![](img_p1_1.png) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF # EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO # TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA # Ofício n. 001/2026 da 2ª Vara de Família e Sucessões de Assunto: **Barueri/SP.** Referências: **INQ 5026** **PET 15.771** # A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., manifestar-se a respeito do teor do Ofício 001/2026, remetido pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Barueri/SP. O ofício encaminhado pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barueri informa a existência de ação de divórcio e partilha consensual, ajuizada no ano de 2026. Registre-se, todavia, que o referido expediente possui caráter meramente informativo, não sendo possível, a partir de seu conteúdo, aferir o alcance ou a extensão da divisão patrimonial pretendida pelo casal, tampouco identificar ou discriminar os bens sujeitos à partilha. Nessas circunstâncias, e considerando os elementos até então disponíveis, não **há substrato informacional suficiente para afirmar que a partilha tenha observado** critério de divisão equânime, tampouco para afastar, neste momento, a eventual ----- ![](img_p2_1.png) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF existência de indícios de destinação deliberadamente desproporcional ou simulada de bens à ex-cônjuge. De outro lado, caso venham a ser demonstrados a observância dos critérios de proporcionalidade, especialmente no que se refere a bens adquiridos anteriormente aos anos de 2024, 2025 e 2026, não se identificam, por ora, **elementos fáticos suficientes que autorizem a ampliação da medida restritiva de** bens para além do patrimônio formalmente atribuído ao referido investigado. Ressalva-se, contudo, que tal conclusão se dá em caráter preliminar e **provisório, permanecendo condicionada à obtenção de informações mais detalhadas** acerca da partilha, à análise telemática dos dados decorrentes da busca e apreensão realizada e à eventual superveniência de novos elementos que possam indicar fraude, simulação ou desvio patrimonial. Brasília, 23 de abril de 2026. | JANAINA PEREIRA | LIMA PALAZZO | |---|---| | Delegada de | Polícia Federal | | Chefe da | DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF | | | | ----- ![](img_p3_1.png) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF