# PETIÇÃO 16.019 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | # DECISÃO: 1. Os patronos de Manoel Mendes Rodrigues solicitam habilitação e acesso aos autos (e-doc. 69), os quais tramitam em sigilo. 2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da súmula vinculante nº 14 que limita o acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício de defesa de seu cliente. 3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 12 de junho de 2026. ----- **PET 16019 / DF** Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator