![](img_p1_1.png) POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRAINTELIGÊNCIA - CGCINT/DIP/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 4º andar - Asa Norte - Edifício ## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF # TERMO DE APREENSÃO Nº 2027914/2026 ## 2026.0051845-CGCINT/DIP/PF No dia 14/05/2026, nesta CGCINT/DIP/PF, em Brasília/DF, por determinação de FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas: #### N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação ![](img_p1_2.png) Disco rígido, sólido SSD/HD 2un, sendo um preto da marca SAMSUNG e o Disco rígido, 2 UN outro branco da marca TOSHIBA. O branco pertence a TATIANA sólido SSD/HD REZENDE (esposa). 2026.54255 ![](img_p1_3.png) | | | | | | |---|---|---|---|---| | 2026.54283 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, da marca SAMSUNG, na cor verde, na posse de ANDERSON, o qual não forneceu a senha. | | F 2026.54286 | Pen drive | 3 | UN | Pen drive 3un, sendo um da SANDISK, cor preta e vermelha, um na cor branca e o outro na cor preta da MULTILASER. | | 5 2026.54362 | Caderno, agenda e similares | 1 | UN | Caderno, agenda e similares 1un, de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. | | 2026.54390 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Alteração contratual da emprea TRL REPRESENTAÇÃO, Documento Básico de Entrada do CNPJ, Cópia de Nota Fiscal Eletrônica do emitente EUGENIO RAULINO KOERICH S/A, 8 folhas com lista de convidados com diversos nomes, dois Termos de Doação e um Requerimento de Transferência de arma de fogo. | | 2026.54373 | Cartão de registro profissional (carteira funcional, profissional e similares) | 1 | UN | Cartão de registro profissional (carteira funcional, profissional e similares) 1un, em nome de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. | | 2026.54378 | Cartão de registro profissional (carteira funcional, profissional e similares) | 2 | UN | Distintivo e cartão de identificação funcional 2un, distintivo de agente da Polícia Federal, pertencente a ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e cartão funcional do aeroporto de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. | ----- ![](img_p2_1.png) | 2026.54459 | Arma não classificada | 1 | UN | 1(um)un, Arma não classificada (Arma de fogo), da marca GLOCK GMBH (ÁUSTRIA), modelo undefined, calibre 9 mm, com tipo de número de série Legível, com número de série CMC472, fabricada em BRASIL, arma da Polícia Federal na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. | |---|---|---|---|---| | 2026.54466 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, laptop, ultrabook 1un, preto, da marca VAIO, da POLICIA FEDERAL, na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. | | 0 2026.54396 | Documentos particulares não classificados (outros) | 15 | UN | 15 documentos diversos de Transferência/Doação de arma de fogo, na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. | | 2026.54398 | Carregador | 9 | UN | 9 carregadores de pistola, encontrados na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. | | % 2026.54489 | Arma não classificada | 1 | UN | 1(um)un, Arma não classificada (Arma de fogo), da marca RUGER (STURM, RUGER & CO., INC.), modelo 119, calibre .40, com tipo de número de série Legível, com número de série 34048317, fabricada em BRASIL, na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. | | 2026.54468 | Arma não classificada | 1 | UN | 1(um)un, Arma não classificada (Arma de fogo), da marca GLOCK GMBH (ÁUSTRIA), modelo 119, calibre 9 mm, com tipo de número de série Legível, com número de série BPRL926, fabricada em BRASIL, na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. | | : 2026.54474 | Munição completa (não deflagrada) | 640 | UN | Munição completa (não deflagrada) 640un, de 9mm, aparentemente, munições entregues pela Polícia Federal na posse de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA. | | 2026.54508 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, laptop, ultrabook 1un, na cor cinza, da marca DELL, de TATIANA REZENDE (esposa). | ![](img_p2_2.png) ![](img_p2_3.png) ![](img_p2_4.png) ![](img_p2_5.png) ![](img_p2_6.png) ![](img_p2_7.png) ![](img_p2_8.png) ## Envolvidos: ## Conduzido: ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial, matrícula 7622 e lotado(a) em ## DEAIN/SR/PF/RJ. ### Documento eletrônico assinado em 14/05/2026, às 12h21, por FRANCISCO PLINIO PEIXOTO GARANI, Delegado de ### Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:48f79a945694d7928d5ee88f0a5ebd8e59f8b31a ----- e, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2863/2026 SIGILOSOi (U **Bri 1§•** h Petição 15976 O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, **MANDA que a Polícia Federal** proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) AV. #### GENARO DE CARVALHO, Nº590, APTO. 203 - RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE **JANEIRO/RJ, em desfavor de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, CPF** ***nº 021.724.237-50.*** Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. Documento assinado digitalmente conforme MP n• 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço / ----- 1 . l',1µin,1 2 do MANUJ\\l>O DE UUSCA E APREENSÃO nº 2863/2026 - Petição 15976 As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. '12, §611 *e* seguintes da Lei n11 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. '72, §6°-G, da referida lei. Consigno **o cumprimento da ordem** de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição **indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.** Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente* *tl,n* NºMB •./JN1éfeJ...;J *w,NJ t"' d1 l,11/Íi* *l~~U /f-* t>A;-V1-/H:ap4-: *J':~* *-1\\-f;* s'\\ AJ-A--+u *Q.%1--* : httpJ/www.stf.jus.br/portal/autenUcacao/autenticarOocumento.asp sob o código 33A3-833F-4184-498A e senha A858-B946-98E3-3FF5