![](img_p1_1.png) # EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, # DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL **Ref.: Pet 15771** # PAULO HENRIQUE COSTA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus **advogados infra-assinados, requerer a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, independente de manifestação da d. Procuradoria-Geral da República, pelas razões a seguir expostas.** # 1. Em 12 de junho de 2026, a defesa do REQUERENTE **protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, amparada na ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e na inexistência de qualquer elemento concreto apto a caracterizar o periculum libertatis, requerendo, alternativamente, a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar.** # 2. Na mesma oportunidade, requereu-se expressamente fosse **concedido prazo de 5 (cinco) dias corridos para a parecer da d. Procuradoria-Geral da República e, após esse período, fossem os autos remetidos à conclusão, independente de manifestação, para o regular prosseguimento do feito.** # 3. Em 25 de junho de 2026, foi concedida vista ao Ministério # 1 de 3 ![](img_p1_3.png) ![](img_p1_2.png) Sao Paulo Brasilia Rua Pitu, 72, conj. 41/41 SHN Qd. 02 bloco F sala 1501 Cep.: 04567-060 Cep.: 70702-906 davitangerinoadv.com.br Brookdin, SP, Séo Paulo Asa Norte, Brasilia, DF ----- ![](img_p2_1.png) **Público, "para manifestação sobre os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE COSTA". Transcorridos quase 15 (quinze) dias, não houve qualquer manifestação acerca do pedido de liberdade.** # 4. Com todas as vênias, a demora da d. Procuradoria-Geral da **República para se manifestar nos presentes autos se revela incompatível com a natureza da pretensão deduzida pela defesa do REQUERENTE. Em matéria de liberdade, a prestação jurisdicional requer celeridade, mormente porque a prisão somente se legitima enquanto presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos da medida, que possui caráter excepcional.** # 5. No caso, embora a manifestação ministerial seja relevante **para a formação do convencimento judicial, possui natureza opinativa, razão pela qual sua ausência, sobretudo após o transcurso de prazo significativo, não pode ser óbice ao exercício da jurisdição, nem servir, na prática, como fundamento para a manutenção da segregação cautelar.** # 6. Cumpre ressaltar que o REQUERENTE permanece preso há **quase três meses. Nesse período, jamais foi formalmente interrogado e tem buscado espontânea e insistentemente as autoridades para colaborar com as investigações.** # 7. Frise-se, no ponto, que não obstante a rejeição da proposta **inicial pela d. Procuradoria-Geral da República - manifestação a qual a defesa ainda não obteve acesso, a despeito de reiteradas tentativas -, o REQUERENTE não desistiu da colaboração e, mesmo na situação em que se encontra, vem exercendo trabalho diário, em conjunto com seus advogados, na organização e consolidação de informações e documentos que entende úteis para o efetivo esclarecimento dos fatos, reafirmando seu propósito de contribuir com a persecução penal.** # 2 de 3 ![](img_p2_3.png) ![](img_p2_2.png) $éo Paulo Brasilia Rua Pitu, 72, conj. 41/41 SHN Qd. 02 bloco F sala 1501 Cep.: 04567-060 Cep.: 70702-906 davitangerinoadv.com.br Brookdin, SP, Séo Paulo Asa Norte, Brasilia, DF ----- ![](img_p3_1.png) # 8. Diante desse cenário, a demora da Procuradoria-Geral da # República em apresentar manifestação não apenas impede a apreciação do pedido **defensivo, como intensifica o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, transformando a inércia estatal em fator de prolongamento indevido da privação de liberdade. Requer-se, por isso, o imediato retorno dos autos à conclusão para que seja apreciado, independentemente de manifestação ministerial, o pedido de revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória; e, subsidiariamente, a substituição da custódia para prisão domiciliar.** # 9. Na oportunidade, reitera o pedido para que sejam todas as **intimações realizadas exclusivamente em nome dos advogados Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB/SP nº 200.793) e André Filipe Kend Tanabe (OAB/SP nº 351.364), sob pena de nulidade.** **Brasília (DF), 06 de julho de 2026.** ![](img_p3_4.png) ![](img_p3_6.png) # DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SHAIANE TASSI **OAB/SP Nº 200.793 OAB/RS Nº 64.895** ![](img_p3_7.png) ![](img_p3_5.png) STA # LARISSA CAMPOS OAB/DF Nº 50.991 [ coor # VICTOR LABATE OAB/SP Nº 404.892 # 3 de 3 ![](img_p3_3.png) ![](img_p3_2.png) $éo Paulo Brasilia Rua Pitu, 72, conj. 41/41 SHN Qd. 02 bloco F sala 1501 Cep. 04567-060 Cep.: 70702-906 davitangerinoadv.com.br Brookdin, SP, Séo Paulo Asa Norte, Brasilia, DF