# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL **Pet nº 15.556** # MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos, vem, por seus procuradores, reiterar o pedido de desbloqueio da conta corrente em que recebe **sua aposentadoria,** apresentando, na oportunidade, novos documentos comprobatórios. **I.** Em 12/03/2026 essa defesa protocolizou relevante petição (nº 30043/2026) requerendo, resumidamente: **i)** o desbloqueio da conta corrente de titularidade de Marilson ou, alternativamente, a determinação do pagamento a sua aposentadoria na conta de titularidade de sua esposa; **ii)** a habilitação dos advogados constituídos por Marilson nos procedimentos em trâmite perante essa Suprema Corte e que essa defesa tem conhecimento. Após o protocolo da citada petição, a Defesa de Marilson, muito respeitosamente, teve a oportunidade de despachar com o Gabinete desse Exmo. Relator. Ocorre que, com o devido máximo respeito, até a presente data não houve decisão acerca dos pedidos que, sob a ótica dessa defesa, possuem caráter de urgência. Vejamos. ----- **II.** No que diz respeito ao pedido de desbloqueio da conta de Marilson, já realizado anteriormente, tal pretensão se fundamenta especialmente na necessidade de manutenção das despesas de sua residência e de sua família, sendo que ele e a sua esposa possuem uma filha menor de idade (12 anos). Conforme destacado na petição anterior (nº 30043/2026), com seus vencimentos Marilson arca com os custos familiares, tais como financiamento do apartamento em que mora com sua esposa e filha de 12 (doze) anos, condomínio, escola, aula de inglês, luz, telefonia/internet, seguro veicular, ajudante do lar, tratamento ortodôntico da filha, abastecimento mensal do lar, plano de saúde familiar e financiamentos imobiliários. Para além dessas despesas, neste momento urge informar que ele também é responsável pelos cuidados de sua mãe, idosa de 87 (oitenta e sete) anos, sendo ela sua dependente financeira, assim como dependente perante à Receita Federal (vide a sua última declaração de imposto de renda - doc. anexo). Importante registrar ainda, conforme se comprova através do laudo médico em anexo, que a mãe de Marilson demanda cuidados médicos relevantes. Cuidados esses que dependem diretamente do auxílio de Marilson. De toda sorte, importante reforçar que Marilson recebe a sua aposentadoria no Banco do Brasil, CC: 619.649-7 Ag. 4753, conforme já demonstrado na petição anteriormente protocolizada. Portanto e sempre com o devido respeito ao entendimento de V. Exa., o bloqueio irrestrito de toda e qualquer conta e todo qualquer valor ligado a Marilson importa em uma penalização desmesurada e desproporcional a seus familiares, em especial à sua filha Sofia Ribeiro Roseno, de 12 (doze) anos, e à sua mãe Ivanildes Fernandes, idosa de 87 anos. ----- Ante todo o exposto na petição de nº 30043/2026 e na presente petição, o que se requer é o desbloqueio da conta corrente de titularidade de Marilson no Banco do Brasil nº 619.649-7, agência: 4753, na qual ele recebe sua aposentadoria. Alternativamente, sendo absolutamente imprescindíveis os valores referentes à sua aposentadoria, pede-se seja determinado o depósito de sua aposentadoria diretamente na conta de sua esposa Julia Cristina Alves Ribeiro (CPF: 031.581.916- 28) - Banco do Brasil - agência: 7147-1 - c/c: 29475-6 **III.** Na oportunidade e por fim, tendo em vista que na representação para a prisão preventiva de Marilson Roseno da Silva a Polícia Federal menciona como referência os seguintes autos: INQ 5026, INQ 5035, PETs 15504, 15499 e 15198, reitera-se o pedido para que seja franqueado aos advogados constituídos por Marilson acesso à integralidade de todos os procedimentos, reforçando que já foi, nos procedimentos citados, juntada a devida procuração. # Outrossim, também pugna acesso integral à cautelar de nº 0165844- **05.2026.1.00.0000, em que fora determinado, aparentemente, o bloqueio das contas de** Marilson Roseno da Silva. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 24 de março de 2026. # Luciano Santos Lopes Pedro Dojas Mello Andrade OAB/MG 74.563 OAB/MG 197.028 # Igor Campos de Oliveira Pires OAB/MG 117.978