# PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | # AUT. POL. : SOB SIGILO # DECISÃO: 1. Cuida-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ 5026/STF da denominada "Operação Compliance Zero", por meio da qual se requer a decretação de prisão preventiva em desfavor de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, ex-Presidente do Banco de Brasília - BRB, e de DANIEL LOPES MONTEIRO, advogado vinculado ao escritório MONTEIRO RUSU, apontado como operador jurídico-financeiro do esquema investigado. 2. A apuração teve origem em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal a partir de requisição do Ministério Público Federal. Em sua gênese, volta-se à investigação de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, especialmente o crime de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira, sem prejuízo de crimes conexos de corrupção, lavagem de capitais e organização criminosa. 3. Segundo a representação, os elementos informativos colhidos em procedimentos administrativos do Banco Central do Brasil e a partir do resultado de diligências de busca e apreensão autorizadas em fases anteriores da "Operação Compliance Zero" revelam, em tese, a existência de uma engrenagem ilícita concebida para viabilizar a fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias do Banco Master ao BRB, com expressivo impacto patrimonial e institucional. ----- 4. De acordo com as investigações, a estrutura foi erguida para mascarar a inconsistência do modelo de negócios do Banco Master, que não dispunha de lastro real suficiente para justificar a magnitude das cessões realizadas, tendo sido utilizada, nesse contexto, a empresa Tirreno, ligada à Cartos, como aparente originadora dos créditos consignados, posteriormente consolidados em carteiras adquiridas pelo Banco Master e, em seguida, repassadas ao banco público distrital. 5. Ao examinar as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) emitidas pelo Banco Master e documentos correlatos, o Banco Central identificou inconsistências materiais graves, incompatíveis com operações reais, circunstância que ensejou comunicação imediata ao MPF e a adoção, em fase anterior, de diversas cautelares pessoais e patrimoniais em face de outros investigados. 6. O quadro fático descrito foi progressivamente reforçado pela extração de dados telemáticos e pela documentação apreendida. Conforme exposto na representação, os materiais coligidos evidenciam, em tese, um fluxo interno de produção massificada de documentos artificiais, envolvendo planilhas de Excel, contratos, extratos, procurações e cláusulas de mandato destinados a conferir aparência de higidez a ativos sem lastro. Há, inclusive, referência a apresentação interna do próprio Banco Master descrevendo uma verdadeira "linha de produção" voltada à criação e circulação dessas carteiras fraudulentas. Também são mencionados ajustes manuais de extratos, documentos antedatados, confecção seriada de instrumentos contratuais e uso de procurações atípicas, assinadas por agentes do banco em substituição aos supostos tomadores de crédito. 7. No tocante ao BRB, a representação sustenta que o êxito da fraude não pode ser dissociado de graves falhas de governança e de uma atuação, em tese, deliberadamente conivente de sua alta administração. ----- Os diálogos obtidos a partir dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos dos investigados, notadamente entre PAULO HENRIQUE e o então Diretor Financeiro DÁRIO, indicariam que, desde o início das operações, já se conheciam inconsistências relevantes nas carteiras ofertadas. Apesar disso, as aquisições teriam sido aceleradas, com sucessivas flexibilizações procedimentais e pressão para liquidação rápida, em aparente desprezo aos controles prudenciais. 8. Mesmo após a constatação, em junho de 2025, de que o BRB havia adquirido aproximadamente R$ 12,2 bilhões em carteiras falsas do Banco Master, a instituição teria persistido na parceria e seguido comprando novos ativos do mesmo parceiro. Os relatórios do Grupo de Trabalho de conciliação de carteiras - instaurando em fevereiro de 2025, com o objetivo *específico de apurar as discrepâncias já identificadas em relação aos valores que* *deveriam advir dos rendimentos dos ativos adquiridos junto ao Banco Master,* *mas que não estariam sendo efetivamente repassados ao banco público - assim* como pareceres jurídicos e alertas internos, produzidos desde abril de 2025, teriam sido conscientemente desconsiderados. 9. Indo além, a representação afirma ainda que, paralelamente à frente financeira, desenvolveu-se uma frente de corrupção e ocultação patrimonial. Em síntese, sustenta-se que DANIEL BUENO VORCARO e PAULO HENRIQUE teriam ajustado o pagamento de vantagem indevida a este último, consubstanciada em imóveis de alto padrão em São Paulo e no Distrito Federal, no valor estimado de R$ 146,5 milhões. Para operacionalizar o pagamento e ocultar a titularidade real dos bens, teriam sido mobilizados fundos de investimento geridos pela REAG, bem como empresas de fachada, atribuídas formalmente a interpostas pessoas, entre elas o cunhado de DANIEL MONTEIRO. A investigação identificou seis imóveis vinculados ao chamado "cronograma pessoal" de Paulo Henrique: Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês, com pagamentos já rastreados em montante superior a ----- R$ 74 milhões (fl. 140 do e-Doc. 2). 10. No ponto, a autoridade policial anota que o pagamento total dos valores acordados entre DANIEL VORCARO e PAULO HENRIQUE somente não se concretizou porque DANIEL VORCARO teve ciência da instauração de procedimento investigatório sigiloso para apurar, exatamente, o pagamento de propina a PAULO HENRIQUE por meio da aquisição e repasse de imóveis. 11. De acordo com a Polícia Federal, o procedimento investigativo em questão foi autuado pelo Ministério Público Federal em 30/04/2025 e logo em seguida, na data de 10/05/2025, DANIEL VORCARO determinou ao seu operador jurídico DANIEL MONTEIRO que "travasse tudo" e que não realizasse mais nenhum pagamento e nem prosseguisse com a formalização registral das transações então acordadas com PAULO HENRIQUE. 12. A hipótese policial é reforçada pela constatação de que FELIPE MOURÃO obteve indevidamente, cópias das peças do referido procedimento sigiloso, e as repassou a DANIEL VORCARO por meio de mensagens de WhatsApp, na data de 24/06/2025. Embora esse envio formal tenha ocorrido em data posterior à mudança abrupta de comportamento de DANIEL VORCARO com relação aos registros dos imóveis, o conjunto de elementos informativos colhidos até o momento aponta a alta probabilidade de que ele tenha tido ciência da instauração do procedimento antes do recebimento das respectivas cópias. 13. É nesse contexto que a autoridade policial requer, agora especificamente em relação aos dois alvos PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA e DANIEL LOPES MONTEIRO, a imposição das medidas cautelares extremas, ao argumento de que o conjunto probatório revela não apenas a gravidade concreta e a robustez ----- indiciária, mas também a permanência dos atos de ocultação patrimonial, o risco de interferência na instrução, a possibilidade de rearticulação da engrenagem financeira e jurídica do esquema, além da necessidade de assegurar a ordem pública, a ordem econômica e a efetividade da persecução penal. 14. Em seu bem lançado parecer, o Procurador-Geral da República assenta que os elementos colhidos pela Polícia Federal revelam quadro indiciário consistente de atuação de organização criminosa voltada à fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias do Banco Master ao BRB, em operação com participação de agentes do banco privado e de integrantes da alta administração do banco público. Nesse contexto, o Ministério Público destaca, quanto a PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, indícios de que, na condição de então Presidente do BRB, foi peça essencial para viabilizar a aquisição das carteiras fraudulentas e, em contrapartida, recebeu vantagem indevida consistente em seis imóveis de alto padrão em São Paulo e Brasília, avaliados em R$ 146.582.649,50, dos quais R$ 74.604.932,47 já teriam sido efetivamente pagos. 15. Quanto a DANIEL LOPES MONTEIRO, o parquet aponta sua atuação como agente-chave da vertente jurídica da estrutura criminosa, especialmente na formalização das operações entre Master, Tirreno e BRB e na ocultação do beneficiário real das aquisições imobiliárias, havendo indicação, em princípio, de proveito econômico próprio de ao menos R$ 86.167.189,30. 16. No tocante especificamente ao pedido de prisão preventiva, a PGR consigna que a medida, embora de natureza excepcional e de ultima *ratio, encontra amparo concreto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo* Penal, c/c art. 282, § 6º, por estarem presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e a contemporaneidade dos ----- fundamentos cautelares. Segundo o parecer, os elementos reunidos vinculam ambos os investigados à organização criminosa e evidenciam que, em liberdade, poderiam valer-se de sua rede de influência para encobrir ilícitos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, assegurando a perpetuação dos crimes apurados. À vista disso, o Ministério Público conclui que a custódia preventiva se mostra adequada e necessária para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, reputando insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. 17. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença concreta de, ao menos, um dos fundamentos do art. 312 do CPP, além da demonstração da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319. O sistema legal também reclama fundamentação individualizada e idônea, nos termos dos arts. 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. **I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados** 18. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos dois investigados em relação aos quais há pedido de decretação de prisão preventiva e pleito subsidiário de medidas judiciais diversas da prisão, cujas condutas passo a analisar individualmente: # I.1) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA 19. No que diz respeito a PAULO HENRIQUE, os elementos descritos na representação apontam, em juízo de delibação, atuação bifronte: (i) de um lado, como agente público de cúpula que teria colocado a presidência do BRB a serviço da manutenção da liquidez do Banco Master; (ii) de outro, como beneficiário direto de vantagem ----- indevida, recebida em razão do cargo e das decisões praticadas no exercício da função. A imputação, portanto, não se limita a uma negligência administrativa ou deficiência de governança, mas alcança, em tese, a adesão consciente ao arranjo criminoso. 20. Sob a primeira perspectiva, a representação indica que PAULO HENRIQUE, mesmo ciente de inconsistências relevantes nas carteiras ofertadas ao BRB desde o final de 2024, teria chancelado a continuidade e a aceleração das operações. As conversas com DÁRIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (então Diretor Executivo de Finanças e Controladoria do BRB) mostram pressa anormal na liquidação, aceitação de sucessivas alterações contratuais, priorização de pagamento no mesmo dia e disposição para flexibilizar limites internos e segmentar compras em tranches, evitando o reinício do rito ordinário de aprovação. Soma-se a isso a desconsideração de pareceres jurídicos contrários, de registros da Diretoria de Riscos e, mais adiante, dos relatórios do Grupo de Trabalho que apontavam ausência de repasses, problemas de averbação, inexistência de documentos comprobatórios, padronização anômala de contratos e relatos de clientes que sequer reconheciam as contratações. Em tese, portanto, não se cuida de erro isolado, mas de atuação funcional reiterada voltada à preservação do negócio espúrio. 21. Sob a segunda perspectiva, os autos informam que PAULO HENRIQUE teria aceitado vantagem indevida estimada em R$ 146.582.649,50, representada por seis imóveis de luxo e elevadíssimo padrão, escolhidos segundo critérios pessoais e familiares, em tratativas mantidas diretamente com DANIEL VORCARO, com corretora de confiança deste e com integrantes do escritório de DANIEL MONTEIRO (que, aparentemente, prestava serviços diretamente a DANIEL VORCARO). A documentação policial descreve que os bens eram tratados como "cronograma pessoal" de PAULO HENRIQUE, que o investigado visitava ou validava os imóveis selecionados, que cobrava ----- andamento das aquisições e que chegou a demonstrar preocupação com a falta de documentação formal do arranjo, o que reforça a consciência acerca do caráter dissimulado da operação. Há, ainda, elemento específico segundo o qual o próprio PAULO HENRIQUE solicitou que se deixasse em branco o campo de adquirente de imóvel, sob a justificativa de que estaria compondo uma holding familiar, dado que, em tese, converge com a estratégia de ocultação patrimonial (fl. 17 do e-Doc. 15). 22. Os dados financeiros e societários reunidos também individualizam sua posição de beneficiário final. Os seis imóveis foram associados a empresas distintas - Allora, Lenore, Stanza, Domani, Chesapeake e Milano - todas inicialmente constituídas com capital social irrisório, transformadas em sociedades anônimas e, pouco depois, reforçadas com aportes compatíveis com o valor dos bens. A rastreabilidade financeira apontada pela representação indica pagamentos concretos superiores a R$ 74,6 milhões, com destaque para desembolsos relativos aos empreendimentos Heritage, One Sixty, Arbórea, Ennius Muniz e Valle dos Ipês. Tudo, em tese, para dissociar formalmente o agente público da propriedade dos ativos que lhe seriam destinados em contrapartida ao favorecimento institucional dispensado ao Banco Master. 23. As mensagens de WhatsApp acostadas aos autos e trocadas entre o ex-Presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado PAULO HENRIQUE, e DANIEL VORCARO revelam, simultaneamente, a forte proximidade de ambos e a comunhão de desígnios para a prática de ilícitos. Ao mesmo tempo em que o investigado ex-Presidente do BRB anuncia medidas em relação a negócios envolvendo o banco que seriam de interesse de DANIEL VORCARO, prossegue demonstrando ânimo de que sua esposa possa visitar o apartamento luxuoso que, do que apurado pela Polícia Federal, seria uma das contraprestações pelos serviços ilícitos realizados. PAULO HENRIQUE envia uma mensagem para DANIEL ----- VORCARO com o seguinte teor: "Amigo, Obrigado pela conversa de hoje. A cada passo o caminho está mais claro e estou mais empolgado com o que vamos construir. Além disso, dou muito valor ao alinhamento pessoal. E acho que estamos bem alinhados em relação ao trabalho, visão de mundo e perfil. Estou trabalhando para lançar a operação amanhã ou, no mais tardar, na segunda-feira. O Governador me pediu que preparasse um material para a argumentação dele, porque vamos receber críticas. Acredito que aquele desenho de CEO da holding financeira e/ou da empresa financeira consolidadora com participação no conselho do BRB e da empresa de private equity vai ser o mais funcional e que gera sinergia entre todas as empresas. Se o Daniel puder fazer e enviar o contrato, seria ótimo. Conversei com a minha esposa e estaremos em SP na próxima semana. Seria legal mostrar o apartamento para ela. Assim, ela também vai se ambientando. Dia 01/03 está logo aí. Acabei de pousar em Salvador e estou trabalhando na Renogrid. Um forte abraço." 24. Em seguida, DANIEL VORCARO responde: DANIEL VORCARO: "Fala amigo, ótimo, também estou empolgado. Vou alinhar tudo com Daniel. Vou te passar uma pessoa que te mostrará o apto". PAULO HENRIQUE: "Fechado! Obrigado". (fls. 80 do ----- e.Doc. 2) 25. Conforme PAULO HENRIQUE levava sua esposa para visitar os apartamentos luxuosos oferecidos por DANIEL VORCARO, ele informava este último: PAULO HENRIQUE: "Estive no outro hoje de manhã. A esposa ainda está meio cismada. Seria ótimo olhar outro para construir uma referência". DANIEL VORCARO: "Por quê?" PAULO HENRIQUE: "Hoje estava com a região toda fechada. Seria bom dar o parâmetro". DANIEL VORCARO: "Ah tá. Esse outro é uma cobertura. Já pensando trazer família." PAULO HENRIQUE: "Eu venho na frente mesmo e elas vêm depois. Boa." DANIEL VORCARO: "Vale a pena ver" PAULO HENRIQUE: "Claro. Qual o empreendimento?" DANIEL VORCARO: "Outra coisa, quando tiver um tempinho aí final de semana, veja se conseguimos falar. Esta semana estou com um gargalo de 300mm na quarta, queria bolar contigo o que acha que poderíamos conseguir fazer". PAULO HENRIQUE: "Meu foco é nisso nessa semana. Já monto uma estrutura na segunda com a equipe. O que ainda temos de carteira varejo? E aí equilibro com PJ". DANIEL VORCARO: "Vou levantar aqui com minha turma. E te volto." (fls. 85-87 do e.Doc. 2) 26. Após PAULO HENRIQUE ter ficado decepcionado por não ter ----- conseguido visitar um dos apartamentos luxuosos com a corretora designada por DANIEL VORCARO (fl. 96 do e.Doc. 2), DANIEL VORCARO procura uma solução com a corretora e, ao final diz a ela se referindo a PAULO HENRIQUE: DANIEL VORCARO: "Preciso dele feliz [nome da corretora preservado]. Reverte isso aí". (fl. 97 do e.Doc. 2) 27. Em outra troca de mensagens, há fortes indícios de que PAULO HENRIQUE e DANIEL VORCARO ajustaram um valor milionário a título de corrupção e que referido montante precisaria corresponder a um dado número de imóveis luxuosos. PAULO HENRIQUE: "Fiz as contas para chegar no valor que combinamos. Dependendo dos valores finais, sairia o Casa Lafer, que está no contrapiso. Apagando algumas mensagens". DANIEL VORCARO: "Vc diz casa Leopoldo, né? Cobertura que vc foi. Pq o heritage melhor que o Lafer, não?" PAULO HENRIQUE: "Esse era enorme. A Cris nos levou no Casa Lafer, um apartamento tipo. Sim. Bem melhor. " DANIEL VORCARO: "E vamos ter os delas novos de agora." (fl. 100 do e.Doc. 2) 28. Em outra troca de mensagens, PAULO HENRIQUE cobra de DANIEL VORCARO o avanço em relação aos imóveis que lhe seriam transferidos por intermédio de pessoas jurídicas: PAULO HENRIQUE: "Amigo, pessoal esperando seu de acordo sobre os imóveis de São Paulo. Pode ajudar?" DANIEL VORCARO: "Do meu lado dei carta branca. Onde está travado. Pode me falar?". ----- PAULO HENRIQUE: "Na equipe do Daniel. Mas disseram que é simples." 29. Depois da cobrança pelos imóveis, PAULO HENRIQUE deixa claro que estaria cumprindo sua parte no ajuste ilícito: PAULO HENRIQUE: "Desculpe dar trabalho. É que estou *focado na agenda que combinamos e fico em cima de todos os assuntos* *até resolver".* DANIEL VORCARO: "Nada. Isso não é trabalho. Eu sou *resolvedor de problemas rsrs".* PAULO HENRIQUE: "Estou tratando de carteira de outro *lado". (fls. 109-110 do e.Doc. 3)* 30. Em dado momento da negociação, DANIEL VORCARO indaga se PAULO HENRIQUE ainda teria "interesse no deal" e ressalta a trajetória de parceria entre ambos. Afirma, inclusive, que teriam "um negócio de continuidade" e "centenas de ajustes ao longo da trajetória". 31. Nessa hora, PAULO HENRIQUE responde: PAULO HENRIQUE: "Estou com vc. Continuo no deal mode. *Estou virando noite e tentando resolver". (fl. 116 do e.Doc. 2)* 32. O acervo dos autos revela, assim, fortes indícios de que o presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado PAULO HENRIQUE, atuava como um verdadeiro mandatário de DANIEL VORCARO no âmbito do BRB e que, em contrapartida, receberia imóveis avaliados em aproximadamente 150 milhões de reais. 33. Em tese, tais condutas se amoldam, ao menos em cognição ----- sumária, ao crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), além de revelarem possível participação em lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986). # I.2) DANIEL LOPES MONTEIRO 34. Quanto a DANIEL LOPES MONTEIRO, a representação lhe atribui papel central não apenas como assessor jurídico periférico, mas como operador técnico e estrutural da engrenagem criminosa. Os elementos reunidos o situam em duas frentes distintas, porém interligadas: (i) a primeira, de blindagem jurídica e documental das operações fraudulentas envolvendo a Tirreno e as carteiras cedidas ao BRB; (ii) a segunda, de arquitetura societária e financeira destinada à aquisição e ocultação dos imóveis atribuídos a Paulo Henrique. 35. Nessa segunda frente, a individualização das condutas especificamente atribuídas à DANIEL MONTEIRO é particularmente expressiva. A Polícia Federal aponta que ele e sua equipe passaram a operar a estrutura societária, financeira e documental por meio da qual os imóveis eram adquiridos sem vinculação formal ao verdadeiro beneficiário. Consta que, em 08/01/2025, DANIEL MONTEIRO pediu autorização a VORCARO para dar seguimento à estrutura de ocultação dos imóveis de PAULO HENRIQUE, discutindo a necessidade de escolha de diretor para as empresas adquirentes e do fundo gestor das cotas. Em 11/02/2025, VORCARO contatou o escritório de DANIEL MONTEIRO para prosseguir na "estrutura" necessária a acobertar a propriedade de PAULO HENRIQUE. Mais adiante, em 10/05/2025, em tese, já ciente de investigações em curso, VORCARO ordenou que MONTEIRO não levasse as escrituras ao registro imobiliário. Em resposta, este informou que obteria as escrituras e as manteria no escritório, o que, em tese, o insere diretamente no núcleo de ocultação e conservação informal dos títulos patrimoniais. ----- 36. Em troca de mensagens com DANIEL VORCARO, DANIEL MONTEIRO se apresenta como o profissional que viabilizará a operação jurídica e de ocultação patrimonial concernente aos imóveis de interesse de PAULO HENRIQUE: DANIEL MONTEIRO: "O Paulo me procurou para dar andamento em estrutura de compra de imóveis para ele. Disse que vc pediu para ele falar comigo a respeito. Devo dar andamento?" DANIEL VORCARO: "Eu pedi isso anteontem. Pra dar foco nisso. Achei que já estava resolvido". DANIEL MONTEIRO: "Ele só me contou agora cedo. Vou pedir os dados dos imóveis a ele e faço hj mesmo." (fl. 102 do e.Doc. 2) 37. Após o avanço da operação de transferência dos imóveis para PAULO HENRIQUE, DANIEL VORCARO envia mensagem de WhatsApp para DANIEL MONTEIRO com o seguinte teor: DANIEL VORCARO: "Eu preciso assinar e pagar hoje. Os imóveis Paulo". (fl. 103 do e.Doc. 2) 38. Buscando dar prosseguimento às tratativas necessárias à viabilização da "estrutura" empresarial que seria montada para ocultar a real propriedade dos imóveis, DANIEL MONTEIRO pede diretamente a DANIEL VORCARO que indique qual seria a pessoa que figuraria como diretor das empresas de fachada. Na oportunidade, pondera que o questionamento quanto à pessoa indicada para figurar como diretor(a) seria "para não misturar com o restante das estruturas que temos". O que indica que a frente de atuação atualmente investigada não seria o único ----- vínculo de relações entre os dois. Confira-se o teor do diálogo na fração de interesse: DANIEL MONTEIRO: "A documentação está pronta. Só falta:" DANIEL MONTEIRO: "1. Confirmar imóveis e valores. Vou te enviar a seguir para vc validar." DANIEL MONTEIRO: "2. Definirmos quem será o diretor das sociedades que comprarão os imóveis. Por favor vc tem alguém que possamos usar (para não misturar com o restante das estruturas que temos)?" DANIEL MONTEIRO: "3. Descer o dinheiro do Astrato para o fundo dono das sociedades que comprarão os imóveis." (fl. 103 do e-Doc. 2) 39. A representação também descreve que o diretor escolhido para suposta administração das empresas utilizadas para adquirir os imóveis foi Hamilton Edward Suaki, apontado como cunhado de DANIEL MONTEIRO, tendo como endereço registrado a mesma localização do escritório MONTEIRO RUSU (fl. 64 do e-Doc. 2). Tais pessoas jurídicas, originalmente constituídas por conhecidos fornecedores de sociedades de prateleira, tiveram razão social, objeto, sede, diretor e capital social alterados em curto espaço de tempo, passando a funcionar como veículos específicos para recepção de recursos oriundos de fundos conectados à REAG e posterior aquisição dos imóveis. Em juízo sumário, esse arranjo afasta a aparência de atuação jurídica meramente consultiva e revela domínio prático sobre os mecanismos de ocultação da titularidade e da origem dos valores. 40. Na frente documental e financeira relacionada ao esquema das carteiras de crédito fraudulentas, a atuação de DANIEL MONTEIRO também foi descrita como decisiva. A representação sustenta que o ----- escritório MONTEIRO RUSU funcionou como uma espécie de "compliance paralelo" do Banco Master, fora dos fluxos internos ordinários de controle, inclusive no tocante às operações da Tirreno. Os dados extraídos de aparelhos apreendidos indicariam que DANIEL MONTEIRO participou da elaboração, revisão e ajuste de instrumentos contratuais, declarações, notificações e contranotificações ligadas à Tirreno e às cessões de carteira, inclusive documentos posteriormente associados pelo Banco Central a indícios de fraude. A Polícia Federal menciona, ainda, a participação do escritório na substituição das carteiras da Tirreno e a existência de documento apreendido na residência de VORCARO indicando repasses financeiros destinados a DANIEL MONTEIRO por ações relativas ao BRB. 41. Desse modo, a individualização da conduta de DANIEL MONTEIRO evidencia, em tese, o exercício de funções indispensáveis à sobrevivência do esquema: dar aparência de juridicidade às operações espúrias, construir a malha societária de interposição, operacionalizar fluxos entre fundos e empresas-veículo, administrar a ocultação registral dos bens e manter sob guarda documentação sensível. Em juízo cautelar, tais atos são compatíveis, em tese, com os crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e infrações correlatas ao Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986), sem prejuízo de ulterior definição típica. # II. Dos pedidos de Prisão Preventiva 42. O requerimento de prisão preventiva foi formulado pela PF em face dos investigados (i) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO, nos seguintes termos: *In casu, a presença dos requisitos para o deferimento das* medidas é latente: ----- # a) Garantia da ordem pública: anota-se que os investigados integram verdadeira organização criminosa constituída com fins de dilapidar o Sistema Financeiro Nacional e ocultar o proveito criminoso obtido por suas condutas ilícitas. A periculosidade social dos agentes e a gravidade em concreto das condutas resta demonstrada pela magnitude da lesão experimentada e na utilização de diferentes tipologias de lavagem com fins a ocultar a origem ilícita dos ativos movimentados. As referidas circunstâncias, somadas aos reiterados atos criminosos já identificados, indicam ser a segregação cautelar medida adequada de fazer cessar os crimes sob apuração; # b) Garantia da ordem econômica: conforme já elencado, o crime de lavagem de dinheiro repercute diretamente no equilíbrio econômico e financeiro da sociedade. Possibilitar a integração de recursos ilícitos à sociedade, sobretudo por meio da imobilização (principalmente, por meio da aquisição de imóveis) dos ativos, significa perpetuar um sistema de obtenção de renda contaminado pela origem inicial ilícita dos recursos movimentados; # c) Garantia da Aplicação da Lei Penal: em que pese a existência de restrições internacionalmente impostas a parte dos investigados, há de se observar que a grande disponibilidade econômica de recursos acaba por propiciar um maior campo de oportunidades de evasão do território nacional. # d) Conveniência da Instrução Criminal: demonstra- se a presença de elementos indiciários de que a estrutura criminosa investigada transcende a prática de atos de lavagem com fins a ocultar/ dissimular a origem ilícita de bens e valores decorrentes das atividades desenvolvidas por Paulo Henrique e Daniel Monteiro. As diversas ----- pessoas, físicas e jurídicas, utilizadas de modo interposto, também atuam no desenvolvimento de outras atividades criminosas e no branqueamento de recursos decorrentes de outros ilícitos. Ademais, a movimentação dos valores ocorre, sobretudo, por meio da utilização de fundos de investimento da Reag e, ainda não é de pleno conhecimento todas as transações realizadas pelo grupo criminoso e, tampouco, foi possível proceder com o pleno levantamento patrimonial dos envolvidos. Nesse contexto, considerando a facilidade de movimentação, em contraponto a dificuldade de identificação de valores mantidos nos fundos controlados por Vorcaro e Daniel, imperioso o impedimento de eventuais embaraços a investigação. A plena efetividade das investigações e posterior persecução penal, desse modo, demanda o empreendimento de diligências complementares com fins a serem identificados novos envolvidos e o refazimento de todo o caminho percorrido pelo "dinheiro". Coaduna-se a atualidade dos crimes investigados, intrinsecamente condutas permanentes, com a contemporaneidade das razões ensejadoras das medidas de natureza pessoal aqui pleiteadas. Especificamente no que concerne aos Investigados contra os quais se demanda a expedição de ordens de prisão, não se vislumbram outras medidas menos gravosas e ao menos tempo capazes de garantir a ordem pública, econômica, da aplicação da lei penal e do bom andamento da instrução criminal. (fls. 172-175 do e.Doc. 2) 43. Conforme requerido pelas autoridades policiais e na linha do parecer do PGR, reputo presentes, neste caso, os pressupostos e **requisitos legais e constitucionais permissivos da medida cautelar pleiteada em relação aos representados (i) PAULO HENRIQUE** BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO. ----- 44. Nesses termos, o decreto de prisão preventiva, como medida cautelar que é, não é marcado por um juízo de certeza absoluta, mas por uma avaliação de probabilidade, tomada em cognição não exauriente. Como adverte Gustavo Badaró, "a questão da certeza é estranha ao processo *cautelar", no qual o juiz decide com base no fumus commissi delicti, tomado* em cognição sumária, justamente em razão da urgência da medida (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo: RT, 2016, p. 992). 45. In casu, de toda a narrativa fática - com a descrição de condutas especificamente imputadas a cada um dos investigados em desfavor de quem a medida restritiva se requer -, há fortes indícios de que os indivíduos acima apontados integram uma complexa estrutura para a prática de crimes com uma profunda repercussão negativa na sociedade. 46. No presente caso, está caracterizado o fumus commissi delicti, consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na "Operação Compliance Zero", e estão **presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se refere à (i) garantia da ordem econômica, diante do expressivo abalo à** situação econômico-financeira do sistema financeiro brasileiro; quanto **em relação à (ii) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a** ampla rede de conexões dos investigados, [b] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [c] a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; e à (iii) futura **aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade** de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais, [c] permanência de organização criminosa; e, [d] ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente. Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a ocultação de ativos e documentos empresariais; bem como o funcionamento de estruturas ----- empresariais de fachada. 47. A aquisição de imóveis de elevado valor por intermédio de pessoas jurídicas com recursos de origem ilícita é procedimento usual para a execução da etapa de integração da lavagem de dinheiro. Nesse sentido, Blanco Cordero, ao descrever alguns dos métodos empregados para o processo de integração na lavagem de dinheiro, pontifica que: Se puede adquirir la propiedad de los inmuebles con dinero de origen delictivo a través de una sociedad interpuesta. A continuación puede ser vendida y el producto de la venta ser considerado de origen legal, obtenido mediante la venta de las propiedades. (...) En los últimos años las inversiones en bienes inmuebles han sido un vehículo popular para el blanqueo de capitales.1 48. Nessa altura, cumpre rememorar a estreita relação que recorrentemente há entre os crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa. Nas palavras de Isidoro Blanco Cordero, há forte conexão entre a lavagem de dinheiro e a criminalidade organizada, chegando a literatura a reconhecer que "la lucha contra esta última *constituye el bien jurídico protegido".2 O enfrentamento à lavagem de* dinheiro previne, assim, a disseminação da criminalidade organizada em uma sociedade. 49. Sob a perspectiva jurisprudencial, a respeito dos requisitos da prisão preventiva, destaco a compreensão deste Pretório Excelso, citando, exemplificativamente, o decidido no HC nº 152.725-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/03/2018, p. 09/04/2018; e no HC nº 1 BLANCO CORDERO, Isidoro. El Delito de Blanqueo de Capitales. 3ª Edición. Navarra: Thomson Reuters/Aranzadi, 2012, p. 76. 2 *Ibidem, p. 201.* ----- 162.041-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019. 50. Nesta Corte, também é pacífica a compreensão de que o requisito da contemporaneidade da custódia preventiva não está relacionado, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública, bem como que tal requisito é satisfeito pelo modus operandi do delito e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. A título exemplificativo, verifica-se que essa compreensão se encontra plasmada em recente julgamento da Segunda Turma, relatado pelo eminente ministro Gilmar Mendes, e decidido por unanimidade. Eis a ementa do julgado citado: ***Ementa. Direito processual penal. Agravo regimental no*** habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). Prisão *preventiva decretada como Garantia da ordem pública. Modus* *operandi da conduta e possibilidade concreta de reiteração* delitiva. ***Contemporaneidade*** **da prisão cautelar.** **Constrangimento ilegal inexistente.** Agravo regimental --- desprovido. --- I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Ausência dos requisitos para a imposição da prisão *preventiva.* 3. Contemporaneidade do decreto prisional. III. Razões de decidir ----- 4. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos **prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na** --- **possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie,** --- em que o agravante é acusado de integrar associação voltada à --- prática de tráfico de drogas, com atuação no "fornecimento de maconha e cocaína a traficantes de menor porte em Tubarão/SC e região". 5. A contemporaneidade da prisão cautelar não está **relacionada, única e exclusivamente, à data do crime** --- **supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a** --- **instrução processual e a ordem pública. Precedentes.** --- IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC nº 262.284-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 02/12/2025; grifos acrescidos) 51. Sobre o tema, o parecer do PGR segue o mesmo raciocínio, nos seguintes termos: A contemporaneidade da medida é revelada na percepção de que, em liberdade, os investigados poderiam utilizar sua rede de influência para encobrir ilícitos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, assim garantindo a perpetuação dos crimes e da organização criminosa. Nesse contexto, a prisão preventiva requerida afigura-se como medida capaz de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando-se a continuidade dos crimes identificados. (fl. 40 do e-Doc. 23) 52. Ainda no que concerne ao aspecto da contemporaneidade, para os fins de corroboração da sua presença, revela-se oportuno transcrever ----- dois julgados desta Corte que bem ilustram o entendimento consolidado acerca do caráter permanente tanto do crime de lavagem de dinheiro quanto do delito de organização criminosa, in verbis: *Ementa:* INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DENUNCIADO SEPTUAGENÁRIO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.LAVAGEM DE *DINHEIRO.* **OCULTAÇÃO DE** **VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. CRIME PERMANENTE.** TERMO INICIAL NÃO DEFLAGRADO. PRELIMINAR --- REJEITADA. 2. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO LIAME ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AGENTE PÚBLICO E O OBJETO DA MERCANCIA ESPÚRIA. INÉPCIA CONFIGURADA. 3. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A lavagem de dinheiro na modalidade **ocultação é classificada como delito como permanente, diante** --- **da perpetuação de atos ofensivos ao bem jurídico penalmente** --- **tutelado enquanto durar o estado de ocultação dos valores** --- **originários das práticas criminosas antecedentes. Precedentes.** --- Ausente notícia da cessação da permanência, não houve --- deflagração do prazo prescricional, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (...). 3. Denúncia rejeitada. (INQ nº 4.436, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022; p. 25/04/2023; grifos acrescidos) *Ementa. Processual* Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que nega seguimento ao writ. Supressão de instância. Prisão preventiva. # Organização criminosa, grilagem de terras, lavagem de dinheiro e outros crimes. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos delitos. Risco de reiteração **delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Alegações de falta** ----- de contemporaneidade e excesso de prazo afastadas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, impetrado contra a morosidade no julgamento do RHC 220.970/PA pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão dos **agravantes de revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos** --- do Inquérito Policial nº 1003297-55.2023.4.01.3903, sob as --- alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. **Definir se há** **constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da** --- **gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração** --- **delitiva, em face das alegações de ausência de** --- **contemporaneidade e excesso de prazo no andamento** --- **processual. III. Razão de decidir 4. A decisão monocrática que** --- negou seguimento ao habeas corpus aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, que não admite o conhecimento de writ impetrado contra decisão de relator no STJ que ainda não foi submetida ao seu colegiado, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício. 5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco real de reiteração delitiva. Os elementos dos autos apontam para a existência de **uma complexa e estruturada organização criminosa, voltada** --- para a prática de grilagem de terras públicas da União, --- desmatamento ilegal, fraudes, lavagem de dinheiro e utilização de violência. 6. A tese de falta de contemporaneidade não se **sustenta, pois o crime de organização criminosa tem caráter** --- ***permanente, e os riscos à ordem pública, evidenciados pelo*** --- **modus operandi e pela estrutura do grupo, permanecem** --- **atuais. A periculosidade dos agentes, a sofisticação do esquema** --- e o histórico de condutas criminosas demonstram que medidas ----- cautelares alternativas são insuficientes. 7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, que envolve investigação complexa, com múltiplos investigados e diversidade de crimes, demandando maior tempo para a instrução processual. 8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (HC nº 265.091-AgR, Rel. Min. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026; p. 05/03/2026; grifos acrescidos) 53. Rememoro, ainda, as ponderações feitas pelo Ministro Nunes Marques em voto proferido no HC nº 206.987-AgR, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 20/03/2023, no qual figurei como redator para o acórdão. Na oportunidade, Sua Excelência pontuou, com esteio na jurisprudência da Corte, que a necessidade da segregação cautelar está justificada, na garantia da ordem pública, nos casos em que demonstrada "a gravidade *concreta dos crimes imputados, o relevante papel do paciente na complexa* *organização criminosa, o seu poder de influência revelado nos autos e o risco* *concreto e razoável de reiteração delitiva".* Ademais, a medida cautelar excepcional justifica-se na garantia da aplicação da lei penal quando verificada "a existência de quantias ainda não recuperadas e de possível *movimentação dos valores, inclusive no exterior". Como já demonstrado, é* precisamente esse o caso dos autos. 54. Portanto, no caso concreto, diante da reconstrução probatória apresentada na representação policial, conclui-se que o quadro fático em exame aponta para a presença de todos os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para autorização, neste estágio, do deferimento da prisão cautelar dos investigados (i) PAULO HENRIQUE ----- BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO, para garantia da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 55. Nessa perspectiva, destaco que os crimes investigados envolvem valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Além disso, há fortes indícios da existência de bens de elevado valor adquiridos com recursos ilícitos. Trata-se de cenário que revela **risco concreto de desaparecimento de recursos e bens necessários à recomposição dos danos decorrentes dos ilícitos sob apuração.** 56. Posto esse quadro, as medidas menos gravosas previstas em nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos produtos ilícitos e à sua futura recuperação, apresentado pela Polícia Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo **direto, a efetividade da investigação e a futura aplicação da lei penal.Permitir que permaneçam em liberdade significa manter em** funcionamento uma organização criminosa que pode continuar se articulando para ocultar os danos bilionários à sociedade. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses. 57. A organização criminosa demonstra altíssima capacidade de **reorganização, mesmo após deflagração de operações. Portanto, acaso os** investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de articulação com agentes públicos e da continuidade da prática de ocultação e reciclagem de capitais por meio da utilização de empresas de fachada. 58. Portanto, no presente estágio das investigações, estão presentes ----- indícios consistentes de materialidade e autoria. A materialidade emerge dos relatórios do Banco Central, das mensagens extraídas de aparelhos celulares, da documentação societária das empresas interpostas, dos comprovantes de transferências, das escrituras e minutas imobiliárias, dos relatórios internos do BRB e do Banco Master, bem como dos depoimentos colhidos. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se individualizados em relação a ambos os alvos, não por presunção posicional, mas por atos concretos narrados e documentalmente vinculados às suas esferas de atuação. 59. Também se mostram presentes, em juízo de delibação, fundamentos concretos de cautelaridade. A garantia da ordem econômica decorre da gravidade concreta dos fatos, da dimensão bilionária do esquema, da sofisticação dos mecanismos empregados, da aparente utilização de estruturas financeiras, jurídicas e societárias para perpetuar a fraude e da persistência dos atos de ocultação de bens. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci acerca do fundamento da garantia da ordem econômica: "[...] visa-se, com a decretação da prisão preventiva, a impedir possa o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permanecer em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área."3 60. A conveniência da instrução criminal está evidenciada na própria capacidade demonstrada pelos investigados de manipular documentação, de interpor pessoas e sociedades, de ocultar escrituras e de reorganizar fluxos patrimoniais fora dos canais formais. Tal como 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 720. ----- destacado por Julio Fabbrini Mirabete, fazer desaparecer provas e apagar vestígios são atividades que fundamentam a decretação de uma prisão preventiva à luz da conveniência da instrução criminal.4 A asseguração da aplicação da lei penal, por fim, se robustece diante da dispersão patrimonial já implementada e da transnacionalidade ou complexidade financeira de parte das estruturas utilizadas, que podem facilitar o desaparecimento dos investigados para que não se submetam a eventual desfecho de uma eventual ação penal. 61. Noutro giro, algumas ponderações devem ser feitas especificamente em relação à prisão de um advogado pelos ilícitos apurados nestes autos. A advocacia, alçada pela Constituição da República à condição de função essencial à justiça, ocupa posição de singular relevo na engrenagem institucional do Estado Democrático de Direito. Por isso mesmo, revela-se absolutamente inadmissível qualquer pretensão de criminalização do seu exercício regular e legítimo. Ao contrário, a preservação das garantias inerentes ao livre desempenho da atividade advocatícia constitui exigência indeclinável para a própria higidez da ordem constitucional. Nessa perspectiva, toda medida destinada a restringir o exercício da profissão há de repousar sobre base empírica firme, lastreada em elementos probatórios densos, seguros e convergentes, aptos a evidenciar, de modo claro e inequívoco, que a atuação profissional foi desvirtuada e passou a servir, indevidamente, como instrumento para a consecução de fins ilícitos. 62. Daí decorre, como consequência necessária, que qualquer medida constritiva incidente sobre a liberdade ou sobre o patrimônio de advogado somente encontra legitimidade em situações rigorosamente excepcionais, a serem aferidas com máxima prudência, sob pena de se 4 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal - Interpretado. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2000, p. 695. ----- vulnerarem prerrogativas cuja tutela não interessa apenas ao profissional, mas à própria administração da justiça. Na hipótese em exame, todavia, a prisão do advogado DANIEL MONTEIRO amolda-se a esse juízo estrito de excepcionalidade, porquanto emergem dos autos indícios veementes de que o referido causídico, em concerto com os demais investigados, não se limitou a exercer a defesa técnica, mas teria efetivamente concorrido para a prática de ilícitos de gravidade ímpar. 63. Impõe-se, pois, assentar distinção que é elementar, mas absolutamente decisiva: uma realidade é a do advogado que patrocina, no exercício legítimo de sua missão constitucional, a defesa de pessoas investigadas ou acusadas da prática de crimes; realidade inteiramente diversa é a daquele profissional que, em comunhão de desígnios com clientes ou terceiros, ingressa na própria tessitura da atividade criminosa, dela tornando-se partícipe. A defesa técnica de acusados, ainda que recaia sobre fatos de extrema gravidade, em nada se confunde com a adesão do advogado ao empreendimento delitivo. A advocacia deve ser permanentemente respeitada, resguardada e enaltecida, precisamente porque indispensável à realização da justiça. Isso, contudo, não autoriza a edificação de um espaço de imunidade absoluta, imune à incidência do poder estatal, quando presentes fundados elementos indicativos de que advogados ou escritórios tenham transbordado os lindes da atuação lícita para se inserir, eles próprios, no âmbito da criminalidade. Sustentar entendimento diverso equivaleria a instituir privilégio incompatível com a República, cujo traço mais elementar reside na submissão universal e indistinta de todos ao império da lei. 64. Por fim, não se revelam adequadas, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão. Diante do grau de articulação dos investigados, da natureza empresarial e documental do esquema, da possibilidade de influência sobre pessoas, documentos e fluxos financeiros, bem como da permanência dos atos de lavagem, ----- providências como comparecimento periódico, proibição de contato ou monitoração eletrônica mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos identificados. É precisamente nessa linha que se admite a prisão preventiva quando as medidas alternativas se mostram incapazes de resguardar a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. # III. DISPOSITIVO 65. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311 e 312 do Código de Processo Penal e com alicerce em toda fundamentação acima, para garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, acolhendo o pedido da Polícia Federal e na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República, DECRETO A **PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS:** *(i)* PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES --- MONTEIRO. # Da operacionalização das prisões preventivas 66. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. 67. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. ----- 68. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial. 69. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. 70. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. # 71. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e **observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.** --- 72. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as --- providências materiais no âmbito de suas atribuições. ----- 73. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República. 74. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas: # (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a concessão --- de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento. 75. Por fim, em observância ao art. 21, V, § 5º, do RISTF, inclua-se o feito em pauta da sessão de julgamento virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão. Cumpra-se. Int. Brasília, 15 de abril de 2026. # Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator