![](img_p1_1.png) ## 7 SHED AVILA ### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL **Rcl n. 88.121** **ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO,** devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de sua advogada, requerer a revogação integral das medidas cautelares impostas **em seu desfavor,** por absoluta ausência de utilidade, necessidade ou pertinência à sua situação fático-jurídica, conforme passa a expor. ----- ![](img_p2_1.png) Federal do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Solange Salgado, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente DANIEL VORCARO, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, todas impostas cumulativamente. decisão aos demais coinvestigados, entre eles o ora PETICIONÁRIO, razão pela qual as cautelares foram aplicadas a ele de forma automática, generalista e desacompanhada de qualquer apreciação individualizada de sua situação fático-processual. cautelares, nesses termos, não foi objeto de análise específica no juízo a quo e no e. TRF1. A extensão se limitou a reproduzir, para todos os coinvestigados, a mesma fundamentação utilizada para o paciente originário do habeas *corpus,* sem examinar as particularidades de cada investigado - circunstância que, no caso do PETICIONÁRIO, gera inequívoca distorção fática. eletrônica e a proibição de exercer sua atividade profissional, ambas justificadas na necessidade de fiscalizar o cumprimento das cautelares e prevenir eventual reiteração delitiva. 7 SHED AVILA ### I - CONTEXTUALIZAÇÃO Como se sabe, em 28/11/2025, a Em. Desembargadora No mesmo ato, a Em. Relatora estendeu os efeitos da Importa salientar que o pedido de revogação das Entre as medidas estendidas, incluíram-se a monitoração ----- ![](img_p3_1.png) bloqueio de valores no montante global de R$ 16.717.138.715,05, abrangendo igualmente o PETICIONÁRIO, a partir de representação da Polícia Federal no Sequestro nº 1117467-26.2025.4.01.3400 - medida que reproduz o mesmo erro **de premissa quanto ao seu suposto papel diretivo.** Excelso que o PETICIONÁRIO jamais integrou a diretoria do Banco Master, nunca exerceu função de gestão/administração, não participou de decisões estratégicas e tampouco detinha qualquer poder de conduzir negócios da instituição. base concreta, porquanto: (a) não há elementos que vinculem o PETICIONÁRIO aos fatos investigados; (b) inexiste perigo de reiteração delitiva; e (c) não se verifica qualquer risco à ordem pública. situação do PETICIONÁRIO, ALBERTO FÉLIX DE OLIVEIRA NETO, com o consequente afastamento das cautelares impostas, nos termos que seguem. ### PETICIONÁRIO AOS FATOS INVESTIGADOS **exercido o cargo de Diretor do Banco Master** qualquer outra função de gestão no Banco Master, consoante premissa inicial # SID AVILA Paralelamente, a 10ª Vara Federal da SJDF deferiu o Nesse sentido, é necessário esclarecer a este Pretório Assim, a imposição das medidas cautelares carece de Diante disso, impõe-se a apreciação individualizada da ### II - DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O **II.1. Da equivocada premissa de que o PETICIONÁRIO teria** O PETICIONÁRIO **nunca exerceu o cargo de Diretor ou** ----- ![](img_p4_1.png) py SHAD AVILA vas puny nimi da autoridade policial que culminou na sua prisão. Sua posição era a de um simples funcionário, sem autonomia ou poder decisório para conduzir os negócios da empresa (DOCS. 01, 02 e 03). Os contratos que assinou, referentes à parceria do Banco Master e Tirreno, foram subscritos na condição de mero mandatário, com poderes específicos outorgados por procuração dos Diretores do Banco Master. Tal procedimento era uma formalidade (pro forma) exigida para compor o quórum mínimo de dois signatários, não implicando qualquer participação do PETICIONÁRIO nos atos de gestão ou na concepção dos negócios jurídicos (DOC. 04). Sua atuação, portanto, não se confunde com a de administradores ou controladores, sendo desproporcional atribuir-lhe responsabilidade por suposta gestão fraudulenta. Ademais, não há, além das assinaturas já mencionadas, qualquer documento que comprove que o PETICIONÁRIO compôs o quadro de dirigentes ou que possuía prerrogativa para tomar qualquer ato de gestão. A verdade é que a investigação dirige-se a outros envolvidos, pois, consideradas as escassas menções ao PETICIONÁRIO e os parágrafos que supostamente "demonstrariam" sua atuação, a imputação revela-se absolutamente infundada. Em um processo longo, há pouquíssimas menções ao PETICIONÁRIO, das quais a maioria limita-se à indicação de seu nome completo e número de identidade. As demais colocam, de forma repetitiva, a única ----- ![](img_p5_1.png) 7 SHED AVILA afirmação - equivocada - de que ele teria exercido o cargo de Diretor, sem qualquer elemento adicional que sustente tal alegação. Isto é, o único elemento que o vincula aos fatos são assinaturas destituídas de qualquer conotação dolosa, desprovidas de intenção ou participação em qualquer ato ilícito ou em eventual esquema. Reitera-se: o fato de ter assinado contratos referentes à parceria entre o Banco Master e Tirreno revelam tão somente a necessidade de subscrição pro *forma em documentos do Banco.* O último cargo ocupado pelo PETICIONÁRIO na instituição financeira foi o de Superintendente II de Tesouraria, fazendo jus a salário compatível com o mercado, devidamente registrado em sua Carteira de Trabalho. ### Nunca compôs, assim, o Estatuto do Banco e tampouco possuía prerrogativa para gerir a instituição, de forma a estar completamente dissociado dos fatos que aduzem gestão fraudulenta e outros de instituição financeira. Tratando-se, portanto, de mero funcionário, não se pode imputar ao PETICIONÁRIO o mesmo - ou qualquer, porque inocente - tratamento reservado a uma investigação de maior gravidade, a qual somente poderia justificar medidas severas em relação aos efetivos envolvidos nos fatos apurados. ----- ![](img_p6_1.png) ## 7 SAD AVILA Importa destacar, ademais, que, em comunicado emitido pelo Banco Central - Comunicado nº 44.238/20251 de 18/11/2025 - que decretou a liquidação do Banco Master e de empresas do seu conglomerado, foram arrolados como controladores e ex-administradores apenas aqueles expressamente identificados no quadro societário, sendo que **o PETICIONÁRIO não figura em qualquer das listas de administradores ou exadministradores constantes no referido ato regulatório:** --- ![](img_p6_2.png) Il Ex-administradores: a) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CPF 013.529.807-54 b) JOSE RICARDO DE QUEIROZ PEREIRA, CPF 866.978.117-49 c) LUIZ ANTONIO BULL, CPF 964.812.268-72 d) REINALDO HOSSEPIAN SALLES LIMA, CPF 022.622.048-61 e) VINICIUS DA SILVA PINTO, CPF 315.706.708-70 --- Esse dado reforça que o tratamento conferido ao PETICIONÁRIO, equiparando-o aos demais coinvestigados sob a alegação de suposta titularidade administrativa, é absolutamente inadequado, pois tal premissa não encontra qualquer amparo nos registros oficiais do Banco Central, que não o reconhecem como administrador ou ex-administrador da instituição. 1 Vide: [https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=44238.](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=44238) ----- ![](img_p7_1.png) py SHAD AVILA vas puny nimi Por isso, menos ainda se poderia cogitar risco de reiteração delitiva capaz de justificar a imposição de medidas extremamente invasivas. **II.2. Da inexistência de elementos probatórios constantes da CVM** Para reforçar ainda mais os argumentos acima delineados, é importante destacar que, em todos os processos administrativos conduzidos pela CVM, o PETICIONÁRIO sequer é mencionado, o que, por si só, evidencia seu papel estritamente funcional dentro da instituição e confirma que jamais integrou qualquer núcleo decisório ou participou de condutas irregulares. Veja-se, por exemplo, nos principais procedimentos mencionados nos documentos que acostam os autos: PAS CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN); PAS CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII); PAS CVM 19957.006441/2021-87 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11); PAS CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3); PAS CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER). Em nenhum, ele é acusado. Tais procedimentos foram realizados no âmbito da Comissão especializada e serviram como fundamento para embasar a representação policial. Segundo narrado, "(os procedimentos) espelham os *mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir* ----- ![](img_p8_1.png) *fraudulentamente o reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro".* PETICIONÁRIO figurou. responsabilidade certamente seria objeto de apuração específica. as alterações promovidas estabelece de forma expressa que a investigação, a instrução processual e a instauração de processo administrativo sancionador atos ilegais e práticas não equitativas atribuídas a administradores, membros do conselho fiscal, companhias abertas, intermediários e demais participantes do mercado - categorias nas quais conforme entendimento da própria CVM. por completo, qualquer suposição de que o PETICIONÁRIO integre organização criminosa e que seja possível lhe impor medidas de sequestro patrimonial. ### Federal pelo bloqueio de valores e pela decretação da prisão preventiva Federal não se manifestou Autoridade Policial. Isso porque não houve qualquer manifestação ministerial # py SID AVILA *BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a* Em nenhum desses procedimentos, todavia, o Se, de fato, tivesse exercido o cargo de diretor, sua A Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, com pelas Resoluções nº 65/22, 162/22 e 179/23, destinam-se a apurar integrantes de comitês estatutários, acionistas de o PETICIONÁRIO **em nenhum momento se enquadrou,** Assim, evidencia-se mais um elemento apto a afastar, **II.3. Da ausência de representação do Ministério Público** Como se não bastasse, data venia, o d. Ministério Público favoravelmente aos pedidos formulados pela ----- ![](img_p9_1.png) ## 7 SHAD AVILA acerca dos requerimentos de bloqueio de valores ou de decretação de prisão preventiva **em face do PETICIONÁRIO** . Conforme se extrai dos autos do Sequestro n. 1117467- 26 .2025 .4 .01 .3400, o *Parquet* tampouco requereu a adoção de medidas cautelares pessoais ou probatórias, tais como busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, apreensão de passaporte ou proibição de deixar o país - providências sugeridas apenas em relação a outros investigados, como se vê: --- ![](img_p9_2.png) VII- PEDIDOS Diante do exposto, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL o requer: VILL seja decretada. face dos fatos fundamentos expostos, base em e ora com nos artigos 312 e 313 do de Processo Penal. bem como no art. 30 da Lei 749286. a PRISAO PREVENTIVA dos investigados 2 DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098 326-44 b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851 395-87): ©) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 96451. 68 2). d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013 529.807-54): ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF ¢ £) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF §98 379.404-68). --- ![](img_p9_3.png) VIL6. ARRECADACAO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR RELEVANTE. inclusive em nome de pessoas juridicas de suas propriedades de filhos ‘menores, no montante total de RS 12.2 bilhdes, nos termos do Decreto-Lei 3240/41. em desfavor de: 2 DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098 326-44 FERREIRA LIMA b) AUGUSTO (CPF 785.851 395-87 ©) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964 .812.268-72): 4 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529 807-54); ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148427.118-17 1 PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68 2 DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (CPF 524.104.711-53). 1 ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70). i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923 798/0001-00): j) BANCO DE BRASILIA (CNPJ 00.000.208/0001-00 TIRRENO CONSULTORIA. PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA (CNP 57.965.351/0001-54); 1 CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A. 21 m) ASTEBA (Associagdo dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da CNPJ Bahia 04.690.235/0001-57); ¢ 1 ASSEBA dos Servidores da Saide e Afins da Administragdo Direta do da Bahia Estado CNPJ 34.435.214/0001-02). ----- ![](img_p10_1.png) Público Federal - que, apesar de acompanhar a investigação, não vislumbrou elementos mínimos para requerer medidas cautelares pessoais, probatórias ou patrimoniais contra o PETICIONÁRIO - demonstra que não há qualquer indício concreto de dolo em sua conduta. **portanto, não é omissão, mas sim evidente reconhecimento de que não há substrato fático ou jurídico que permita imputar-lhe participação consciente e voluntária em qualquer ilícito.** órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal reforça, de modo inequívoco, a total impropriedade das medidas extremas impostas ao PETICIONÁRIO. **vínculo, privilégio ou ingerência na gestão** monitoração eletrônica, revela-se ainda mais despropositada diante do fato de que o PETICIONÁRIO foi demitido por justa causa pelo Banco Master (DOC. **05).** instituição jamais envolveu qualquer privilégio, proteção interna, posição estratégica ou atuação incompatível com a de um funcionário comum. # SID AVILA Em outras palavras, a própria postura do Ministério ### A completa inércia do MPF quanto ao PETICIONÁRIO, Portanto, a ausência de impulso acusatório por parte do ### III - AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA **III.1. Da demissão por justa causa: ausência absoluta de** A imposição das medidas restritivas, sobretudo a de A circunstância demonstra que sua relação com a ----- ![](img_p11_1.png) py SHAD AVILA vas Pr desligamento - resultou no recebimento de R$ 77 mil, valor típico de verbas rescisórias ordinárias, PETICIONÁRIO em qualquer esquema ilícito (DOC. 06). participado de decisões estratégicas ou integrado, como equivocadamente apontado inicialmente criminosa, seria absolutamente incompatível que o Banco o desligasse por justa causa, sem resistência institucional ao seu afastamento. qualquer suposição de risco de reiteração delitiva. Afinal, o PETICIONÁRIO não **possui mais vínculo com o Banco, não detém poder, acesso, influência ou canais internos que condutas ilícitas.** cuja finalidade, entre comportamentos de risco, jurídica no caso concreto. a justificar medidas tão extremas. A rescisão - devidamente comprovada pelo termo de o que reforça que não houve participação do Se tivesse desempenhado funções de gestão, pela Autoridade Policial, suposta organização qualquer pagamento de direitos trabalhistas e sem Essa demissão enfraquece, de modo categórico, **lhe permitam interferir em investigações ou repetir** Assim, repisa-se que a adoção de medidas cautelares, outras, é a impedir reiteração e fiscalizar não encontra qualquer justificativa fática ou ### IV - AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA ### IV.1. Da inexistência de risco de fuga Igualmente, não há qualquer indicativo de risco de fuga ----- ![](img_p12_1.png) enraizada em São Paulo, seja porque reside no mesmo endereço há anos, em um único apartamento de sua propriedade ou porque sua esposa e enteado cursam faculdade na capital, sendo totalmente dependentes de sua presença e apoio. Logo, toda sua estrutura familiar, financeira e social está concentrada na cidade (DOCS. 07, 08 e 09). qualquer estrutura que lhe permita deslocar-se ou ocultar-se. Trata-se de cidadão comum, sem movimentações financeiras atípicas, sem viagens recorrentes ao exterior e sem qualquer comportamento que indique tentativa, ainda que remota, de evasão. periódico, proibição de contato com investigados, proibição de ausentar-se do país e demais restrições) são plenamente suficientes para assegurar o acompanhamento do PETICIONÁRIO e garantir sua colaboração irrestrita com a investigação, como vem fazendo desde o início. ### EXISTENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR bloqueados possuem origem lícita, provenientes do trabalho honesto do PETICIONÁRIO como empregado do Banco Master e são indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família. 7 SHED AVILA O PETICIONÁRIO possui vida estável e inteiramente Além disso, não dispõe de bens, recursos, renda ou As medidas cautelares já impostas (comparecimento ### V - Por ### DA NECESSIDADE DE RESGUARDO DO MÍNIMO fim, é importante relembrar que os valores ----- ![](img_p13_1.png) 7 SHED AVILA A manutenção integral da constrição impede o adimplemento de despesas básicas e essenciais, tais como (DOCS. 07 a 12): - Mensalidades das faculdades de seu enteado e esposa (R$ 10.640,00 e R$ 8.730,00); - Parcelas do financiamento de seu imóvel residencial (R$ 9.138,83); - Taxas de condomínio (R$ 2.597,90); - Contas de consumo, como energia elétrica e água (R$ 562,75); - Salário de funcionária doméstica (R$ 2.500,00). A situação se agrava quando somada à proibição imposta ao PETICIONÁRIO de exercer sua atividade profissional, exatamente a área para a qual se qualificou e na qual atua desde os 19 anos de idade, ou seja, há quase 25 anos. Trata-se de sua trajetória inteira, de sua formação técnica e de sua única fonte possível de remuneração qualificada. A impossibilidade de trabalhar impede qualquer recomposição financeira ou adaptação laboral imediata. Se tal restrição perdurar por tempo considerável, os efeitos serão irreversíveis, levando-o à completa impossibilidade de prover o sustento próprio e de sua família, com repercussões materiais e psicológicas severas. Portanto, a indisponibilidade total dos recursos, somada à impossibilidade de exercer sua profissão, coloca o PETICIONÁRIO em um verdadeiro estado de asfixia financeira, incompatível com o mínimo existencial e frontalmente violador do princípio da dignidade da pessoa humana. ----- ![](img_p14_1.png) de elementos mínimos que justifiquem a manutenção das medidas extremas que recaem sobre o PETICIONÁRIO, requer-se a V. Exa.: **pessoais que lhe foram impostas, por evidente inexistência de justa causa;** titularidade do PETICIONÁRIO, afastando-se, em relação a ele, a ordem de sequestro decretada, por se tratar de valor lícito; de V. Exa.: que permanece desproporcional e destituída de utilidade prática no caso concreto, haja vista não existir risco de reiteração delitiva ou de fuga; atividade profissional, por representar restrição que inviabiliza o exercício de sua própria formação e da subsistência familiar; e custeio de despesas básicas e de caráter alimentar, a fim de resguardar o bem-estar de sua família. # py SID AVILA ### VI - DOS PEDIDOS Ante o exposto, e considerando a completa ausência ### (i) a revogação integral de todas as medidas cautelares ### (ii) o desbloqueio total dos valores e ativos financeiros de ### (iii) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento (a) o afastamento da monitoração eletrônica, medida (b) o afastamento da proibição de exercer sua (c) a liberação da quantia de R$ 35.419,48, destinada ao Termos em que, Pede deferimento. ----- ![](img_p15_1.png) 7 SHED AVILA São Paulo, 5 de dezembro de 2025. ![](img_p15_2.png) Maria Fernanda Saad Ávila OAB/SP 330.805