![](img_p1_1.png) ![](img_p1_2.png) 1A5 ![](img_p1_3.png) # EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DO N° 5.026 DO **SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL** # Inq. 5.026 STF # INSTITUTO ARTIGO QUINTO - IA5º essoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita CNPJ n° 27.977.153/0001-40 **tuído em 13 de setembro** no de 2016, sede **Rua Padre João Crippa, nº 1699, Centro, Campo** com na # , neste ato representado por seu Presidente OSWALDO MEZA ALDO MEZA **BAPTISTA, brasileiro, casado, casado, advogado, inscrito na OAB/MS nº 28.106 28.106 vem, por** advogado **assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa** seu fundamento **rt. 138 do Código de Processo Civil, art. 21, inciso** com no # XVII, e art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como nos **princípios constitucionais da participação democrática e da proteção da ordem jurídica, requerer sua admissão no presente feito na qualidade de:** # HABILITAÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. | **DA ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE NO SUPREMO TRIBUNAL** # FEDERAL: A admissao de terceiros de **amicus curiae constitui** na **instrumento processual consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a qualificar o debate judicial em causas de elevada relevância jurídica, institucional e social, especialmente quando em trâmite perante esta Suprema Corte, guardiã da Constituição e última instância de proteção da ordem jurídica nacional. O Código de Processo Civil, em seu art. 138, consagra expressamente tal instituto, ao dispor:** # O dispositivo estabelece, de forma clara, que a admissibilidade do amicus curiae **decorre da presença de três requisitos fundamentais:** # "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da **controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou ade especializada, com representatividade adequada."** ----- ![](img_p2_1.png) ![](img_p2_2.png) ![](img_p2_3.png) **a relevância da matéria;** « **ussão social ou institucional da controvérsia;** « **a representatividade adequada do postulante.** « No tais **se integralmente satisfeitos,** caso em haja vista **se de inquérito em curso perante o Supremo Tribunal Federal** envolvendo **fatos de inequívoca relevância institucional, com potencial impacto na** **integridade do sistema financeiro nacional, na ordem econômica constitucional e na confiança pública nas instituições republicanas.** Além da de Processo **, o próprio Regimento** no # Interno do Supremo Tribunal Federal consagra a possibilidade de intervenção de **terceiros qualificados, conferindo ao Relator competência expressa para admitir a participação de entidades com interesse institucional relevante.** Dispde **art. 21 do Regimento Interno do STF:** o Tal normativa confere Relator **dever de admitir a** ao **intervenção de entidades cuja participação possa contribuir para o esclarecimento técnico e jurídico da matéria, especialmente em causas que transcendem interesses meramente individuais e alcançam a esfera coletiva e institucional. No mesmo sentido, o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal reforça tal prerrogativa ao estabelecer que:** **se, portanto, que o Regimento Interno desta Corte não apenas autoriza, mas expressamente incentiva a participação de entidades com representatividade institucional, como forma de assegurar maior legitimidade matérias de elevada complexidade e repercussão. Tal compreensão encontra amparo direto nos princípios constitucionais estruturantes do Estado Democrático de Direito, especialmente no art. 1º, parágrafo** unico, **da Constituição Federal, segundo o qual:** Zz 4 c S o > Ia} Io} 2 Ia} Io}