# INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO | | PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO | # AUT. POL. : SOB SIGILO | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | |---|---| | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | ----- | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | |---|---| | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | # DECISÃO: 1. Trata-se da Petição nº 22049/2026 (e-Doc. 414), formulada por Roberto de Oliveira Campos Neto, noticiando a aprovação do Requerimento n. 185/2026, no âmbito da "CPI do Crime Organizado". Tal requerimento têm por objeto a convocação do requerente para prestar depoimento, posteriormente agendado para o dia 03/03, às 9h, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito. 2. Assevera, com base no teor do requerimento aprovado, que a sua convocação "foi integralmente justificada na suposta necessidade de *esclarecimento dos fatos apurados no âmbito da denominada Operação* ----- *Compliance Zero". Argumenta que, "a leitura do requerimento", "somada à análise do objeto da aludida Comissão Parlamentar de Inquérito, deixam evidente a flagrante ilegalidade da convocação do ora requerente" (e-doc. 414, p. 2-3).* 3. Defende que a apontada ilegalidade estaria caracterizada em razão (i) da existência de "um flagrante desvio de finalidade", considerando a ausência de qualquer relação entre os fatos investigados no âmbito da Operação Compliance Zero, empregada como justificativa para a convocação do peticionário, e o objeto investigatório que delimita o escopo da referida Comissão Parlamentar de Inquérito; (ii) da caracterização da iniciativa como "uma tentativa política de, artificialmente, *associar o requerente ao escopo das investigações levadas a efeito no âmbito da* *Operação Compliance Zero, em uma típica hipótese de Fishing Expedition"; e* *(iii) da inexistência de "qualquer justificativa plausível para que o requerente* *compareça à CPI na qualidade de convocado e não de convidado" (e-Doc. 414, p.* 5). 4. Ao final, requer: "[...] **o deferimento do presente pleito para garantir ao** # Requerente o direito de não comparecer à sessão da Comissão --- # Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado para a qual --- **foi designada a sua oitiva, seja pela ausência de pertinência** --- temática de sua convocação com o objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito, seja para coibir a ilegal prática de *Fishing Expedition.* Subsidiariamente, requer-se a convolação do requerimento de convocação em convite, nos exatos termos realizados em relação ao atual presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Galípolo. Por fim, caso o requerente venha a comparecer à audiência designada, na qualidade de convidado ou convocado, requer ----- sejam expressamente assegurados os seguintes direitos e garantias: 1. O seu direito fundamental ao silêncio, ou seja, o direito de não responder, querendo, quaisquer perguntas a ele direcionadas, inclusive aquelas que os próprios parlamentares entendam como não incriminadoras; 2. O direito fundamental de não produzir prova contra si por qualquer outro ato, incluindo, mas não limitado, a ser compelido ao fornecimento de documentos, dados, arquivos físicos ou eletrônicos, ou senha de acesso a dispositivos eletrônicos, serviços de armazenamento em nuvem, e-mails ou qualquer outra forma de gestão, acesso ou tratamento de arquivos digitais por qualquer dispositivo físico ou remoto; 3. O seu direito fundamental à assistência por seus advogados durante o ato; 4. O seu direito fundamental de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; 5. O seu direito fundamental de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores, ou qualquer outra forma de tratamento indigno durante a oitiva; 6. O direito de ausentar-se da sessão se conveniente ao exercício do seu direito de defesa; 7. O direito de não ser submetido a qualquer ato sob reserva de jurisdição ou despido de justa causa, em especial a busca pessoal e/ou a apreensão ou quebra de sigilo de seu aparelho celular ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos ou documentos que carregue consigo na sessão." (e-doc. 415, p. 21/22; destaques no original) ----- **Decido.** 4. Inicialmente, rememoro que, como é de amplo conhecimento, a Constituição da República, em seu art. 58, § 3º, confere às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes de investigação próprios das *autoridades judiciais, sem prejuízo do reconhecimento de outras faculdades* previstas nos regimentos das respectivas Casas legislativas. 5. Interpretando a referida previsão constitucional, a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte reconhece que tais poderes compreendem: (i) a requisição e produção de provas; (ii) a determinação de quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, observadas as garantias constitucionais; (iii) a custódia e análise do material probatório obtido; bem como (iv) a condução de atos instrutórios necessários à elucidação dos fatos investigados. Nesse sentido, menciona-se, dentre outros, o precedente firmado no MS nº 37.970-MC-AgR, Segunda Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/10/2021, p. 08/02/2022. 6. Contudo, não obstante a superlativa importância que ostentam as Comissões Parlamentares de Inquérito, do imperativo mandamento constitucional que recai sobre essa Suprema Corte, de atuar como instituição guardiã dos direitos e garantias fundamentais, exsurge como decorrência inafastável a sujeição das decisões e determinações exaradas por tais colegiados parlamentares ao escrutínio da jurisdição constitucional exercida por esse Tribunal. 7. Nesse contexto, o controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, não vulnera o princípio da separação de **poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem** político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, confirase a seguinte decisão: ----- | "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS | |---|---|---|---|---| | PRATICADOS DE PODERES. | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE | - O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006). 8. No presente caso, o exercício do controle jurisdicional por parte dessa Suprema Corte é embasado na ofensa a direitos e garantias fundamentais do peticionário por três ordens de razões alegadas: (i) em primeiro lugar, porque a aprovação de sua convocação pela "CPI do Crime Organizado" incorreria em desvio de finalidade, por ter a referida Comissão extrapolado os limites do "fato certo e determinado" que foi instaurada investigar; (ii) em segundo lugar, porque haveria na iniciativa uma "típica hipótese de Fishing Expedition"; e (iii) em terceiro lugar, porque a aprovação de convocação, ao invés de convite, em relação ao peticionário, ensejaria ofensa à isonomia. 9. Para adequada avaliação do primeiro argumento apresentado, importa rememorar que, nos termos do que esta Corte tem decidido, a partir da exegese do § 3º do art. 58 da CF/88, a instalação das CPIs ----- depende exclusivamente (i) do requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) da indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) da definição de prazo certo para sua duração (MS nº 3.776 -MC-Ref/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/04/2021). 10. Especificamente em relação ao segundo requisito elencado, a doutrina aponta que a exigência de identificação objetiva do "fato **determinado" a apurar se consubstancia em um dos "limites** ***constitucionais formais" ("porque vêm regulamentados na própria letra*** do dispositivo que os positivou") à atuação das CPIs. De fato, tais limitações "equivalem, assim, aos próprios fundamentos constitucionais que *regem a investigação parlamentar".* Daí decorre "a impossibilidade de ***investigar fato indeterminado". Nessa perspectiva, "é certo que o poder de investigação parlamentar não possui o condão de inverter, subverter ou deturpar o fato determinado, seu objeto formal" (BULOS, Uadi*** Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010). 11. Daí porque, ao apreciar medida liminar pleiteada no MS nº # 25.885-MC/DF, o Ministro Cezar Peluso ter aludido à necessidade de: "[...] advertir que, se se perde CPI na investigação de **fatos outros que não o determinado como seu objeto formal,** --- **configuram-se-lhe desvio e esvaziamento de finalidade, os** --- **quais inutilizam o trabalho desenvolvido, afrontando a** --- **destinação constitucional, que é a de servir de instrumento** poderoso do Parlamento no exercício da alta função política de fiscalização. Nenhum parlamentar pode, sem descumprimento de dever de ofício, consentir no desvirtuamento do propósito que haja norteado a criação de CPI e na conseqüente ineficácia de suas atividades." ----- 12. Evidencia-se, portanto, que o fato determinado explicitado na instauração de determinada Comissão Parlamentar de Inquérito impõe limites ao seu poder investigatório, de modo que não se revela legítima a investigação de circunstâncias desconexas e alheias ao objeto previamente delimitado (v.g. MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 22.11.2000, DJ 16.2.2001). 13. Estabelecidas essas premissas, verifica-se a partir de fragmentos do Requerimento nº 470, de 2025, que a denominada "CPI do Crime Organizado" foi criada a partir da apresentação da seguinte "justificação": "São notórios os altíssimos indicadores de homicídios também em diversos outros estados, como Amapá, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Amazonas, os quais figuraram como os mais violentos em ranking nacional elaborado a partir do Anuário Brasileiro de Segurança Pública. O Amapá, que lidera a lista do ano de 2023, teve 69,9 mortes violentas por 100 mil habitantes, o equivalente ao triplo da média nacional. De acordo com pesquisas realizadas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), através do aludido Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, cuja fonte são os boletins de ocorrência produzidos pelas Polícias Civis, houve 47,3 mil mortes violentas intencionais no ano de 2022, possuindo o país uma de taxa de mortalidade de 23,3 a cada 100 mil habitantes. Por sua vez, os Indicadores de Percepção Social (SIPS) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), ainda que os dados careçam de atualização (a pesquisa remonta a 2012), apontam que o medo de ser assassinado acomete 62,4% dos brasileiros, percentual esse que aumenta nas regiões Nordeste e Centro-Oeste, chegando a 72,9% e 70,4%, respectivamente. Mencionem-se também os recorrentes confrontos entre facções e milícias, ambas atuando de modo absolutamente ilícito, colocando a população em risco, por se situar ----- frequentemente na linha de tiro, tal como sucede, entre outras localidades, no Rio de Janeiro, em que são abundantes as notícias de civis mortos em razão do confronto entre elas. É justamente nesse contexto que têm ganhado cada vez mais notoriedade as organizações criminosas, entre as quais as referidas facções (há 72 no Brasil, de acordo com a Secretaria Nacional de Políticas Penais), cujo papel tem sido fundamental no aumento da violência nas comunidades brasileiras, considerando-se que houve, nos últimos anos, um fortalecimento substancial em suas estruturas, organizações e financiamentos. Um marco dessa evolução se deu, segundo o jornal 'El País', pelo rompimento entre o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) no ano de 2016, culminando com o enfraquecimento do domínio exclusivo de que gozavam, permitindo, em consequência, o surgimento de ramificações e novas organizações criminosas no Brasil para disputar territórios e mercados na venda ilegal de drogas e armas. Tais disputas ficaram mais explícitas nas rebeliões e revoltas dentro dos presídios estaduais e federais do Brasil, a exemplo do emblemático caso da rebelião no presídio de Manaus - Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) - em 2017. Oriunda do confronto entre o PCC e o Comando Vermelho pela disputa de controle do presídio, o confronto deixou 60 mortos. (...) Nesse mesmo contexto, as penitenciárias brasileiras começaram a iniciar um processo de superlotação, de modo que os criminosos passaram a se organizar melhor dentro dos presídios para a proteção de seus próprios interesses, bem como para a exploração de mercados ilegais dentro das cadeias. O mercado descoberto pelos detentos, altamente lucrativo, era o do tráfico ilegal de drogas, principalmente de maconha e cocaína. Quanto a esta última, atualmente, estima-se o potencial ----- faturamento de R$ 335,1 bilhões em caso de venda, para a Europa, de toda a substância que passa pelo território brasileiro anualmente. Nessa modalidade de crime, notava-se a alta taxa de lucro, mas também se exigia sofisticada logística para funcionamento, outro motivo que levou as facções a se estruturarem de forma adequada para implementarem a atuação nessa nova seara. Assim, ao conseguir comprar, fabricar e vender as drogas dentro e fora dos presídios, esses grupos crescem financeiramente, podendo, assim, armar-se, subornar agentes penitenciários, policiais e mesmo políticos. Com a alta lucratividade, era preciso ainda camuflar, esconder e lavar o dinheiro auferido através de empresas fantasmas e laranjas. Nesse percurso de desenvolvimento criminoso, outras modalidades de crimes surgem concomitantemente, a exemplo do tráfico de armas, de carros, de cargas, sequestros, sem prejuízo da tomada de territórios. As facções criminosas ampliam seus poderes nos anos 2000 com a união do Primeiro Comando da Capital (PCC), de São Paulo, e do Comando Vermelho (CV), do Rio de Janeiro, anteriormente referidos. Ambos, atualmente entre as principais e mais poderosas facções do Brasil, conseguiram dominar dezenas de presídios do país e se instalar nos diferentes estados brasileiros. O PCC e o CV tornam-se, portanto, altamente poderosos e influentes, pois muitas outras organizações criminosas menores aceitavam fazer parte de seus grupos e auxiliá-los nas demandas ilícitas de cada região da federação. Não se ignora que foram responsáveis por diversas rebeliões em presídios, tanto para exigir melhores condições das penitenciárias quanto para dominar grupos que não aceitavam ceder espaço nas comunidades. Uma situação bastante peculiar, causada pelo Primeiro Comando da Capital, foi liderada por Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder máximo da facção ----- criminosa. Essa rebelião ocorreu em fevereiro de 2001 e atingiu 29 unidades prisionais ao mesmo tempo, havendo 14 detentos mortos e 19 agentes penitenciários feridos. Como se antecipou, no ano de 2016, a aliança entre o PCC e o CV terminou, com grandes mudanças nas estruturas e hierarquias das organizações criminosas no país. A partir dessa ruptura, diversas quadrilhas passaram a almejar o poder dentro e fora dos presídios, na venda de drogas, armas e lavagem de dinheiro. Além do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho, outras facções criminosas têm protagonizado uma crescente e preocupante atuação nos mais diferentes estados brasileiros. Faz-se necessário tecer alguns breves comentários a respeito delas. (...) Em acréscimo, uma nova modalidade criminosa que vem se expandindo fortemente em muitas regiões do país é a que se convencionou chamar de 'novo cangaço'. Trata-se de uma espécie de atuação cujo objetivo é o de atacar sobretudo agências bancárias em cidades pequenas, em que há dinheiro custodiado, e nas quais não há estrutura suficiente para o enfrentamento de criminosos fortemente armados. Em alguns episódios, além da explosão de caixas eletrônicos e cofres, os criminosos chegam a manter reféns para evitar a aproximação das forças policiais. Esse panorama de expansão do 'novo cangaço', com o emprego dos métodos que lhe são peculiares, escancara uma inegável preocupação com a também crescente participação das grandes facções no financiamento de ações extremamente violentas perpetradas por meio dessa nova variante de prática criminosa. Além das facções criminosas, verdadeiro braço do crime organizado no Brasil, é imperioso destacar a atuação das milícias, entendidas como grupos ou espécies de organização criminosa formadas, em regra, por agentes de segurança ----- pública, fortemente armados e treinados, que atuam de maneira ilícita sob a alegação de combater o tráfico ilegal de drogas. Ou seja, as milícias seriam espécies de grupos de proteção privados, pagos pelos cidadãos intimidados pela violência do tráfico. As milícias podem se constituir também por grupos armados que disputam território com as demais organizações criminosas. Seu modo de agir se dá, geralmente, pela extorsão financeira, em forma de aluguel, e pela exploração clandestina dos serviços de gás, energia, agiotagem, venda de imóveis, água, etc., oferecendo, em contrapartida, serviço ilícito de segurança privada. As milícias geralmente se concentram em grupos menores numericamente, em comparação com as facções de tráfico de drogas, e também são discretas ao se autointitularem e nomearem. Aquela que possui maior relevância, influência e dimensão é a milícia Bonde do Zinho. (...) Feita essa ressalva, de modo geral se está diante de um preocupante estado de coisas, o qual torna imprescindível a atuação investigativa do Poder Legislativo, através de CPI especialmente constituída para tanto, como forma de oferecer ao país soluções legislativas capazes de tirá-lo do precipício em que o crime organizado e a ineficiência estatal o lançaram. Nesse contexto, é absolutamente necessário que o Senado da República, em legítimo exercício da prerrogativa do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, constitua comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de apurar a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o *modus operandi de cada qual, as condições de instalação e* desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação ----- atualmente em vigor." 14. Ainda do referido requerimento extrai-se a seguinte delimitação **quanto ao seu objeto:** "Requer criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, composta de 11 (onze) membros titulares e número de membros suplentes igual à metade dos titulares mais um, para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com limite de despesas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurar a atuação, a expansão e o **funcionamento de organizações criminosas no território** **brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o** ***modus operandi de cada qual, as condições de instalação e*** **desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas** **estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a** identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor." 15. Portanto, constata-se que a "CPI do Crime Organizado" foi instalada para investigar o "funcionamento de organizações criminosas no *território brasileiro, em especial de facções e milícias".* 16. De outro bordo, dentre as "justificações" apresentadas para sua aprovação, o Requerimento para convocação do peticionante faz alusão a sua ex-condição de Presidente do Banco Central, no período compreendido entre 2019 e 20024. À luz da argumentação genérica segundo a qual "[a] integridade do Sistema Financeiro Nacional é uma barreira *fundamental contra a lavagem de dinheiro e o financiamento de atividades* *ilícitas", a CPI entendeu que a convocação do ex-presidente da autarquia* fiscalizatória seria "crucial para esclarecer se eventuais falhas ou omissões na *regulação e fiscalização bancária permitiram a infiltração e a expansão de* ----- *organizações criminosas".* 17. Confira-se, na íntegra, o teor das motivações que embasaram a aprovação do requerimento questionado: "A convocação do ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, é uma medida indispensável para o avanço das investigações desta Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Crime Organizado. A integridade do Sistema Financeiro Nacional é uma barreira fundamental contra a lavagem de dinheiro e o financiamento de atividades ilícitas. Portanto, a oitiva do responsável pela autoridade monetária do país durante o período de 2019 a 2024 é crucial para esclarecer se eventuais falhas ou omissões na regulação e fiscalização bancária permitiram a infiltração e a expansão de organizações criminosas. # O recente colapso do Banco Master, instituição envolvida em um esquema de fraudes que pode alcançar # R$ 17 bilhões, conforme apurado pela Operação Compliance Zero da Polícia Federal, serve como o principal nexo causal **para esta convocação. Investigações revelaram que o Banco** Master teria movimentado cerca de R$ 2,8 bilhões em operações de câmbio para uma empresa suspeita de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital (PCC). A apuração de fatos de tal gravidade está no cerne das competências desta CPI, e o depoimento do então chefe do órgão fiscalizador é essencial para compreender a dimensão da contaminação do sistema financeiro pelo crime organizado. Durante a gestão do Sr. Roberto Campos Neto, foram editadas resoluções que, na prática, promoveram uma desregulação do sistema, como a Resolução nº 4.656/2018, que flexibilizou a criação de fintechs de crédito, e a Resolução nº 4.966/2021, que alterou as regras de provisionamento. É ----- imperativo que esta Comissão compreenda a lógica e as motivações por trás dessas mudanças normativas e avalie se elas, inadvertidamente ou não, criaram um ambiente de menor controle que foi explorado por agentes do crime. A aparente falha na supervisão consolidada entre o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que permitiu a atuação de estruturas financeiras opacas, também precisa ser minuciosamente examinada. Diante do exposto, a oitiva do Sr. Roberto Campos Neto não visa antecipar juízo de valor, mas sim coletar informações técnicas e estratégicas que são vitais para o cumprimento da missão constitucional desta CPI. Seu testemunho poderá fornecer um panorama sobre a robustez dos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, a eficácia da fiscalização bancária sob sua gestão e as vulnerabilidades do sistema financeiro que podem estar sendo exploradas por facções criminosas. A convocação é, portanto, uma medida que se impõe para o completo esclarecimento dos fatos e para o eventual aprimoramento da legislação de combate ao crime organizado no Brasil." (e-doc. 416, p. 1-2; grifos acrescidos) 18. Do teor próprio requerimento extrai-se que "o principal nexo ***causal para esta convocação" seria "[o] recente colapso do Banco Master, instituição envolvida em um esquema de fraudes que pode alcançar R$ 17 bilhões, conforme apurado pela Operação Compliance Zero da Polícia Federal".*** 19. Ocorre que, pelas informações de que se dispõe até o presente momento, não há qualquer indício de envolvimento do indivíduo convocado com os fatos investigados no âmbito da denominada Operação Compliance Zero. E da íntegra do requerimento aprovado, verifica-se que o único liame capaz de suscitar uma longínqua relação entre o convocado e a aludida investigação - a qual, frise-se, já não possui ----- *como objeto os mesmos fatos determinados que delimitam os trabalhos da* *comissão - foi a sua condição de ex-presidente da autarquia responsável* pela fiscalização do sistema financeiro nacional. 20. Trata-se, a toda evidência, de cenário no qual verificada a interditada extrapolação do escopo originalmente esquadrinhado para nortear, e, portanto, limitar, o âmbito de atuação da referida Comissão Parlamentar de Inquérito, caracterizando-se, de maneira inequívoca, a configuração do "desvio e esvaziamento de finalidade", os quais ensejam a inutilização do trabalho desenvolvido, por afrontar a destinação constitucional desse relevante colegiado parlamentar, na esteira da advertência registrada pelo Ministro Cezar Peluso ao apreciar o já mencionado MS nº 25.885-MC/DF. 21. Diante de tal conjuntura, não há como placitar o ato impugnado, ante a ofensa aos direitos e garantias fundamentais que a constatação do vício identificado configura. 22. Nada obstante, buscando conferir solução embasada na diretriz hermenêutica que tenho recorrentemente empregado no exercício da jurisdição constitucional, de buscar, tanto quanto possível, a sua mínima *intervenção em seara ordinariamente reservada à atuação de outros* Poderes, e com esteio no princípio constitucional da isonomia, invocado pelo próprio peticionante, entendo ser o caso de acolher o pedido subsidiário formulado, para convolar o requerimento de convocação em ***convite, nos exatos termos realizados em relação ao atual presidente do*** Banco Central do Brasil. 23. Por meio dessa solução, pela qual se faculta ao peticionante a legítima opção por não comparecer, promove-se a preservação dos seus direitos fundamentais sem, contudo, anular-se por completo a deliberação congressual questionada, viabilizando-se a manutenção da ----- higidez de parcela de seus efeitos. 24. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido, para convolar o **requerimento de convocação em convite.** 25. Acolho, outrossim, o pedido subsidiário para garantir ao **requerente, caso venha a comparecer à audiência designada, na qualidade de convidado, os seguintes direitos e garantias: (i) o direito de** permanecer em silêncio relativamente às perguntas, cujas respostas possam implicar risco de autoincriminação, cabendo exclusivamente ao próprio convidado, em conjunto com sua defesa técnica constituída, aferir a existência desse risco para exercer, se for o caso, o seu direito de silêncio; (ii) à assistência de advogado durante o ato; (iii) a vedação de qualquer medida coercitiva e constrangimento físico ou moral pelo exercício da garantia da não autoincriminação. 26. Comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI do Crime Organizado e as defesas constituídas. 27. Proceda a Secretaria as comunicações e providências determinadas, em regime de urgência. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2026. # Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator