# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | ----- | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | |---|---| | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | # AUT. POL. : SOB SIGILO | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | |---|---| | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | # DECISÃO: 1. Trata-se da Petição nº 32389/2026 (e-Doc. 202), apresentada pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, por meio da qual se requer autorização para a apresentação do investigado PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, a fim de prestar depoimento perante à Comissão no dia 18 de março de 2026, conforme previsto na pauta da CPI, ou, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente designada. 2. No expediente, informa-se que a convocação decorre da aprovação dos Requerimentos nº 231 e 238, ambos de 2026, deliberados em sessão do colegiado realizada em 11/03/2026. 3. Relata que o convocado suporta, atualmente, medidas constritivas processuais penais, em especial, o monitoramento eletrônico. Afirma, ----- com base em notícias de imprensa, que o potencial depoente cumpre as aludidas medidas constritivas em residência fora desta Capital Federal, no município da Guaxupé/MG. 4. Em razão desse cenário, argumenta ser "indispensável a cooperação *institucional a fim de que o depoimento possa transcorrer normalmente".* 5. Acerca da referida convocação, no bojo da Petição nº 33108/2026 (e-Doc. 215), PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA informa que "já *peticionou à r. Comissão Parlamentar de Inquérito, informando a impossibilidade* *do peticionário, por motivos alheios à sua vontade, de atender à intimação para* *depor no dia de amanhã".* É o relatório. Decido. 6. Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar *as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial* *atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de* *recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de* *atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro",* revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República. 7. Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana. ----- 8. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo *nemo tenetur se detegere,* que **inexiste** **obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,** confira-se o seguinte precedente: *"1. Habeas corpus.* 2. *Intimação de investigado para comparecimento compulsório à* *Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e* *crime de desobediência.* 3. *Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado.* *Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).* 4. *Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de* *comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não* *comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.* 5. *Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções* *coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida* *para convolar a compulsoriedade de comparecimento em* *facultatividade."* (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020). 9. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442. 10. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o ----- que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se: | "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS | |---|---|---|---|---| | PRATICADOS DE PODERES. | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE | *- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar* *as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a* *supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos* *cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de* *maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria* *Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse* *contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da* *Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.* *Doutrina. Precedentes."* (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006). 11. Ante o exposto, já tendo sido manifestada a objeção da defesa de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, através da Petição nº 33108/2026 (e- Docs. 215), afasto a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando- **a em facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".** 12. Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse ----- conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.. Nessa circunstância, a **custódia do depoente, dentro das dependências do Congresso Nacional, deverá ficar a cargo da Polícia Legislativa do Senado Federal.** 13. Considerando que o requerente encontra-se com monitoramento eletrônico, no tocante ao deslocamento à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal fixe as condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada. Cumprido o ato, o investigado deverá retornar imediatamente ao seu local de origem, observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado. 14. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI-CRIME, as defesas constituídas, e a Polícia Federal para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, **ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.** 15. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República. 16. Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2026. ----- # Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator