em relagdo a todos os 0 | investigados, | mas | afastar, apenas | | “temporariamente, | o | |---|---|---|---|---|---| | prosseguimento parlamentar. 9. Estdo presentes | das | diligéngias, os | “especificas | dirigidas requisitos da aparéncia do | ao | | bom | direito | (fumus e resultado util do processo (periculum in mora). IV. Dispositivo | do | risco de dano ou | ao | tese 10. Medida, cautelar parcialmente deferida para e determinar imediata Supremo Tribunal Federal a remessa ao dos autos figure investigado o Deputado Federal como de todo (o/ material apreendido que diga respeito ao e parlamentar; suspender tramite do inquérito em curso no | e | | o | | | | |---|---|---|---|---|---| | Tribunal | de | Justica, Deputado Federal, até ulterior pronunciamento do Supremo” | exclusivamente | quanto | ao | | (Rel 84434-MC-Ref, Relator Turma, DJe 13/10/25). | | o | Ministro Flavio Dino, Primeira | | | N30 obstante diretrizes fixadas precedente referido, o caso as no doncreto de forma inafastavel, suspensio do tramite a investigativo, instancias antecedentes, em relacio a todos os nas investigados, até alcance esclarecimento suficiente do que se acerca de envolvimento do parlamentar mencionado. grau de imperiosa necessidade destinada resguardar Trata-se, pois, a a higidez das investigagdes propria autoridade constitucional da e a competéncia desta Suprema Corte, ndo de conveniéncia. e mera ----- 88121/ DF A medida de modo prudente proporcional, validade preserva, e a dos elementos probatérios futuros, evitando que eventual de competéncia acarrete nulidades subsequentes que comprometam, de forma irreversivel, da persecugédo penal. a Ressalte-se ndo ha qualquer prejuizo a continuidade da que Ao contrario, providéncia liminar deferida a a ora 0 regular prosseguimento das apuragdes, que seguirdo sew Curso natural, porém sob supervisdo imediata deste Supremo Tribunal \\Federal, até o a julgamento definitivo da presente Em sintese, medida cautelar é impreseindivel, adequada e a estritamente vinculada objetivo de preservar competéncia ao a constitucional desta Corte, de garantir deyide processo legal e de evitar o nulidades. Nio pretende paralisar investigacio, ordenar se a mas a transferéncia da supervisio dos atos subsequentes para este Tribunal, evitando-se, assim, consumacio de nulidades futuras que poderiam a comprometer integridade de todo procedimento investigatdrio. a o ### defnonstra, de A jurisprudéncia maneira cabal, os riscos decorrentes da observancia imediata da competéncia do juizo, tendo em vista inumeros dé anulagdo de e processos, muitas vezes casos longos periodos’de tramitagéao. A continuidade de investigagdes juizo competéncia por sem constitucional é causa de nulidade insanavel. A usurpacdo da competéncia do Supremo Tribunal Federal para a supervisao de criminais, ainda que de forma indireta, resulta declaragio de ilicitude e ineficicia das provas e da na persecucio penal, conforme decidido em casos anteriores: ~~ “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETICAO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO. VIOLACAO. COMPETENCIA DO STF PARA ANALISE. NULIDADE DAS PROVAS E DO PROCESSO. 1-6394-F921 ----- RcL 88121/ DF ARQUIVAMENTO DA 1. InvestigagOes contra ex-Deputado tramitou nas DISCUSSAO 2. Ha duas questdes STF possui o poder-dever de avaliar por prerrogativa mandato dos titulares violagido as regras consequéncias de tal violagao a luz das garantias do juiz natural e da proibigdo do LVI, da CF/88). Supremo Tribunal Federal, das investigagdes, fundamentais das casos de declinagdo da-.competéncia, ja durante tramitagio do inquérito ndo devem a subdimensionados. Ha precedentes da Corte quais sido reforados de Ordem do foro, por prerrogativa manutengio aprofundamento e agentes publicos titulares deve resultar na “provas do processo. e regimental conhecido decisdo que declarou do procedimento investigativo. Tese de julgamento: “1. O STF é competente para avaliar a procedimentos possiveis mesmo nos especial apds o 4787. 2. O descumprimento as de funcio importa natural e deve acarretar INVESTIGAGAO. I. CASO EM EXAME realizadas contra ex-Governador do Estado e Federal no ambito de operagdo que instdncias ordindrias. II. QUESTAO EM discussdo: (i) saber.se'o em a violagao as regras do foro de fungdo, mesmo apds o encerramento do da garantia; (ii) estabelecer se houve a do foro por prerrogativa ‘fungao e as de ilicitas XXXVII, LIII e uso provas Ill. RAZOES DE DECIDIR 3. E papel do com base no dever de supervisio promover \_a garantia dos direitos mesmo em possiveis que os vicios ocorridos ser ignorados ou nesse sentido, os pela recente jurisprudéncia firmada na no Inquérito 4787. 4. A violagdo as regras de fungio, com base na indevida de investigagdes contra os de tal garantia em primeiro grau, declaragio da ilicitude e da ineficacia das IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo e desprovido, com manuten¢io da ilicitude das provas e o arquivamento a ocorréncia de eventuais vicios em investigativos tramitagdo Tribunal, em no de declinio da competéncia, casos em recente entendimento fixado QO no INQ na regras do foro por prerrogativa na violagio a garantia fundamental do juiz de ineficacia e ilicitude na ----- RcL DF das do processo. Dispositivos relevantes provas e citados: CF/1988, art. 5% XXXVII, LIII LVI, da CF/88. e Jurisprudéncia relevante citada: Pet 3825 QO, Rel. p/ Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.10.2007; QO INQ 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; is no 12.3.2025; Rel. 2101-.7- AgR, Tribunal Pleno, Rel. Gracie, j. 17.2002; Rel 17.623, Rel. Min. Teori, j. 18.5.2014; Inq 3.305, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado 12.8.2014; Inq 2.842, Tribunal em Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado 2.5.2013” em (Pet 6554 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda o Turma, 12/9/2025). “Questdo de orden Procedimento instituido de Processo Penal. primeiro grau Recebimento, em ‘primeira instincia, antes comd /deputado réu Competéncia do Supremo eventuais nulidades nela absolvicio sumaria (art. 397, ser 0 da Lei 8.038/90. Precedentes. Crime eleitoral. Imputacao prefeito. Foro, por prerrogativa Regional Eleitoral. supervisionar as investigagdes. Tribunal Federal. Apuracdo com indiciamento do prefeito. Inadmissibilidade. Usurpagio de competéncia caracterizada. os elementos colhidos probatério valido para prerrogativa de foro. Falta de justa 395, III, CPP). Questdo de ordem de habeas corpus, de oficio, penal. pela 11.719/08, Lei n® Aplicagio matéria em Admissibilidade. federal. Resposta Tribunal Federal suscitadas e a CPP), mesmo Processual Penal. que alterou o eleitoral, em Dentincia. da do a acusagdo. para examinar possibilidade de que o rito passe a a ao | | de fungdo, junto | | Tribunal | |---|---|---|---| | Competéncia | dessa | Corte 702 do Supremo | para | | criminal | em | primeiro grau de | | Impossibilidade de nesse inquérito servirem de substrato embasar deniincia contra o titular de a penal (art. causa para a que se resolve pela concessao para extinguir penal, por a jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o ----- RCL DF falta de justa causa. 1. O rito que alterou o Codigo de Processo Penal, grau de jurisdi¢do, em matéria eleitoral. 2. Recebida em primeira instancia, antes de deputado federal apresentada e ao Supremo Tribunal Federal, competéncia, examinar, nulidades suscitadas e a | (art. 397 CPP), | mesmo | que | |---|---|---| | Precedentes. | 3. | Tratando-se | | prefeito, a | Tribunal Regional Eleitoral, | competéncia para | | Supremo Tribunal | | Federal. havia indicios | praticado crime emprego a eleitores em de sua condigdo de alcaide, contratada pela’ municipalidade. poderia o inquérito ter sido supervisionado de primeiro grau nem, policial direcionar as diligéncias apuratdrias Prefeito'e té-lo indiciado. 6. Tribunal Regional constitui investigacio realizada em de foro, por violagio do principio do juiz natural (art. 5° LIII, CF). Precedentes. 7. concessdo de habeas corpus, para extinguir acao penal, a CPP)” (AP 933 QO, de 3/2/2016). instituido pela Lei n® 11.719/08, aplica-se, no primeiro a denuincia, o réu ter sido diplomado como resposta a acusagéo, compete a em face do deslocamento de questio de ordem, | eventuais em possibilidade de absolvigao sumaria o rito da-Lei 8.038/90. passe a ser o de crime eleitoral imputado a supervisionar as investigacoes é do nos termos da Samula 702 do espécie, no limiar das de. que o entio Prefeito teria por ter supostamente oferecido troca de voto, valendo-se, para tanto, por intermédio de uma empresa 5. Nesse contexto, nao por juizo eleitoral muito menos, poderia a autoridade para investigar o A usurpagio da competéncia do Eleitoral para supervisionar as vicio que contamina de nulidade a relagio ao detentor de prerrogativa de ordem que se resolve pela de oficio, em favor do acusado, por falta de justa causa (art. 395, II, minha relatoria, Segunda Turma, “PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO DE FUNGAO. COMPETENCIA DO POR PRERROGATIVA ----- DF STF INCLUSIVE NA FASE DE LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR INCOMPETENTE. probatérios confeccionados competéncia constitucional ou provas que, Deputado Federal, eventualmente pudessem participagdo nos competéncia possibilidade penal, alcanga desenvolvimento A usurpagdo da competéncia inviabilidade a penal do denunciado~Precedentes desta Corte. V que nao alcanga, prerrogativa de Relator o Ministro 27/2/2014). INVESTIGAGCAO. DENUNCIA AUTORIDADE DENUNCIA REJEITADA. I Os elementos dentincia foraml embasar a a sob égide de autoridades desprovidas de." a Auséncia de indicios para tanto. II produzidas da do acusadogcomo antes posse a sua crimes descritos inicial acusatétia. IIT A na do Supremo Tribunal Federal, quando da de envolvimento de parlamentar ilicito em #### fase de materializada pelo a do inquéritosPrecedentes desta Corte. VI do STF traz consequéncia como de tais elementos sobre esfera operarem a 0s\_sacusados destituidos de foro por VI Dentincia rejeitada” (Inq 2842, Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe Esses «précedentes revelam, portanto, que atuagio de juizo a é vicio formal, real de anulacio mero mas causa processos, muitas longos e vezes periodos de instrucdo, gerando prejuizos irreparaveis a eficiéncia da persecucéo penal. Os vicios ocorridos tramitagdo do inquérito nao devem ser na desconsiderados ou minimizados, especialmente diante da possibilidade de competéncia originaria deste Tribunal. A omissdo pode resultar na validacio de procedimento falho, cujo resultado podera anulado um ser futuramente. Em sintese, provimento liminar impde como medida de o se prudéncia institucional respeito ao devido processo legal, e 21 10CE-54E1-6394-F921 ----- RCL 88121/ DF funcionando nao obstaculo, mas como salvaguarda indispensavel como a plena eficacia das investigagdes a autoridade desta Suprema Corte. e Para concluir este tema, reafirmo foi dito no julgamento do o que Inquérito n° 2.842, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; DJ 27/2/14: “E nao se diga que, no Supremo Tribunal Federal, .nao ha andamento, ndo ha condenagdes. Sao inumeras as agbes penais que sob relatoria, sob a nessa instrugao; sao a nossa inumeros inquéritos. Nao ha que se falar mais nessa vetusta os ideia de que, Supremo, nio se condena, até porque eu no reitero aqui: s6 comegou a haver‘processo em andamento no Supremo depois mudod modelo, final de 2001, do que se 0 no processamento dos parlamentares; porque, antes, 0 processo ficava suspenso. Por havia agdo penal e, por consequéncia, nao havia condenagao”. Por fim, para garantirjo regular funcionamento das financeiras envolvidas evitar riscos ao equilibrio econdmicoe, seu financeiro, bem como,ao Sistema Financeiro Nacional (SEN), é necessario oficiar ao Banco Central do Brasil. Tratasse ‘davautoridade responsavel pela fiscalizagdo e supervisao prudencial.das institui¢des compdem sistema. Assim, deve o Banco que o Central fornecer documentagdo elementos informativos relativos a e os aos'procedimentos administrativos envolvendo as instituigoes em curso investigadas. O compartilhamento desses dados, conformidade com as em competéncias legais do Banco Central, é essencial para a compreensao do cenério regulatério para a de medidas judiciais cabiveis ou para e prevencio de providéncias judiciais desfavoraveis. a Considerando necessidade de estabilidade, higidez, a a preservar a a credibilidade eficiéncia do Sistema Financeiro Nacional, conforme e a o