# INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO | | PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO | # AUT. POL. : SOB SIGILO | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | |---|---| | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | ----- | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | |---|---| | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) | | INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | # DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de JOÃO PEDRO ----- LEITE NUNES, por meio do qual postula: (i) o acesso integral aos autos do Inquérito nº 5026/STF; e (ii) o adiamento da oitiva designada para o dia 27/08/2026, sob o fundamento de que a defesa técnica constituída ainda não teve acesso ao caderno investigativo, sendo imprescindível a prévia análise dos elementos já documentados para o adequado exercício da ampla defesa e para a preparação do investigado para o ato. 2. Narra a defesa que o investigado foi intimado para prestar depoimento perante a Delegacia de Inquéritos Especiais da Polícia Federal, requerendo a concessão de prazo razoável para exame dos autos, especialmente em razão da complexidade técnica das questões que serão abordadas durante a oitiva. É o relatório. Decido. 3. A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Embora o inquérito policial possua natureza inquisitorial e não se confunda com a fase processual, é pacífico o entendimento de que o investigado e seu defensor possuem o direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. 4. Nessa perspectiva, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento segundo o qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, ressalvadas apenas as diligências em andamento cujo conhecimento prévio possa comprometer sua eficácia. 5. Contudo, in casu, o acesso aos autos já foi concedido ao ----- requerente desde 24 de agosto do corrente ano, o que torna o pedido **prejudicado nesta parte.** 6. Quanto ao outro pleito, a defesa informa que a oitiva do investigado teria sido designada para o dia 27/08/2026, requerendo o seu adiamento. Nada obstante, ante a superveniência da data inicialmente indicada para realização do ato, verifica-se que este segundo pedido resta igualmente prejudicado. 7. Diante do exposto, julgo prejudicados ambos os pedidos deduzidos por meio da petição encartada ao e-Doc. 1.015. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator