![](img_p1_1.png) # SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCCONT - NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA # EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 15556 / DF **Número Único: 0126716-12.2025.1.00.0000** # A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, autarquia federal em regime **especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, representada pelos membros da Advocacia-Geral da União infra-assinados, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 8º e 9º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; no art. 5º, incisos LIV, LV e LXIII, da Constituição da República, bem como nos arts. 6º, V, e 185 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a REALIZAÇÃO DE OITIVA DE INVESTIGADO PRESO, pelos fundamentos a seguir expostos.** **I - SÍNTESE FÁTICA: OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO E APURAÇÃO EM INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS PERANTE A CVM** **A presente petição tem por objetivo requerer a oitiva do investigado DANIEL BUENO VORCARO, atualmente custodiado, como meio necessário à adequada instrução dos processos administrativos em curso perante a Comissão de Valores Mobiliários.** ----- ![](img_p2_1.png) # SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCCONT - NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA # O investigado DANIEL BUENO VORCARO encontra-se custodiado em razão de decisão **proferida nos autos nos autos da PET 15556, em 04 de março de 2026, permanecendo à disposição desse eg. STF.** **As investigações conduzidas no âmbito da denominada Operação Compliance Zero apontam que o Banco Master S.A., então controlado por DANIEL BUENO VORCARO, teria estruturado esquema de captação agressiva de recursos mediante a emissão de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) com rentabilidade significativamente superior à média de mercado. Os valores captados teriam sido direcionados a operações financeiras de elevado risco, à aquisição de ativos de baixa liquidez e à estruturação de fundos vinculados ao próprio conglomerado econômico.** **Segundo informações constantes da representação policial, o esquema investigado apresenta quatro núcleos principais de atuação: (i) núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro; (ii) núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores públicos do Banco Central; (iii) núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; (iv) núcleo de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.** **Os fatos apurados envolvem, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, em especial aqueles previstos nos arts. 4º (gestão fraudulenta), 6º (indução de investidor em erro mediante fraude) e 7º (emissão ou negociação irregular de valores mobiliários) da Lei nº 7.492/1986.** **Nesse contexto, o pedido de realização de oitiva do investigado ocorre em razão da necessidade de esclarecimentos no âmbito dos Inquéritos Administrativos nº 19957.005195/2025- 70, 19957.010013/2025-82 e 19957.012897/2025-18, todos em curso perante a Comissão de Valores Mobiliários, sob a condução da Gerência de Processos Sancionadores - GPS-1. São eles (Ofício Interno** ne 20/2026/CVM/SPS/GPS-1, doc. 01): | Inquérito Administrativo | Objeto: "apurar indícios de infrações a normas cujo cumprimento cabe à CVM | |---|---| | 19957.005195/2025-70 | fiscalizar na realização de operações pela Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. ("Companhia"), seus controladores e pessoas a eles | ----- ![](img_p3_1.png) # SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCCONT - NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA | | ligadas, nos mercados à vista e derivativos, nos anos de 2024 e 2025, envolvendo ações emitidas pela própria Companhia". | |---|---| | Inquérito Administrativo 19957.010013/2025-82 | Objeto: "apurar indícios de infrações a normas cujo cumprimento cabe à CVM fiscalizar na emissão de notas comerciais adquiridas pelos fundos CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e ST 1001 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, assim como apurar possíveis irregularidades cometidas pelos gestores e administradores desses fundos, referentes a essas aquisições". | | Inquérito Administrativo 19957.012897/2025-18 | Objeto: "apurar indícios de infrações a normas cujo cumprimento cabe à CVM fiscalizar na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI's) adquiridos pelos fundos CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA; CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO; e MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, assim como apurar possíveis irregularidades cometidas pelos gestores e administradores dos fundos referentes a estas aquisições". | **No contexto desses procedimentos administrativos, já foram colhidos nove depoimentos. Três oitivas foram suspensas por decisão judicial e outros vinte e sete depoimentos já estão agendados, com os respectivos ofícios de intimação devidamente expedidos, conforme dispõe o Ofício Interno nº** 25/2026/CVM/SPS/GPS-1 (doc. 02). **Nos termos do art. 9º da Lei nº 6.385/1976, a Comissão de Valores Mobiliários detém competência legal expressa para, no exercício de seu poder de fiscalização e regulação do mercado de capitais, apurar atos ilegais e práticas não equitativas mediante processo administrativo, podendo, para tanto, não apenas examinar documentos e registros, mas também intimar pessoas naturais e jurídicas a prestarem informações e esclarecimentos.** **Com efeito, o inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385/1976 autoriza a CVM a convocar os sujeitos indicados no inciso I - entre os quais se incluem, inclusive, "outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas", quando houver indícios de irregularidades - para que prestem depoimentos, sob pena de multa.** ----- ![](img_p4_1.png) # SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCCONT - NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA **Trata-se, portanto, de manifestação típica do poder de polícia administrativa conferido à Autarquia, que abrange a oitiva de investigados e demais envolvidos como meio de instrução probatória, indispensável à adequada elucidação dos fatos no âmbito administrativo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Senão vejamos os termos dos dispositivos:** **Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:** a) **as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores** **mobiliários (Art. 15);** b) **das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando** **houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras,** **controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;** c) **dos fundos e sociedades de investimento;** d) **das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);** e) **dos auditores independentes;** f) **dos consultores e analistas de valores mobiliários;** g) **de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de** **qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para** **efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;** **II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob** **cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;** **III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;** **IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos,** **demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;** **V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de** **administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos** **intermediários e dos demais participantes do mercado;** **Assim, a legitimidade da CVM para requerer a este eg. Tribunal providências que viabilizem a instrução probatória de seus procedimentos decorre diretamente de suas atribuições institucionais, pautadas no interesse público da correta apuração de infrações ao mercado de capitais e na validade formal dos atos do processo administrativo.** # Ao requerer a oitiva do investigado preso, a CVM não atua em favor deste, mas no **cumprimento do dever de assegurar o contraditório - condição de validade do próprio procedimento** ----- ![](img_p5_1.png) # SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCCONT - NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA **sancionador - e na defesa da regularidade do mercado de capitais, bem jurídico que lhe compete proteger.** **Por meio do Ofício Interno nº 20/2026/CVM/SPS/GPS-1 (doc. 01), a CVM informou ser imprescindível, para a adequada elucidação dos fatos, a tomada do depoimento de DANIEL BUENO VORCARO, e, diante de sua prisão preventiva decretada por este eg. STF, solicitou à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM a adoção das providências necessárias para requerer judicialmente sua oitiva.** **II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DO DEVER DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO** **O processo administrativo sancionador conduzido pela CVM é regido pelos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, incisos LIV e LV, CF), aplicáveis com plena força às esferas administrativa e judicial.** **Ademais, nos termos do art. 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, a autoridade responsável pela condução da investigação deve proceder à oitiva do investigado, sempre que reputar pertinente, assegurando-se, em qualquer hipótese, os direitos fundamentais que lhe são inerentes.** **A Constituição da República, por sua vez, garante ao investigado (i) o direito ao silêncio e à não autoincriminação (art. 5º, LXIII); (ii) o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ainda que em grau compatível com a fase investigativa (art. 5º, LIV e LV).** **Embora não se trate de ato obrigatório em todos os casos, é pacífico o entendimento de que não há óbice jurídico à realização de interrogatório de investigado preso na fase de inquérito, inclusive em procedimentos de competência originária deste eg. STF, cabendo ao Ministro Relator avaliar a conveniência e o momento oportuno para a realização do ato.** ----- ![](img_p6_1.png) # SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCCONT - NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA **No caso concreto, a oitiva ora requerida atende ao interesse da própria investigação judicial, uma vez que permitirá: (i) o esclarecimento de fatos específicos já documentados em inquéritos administrativos; (ii) a apresentação da versão do investigado sobre eventos que lhe são atribuídos; (iii) o exercício efetivo da autodefesa, sem prejuízo às diligências em curso.** **As apurações indicam que DANIEL BUENO VORCARO pode ter participado e se beneficiado de operações potencialmente fraudulentas no mercado de capitais, bem como de possíveis práticas de manipulação de preços de ativos, matérias cuja apuração compete à Comissão de Valores Mobiliários.** **A tomada de depoimentos no curso de inquéritos administrativos constitui prática habitual da Autarquia e encontra amparo tanto em normas de hierarquia infraconstitucional quanto infralegal, notadamente no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 5º da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021. Senão vejamos:** **Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, utilizando para isso os meios de comunicação oficiais, conforme o disposto no § 1º. § 1º Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos fatos sob investigação; ou II - tenha sido oficiado para prestar esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, ainda que não o faça, por meio:** a) **do endereço eletrônico constante na base cadastral da CVM quando se tratar de** **participante do mercado de valores mobiliários com cadastro na CVM, nos termos da** **norma que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores** **mobiliários na CVM; e** b) **nos demais casos, de quaisquer endereços eletrônicos de contato que tenham se** **mostrado efetivos ou do endereço eletrônico constante na base de dados da** **Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.** **§ 2º A diligência das superintendências para obtenção de manifestação prévia do investigado sobre os** **fatos constitui providência administrativa voltada à eficiência processual, e não se confunde com a citação** **para exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto nos arts. 29 e 30.** **Assim, ao requerer a realização da oitiva, a CVM age em cumprimento ao dever legal de garantir a validade de seus atos administrativos e a eficácia do procedimento sancionador, o que inclui providenciar as condições materiais necessárias para que o investigado possa exercer seu direito de defesa.** ----- ![](img_p7_1.png) # SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCCONT - NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA # III - DA CONVENIÊNCIA E UTILIDADE DO ATO **A CVM manifesta ciência de o investigado (i) poderá exercer o direito ao silêncio, total ou parcial; (ii) suas declarações serão prestadas com a presença de seu defensor; (iii) a oitiva não impede a continuidade de outras diligências investigatórias.** **Ressalte-se que o pedido não possui caráter protelatório, tampouco pretende interferir indevidamente na condução do inquérito, restringindo-se ao legítimo exercício de um direito fundamental, sob a supervisão direta de Vossa Excelência.** # IV - DO MODO DE REALIZAÇÃO **Considerando a condição atual de segregação cautelar do investigado, requer-se que a oitiva seja realizada preferencialmente de forma presencial, sem necessidade de deslocamento do depoente.** **O ato poderá ser realizado na própria unidade prisional em que se encontra custodiado, mediante designação de data para o comparecimento da autoridade competente ao estabelecimento prisional, com a prévia intimação da defesa técnica para acompanhamento do ato.** **De forma subsidiária, assinala-se a possibilidade de realização da oitiva por sistema de videoconferência seguro, a partir do próprio estabelecimento prisional onde o investigado se encontra custodiado, com participação remota dos servidores da CVM responsáveis pelos inquéritos e dos advogados constituídos - solução que elimina qualquer necessidade de transporte e minimiza riscos operacionais e de segurança** ----- ![](img_p8_1.png) # SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCCONT - NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA # V - DO PEDIDO **Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, (i) o conhecimento e deferimento da oitiva** **do investigado, determinando-se à autoridade competente a adoção das providências necessárias para sua realização em data acordada entre a CVM e o juízo, preferencialmente entre os meses de agosto e setembro (OFÍCIO Nº 00004/2026/GJU - 4 (GABINETE)/PFE-CVM/PGF/AGU, doc. 03) ou em data e horário que este Tribunal determinar; (ii) a fixação da forma de realização do ato, preferencialmente presencial; (iii) a prévia intimação da defesa técnica do investigado para eventual acompanhamento da oitiva; (iv) caso entenda pertinente, a oitiva prévia da Procuradoria-Geral da República acerca do** **presente requerimento.** **Termos em que pede deferimento.** **Brasília, 25 de maio de 2026.** # LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA PROCURADORA FEDERAL Matrícula nº 3413013 / OAB-DF nº 27.008 # MARCELO MENDES TAVARES PROCURADOR FEDERAL