![](img_p1_1.png) advogados # EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL # URGENTE - INVESTIGADO PRESO *Petição nº 15.771* # DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe, vem, por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento também no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, para renovar o pedido de substituição da **prisão preventiva por prisão domiciliar, sobretudo** diante de sua transferência, na presente data, para o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos (SP), nos termos de fato e direto a seguir expostos. Consoante submetido à apreciação de Vossa Excelência nos dias 19 e 27 de abril passado, o Peticionário, há anos, passa por tratamento de Transtorno de # Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e de **Episódio Depressivo Moderado** (CID F32.1), diante de quadro psiquiátrico qualificado por profissional psiquiátrica como de "ansiedade persistente, ***crises de*** ----- ![](img_p2_1.png) cavalcanti advogados ***pânico episódicas, insônia, inquietação psicomotora, humor deprimido, anedonia e prejuízo funcional variável ao longo do tempo" (laudo anexado - Id d9cf7fc9).1*** No mesmo sentido, também já foi demonstrado a Vossa Excelência debilidade particular do Peticionário quanto à sua incapacidade pulmonar, que acarreta quadro importante de apneia obstrutiva do sono em grau grave, com necessidade de uso contínuo de aparelho CPAP em pressão elevada, sob o risco de causar hipertensão arterial, infarto, acidente vascular cerebral e arritmia.2 De relevo, ainda, a situação familiar do Peticionário, que tinha no convívio com os três filhos de 7, 6 e 2 anos de idade anos de idade importante suporte emocional para lidar com suas debilidades psiquiátricas e que, há praticamente um mês, foi afastado desse contato. Outra questão fundamental que há de ser avaliada por Vossa Excelência ecoa no princípio da isonomia. Como exposto em pormenores no último dia 27 de abril, sócios, diretores de tesouraria e responsáveis pelo compliance do Banco Master - figuras a quem a própria autoridade policial atribui "participação dolosa [...] na fraude dos *créditos consignados" cedidos ao BRB - encontram-se, hoje, sujeitos apenas a medidas* cautelares alternativas, por força de decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1 Dra. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva (CRM 53921/SP), especialista AMB Psiquiatria e área de atuação em Psicoterapia RQE 32045; Mestrado pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Professora aposentada de Medicina Legal da Universidade Federal de São Paulo. Membro da ABP e integrante do corpo clínico do Hospital Israelista Albert Einstein e Vila Nova Star. Atuação com ênfase em Psicoterapia, Psicanálise e Psicossomática. 2 O uso do CPAP no tratamento para apneia do sono consiste em evitar o fechamento da passagem do ar para os pulmões, causadas por desvio de septo, adenoide, relaxamento excessivo da língua, estreitamento das vias aéreas superiores. Maiores informações disponíveis em ](https://www1.sap.sp.gov.br/sp/unidades-prisionais/complexos-penais.html) ----- ![](img_p6_1.png) advogados redação conferida pela Lei nº 14.365/2022, segundo a qual é direito do advogado "não *ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com* *instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão* *domiciliar".* A relevância constitucional desse direito, longe de traduzir privilégio pessoal, decorre do reconhecimento pela Lei, pela Constituição e pela jurisprudência reiterada deste Pretório Excelso de que o advogado, no exercício da função essencial à justiça, requer condições de custódia compatíveis com o múnus que lhe é atribuído. Tão grave é o desrespeito a essa garantia que o legislador o tipificou, no **artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia, como crime autônomo, apenado com** detenção e multa. Esta colenda Corte, ao definir o conteúdo material da expressão sala de *Estado Maior,* fixou-a como dependência em estabelecimento **castrense, sem** **grades, dotada de instalações condignas em condições de higiene e segurança** (STF, Rcl 4.535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 07.05.2007; Rcl 4.713, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ponto decisivo para o caso concreto, assentou também, em julgado da lavra do saudoso Min. Celso de Mello, a consequência inafastável da inexistência ou indisponibilidade de tal instalação: *"A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de* ***beneficiar-se do regime de prisão domiciliar" (STF, HC 88.702, Rel.*** Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.09.2006). ----- ![](img_p7_1.png) advogados É precisamente esse o quadro que se verifica, hoje, no Estado de São Paulo. Conforme atestam os documentos ora juntados, para fazer valer o direito de seu cliente, a defesa acionou a Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido instaurado o procedimento nº 25.2633.2026.000236-3, no qual restou expressamente assentado, pelo órgão técnico da Seccional, que a única sala de Estado Maior existente no Estado de São Paulo **encontra-se no Presídio Militar Romão Gomes, na Capital paulista (doc. 01).** Assim, oficiada formalmente a referida unidade militar, sobreveio resposta de 22 de abril último, subscrita pela Chefia da Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do presídio, informando que *"a* ***referida sala encontra-se*** ***atualmente em reforma" (e-mail PMRG-52/04/26, doc. 02).*** Eis, assim, outros fatos novos a serem considerados no caso vertente: o Estado de São Paulo dispõe, em todo o seu território, de uma única instalação compatível com o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, mas essa única instalação se encontra, neste exato momento, indisponível para uso, em virtude de reforma atestada pela própria autoridade militar competente. Como consequência jurídica, diante desse cenário, retoma-se a orientação legislativa, resguardada por este Pretório Excelso em tantas oportunidades, no sentido de que, na falta de sala de Estado Maior, a prisão domiciliar revela-se, sob todos os ângulos, medida adequada para a particular situação enfrentada. Diante de tudo o que se expôs, repisando-se as petições protocoladas em 19 e 27 de abril último, volta-se a Vossa Excelência para requerer, à luz dos artigos 282, §§ 5º e 6º, 318, II e III, e 319 do Código de Processo Penal, em juízo de ----- ![](img_p8_1.png) advogados **reconsideração diante dos novos e particulares fatos narrados, a substituição da** **prisão preventiva por medidas** cautelares diversas, na exata extensão daquelas já impostas aos demais investigados na presente apuração, em respeito ao princípio da isonomia.4 Subsidiariamente, caso assim não entenda, pugna-se, em **caráter** **humanitário,** pela **substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,** cumulada com monitoração eletrônica e demais providências do art. 319 do Código de Processo Penal, também à luz do quanto estabelece o artigo 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, na redação dada pela Lei nº 14 .365/2022. Na hipótese de não concordância de Vossa Excelência, requer-se, também por ordem humanitária, a manutenção do Peticionário na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, a fim de que possa ter condição mínima para realizar tratamento psiquiátrico, assim como utilizar equipamento específico para auxílio respiratório (CPAP), que depende de energia elétrica. De São Paulo para Brasília em 14 de maio de 2026 ![](img_p8_2.png) ![](img_p8_3.png) Covel eX . Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054 RATE ~~ Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 169.064 . Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473 4 Na representação da autoridade policial pela imposição de medidas cautelares contra o Peticionário, ponderouse por imposição subsidiária das mesmas cautelares aplicadas a co-investigados (fl. 176 da representação policial).