![](img_p1_2.png) # SENADO FEDERAL ## PARECER (SF) Nº 47, DE 2026 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição n° 65, de 2023, do Senador Vanderlan Cardoso, que Dispõe sobre o regime jurídico aplicável ao Banco Central. ###### PRESIDENTE: Senador Otto Alencar RELATOR: Senador Plínio Valério ![](img_p1_1.png) ###### 10 de junho de 2026 ----- ###### PARECER Nº 47, DE 2026 Relatório apresentado à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2023, que dispõe sobre *o regime jurídico aplicável ao Banco Central.* Relator: Senador PLÍNIO VALÉRIO ###### I - RELATÓRIO Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 65, de 2023, que institui o novo regime jurídico do Banco Central do Brasil. A matéria, subscrita por 42 senadores, tem como primeiro signatário o Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) e relatada sob o prisma da modernização institucional, visa consolidar a autonomia orçamentária, administrativa e financeira da autarquia, completando o ciclo de reformas iniciado com a Lei Complementar nº 179, de 2021. A proposta, na forma avaliada na CCJ, apresenta doze artigos. O diagnóstico fundamental que ampara esta PEC reside na insuficiência do modelo atual. Embora o Banco Central do Brasil seja definido hoje, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, como uma "autarquia de natureza especial", essa classificação tem se mostrado um óbice à plena eficácia da autonomia administrativa e financeira prevista em lei. A literatura econômica e jurídica internacional é clara: a independência financeira é o alicerce que sustenta as demais dimensões da autonomia. Sem o controle de seu próprio orçamento e o custeio por receitas próprias, a autoridade monetária permanece vulnerável a contingenciamentos e a formas indiretas de pressões políticas, o que compromete a credibilidade das metas de longo prazo e a mitigação do problema de inconsistência temporal. A PEC 65/2023, que tem como primeiro signatário o Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO), propõe alterar a natureza jurídica do Banco Central do Brasil, com o objetivo de aprofundar e conferir maior robustez institucional à autonomia introduzida pela Lei Complementar nº 179, de 2021, especialmente no que se refere às dimensões orçamentária, financeira e administrativa. O texto substitutivo, refinado após intensos debates em audiências públicas e nesta CCJ, especifica que o Banco Central do Brasil é uma "entidade pública que exerce **atividade estatal". Essa precisão terminológica é fundamental para afastar ambiguidades: o** Banco Central do Brasil não se confunde com empresas públicas exploradoras de atividade ----- econômica com fins lucrativos, tratando-se de uma autoridade estatal de natureza técnica, responsável pela condução da política monetária e pela preservação da estabilidade monetária **e financeira, com atuação orientada por objetivos de longo prazo e mitigação de problemas de** inconsistência temporal. Dessa forma, o novo comando constitucional proposto para o art. 164, § 4º, estabelece: "O Banco Central é entidade pública de natureza especial com autonomia *técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, integrante do setor público* *financeiro e dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e* *resolução, na forma da lei, e submetido ao previsto no art. 50 desta Constituição." (negrito* adicionado) Essa evolução institucional alinha o Brasil às melhores práticas internacionais **de bancos centrais e aos códigos de transparência do Fundo Monetário Internacional, ao** assegurar ao Banco Central do Brasil maior previsibilidade e autonomia na gestão dos seus recursos tecnológicos, humanos e financeiros. Tal arranjo é essencial para a operação de infraestruturas críticas, como o PIX, e para a atuação tempestiva na mitigação de riscos sistêmicos Dessa maneira, consolida-se o Banco Central do Brasil como uma entidade **pública de natureza singular no ordenamento jurídico pátrio, refletindo a arquitetura** institucional das principais autoridades monetárias globais. Essa singularidade decorre da natureza institucional complexa inerente aos bancos centrais modernos: o exercício de funções típicas de soberania estatal - como a emissão de moeda nacional, a gestão das reservas internacionais e o exercício do poder de polícia sobre o sistema financeiro - coexiste com instrumentos de atuação no mercado, tais como a provisão de liquidez (inclusive em caráter extraordinário) e a manutenção de contas de reservas das instituições financeiras. Consequentemente, o balanço da autoridade monetária apresenta características, do ponto de vista contábil e de risco, semelhantes às de uma instituição financeira - com ativos e passivos sensíveis a flutuações de juros e câmbio -, o que justifica a adoção de um regime **jurídico e orçamentário próprio, distinto daquele aplicável às demais entidades públicas do** Estado, em linha com os Códigos de Transparência do FMI e com as diretrizes de governança do Banco de Compensações Internacionais (BIS). Durante o processo de maturação legislativa, os questionamentos acerca da transição do modelo de "autarquia especial" para um formato mais flexível foram fundamentais para afastar ambiguidades. Buscou-se, assim, afastar a percepção de que o Banco Central do Brasil poderia ser confundido com empresas públicas exploradoras de atividade econômica com fins lucrativos. A definição técnica de "entidade pública de natureza especial" foi refinada para assegurar que a autonomia orçamentária não gere incentivos desalinhados. Ao contrário, o novo regime reforça que o balanço da instituição deve permanecer orientado exclusivamente à condução da política monetária e à preservação da estabilidade monetária e financeira, não se configurando como instrumento de maximização de resultados nem como mecanismo de financiamento indireto do Tesouro. ----- Ademais, as dúvidas relativas à governança interna - em especial quanto à atuação de conselhos e comitês - foram dirimidas ao se estabelecer que o Banco Central do Brasil observará princípios internacionais de supervisão e governança, em linha com as diretrizes do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária. Tal arranjo assegura que a autonomia de instrumentos seja equilibrada por um sistema robusto de transparências, de prestação de contas e responsabilização. Esse modelo contribui para mitigar o problema da **inconsistência temporal, ao reduzir a autoridade monetária a pressões fiscais de curto prazo e** reforçar a credibilidade institucional necessária para a ancoragem das expectativas inflacionárias. A PEC 65/2023, passa, assim, a introduzir essa nova categoria jurídica no ordenamento brasileiro, de forma a tornar inequívoco o caráter jurídico-institucional único **do Banco Central do Brasil. Ao invés de se buscar adaptar institutos jurídicos existentes, como** o de empresa pública, às especificidades do Banco Central do Brasil, opta-se pela criação de um regime jurídico próprio e específico para a instituição. Dessa forma, o § 5º do art. 164 estabelece o arcabouço para a independência de **instrumentos, permitindo que o Banco Central do Brasil disponha de autonomia orçamentária,** financeira e administrativa, sem vinculação a Ministérios e sem subordinação hierárquica típica da administração direta. A literatura técnica aponta que a independência financeira constitui um dos pilares das demais dimensões da autonomia, ao reduzir a exposição da instituição a pressões políticas indiretas exercidas por meio de contingenciamentos orçamentários discricionários. Além disso, a prerrogativa de submeter propostas ao Presidente da República, para fins de iniciativa legislativa, assegura que a expertise técnica da autoridade monetária contribua para o processo legislativo em matérias de seu interesse técnico-institucional. Entendem-se como matérias de interesse técnico-institucional do Banco Central do Brasil aquelas que guardem relação direta ou funcional com a preservação da estabilidade monetária e financeira, ao adequado funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e com o exercício de suas competências de regulação, supervisão e resolução de entidades e infraestruturas financeiras. Incluem-se nesse conceito, a título exemplificativo, proposições legislativas relativas ao arcabouço legal de resolução bancária e de gestão de crises financeiras, à organização e ao funcionamento de infraestruturas essenciais do mercado financeiro e de capitais, bem como à disciplina da liquidez, do crédito e da supervisão prudencial no âmbito de atuação da autoridade monetária. O § 6º do art. 164 dispõe que, para os fins do art. 70 da Constituição, as atribuições de controle interno do Banco Central do Brasil serão exercidas por um sistema próprio da instituição, preservada sua autonomia administrativa, sem afastar os deveres constitucionais de fiscalização e prestação de contas. Tal arranjo harmoniza a autonomia administrativa com os mecanismos de controle previstos na Constituição e mostra-se compatível com os Códigos de Transparência do Fundo Monetário Internacional, os quais recomendam que instituições autônomas disponham de estruturas robustas governança, controle interno e auditoria independente para manter a legitimidade democrática perante a sociedade e o Poder Legislativo. ----- O § 7º do art. 164 estabelece as diretrizes de governança para o relacionamento entre o Banco Central do Brasil e a União, com foco na resiliência de seu balanço. A obrigatoriedade de constituição de reservas de resultado visa à preservação do patrimônio institucional e à cobertura de perdas operacionais, garantindo que o Banco Central do Brasil não dependa de forma contínua de aportes do Tesouro para o exercício de suas funções. Adicionalmente, o dispositivo prevê tratamento fiscal específico para as operações monetárias, ao dispor que transferências de resultados e emissões de títulos não comporão o cálculo das metas fiscais. Esse arranjo contribui para separar os resultados da política monetária dos objetivos de política fiscal, mitigando riscos associados à dominância fiscal. O § 8º do art. 164 tem por objetivo conferir fundamento constitucional expresso ao mandato de estabilidade financeira. No cenário pós-crise financeira de 2008, a legislação internacional moderna expandiu as competências dos bancos centrais para além da inflação, incluindo o monitoramento de riscos sistêmicos. O parágrafo autoriza o Banco Central do Brasil a atuar de forma tempestiva na manutenção da liquidez, inclusive por meio de negócios jurídicos no mercado secundário de títulos públicos. Esta capacidade de agir como Emprestador de Última Instância (Lender of Last Resort) é vital para garantir a funcionalidade dos mercados em momentos de estresse agudo, conforme preconizado pelos Princípios de Basileia. Complementando o mandato de estabilidade, o § 9º prevê que a concessão extraordinária de liquidez a infraestruturas de mercado e entidades do SFN será disciplinada por lei complementar. Este mecanismo excepcional destina-se a conter eventos sistêmicos graves, exigindo que o Banco Central do Brasil atue sob condições e salvaguardas rigorosas para mitigar o risco moral, assegurando que a intervenção estatal ocorra estritamente para proteger a higidez do sistema financeiro nacional. O § 10 do art. 164 institui o marco definitivo da independência financeira do Banco Central do Brasil, consolidando sua capacidade de gestão sem a necessidade de dotações orçamentárias anuais da União. A literatura econômica e os manuais de boas práticas do FMI e do BIS (Bank for International Settlements - Banco de Compensações Internacionais) são unânimes ao apontar que a autonomia técnica e operacional é incompleta se a instituição depender do orçamento fiscal comum, o qual pode ser utilizado como mecanismo de pressão política. Dessa forma, o novo regime estabelece que o orçamento: 1. Possui Natureza Não Fiscal e Gestão Autônoma: ao ser desvinculado da legislação orçamentária geral (arts. 165 a 169), reconhece-se o caráter sui *generis das operações de uma autoridade monetária. As despesas de uma* instituição que gerencia a liquidez da economia e as reservas internacionais possuem dinâmicas e prazos distintos das despesas correntes do Estado, exigindo agilidade e flexibilidade para responder a choques de mercado. 2. É Custeado por Receitas Próprias: a utilização das rendas geradas por seus próprios ativos financeiros para o custeio, investimentos e operações garante que o Banco Central não dependa de aportes do Tesouro para cumprir sua missão de estabilidade de preços e financeira. ----- 3. Está Vinculado ao Planejamento Estratégico: a exigência de um plano estratégico plurianual assegura que a autonomia financeira seja exercida de forma transparente e tecnicamente fundamentada, alinhando o uso dos recursos aos objetivos de longo prazo da sociedade, conforme os padrões globais de governança. 4. Preserva o Binômio Autonomia-Accountability: a independência financeira não implica ausência de controle. O dispositivo introduz um sistema robusto de pesos e contrapesos, submetendo despesas administrativas e de pessoal à apreciação prévia do Conselho Monetário Nacional e à deliberação conclusiva do Senado Federal. Esse arranjo garante a legitimidade democrática, permitindo que o Poder Legislativo fiscalize a eficiência e a probidade do Banco Central do Brasil sem interferir na condução técnica da política monetária. A proposta delineada nos arts. 2º a 10 procura conferir unidade, coerência e efetividade ao novo regime constitucional do Banco Central do Brasil. De um lado, preserva a arquitetura institucional já consolidada do Sistema Financeiro Nacional; de outro, cria as condições normativas necessárias para a concretização da autonomia administrativa, orçamentária, financeira e operacional almejada pela Emenda. Nessa linha, o art. 2º explicita que a nova disciplina constitucional não afasta as competências do Conselho Monetário Nacional já previstas na Lei Complementar nº 179, de 2021, nem aquelas relacionadas à função regulatória do sistema financeiro estabelecidas em lei, preservando-se, assim, a adequada repartição de atribuições entre os responsáveis pela formulação normativa e pela execução das políticas monetária, cambial, prudencial e de estabilidade financeira. No que se refere à organização institucional do Banco Central, o art. 3º atribui à própria instituição a competência exclusiva para dispor sobre sua política remuneratória e seus planos de carreira, bem como para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, entre outros temas de natureza administrativa e organizacional, em conformidade com suas necessidades funcionais e com a especificidade de suas atribuições. Ao mesmo tempo, o § 1º afasta qualquer supressão de direitos e garantias dos servidores ativos e aposentados, preservando-se a legislação vigente e observando-se, no que couber, os arts. 37 a 41 e o art. 202 da Constituição, inclusive quanto ao teto remuneratório para os servidores públicos. Em complemento, o art. 4º estabelece o marco de prudência administrativa da instituição ao prever que a lei complementar definirá limites para o crescimento de despesas após a necessária recomposição do quadro de pessoal. Este dispositivo fundamenta-se na necessidade de assegurar que o Banco Central disponha de recursos adequados (staffing e *funding) para cumprir sua missão de segurança e solidez do sistema financeiro, sem* comprometer a eficiência técnica. A previsão de um limite de gastos, sujeito à flexibilização mediante autorização expressa do Senado Federal, materializa o princípio da accountability democrática: a autonomia financeira não é um "cheque em branco", mas um mandato exercido sob supervisão do Poder Legislativo, garantindo que a expansão institucional ocorra de forma transparente e alinhada aos objetivos de longo prazo da sociedade. ----- Dando seguimento ao fortalecimento da independência financeira, o art. 5º autoriza o Banco Central a processar, gerir e custear diretamente os encargos com aposentadorias e pensões de seus servidores. Esta medida é vital para a resiliência institucional, pois permite que a autoridade monetária utilize suas receitas próprias - derivadas de seus ativos financeiros - para honrar compromissos de longo prazo com seu capital humano, sem depender de dotações do orçamento fiscal da União. Ao assumir a responsabilidade pelo custeio integral de sua folha de inativos e pensionistas, o Banco Central reduz a pressão sobre as contas fiscais do governo federal e blinda a gestão de seus recursos contraciclos políticos e contingenciamentos orçamentários que poderiam ser instrumentalizados como forma de pressão política. No campo estatístico e fiscal, o art. 6º dispõe que a compilação de estatísticas oficiais pelo Banco Central será orientada pelos princípios da autonomia técnica e da imparcialidade, com resguardo da confidencialidade dos dados individuais não anonimizados e limitação de seu uso a fins estatísticos. O parágrafo único acrescenta exigência de transparência quanto aos efeitos metodológicos da Emenda Constitucional sobre as estatísticas utilizadas na apuração das metas fiscais, ao determinar que seja identificada, em cada período, a parcela da variação decorrente de ajustes associados à entrada em vigor do novo regime. Em igual sentido de preservação do arcabouço fiscal, o art. 7º esclarece que a Emenda não altera a base de cálculo do limite de despesa primária relativo ao regime fiscal sustentável, afastando dúvidas quanto a eventuais impactos automáticos da nova disciplina institucional do Banco Central sobre a regra fiscal vigente. O art. 8º confere tratamento específico ao arranjo de pagamentos instantâneos PIX, atribuindo exclusivamente ao Banco Central a competência para sua regulação e operação, bem como da correspondente infraestrutura do mercado financeiro, e vedando qualquer forma de concessão, permissão, cessão de uso, alienação ou transferência a outro ente, público ou privado. Busca-se, com isso, preservar sob controle direto da autoridade monetária uma infraestrutura considerada estratégica para o regular funcionamento do sistema de pagamentos, para a inclusão financeira, para a segurança das transações e para a soberania nacional nesse domínio. Os princípios enunciados nos incisos do dispositivo reforçam esse objetivo ao assegurar a gratuidade do uso do PIX por pessoas físicas, o acesso não discriminatório aos serviços e à infraestrutura necessária ao seu funcionamento, a eficiência, confiabilidade e qualidade dos serviços, bem como a segurança de sua utilização, inclusive no tocante à prevenção e ao combate a fraudes. O art. 9º, por sua vez, define o regime jurídico-processual aplicável ao Banco Central, assegurando a incidência das normas constitucionais pertinentes às causas judiciais, infrações penais e atos de autoridade que lhe digam respeito, além das prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Isso se alinha ao Princípio 1 da Basileia, que exige que a autoridade supervisora possua proteção legal contra processos decorrentes de atos praticados de boa-fé no exercício de suas funções. Já o art. 10 estende à instituição a vedação tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, no tocante ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às ----- suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, resguardando-se a integridade material necessária ao desempenho de suas competências institucionais. Por fim, o art. 11 cuida da implementação do novo regime ao estabelecer prazo de 120 dias, contado da promulgação da Emenda, para que o Presidente da República encaminhe o projeto de lei complementar destinado a regulamentar o novo arranjo institucional. Seu parágrafo único prevê mecanismo para evitar a eventual inércia do Poder Executivo, ao dispor que, transcorrido esse prazo sem o encaminhamento da proposição, a iniciativa legislativa observará o regime geral previsto no caput do art. 61 da Constituição, evitando-se que a ausência de regulamentação inviabilize a concretização do novo desenho institucional. O art. 12, por sua vez, estabelece a vigência imediata da Emenda Constitucional a partir da data de sua publicação, sem prejuízo da edição dos atos normativos complementares indispensáveis à plena operacionalização do regime instituído. Na justificação, os autores da matéria sustentam que, embora o Banco Central do Brasil já disponha de autonomia operacional assegurada pela Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e exista disciplina legal sobre seu relacionamento financeiro com a União, especialmente na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019, o atual arcabouço jurídico ainda não confere à instituição regime constitucional suficientemente robusto para assegurar, de modo pleno e estável, a execução de suas atividades institucionais. Nessa perspectiva, a PEC 65/2023 buscaria promover uma evolução institucional do Banco Central, mediante a previsão de autonomia orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial, em moldes compatíveis com a relevância de suas funções constitucionais e legais. A proposta passa a estruturar, em nível constitucional, um regime jurídico próprio para o Banco Central, concebido de forma compatível com sua atuação como autoridade monetária e com a necessidade de manutenção de estrutura organizacional apta a intervir na ordem econômica e financeira. Nesse contexto, a PEC prevê que lei complementar disciplinará os objetivos, a estrutura e a organização da instituição, assegurando-lhe autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, bem como ausência de vinculação a ministério ou a outro órgão ou sistema da Administração Pública, vedada tutela ou subordinação hierárquica. No plano financeiro e orçamentário, a proposta estabelece que a lei disciplinará o relacionamento financeiro entre o Banco Central e a União, prevendo, entre outros aspectos, a constituição de reservas de resultado voltadas à preservação da integridade de seu patrimônio institucional e à cobertura de perdas e contingências. Além disso, dispõe que determinadas transferências, coberturas de resultados e operações com títulos previstas na legislação pertinente não serão contabilizadas nas metas fiscais de receitas, despesas ou resultado do setor público. O texto também prevê regime orçamentário próprio para a instituição, a ser aprovado e executado por ato do próprio Banco Central, custeado por receitas próprias e acompanhado de plano estratégico plurianual, sem prejuízo dos mecanismos de controle institucional expressamente previstos. A justificação também se apoia na necessidade de conferir ao Banco Central instrumentos institucionais adequados ao exercício de suas atribuições, inclusive no que se ----- refere à gestão de pessoal, ao controle interno, à produção de estatísticas oficiais e à atuação em matéria de estabilidade financeira. Nessa linha, a proposta preserva as competências do Conselho Monetário Nacional já previstas na Lei Complementar nº 179, de 2021, atribui ao Banco Central competência para dispor sobre política remuneratória e planos de carreira de seus servidores, resguarda os direitos e garantias dos servidores ativos e aposentados previstos na legislação em vigor e prevê sistema próprio de controle interno, sem afastar os deveres constitucionais de fiscalização e prestação de contas. A PEC também contempla dispositivos voltados à preservação da capacidade operacional e estratégica da instituição em áreas sensíveis. Entre eles, destacam-se a previsão de instrumentos de intervenção destinados à manutenção da liquidez e da funcionalidade dos mercados, a possibilidade de disciplina legal da concessão extraordinária de liquidez em situações de grave disfuncionalidade com risco à estabilidade financeira, a proteção da autonomia técnica e da imparcialidade na compilação de estatísticas oficiais e a atribuição exclusiva ao Banco Central da regulação e operação do arranjo de pagamentos instantâneos PIX e da correspondente infraestrutura do mercado financeiro, vedada sua transferência a outro ente, público ou privado. Por fim, a proposta estabelece prazo para o encaminhamento do projeto de lei complementar destinado a regulamentar o novo regime institucional e deixa claro que a alteração constitucional não afeta a base de cálculo do limite de despesa primária relativo ao regime fiscal sustentável. Assim, mais do que tratar apenas do financiamento de despesas ou da utilização de receitas específicas, a PEC 65/2023 passa a desenhar um novo estatuto constitucional do Banco Central, voltado a assegurar autonomia institucional ampliada, governança própria e condições materiais adequadas ao desempenho de suas funções. ###### II - ANÁLISE Antes de examinarmos as questões de mérito da proposição, cumpre apreciar seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira. Quanto à constitucionalidade formal, o projeto obedece aos balizamentos constitucionais aplicáveis. Conforme o art. 22, inciso VI, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre sistema monetário, que é o objeto da proposta. Ademais, a proposição trata de tema de competência do Congresso Nacional conforme incisos XI, XIII e XIV do art. 48 da Constituição: (i) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (ii) matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; e (iii) moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Em termos materiais, não se verifica afronta a dispositivos da Constituição de 1988. A proposição não trata de temas cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República, previstos nos arts. 61 e 84 da Carta Maior. Em relação à juridicidade, a proposta mostra-se compatível com o ordenamento jurídico vigente. ----- Quanto à técnica legislativa, cumpre sem reparos os dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a redação das leis. Cabe observar, ainda, que a matéria possui repercussões sobre a disciplina orçamentária e financeira, ao tratar da autonomia orçamentária e financeira do Banco Central, de seu relacionamento financeiro com a União e de seu regime orçamentário próprio. Passamos, agora, à análise de mérito. Como salientam os autores, a proposta tem como objetivo principal conceder a autonomia orçamentária e financeira ao Banco Central do Brasil, em complemento à autonomia operacional já assegurada pela Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. Também integra esse arcabouço normativo a disciplina do relacionamento do Banco Central do Brasil com a União - em particular com o Tesouro Nacional - dado pela Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019. As especificidades no tratamento orçamentário e financeiro do Banco Central do Brasil estão bem detalhadas na justificação da PEC 65/2023, incluindo a opção do legislador em não incluir na LOA as receitas e despesas do Banco Central do Brasil, bem como seu custeio operacional, optando, durante o processo de discussão e de aprovação da LRF, pela prestação de contas a posteriori ao Congresso Nacional. No novo texto, contudo, a disciplina proposta avança além desse tratamento histórico, ao prever, em nível constitucional, regime orçamentário próprio para o Banco Central, com regras específicas sobre autonomia de gestão, relacionamento financeiro com a União, constituição de reservas de resultado e custeio por receitas próprias. Este tratamento idiossincrático foi concebido em função das atividades da Autoridade Monetária terem mecanismos especiais: (a) as operações relativas às políticas monetária e cambial requerem flexibilidade quanto a montantes, prazos e destinação, não se comparando com demais operações integrantes do OGU; (b) a execução da política monetária é realizada em função dos objetivos e das metas traçados e determinados explicitamente na legislação pertinente; e (c) as operações com as reservas internacionais exigem flexibilidade e agilidade em sua implementação, tendo em vista o interesse no equilíbrio do balanço de pagamentos e na mitigação de excessiva volatilidade nas taxas de câmbio. Nesse contexto, a proposta deixa de apenas reproduzir arranjos legais pretéritos e passa a conferir fundamento constitucional mais amplo à autonomia institucional, orçamentária e financeira do Banco Central do Brasil, com vistas a assegurar condições adequadas ao desempenho de suas funções. Existem alguns pontos da PEC nº 65, de 2023, que merecem aperfeiçoamentos. Abaixo, fazemos a descrição destes pontos e levantamos algumas informações adicionais que são relevantes para a análise de mérito. **a) Avanços Institucionais Relacionados à Autonomia do Banco Central do Brasil** As autonomias financeira, orçamentária e administrativa do Banco Central do Brasil, bem como os demais aspectos da autonomia institucional contemplados na proposta, constituem um complemento natural e necessário de avanços anteriores da autonomia ----- operacional e de instrumentos do Banco Central do Brasil. Em particular, destacamos as seguintes medidas legais: i) Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: criou o Banco Central do Brasil. ii) Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, que estabeleceu o regime de metas para a inflação, sistemática de política monetária vigente até hoje. Nesse regime, são definidas explicitamente as metas quantitativas para a inflação, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) mediante proposta do Ministro da Fazenda. Cabe ao Banco Central do Brasil conduzir as políticas necessárias para o cumprimento dessas metas. Este Decreto estabeleceu: - os períodos anuais de aferição do alcance das metas; - a previsão de ações para o caso de seu descumprimento; e - o instrumento de comunicação com a sociedade. A PEC nº 65, de 2023, preserva todos os procedimentos associados ao regime de metas inflacionárias: i) a Lei nº 13.820, de 2019, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União (Tesouro Nacional) e o Banco Central do Brasil. ii) a Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021: esse foi um projeto de minha autoria e representou um marco legal que possibilitou a autonomia operacional e de instrumentos do Banco Central do Brasil. Essa Lei trouxe diversas inovações importantes para o Banco Central do Brasil dentre as quais se destacam: 1. A definição dos objetivos do Banco Central do Brasil, sendo o objetivo fundamental dado pela estabilidade de preços; 2. O detalhamento dos mandamentos constitucionais referentes ao processo de indicação do Presidente e dos Diretores do Banco Central do Brasil, estabelecendo mandatos fixos e as condições para sua exoneração; e 3. A definição da prestação de contas semestral do Presidente do Banco Central do Brasil ao Senado Federal, em relação aos objetivos da instituição. O art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 2021, abaixo transcrito, tem especial relacionamento com a PEC nº 65, de 2023: ###### Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela **autonomia técnica, operacional,** **administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e** pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais ----- disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação. (Negrito acrescido). A PEC nº 65, de 2023, promoverá um complemento ao estabelecido na Lei Complementar nº 179, de 2021, ao prever, em nível constitucional, autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira do Banco Central do Brasil. Também ficam preservadas as funções do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do art. 2º da proposta, cujas responsabilidades principais são a formulação das políticas da moeda e do crédito e cujo objetivo central é a garantia da estabilidade da moeda e do desenvolvimento econômico e social do país. **b) Mudança do Regime Jurídico Aplicável ao Banco Central do Brasil** Podemos definir a autonomia orçamentária de uma autoridade monetária como sendo a capacidade de um banco central elaborar, aprovar e executar seu próprio orçamento, de forma separada e independente do governo. Por sua vez, a autonomia financeira pode ser definida como sendo a capacidade de o banco central poder utilizar as receitas próprias, geradas pelos seus ativos, para custear suas despesas com pessoal, custeio em geral, investimentos e outras. Mesmo com a aprovação da Lei Complementar nº 179, de 2021, o Banco Central do Brasil não conta com essas duas dimensões da autonomia em sua conformação constitucional. A PEC nº 65, de 2023, altera o regime jurídico aplicável ao Banco Central do Brasil, mudando a sua forma de organização para prever, no texto constitucional, regime jurídico próprio de autoridade monetária, compatível com a manutenção e o funcionamento de estrutura organizacional apropriada para a intervenção na ordem econômica e financeira. A autonomia orçamentária e financeira do Banco Central do Brasil implica importantes consequências fiscais para o governo, com impacto para as metas de resultado primário, na medida em que o Banco Central deixará de depender de transferências orçamentárias da União e será autorizado a usar receitas próprias para custear suas despesas. Esse arranjo pode representar redução de pressão fiscal para o governo federal (com impacto positivo no resultado primário). Além disso, o novo texto disciplina o relacionamento financeiro entre o Banco Central do Brasil e a União, prevê a constituição de reservas de resultado e estabelece que determinadas transferências, coberturas de resultados e emissões e resgates de títulos não serão contabilizados nas metas fiscais de receitas, despesas ou resultado do setor público. O poder de polícia do Banco Central do Brasil inclui poderes de regulação, supervisão (autorização, fiscalização e aplicação de sanções) e resolução sobre as operações, entidades e sistemas sob sua supervisão. Esse poder é fundamental para o atingimento do objetivo de estabilidade financeira pelo Banco Central do Brasil. Essa atribuição de poder de polícia é totalmente compatível com o regime jurídico próprio de autoridade monetária previsto para o Banco Central do Brasil pela PEC nº 65, de 2023. ----- Dado que o Banco Central do Brasil não exerce especificamente uma atividade econômica, mas presta uma atividade estatal fundamental, a redação proposta passa a explicitar que a instituição se sujeitará a regime jurídico próprio de autoridade monetária, compatível com a manutenção e o funcionamento de estrutura organizacional apropriada para a intervenção na ordem econômica e financeira, além de assegurar autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, ausência de vinculação a Ministério ou a outro órgão ou sistema da Administração Pública e inexistência de tutela ou subordinação hierárquica. Cabe esclarecer que o Presidente do Banco Central poderá ser convocado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ou por qualquer de suas Comissões Assim, o novo texto afasta a formulação anterior baseada na ideia de empresa pública ou corporação e passa a conferir ao Banco Central um estatuto jurídico-constitucional próprio, orientado pelas especificidades de suas funções institucionais, conforme segue abaixo: **Art. 164. ...................................................................** § 4º O Banco Central é entidade pública de natureza especial com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, integrante do setor público financeiro e dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução, na forma da lei, e submetido ao previsto no art. 50 desta Constituição. **c) Limites para o Crescimento das Despesas Orçamentárias do Banco Central do Brasil** O aumento do escopo da autonomia do Banco Central do Brasil- com a inclusão das características de autonomia orçamentária, financeira e administrativa - deve vir acompanhado de um aumento na transparência e da accountability institucional, bem como de um desenho de incentivos adequados para que a instituição persiga seus objetivos de forma eficiente e sem conflitos de interesse. Nesse contexto, o novo texto da PEC nº 65, de 2023, já passa a contemplar disciplina específica sobre o tema, ao prever que a lei complementar estabelecerá, após a recomposição do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, limite para o crescimento das despesas, respeitada sua autonomia orçamentária e financeira e o pleno alcance de seus objetivos institucionais. Também se prevê que tal limite poderá ser superado mediante autorização expressa da comissão temática pertinente do Senado Federal. Sugiro, portanto, a inclusão de § 10 no art. 164 da Constituição e do art. 4º, conforme abaixo: Art. 164. ............................................................................ § 10. O orçamento do Banco Central: I - será aprovado e executado por ato próprio do Banco Central, sujeitando-se as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, a custeio administrativo, inclusive as destinadas a benefícios e assistência a pessoal e a investimento nele previstas à apreciação prévia do Conselho Monetário ----- Nacional, com posterior deliberação conclusiva da comissão temática pertinente do Senado Federal; II - não tem natureza fiscal e não integra a legislação orçamentária de que tratam os arts. 165 a 169. III - será acompanhado de plano estratégico plurianual para orientar a consecução de seus objetivos institucionais IV - será custeado por receitas próprias do Banco Central, nelas incluídas as rendas de seus ativos financeiros, sem prejuízo do disposto na legislação de que trata o § 7º deste artigo. Art. 4º A lei complementar de que trata o § 5º estabelecerá, após concluída a recomposição do quadro de pessoal prevista no inciso I do § 10, ambos do art. 164 da Constituição Federal, limites para o crescimento das despesas de custeio e de investimento do Banco Central, respeitando a sua autonomia orçamentária e financeira e o pleno alcance de seus objetivos institucionais, previstos em lei complementar. Parágrafo único. O limite para as despesas de pessoal e encargos sociais do Banco Central, não poderá superar, salvo autorização expressa do Senado Federal, o valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. **d) Gestão para Preservação dos Direitos dos Atuais Servidores do Banco Central do Brasil (Ativos e Aposentados)** Deve-se levar em conta o princípio máximo de não prejuízo e de proteção aos atuais servidores, que não podem sofrer perda de direitos e garantias adquiridos na sua atual situação funcional, adotando uma regra de transição no processo de mudança de regime jurídico do Banco Central do Brasil. O novo texto da proposta já contempla essa preocupação ao estabelecer, no § 1º do art. 3º, que o disposto na Emenda Constitucional não implicará perda de direitos e garantias dos servidores da ativa e dos aposentados do Banco Central, observandose, no que couber, o disposto nos arts. 37 a 41 e no art. 202 da Constituição. §1º O disposto nesta Emenda Constitucional não implicará perda de direitos e garantias dos servidores da ativa e dos aposentados do Banco Central previstos na legislação em vigor observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 37 a 41 e no art. 202 da Constituição. Além disso, o art. 5º da proposta passa a autorizar o Banco Central a processar, gerir e pagar: I - os proventos de aposentadoria e as pensões por ele concedidos ao amparo do art. 40 da Constituição; e ----- II - o benefício especial para seus servidores, calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática prevista em lei para os servidores públicos da União. O parágrafo único do art. 5º, por sua vez, estabelece que serão custeadas pelo Banco Central do brasil as despesas associadas aos pagamentos de que trata o caput e às atividades a eles acessórias. Foram apresentadas até a data de 11 de agosto de 2024 um total de 17 emendas à PEC. A emenda nº 1, de autoria do Senador Weverton, acrescenta parágrafo ao art. 164 da Constituição Federal estabelecendo que a autonomia conferida ao Banco Central, nos termos desta Emenda Constitucional, não abrange, restringe, altera ou acumula os serviços próprios da competência dos tabeliães e registradores atribuídos em lei e exercidos na forma do artigo 236 da Constituição Federal e demais normas especiais, os quais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A emenda nº 2, de autoria do Senador Carlos Portinho, apresenta conteúdo idêntico ao da emenda nº 1. Rejeitamos as duas emendas por traduzirem apenas interesses privados, com possibilidade inclusive de multiplicação discutível no futuro. A emenda nº 3, de autoria do Senador Márcio Bittar, acrescenta o art. 2º-1 à Proposta, apontando que ficam preservadas as competências do Conselho Monetário Nacional previstas na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e aquelas relacionadas à função regulatória do sistema financeiro estabelecidas na legislação. A emenda foi acatada. Art. 2º Ficam preservadas as competências do Conselho Monetário Nacional previstas na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e aquelas relacionadas à função regulatória do sistema financeiro estabelecidas na legislação. A emenda nº 4, de autoria do Senador Eduardo Girão, acrescenta artigo à **Proposta, determinando que fica o Banco Central autorizado, na forma da lei complementar** prevista no § 5º do art. 164 da Constituição, a processar, gerir e pagar: (i) a compensação financeira de que trata o art. 3º; e (ii) os proventos de aposentadoria e as pensões concedidos pelo Banco Central do Brasil ao amparo do art. 40 da Constituição. Estabelece também que as despesas associadas aos pagamentos de que trata o caput deste novo artigo e às atividades a eles acessórias serão custeadas pelo Banco Central, conforme disposto na lei complementar de que trata o § 5º do art. 164 da Constituição. A emenda foi acatada. Art. 5º Fica o Banco Central autorizado a processar, gerir e pagar: I - os proventos de aposentadoria e pensões por ele concedidos ao amparo do art. 40 da Constituição; e II - benefício especial para seus servidores, calculado com base nas contribuições recolhidas ao regine de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observa a sistemática prevista em lei para os servidores públicos da União. ----- A emenda nº 5, de autoria do Senador Vanderlan Cardoso, dá nova redação ao **§ 5º do art. 164 da Constituição, estabelecendo que lei complementar, cuja iniciativa observará** o disposto no caput do art. 61, disporá sobre os objetivos, a estrutura e a organização do Banco Central, assegurando três itens: (I) a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, bem como a competência do Banco Central para aprovação de seu orçamento anual; (II) a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica; (III) a submissão, pelo Banco Central, de plano estratégico plurianual à aprovação do Conselho Monetário Nacional, visando a orientar a atuação da empresa para a consecução de seus objetivos institucionais. A emenda foi acatada. § 5º Lei complementar disporá sobre os objetivos, a estrutura e organização do Banco Central, asseguradas: I - a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; II - a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão ou sistema da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica; III - a sujeição a regime jurídico próprio de autoridade monetária, compatível com a manutenção e funcionamento de estrutura organizacional apropriada para a intervenção na ordem econômica e financeira; A emenda nº 6, de autoria do Senador Vanderlan Cardoso, suprime o § 10 do art. 164 da Constituição, previsto no art. 1º do substitutivo oferecido à PEC 65/2023, e acrescenta **o art. 4° ao texto da PEC 65/2023, apontando que a lei complementar de que trata o § 5º do art.** 164 da Constituição estabelecerá, após concluída a recomposição do quadro de pessoal, limites para o crescimento das despesas de custeio e de investimento do Banco Central, respeitando a sua autonomia orçamentária e financeira e o pleno alcance de seus objetivos institucionais, previstos em lei complementar. A emenda foi acatada. Art. 4º A lei complementar de que trata o §5º do art. 164 da Constituição estabelecerá, após a recomposição do quadro de pessoal do Banco Central, limite para o crescimento das despesas de que trata o inc. I do §10 do art. 164 da Constituição, respeitando sua autonomia orçamentária e financeira e o pleno alcance de seus objetivos institucionais. Parágrafo único - O limite referido no caput apenas poderá ser superado mediante autorização expressa da comissão temática pertinente do Senado Federal. Todas essas emendas (3, 4, 5 e 6) atendem aos interesses da PEC e opinamos por sua aprovação. A emenda nº 7, do Senador Lucas Barreto, prevê que os proventos de aposentadoria e as pensões concedidos pelo Banco Central do Brasil ao amparo do art. 40 da Constituição com critérios constitucionais de paridade serão revistos com base na remuneração ----- de cargo de carreira congênere, conforme disposto na lei complementar de que trata o § 6º do art. 164 da Constituição." A emenda perdeu o objeto, pois o novo texto mantém o Banco Central no direito público e os cargos e carreiras existentes. Logo, a emenda foi rejeitada. Tanto a emenda nº 8 quanto a nº 9 foram apresentadas pelo senador Oriovisto Guimarães. A primeira delas determina que a ressalva prevista no texto original do § 9º, do art. 164, não alcança a operacionalização de novos produtos financeiros, que vierem a ser criados ou regulados pelo Banco Central, a partir da utilização de novas tecnologias no processo de criação de produtos do sistema financeiro. Já a segunda, nona da lista, estabelece exclusivamente aos atuais servidores do Banco Central do Brasil que vierem a integrar o quadro próprio e permanente do Banco Central é assegurado, nos termos da lei complementar de que trata o § 6º do art. 164 da Constituição, o direito à aposentadoria pelo regime geral de que trata o art. 201 da Constituição. Essa segunda emenda perdeu o objeto por não existir mais a mudança de regime para os servidores atuais do Banco Central do Brasil. Ambas as emendas foram, portanto, rejeitadas. A emenda de nº 10, do senador Mecias de Jesus, dispõe sobe o relacionamento financeiro entre o Banco Central e a União. Aceitamos a emenda parcialmente no que ser refere aos parágrafos 4, 5 e 6. Sendo rejeitas das demais demandas por se traduzirem apenas interesses privados, com possibilidade inclusive de multiplicação discutível no futuro. Art. 164. .................................................................................. § 4º O Banco Central é entidade pública de natureza especial com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, integrante do setor público financeiro e dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução, na forma da lei. § 5º Lei complementar disporá sobre os objetivos, a estrutura e organização do Banco Central, asseguradas: I - a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; II - a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão ou sistema da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica; III - a sujeição a regime jurídico próprio de autoridade monetária, compatível com a manutenção e funcionamento de estrutura organizacional apropriada para a intervenção na ordem econômica e financeira; Art. 3º ............................................................................ § 3º A vedação do inciso VI, "a" do art. 150 da Constituição é extensiva ao Banco Central no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Durante a tramitação da matéria, o ilustre Senador Ciro Nogueira apresentou a Emenda nº 11 à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 65, de 2023, que pretende inserir ----- dispositivos referentes ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Vale aqui lembrar que o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) foi constituído a partir de norma oriunda do Conselho Monetário Nacional - CMN (Resolução CMN nº 2.197/1995), como uma pessoa jurídica (associação) de direito privado interno, tendo seu estatuto e seu regulamento submetidos à aprovação do CMN. Com esse modelo, o FGC vem contribuindo há quase trinta anos para a estabilidade do SFN e a prevenção de crise bancária sistêmica, dada a garantia que presta, com a contratação de operações de assistência ou suporte financeiro a suas associadas. O sucesso do modelo vigente é corroborado pelo fato de o FGCoop, criado em 2014, seguir o mesmo tipo de governança privada e com idêntica contribuição para a estabilidade e eficiência do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Embora o modelo de gestão privada dos sistemas de garantia de depósitos (DGS) não seja majoritário, ele vigora em mais de trinta jurisdições com sistemas financeiros complexos, como Alemanha, França, Itália, Suíça, Japão, Singapura, Hong Kong, Canadá, México, etc. Ademais, deva-se dizer que tem cumprido suas funções em todos esses países com a mesma efetividade apresentada no Brasil. O sucesso na prática da gestão privada de sistemas de garantias de depósitos é corroborado em publicação acadêmica que critica o endosso do Fundo Monetário Internacional (FMI) à administração pública dos DGS e sugere que a administração privada deve ser considerada uma opção viável e superior, que promove maior eficiência de execução, administração independente e maior tolerância ao risco. Além disso, não há notícia de que DGS seja matéria constitucional em nenhum país. Eventuais aperfeiçoamentos sobre acesso a fundos públicos, a confidencialidade com reguladores e o modelo de gestão e governança serem objeto de legislação infraconstitucional específica. Constitucionalizar o FGC inibiria a criação de outros fundos garantidores, a exemplo do FGCoop. De igual forma, os valores da garantia do FGC não devem estar engessados na Constituição Federal, sob pena de comprometer a capacidade de atuação do fundo em momentos de crises. Exemplo disso é que na "crise" da Covid19 houve necessidade de rápida ação do CMN, Banco Central do Brasil e FGC na alteração das regras que tratam do Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE) para conter o denominado empoçamento de liquidez. O valor da garantia do DPGE passou de R$ 20 para R$ 40 milhões de reais e foi criado o DPGE interfinanceiro que garante à instituição associada ao FGC até R$ 400 milhões. Essas medidas rápidas foram fundamentais para sanear o empoçamento de liquidez, expandir o crédito e garantir a estabilidade de instituições financeiras menores. Além disso, atualmente, o limite de R$ 250 mil de garantia ordinária cobre mais de 99% dos depósitos e investimentos em produtos elegíveis e cerca de 50% dos valores financeiros desses produtos, mesmo patamar verificado nas principais jurisdições. Não obstante o debate sobre os atuais valores das garantias prestadas pelo FGC e FGCoop também pode se dar na esfera infralegal. ----- Por todas essas razões, a Emenda nº 11 é inoportuna, ao contrariar o modelo bem-sucedido na prática nacional e internacional e ao engessar no texto constitucional matéria regulatória de natureza essencialmente dinâmica e que requer a disciplina em disposições legais mais flexíveis. Isso exposto, voto pela rejeição da Emenda nº 11. A emenda de nº 12, do senador Eduardo Gomes, propõe acrescentar novo artigo à PEC n° 65, de 2023, estabelecendo que "aos entes supervisionados pela autoridade de que trata o art. 164 faculta-se a implementação de novos produtos e serviços financeiros em âmbito digital, assegurada, na forma legal, a auditabilidade, a segurança cibernética, a proteção de dados e perfis pessoais e a manutenção e interoperabilidade com os sistemas de registros públicos e demais serviços prestados em consonância com o art. 236 da Constituição Federal e legislação especial aplicável, necessários e indispensáveis à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos realizados." E acrescentando um parágrafo único com o seguinte teor: "os emolumentos devidos em razão dos serviços previstos no art. 236 da Constituição Federal serão, necessariamente, a base de cálculo para qualquer taxa ou acréscimo legal destinado a entes públicos ou a qualquer entidade de fiscalização e regulação.". Em que pese o zelo da emenda nº 12, em "garantir a interoperabilidade entre os novos meios de pagamento e plataformas digitais, regulados pelo Banco Central, e os sistemas de registros públicos e notariais, preservando a integração e a segurança desses sistemas" somos pela rejeição desta emenda em função de trazer matéria que não coaduna diretamente com a proposta central da PEC (qual seja a concessão de autonomia financeira e orçamentária à Autoridade Monetária). A emenda de nº 13, de autoria do senador Lucas Barreto, traz seis (6) propostas de aperfeiçoamento que são descritas abaixo e seguidas, cada uma, da apreciação deste Relator (se a modificação é acatada ou não): Dê-se nova redação ao art. 164, § 4º, previsto no art. 1º: Art. 164. .................................................................................. § 4º O Banco Central é instituição de natureza especial com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, organizada sob a forma de pessoa jurídica de direito privado integrante do setor público financeiro, que exerce atividade estatal, dotada de regime jurídico próprio e poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução, na forma da lei. Parecer: modificação rejeitada. Dê-se nova redação ao art. 164, § 5º, I, previsto no art. 1º: Art. 164. ................................................................................. § 6º .......................................................................................... I - a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; ----- Parecer: modificação acatada. Dê-se nova redação ao art. 164, § 5º, II, previsto no art. 1º: Art. 164. ............................................................................ § 6º.......................................................................................... II - a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão ou sistema da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica;" Parecer: modificação acatada Dê-se nova redação ao art. 164, § 10, I, previsto no art. 1º, a ser renumerado: Art. 164. ................................................................................ § 10....................................................................................... I - será elaborado e executado por ato próprio do Banco Central, sujeitando-se as despesas de custeio e de investimento nele previstas à apreciação prévia do Conselho Monetário Nacional, com posterior deliberação conclusiva da comissão temática pertinente do Senado Federal; Parecer: modificação acatada parcialmente, alterando-se assim, nos termos da emenda, a redação do § 10º. Outra proposta é dar-se nova redação ao art. 3º, suprimindo-se seu parágrafo único: ###### Art. 3º A comissão temática pertinente do Senado Federal estabelecerá, após concluída a recomposição do quadro de pessoal prevista no § 1º do art. 4º, limite para o crescimento do montante global de despesas de custeio e de investimento do Banco Central, incluídas as despesas de pessoal e encargos sociais, respeitando a sua autonomia orçamentária, financeira e administrativa e o pleno alcance de seus objetivos institucionais, previstos em lei complementar. Parecer: modificação rejeitada. Inclua-se um artigo na PEC: **Art. X As transferências e coberturas de resultados e as emissões e** resgates de títulos previstos na legislação de que trata o art. 164, § 8º, da Constituição não serão contabilizados para fins de apuração das metas fiscais de resultado primário do setor público e não integrarão a base de cálculo do montante global das despesas primárias referentes ao regime fiscal de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, ou a eventual regime que venha a substituí-lo. Parecer: modificação rejeitada. A temática, se necessária, será contemplada na Lei Complementar referida no § 6 do art. 164. ----- A emenda de nº 14, de autoria do senador Sérgio Moro, traz quatro (4) propostas de aperfeiçoamento que são descritas abaixo e seguidas, cada uma, da apreciação deste Relator (se a modificação é acatada ou não): Dê-se nova redação ao § 6º do art. 164 da Constituição Federal, como proposto pelo art. 1º do Substitutivo apresentado à Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2023, nos termos a seguir: Art. 164................................................................................ .............................................................................................. § 6º Lei complementar disporá sobre os objetivos, a estrutura e a organização do Banco Central, asseguradas: (NR) Parecer: modificação rejeitada, por já estar contemplada no texto. Acrescente-se no art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2023, o seguinte inciso ao § 6º do art. 164 da Constituição Federal, renumerando- se o atual inciso III, nos termos do Substitutivo apresentado: Art. 164. ............................................................................... ............................................................................................... § 6º ........................................................................................ ............................................................................................... III - a prerrogativa de submeter, por ato próprio, proposições legislativas ao Presidente da República, em assuntos de seu interesse institucional. (NR) Parecer: modificação acatada. Dê-se nova redação ao § 3º do art. 4º da Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2023, nos termos do Substitutivo apresentado: Art. 4º ................................................................................. ............................................................................................... §3º Os servidores do Banco Central do Brasil que optarem por integrar o quadro próprio e permanente de pessoal do Banco Central, na forma do caput deste artigo, terão assegurada a estabilidade adquirida nos termos do art. 41 da Constituição. (NR) Parecer: modificação rejeitada. Inclua-se, onde couber, no Substitutivo apresentado à Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2023, o seguinte artigo: **Art. XX. O projeto de lei complementar de que trata o § 6º do art. 164 da** Constituição deverá ser encaminhado pelo Presidente da República em até **120 dias após a promulgação desta emenda constitucional.** ----- *Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo sem* encaminhamento do projeto de lei complementar, a iniciativa na matéria atenderá ao disposto no caput do art. 61 da Constituição. Parecer: modificação aceita. Ela traz celeridade na elaboração, discussão, aprovação e sanção da lei complementar que disciplinará as alterações que serão feitas no texto da Constituição, bem como as previsões que constarão da nova Emenda Constitucional. A emenda de nº 15, de autoria do senador Hamilton Mourão, propõe acrescentar ao art. 3°, na forma do Substitutivo apresentado, o parágrafo único abaixo. Art. 3º ................................................................................... Parágrafo único. O limite para as despesas de pessoal e encargos sociais do Banco Central, não poderá superar, salvo autorização expressa do Senado Federal, o valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, mais 2,5% (dois e meio por cento). A emenda proposta traz um aperfeiçoamento ao texto do Substitutivo ao limitar um potencial crescimento das despesas de pessoal e encargos sociais do Banco Central do Brasil, que passará a dispor de autonomia orçamentária e financeira. É salutar que o aumento do escopo da autonomia do Banco Central do Brasil, com a inclusão das duas novas características, venha acompanhado de um aumento na transparência e na accountability das ações do Banco Central do Brasil, bem como de um alinhamento correto nos incentivos para que a instituição persiga seus objetivos de forma eficiente e sem conflitos de interesse. Como apontado na justificação da emenda, isso pode ser atingido com a definição de regra clara estabelecendo um limite para as despesas de pessoal e encargos sociais, e, em nossa visão, deve ser feito explicitamente no texto da PEC n° 65, de 2023, delegando para a legislação complementar a definição dos detalhes da implementação destes limites. Desta forma, a preocupação do Senador Mourão foi recepcionada pelo novo texto desta emenda, sendo considerada, portanto, aceita. Partiu do senador Eduardo Gomes ainda a emenda de número 16, determinando que a criação, operação e integração de infraestruturas de mercado financeiro e de capitais, inclusive aquelas voltadas à custódia de dados, escrituração de ativos, liquidação de operações ou certificação digital de transações, deverá observar a delimitação técnica entre os registros operacionais de natureza financeira e os serviços notariais e de registros públicos, responsáveis pela publicidade, autenticidade e segurança jurídica dos negócios e direitos civis, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Essa emenda foi rejeitada pelos mesmos motivos da emenda de n° 12, ou seja, não se coaduna diretamente com a proposta central da PEC (qual seja a concessão de autonomia financeira e orçamentária à Autoridade Monetária). ----- Uma nova emenda, de número 17, foi apresentada pelo senador Rogério Carvalho, determinando, de início que, com o mesmo objetivo de que trata o § 2º do art. 164, o Banco Central poderá utilizar seus instrumentos de intervenção para manter níveis adequados de liquidez e a funcionalidade dos mercados, inclusive mediante negócios jurídicos com entidades e fundos que atuem no mercado secundário de títulos de emissão do Tesouro Nacional, observados os parâmetros estabelecidos em lei. Em consequência, lei complementar disporá sobre a concessão extraordinária de liquidez pelo Banco Central a infraestruturas do mercado financeiro e a entidades e fundos que operam no Sistema Financeiro Nacional, em situações de grave disfuncionalidade em mercado que caracterizem risco à estabilidade financeira." Dadas as necessidades frequentemente ocorridas no moderno mundo de finanças, consideramos positiva a emenda e a aceitamos neste texto. Art. 164. ................................................................................. § 8º Com o objetivo de que trata o § 2º deste artigo, o Banco Central poderá utilizar seus instrumentos de intervenção para manter níveis adequados de liquidez e a funcionalidade dos mercados, inclusive mediante negócios jurídicos com entidades e fundos que atuam no mercado secundário de títulos de emissão do Tesouro Nacional, observados os parâmetros estabelecidos em lei. § 9º Lei complementar disporá sobre a concessão extraordinária de liquidez pelo Banco Central a infraestruturas de mercado financeiro, a entidades e fundos que operam no Sistema Financeiro Nacional, em situações de grave disfuncionalidade em mercado que caracterizem risco à estabilidade financeira. Também apresentaram emendas já depois de concluído o relatório básico os eminentes senadores Soraya Thronicke, Eduardo Gomes e Izalci Lucas. São as emendas de números 18, 19 e 20. Embora sejam todas elas contribuições importantes, não se adequam ao proposto pela PEC, razão pelas quais não tivemos como aceitá-las. Já em 19 de março deste ano, a senadora Roberta Accioly apresentou nova emenda, que recebeu o número 21 e tem espectro bastante amplo, com sete artigos e 20 dispositivos. Minuciosa, a Emenda 21 estabelece até carreiras internas para os quadros do Banco Central e inclui disposições sobre outros órgãos federais, como o Conselho Monetário Nacional e a Superintendência de Seguros Privados. Uma vez que a emenda inclui matérias alheias ao propósito central da PEC e a seu objetivo original, devemos opinar por sua rejeição. Na 8ª reunião extraordinária da CCJ, realizada no dia 20 de maio deste ano, foram apresentadas as Emenda 22, de autoria do Senador Eduardo Gomes, e a Emenda 23 de autoria do Senador Izalci Lucas. Ambas as emendas possuem o mesmo teor: reafirmam que a autonomia do Banco Central não pode suprimir nem substituir as competências constitucionais dos serviços notariais e de registro. Ocorre que pleitos parecidos feitos pelas Emendas nº 1, 2 e 8, foram rejeitados, porque criavam uma reserva constitucional em favor dos serviços notariais e registrais, podendo limitar a modernização do sistema financeiro nacional e o desenvolvimento de infraestruturas digitais reguladas pelo Banco Central do Brasil. Além disso, poderiam gerar insegurança ----- regulatória ao ampliar conflitos de competência entre o sistema financeiro e os cartórios, dificultando inovação tecnológica, tokenização de ativos e registros eletrônicos. Por fim, a Constituição já assegura a proteção dos serviços notariais pelo art. 236, tornando desnecessária a duplicação de garantias constitucionais específicas no art. 164. Por estes motivos rejeitamos as Emendas nº 22 e 23. Pretendo ainda, diante das discussões atuais, propor novo artigo à PEC 65, de 2023, de forma a preservar o instrumento Pix. O Pix, arranjo de pagamento instituído pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, tornou-se uma das inovações mais relevantes no sistema de pagamentos brasileiro. Sua criação teve como objetivos principais: (i) incentivar a digitalização dos pagamentos, visto que à época, aproximadamente 77% dos pagamentos dos brasileiros eram em dinheiro em espécie, o que acarreta um custo alto para o País; (ii) aumentar a competitividade e eficiência do mercado; (iii) baixar o custo das transações; e (iv) promover a inclusão financeira, ampliando o acesso efetivo da população a serviços financeiros essenciais (como conta bancária, por exemplo), de forma segura e adequada às suas necessidades. Adicionalmente, respondeu a uma demanda crescente por serviços financeiros mais eficientes, acessíveis e modernos, que viabilizassem pagamentos em tempo real e de forma ininterrupta. Dado o seu caráter gratuito e universal, rapidamente se consolidou como um instrumento essencial para a economia brasileira e se tornou a maior política pública de inclusão financeira do país. Desde sua implementação, o Pix tem promovido benefícios concretos para a população brasileira, especialmente para os segmentos mais vulneráveis. A gratuidade para pessoas físicas e a possibilidade de acesso por múltiplas contas (contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas), romperam barreiras históricas de acesso a meios de pagamento eletrônicos e permitiram, por exemplo, que pequenos empreendedores, trabalhadores informais e beneficiários de programas sociais tivessem maior autonomia econômica, agilidade e segurança nas transações. O Pix possibilitou que 71,5 milhões de brasileiros passassem a ter acesso a serviços bancários e meios de pagamento e é utilizado atualmente por mais de 188 milhões de usuários, tendo contribuído significativamente para a redução de pagamentos com uso do dinheiro em espécie, que caiu 36 pontos percentuais de 2019 para 2023. O êxito do Pix decorre, em grande medida, da excelência técnica do Banco Central, que como ente neutro e integrante do Estado, define regras que garantem a universalidade de acesso e provê as infraestruturas tecnológicas necessárias ao sistema a custo baixo, assegurando seu funcionamento eficiente, seguro e equitativo. Essa centralidade do Banco Central do Brasil é o que garante, atualmente, a manutenção do caráter público, eficiente e não discriminatório do Pix. Entretanto, diante do sucesso do sistema e do interesse crescente, inclusive internacional, sobre sua governança e seus dados, torna-se urgente garantir, em nível constitucional, que o Pix permaneça gratuito e sob responsabilidade exclusiva do Banco Central. Atualmente, o regime jurídico aplicável ao Pix encontra-se estabelecido em norma infraconstitucional que, embora assegure seu pleno funcionamento, permanece suscetível a alterações com relativa facilidade. A título de exemplo, para acabar com a gratuidade do Pix para pessoas físicas basta uma alteração de um normativo infralegal. Essa blindagem é necessária para evitar riscos de fragmentação, privatização, captura comercial, ou ingerência ----- indevida por outros entes - públicos ou privados - que possam comprometer sua gratuidade, sua segurança e sua acessibilidade universal. Nesse contexto, propõe-se a inclusão de inciso específico ao § 6º do art. 164 da Constituição Federal, conferindo expressamente ao Banco Central a competência exclusiva de disciplinar, atualizar e operar o Pix, assegurando sua gratuidade para pessoas físicas, o acesso não discriminatório, a eficiência operacional, a segurança e o combate a fraudes. Além disso, veda-se de forma clara a concessão ou transferência da gestão do sistema a outros entes, preservando-o como uma infraestrutura pública digital, confiável e independente. A proposta está plenamente alinhada com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput), da livre concorrência (art. 170, IV) e da função social da moeda e do sistema financeiro de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade (art. 192). Também responde aos desafios contemporâneos de soberania digital e proteção de dados, ao manter o Pix sob controle de uma instituição integrante do setor público financeiro com legitimidade técnica e constitucional. A PEC nº 65, de 2023, ao criar para o Banco Central do Brasil um regime jurídico próprio como instituição de natureza especial organizada sob a forma de "entidade pública de natureza especial integrante do setor público financeiro, que exerce atividade estatal" determina importante alteração da natureza jurídica do Banco Central do Brasil para viabilizar a autonomia orçamentária, financeira e administrativa. Tais autonomias são essenciais para assegurar que o Banco Central do Brasil disponha das condições adequadas para manter e desenvolver o Pix. Nesse contexto, a presente emenda complementa de forma coerente os avanços institucionais previstos na PEC nº 65, de 2023, que conferem as bases necessárias para o fortalecimento do Pix, protegendo seus pilares fundamentais contra alterações futuras. Desta forma, incorporamos ao texto a seguinte emenda de relator: Art. 8º Compete exclusivamente ao Banco Central a regulação e operação do arranjo de pagamentos de varejo PIX e da correspondente infraestrutura do mercado financeiro, sendo vedadas sua concessão, permissão, cessão de uso, alienação ou, por qualquer título, transferência a outro ente, público ou privado, observados os seguintes princípios: I - gratuidade de seu uso por pessoas físicas; II - acesso não discriminatório aos serviços e à infraestrutura necessária ao seu funcionamento; III - eficiência, confiabilidade e qualidade dos serviços; e IV - segurança em sua utilização, inclusive quanto à prevenção e combate a fraudes. Dessa forma, essa emenda representa um reforço essencial à segurança jurídica e institucional do Pix, garantindo que ele siga servindo à população brasileira com equidade, transparência e responsabilidade pública de forma a assegurar que o Banco Central tenha o adequado arcabouço legal e os recursos humanos, financeiros e tecnológicos necessários à sua manutenção e aprimoramento contínuo. Por último pretendo ainda acrescentar novo artigo à PEC 65, de 2023, para tratar do art. 109 da Constituição Federal que define as competências para processar e julgar dos ----- juízes federais. As causas da União são definidas como de competência da Justiça Federal no inciso I do referido artigo. Salvo exceções ali expressas, igualmente, são afetas ao juízo federal as infrações e os crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, com as ressalvas constitucionais do inciso IV. Por fim, mandados de segurança e habeas data contratos de autoridades federais também fazem parte do rol de atribuições de processar e de julgar dos juízes federais, com ressalva de competência, nos termos do inciso VIII do mencionado art. 109 da Constituição. O Banco Central está abrangido hoje, como entidade autárquica da União, em todos os aspectos acima enumerados da competência da Justiça Federal. A PEC 65, de 2023, no entanto, altera a natureza jurídica do Banco Central. Aprovada essa emenda à Constituição, o Banco Central passará a ser instituição de natureza especial, com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, organizada sob a forma de pessoa jurídica de direito público integrante do setor público financeiro, que exerce atividade estatal, dotada de regime jurídico próprio e poder de polícia, incluído poderes de regulação, supervisão e resolução, conforme proposto no § 4º a ser acrescido ao art. 164 da Constituição Federal nos termos deste Relatório. O necessário aprimoramento institucional do Banco Central, em bom tempo trazido por essa Proposta de Emenda à Constituição, não pode, de nenhuma maneira, causar incerteza jurídica, nem afetar os processos judiciais, atuais e futuros, nos quais o Banco Central seja interessado, tanto como autor ou réu, ou ainda como assistente ou oponente. Para isso, é necessário que a Constituição preveja que os incisos mencionados do art. 109 permaneçam afetando o Banco Central após a aprovação da PEC 65, de 2023. Assim, apresento proposta de acrescentar o artigo 9º para preservar a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que o Banco Central for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, às infrações penais praticadas em detrimento de seus bens, serviços ou interesse, e aos atos de suas autoridades. Art. 9º Aplica-se o disposto nos incisos I, IV, VII do art. 109 da Constituição, respectivamente, às causas em que o Banco Central for interessando na condição de autor, réu, assistente, ou oponente, às infrações penas praticadas em detrimento de seus bens, serviços ou interesse, e aos atos de suas autoridades, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas de Fazenda Pública em juízo Faço o seguinte ajuste redacional devido a um questão de erro de digitação no inciso III, do Art.8º, do substitutivo, onde está a palavra contabilidade, leia-se confiabilidade. Com as alterações acima incluídas consideramos plenamente meritório o projeto. ###### III - VOTO Em face das considerações, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Constituição n° 65, de 2023 e, no mérito, votamos por sua aprovação, na forma do substitutivo a seguir com rejeição total das Emendas nº 1, nº 2, nº 7, nº 8, nº 9, nº 11, nº 12, nº 16, nº 18, nº19, nº 20, nº 21, 22 e 23; **acatamento das Emendas nº 3, nº 4, nº 5, nº 6 e nº 17; e acatamento parcial das Emenda nº** 10, nº 13, nº 14 e nº 15 ----- ###### EMENDA Nº 27 - CCJ (SUBSTITUTIVO) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 65, DE 2023 Dispõe sobre o regime jurídico aplicável ao Banco Central e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: ###### Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 164. ................................................................................................. § 4º O Banco Central é entidade pública de natureza especial com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, integrante do setor público financeiro e dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução, na forma da lei, e submetido ao previsto no art. 50 desta Constituição. § 5º Lei complementar disporá sobre os objetivos, a estrutura e a organização do Banco Central, asseguradas: I - a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; II - a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão ou sistema da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica; III - a sujeição a regime jurídico próprio de autoridade monetária, compatível com a manutenção e funcionamento de estrutura organizacional apropriada para a intervenção na ordem econômica e financeira; e IV - a prerrogativa de submeter, por ato próprio, proposições legislativas ao Presidente da República, em assuntos de seu interesse institucional, sem prejuízo da assinatura conjunta do Ministro de Estado competente para a matéria. § 6º Para os fins do disposto no art. 70 da Constituição, as atribuições de controle interno do Banco Central serão exercidas por seu sistema próprio de controle. § 7º A lei disporá sobre o relacionamento financeiro entre o Banco Central e a União, observado que: I - o balanço do Banco Central contemplará a constituição de reservas de resultado orientadas, no mínimo, à preservação da integridade de seu patrimônio institucional e à cobertura de perdas e contingências; e II - as transferências e coberturas de resultados e as emissões e resgates de títulos previstos na legislação de que trata o caput deste parágrafo não serão contabilizados nas metas fiscais para receitas, despesas ou resultado do setor público. ----- § 8º Com o objetivo de que trata o § 2º deste artigo, o Banco Central poderá utilizar seus instrumentos de intervenção para manter níveis adequados de liquidez e a funcionalidade dos mercados, inclusive mediante negócios jurídicos com entidades e fundos que atuem no mercado secundário de títulos de emissão do Tesouro Nacional, observados os parâmetros estabelecidos em lei. § 9º Lei complementar disporá sobre a concessão extraordinária de liquidez pelo Banco Central a infraestruturas do mercado financeiro e a entidades e fundos que operam no Sistema Financeiro Nacional, em situações de grave disfuncionalidade em mercado que caracterizem risco à estabilidade financeira. § 10. O orçamento do Banco Central: I - será aprovado e executado por ato próprio do Banco Central, sujeitando-se as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, a custeio administrativo, inclusive as destinadas a benefícios e assistência a pessoal, e a investimentos administrativos nele previstas à apreciação prévia do Conselho Monetário Nacional, com posterior deliberação conclusiva da comissão temática pertinente do Senado Federal; II - não tem natureza fiscal e não integra a legislação orçamentária de que tratam os arts. 165 a 169; III - será acompanhado de plano estratégico plurianual para orientar a consecução de seus objetivos institucionais; e IV - será custeado por receitas próprias do Banco Central, nelas incluídas as rendas de seus ativos financeiros, sem prejuízo do disposto na legislação de que trata o § 7º deste artigo." ###### Art. 2º Ficam preservadas as competências do Conselho Monetário Nacional previstas na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e aquelas relacionadas à função regulatória do sistema financeiro estabelecidas na legislação. ###### Art. 3º O Banco Central disporá sobre a política remuneratória e os planos de carreira de seus servidores competindo-lhe, ainda, encaminhar ao Poder Legislativo propostas relativas à criação e extinção de cargos, bem como à organização e à administração de seus quadros de pessoal. **Parágrafo único. O disposto nesta Emenda Constitucional não implicará perda** de direitos e garantias dos servidores da ativa e dos aposentados do Banco Central previstas na legislação em vigor, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 37 a 41 e no art. 202 da Constituição. ###### Art. 4º A lei complementar de que trata o § 5º do art. 164 da Constituição estabelecerá, após a recomposição do quadro de pessoal do Banco Central, limite para o crescimento das despesas de que trata o inciso I do § 10 do art. 164 da Constituição, respeitando sua autonomia orçamentária e financeira e o pleno alcance de seus objetivos institucionais. § 1º O limite referido no caput poderá ser superado mediante autorização expressa da comissão temática pertinente do Senado Federal. § 2º O limite para as despesas de pessoal e encargos sociais do Banco Central, não poderá superar, salvo autorização expressa do Senado Federal, o valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em ----- junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). ###### Art. 5º Fica o Banco Central autorizado a processar, gerir e pagar: I - os proventos de aposentadoria e as pensões por ele concedidos ao amparo do art. 40 da Constituição; e II - benefício especial para seus servidores, calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática prevista em lei para os servidores públicos da União. **Parágrafo único. Serão custeadas pelo Banco Central as despesas associadas** aos pagamentos de que trata o caput deste artigo e às atividades a eles acessórias. ###### Art. 6º A compilação de estatísticas oficiais pelo Banco Central será orientada pelos princípios de autonomia técnica e imparcialidade, resguardadas a confidencialidade dos dados individuais não anonimizados por ele coletados e sua utilização exclusiva para fins estatísticos. **Parágrafo único. A divulgação das estatísticas utilizadas na apuração das metas** fiscais especificará qual parcela da variação, em cada período de apuração, decorre dos ajustes metodológicos associados à entrada em vigor da presente Emenda Constitucional. ###### Art. 7º O disposto nesta emenda constitucional não altera a base de cálculo do limite de despesa primária relativo ao regime fiscal sustentável de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. ###### Art. 8º Compete exclusivamente ao Banco Central a regulação e operação do arranjo de pagamentos de varejo PIX e da correspondente infraestrutura do mercado financeiro, sendo vedadas suas concessões, permissão, cessão de uso, alienação ou, por qualquer título, transferência a outro ente, público ou privado, observados os seguintes princípios: I - gratuidade de seu uso por pessoas físicas; II - acesso não discriminatório aos serviços e à infraestrutura necessária ao seu funcionamento; III - eficiência, confiabilidade e qualidade dos serviços; e IV - segurança em sua utilização, inclusive quanto à prevenção e combate a fraudes. **Art. 9º Aplica-se o disposto nos incisos I, IV e VIII do art. 109 da Constituição** Federal, respectivamente, às causas em que o Banco Central for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, às infrações penais praticadas em detrimento de seus bens, serviços ou interesse, e aos atos de suas autoridades, sendo asseguradas ao Banco Central as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. ###### Art. 10. A vedação prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal é extensiva ao Banco Central, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. ###### Art. 11. O projeto de lei complementar de que trata o § 5º do art. 164 da Constituição Federal deverá ser encaminhado pelo Presidente da República em até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta emenda constitucional. ----- **Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo sem** encaminhamento do projeto de lei complementar, a iniciativa na matéria atenderá ao disposto no caput do art. 61 da Constituição. **Art. 12. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.** Brasília, Senador PLÍNIO VALÉRIO (PSDB-AM) Relator ----- ![](img_p31_2.png) ![](img_p31_1.png) --- | Bloco Parlamentar Democracia (MDB, | PSDB, PODEMOS, UNIÃO) | |---|---| | TITULARES | SUPLENTES | | EDUARDO BRAGA PRESENTE | 1. MARCELO CASTRO PRESENTE | | RENAN CALHEIROS | 2. ALAN RICK PRESENTE | | JADER BARBALHO PRESENTE | 3. ALESSANDRO VIEIRA PRESENTE | | VENEZIANO VITAL DO RÊGO PRESENTE | 4. VAGO | | RENAN FILHO | 5. GIORDANO | | PROFESSORA DORINHA SEABRA PRESENTE | 6. ZEQUINHA MARINHO | | SORAYA THRONICKE | 7. PLÍNIO VALÉRIO PRESENTE | | ORIOVISTO GUIMARÃES PRESENTE | 8. DRA. EUDÓCIA PRESENTE | | JAYME CAMPOS PRESENTE | 9. EFRAIM FILHO PRESENTE | | Bloco Parlamentar da Resistência | Democrática (PSB, PSD) | | TITULARES | SUPLENTES | | OTTO ALENCAR PRESENTE | 1. CID GOMES | | OMAR AZIZ PRESENTE | 2. ZENAIDE MAIA | | ELIZIANE GAMA PRESENTE | 3. IRAJÁ PRESENTE | | VANDERLAN CARDOSO PRESENTE | 4. SÉRGIO PETECÃO | | RODRIGO PACHECO | 5. MARA GABRILLI | | ANA PAULA LOBATO PRESENTE | 6. JORGE KAJURU | | Bloco Parlamentar Vanguarda | (PL, NOVO, AVANTE) | | TITULARES | SUPLENTES | | CARLOS PORTINHO | 1. HERMES KLANN PRESENTE | | EDUARDO GIRÃO PRESENTE | 2. IZALCI LUCAS PRESENTE | | MAGNO MALTA | 3. EDUARDO GOMES | | MARCOS ROGÉRIO PRESENTE | 4. FLÁVIO BOLSONARO | | ROGERIO MARINHO | 5. JAIME BAGATTOLI PRESENTE | | Bloco Parlamentar Pelo | Brasil (PDT, PT) | | TITULARES | SUPLENTES | | ROGÉRIO CARVALHO PRESENTE | 1. RANDOLFE RODRIGUES | | FABIANO CONTARATO PRESENTE | 2. JAQUES WAGNER | | CAMILO SANTANA PRESENTE | 3. HUMBERTO COSTA PRESENTE | | WEVERTON PRESENTE | 4. LEILA BARROS PRESENTE | | Bloco Parlamentar Aliança | (PP, REPUBLICANOS) | | TITULARES | SUPLENTES | | TEREZA CRISTINA PRESENTE | 1. LAÉRCIO OLIVEIRA | | ESPERIDIÃO AMIN PRESENTE | 2. DR. HIRAN | | HAMILTON MOURÃO PRESENTE | 3. ROBERTA ACIOLY PRESENTE | --- ###### Não Membros Presentes Senado Federal 31 ###### Relatório de Registro de Presença ###### 9ª, Extraordinária Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Página 1 de 2 10/06/2026 13:06:31 ----- ![](img_p32_2.png) ![](img_p32_1.png) 32 Senado Federal --- ###### Relatório de Registro de Presença ###### Não Membros Presentes NELSINHO TRAD PAULO PAIM Página 2 de 2 10/06/2026 13:06:31 ----- ### DECISÃO DA COMISSÃO **(PEC 65/2023)** NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA NESTA DATA, DURANTE A DISCUSSÃO DA MATÉRIA, O SENADOR PLÍNIO VALÉRIO REJEITA ORALMENTE AS EMENDAS N°S 24 A 26. A COMISSÃO APROVA O RELATÓRIO, QUE PASSA A CONSTITUIR O PARECER DA CCJ, FAVORÁVEL À PROPOSTA, COM O ACATAMENTO TOTAL DAS EMENDAS NºS 3, 4, 5, 6 E 17; E COM O ACATAMENTO PARCIAL DAS EMENDAS N°S 10, 13, 14 E 15, NOS TERMOS DA EMENDA N° 27-CCJ (SUBSTITUTIVO); E CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N°S 1, 2, 7, 8, 9, 11, 12, 16 E 18 A 26. ##### 10 de junho de 2026 #### Senador Otto Alencar ### Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania