# PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | # AUT. POL. : SOB SIGILO # DECISÃO 1. O patrono de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa solicita habilitação e acesso aos autos (e-Doc. 29), os quais tramitam em sigilo. 2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do processo. 3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos dos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 16 de abril de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator