![](img_p1_1.png) #### POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - ###### CEP: 70714-903 - Brasília/DF Ofício nº 2459968/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal #### Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br #### Assunto: Informações (solicita) Referência: 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF Exmo. Sr. Ministro, Informo a Vossa Excelência que, na manhã desta quarta-feira (18/06/2026), foram cumpridos os 17(dezessete) mandados de busca e apreensão a seguir relacionados, nos termos da decisão judicial exarada nos autos da PET nº 16.201/DF. No Estado da Bahia, foram cumpridos os seguintes mandados: MBAs nºs 3793-2026, 3794- 2026, 3802-2026, 3801-2026, 3818-2026, 3817-2026, 3804-2026, 3798-2026, 3800-2026, 3803- 2026 e 3819-2026. No Distrito Federal, foram cumpridos os MBAs nºs 3795-2026 e 3799-2026. No #### Estado de São Paulo, foram cumpridos os MBAs nºs 3805-2026, 3810-2026, 3812-2026 e 3814- 2026. Seguem em anexo a este ofício as vias recibadas dos mandados. Todos os documentos cartorários produzidos pelas equipes policiais - autos circunstanciados, autos de apreensão, relatórios de diligências, ofícios etc - serão encaminhado imediatamente após conclusão dos trabalhos, devidamente digitalizados e classificados. Ressalta-se que todas as diligências foram executadas em estrita observância às diretrizes de serenidade, respeito e discrição fixadas na decisão judicial de referência, nos termos dos arts. 245 a 250 do Código de Processo Penal, não sendo registrado o uso da força ou qualquer intercorrência em nenhum dos endereços alvos das medidas. Respeitosamente, *assinado eletronicamente.* #### ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal ----- Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 16h44, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:7f7ae6e67051c0dc53e9308144d8673896fce0aa ----- ``` MMario ele Castno Mocur 819. 538711-00 Supremo Tribunal Federal ``` ``` DPF MARCOLiNi 24557 ``` ``` Burs Hermquo dr arA URGENTE 039 54946130MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3795/2026 ``` ``` O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunai Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Brasília Palace Hotel SHTN Trecho 01, conjunto 01- Setor Hotéis e Turismo Norte, Brasília. Unidade 101 (ou outra unidade que esteja especiticamente ocupada pelo Senador), em desfavor de JAQUES WAGNER, CPF nº 264.716.207-72. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrênicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º,e 244 do Códige de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. А autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDS externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras ``` ----- ``` Supremo Tribunal Federal de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. de Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. А análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretanente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesno diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiárica. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026. ``` ``` Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente ``` ----- URGENT! `3` MANDADO DE BUSCA E APREENSAO nc 3^$?/2026 Peti^ao 16201 O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referenda, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da dedsao cuja copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensao a ser efetivada no(a) SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n° ySS.SSU^ 87. Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busc? pesSoal em pessoas presentes nos locals de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsavel, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletronicos ou papeis de interesse da investigagao, nos termos dos arts. 240, § 2y, e 244 do Codigo de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da for^a estr?tamente necessaria para superar obstaculo a execu<;ao do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armarios, compartimentos, veiculos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidadc de abertura voluntaria. Fica autorizado a apreensao de documentos fisicos e eletronicos, contratos, notas fiscais, registros contabeis, comprovantcs bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societarios, registros de titularidade ou manutengao de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extra^ao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteudos mantidos em nuvem acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A autoriza^ao abrange computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs extemos, pen drives, cartoes de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou eletronicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, generico ou desvinculado do objeto da investiga^ao. Fica autorizado a apreensao de dinheiro em especie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ***07%l\\ s/:30 0 l %,""61-\\~- 2 En \\'%5OVJ A \_ <€' I 0A~§,\\\\9'°' fills/'W 0 0 H L A 5'12 5 4? 4- W Q <\\-\\\\.. % \_ \_ MANDADO DE BUSCA E APREENS1-10 119 3:219/2026 Petigiio 16201 0 7< 4\* O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Proccsso Penal e da decisao cuja cépia segue anexa, MANDA que a Policia Federal procecla 21 busca e apreensio a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, 2631, Edf. Space Vitoiia, Sala 101, Vitéria, Salvador/BA, CEP 40080-003, em desfavor de TERRA FIRME DA '.3AI-{IA LTDA., CNP] ng 04.241.549/0001- 29. Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de curnprimento dos mandados, desde que haja frmdada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsavel, de qiie estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrénicos on papéis de interesse da investigagao, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Codigc de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da 1'; >rga esiritamente necesséria para superar obstaculo a execucao do mandado, inclusive para; abertura de portas, cofres, gavetas, armarios, compartimentos, veiculos e den1-115 ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidacle de abertura voluntaria. Fica autorizado a apreensao cle .lo<.umentos fisicos e eletronicos, contratos, notas fiscais, registros contabeis, comprovantes bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societarios, registros de titularidade ou manutencao de bens em nome dos investigados ou de tercenos, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Pica autorizado o acesso, a extragao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteudos mantidos em nuvem acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorizacao abrange computadores, srnartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartoes de meméria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou eletronicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigagao.Q Fica autorizado a apreensao de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras http //www.stf.jus.br/pofcal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 codigo C393-5E74-C4CA-9C97 e senha 4342-A506-C395-02E4 ----- 'O ;~r 3r<~. .\_F\*'\*T' A; »; \*"»1~"' Cyflwwza de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relacao com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situacao patrimonial conhecida ou auséncia imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletronicos ou outros elementos de interesse da and investigacao. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenaocs em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartoes de memoria, midias '.'€I'§1('\_ViV€:'lS e demais dispositivos eletrénicos apreendidos, nos limites da autorizacéio de af\_>~.stamento de sigilo digital e telematico constante da referida deciséio, podendo o izsaterial ser submetido a analise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escricérios de advocacia ou locais vinculados ao exercicio profissional da advocacia deveréio contai com .-icompanbamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7% § 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A analise de documentos, midias e equipamentos aprcendidos devera observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo pzofissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da investiga cjao. Consigno 0 cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularizagao, tal como corretamente se verificou na atuacao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do meqvno diploma legal. Devera a autoridade policial respomavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigao indevida, especialmente no Clll1L'1U'lIIl€l1t0 da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midislrica. Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Iudiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026. Ministro ANDRE MENDONQA Relator Documento assinado digitalmente Http //wvvw.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cédigo C393-5E74\_-C4CA-9C97 e senha 4342-A506-C395-02E4