![](img_p1_1.png) A A, SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares # EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL **Ref. ao Inquérito nº 5.026/DF - "Operação Compliance Zero". Ref. à Pet 15.556/DF.** ## PROCESSO SIGILOSO - URGENTE | EMENTA: | DIREITO | CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE | E | |---|---|---|---| | INQUÉRITO | DO | CRIME DEPOIMENTO. DEVER DE COMPARECIMENTO. | ORGANIZADO. | | DIREITO | À | NÃO | AUTOINCRIMINAÇÃO. | | AUTORIZAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO | NECESSÁRIA | DIANTE | DAS | 1. Ofício convocatório que assegura o direito de não autoincriminação, o direito de assistência de advogado durante a sessão da CPI e todas as garantias inerentes à ampla defesa. 2. Decisão do Ministro Relator do Inquérito nº 5.026/DF que decreta medidas cautelares diversas da prisão ao depoente, o Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza. 3. Pedido de autorização para depor perante a CPI do Crime no dia 18 de março de 2026. A **COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME** ## ORGANIZADO (CPI do Crime), sob a presidência do Senador Fabiano Contarato, por meio da Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de ----- ![](img_p2_2.png) wha Lid SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares 1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, à presença 2 de Vossa Excelência, requerer, pois, o quanto segue. No dia 11 de março de 2026 o colegiado desta Comissão Parlamentar de Inquérito aprovou os requerimentos de nº 231 e 238/2026. (Documento 1 e 2), nos estritos termos regimentais. Os requerimentos mencionados versam sobre a convocação do Senhor ## PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, para prestar depoimento no bojo do inquérito parlamentar. Conquanto esta Comissão Parlamentar de Inquérito detenha amplos poderes de instrução (art. 58, § 3º, da CF), inclusive a prerrogativa de tomar depoimentos (art. 2º da Lei 1.579/1952), o Senhor PAULO SÉRGIO NEVES DE ![](img_p2_1.png) ## SOUZA suporta, atualmente, medidas cautelares processuais penais pessoais alternativas à prisão, em especial, o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência: 107.1. Em relação ao investigado PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, DETERMINO a: (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município **de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia** Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração **eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o** **2 de 5** ----- ![](img_p3_2.png) SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares **cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP). (Grifos** acrescidos). 3 Sem prejuízo das medidas cautelares pessoais impostas ao Sr. PAULO ## SÉRGIO NEVES DE SOUZA no âmbito da investigação em curso, a presente solicitação de providências, para que se viabilize o seu comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, não traduz pedido de revisão, confirmação ou invalidação da legalidade da convocação parlamentar - considerando-se que há autonomia das esferas investigativas, à luz da separação constitucional dos Poderes. Ocorre que, segundo notícia veiculada pela imprensa, o depoente cumpre as aludidas medidas cautelares em residência fora desta Capital Federal, no município da Guaxupé - MG1. Com isso, face à determinação judicial que proíbe ![](img_p3_1.png) o deslocamento fora da comarca, torna-se indispensável a cooperação institucional a fim de que o depoimento possa transcorrer normalmente. O que se estabelece, em caráter estritamente pontual e instrumental, portanto, é providência de cooperação institucional entre órgãos estatais constitucionalmente investidos de poderes de instrução, de modo a harmonizar, **no caso concreto, a eficácia da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com o regular exercício das atribuições investigativas da comissão parlamentar.** Nessa perspectiva, solicita-se, em caráter ad hoc e exclusivamente para a finalidade de prestar depoimento na data, horário e local designados pela CPI, a **3 de 5** 1 [https://tvpocos.com.br/ex-diretor-do-banco-central-passa-a-usar-tornozeleira-eletronica-em-pocos-durante-](https://tvpocos.com.br/ex-diretor-do-banco-central-passa-a-usar-tornozeleira-eletronica-em-pocos-durante-operacao-da-pf/#:~:text=Atualizado%2520em%25204%2520de%2520mar%C3%A7o%2520de%25202026.,utilizar%2520tornozeleira%2520eletr%C3%B4nica%2520por%2520determina%C3%A7%C3%A3o%2520da%2520Justi%C3%A7a) [operacao-da-](https://tvpocos.com.br/ex-diretor-do-banco-central-passa-a-usar-tornozeleira-eletronica-em-pocos-durante-operacao-da-pf/#:~:text=Atualizado%2520em%25204%2520de%2520mar%C3%A7o%2520de%25202026.,utilizar%2520tornozeleira%2520eletr%C3%B4nica%2520por%2520determina%C3%A7%C3%A3o%2520da%2520Justi%C3%A7a) [pf/#:~:text=Atualizado%2520em%25204%2520de%2520mar%C3%A7o%2520de%25202026.,utilizar%2520tornozeleira%](https://tvpocos.com.br/ex-diretor-do-banco-central-passa-a-usar-tornozeleira-eletronica-em-pocos-durante-operacao-da-pf/#:~:text=Atualizado%2520em%25204%2520de%2520mar%C3%A7o%2520de%25202026.,utilizar%2520tornozeleira%2520eletr%C3%B4nica%2520por%2520determina%C3%A7%C3%A3o%2520da%2520Justi%C3%A7a) [2520eletr%C3%B4nica%2520por%2520determina%C3%A7%C3%A3o%2520da%2520Justi%C3%A7a](https://tvpocos.com.br/ex-diretor-do-banco-central-passa-a-usar-tornozeleira-eletronica-em-pocos-durante-operacao-da-pf/#:~:text=Atualizado%2520em%25204%2520de%2520mar%C3%A7o%2520de%25202026.,utilizar%2520tornozeleira%2520eletr%C3%B4nica%2520por%2520determina%C3%A7%C3%A3o%2520da%2520Justi%C3%A7a) ----- ![](img_p4_2.png) SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares excepcional mitigação da restrição territorial imposta, sem afastamento, suspensão ou esvaziamento da cautelar originariamente decretada. Por todo o exposto, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS 4 requer a Vossa Excelência que autorize o comparecimento do Senhor PAULO ## SÉRGIO NEVES DE SOUZA para prestar depoimento, no dia 18 de março de ## 2026, nesta cidade de Brasília, DF, conforme previsto na pauta da CPI, ou, desde logo, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente designada (Documento 3). Nestes termos, pede deferimento. | MAURICIO | Assinado de forma | |---|---| | MONTERO | digital por MAURICIO | MONTERO Brasília, em 16 de março de 2026. MARTINS:13654 MARTINS:13654318789 318789 Dados: 2026.03.16 19:02:54 -03'00' ![](img_p4_1.png) ## Mauricio Montero Martins | OAB DF 83.833 Advogado do Senado Documento assinado eletronicamente ## Hugo Souto Kalil | OAB DF 29.179 Coordenador do NUPAR Documento assinado eletronicamente **4 de 5** ----- ![](img_p5_2.png) wha Lid SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares ## DOCUMENTOS ANEXOS 5 **Documento 1: Requerimento nº 231/2026;** ## Documento 1: Requerimento nº 238/2026; Documento 3: Ofício. ![](img_p5_1.png) **5 de 5**