![](img_p1_1.png) # EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL # Petição nº 16.204/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, já qualificado nos autos, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em complemento à Questão de Ordem suscitada nos presentes autos, expor e requerer o que segue. 1. Nos presentes autos, se processa Questão de Ordem suscitada pelo Peticionário com o intuito de que fosse reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para apreciar requerimento formulado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias em 18.05.26, no âmbito dos autos do Inquérito Originário nº 4.995/DF. Em tal requerimento, busca o Deputado Federal investigar uma hipotética relação entre Banco Master, Daniel Vorcaro, Senador FLÁVIO BOLSONARO e o financiamento do filme *Dark Horse.* ----- ![](img_p2_1.png) 2. Naquela oportunidade, destacou-se que, apesar do incorreto protocolo realizado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias nos autos do Inquérito Originário nº 4.995/DF, sob relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, o julgador prevento para apreciar a matéria é o Exmo. Min. André Mendonça, nos termos do art. 69 do Regimento Interno dessa Suprema Corte. E isso pois Sua Excelência foi o primeiro a ter contato com a temática, ante a livre redistribuição do Inquérito Originário nº 5.026/DF, a qual ocorreu após a saída do Exmo. Min. Dias Toffoli da supervisão das investigações. 3. Paralelamente à tramitação da presente Questão de Ordem, o próprio Exmo. Min. Alexandre decidisse quem era o julgador prevento para conhecer do pedido. Tal remessa foi autuada como Petição nº 16.292/DF. 4. Naqueles autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer apontando que os fatos já são "objeto de procedimento próprio na Suprema Corte, que tramita sob a supervisão do *eminente Ministro André Mendonça" (anexo 1). Além disso, a Coordenadoria de Processamento* Inicial da Secretaria Judiciária apresentou informações "sobre o tema da presente PET 16.292, *'valores destinados ao filme DARK HORSE'", asseverando que "foi realizada análise quanto à* *prevenção e a pesquisa realizada nos sistemas informatizados desta Corte, retornou os seguintes* *processos: 1. PET 16.063, distribuída por prevenção em 22/05/2026, ao Senhor Ministro André* *Mendonça; e 2. PET 16.078, distribuída por prevenção ao Senhor Ministro André Mendonça" (anexo* **2).** 5. Na sequência, com o costumeiro acerto, Vossa Excelência constatou que "os episódios que são *referidos nesta 'comunicação de crime' coincidem com o objeto de outras investigações sob a* *relatoria do Ministro André Mendonça", notadamente a "PET nº 15.612", a qual "tramita com* *restrição de publicidade e foi autuada em 6.3.2026",* de maneira que "precedeu, portanto, a *'comunicação de crime em exame'" (anexo 3).* ----- ![](img_p3_1.png) 6. Nesse sentido, Vossa Excelência destacou que, "diante da coincidência entre os eventos aqui *relatados e o objeto da PET nº 15.612, estão configuradas as premissas e razões jurídicas que* *justificam redistribuir estes autos, por parâmetro de prevenção, com base no que dispõe o art. 76, I* *e III, ambos do Código de Processo Penal". Além disso, registrou que "as hipóteses apuratórias* *relatadas apresentam igual vinculação com outros dois procedimentos criminais mencionados nas* *informações da Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária (PET nº 16.063 e a* *PET nº 16.078), a reforçar a necessidade de reunião dos casos".* Assim, Vossa Excelência corretamente determinou, "com base no art. 69 do RISTF; e no art. 76, I e III, ambos do CPP", a "redistribuição destes autos, por parâmetro de prevenção, ao Ministro André Mendonça". 7. Em outras palavras, Vossa Excelência reconheceu a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para conhecer do pedido de investigação acerca da hipotética relação entre Banco Master, Daniel Vorcaro, Senador FLÁVIO BOLSONARO e o financiamento do filme Dark Horse. E isso tendo em vista a conexão fático-probatória existente entre o tema em questão e (i) a Petição nº 15.612, de relatoria do Exmo. Min. André Mendonça desde, ao menos, 06.03.26, (ii) a Petição nº 16.063 e (iii) a Petição nº 16.078, ambas também sob relatoria daquele Exmo. Ministro. 8. Ocorre que, respeitosamente, há mais uma petição que também deveria estar tramitando sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, pois versa justamente acerca da suposta relação entre o Peticionário, Banco Master, Daniel Vorcaro e o financiamento do filme Dark Horse. Trata-se da Petição nº 16.070. Explica-se. 9. No âmbito da ADPF do Orçamento Secreto (ADPF nº 854), de relatoria do Exmo. Min. Flávio Dino, a qual sequer guarda relação com a temática em pauta, foram protocoladas algumas petições pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tábata do Amaral, nas quais foi solicitada a investigação da mesma temática: financiamento do filme Dark Horse, Daniel Vorcaro, Banco Master e o Peticionário. Para processar tais requerimentos, o Exmo. Min. Flávio Dino determinou, em 15.05.26, o desentranhamento das petições em questão da ADPF e a nova autuação, com posterior conclusão para Sua Excelência (anexo 4). Tal providência foi realizada, dando origem aos autos de Petição nº 16.070 (anexo 5). ----- ![](img_p4_1.png) 10. Apesar de o sigilo imposto àqueles autos impedir a consulta ao teor de tais petições e ao trâmite processual, após entrevista realizada pelo Diretor da Polícia Federal, Sr. Andrei Rodrigues, foi amplamente divulgado pela imprensa nacional que o Exmo. Min. Flávio Dino "autorizou a Polícia *Federal a investigar a suspeita de irregularidades no repasse de emendas parlamentares a empresas* *ligadas à produtora do filme sobre Bolsonaro"1, assim como que o inquérito "busca apurar possíveis* ***irregularidades no filme Dark Horse"2.*** 11. **Trata-se, portanto, precisamente dos mesmos fatos cuja relatoria preventa já foi** **reconhecida por Vossa Excelência como sendo do Exmo. Min. André Mendonça. Nada obstante, o** houvesse sido distribuída ao Exmo. Min. André Mendonça em 06.03.26, ou seja, meses antes da determinação de instauração da Petição nº 16.070. 12. Inclusive, vale registrar que, em 10.06.26, o Partido dos Trabalhadores também aviou pedido de investigação dos mesmos fatos, endereçando o petitório ao Exmo. Min. Flávio Dino e indicando como processo de referência a ADPF nº 854 (anexo 6). Contudo, como o protocolo foi corretamente realizado de maneira apartada, a própria Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária, ao autuar o feito como Petição nº 16.243, certificou a distribuição prévia das Petições nº 16.063 e 16.078 ao Exmo. Min. André Mendonça e distribuiu os autos, por prevenção, para Sua **Excelência (anexo 7).** 13. Conclui-se, portanto, que caso o protocolo tivesse sido corretamente feito pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tábata do Amaral - leia-se: sem qualquer tentativa de manipulação de competência -, aqueles pedidos já teriam sido automaticamente distribuídos, por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça pela Secretaria Judiciária dessa Corte Suprema. Pode-se afirmar isso com juízo de certeza pois a Petição nº 16.243, do Partido dos Trabalhadores, que possui ----- ![](img_p5_1.png) **precisamente o mesmo objeto e buscava apurar exatamente os mesmos fatos, foi distribuída ao** Exmo. Min. André Mendonça por prevenção, justamente em virtude das Petições nº 16.063 e 16.078. 14. Assim, verifica-se que, por um lado, já há decisão de Vossa Excelência reconhecendo que o Exmo. Min. André Mendonça é o julgador prevento para conhecer da matéria em comento, amparada em informações da Coordenadoria de Processamento Inicial e em parecer da Procuradoria-Geral da República. Todavia, por outro lado, os mesmos fatos também estão sendo investigados na Petição nº 16.070, sob relatoria do Exmo. Min. Flávio Dino, em virtude do fórum shopping realizado pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tábata do Amaral. 15. Portanto, respeitosamente, em homenagem à coerência e à efetividade jurisdicional, assim como a fim de evitar decisões conflitantes e medidas contraditórias, que podem atrapalhar a apuração dos fatos, mostra-se necessário reconhecer, uma vez mais, que o Exmo. Min. André Mendonça é o relator prevento para apurar os fatos, determinando-se a redistribuição da Petição nº 16.070 para Sua Excelência, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal e do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal. 16. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 67, §6º, e 69, ambos do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal, requer-se seja reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André **Mendonça para processar e julgar os fatos em apuração na Petição nº 16.070, em virtude da prévia** distribuição do Inquérito Originário nº 5.026/DF e das Petições nº 15.612, 16.063 e 16.078, com a consequente redistribuição daqueles autos para Sua Excelência. | Nestes termos, pede-se deferimento. | |---| | Brasília/DF, 3 de julho de 2026. | | | | Tracy Reinaldet Matteus Macedo | | OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 | | | | Leonardo Castegnaro | | OAB/DF 86.402 |