![](img_p1_1.png) ROSNER FA DUL SOCIEDADE de ADVOGADOS **EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, D. RELATOR DA PET 15978/DF, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª TURMA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL** | U R G E N T E | |---| | PETICIONÁRIO PRESO HÁ 108 DIAS - PRAZO DO ART. 316, PARÁGRAFO | | ÚNICO, DO CPP EXAURIDO | | COMPROVADO QUE FATOS IMPUTADOS AO SEBASTIÃO SÃO | | INEXISTENTES | **PET 15978/DF** # SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, já qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282, §§ 5º e 6º, 315 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requerer a reanálise dos **fundamentos de sua prisão preventiva, pelas razões de fato e de direito a seguir** expostas e principalmente porque está comprovado que todos os fatos imputados ao **SEBASTIÃO no que se refere à sua participação no núcleo "a turma" jamais existiram.** Pois bem. O peticionário encontra-se preso preventivamente desde 18 de **maio de 2026, em cumprimento a decreto constritivo exarado por Vossa Excelência no** âmbito da 6ª Fase da Operação Compliance Zero. Na presente data, portanto, o peticionário completa 108 dias de custódia cautelar ininterrupta, tendo o prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal se exaurido em 15 de agosto de 2026, sem que houvesse, até este momento, qualquer decisão que revisitasse a necessidade da manutenção da medida. ----- O dispositivo em questão é peremptório em sua redação e em sua finalidade: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Como se sabe, a exigência introduzida pela Lei nº 13.964/2019 não constitui formalidade burocrática, tampouco se satisfaz com a mera reiteração dos fundamentos originários do decreto. Trata-se de mecanismo de controle destinado a impedir que a prisão cautelar, medida por definição provisória e instrumental, converta-se em custódia indefinida sustentada pela inércia do aparato estatal. A revisão periódica existe precisamente para que o órgão emissor verifique, de forma atual e fundamentada, se as razões que autorizaram a constrição em determinado momento processual permanecem presentes quando a manutenção é reexaminada. Nesse sentido, GUSTAVO BADARÓ leciona que a provisoriedade constitui atributo essencial da tutela cautelar: De qualquer forma, o relevante é que uma medida cautelar jamais poderá durar para sempre, e, muito menos, terá aptidão de resolver definitivamente a situação carecedora de tutela jurisdicional. Nesse sentido, em termos de tutela cautelar, a provisoriedade é considerada como antônimo de definitividade, expressão esta entendida no sentido de solução definitiva, perene, apta a durar para sempre. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1029) ----- O que se requer, portanto, não é benesse, mas o cumprimento de comando legal expresso que, na hipótese dos autos, assume relevo particular pelas razões que a seguir se expõem. A circunstância que torna imperiosa a revisão ora postulada é de uma gravidade que a defesa pede vênia para enunciar de forma direta: nos 108 dias em que # SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR permanece encarcerado, não se produziu, em relação à sua pessoa, um único ato de investigação. Não houve quebra de sigilo bancário, fiscal ou telemático determinada em desfavor do peticionário. Não houve diligência complementar, oitiva de testemunha, perícia, requisição de documentos ou qualquer providência investigativa destinada a esclarecer sua alegada vinculação aos fatos apurados. Não houve, tampouco, oferecimento de denúncia pela Procuradoria-Geral da República. E, o que é ainda mais expressivo, o peticionário sequer foi intimado a prestar esclarecimentos, seja perante a autoridade policial, seja perante Vossa Excelência, permanecendo privado de sua liberdade sem que jamais lhe tenha sido oferecida a oportunidade de apresentar pessoalmente sua versão dos fatos. Cumpre registrar que a oitiva do peticionário foi expressamente requerida na petição de 21 de maio de 2026 (67502/2026), ao lado do pedido de juntada aos autos do depoimento de MARILSON ROSENO DA SILVA, único elemento que conectaria SEBASTIÃO à narrativa investigativa e cujo teor permanece, até a presente data, inacessível à defesa. Nenhum desses requerimentos foi apreciado. Sobre eles, como já noticiado nos embargos de declaração opostos em 22 de julho de 2026 (93320/2026), a decisão de 12 de julho de 2026 simplesmente silenciou, e os próprios embargos ainda aguardam julgamento. A pergunta que se impõe, e que a defesa formula com o devido respeito a esta Corte, é a seguinte: por que SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR permanece preso? **A que propósito serve, nesta altura, a segregação de um homem de 67 anos, policial** ----- **federal aposentado desde 2012, se a investigação a seu respeito não avançou uma linha sequer desde o dia em que a custódia foi decretada? Que interesse instrutório é resguardado por uma prisão que coexiste com a completa ausência de instrução? Que ordem pública é protegida pela segregação de quem não teve, em mais de cem dias, uma única conduta investigada, apurada ou sequer questionada?** A prisão preventiva é medida instrumental, ordenada a uma finalidade processual concreta. Quando o processo a que ela deveria servir permanece integralmente paralisado, a custódia perde seu fundamento funcional e passa a operar como antecipação de pena imposta a quem não foi denunciado, não foi ouvido e não teve suas teses defensivas apreciadas. E mais. O artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, também na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, exige que a decisão que decreta a prisão preventiva fundamente a existência concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com base em fatos novos ou contemporâneos. A exigência de contemporaneidade não se esgota no momento da decretação: ela acompanha toda a duração da medida e constitui, precisamente, o objeto do reexame que o artigo 316, parágrafo único, impõe. No caso do peticionário, os fatos que fundamentaram o decreto constritivo situam-se todos nos dias 1º, 2 e 3 de março de 2026, correspondendo a um encontro presencial e a dois contatos telefônicos mantidos com MARILSON ROSENO DA SILVA, colega de carreira com quem SEBASTIÃO conviveu em razão de vínculos associativos e sindicais da corporação. Passados seis meses desses eventos e mais de cem dias de **encarceramento, sem que qualquer elemento novo tenha sido produzido, a contemporaneidade que a lei exige simplesmente não subsiste.** Cabe reiterar, ainda, que a decisão que decretou a custódia descreve a conduta do peticionário mediante acumulação de locuções que denotam ausência de certeza. Expressões como "muito provavelmente", "possivelmente", "aparentemente", ----- "ao que tudo indica", "é possível assimilar", "pode ser um indicativo", "em tese", "leva à inferência" e "executor potencial de ordens" acumulam-se de parágrafo em parágrafo nos §§ 72 a 79. Tais expressões denunciam que o que se tem em relação ao peticionário são ilações investigativas, e a passagem do tempo, longe de convertê-las em fundados indícios de autoria, apenas evidenciou que nenhuma diligência foi realizada para corroborá-las. Se, ao tempo da decretação, a hipótese acusatória já se apresentava frágil, hoje ela se apresenta frágil e paralisada. A investigação teve 108 dias para produzir o elemento concreto que faltava, e não o produziu. Essa constatação, por si só, esgota a justificativa para a manutenção da medida extrema. Permanece igualmente sem definição a questão relativa ao tratamento processual dispensado à investigada VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA. A r. decisão descreve, em relação a ela, condutas ativas, concretas e documentalmente verificáveis, consistentes no acesso consumado a inquérito sigiloso sem atribuição funcional, no repasse de dados suficientemente detalhados a MARILSON e na utilização de terceiro como elo intermediador para reduzir rastros, tudo isso na condição de Delegada da Polícia Federal em pleno exercício, com acesso corrente a sistemas institucionais. A ela foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao peticionário, aposentado há mais de treze anos, sem acesso a qualquer sistema ou base de dados da corporação, sem um único ato ilícito concreto descrito e cuja vinculação repousa exclusivamente sobre inferências acerca de encontros com pessoa de seu círculo de convívio profissional, impôs-se a supressão integral da liberdade. A assimetria, que já era manifesta na origem, tornou-se ainda mais aguda com o decurso de mais de 100 dias em que Valéria permaneceu submetida a medidas alternativas sem qualquer notícia de descumprimento ou de reiteração, o que demonstra empiricamente a suficiência do instrumental do artigo 319 para a tutela dos interesses da investigação. ----- O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, impondo ao julgador o dever de demonstrar, de forma concreta e particularizada, a insuficiência das alternativas. A jurisprudência desta Suprema Corte é assente nesse sentido, tendo consignado, no julgamento do HC 199.779/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que a cláusula do devido processo legal substantivo orienta que as restrições às liberdades individuais ocorram somente na medida do necessário ao atingimento da finalidade almejada, sendo a prisão preventiva medida de *ultima ratio, aplicável apenas quando as cautelares diversas se revelarem concretamente* inadequadas. No mesmo sentido, o HC 235.820/SP, também de relatoria do Ministro Edson Fachin, reafirmou que a alusão à gravidade abstrata dos fatos não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente. As circunstâncias pessoais do peticionário reforçam essa conclusão. SEBASTIÃO reside em Belo Horizonte, tem endereço fixo e conhecido, apresentou-se espontaneamente na Polícia Federal de São Paulo ao tomar ciência do decreto, teve seu *green card norte-americano apreendido nos autos e renunciou voluntariamente aos* sigilos bancário e fiscal, juntando extratos e declaração de imposto de renda que demonstram movimentação financeira inteiramente compatível com seus proventos de aposentadoria. Ou seja, medidas como a proibição de contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se do País e o monitoramento eletrônico seriam mais do que suficientes para neutralizar quaisquer riscos, sem o sacrifício desproporcional que hoje lhe é imposto. Ante o exposto, requer o peticionário a Vossa Excelência seja procedida à **revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de SEBASTIÃO** MONTEIRO JÚNIOR, mediante decisão fundamentada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cujo prazo se exauriu em 25 de agosto de ----- 2026, considerando-se, na aferição da subsistência dos motivos autorizadores, a completa ausência de atos investigativos produzidos em desfavor do peticionário ao longo dos 108 dias de custódia. Ao ensejo dessa revisão, seja revogada a prisão **preventiva do peticionário, por ausência superveniente dos requisitos do artigo 312 do** Código de Processo Penal, notadamente pela perda de contemporaneidade dos fatos invocados e pela inexistência de qualquer finalidade instrutória a ser resguardada por uma custódia que coexiste com a paralisação integral da investigação; Subsidiariamente, seja a prisão preventiva substituída por medidas **cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos e** condições que Vossa Excelência entender adequados, em observância ao artigo 282, § 6º, do mesmo diploma e à isonomia em relação ao tratamento conferido a investigada cujas condutas concretas documentadas são objetivamente mais graves; Seja, em qualquer hipótese, apreciado o pedido de designação de oitiva do **peticionário, formulado na petição de 21 de maio de 2026 e até o momento não** enfrentado, a fim de que possa prestar pessoalmente os esclarecimentos que a gravidade de sua situação exige, bem como o pedido de juntada aos autos do depoimento de MARILSON ROSENO DA SILVA, indispensável ao pleno exercício do contraditório. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 3 de setembro de 2026. # MAURO ROSNER RICARDO FADUL OAB/SP 107.633 OAB/SP 216.760 # GIULIA MORETTI OAB/SP 356.931