# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.346/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL **Ref.: PET 16.346/DF Operação Compliance Zero (10ª fase) Decisão de 8/7/2026** **LINDBERGH FARIAS, brasileiro,** deputado federal (PT/RJ), vice-líder do Governo na Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Anexo IV, Gabinete 227, Brasília/DF, CEP 70160- 900, [dep.lindberghfarias@camara.leg.br,](mailto:dep.lindberghfarias@camara.leg.br) (61) 3215-5227, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado subscritor, com fundamento nos arts. 5º, XXXIV, "a", da CF e 282, 319 e 320 do Código de Processo Penal, apresentar # PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO **após oitiva prévia da d. Procuradoria Geral da República (PGR), na condição de** titular da ação penal pública, em desfavor de THIAGO MIRANDA SILVA, brasileiro, publicitário, sócio proprietário da Agência "MiThi", com endereço profissional em SIG, Capital Financial Center, Bloco A, Sala 206, Cruzeiro/Sudoeste/Octagonal, Brasília/DF, CEP 70.610-440, (61) 99553-9395, e MARCELO RENNÓ, brasileiro, sócio da empresa De Paulo e Renno Ltda., com endereço profissional na Avenida Omega, 442, apt. 31,Edifício Omega, Torre 1, Barueri/SP, CEP 06.472-005, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. **I. SÍNTESE FÁTICA.** 1. A decisão proferida por Vossa Excelência em 8 de julho de 2026 deferiu medida de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, em desfavor de Thiago Miranda Silva, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, quadro de extrema gravidade: a estruturação, por Daniel Bueno Vorcaro, de organização criminosa de configuração celular e invertebrada, voltada a (i) proteger o seu núcleo dirigente; (ii) manipular a opinião pública; e (iii) coagir, intimidar e violar dados sigilosos de jornalistas, de concorrentes e de pessoas ligadas ao Presidente do Banco Central. ----- 2. A própria decisão consigna que a organização dispunha de verdadeiro braço de contrainteligência, especializado em atos de intimidação, coação e obtenção de dados sigilosos, inclusive mediante cooptação e corrupção de policiais, e que tal estrutura permitiu a Daniel Vorcaro tomar ciência prévia da fase ostensiva deflagrada em 18/11/2025 e empreender tentativa de fuga do território nacional, frustrada apenas por sua prisão preventiva no aeroporto de Guarulhos/SP. 3. É nesse contexto que se inserem as condutas atribuídas aos ora requeridos. A busca e apreensão deferida, embora imprescindível, possui vocação exclusivamente probatória: não neutraliza os riscos de reiteração delitiva, de intimidação de vítimas e testemunhas, de obstrução da persecução penal e de evasão do distrito da culpa, os quais a própria decisão reconhece e que reclamam contenção cautelar pessoal, proporcional e menos gravosa que a prisão. **II. DO FUMUS COMMISSI DELICTI QUANTO A THIAGO MIRANDA SILVA.** 4. Os elementos informativos acolhidos na decisão delineiam, de forma individualizada, o papel central de Thiago Miranda Silva na engrenagem investigada: # a) Articulação do "Projeto DV": em depoimento (Termo nº 1991034/2026), o próprio investigado admitiu ter concebido e estruturado, no âmbito de sua agência, o denominado "Projeto DV" (plano de "reestruturação de imagem e gerenciamento de crise" de Daniel Vorcaro), contratando a agência Unlimited para sua execução; b) Recrutamento remunerado de influenciadores e jornalistas: as Informações nº 97765/2026 e nº 82854/2026 e o depoimento do vereador Rony Gabriel indicam abordagens com ofertas de até R$ 2 milhões, condicionadas à assinatura de acordos de confidencialidade com multa de R$ 800 mil, para a veiculação coordenada de conteúdos destinados a descredibilizar o Banco Central e os órgãos de fiscalização. Os pagamentos, segundo o próprio investigado, eram por ele realizados, com recursos repassados pela SUPER Empreendimentos e Participações, empresa de Daniel Vorcaro; c) Levantamentos ilícitos de dados sigilosos: a Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026 evidenciou a realização, sob coordenação de Thiago Miranda, de constante levantamento de informações pessoais, profissionais, financeiras, familiares e patrimoniais da jornalista Malu Gaspar, incluindo estimativa de renda, operações de cartão de crédito e ----- movimentações bancárias , obtidas por meio de plataformas associadas a esquemas de carding e comercialização não autorizada de dados ("NEXTBUSCAS.PRO"), com a finalidade declarada de constranger, descredibilizar ou expor publicamente a profissional; **d) Extensão do modus operandi a concorrentes: idêntico expediente foi** dirigido ao CEO do Itaú Unibanco, Milton Maluhy Filho, e a sua esposa, com produção de dossiê contendo dados civis, fiscais e patrimoniais, ostentando a identidade visual da Agência MiThi, vinculada ao investigado. Os diálogos reproduzidos na decisão ("Deixa comigo"; "Estou com tudo pronto do Milton. Mas quero fazer da mesma forma. Soltar por outro veículo.") revelam atuação deliberada, metódica e em curso; **e) Constrangimento direto de jornalistas: registram-se, ainda, abordagens** a Consuelo Dieguez (revista Piauí) e a Renato Breia (Nord Investimentos) para retirada de conteúdos jornalísticos, comemorando-se o resultado obtido em mensagem a Daniel Vorcaro ("Mais um arquivado!"). 5. Tais condutas configuram, em tese, integração a organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal), tratamento ilícito de dados pessoais em afronta à Lei nº 13.709/2018, além de possíveis crimes contra a honra, coação e lavagem de capitais, dada a utilização de recursos provenientes do esquema fraudulento relacionado ao Banco Master. A materialidade e os indícios de autoria foram expressamente **reconhecidos pela Procuradoria-Geral da República e pela decisão de Vossa Excelência, restando atendido, com sobras, o pressuposto do fumus commissi** *delicti.* **III. DO FUMUS COMMISSI DELICTI QUANTO A MARCELO RENNÓ.** 6. No que concerne a Marcelo Rennó, os elementos disponíveis, constantes dos autos da investigação correlata (Inq. nº 5.035) e de ampla documentação já publicizada, indicam sua adesão remunerada ao núcleo informacional do "Projeto DV", em posição distinta, porém funcionalmente integrada, à engrenagem articulada por Thiago Miranda: **a) Menção nominal pelo próprio articulador do esquema: Em depoimento** prestado à Polícia Federal, Thiago Miranda indicou nominalmente Marcelo Rennó, titular de perfil com cerca de 1,2 milhão de seguidores no Instagram, entre os influenciadores que receberam recursos para atuar em favor do Banco Master; ----- **b) Recebimento documentado de recursos do esquema: Documentos do** próprio "Projeto DV" registram o pagamento de R$ 78,4 mil à agência Paulo & Renno Ltda., pessoa jurídica gestora do perfil "Marcelo Rennó", no contexto de contratos intermediados pela Agência MiThi que somavam cerca de R$ 8 milhões - recursos que, segundo a Polícia Federal, provinham do esquema de fraudes financeiras relacionado ao Banco Master; **c) Execução da pauta encomendada: Em consonância com a "cartilha" de** conteúdos identificada pela investigação, que definia títulos, textos, imagens e roteiros conforme o perfil de cada página , o requerido veiculou publicações questionando a "pressa" do Banco Central e qualificando a liquidação do Banco Master como "a jato", "muito suspeita" e "muito estranha", sugerindo que a medida visaria evitar "investigações mais profundas" e proteger interesses de terceiros; **d) Inserção no universo mapeado pela investigação: O perfil integra o** conjunto de aproximadamente 40 perfis identificados pela Polícia Federal, em linha com os mapeamentos da Informação nº 97765/2026 e do levantamento da Febraban referidos na decisão, como vinculados à ação coordenada de ataques aos órgãos regulatórios e fiscalizadores. 7. A conduta, em tese, amolda-se à participação no braço de manipulação informacional da organização (art. 2º da Lei nº 12.850/2013, ao menos na modalidade de auxílio), com recebimento consciente de vantagem econômica de origem vinculada ao esquema investigado. Registre-se, por lealdade processual, que a posição de Marcelo Rennó na estrutura é de executor contratado e não de coordenador, circunstância que, todavia, não afasta a necessidade das cautelares adiante postuladas, cabendo a Vossa Excelência, no exercício do poder geral de cautela, a modulação que reputar adequada (art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP). **IV. DO PERICULUM LIBERTATIS.** 8. O risco decorrente da liberdade plena dos requeridos é concreto e atual quanto a ambos, a seguir demonstrada em fundamentação individualizada. 9. Quanto a Thiago Miranda, a garantia da instrução criminal, vez que a própria decisão reconhece a possibilidade de destruição, ocultação, manipulação e extravio de documentos físicos e digitais, bem como a existência de outros agentes associados ainda não identificados. O requerido mantém pleno acesso às estruturas empresariais e de comunicação utilizadas para a prática dos ----- ilícitos, além de contatos diretos com vítimas, testemunhas e profissionais de imprensa - os mesmos que a organização buscou cooptar, intimidar e expor. # 10. Ainda quanto a Thiago Miranda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que as condutas investigadas não são episódicas: revelam atividade profissionalizada, contínua e remunerada de levantamento ilícito de dados e de intimidação, ainda em execução quando da apreensão do material ("Estou com tudo pronto do Milton"). A manutenção das mesmas estruturas - agências, equipes e plataformas de obtenção de dados - torna a reiteração não apenas possível, mas provável. # 11. Por fim, quanto a Thiago Miranda, a garantia da aplicação da lei penal, pois o histórico da organização registra tentativa concreta de fuga internacional de seu líder, viabilizada por rede de contrainteligência com acesso privilegiado a informações sensíveis. O requerido dispõe de recursos financeiros expressivos e de articulação que tornam real o risco de evasão do distrito da culpa, a justificar o controle migratório ora postulado. # 12. Já quanto a Marcelo Rennó, o periculum é igualmente concreto, haja vista que o requerido conserva íntegra a estrutura de comunicação de massa por meio da qual a pauta encomendada foi executada, perfil com mais de um milhão de seguidores e agência própria, subsistindo risco de reiteração da conduta e de alinhamento de versões com os demais envolvidos, notadamente com o articulador do esquema, com potencial comprometimento da instrução criminal. # 13. Ademais, o recebimento documentado de recursos de origem vinculada ao esquema, aliado à mobilidade inerente à sua atividade profissional e ao precedente concreto de tentativa de fuga registrado no âmbito da própria organização, justifica também quanto a ele o controle de deslocamentos e o controle migratório, este último, aliás, medida de reduzidíssima gravosidade e elevada utilidade cautelar. **V. DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS.** 14. **Não se requer, neste momento, a análise pela PGR e por Vossa Excelência da** prisão preventiva de qualquer dos investigados. Em fidelidade à lógica da Lei nº 12.403/2011 e ao caráter de ultima ratio da custódia cautelar (art. 282, § 6º, do CPP), postulam-se medidas proporcionais, adequadas e menos gravosas, nos exatos termos dos arts. 282, incisos I e II, 319 e 320 do Código de Processo Penal, aplicáveis a ambos os requeridos, dada a unidade do risco cautelar decorrente da atuação coordenada do núcleo informacional. ----- # 15. As medidas guardam estrita correspondência com os riscos identificados: (i) a monitoração eletrônica (art. 319, IX) permite o controle de deslocamentos e a prevenção de contatos indevidos; (ii) a proibição de ausentar-se do País, com entrega de passaportes (art. 320), neutraliza o risco de evasão já materializado no histórico da organização; (iii) a proibição de contato com vítimas, testemunhas e demais investigados (art. 319, III) protege diretamente as pessoas expostas aos levantamentos ilícitos e às tentativas de intimidação e previne o alinhamento de versões; e (iv) o comparecimento periódico em juízo (art. 319, I) assegura a vinculação dos requeridos ao processo. Trata-se do arranjo cautelar de menor invasividade apto a preservar a instrução criminal, evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. # 16. Caso Vossa Excelência repute excessiva alguma das medidas quanto a qualquer dos requeridos, notadamente a monitoração eletrônica em relação a Marcelo Rennó, dada sua posição de executor contratado, requer-se, subsidiariamente, a aplicação modulada do conjunto, nos termos do art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP, preservando-se, em qualquer cenário, ao menos a proibição de ausentar-se do País com a entrega dos passaportes (art. 320), o comparecimento periódico (art. 319, I) e a proibição de contato (art. 319, III). # 17. As cautelares ora requeridas preservam a proporcionalidade, evitam a medida extrema da prisão e, ao mesmo tempo, respondem à gravidade concreta dos fatos: organização criminosa sofisticada, violação de dados sigilosos, intimidação de jornalistas e de concorrentes, circulação de recursos de origem suspeita e risco efetivo à integridade da prova e à regularidade da persecução penal. **VI. DOS PEDIDOS.** # 18. Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: # a) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação urgente e, ao final, o deferimento integral das medidas cautelares diversas da prisão a seguir indicadas; # b) em face de THIAGO MIRANDA SILVA e de MARCELO RENNÓ: (i) a imposição de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), como forma de controle cautelar de deslocamentos, prevenção de contatos indevidos e garantia de efetividade das investigações; (ii) a proibição de ausentar-se do País (art. 320 do CPP), com a determinação de entrega, no prazo que Vossa Excelência houver por bem fixar, dos passaportes comuns e de eventuais passaportes diplomáticos ou oficiais; (iii) a **comunicação imediata à Polícia Federal e aos órgãos de controle migratório, para** ----- inclusão da restrição nos sistemas competentes, com vedação à emissão de novos passaportes e à saída do território nacional sem autorização judicial; (iv) a proibição **de manter contato, direto ou indireto, por qualquer meio (art. 319, III, do CPP), com** jornalistas, influenciadores, vítimas, testemunhas, investigados e demais pessoas mencionadas nos autos, especialmente aquelas alcançadas pelos levantamentos ilícitos de dados e pelas tentativas de intimidação; e (v) o comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP), em periodicidade a ser fixada por Vossa Excelência; **b) subsidiariamente,** caso Vossa Excelência repute excessiva alguma das medidas quanto a Marcelo Rennó, a aplicação modulada do conjunto (art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP), preservando-se, ao menos, a proibição de ausentar-se do País com a entrega dos passaportes (art. 320), o comparecimento periódico (art. 319, I) e a proibição de contato (art. 319, III); Termos em que pede deferimento. Brasília/DF, 10 de julho de 2026. ![](img_p7_1.png) I Vice-Líder do Governo na Câmara dos Deputados ![](img_p7_2.png) # REINALDO SANTOS DE ALMEIDA Assinado de forma digital por DESIREE GONCALVES DE SOUSA:01545166196 SOUSA:01545166196 # DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA A OAB/RJ 173.089 DESIREE GONCALVES DE Dados: 2026.07.10 17:53:35 -03'00' OAB/DF 51.483