# PETIÇÃO 15.599 MINAS GERAIS | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | # AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO: 1. Trata-se de procedimento investigativo instaurado a partir de comunicação formal encaminhada pela Polícia Federal, dando notícia de episódio ocorrido em 04.03.2026, nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, envolvendo custodiado preso preventivamente no âmbito da denominada Operação Compliance Zero. Segundo a comunicação inaugural, o investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, enquanto recolhido na cela nº 02 daquela unidade policial, atentou contra a própria vida mediante constrição cervical, sendo posteriormente encaminhado a atendimento médico e vindo a óbito em decorrência de complicações clínicas associadas à hipóxia cerebral. 2. Diante da gravidade objetiva do evento e da circunstância de a morte haver ocorrido durante período de custódia estatal, a autoridade policial instaurou o Inquérito nº 2026.0023282-SR/PF/MG com a finalidade de apurar, sob perspectiva penal, eventual prática do delito previsto no art. 122 do Código Penal, bem como a existência de possível participação comissiva ou omissiva de terceiros, inclusive de agentes públicos responsáveis pela custódia e vigilância do preso. 3. No curso das investigações foram colhidos 17 depoimentos e produzidos 17 laudos periciais, abrangendo exames de local, análise de imagens de circuito interno de vigilância, exames necroscópicos e complementares, perícias toxicológicas e análises de informática. Nesse contexto, o conjunto instrutório não se limitou à reconstrução imediata do ----- fato, tendo também examinado as condições de custódia, a dinâmica temporal dos acontecimentos, a atuação dos agentes públicos presentes, a assistência prestada ao custodiado e a eventual existência de sinais prévios que pudessem indicar risco concreto e iminente de autoagressão. 4. Na perspectiva da Polícia Federal, a moldura probatória delineada nos autos revela quadro fático suficientemente estável. As imagens captadas pelo sistema de vigilância documentaram a permanência do custodiado nas dependências da unidade policial e permitiram a reconstrução cronológica dos momentos que antecederam o evento, da entrada e retorno à cela, da conduta praticada pela própria vítima e das providências adotadas pelos policiais federais tão logo percebida a situação de emergência. 5. No que concerne aos registros audiovisuais, há elementos no sentido de que, após retornar à cela, o custodiado utilizou peça de sua própria vestimenta para produzir constrição cervical, amarrando-a às grades e projetando o peso do corpo de modo compatível com ato de enforcamento. A dinâmica observada nas imagens é coerente com as conclusões técnicas constantes dos laudos periciais e não revela aproximação, intervenção física, estímulo direto, auxílio material ou participação de terceiros no momento da prática do ato. 6. Os laudos periciais relativos ao local e às imagens convergem no sentido de que a ação foi executada exclusivamente pela vítima, inexistindo vestígios materiais de luta corporal, contenção violenta, interferência externa, adulteração de cenário ou qualquer elemento objetivo que pudesse sugerir induzimento, instigação ou auxílio ao autoextermínio. A análise técnica, nesse ponto, apresenta especial relevância, pois permite afastar hipóteses meramente conjecturais e delimitar a reconstrução dos fatos a partir de elementos materiais verificáveis. ----- 7. Por sua vez, o laudo necroscópico, corroborado por exames complementares, concluiu que a causa da morte foi encefalopatia hipóxico-isquêmica decorrente de asfixia por constrição cervical. A perícia afastou a presença de outras causas externas juridicamente relevantes, inclusive intoxicações, traumatismos diversos ou sinais incompatíveis com a dinâmica registrada em vídeo, reforçando a conclusão de que o resultado morte decorreu do ato de autoagressão praticado pelo próprio custodiado. 8. A prova testemunhal apresenta-se igualmente convergente. Os depoimentos colhidos indicam que, durante o período de custódia, foram asseguradas condições ordinárias de assistência, incluindo alimentação, acesso a sanitário, comunicação com advogados e familiares e observância dos direitos básicos do preso. Não se identificou, na narrativa testemunhal, qualquer relato consistente de tratamento degradante, coação, ameaça, violência, isolamento abusivo ou comportamento de agentes públicos que pudesse ter contribuído, de modo juridicamente relevante, para a produção do resultado. 9. De acordo com o relato da Polícia Federal, também não se extrai do acervo probatório indicação concreta de que os agentes públicos tivessem prévia ciência de intenção suicida ou de risco iminente de autoextermínio. Ao contrário, os elementos reunidos indicam ausência de manifestação antecedente inequívoca, de pedido específico de ajuda, de comportamento ostensivamente autolesivo ou de circunstância objetiva que tornasse previsível, naquele momento e naquelas condições, a prática do ato pela vítima. 10. Consta, ainda, que a reação estatal ao evento foi imediata. Assim que percebida a situação, os policiais federais retiraram o custodiado da condição de enforcamento, iniciaram manobras de reanimação e ----- acionaram prontamente o serviço médico de urgência. As providências adotadas foram confirmadas pela equipe do SAMU e reputadas compatíveis com a resposta esperada diante do quadro emergencial verificado. 11. Após o encerramento da instrução, a autoridade policial concluiu pela inexistência de justa causa para imputação penal, deixando de indiciar qualquer pessoa. Em síntese, a conclusão policial apoiou-se na ausência de elementos de autoria em relação a terceiros, na inexistência de indícios de induzimento, instigação ou auxílio, bem como na falta de suporte probatório para a caracterização de omissão penalmente relevante por parte dos agentes encarregados da custódia. 12. Instato a se manifestar, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, o Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento do feito. Assentou que o conjunto probatório, especialmente as imagens do sistema de vigilância, os laudos periciais e o exame necroscópico, demonstra de forma segura que o custodiado praticou ato de autoagressão mediante enforcamento, utilizando vestimenta própria e sem qualquer interferência de terceiros (e-Doc. 48). 13. O órgão ministerial destacou, ainda, que não se verifica omissão penalmente relevante dos agentes estatais, uma vez demonstradas a adoção de cautelas regulares de custódia, a observância dos direitos do preso e a pronta atuação no socorro, circunstâncias que afastam a presença de suporte probatório mínimo para a persecução penal. Nessa linha, promoveu o arquivamento por ausência de justa causa, em razão da inexistência de elementos mínimos de materialidade típica e autoria delitiva. É o relatório. Decido. ----- 14. A promoção de arquivamento merece acolhida. 15. A Constituição da República atribui ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, incumbindo-lhe formar sua opinio delicti a partir dos elementos colhidos na investigação. Nessa etapa da persecução penal, compete ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade sobre a promoção de arquivamento, sem substituir o órgão acusatório na avaliação discricionária, técnica e motivada acerca da suficiência probatória para o oferecimento de denúncia. 16. A justa causa para a ação penal exige a presença de lastro mínimo quanto à materialidade típica e à autoria ou participação delitiva. Não basta a gravidade do resultado naturalístico, tampouco a circunstância de o óbito ter ocorrido em ambiente de custódia estatal, para autorizar a deflagração da persecução penal. A instauração de processo criminal demanda suporte probatório concreto, apto a indicar, ainda que em juízo inicial de probabilidade, a ocorrência de conduta penalmente típica atribuível a pessoa determinada ou determinável. 17. No caso concreto, a materialidade do evento morte encontra-se demonstrada, mas a natureza jurídica do fato foi suficientemente esclarecida pela prova técnica e testemunhal: trata-se de autoextermínio praticado pelo próprio custodiado. A distinção é relevante, pois a existência do resultado morte, por si só, não se confunde com materialidade delitiva do crime previsto no art. 122 do Código Penal, o qual exige conduta de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. 18. A prova técnica assume especial peso na espécie. As imagens do circuito interno, os laudos de local, as perícias de imagem e o exame ----- necroscópico convergem para uma mesma conclusão: a conduta que deu causa direta ao resultado foi executada exclusivamente pela vítima, sem intervenção de terceiros. Dos elementos investigativos coligidos aos autos, não há registro de aproximação física, entrega de instrumento, orientação, estímulo, constrangimento, ameaça, manipulação do ambiente ou qualquer outro comportamento externo capaz de preencher os núcleos típicos do art. 122 do Código Penal. 19. Tampouco se verifica suporte probatório para imputação penal fundada em omissão imprópria. Nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, a relevância penal da omissão pressupõe, cumulativamente, a existência de dever jurídico de agir, a possibilidade concreta de atuação eficaz para evitar o resultado e a inação dotada de relevância causal. A posição de garante, embora imponha deveres especiais de proteção, não transforma automaticamente todo resultado lesivo ocorrido sob custódia em fato penalmente imputável ao agente estatal. 20. Em hipóteses dessa natureza, a responsabilidade penal por omissão exige demonstração de quebra objetiva e subjetivamente relevante do dever de cuidado, notadamente quando o risco era concretamente cognoscível e quando havia meios reais de impedir a consumação do resultado. A imputação penal não pode ser construída com base em responsabilidade objetiva, em presunções retrospectivas ou na simples afirmação de que, porque o resultado ocorreu, necessariamente teria havido falha penalmente relevante na vigilância. 21. Os autos revelam que, embora os policiais federais responsáveis pela custódia ostentassem posição jurídica de garante, foram adotadas medidas ordinárias de vigilância e assistência, inexistindo elemento probatório que indique previsibilidade concreta do ato. Não se demonstrou que a vítima houvesse manifestado intenção suicida, apresentado comportamento anterior inequivocamente autolesivo ou ----- comunicado situação de risco que impusesse a adoção de cautelas excepcionais, diversas daquelas ordinariamente empregadas na custódia. 22. Além disso, a atuação posterior dos agentes públicos mostra-se incompatível com a tese de inação penalmente relevante. A retirada imediata do custodiado da condição de enforcamento, a realização de manobras de reanimação e o acionamento do serviço médico de urgência evidenciam comportamento positivo de socorro, assistência e mitigação do risco, não se podendo extrair desses elementos omissão causalmente vinculada ao resultado morte. 23. A própria conformação típica do art. 122 do Código Penal reforça a conclusão ministerial. O tipo penal descreve condutas de participação moral ou material em ato autolesivo alheio, exigindo comportamento de induzir, instigar ou prestar auxílio. À falta de qualquer elemento que indique influência externa sobre a vontade da vítima, colaboração material para a prática do ato ou ciência prévia de risco concreto acompanhada de inação deliberada e eficazmente causal, não se configura base mínima para a persecução penal. 24. Portanto, a investigação esgotou de modo razoável as principais linhas de apuração penal: examinou a hipótese de intervenção direta de terceiros, analisou a possibilidade de participação moral ou material, verificou as condições de custódia e avaliou a reação dos agentes públicos ao evento. Em nenhuma dessas frentes se identificou elemento minimamente idôneo a sustentar imputação penal. 25. Nesse cenário, o arquivamento decorre da convergência do acervo probatório em sentido negativo à tipicidade penal. A prova reunida demonstra a ocorrência de resultado morte, mas afasta a existência de conduta humana de terceiro que possa ser enquadrada, com suporte mínimo, no art. 122 do Código Penal ou em modalidade omissiva ----- penalmente relevante. 26. Ausente justa causa para o exercício da ação penal, impõe-se o acolhimento da promoção ministerial de arquivamento, sem prejuízo da possibilidade de reabertura das investigações, caso sobrevenham novas provas, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal. 27. Ante o exposto, ACOLHO a promoção de arquivamento, nos termos sugeridos pela Polícia Federal e requeridos pelo Ministério Público Federal, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações na hipótese de surgimento de novas provas. 28. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 29. Dê-se ciência à autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito e ao Ministério Público Federal. Brasília, 24 de julho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator