![](img_p1_1.png) # EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reclamação nº 88.121 O BRB-Banco de Brasília S.A., já devidamente qualificado nos autos da Reclamação em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente # PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em face de Banco Master S.A. - em liquidação extrajudicial, inscrito no CNPJ 33.923.798/0001-00, com sede na Rua Elvira Ferraz, nº 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04552-040, representada neste ato por EFB Regimes Especiais **de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico** Eduardo Felix Bianchini. # I - DA URGÊNCIA DA MEDIDA E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO IMEDIATA DE ATIVOS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES INVESTIGADAS 1. A presente manifestação é apresentada no âmbito da Reclamação nº 88.121 para submeter à apreciação desta Suprema Corte situação superveniente que demanda atuação jurisdicional imediata com o objetivo de preservar ativos cuja **alienação foi contratualmente pactuada em favor do BRB - Banco de Brasília S.A., instituição financeira controlada pelo Distrito Federal.** ----- ![](img_p2_1.png) BRB 2. A relevância e a urgência da medida decorrem do contexto mais amplo das investigações relacionadas às operações estruturadas a partir das carteiras **originadas da Tirreno, que constituem objeto de apuração nos presentes autos.** 3. Conforme já exposto no âmbito desta Reclamação, as operações associadas a essas carteiras deram origem a expressivo impacto patrimonial, estimado em aproximadamente **R$ 12 bilhões,** valor que evidencia a magnitude das irregularidades investigadas e a dimensão dos prejuízos potencialmente suportados pelo BRB. 4. Nesse contexto, o BRB figura como vítima das operações estruturadas a **partir dessas carteiras, tendo adquirido ativos posteriormente associados às** inconsistências investigadas, circunstância que motivou a adoção de medidas de reorganização e recomposição patrimonial entre as instituições envolvidas. 5. Foi precisamente no âmbito dessas medidas de recomposição que o Banco # Master S.A. se comprometeu contratualmente a transferir ao BRB a **titularidade de participações em fundos internacionais,** notadamente os veículos de investimento International Strategies Fund Ltd./Global Navigator **Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., estruturados no exterior.** 6. Os contratos celebrados entre as partes formalizaram a alienação das cotas dos fundos de investimento. Apesar disso, **a formalização registral da** **transferência das participações não foi concluída perante as estruturas administradoras dos referidos fundos.** 7. A situação tornou-se ainda mais sensível diante da superveniência da **liquidação extrajudicial do Banco Master S.A.,** evento que alterou significativamente o contexto patrimonial no qual se inserem os ativos objeto da operação. 8. Paralelamente, a urgência da providência ora requerida revela-se ainda mais evidente diante de informações recentemente divulgadas pela imprensa especializada acerca de movimentações patrimoniais relevantes envolvendo **estruturas societárias associadas ao grupo econômico vinculado ao Banco Master e a seus controladores.** 9. Reportagens publicadas por veículos de imprensa de circulação nacional têm relatado investigações relacionadas às operações estruturadas a partir das carteiras vinculadas à Tirreno, bem como movimentações envolvendo ativos mantidos em veículos internacionais e reorganizações societárias em jurisdições estrangeiras. ----- ![](img_p3_1.png) BRB 10. Tais informações, cuja veracidade e extensão são objeto de apuração pelas autoridades competentes, revelam cenário de elevado risco de reorganização **ou dispersão patrimonial,** especialmente quando os ativos envolvidos se encontram estruturados em veículos constituídos no exterior. 11. Nesse contexto, **a preservação das cotas dos fundos objeto dos** **contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master revela-se medida prudencial indispensável para evitar que ativos destinados à recomposição patrimonial do banco adquirente seja obstada.** # 12. É exatamente nesse contexto que se inserem os fundos internacionais **cuja alienação foi pactuada em favor do BRB.** 13. Enquanto a transferência registral não for formalmente implementada, os ativos permanecem juridicamente vinculados a estruturas societárias associadas ao grupo econômico investigado, o que cria ambiente de vulnerabilidade **patrimonial incompatível com a gravidade das circunstâncias apuradas nestes autos.** # 14. A permanência desses ativos em estruturas societárias estrangeiras **associadas ao grupo econômico investigado cria cenário de risco concreto de dissipação patrimonial, circunstância que exige atuação jurisdicional preventiva para preservar a utilidade prática do negócio jurídico celebrado.** 15. A preservação desses ativos assume relevância ainda maior quando se considera que o BRB é instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, de modo que eventuais prejuízos decorrentes da frustração da transferência patrimonial repercutem diretamente sobre patrimônio público. 16. Assim, a adoção de medidas destinadas a **preservar a integridade** **patrimonial dos objetos dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco** **Master** mostra-se necessária não apenas para assegurar a efetividade das obrigações contratuais assumidas, mas também para impedir que circunstâncias supervenientes relacionadas às investigações em curso e à liquidação da instituição vendedora resultem na dissipação de ativos que deveriam integrar **a esfera patrimonial do banco adquirente.** # 17. Nesse cenário, a atuação desta Suprema Corte revela-se essencial para **garantir que a recomposição patrimonial pactuada entre as partes não seja frustrada por reorganizações societárias ou movimentações patrimoniais realizadas no âmbito de estruturas offshore vinculadas ao grupo investigado.** ----- ![](img_p4_1.png) # II - DO CONTEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DE ATIVOS RELACIONADOS ÀS CARTEIRAS ORIGINADAS DA TIRRENO 18. A compreensão da presente controvérsia exige a contextualização das circunstâncias que levaram à celebração dos contratos de alienação das participações societárias nos fundos internacionais objeto desta petição. 19. No curso da relação negocial estabelecida entre o BRB - Banco de Brasília # S.A. e o Banco Master S.A., foram identificadas inconsistências relevantes em operações vinculadas a carteiras de crédito originadas pela Tirreno, cuja estrutura e regularidade passaram posteriormente a ser objeto de questionamentos e investigações. 20. Essas operações haviam sido adquiridas pelo BRB no contexto de suas atividades ordinárias no mercado financeiro, tendo o banco confiado na regularidade das estruturas apresentadas pelo Banco Master. 21. Com o surgimento das inconsistências associadas a essas carteiras, tornouse necessária a adoção de medidas destinadas à recomposição da posição **patrimonial do BRB, que passou a suportar exposição relevante decorrente das** irregularidades identificadas. 22. Nesse contexto, foram conduzidas tratativas entre as instituições com o objetivo de estruturar mecanismos de substituição dos ativos originalmente **adquiridos, mediante a recompra de determinadas operações pelo Banco Master** e a entrega de ativos alternativos destinados a recompor a exposição patrimonial do BRB. 23. Uma das formas adotadas para operacionalizar essa recomposição patrimonial foi a formalização de Termos de Endosso de Certificados de # Cédulas de Crédito Bancário (Recompra), por meio dos quais o Banco Master assumiu obrigações relacionadas à recompra de operações anteriormente transferidas ao BRB. 24. Entre esses instrumentos destacam-se, para os fins da presente controvérsia, o **Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito** # Bancário (Recompra) nº 45/2025 e o Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) nº 47/2025, que formalizaram obrigações patrimoniais relevantes assumidas pelo Banco Master em favor do BRB. ----- ![](img_p5_1.png) 25. Foi precisamente no contexto dessa recomposição patrimonial que se inseriu a alienação ao BRB de participações societárias em fundos de investimento estruturados no exterior, notadamente os veículos International **Strategies Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd.** 26. Os contratos de aquisição desses fundos refletem expressamente essa conexão jurídica. 27. Com efeito, os instrumentos contratuais estabelecem que o pagamento do preço de aquisição das participações societárias poderia ser realizado mediante **compensação com créditos detidos pelo BRB contra o Banco Master,** decorrentes justamente dos referidos **Termos de Endosso de CCBs** **(Recompra).** 28. Nesse sentido, a cláusula 1.7 dos contratos de aquisição dos fundos dispõe que o pagamento do preço de aquisição poderia ocorrer mediante compensação com o crédito detido pelo comprador em face do vendedor decorrente dos # Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) nº 45/2025 e nº 47/2025. 1.7 Sem prejuízo do exposto na Cláusula 1.6 acima, as Partes acordam que o pagamento do Preço de Aquisição poderá ser realizado mediante compensação com o crédito detido pelo Comprador contra o Vendedor decorrente do Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) Nº 45/2025. 1.7 Sem prejuízo do exposto na Cláusula 1.6 acima, as Partes acordam que o pagamento do Preço de Aquisição poderá ser realizado mediante compensação com o crédito detido pelo Comprador contra o Vendedor decorrente do Termo de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) Nº 47/2025. 29. Essa previsão contratual demonstra, de forma inequívoca, que a transferência das participações societárias nos fundos internacionais **não** **constituiu operação isolada ou desvinculada do contexto das carteiras originadas da Tirreno, mas sim instrumento jurídico inserido no processo de** recomposição patrimonial estruturado entre as partes. ----- ![](img_p6_1.png) 30. Em outras palavras, os fundos internacionais foram oferecidos e contratualmente transferidos ao BRB como parte do conjunto de medidas **destinadas a recompor a posição patrimonial da instituição,** após a identificação das inconsistências associadas às carteiras originadas da Tirreno. 31. Essa circunstância é particularmente relevante para a análise do presente pedido, pois evidencia que os ativos cuja preservação ora se busca constituem **elemento integrante do processo de recomposição patrimonial relacionado** **às operações investigadas no âmbito desta Reclamação,** reforçando a necessidade de que sua integridade seja preservada até a conclusão da transferência contratualmente pactuada. # III - DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO DAS COTAS DOS FUNDOS E DA INOPONIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO 32. No contexto das medidas de recomposição patrimonial descritas no item anterior, o Banco Master S.A. celebrou com o BRB - Banco de Brasília S.A., em # 24 de julho de 2025, instrumentos contratuais destinados à alienação de cotas em fundos de investimento estruturados no exterior. 33. Esses instrumentos formalizaram a transferência ao BRB da totalidade das cotas dos veículos de investimento International Strategies Fund Ltd./Global # Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., fundos constituídos no exterior e administrados por estruturas societárias estrangeiras. 34. Cumpre consignar que, no tocante especificamente ao primeiro veículo, o Banco Master informou, no âmbito da negociação e da documentação encaminhada ao BRB, que o fundo originalmente denominado International # Strategies Fund Ltd. teria passado a ser identificado, em momento posterior, como Global Navigator Fund Ltd.. 35. Os contratos estabelecem de forma expressa a alienação irrevogável e **irretratável de referidas cotas, com a consequente transmissão ao BRB de todos** os direitos patrimoniais associados. 36. Como já exposto no item precedente, os próprios instrumentos contratuais preveem que o pagamento do preço de aquisição poderia ser realizado mediante **compensação com créditos detidos pelo BRB contra o Banco Master,** ----- ![](img_p7_1.png) decorrentes dos Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito **Bancário (Recompra) nº 45/2025 e nº 47/2025.** 37. Essa previsão contratual evidencia que a alienação das participações societárias nos fundos internacionais foi estruturada como parte integrante do **processo de recomposição patrimonial decorrente das inconsistências identificadas nas carteiras originadas da Tirreno, no qual o Banco Master** assumiu obrigações patrimoniais relevantes em favor do BRB. 38. Importa destacar que os contratos de aquisição das cotas foram **regularmente celebrados antes da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, não estando abrangido no regime especial.** ![](img_p7_2.png) Banco Central do Brasil ATO 1.369, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Decreta a liquidagdo extrajudicial do Banco Master S.A. 0 Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuigdes que Ihe confere o art. 12, caput, inciso XI, alinea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo a Resolucdo BCB n2 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, | caput, | inciso | , alineas "a" e "b", | e § 29, e 16 | da Lei n? 6.024, de 13 | de | marco de 1974, | em | |---|---|---|---|---|---|---|---| | razdio | do | comprometimento | da | econdmico-financeira deterioracdo da situacdo de liquidez, bem como por infringéncia as normas que disciplinam | da | instituicdo, | com | | a | atividade | bancdria conforme consta no PE 285696, resolve: | e inobservancia das determinagdes | do | Banco Central | do | Brasil, | Art. 12 Fica decretada a liquidacdo extrajudicial do Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, sede Rio de Janeiro, RJ. com no Art. 22 Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administracdo e liquidagdo, EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo a como responsavel técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 SSP/SP e CPF \*\*\*514.\*\*\*.91, Art. 32 Fica indicado, como termo legal da liquidacdo extrajudicial, o dia 19 de setembro de 2025. GABRIEL MURICCA GALIPOLO 39. Nos termos da Lei nº 6.024/1974, que disciplina a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o liquidante passa a representar a instituição liquidanda e a administrar seu patrimônio, cabendo-lhe conduzir as relações jurídicas da instituição e praticar os atos necessários à adequada gestão dos seus ativos e obrigações. ----- ![](img_p8_1.png) 40. Nesse contexto, o liquidante **sucede a posição jurídica do banco** **liquidando, inclusive para fins de cumprimento das obrigações decorrentes de** negócios jurídicos regularmente celebrados antes da decretação da liquidação. 41. No caso em exame, a obrigação decorrente dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master consiste essencialmente na prática de atos necessários **à formalização da transferência das cotas perante as estruturas** **administradoras dos fundos estrangeiros,** incluindo a manifestação de anuência, a assinatura de documentos e a confirmação da alienação perante os administradores dos veículos de investimento. 42. Trata-se, portanto, de obrigação **contratual de fazer,** cuja execução depende da prática de atos que se encontram sob a esfera de atuação do liquidante enquanto representante da instituição liquidanda. 43. Ademais, os ativos cuja transferência foi contratualmente pactuada, quais sejam, as participações em fundos internacionais, não integram o patrimônio **da massa liquidanda como objeto de disputa creditícia, mas sim constituem bens cuja alienação foi previamente ajustada entre as partes, no âmbito de** negócio jurídico destinado à recomposição da posição patrimonial do BRB. 44. Nessa perspectiva, admitir que a superveniência da liquidação extrajudicial pudesse impedir a efetivação da transferência contratualmente pactuada equivaleria, na prática, a permitir que a instituição liquidanda se beneficiasse da própria inadimplência, frustrando a execução de obrigação assumida em momento anterior ao regime especial. 45. A atuação do liquidante deve observar, entre outros princípios, a **preservação dos direitos de terceiros e a adequada identificação da titularidade jurídica dos ativos, conforme reconhecido na própria orientação** institucional do Banco Central do Brasil relativa à condução de processos de liquidação extrajudicial. 46. Dessa forma, a superveniência da liquidação extrajudicial do Banco Master **não alcança nem afeta o negócio jurídico referente aos fundos internacionais, tampouco impede que o liquidante pratique os atos necessários** à implementação da transferência contratualmente pactuada. ----- ![](img_p9_1.png) 47. Ao contrário, a preservação da eficácia desse negócio jurídico constitui medida necessária para assegurar o respeito às relações jurídicas regularmente constituídas antes da decretação do regime especial e para evitar que ativos destinados à recomposição patrimonial do BRB sejam dilapidados por terceiros estranhos ao arranjo contratual. # IV - DA NECESSIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DOS ATIVOS E IMPLEMENTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA 48. Diante do contexto fático e jurídico delineado nos itens anteriores, revelase necessária a concessão de tutela **provisória de urgência de natureza** **cautelar, com o objetivo de preservar a integridade patrimonial dos ativos objeto** dos contratos celebrados entre o BRB - Banco de Brasília S.A. e o Banco Master **S.A.,** bem como assegurar a efetividade das obrigações contratuais assumidas antes da decretação da liquidação extrajudicial da instituição vendedora. 49. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do **direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.** 50. No presente caso, ambos os requisitos se encontram plenamente caracterizados. **a) Probabilidade do direito** 51. A probabilidade do direito decorre da existência de contratos válidos e **regularmente celebrados entre o BRB e o Banco Master, pelos quais foi** formalizada a alienação ao banco público da totalidade das cotas dos fundos internacionais International Strategies Fund Ltd./Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd. 52. Os instrumentos contratuais estabelecem de forma expressa a alienação dessas participações societárias e preveem, inclusive, que o pagamento do preço de aquisição poderia ser realizado mediante **compensação com créditos** **detidos pelo BRB em face do Banco Master, decorrentes dos Termos de Endosso de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (Recompra) nº 45/2025 e nº 47/2025.** 53. Essa estrutura contratual evidencia que a transferência das cotas dos fundos internacionais integra o conjunto de medidas destinadas à recomposição ----- ![](img_p10_1.png) BRB **patrimonial do BRB, após a identificação das inconsistências relacionadas às** carteiras originadas da Tirreno. 54. O BRB, portanto, figura nesse contexto como instituição **vítima das** **irregularidades associadas às operações estruturadas a partir dessas carteiras, tendo celebrado os contratos de aquisição dos fundos justamente como** parte do mecanismo de recomposição patrimonial estruturado entre as partes. 55. Os contratos foram celebrados **antes da decretação da liquidação** **extrajudicial do Banco Master,** razão pela qual permanecem plenamente válidos e eficazes, cabendo ao liquidante apenas suceder a posição jurídica da instituição liquidanda para fins de cumprimento das obrigações contratuais assumidas. **b) Perigo de dano e risco de dissipação patrimonial** 56. O perigo de dano revela-se igualmente evidente. 57. Como demonstrado, a transferência registral das cotas perante os administradores dos fundos estrangeiros ainda não foi formalmente implementada, circunstância que faz com que os ativos permaneçam, do ponto de vista registral, vinculados a estruturas societárias associadas ao grupo econômico do Banco Master. 58. Esse cenário tornou-se particularmente sensível após a superveniência da **liquidação extrajudicial da instituição,** somada ao contexto investigativo relacionado às operações estruturadas a partir das carteiras originadas da Tirreno. 59. A permanência desses ativos em estruturas offshore vinculadas ao grupo econômico investigado cria **risco concreto de reorganização societária,** **transferência patrimonial ou qualquer outra forma de disposição dos ativos, o que poderia frustrar a efetividade do negócio jurídico celebrado entre as** partes. 60. Esse risco assume gravidade adicional quando se considera que o BRB é **instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, de modo que eventual** frustração da recomposição patrimonial decorrente dos contratos celebrados poderia gerar impactos relevantes sobre patrimônio público. ----- ![](img_p11_1.png) 61. A preservação desses ativos revela-se, portanto, medida indispensável para assegurar que o processo de recomposição patrimonial decorrente das irregularidades investigadas não seja inviabilizado por eventual dissipação patrimonial no âmbito de estruturas societárias estrangeiras. 62. Diante desse cenário, mostra-se necessária a adoção de medidas cautelares destinadas a assegurar a preservação da situação jurídica e patrimonial dos **fundos internacionais.** 63. Nos termos do art. **297 do Código de Processo Civil,** o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 64. Assim, revela-se juridicamente adequada o pedido de preservação das **cotas dos fundos International Strategies Fund Ltd./ Global Navigator Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund Ltd., vedando-se qualquer ato de alienação,** transferência, reorganização societária ou disposição patrimonial que possa comprometer a efetividade dos contratos celebrados entre as partes. 65. Ademais, considerando que os fundos objeto dos contratos encontram-se estruturados em jurisdições estrangeiras, eventual implementação das medidas de preservação patrimonial poderá demandar a utilização dos instrumentos de **cooperação jurídica internacional previstos nos arts. 26 a 32 do Código de Processo Civil.** 66. Paralelamente às medidas de preservação patrimonial, revela-se necessário determinar ao liquidante do Banco Master S.A. que pratique os atos necessários à implementação da transferência das cotas dos fundos internacionais em favor do BRB. 67. Como já demonstrado, a obrigação decorrente dos contratos celebrados entre as partes consiste essencialmente na prática de atos formais destinados **à atualização registral da titularidade perante os administradores dos fundos estrangeiros.** 68. Esses atos incluem, entre outros, a manifestação de anuência perante os **administradores dos fundos, a assinatura dos documentos societários necessários à transferência e a confirmação da alienação perante as estruturas administradoras dos veículos de investimento.** ----- ![](img_p12_1.png) 69. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela específica destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, quando a prestação depender da prática de atos que se encontram sob a esfera de atuação do obrigado. 70. No presente caso, tais atos encontram-se atualmente sob a esfera de atuação do liquidante da instituição, que sucede o Banco Master na condução das suas relações jurídicas. | 71. Reitera-se, a concessão | das medidas ora requeridas mostra-se | |---|---| | necessária para preservar ativos | destinados à recomposição patrimonial de | | instituição financeira pública | vítima das irregularidades investigadas no | | âmbito da presente Reclamação. | | # V - DOS PEDIDOS 72. Diante de todo o exposto, requer o **BRB - Banco de Brasília S.A.,** respeitosamente, a Vossa Excelência: **I)** Nos termos dos arts. 300 e 297 do Código de Processo Civil, seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com o objetivo de preservar a integridade patrimonial dos ativos objeto dos contratos celebrados entre o BRB e o Banco Master S.A., determinando-se: **a) a preservação das participações societárias correspondentes às cotas** dos fundos International Strategies **Fund Ltd./ Global Navigator** # Fund Ltd.e Liquidity Strategies Fund Ltd., vedando-se qualquer ato de alienação, transferência, reorganização societária ou disposição patrimonial que possa comprometer a efetividade dos contratos celebrados entre as partes, conforme indicado a seguir: - **Global Navigator Fund Ltd., fundo offshore constituído sob as** leis das Ilhas Cayman, identificado na documentação fornecida pelo Banco Master como veículo sucessor ou correlato ao International Strategies Fund Ltd.; - **International Strategies Fund Ltd., fundo offshore descrito em** seu Private Placement Memorandum apresentado no âmbito da negociação entre as partes; ----- ![](img_p13_1.png) - **Liquidity Strategies Fund Ltd., fundo offshore estruturado sob** jurisdição da Commonwealth das Bahamas, conforme Term Sheet do respectivo veículo de investimento. **b) caso** necessário, a expedição de **pedido de cooperação jurídica** **internacional, nos termos dos arts. 26 a 32 do Código de Processo** **Civil,** para assegurar a preservação das referidas participações societárias perante os administradores e autoridades das jurisdições estrangeiras nas quais os fundos se encontram estruturados. **II)** Seja determinado ao liquidante do Banco Master S.A. que pratique, no prazo a ser fixado por esta Suprema Corte, todos os atos necessários à implementação da transferência das cotas dos fundos # International Strategies Fund Ltd. e Liquidity Strategies Fund # Ltd. em favor do BRB, incluindo, entre outros: a) a manifestação de anuência perante os administradores dos referidos fundos; b) a assinatura de todos os documentos necessários à formalização da transferência; c) a confirmação formal da alienação perante os administradores e estruturas responsáveis pelo registro das cotas. **III)** Caso se revele inviável, por qualquer motivo, a transferência das participações societárias ao BRB, requer-se, subsidiariamente, que seja determinado ao liquidante que adote as medidas necessárias para promover a liquidação das quotas pertencentes ao Banco # Master nos referidos fundos, com a consequente destinação do valor correspondente ao BRB. **IV)** Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda necessário preservar a controvérsia quanto à titularidade final dos valores, requer-se que seja determinado que os valores eventualmente apurados com a liquidação das quotas sejam **depositados** **judicialmente nos autos desta Reclamação,** até ulterior deliberação desta Suprema Corte. **V)** Ao final, requer-se a **confirmação das medidas cautelares** **concedidas,** assegurando-se a preservação dos ativos e a ----- ![](img_p14_1.png) implementação da transferência contratualmente pactuada entre as partes. **VI)** A intimação do Ministério Público para se manifestar com urgência sobre presente a medida de proteção patrimonial. Nestes termos. Pede Deferimento. Brasília, 16 de março de 2026. ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO Superintendente Jurídico OAB/DF 20.819 PRISCILA R. ANDRADE Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 74.140 Bernardo Sampaio Marks Machado OAB/DF 24.614