![](img_p1_1.png) ADVOGADOS Doc. 04 ----- ## CPICRIME 00177/2026 ![](img_p2_1.png) SENADO FEDERAL ``` Gabinete do Senador Alessandro Vieira REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME Senhor Presidente, Requeiro, com base no art. 5º, XII e art. 58, §3º da Constituição Federal, no art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952, no art. 3º, §§1º e 2º da Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro 2001, no Tema de Repercussão Geral nº 990 (RE 1.055.941/SP), no art. 198, §1º, I e II da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e no art. 7º, II e III, art. 10, §2º e art. 22 da Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que proceda-se à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático da empresa Maridt Participações S.A., CNPJ nº 38.278.934/0001-62, referentes ao período de 1º de janeiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2026. Para a transferência de sigilo telemático, solicita-se que sejam utilizados, como identificadores válidos, os números resultantes da transferência de sigilo telefônico. Sendo assim, requer-se transferência de sigilo: a) bancário, de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras. b) fiscal, por meio do seguinte dossiê integrado com amparo, no que couber, nas seguintes bases de dados: Extrato PJ ou PF (extrato da declaração de ``` ![](img_p2_2.png) Ju! ----- ``` imposto de renda de pessoa física ou pessoa jurídica); Cadastro de Pessoa Física; Cadastro de Pessoa Jurídica; Ação Fiscal (informações sobre todos os processos instaurados contra a pessoa investigada); Compras e vendas de DIPJ de Terceiros; Rendimentos Recebidos de PF (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa física); Rendimentos Recebidos de PJ (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa jurídica); DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas); DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito); DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde); DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira); DCPMF (Declaração de Não Incidência da CPMF); DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias); DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte); DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); DERC (Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais); DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); CADIN (Cadastro Informativo de Débitos não Quitados); DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais); DAI (Declaração Anual de Isento); DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); DBF (Declaração de Benefícios Fiscais); PAES (Parcelamento Especial); PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação); SIAFI (Serviço Federal de Processamento de Dados); SINAL (Sistema de Informações da Arrecadação Federal); SIPADE (Sistema de Parcelamento de Débito); COLETA (Sistema Integrado de Coleta Sinco). c) telefônico, incluindo-se o registro e a duração das ligações telefônicas originadas e recebidas (remetente e destinatário), oficiando-se as operadoras de telefonia Oi, Claro, Vivo, Tim, Nextel, Algar, Surf Telecom e demais em operação no país. d) telemático (1), oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para que forneça, a respeito da plataforma Instagram: dados cadastrais; localização; mensagens; comentários; e curtidas. ``` ![](img_p3_1.png) Ju! ----- ``` e) telemático (2), oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para que forneça, a respeito das plataformas Facebook e Facebook Messenger: dados cadastrais do usuário, incluindo nome completo, endereço, telefone e e-mail; logs de acesso, com IP, data, hora e horário GMT/UTC; e conteúdo de mensagens, posts, fotografias e vídeo. f) telemático (3), oficiando-se a empresa WhatsApp Inc. para que forneça: número do terminal telefônico; nome do usuário; modelo do aparelho; versão do aplicativo; data inicial e final; status da conexão; data da última conexão; endereço de e-mail; informações do cliente WEB; informações dos grupos de que participa, incluindo data de criação, descrição, identificador de grupo (Group ID), foto, quantidade de membros, nome do grupo e participantes; mudanças de números; contatos (incluindo contatos em que o alvo tem o número do contato em sua agenda e o contato tem o número do alvo na sua, e aqueles em que apenas um dos dois possui registro na agenda); foto do perfil; status antigos; registro de IP; e histórico de chamadas efetuadas e recebidas. g) telemático (4), oficiando-se a empresa Google Brasil Internet Ltda para que forneça: dados cadastrais; registros de conexão (IPs); informações de Android (IMEI); conteúdo de Gmail; conteúdo de Google Fotos, com os respectivos metadados (EXIF); conteúdo de Google Drive; lista de contatos; lista de contatos; histórico de localização; histórico de pesquisa; histórico de navegação; conteúdo de Waze; logs de acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de criação e acesso em determinado período de tempo de contas de Gmail; logs de acesso com IP/Data/ Hora e fuso horário de criação e acesso em determinado período de tempo em canal do YouTube especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; logs de acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de acesso para a veiculação de vídeo veiculado no YouTube especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; dados armazenados na 'Sua linha de tempo' do Google Maps e outras informações de localização; histórico de exibição, histórico de pesquisas, curtidas e comentários do Youtube; histórico de pesquisas no Google Pesquisa (termos pesquisados); imagens armazenadas no ``` ![](img_p4_1.png) Ju! ----- ``` Google Fotos; dados armazenados no Google Drive, incluindo backup do WhatsApp e de outros aplicativos de comunicação que realizem backup por intermédio do Google; caixa de entrada, enviados, rascunhos e lixeira do Gmail, bem como dados cadastrais, registros de acessos, contendo data, horário, padrão de fuso horário e endereçamento IP; histórico de navegação do Google Chrome sincronizados com a conta do Google; informações sobre tipo e configurações de navegador, tipo e configurações de dispositivo, sistema operacional, rede móvel, bem como interação de apps, navegadores e dispositivos com os serviços do Google; informações sobre aplicativos adquiridos e instalados por meio da PlayStore; caso o alvo utilize os serviços do Google para fazer e receber chamadas ou enviar e receber mensagens, a empresa deve apresentar as informações que possuir; informações de voz e áudio caso o alvo utilizar recursos de áudio; pessoas com quem o alvo se comunicou e/ou compartilhou conteúdo; e históricos de alteração de conta e os respectivos e-mails anteriores para recuperação de conta. h) telemático (5), oficiando-se a empresa Telegram Messenger Inc. para que forneça: Registro de logs de acesso (IP, data, hora e fuso GMT); Lista de Contatos Sincronizados; Dados cadastrais (nome, e-mail, telefones vinculados); e E- mail ou telefone cadastrado para recuperação de senha. i) telemático (6), oficiando-se a empresa Apple Computer Brasil Ltda para que forneça: registro de dispositivos, incluindo nome, e-mail, endereço e telefone (fornecidos pelo usuário); registro de atendimento ao cliente pela Apple; dados do iTunes, incluindo nome, endereço físico, endereço de e-mail e número de telefone (fornecidos pelo usuário), conexões e transações de compra/download do iTunes, conexões de atualização/novo download e registro de conexões e informações do assinante iTunes, com endereços IP; compras em lojas físicas (mediante número do cartão de crédito) e compras em lojas online (mediante número do cartão de crédito ou Apple ID) - informam, inclusive, o endereço físico da entrega; informações de backup de aparelhos; dados cadastrais do iCloud, incluindo nome completo, endereço, telefone e email (fornecidos pelo usuário); ``` ![](img_p5_1.png) ----- ``` logs de acesso, com IP, data, hora e horário GMT/UTC; e conteúdo do iCloud, incluindo fotos, vídeos, mensagens SMS, MMS ou iMessage, e correio de voz, documentos, contatos, calendários, favoritos, histórico de navegação do Safari, e backup de dispositivos iOS. JUSTIFICAÇÃO O presente requerimento é medida de extrema urgência e necessidade para o deslinde das investigações desta Comissão Parlamentar de Inquérito, que busca desmantelar a complexa rede de influência e lavagem de capitais que orbita em torno do Banco Master e de suas conexões com agentes públicos de cúpula. No centro dessa teia, surge a empresa Maridt Participações S.A., cujo quadro societário é composto pelos irmãos do Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli: José Carlos Dias Toffoli, conhecido como "Padre Carlão", e o engenheiro José Eugênio Dias Toffoli. A análise minuciosa das atividades dessa empresa revela uma anomalia econômica e social inequívoca, sugerindo que a pessoa jurídica não passa de uma estrutura de fachada para ocultar o real beneficiário de vultosas transações financeiras. Reportagens investigativas recentes, com destaque para o jornal O Estado de S. Paulo, trouxeram à luz fatos estarrecedores que corroboram a tese de que os irmãos do magistrado atuariam como verdadeiros "laranjas" em um esquema de blindagem patrimonial. Ao visitar a sede declarada da Maridt em Marília (SP), o repórter do Estadão encontrou uma residência deteriorada que em nada condiz com a sede de uma empresa que deteve um terço de um resort de luxo avaliado em milhões de reais. A própria esposa de José Eugênio, Cássia Pires Toffoli, ao receber a equipe de reportagem, desabafou sobre as precárias condições financeiras do casal, afirmando textualmente que não possuía dinheiro sequer para consertar a própria casa e que o jornalista ficaria "assustado" se entrasse no imóvel. Essa ``` ![](img_p6_1.png) ----- ``` declaração, vinda da cônjuge de um suposto empresário de sucesso e sócio de grandes empreendimentos, é a prova material da simulação. Somado a isso, o fato de o outro sócio ser um homem de vida religiosa, cuja missão e votos não pressupõem a acumulação de patrimônio empresarial dessa magnitude, reforça a hipótese de que os nomes dos irmãos foram meramente emprestados para conferir uma aparência de legalidade à posse de ativos. A necessidade da quebra de sigilo torna-se ainda mais premente quando se observa a conexão direta da Maridt com o resort Tayayá, em Ribeirão Claro (PR), e o fundo de investimentos Arleen, este último ligado diretamente à teia fraudulenta do Banco Master. A Maridt dividiu o controle do resort com o referido fundo, que tem como cotista Fabiano Zettel, pastor e cunhado de Daniel Vorcaro, CEO do Banco Master. A venda da participação da Maridt no resort em fevereiro de 2025 para o advogado Paulo Humberto Barbosa, conhecido por atuar para o grupo J&F, ocorreu em um momento crítico de intensificação das investigações sobre o Banco Master, sugerindo uma manobra de desinvestimento para limpar a trilha financeira antes de uma possível intervenção. Além disso, há suspeitas fundadas de que a Maridt tenha funcionado como um canal de recebimento de vantagens indevidas sob o manto de contratos de consultoria e prestação de serviços mensais pagos por grandes escritórios de advocacia que possuem interesses diretos em causas relatadas pelo próprio Ministro Toffoli no STF. O rastreamento bancário e fiscal da Maridt permitirá identificar se esses pagamentos milionários possuem qualquer lastro em serviços efetivamente prestados ou se serviam apenas como meio ilícito de remuneração. O rastreamento da destinação final dos recursos movimentados pela Maridt Participações constitui, portanto, objetivo primordial desta vertente investigativa, uma vez que a manifesta fragilidade econômica de seus sócios formais torna a manutenção desses valores em sua esfera patrimonial uma impossibilidade lógica. A quebra do sigilo bancário é, portanto, a ferramenta indispensável para aplicar a técnica do follow the money e verificar se a empresa ``` ![](img_p7_1.png) ----- ``` funcionou como uma mera conta de passagem, destinada a processar valores que seriam imediatamente redirecionados para o topo da pirâmide de influência. A investigação busca ainda desvelar se o dinheiro recebido pela Maridt foi objeto de saques vultosos em espécie, transferências para contas de terceiros ou remessas para o exterior, táticas comuns para apagar o rastro financeiro e realizar pagamentos indevidos a agentes públicos. Descobrir a quem a empresa transferiu diretamente esses valores permitirá confirmar se a estrutura foi utilizada na fase de estratificação ou integração da lavagem de capitais, convertendo o produto de influência política em ativos blindados ou em benefício direto de Pessoas Politicamente Expostas (PEPs). Quanto ao período solicitado para o afastamento dos sigilos - de 1º de janeiro de 2022 até a presente data -, a delimitação justifica-se pela necessidade técnica de mapear a evolução patrimonial e as negociações preparatórias que culminaram nas transações societárias de 2025. É imperativo analisar o fluxo financeiro desde 2022 para identificar os aportes iniciais na Maridt e verificar se os recursos utilizados para a compra de participações milionárias tiveram origem lícita ou se foram irrigados pelo caixa do Banco Master e de seus fundos associados, em um potencial processo de lavagem de capitais. A análise do período de crise aguda da instituição financeira (2025-2026) é igualmente vital para detectar se houve transferências de emergência ou pagamentos prioritários destinados à Maridt como forma de garantir blindagem jurídica à diretoria do banco investigado. A quebra dos sigilos telefônico e telemático, por sua vez, é a única ferramenta capaz de desvelar o ajuste prévio e a coordenação entre os "laranjas", os operadores financeiros do Master e o gabinete de autoridades em Brasília, revelando o elemento subjetivo do crime que as notas fiscais e registros burocráticos tentam ocultar. A quebra de sigilo ora requerida não constitui uma medida genérica ou exploratória, mas sim o único caminho viável para transpor a barreira artificial criada pela simulação societária e pela utilização de pessoas interpostas. Diante ``` ![](img_p8_1.png) ----- ``` de indícios de contratos de consultoria cujas cifras desafiam a lógica de mercado e contrastam severamente com a precariedade financeira dos sócios da Maridt, a simples análise de notas fiscais ou registros formais mostra-se inócua, uma vez que tais documentos são, em tese, os próprios instrumentos da simulação. A transferência de sigilos é a pedra angular desta investigação, sendo medida indispensável para realizar o referido rastreamento do fluxo financeiro. Sem esse expediente, a investigação ficaria estagnada diante de uma fachada burocrática, impossibilitada de revelar o elemento subjetivo, o dolo e o ajuste prévio que regem o esquema. Ressalte-se que esta medida não configura uma devassa indiscriminada, uma vez que observa estritamente os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. Trata-se de uma medida cirúrgica, material e temporalmente delimitada, que se restringe aos dados diretamente relacionados aos fatos investigados por esta CPI. O escrutínio não avança sobre a intimidade pessoal dos envolvidos para além do que é estritamente necessário para comprovar a materialidade delitiva e a real destinação dos recursos. Portanto, o afastamento dos sigilos é o instrumento idôneo para garantir que estruturas societárias e a proteção à privacidade não sejam instrumentalizadas como salvo- conduto para a ocultação de patrimônio ilícito e a prática de crimes financeiros. Ante a gravidade institucional dos fatos, que sugerem a captura de instâncias do Poder Judiciário por interesses escusos e o uso de familiares em situação de vulnerabilidade econômica para acobertar crimes, a aprovação desta medida é o único caminho para que esta CPI cumpra seu dever constitucional de assegurar a transparência e a moralidade pública. Sala da Comissão, 8 de fevereiro de 2026. Senador Alessandro Vieira (MDB - SE) ``` ![](img_p9_1.png)