![](img_p1_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF # EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL # FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA # Referências: PET 15.771 A Polícia Federal, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência informar que os sócios da pessoa jurídica BI 10 não são investigados no âmbito da Operação Compliance Zero. No entanto, segundo termo de depoimento do sócio da SPE BI 10 em questão, as tratativas para aquisição de uma unidade localizada no Edifício Ennius Muniz Residencial, na SQNW 105, Bloco D, tiveram início em novembro de 2024 diretamente com Paulo Henrique Costa. O interessado chegou a visitar pessoalmente a obra, ocasião em que manifestou interesse na compra de um apartamento, apesar de já residir no bairro Noroeste em imóvel com características semelhantes. Posteriormente, as negociações passaram a ocorrer também por meio de aplicativo de mensagens. Nesse contexto, Paulo Henrique teria informado que estava estruturando uma holding patrimonial. Foi encaminhada ao interessado uma minuta do contrato de compra e venda para análise das cláusulas contratuais, ainda sem indicação do comprador. Em seguida, ele informou que realizaria o pagamento de metade do valor do imóvel, fixado em R$ 4.670.000,00, à vista, permanecendo o saldo remanescente para quitação posterior, conforme previsto na minuta contratual. ----- ![](img_p2_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF O depoente relatou que, após 10 de janeiro de 2025, as tratativas passaram a ser conduzidas diretamente pelo escritório do advogado Daniel Monteiro, por intermédio da advogada Thaísa, que indicou a empresa Chesapeake S/A como compradora da unidade, substituindo a aquisição anteriormente tratada em nome de Paulo Henrique Costa. Em 30 de janeiro de 2025 foi formalizado o contrato de compra e venda por assinatura digital, tendo o instrumento sido assinado, pela parte compradora, por Hamilton, representante da Chesapeake S/A. Em 31 de janeiro de 2025 foi efetuado o pagamento de R$ 2.335.000,00, correspondente à entrada prevista no contrato. Segundo Paulo Roberto, foram realizadas consultas sobre a empresa Chesapeake S/A, não sendo identificados elementos que desabonassem sua idoneidade. Embora se tratasse de empresa recémconstituída, a operação foi considerada confiável em razão de o negócio estar sendo conduzido, em última análise, por pessoa reconhecida por sua capacidade financeira, qual seja, o então presidente do BRB. A percepção de segurança foi reforçada pelo pagamento da entrada, efetuado por transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), originária do Banco Master. O depoente afirmou que a segunda parcela contratualmente prevista não foi quitada pela Chesapeake S/A, circunstância que levou ao ajuizamento de ação de rescisão contratual. Antes da adoção de medidas judiciais, teriam sido realizadas diversas tentativas de contato com o escritório responsável pela representação da empresa compradora, inclusive com solicitações para emissão de boletos destinados à regularização das parcelas vencidas e de encargos relacionados ao imóvel. Conforme relatado, houve pagamento dos débitos referentes ao condomínio e ao IPTU em atraso, inclusive mediante repasses diretos ao condomínio, permanecendo tais obrigações adimplidas até outubro de 2025. Entretanto, a partir ----- ![](img_p3_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF de novembro de 2025, os pagamentos foram interrompidos, passando os encargos correntes a ser suportados pela própria BI 10. Diante da impossibilidade de localização e notificação eficaz do administrador da Chesapeake S/A, identificado como Hamilton, foi ajuizada a respectiva ação judicial. Paulo Roberto declarou ainda que a BI 10 obteve tutela da posse do imóvel, mas que sua comercialização continua condicionada ao levantamento da indisponibilidade judicial. Ressaltou que a venda dessa unidade é necessária para a quitação do financiamento da obra perante o BRB e para o encerramento regular da SPE responsável pelo empreendimento. Por fim, informou que, apesar de o contrato prever a retenção de 25% dos **valores pagos em caso de rescisão, a construtora optou por promover a devolução integral dos valores recebidos, mediante depósito judicial, com o objetivo de facilitar eventual ressarcimento de danos decorrentes dos fatos investigados e, ao mesmo tempo, mitigar os prejuízos financeiros suportados pela** empresa em razão da indisponibilidade do imóvel. Segue anexo o termo de depoimento de Paulo Roberto de Morais Muniz, sócio da construtora BI 10, responsável pelo empreendimento imobiliário em questão, no qual o declarante descreve as circunstâncias envolvendo a negociação da unidade residencial, a participação de Paulo Henrique Costa nas tratativas iniciais, a posterior indicação da empresa Chesapeake S/A como adquirente, o pagamento da entrada contratual e os fatos que culminaram na rescisão do negócio jurídico em razão do inadimplemento da compradora. ----- ![](img_p4_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 20 de agosto de 2026. # JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal Chefe da DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF