![](img_p1_1.png) # MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA **ASSCRIM/PGR N. 1245118/2026 Petição n. 16.230 - Distrito Federal** | Relator | : Ministro André Mendonça | |---|---| | Requerente | : Sigiloso | | Requeridos | : Sigiloso | Excelentíssimo Senhor Ministro Relator. O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem. Em decisão de 19.6.2026, o eminente Ministro relator determinou, dentre outras medidas, a constrição patrimonial de bens móveis e imóveis dos investigados. Interposto agravo regimental, Jaques Wagner sustentou existência de cerceamento de defesa, afronta à Súmula Vinculante n. 14 e quebra da paridade de armas na pendência de acesso à documentação que fundamentou a concessão da medida de indisponibilidade de bens. Cogitou de indeterminação jurídica na ----- fundamentação da indisponibilidade. Narrou sua atuação na Emenda n. 30 à MPV n. 1106/2022. Afirmou não haver ato de ofício, ato funcional ou outra contrapartida que ligue o agravante às vantagens apontadas. Disse não ser titular das pessoas jurídicas e dos ativos constritos. Entendeu haver meios menos gravosos e idôneos que a constrição patrimonial. Cogitou de ausência de individualização do *periculum in mora. Questionou a individualização dos valores.* Gavazza Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo regimental. Argumentou não ser parte investigada, somente indicada como possível extensão patrimonial de André Lima Novaes, a qual figurou como representante da Gavazza Empreendimentos Imobiliários Ltda. no período de 12.6.2025 a 27.3.2026. Cogitou de ausência de contemporaneidade. Pontuou a autonomia da pessoa jurídica, a inexistência de poderes atuais da ex-administradora, a finalidade específica da SPE, a natureza afetada dos recursos administrados e a proteção legal conferida aos adquirentes. O agravo regimental de Augusto Ferreira Lima pontuou necessidade de concessão de acesso à íntegra dos autos. Entendeu ausente atuação funcional do Senador em benefício do agravante. Cogitou distorção dos fatos em relação à Emenda n. 30 à MPV n. 1106/2022. Apontou ausência de participação do Senador Jaques Wagner na votação da Emenda n. 11 à PEC n. 65/2023. Disse ausente a descrição de conduta do Senador em relação à operação Master/BRB e a correlação com seu cargo. Entendeu ausentes as vantagens indevidas ----- narradas. Não enxergou contemporaneidade entre as vantagens e a atuação funcional do Senador. Andréa Lima Novaes interpôs agravo regimental, | argumentando | falta | de | acesso | integral | aos | elementos | que | |---|---|---|---|---|---|---|---| | fundamentaram | a | decisão | | agravada. | Afirmou | não | haver | individualização da conduta atribuída à agravante, além de não ser possível a atribuição automática de responsabilidade em razão do cargo societário, do vínculo profissional ou do parentesco. Pontuou a necessária distinção entre o patrimônio das pessoas jurídicas e o patrimônio pessoal da agravante, a ausência de poderes de administração da agravante sobre a Gavazza à época da decisão e a ausência de vinculação entre agravante e o apartamento Poème Horto. Entendeu ausente o nexo entre as premissas fáticas referentes ao pagamento à BN Financeira e a hipótese de participação da agravante. Cogitou de confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal da agravante. O agravo regimental de Terra Firma da Bahia Ltda. pontuou falta de acesso integral aos elementos que fundamentaram a decisão agravada. Anotou que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, não podendo a agravante ser alvo de medida cautelar por fatos da qual não participou. Cogitou de confusão entre pessoas físicas e jurídicas. PKL One Participações S.A. interpôs agravo regimental, ----- pontuando falta de acesso integral aos elementos que fundamentaram a decisão agravada. Argumentou que a transferência à BN Financeira faz referência à quitação de valores contratualmente devidos pelo Banco Master à BN Financeira, por serviços como correspondente bancária, pagos pela agravante em razão de Acordo com o Banco. Disse que, por força de Acordo extrajudicial, a agravante opera atualmente apenas em conciliações e cobranças de valores pertencentes ao Banco Master. Não enxergou participação ou benefício do Senador Jaques Wagner nas tratativas entre BN Financeira e Banco Master. Cogitou de confusão entre pessoas físicas e jurídicas. # - II - A Procuradoria-Geral da República deixa de contra-arrazoar os recursos em espécie, dado que o motivo que anima os agravos é o mesmo exposto pelo Ministério Público Federal em sua manifestação referente às cautelares requeridas pela autoridade policial, na qual opinou em sentido contrário à medida assecuratória que motivou os bloqueios questionados. Brasília, 5 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República