#4 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau --- ![](img_p1_1.png) . PJe - Processo Judicial Eletrônico --- 12/08/2026 Número: 5002421-36.2020.4.03.6181 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 12/05/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 00002526920174036181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: Tabela de Prescrição id 278453398 e 278453391 # Data mais próxima 20/08/2025 Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO --- # Partes Advogados --- # MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR) --- # FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA (REU) --- # YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE (ADVOGADO) --- # RENATO DE MATTEO REGINATTO (REU) THAIS LOPES CASADO (ADVOGADO) Documentos | Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | |---|---|---|---| | 598493980 | 07/08/2026 18:57 | Sentença tipo M | Sentença tipo M | ----- ![](img_p2_2.png) # PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 5002421-36.2020.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. A. G. B., R. D. M. R. ADVOGADO do(a) REU: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - RJ145879-A ADVOGADO do(a) REU: PEDRO VINICIUS RIBEIRO DA SILVA - RJ218038 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CAMARGO PIAZZA - SP453554 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407 ADVOGADO do(a) REU: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972 ADVOGADO do(a) REU: THAIS LOPES CASADO - SP255270 ADVOGADO do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653 ADVOGADO do(a) REU: RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531 ADVOGADO do(a) REU: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 # SENTENÇA | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |---| | | | Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Réu Fábio Antônio Garcez Barbosa em face da sentença que condenou o condenou, juntamente com o corréu Renato De Matteo Reginatto à pena privativa de liberdade equivalente a cinco anos de reclusão, com regime inicial semiaberto (Id. 591050334). | | Alega o Embargante que a sentença padeceria do vício indicado no artigo 382 do Código de Processo Penal, afirmando a existência de omissão naquela decisão, uma vez que teria deixado de analisar a questão relacionada com a incompetência deste Juízo e a necessidade de encaminhamento dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. | | É o relatório. | | Passo a decidir. | | Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. | | Dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal que qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não havendo qualquer outra disposição a respeito de tal recurso relacionado a outras decisões que não a sentença, a não ser no que se refere à previsão dos artigos 619 e 620 do mesmo estatuto processual penal. | ![](img_p2_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 318.\*\*\*.\*\*\*-47 em 12/08/2026 09:22:50 Número do documento: 26080718575259500000576277608 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/08/2026 18:57:52 SIGILOSO Num. 598493980 - Pág. 1 ----- Torna-se permitido, com isso, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, a aplicação do regramento previsto no Código de Processo Civil para o recurso em questão, admitindo-se, assim, nos termos do artigo 1.022 deste último estatuto, o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. De acordo com o que preleciona Guilherme de Souza Nucci em seus comentários ao Código de Processo Penal, a obscuridade, a ambiguidade, a contradição ou a omissão, exigidas para interposição do recurso de embargos de declaração, são assim definidas: ***"... Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e*** *ininteligência, no receptor da mensagem.* # Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando *equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado.* # Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra *posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.* ***Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de*** *abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.* ***..."*** Tomando-se as alegações apresentadas nos embargos, verifica-se que o Embargante afirma ser omissa a sentença, haja vista o conteúdo das decisões proferidas na Reclamação nº 88.121/DF e na Petição nº 15.198/DF, nas quais teria sido fixada a competência originária do Supremo Tribunal Federal para avaliar qualquer medida judicial em procedimentos relacionados à Operação Compliance Zero. Afirma o Embargante que, diante de tal entendimento, bem como por considerar que a Operação Encilhamento e a Operação Compliance Zero estariam ligadas a uma complexa infraestrutura financeira e com núcleo de agentes comuns, o próprio Ministério Público Federal teria alertado a necessidade de avaliação técnica, por parte da Suprema Corte, em relação à conexão e a possível sobreposição entre as duas operações. Continuam os argumentos declaratórios no sentido de que a presente ação seria um desdobramento da Operação Encilhamento (processo nº 0000252- *69.2017.4.03.6181), razão pela qual, diante dessa aparente conexão entre as duas* operações, o Ministério Público Federal considerou que seria adequado que todos os ![](img_p3_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 318.\*\*\*.\*\*\*-47 em 12/08/2026 09:22:50 Número do documento: 26080718575259500000576277608 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/08/2026 18:57:52 SIGILOSO Num. 598493980 - Pág. 2 ----- | feitos relacionados fossem submetidos à análise do Supremo Tribunal Federal, que enquadraria esta ação penal. | critério | |---|---| | Destaca o Embargante que, ao avaliar a cota ministerial juntada nos da Prisão Temporária que, assim como a presente ação, foi distribuída por ao processo nº 0000252-69.2017.4.03.6181, este mesmo Juízo determinou a daqueles autos ao Supremo Tribunal Federal para análise de eventual conexão, se, porém, nos presentes autos, em reconhecer a existência de motivos que revelariam incompetência, o que independeria de arguição das partes, nos termos do artigo 109 Código de Processo Penal. | autos dependência remessa omitindo- a do | | Entende, assim, o Embargante que, diante da competência do Tribunal Federal para conhecimento da Operação Compliance Zero ser decorrente existência de foro por prerrogativa de função, de matriz constitucional, tratar-se-ia hipótese de competência absoluta, não admitindo qualquer prorrogação de competência. | Supremo da de | | SIGILOSO Os embargos declaratórios buscam evidenciar a conexão com base cotas ministeriais que pleiteiam a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, quais se faz menção expressa ao inquérito policial relativo ao São Domingos Fundo Investimento Imobiliário, no qual se apura a atuação da REAG Gestora de Ltda., também envolvida na Operação Compliance Zero, sendo que aquele FII Domingos é mencionado na denúncia dos presentes autos, assim como em passagens da sentença embargada. | nas nas de Recursos São diversas | | Continua o Embargante no sentido de que o objeto de apuração do Policial nº 5006706-72.2020.4.03.6181, consiste na suposta prática de crimes na Lei nº 7.492/1986 em contexto relacionado à empresa N-BOX Logística Armazenamento de Cargas S.A., envolvendo a mesma empresa que também compõem o corpo da denúncia oferecida na ação penal nº 5004496-48.2020.4.03.6181. | Inquérito previstos e | | Tendo o Embargante sido condenado pela prática da conduta de desvio valores do Fundo Sculptor em favor de Renato De Matteo Reginatto, por intermédio CCB's emitidas pela N-BOX Logística e Armazenamento de Cargas S.A., confirmada a existência de identidade parcial entre o objeto dos referidos sendo apenas um deles remetidos ao Supremo Tribunal Federal. | de das restaria processos, | | Indicam os embargos declaratórios, ainda que haveria identidade entre o objeto da ação penal nº 5005945-41.2020.4.03.6181 com o presente feito, vez que a denúncia daquele processo imputa ao Fábio Antônio Garcez Barbosa suposta prática de gestão fraudulenta pela aquisição de debêntures EBPH S.A., conduta em relação à qual foi condenado nesta ação penal. | parcial uma a Participações | | Conclui o Embargante postulando o conhecimento dos embargos declaração com seu acolhimento, a fim de que seja sanada a omissão para que Juízo se manifeste sobre a sua incompetência e determine a remessa destes autos Colendo Supremo Tribunal Federal, tornado sem efeito a Sentença proferida. | de este ao | ![](img_p4_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 318.\*\*\*.\*\*\*-47 em 12/08/2026 09:22:50 Número do documento: 26080718575259500000576277608 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/08/2026 18:57:52 SIGILOSO Num. 598493980 - Pág. 3 ----- Há parcial razão na argumentação do Embargante, em que pese entender este Juízo ser dispensável a manifestação na forma requerida, especialmente por não ter havido qualquer pronunciamento das partes a respeito da questão durante o processo, o que afastaria qualquer possibilidade de omissão por parte deste Juízo. No entanto, a fim de que não reste dúvidas a respeito do posicionamento adotado no presente processo e sua sentença de mérito, passo a fundamentar o entendimento da desnecessidade de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme questão levantada nos embargos de declaração. O Código de Processo Penal, dispondo a respeito da competência por conexão, estabelece em seu artigo 76 que assim será determinada nas seguintes hipóteses: *I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.* Na sequência, o mesmo estatuto processual define as regras para a determinação da competência por conexão (artigo 78), de tal maneira que, no concurso *de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação (inciso III) e no* *concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta (inciso IV).* Por outro lado, tomando a alegação do Embargante, no sentido de que a incompetência deste Juízo para conhecimento da presente ação seria absoluta, a exigir um pronunciamento de ofício, sob pena de violação do disposto no artigo 102 da Constituição Federal, haja vista a possibilidade de existência de foro por prerrogativa de função, destacamos inicialmente a doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Curso de *Direito Processual Penal - 17ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2020), no sentido de que,* tanto a conexão, quanto a continência, tratam de regra de alteração de competência: ***"...*** *A conexão e a continência são institutos que visam, como regra, à alteração da competência e não à sua fixação inicial. Abstraídas ambas, o feito poderia ser julgado por determinado juiz, escolhido pelas regras expostas nos incisos* ![](img_p5_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 318.\*\*\*.\*\*\*-47 em 12/08/2026 09:22:50 Número do documento: 26080718575259500000576277608 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/08/2026 18:57:52 SIGILOSO Num. 598493980 - Pág. 4 ----- *anteriores. Entretanto, quando houver alguma razão particular, de forma a facilitar a colheita da prova e fomentar a economia processual, bem como para evitar decisões contraditórias, permite a lei que a competência seja modificada. as regras de alteração estão previstas claramente em lei e valem para todos os jurisdicionados e acusados, de modo que se torna um critério objetivo e não puramente casuístico. ... Eventualmente, como exceção à regra, a conexão e a continência podem ser utilizadas para fixação inicial da competência, desde que já se saiba de antemão que um processo se liga a outro, sendo um deles já distribuído. Dessa forma, quando se distribuir o segundo, pode-se requerer ao juiz que determine a remessa para a mesma Vara, por existência de conexão ou continência.* ***..."*** O mesmo entendimento doutrinário foi reforçado no texto da Súmula 704 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual, ao estabelecer que não viola as garantias do *juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou* *conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos* *denunciados, reconhece expressamente a qualidade de instrumento de alteração e não* fixação inicial de competência. Além do mais, para que se possa afirmar o dever do Magistrado em remeter os autos ao Juízo com competência decorrente da conexão, torna-se indispensável que haja tal reconhecimento prévio por parte do Juízo prevalente. Registre-se, aliás, que nem mesmo diante de eventual reconhecimento por parte da Suprema Corte, a atração pela conexão venha a fixar a competência de forma absoluta, uma vez que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, ainda é *facultada a separação dos processos, quando, dentre outras hipóteses, as infrações* *tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes.* Não bastasse tal posicionamento firmado a respeito da união dos processos em conexão, remonta da década de 1980 o entendimento da Suprema Corte Brasileira no sentido da impossibilidade de serem avocados os feitos já sentenciados, conforme transcrevemos: *Se não obstante a conexão ou continência foram instaurados processos diferentes, a autoridade prevalente deverá avocar os processos que correm perante os outros juízos, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas - art. 82 do CPP. R H C provido parcialmente, para* ![](img_p6_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 318.\*\*\*.\*\*\*-47 em 12/08/2026 09:22:50 Número do documento: 26080718575259500000576277608 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/08/2026 18:57:52 SIGILOSO Num. 598493980 - Pág. 5 ----- *que o juiz competente, por prevenção, e que ainda não tenha prolatado sentença definitiva, avoque todos os processos em curso para julgamento.* *14/03/1980 - publicação: 16/05/1980)* Da mesma forma entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao pronunciar-se por meio da Súmula 235, que a conexão não determina a reunião dos *processos, se um deles já foi julgado.* Afastado, portanto, o caráter de incompetência absoluta deste Juízo, passo a esclarecer a questão levantada pelo Embargante, no sentido de que este Juízo teria se omitido em não aplicar o mesmo entendimento dispensado em situações similares, em que foi determinado o encaminhamento de outros autos ao Supremo Tribunal Federal, pelos mesmos fundamentos apresentados no recurso declaratório. Indica o Embargante os processos de nº 0015230-51.2017.4.03.6181 e nº 5006706-72.2020.4.03.6181, ambos desta mesma 6ª Vara Criminal Federal, nos quais este mesmo Juiz acolheu pedido do Ministério Público Federal para encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise de eventual conexão com processo que tramita perante aquela Egrégia Corte por competência fixada por prerrogativa de função. Quanto aos autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181, trata-se de pedido de prisão temporária envolvendo diversas outras pessoas para além do Embargante, envolvendo fatos e condutas que ultrapassam aqueles tratados nos presentes autos, tendo o Ministério Público Federal peticionado pelo encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal em 09 de fevereiro de 2026. O Inquérito Policial nº 5006706-72.2020.4.03.6181, da mesma forma trata de fatos e pessoas que ultrapassam o quando denunciado nos presentes autos, tendo sido apresentado o pedido de encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, por parte do Ministério Público Federal, em 30 de junho de 2026. Além de não ter havido qualquer pedido pela remessa destes autos à Corte Suprema, seja pela Acusação ou pelas Defesas, não se pode desconsiderar a questão de que, quando da apresentação daqueles dois pedidos de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, os presentes autos já se encontravam conclusos para sentença. Das hipóteses transcritas anteriormente a respeito da fixação ou alteração da competência pelo instituto da conexão, o artigo 76 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração o quanto apurado nos presentes autos, especialmente no que se refere aos Réus aqui julgados, assim como do que se colhe dos resultados da denominada Operação Encilhamento, é de se verificar que a única hipótese para eventual alteração da competência, originariamente fixada neste Juízo, decorreria exclusivamente ![](img_p7_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 318.\*\*\*.\*\*\*-47 em 12/08/2026 09:22:50 Número do documento: 26080718575259500000576277608 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/08/2026 18:57:52 SIGILOSO Num. 598493980 - Pág. 6 ----- | do disposto no inciso III daquele artigo 76, relacionando-se, assim, no que se refere conteúdo probatório. | ao | |---|---| | Encerrada a instrução processual em 23 de outubro de 2025, cerca quatro meses antes do primeiro pedido de remessa de processos para análise eventual conexão à Corte Suprema, não havia qualquer indício de algum vínculo com investigação decorrente da operação que se encontra sob a competência do Tribunal Federal. | de de a Supremo | | Por fim, não cabe qualquer manifestação deste Juízo a respeito da dos processos nº 5004496-48.2020.4.03.6181 e nº 5005945-41.2020.4.03.6181, uma que se trata de ações que tramitam perante a 10ª e 5ª Varas Criminais Federais Subseção Judiciária, respectivamente, não podendo contrapor-se a sentença aos quanto decidido em outro Juízo. | situação vez desta embargada | | Posto isso, dou parcial provimento aos embargos exclusivamente para acrescentar à sentença embargada, os fundamentos acima. | declaratórios, apresentados | | SIGILOSO Considerando que a indicação, por parte do Ministério Público Federal, apresentação de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal 596152682), não impõe qualquer suspensão de prazos nos presentes autos, deverão partes serem intimadas para apresentação de recursos e respectivas | da (Id. as contrarrazões. | | P.R.I. | | | São Paulo, na data da assinatura. | | | (assinado digitalmente) | | | NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal | | ![](img_p8_1.png) Este documento foi gerado pelo usuário 318.\*\*\*.\*\*\*-47 em 12/08/2026 09:22:50 Número do documento: 26080718575259500000576277608 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/08/2026 18:57:52 SIGILOSO Num. 598493980 - Pág. 7