![](img_p1_1.png) . # Naves Testoni. | SOCIEDADE i oe R. Dr. CEP | | Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista | |---|---|---|---| | 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil | | 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 | www I paoletiadvogados.com br ## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. **PETIÇÃO Nº 16.230/DF.** ## ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 261.263, portador da cédula de identidade RG nº 27.292.135-X SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 311.771.848-69, com endereço na Rua Camille Pissarro, nº 171, Tamboré 11, Santana de Parnaíba, São Paulo, CEP 06544-722, por meio de seus Advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, considerando a existência de fatos novos que demandam a devida apreciação de Vossa Excelência, expor e, ao final, requerer o que segue. ## 1) SÍNTESE DOS FATOS. O REQUERENTE é advogado, graduado em direito e especialista em Direito Processual Civil pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO. Por quase dez anos, o REQUERENTE integrou o escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que tinha como principal sócio o também advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, atualmente investigado no bojo dos fatos relacionados aos potenciais ilícitos consumados no BANCO MATER S/A. Atualmente, o REQUERENTE é sócio do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sendo responsável pela área cível, que possui 88 colaboradores, entre advogados e estagiários, e aproximadamente 45 mil processos judiciais ativos sob os cuidados direto do REQUERENTE e sua equipe. ----- ![](img_p2_1.png) Naves # Testoni | SOCIEDADE or Joiio R. Dr. Pinheiro, CEP 01429-000 | 55113885.0991 | 390 Jardim Paulista Paulo SP | Brasil | 55 11 3885.4560 Convém esclarecer que o escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi constituído no dia 30 de março de 2026 a partir da dissolução parcial em 28 de fevereiro de 2026 do antigo escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Com a dissolução parcial, o antigo escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS alterou a razão social para MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, mantendo, como único sócio principal, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO. Pois bem, no dia 17 de junho de 2026, Vossa Excelência deferiu a representação formulada pela autoridade policial e impôs ao REQUERENTE as seguintes medidas cautelares: --- ![](img_p2_2.png) a) de contato com os demais investigados citados nesta deciséo; b) proibigio de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, funciondrios, engenheiros, ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construgdes Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercializago, negociagio, contratual, cesso de direitos, obras, reformas tratativas relacionadas a unidade n® 1702 do ou empreendimento Horto; ©) suspensio do passaporte SINPA, registro de no impedimento de saida do territério nacional no STI e proibicio de emissio de novo passaporte; d) proibicdo de exercer, direta indiretamente, ou por si ou por interposta pessoa, atividades de gestdo, administragdo, representagio, consultoria, negociagdo ou qualquer atuagdo econdmica com as pessoas juridicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente FINANCEIRA LTDA, BN REPRESENTAGOES TECNOLOGICAS LTDA., EPITOME SA, PKL ONE PARTICIPACOES SA, GF4.15 PARTICIPAGOES E CONSULTORIA LTDA. demais e empresas expressamente indicadas na representagio policial, salvo judicial especifica. --- Nos termos da decisão judicial, a imposição de medidas cautelares ao REQUERENTE seria necessária pois, "segundo a representação, DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado *documentos a ANDRÉ e, posteriormente, cobrado dele o envio do CCV do imóvel, o instrumento* *particular de compromisso de cessão de direitos de aquisição e outras avenças relacionado à unidade nº* *1.702".* ----- ![](img_p3_1.png) Naves # Testoni | SOCIEDADE oe R. Dr. CEP | | Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista | |---|---|---|---| | 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil | | 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 | paolettiadvogados.com br Nesse contexto, segundo expressamente consignado na decisão judicial, o REQUERENTE estaria inserido no "circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou *reorganização dos direitos aquisitivos do imóvel".* A investigação, de um modo geral, tem como escopo apurar a possível transferência de um imóvel para um determinado político, que como contrapartida, segundo a hipótese investigativa, defenderia pautas do BANCO MASTER S/A no Congresso Nacional. E foi justamente em razão da elaboração da minuta de um contrato relacionado ao referido imóvel, sem qualquer identificação das partes relacionadas ao possível negócio, que o REQUERENTE acabou sendo incluído na investigação. Nesse sentido, é preciso estabelecer, desde já, a premissa fundamental desse fato: o REQUERENTE exerceu atos exclusivamente inerentes à advocacia, na condição de integrante do então escritório MONTEIRO,RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por meio de prestação de serviço estritamente jurídico e que não sugere nenhuma característica ilícita. Para que fique categoricamente claro, Excelência, o REQUERENTE recebeu dois documentos sobre um imóvel situado na cidade da Bahia, junto com um pedido do principal sócio do escritório - DANIEL LOPES MONTEIRO, para elaboração de uma minuta de contrato de compra e venda; em seguida, reencaminhou os dois documentos para o grupo interno de advogados da área imobiliária do próprio escritório de advocacia, pedindo ajuda na elaboração da minuta do contrato; e por fim, logo depois disso, transmitiu uma minuta de contrato ao principal sócio do escritório - DANIEL LOPES MONTEIRO, sem, contudo, identificar o preço, o potencial adquirente e a forma de pagamento, na medida em que o REQUERENTE não recebeu essas informações e não fazia ideia do escopo da negociação, que era tratada exclusivamente pelo mesmo sócio e advogado DANIEL LOPES MONTEIRO. Posto isso, passa-se, detalhadamente, a explicitar a atuação do REQUERENTE nesse contexto. ----- ![](img_p4_1.png) Naves SOCIEDADE # Testoni DE ADVOGADOS | R. Dr. Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista | | CEP 01429-000 Sdo Paulo SP Brasil | 5511 3885.4560 ## 2) EXPLICAÇÕES SOBRE O SERVIÇO JURÍDICO PRESTADO PELO REQUERENTE. No dia 3 de fevereiro de 2026, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, na condição de sócio do escritório atualmente denominado MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS1, enviou ao REQUERENTE dois documentos muito bem identificados, quais sejam, "Contrato de Compra ***Epítome 03/01/24 - Assinado por todos" e "1º aditivo Poeme - Assinado - 30.10.25".*** Na sequência, DANIEL LOPES MONTEIRO entrou em contato por telefone com o REQUERENTE, em ligação que durou exatamente 1 minuto, pedindo que fosse elaborada minuta de contrato de compra e venda do imóvel com base nos dois documentos enviados por WhatsApp: "Contrato de Compra Epítome 03/01/24 - Assinado por todos" e "1º aditivo ***Poeme - Assinado - 30.10.25", e que deveria ser entregue para ele naquele mesmo dia:*** ![](img_p4_2.png) = Daniel Monteiro <7 de voz 43segundos By Contrato de Compra Epitome 03-01-24 Assinado por todos ( 2. --- 96 8,1 MG pa Contrato de Compra Epitome 03-01-24 Assinado por todos ( 28-07-25 ).pdf Poeme Assinado if 1° Aditivo Poeme Assinado 30-10-25.pdf 11s de voz . 1 minuto 1s Of 6 para ve ter ciéncia, segue 0 que respondi: aa Ao pesquisarmos o ocorrido e o porque a mim, identificamos que a planta da Prefeitura do Municipio de Jarinu esta desatualizada e no correspond aos lotes que de minha propriedade. += oc @ 9 1 Os sócios do então escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, entre os quais o próprio REQUERENTE, deixaram em 28 de fevereiro de 2026 a referida banca, que passou a ser denominada MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, tendo como único sócio principal o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO. ----- ![](img_p5_1.png) & Paoletti Naves # Testoni SOCIEDADE DE ADVOGADOS | Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista | Paulo | crore 9-000 So SP Brasil 55113; 35.0991 13885.4560 Alguns minutos depois, o REQUERENTE, agora de seu próprio telefone celular, encaminhou os mesmos documentos para o grupo interno de trabalho, composto exclusivamente por advogados da equipe de imobiliário do então escritório MONTEIRO,RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, solicitando a algum advogado que estivesse com tempo disponível que fosse preparado o contrato de compra e venda com base nos documentos enviados, deixando em branco informações que o REQUERENTE não dispunha, **como futuro adquirente, preço e forma de pagamento.** Naquele mesmo dia, uma das advogadas da equipe encaminhou a minuta do contrato elaborada por ela, explicando que "tendo em vista que o imóvel ainda está sendo construído, segue *contrato de cessão de direitos de aquisição"2.* ![](img_p5_2.png) ![](img_p5_3.png) = minute Encaminhade Acldusula 5.2 que pede a interveniéncia 200 0 yar 0 call foi adiado para segunda [ Contrato de Compra Epitome 03-01-24 Assinado por todos 2 ot Contrato de Compra Epitome 03-01-24 Assinado por todos ( 28-07-25 ).pdf Ok 1.43.0 Convidados: 2 Ligagéo em grupo Convidados: 4 « seg. 9 defev. # °c @9 th GC + Exclusivamente por essas circunstâncias, e nada mais, absolutamente nada mais, o REQUERENTE foi incluído nessa investigação. Com o mais altivo respeito, equiparar o trabalho jurídico desempenhado pelo REQUERENTE, dentro dos estritos limites documentalmente comprovados, na qualidade de advogado, com hipotética participação nos eventuais e hipotéticos ilícitos penais investigados, dos quais o REQUERENTE nunca sequer teve o potencial conhecimento da existência, significa, na prática, criminalizar o próprio exercício da advocacia. No presente caso, está documentalmente comprovado que o REQUERENTE foi demandado por um outro advogado do escritório que integrava para a elaboração da minuta contratual sem que soubesse quaisquer informações adicionais sobre o futuro comprador do imóvel ou sobre o contexto em que estava inserida a negociação. ----- ![](img_p9_1.png) Naves # Testoni | SOCIEDADE oe R. Dr. CEP | | Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista | |---|---|---|---| | 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil | | 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 | paolettiadvogados.com br Os documentos recebidos pelo REQUERENTE no Whatsapp, e que foram utilizados pela equipe jurídica para a elaboração da minuta, simplesmente indicavam a aquisição de um imóvel, ainda em fase de construção, pela empresa EPÍTOME S/A, e foi com base exclusivamente nesse documento que a minuta contratual foi elaborada, deixando em branco as informações sobre a cessionária - possível adquirente, valor e forma de pagamento. A elaboração de contratos e instrumentos jurídicos representa, por definição e natureza, atividade típica da advocacia. No caso vertente, e principalmente diante das circunstâncias documentalmente comprovadas, o contexto apresentado jamais poderia ter sido interpretado como suposta prática ilícita, ainda que no espectro da mera participação. Destaque-se, por oportuno, que ainda que se pudesse cogitar na utilização dessa minuta como instrumento para a prática de um crime, tal como indicado na hipótese investigativa, não haveria como ignorar a conduta neutra do REQUERENTE nesse contexto. A interpretação dogmática impõe a razoabilidade, a ponderação, o bom senso, a segurança e a cautela, e é justamente diante dessas premissas que CLAUS ROXIN legou-nos iluminadas ilustrações no tópico da imputação objetiva, de modo a limitar especulações infundadas, que se adequam em demasia no caso dos autos: "Em sua forma mais simplificada, *diz ela: um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo* *unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação,* *quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo"3.* Em outras palavras, tal como exposto pelo magistério de RICARDO ROBLES PLANAS, no desenvolvimento da teoria da imputação objetiva, dentro do quadro de condutas neutras: "seriam aquelas cotidianas das quais se pode predicar que, sendo socialmente adequadas, não as cabe *ter como típicas penalmente. E não são típicas porque, com independência do resultado, essas ações não* *representam um perigo socialmente inadequado (...) qualificam-se como tais os comportamentos* *cotidianos que, em si mesmos e desconectados da trama criminal em que se inserem, são condutas* *socialmente adequadas4".* 3 ROXIN, Claus. A teoria da imputação objetiva. Revista Brasileira de Ciências Criminais - RBCcrim, v. 38. São Paulo, página 13. 4 PLANAS, Ricardo Robles. Estudos de dogmática jurídico-penal. Fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2018, página 230, destaques nossos. ----- ![](img_p10_1.png) Naves # Testoni | SOCIEDADE oe R. Dr. CEP | | Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista | |---|---|---|---| | 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil | | 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 | paolettiadvogados.com br BERND SCHUNEMANN expõe com propriedade o motivo dessa semântica: "sem um *drástico recrudescimento dos pressupostos de imputação e aplicação, não mais se teria direito, mas* *terror estatal5".* A conduta atribuída ao REQUERENTE no contexto da investigação, dentro do que se denominou como sendo "circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou *reorganização dos direitos aquisitivos do imóvel",* nem de perto, e com o devido respeito, Excelência, tem o condão de revestir qualquer tipificação de natureza penal que pudesse motivar a imposição das rígidas medidas cautelares, especialmente a constrição patrimonial de bens móveis e imóveis, direitos e valores de propriedade do REQUERENTE. Na decisão que deferiu a representação da Autoridade Policial, Vossa Excelência determinou a constrição dos "ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas *societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, criptoativos, títulos e quais outros* *bens ou direito titularidades pelos investigados ou por pessoas físicas ou jurídicas interpostas, desde* ***que presentes elementos objetivos de vinculação com os fatos apurados, com o produto ou proveito dos crimes investigados ou com a ocultação patrimonial descrita na representação"*** *(g.n).* Segundo consta na decisão, a ordem de bloqueio direcionada ao REQUERENTE foi estipulada no valor de R$ 2.455.250,00, que se refere exatamente ao valor atribuído ao imóvel objeto da minuta do contrato de cessão de direitos de aquisição. Ocorre, contudo, que, ao menos em relação ao REQUERENTE, para além de não existir qualquer nexo de causalidade de sua conduta com o pretenso tipo penal invocado na investigação, não há qualquer ganho patrimonial obtido pelo REQUERENTE que pudesse ser **caracterizado como produto ou proveito do crime.** Mais do que isso. 5 SCHUNEMANN, Bernd. Direito penal, racionalidade e dogmática: sobre os limites invioláveis do direito penal e o papel da *ciência jurídica na construção de um sistema penal racional. Coordenação e tradução: Adriano Teixeira. Reflexões jurídicas.* Marcial Pons, página 41. ----- ![](img_p11_1.png) . Naves # Testoni | SOCIEDADE oe Joiio | R. Dr. Pinheiro, 390 Jardim Paulista | | | \| | - \| | | |---|---|---|---|---| | CEP | 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil | | | 5511 3885.0991 | | 55 11 3885.4560 | | www paoletiadvogados.com br Para imposição da medida cautelar, exige-se a presença do fumus boni iuris e do *periculum in mora. Analisando-se individualmente a conduta atribuída ao REQUERENTE, não* há presença de nenhum dos requisitos exigidos para fundamentar a decretação de medida tão gravosa. Em relação ao fumus boni iuris, conforme já demonstrado, o REQUERENTE exerceu atividade típica da advocacia, o que jamais, dentro do contexto documentalmente comprovado, poderia ser interpretado como suposta prática ilícita, ainda que no espectro da mera participação. Por sua vez, em relação ao periculum in mora, consta na decisão proferida por Vossa Excelência que "sem a constrição patrimonial, há risco concreto de dissipação de ativos, transferência *de titularidade, constituição de ônus, movimentação financeira ou reorganização societária destinada* *a frustrar eventual perdimento, reparação ou ressarcimento".* No entanto, não há qualquer risco que poderia ser atribuído ao REQUERENTE, na medida em que não recebeu, não é proprietário, não é titular ou representante de qualquer **ativo que pudesse ser caracterizado como produto ou proveito do crime que está sob investigação.** Além disso, a medida constritiva também não é proporcional, pois resultou no bloqueio de valores e bens do REQUERENTE de origem absolutamente lícita, fruto do trabalho desempenhado como advogado ao longo de quase vinte anos. ## Não há, com efeito, adequação para imposição da medida cautelar, pois não atinge "bens, direitos e valores relacionados ao produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes *investigados". Não há, igualmente, necessidade da medida cautelar, pois o bloqueio de bens e* valores de propriedade do REQUERENTE não impede a "dissipação de ativos ou a alteração da *titularidade formal de bens e direitos vinculados aos fatos sob apuração", justamente porque o* REQUERENTE não recebeu, não é proprietário, não é titular ou representante de qualquer ativo que pudesse ser caracterizado como produto ou proveito do crime. Não há, por fim, *proporcionalidade em sentido estrito, pois o bloqueio não está limitado ao valor indicado pela* Autoridade Policial, atingindo bens de origem absolutamente lícita que superam a ordem de bloqueio, como é o caso do imóvel onde o REQUERENTE reside com a sua família, além de ----- ![](img_p12_1.png) . Naves # Testoni | SOCIEDADE oe Joiio | R. Dr. Pinheiro, 390 Jardim Paulista | | | \| | - \| | | |---|---|---|---|---| | CEP | 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil | | | 5511 3885.0991 | | 55 11 3885.4560 | | www paoletiadvogados.com br atingir cotas de sociedades que não têm qualquer relação com os fatos em apuração, como é o caso da sociedade de advogados da qual é atualmente sócio. Se existem, respeitosamente, circunstâncias que demandem esclarecimentos sobre a atuação do REQUERENTE no contexto fático da hipótese investigativa promovida pela Polícia Federal nesse caso, que sejam apontadas de modo concreto, com o fim de que sejam esclarecidas; caso contrário, Excelentíssimo Ministro, e diante do que restou explicado e documentalmente comprovado nessa oportunidade, impõe-se a revogação da medida cautelar deferida inicialmente nesses autos. ## 3) CONCLUSÃO E PEDIDO. Diante do exposto, considerando estar comprovado que o REQUERENTE desempenhou atividade profissional dentro dos estritos limites da advocacia, por meio de atuação exclusivamente jurídica e sem qualquer potencial consciência de hipotética ilicitude apontada como hipótese investigativa nesses autos, requer-se a revogação da medida cautelar, na medida em que não há justificativa e proporcionalidade que legitime o bloqueio do patrimônio do REQUERENTE de origem absolutamente lícita. Por fim, e independentemente da decisão que será proferida nesses autos, o REQUERENTE reitera o fato de que permanece à disposição para o que for eventualmente necessário, na medida em que tem segurança e absoluta certeza de que jamais praticou qualquer conduta que estivesse fora do âmbito do exercício profissional da advocacia. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 3 de julho de 2026. ![](img_p12_2.png) ## Pablo Naves Testoni OAB/SP 288.635 GABRIELA Assinado de forma digital por PINHEIRO GABRIELA PINHEIRO MUNDIM MUNDIM Dados: 2026.07.02 18:41:21 -03'00' ## Gabriela Pinheiro Mundim OAB/SP 405.344