![](img_p1_1.png) ” Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico --- ##### Número: 1137046-57.2025.4.01.3400 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 24/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Restituição de Coisas Apreendidas Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO 18/12/2025 --- | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (REQUERENTE) | Partes DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (REQUERENTE) | Partes DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (REQUERENTE) | RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) | Procurador/Terceiro vinculado RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) | Procurador/Terceiro vinculado RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) | |---|---|---|---|---|---| | MINISTERIO | PUBLICO DA UNIAO | (REQUERIDO) | | | | | MINISTERIO | PUBLICO FEDERAL | - MPF (FISCAL DA LEI) | | | | | | | | Documentos | | | | Id. | Data da Assinatura | Documento | | Tipo | Polo | | 2228574430 | 12/12/2025 17:54 | Termo | | Termo | Interno | | 2228574868 | 12/12/2025 17:54 | e-mail acerca do envio dos STF_1137046 | autos ao | E-mail | Interno | | 2228572484 | 12/12/2025 17:47 | Termo | | Termo | Interno | | 2228572555 | 12/12/2025 17:47 | 10963048720254013400_2227417267 _Decisão | | Decisão (anexo) | Interno | | 2228020212 | 10/12/2025 18:47 | Petição intercorrente | | Petição intercorrente | Outros interessados | | 2227580904 | 09/12/2025 10:13 | Certidão de Intimação | | Certidão de Intimação | Interno | | 2227580684 | 09/12/2025 10:13 | Ato ordinatório | | Ato ordinatório | Interno | | 2224720417 | 25/11/2025 14:11 | Informação de Prevenção | | Informação de Prevenção | Interno | | 2224535927 | 24/11/2025 17:57 | Certidão | | Certidão | Interno | | 2224534279 | 24/11/2025 17:57 | Petição inicial | | Petição inicial | Polo ativo | | 2224534886 | 24/11/2025 17:57 | 1. PROCURAÇÃO | | Procuração | Polo ativo | | 2224534942 | 24/11/2025 17:57 | 2. CNH-e | | Documento de Identificação | Polo ativo | | 2224535025 | 24/11/2025 17:57 | 2.1 . Folhas Diretor Dario | | Outras peças | Polo ativo | | 2224535074 | 24/11/2025 17:57 | 3. CRLV-e | | Outras peças | Polo ativo | | 2224535120 | 24/11/2025 17:57 | 4. nota fiscal | | Outras peças | Polo ativo | | 2224535158 | 24/11/2025 17:57 | 5. comprovante sinal | | Outras peças | Polo ativo | | 2224535198 | 24/11/2025 17:57 | 6. BOLETO BALI | | Outras peças | Polo ativo | | 2224535233 | 24/11/2025 17:57 | 6.1 comprovante | | Outras peças | Polo ativo | | 2224535274 | 24/11/2025 17:57 | 7. AVALIAÇÃO FORD | RANGER | Outras peças | Polo ativo | ----- Documento id 2228574430 - Termo **JUNTADA REFERENTE E-MAIL ACERCA DO ENVIO DOS AUTOS AO STF.** ![](img_p2_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:54:31 Num. 2228574430 - Pág. 1 ----- Documento id 2228574868 - E-mail (e-mail acerca do envio dos autos ao STF\_1137046) ® Outlook RE: Processo para distribuicdo por dependéncia Compliance Zero De PROTOCOLO JUDICIAL Data Sex, 2025-12-12 16:58 jus.br> Para Reginaldo Brito Alves Enviado: sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 15:50 Para: PROTOCOLO JUDICIAL Assunto: Processo para por dependéncia Compliance Zero Geralmente, vocé nao recebe emails de reginaldo.alves@trf Saiba por que isso é importante Prezados(a), boa tarde. Devido a urgéncia do caso e as inconsisténcias verificadas no sistema Malote Digital do STF, encaminho-lhe o processo n® 1137046-57.2025.4.01.3400 para serem distribuidos por dependéncia aos autos 1096304-87.2025.4.01.3400 conforme Decisdo em anexo. , GENTILEZA ACUSAR RECEBIMENTO PARA CERTIFICACAO NOS AUTOS DO PROCESSO. Atenciosamente, Reginaldo Brito Alves. Matricula DF1400811 ![](img_p3_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:54:31 Num. 2228574868 - Pág. 1 A. a: ----- Documento id 2228574868 - E-mail (e-mail acerca do envio dos autos ao STF\_1137046) Esta mensagem e seus anexos destinados exclusivamente ao(s) seu(s) destinatario(s) e podem conter confidenciais e/ou legalmente privilegiadas. A distribuigao, ou qualquer forma de uso nao autorizado de tais proibidas e podem ser ilegais, sujeitando-se o responsavel as penalidades cabiveis. O remetente utiliza o correio eletrénico exercicio do trabalho razéo dele, eximindo Tribunal de qualquer no seu ou em o responsabilidade por indevida. Caso nao seja o destinatario desta mensagem, solicitamos a gentileza de notificar o remetente e elimina-la imediatamente ![](img_p4_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:54:31 Num. 2228574868 - Pág. 2 ----- Documento id 2228572484 - Termo ###### JUNTADA REFERENTE DECISÃO QUE DETERMINOU O ENVIO IMEDIATO REMESSA DE TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES CORRELATAS À OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO, AO **EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.** ![](img_p5_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:47:19 Num. 2228572484 - Pág. 1 ----- Documento id 2228572555 - Decisão (anexo) (10963048720254013400\_2227417267\_Decisão) --- \\ Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico --- 09/12/2025 Número: 1096304-87.2025.4.01.3400 Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 18/08/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO | Partes | Procurador/Terceiro vinculado | |---|---| | Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS | | | CRIMINAIS) (AUTORIDADE) | | ![](img_p6_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:47:20 Num. 2228572555 - Pág. 1 ----- Documento id 2228572555 - Decisão (anexo) (10963048720254013400\_2227417267\_Decisão) --- ###### A APURAR (INVESTIGADO) CAROLINA BORBA AMBROZINO (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ (ADVOGADO) ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL (ADVOGADO) ###### SYLAS KOK RIBEIRO (ADVOGADO) FELIPE MONTEIRO FELICIANO (ADVOGADO) THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA ###### (ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO) EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO) ###### MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO) ###### BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO) ###### LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como ###### MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO) ###### EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO) ###### BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO) ###### LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (ADVOGADO) MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (ADVOGADO) ###### SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) FLAVIA DA SILVA ALVES (ADVOGADO) ###### CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO) ###### GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) ###### PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO (ADVOGADO) RENAN MACEDO SABINO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (ADVOGADO) ###### RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO) ###### PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO) ###### JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO --- ![](img_p7_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:47:20 Num. 2228572555 - Pág. 2 £5" ----- Documento id 2228572555 - Decisão (anexo) (10963048720254013400\_2227417267\_Decisão) --- ###### (ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) ###### JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO) ###### MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO) ###### GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO) ###### AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO) ###### LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO) ###### MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos | Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo | |---|---|---|---|---| | 2227417267 07/12/2025 | 15:47 | Decisão | Decisão | Interno | ![](img_p8_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:47:20 Num. 2228572555 - Pág. 3 ----- Documento id 2228572555 - Decisão (anexo) (10963048720254013400\_2227417267\_Decisão) Documento id 2227417267 - Decisão J r JUSTICA FEDERAL Segdo Judiciria do Distrito Federal ###### 10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA **PROCESSO: 1096304-87.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI** BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948, GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS - SP536826, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927, PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514, RENAN MACEDO SABINO - SP443056, PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO - SP509983, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP394054, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, RAFAELA PEREIRA - SP406987, CAROLINA MAIA FRANCISCO - SP530244, FLAVIA DA SILVA ALVES - SP302306, ROBERTO PODVAL - SP101458, DANIEL ROMEIRO - SP234983, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS - SP527563, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, THAINA FERNANDES GUERO - SP476612, FELIPE MONTEIRO FELICIANO Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 1 ![](img_p9_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:47:20 Num. 2228572555 - Pág. 4 ----- Documento id 2228572555 - Decisão (anexo) (10963048720254013400\_2227417267\_Decisão) Documento id 2227417267 - Decisão - SP402346, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410, PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ - SP320577 e CAROLINA BORBA AMBROZINO - SP509667 ##### DECISÃO Trata-se de embargos de declaração aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão deste Juízo com o seguinte teor, verbis: *Trata-se de inquérito policial referente à denominada Operação Compliance Zero. Registre-se, por oportuno, que este magistrado não é o juiz que preside o feito, somente tendo conhecimento e acesso aos autos nesta data, em razão de férias do eminente Juiz Federal Substituto desta Vara, Dr. Ricardo Augusto Soares Leite. Nesta data, teve ciência este magistrado do pedido de informações do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da RECLAMAÇÃO nº 88.121 - DF, em razão de petição formulada, perante o Eg. STF, por um dos investigados, alegando que, durante o cumprimento de medidas cautelares em uma de suas residências, foi apreendido documento que supostamente teria relação com autoridade, no caso, parlamentar federal, com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Malgrado o eminente Min. DIAS TOFFOLI não tenha de plano avocado os autos, como lhe permitem as regras processuais e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional, e com a deferência que sempre teve com a magistratura federal, desde os tempos de advogado, em especial no período que esteve no comando da Advocacia-Geral da União, o ilustre magistrado optou por solicitar informações a este Juízo, remetendo, inclusive, cópia integral da aludida Reclamação. Todavia, entende este magistrado, salvo melhor juízo a ser feito pelo eminente Relator da Reclamação, que a mera referência a autoridade com foro por prerrogativa de função já deve implicar cautela do magistrado a quo e, como sempre tenho feito em inúmeros processos nos quais surge essa possibilidade, labora em favor da higidez da investigação a prudência que deve ter o juiz que as preside de remeter os autos à Corte ad quem ante qualquer indício de que possa haver hipótese de sua competência originária. Com efeito, a preservação das competências constitucionais não deve* ***subordinar-se a nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.*** *Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que* ***o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno*** Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 2 ![](img_p10_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:47:20 Num. 2228572555 - Pág. 5 A. ----- Documento id 2228572555 - Decisão (anexo) (10963048720254013400\_2227417267\_Decisão) Documento id 2227417267 - Decisão ***investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.*** *Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato* ***investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter as investigações ao Supremo Tribunal Federal.*** *(2) DETERMINO, outrossim, à Secretaria do Juízo, que remeta o presente caderno investigatório (IPL 1096304-87.2025.4.01.3400), bem como todas as medidas cautelares conexas (1 1 1 7065-42.2025.4.0 1.3400 PRISÃO, 1 1 1 74 12- 75.2025.4.01.3400 BUSCA E APREENSÃO, 1 1 17467-26.2025.4.01.3400 SEQUESTRO, 1105912-12.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO) ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com urgência. (3) JUNTE a Secretaria do Juízo cópias:* *(3.1) do Ofício eletrônico n° 25522/2025, do Eg. Supremo Tribunal Federal, e dos documentos que o acompanharam (ATENÇÃO A SECRETARIA DO JUÍZO no cumprimento deste tópico), a estes autos, bem como aos autos das medidas cautelares correlatadas; bem como* *(3.2) da presente decisão aos autos das medidas cautelares conexas.* *(4) INTIMEM-SE, outrossim, COM URGÊNCIA, MPF e o DPF/SR/DF.* *Após, (5) DÊ-SE BAIXA neste inquérito policial, bem como nos autos de todos os* *procedimentos retro referidos, mediante remessa a outro Juízo. [Grifos nossos.]* A irresignação subscrita pela pena ilustre do Procurador da República Dr. GABRIEL PIMENTA ALVES - um dos mais talentosos e promissores membros do MPF que litigam perante a Corte deste antigo magistrado (lá se vão 28 anos de magistratura federal, sem contar o tempo como Promotor de Justiça, Procurador de Estado e advogado) - é muito mais fruto da sua intensa *dedicação ao caso ora sub examine, e uma natural frustração com a possibilidade de perdê-lo* *para instância superior, do que aquilo que deriva da verdade do quadro fático dos autos.* Este magistrado foi claríssimo ao registrar (1) que não é o magistrado que preside o inquérito; (2) que há indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, no caso, parlamentar federal; porém (3) jamais afirmei que tais indícios são de molde a transmutar a competência deste juízo. REPITO, jamais afirmei que a competência é do Supremo Tribunal Federal ou do Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília. E assim o fiz exatamente porque, ciente das atribuições constitucionais de um magistrado federal, não pertence à primeira instância definir ou opinar sobre se a competência é do STF ou de algum juízo de primeiro grau. Adotou este magistrado a cautela de, perante fortes indícios de que haja algum envolvimento de parlamentar federal com o objeto da investigação, remetê-la para a análise do juízo competente, no caso, o Supremo Tribunal Federal. Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 3 ![](img_p11_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:47:20 Num. 2228572555 - Pág. 6 A. ----- Documento id 2228572555 - Decisão (anexo) (10963048720254013400\_2227417267\_Decisão) Documento id 2227417267 - Decisão Com efeito, o Min. DIAS TOFFOLI não requisitou nem avocou os autos, malgrado tenha competência para fazê-lo. Todavia, este magistrado entendeu que, não obstante a deferência do ilustre *ministro ao magistrado de piso, a prestação de informações não seria suficiente para afastar a* *competência do STF para definir a questão.* Infelizmente, a imprensa nacional, que insiste em não ler atentamente as decisões que lhe são "vazadas" indevidamente - pois este inquérito permanece em sigilo - apressou-se, inclusive, em concluir o que jamais ocorreu, i.e., que o Min. DIAS TOFFOLI ordenou a suspensão das investigações. Mais uma vez Sua Excelência, agindo com a pena de um magistrado experiente, tão somente determinou - exatamente em face da pendência das informações deste Juízo e em razão da existência de uma reclamação constitucional razoável e articulada, tanto que não a indeferiu liminarmente o Relator - que as eventuais medidas judiciais fossem avaliadas previamente pela Suprema Corte. Jamais suspendeu o ilustre Relator da reclamação constitucional as investigações; quem o fez, para os exclusivos fins de preservação da competência do Supremo Tribunal **Federal e de evitar-se quaisquer nulidades na investigação, foi a pena deste magistrado.** E o fez registrando que *[…] a preservação das competências constitucionais não deve subordinar-se a* ***nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.*** *Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que* ***o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.*** *Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato* ***investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares […]*** Precisamos no Brasil aceitar que as regras do jogo estabelecem o foro por prerrogativa de função, e quem diz da sua competência é a autoridade responsável pelo **processamento do feito em razão de tal prerrogativa, e não a instância na qual se originou a** investigação e/ou o processo. Se o foro por prerrogativa de função é uma distorção do próprio princípio democrático e tornou-se inconstitucional com o passar do tempo, cabe ao Supremo Tribunal Federal assim o declarar ou ao Poder Constituinte Derivado, i.e., o Congresso Nacional, emendar a Constituição da República. 4% Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 4 ![](img_p12_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:47:20 Num. 2228572555 - Pág. 7 £5" ----- Documento id 2228572555 - Decisão (anexo) (10963048720254013400\_2227417267\_Decisão) Documento id 2227417267 - Decisão Outrossim, há efetivamente nos autos possibilidade de envolvimento de parlamentar federal, e, ainda que o magistrado ou o procurador da república considerem que tais indícios não justifiquem o deslocamento do foro, o fato é que, ao menor sinal de sua ocorrência ou ante uma arguição perante a Suprema Corte - mediante reclamação constitucional, à qual foi deferido o seu processamento - insistir a autoridade hieraquicamente inferior, por apego ao feito, em defender a sua competência, é contraprodutivo e ineficiente. Melhor, como dizem os norte-americanos, to err on the side of caution, e preservar a higidez da investigação. Afinal, inexiste qualquer risco de perecimento de provas ou de direitos, e *escolher um caminho mais seguro, menos arriscado, perante a incerteza, é priorizar evitar-se um* *mal maior ou os resultados negativos do exercício de uma competência eventualmente usurpada* *de Corte Superior.* Aliás, há uma racionalidade econômica na prudência. Na economia comportamental, a lógica de "pecar pelo excesso de cautela" (err on ***the side of caution) não é vista meramente como medo, mas como uma estratégia adaptativa*** **para lidar com a incerteza e a assimetria de riscos.** O principal fundamento reside na aversão à perda (loss aversion), conceito central da Teoria da Perspectiva desenvolvida pelos psicólogos Daniel Kahneman (este Prêmio Nobel de Economia) e Amos Tversky. Segundo seus estudos, a dor psicológica de uma perda é, em média, duas vezes mais intensa do que o prazer de um ganho equivalente. Portanto, a cautela excessiva é racional *para o indivíduo, pois maximiza sua utilidade esperada ao evitar o desproporcional impacto* *negativo do prejuízo.* Além disso, a racionalidade da cautela é explicada pela Teoria do **Gerenciamento de Erros (Error Management Theory). Em ambientes de incerteza, os erros não** *têm custos iguais.* Explico. Um "falso positivo" (ser cauteloso quando não há perigo) tem um custo **baixo, enquanto um "falso negativo" (ignorar um risco real) pode ser fatal ou ruinoso, ou seja,** possui um custo alto. Evolutivamente e economicamente, o sistema cognitivo humano foi calibrado **para aceitar pequenos custos de oportunidade (cautela) a fim de evitar riscos de ruína.** Por fim, o princípio do Minimax Regret (Minimização do Arrependimento Máximo) sugere que, diante de cenários incertos, a decisão racional é aquela que minimiza a dor do **pior cenário possível, justificando a preferência por garantias em detrimento de apostas arriscadas.** A experiência jurídica e de vida deste magistrado não o autoriza a tomar uma **decisão totalmente irracional, i.e., aceitar o risco do worst case scenario, irresponsabilidade** que custaria muito mais à sociedade. Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 5 ![](img_p13_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:47:20 Num. 2228572555 - Pág. 8 ----- Documento id 2228572555 - Decisão (anexo) (10963048720254013400\_2227417267\_Decisão) Documento id 2227417267 - Decisão Ante o exposto, pedindo vênias ao ilustre membro do Ministério Público que subscreve os embargos de declaração, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA deste inquérito e de todas as medidas cautelares correlatas ao Eg. Supremo Tribunal Federal, incontinenti e com **urgência, noticiando-se o teor desta decisão ao eminente Relator da Reclamação 88.121.** Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. ###### Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal 3 Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 6 ![](img_p14_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:47:20 Num. 2228572555 - Pág. 9 £5" ----- Documento id 2228020212 - Petição intercorrente ## PR-DF-MANIFESTAÇÃO-29527/2025 # MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL # PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL # Autos n°1137046-57.2025.4.01.3400 # O MPF manifesta ciência e deixa de manifestar-se, em razão da decisão nos autos principais. # Brasília/ , 10 de dezembro de 2025. # GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA ### Página 1 de 1 ![](img_p15_1.png) Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 10/12/2025 18:46:46 Num. 2228020212 - Pág. 1 A. ----- Documento id 2227580904 - Certidão de Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL ###### Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF --- **PROCESSO: 1137046-57.2025.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)** REQUERENTE: D. O. G. J.REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 REQUERIDO: M. P. D. U. ###### EXPEDIENTES GERADOS ##### Ato ordinatório de ID 2227580684 ###### MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF: Meio: Sistema Prazo: 15 dias Ato ordinatório ficará disponível para visualização pelo(s) destinatário(s) acima somente após o registro da ciência (tácita ou expressa) - Lei 11.419/2006. Para os demais usuários (não indicados acima), o documento ficará disponível após o registro de ciência por todos os destinatários indicados. BRASÍLIA, 9 de dezembro de 2025. 10ª Vara Federal Criminal da SJDF ![](img_p16_1.png) Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 09/12/2025 10:13:53, Usuário do sistema - 09/12/2025 10:13:52 Num. 2227580904 - Pág. 1 ----- Documento id 2227580684 - Ato ordinatório --- **PROCESSO Nº 1137046-57.2025.4.01.3400** Vistas ao MInistério Públcio Federal. BRASÍLIA, 9 de dezembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL ###### Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF # ATO ORDINATÓRIO REGINALDO BRITO ALVES Servidor ![](img_p17_1.png) Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 09/12/2025 10:13:51 Num. 2227580684 - Pág. 1 RE Número do documento: 25120910135114600000075840786 ----- Documento id 2224720417 - Informação de Prevenção ###### Seção Judiciária do Distrito Federal Distribuição **PROCESSO: 1137046-57.2025.4.01.3400** # INFORMAÇÃO [Restituição de Coisas Apreendidas] A Distribuição da Seção Judiciária do Distrito Federal informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1137046-57.2025.4.01.3400. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASÍLIA, 25 de novembro de 2025. ###### (assinado eletronicamente) Servidor ![](img_p18_1.png) Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 25/11/2025 14:11:53 Num. 2224720417 - Pág. 1 ----- Documento id 2224535927 - Certidão --- ###### PJE-PJE: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL ###### Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF ###### PROCESSOS INDICADOS COMO POSSÍVEIS PREVENTOS[i] SITUAÇÃO EM 24 de novembro de 2025 ###### 1135899-93.2025.4.01.3400 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Órgão Julgador: Assunto(s): Polo Ativo: Polo Passivo: Data autuação: ###### Última movimentação: Juntada de Certidão 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Liberdade Provisória ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 19/11/2025 --- [i] A análise de prevenção utiliza os seguintes critérios para indicar possíveis preventos para o processo: (i) identidade de assunto(s) e partes (ainda que em polos diversos); (ii) identidade de assuntos e entre a parte ativa e a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade constante do polo passivo, em caso das classes: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data; (iii) identidade de assunto(s) e de polo passivo em ações coletivas (classes: ação civil pública, ação coletiva pública, mandado de segurança coletivo); (iv) identidade de processos referência, independente de classe, assuntos e partes. Com base nesses critérios, o sistema aponta ao magistrado a possibilidade de prevenção, cabendo a ele confirmar ou declinar a prevenção de fato, retirando a conexão entre os processos, caso decida pela declinação ou registrando a data, caso confirme. As partes verificadas na prevenção são apenas as partes principais do polo ativo e passivo, não são verificados advogados ou outros representantes ou terceiros interessados. Os processos indicados que tramitam nos sistemas legados (Oracle/Juris) possuem regras próprias de indicação. Processos sigilosos não são listados nesta certidão automatizada. Certidão gerada automaticamente em 24 de novembro de 2025. ![](img_p19_1.png) Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/11/2025 17:57:15, Usuário do sistema - 24/11/2025 17:57:15 Num. 2224535927 - Pág. 1 ----- Documento id 2224534279 - Petição inicial ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado OAB/DF 16.927 ``` ###### AO JUÍZO DA DÉCIMA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ###### Distribuição por dependência: Processo nº 1117065-42.2025.4.01.3400 ###### DARIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, brasileiro, bancário, divorciado, inscrito no CPF sob o n. 524.104.711-53, portador do RG n. 124770 - SSP/DF, residente e domiciliado na SQS 307, bloco C, apartamento 406, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70245-030, por meio deste que a subscreve, conforme procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento e observância das formalidades legais, com fundamento no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a ##### RESTITUIÇÃO do veículo **marca/modelo FIAT TITANO RANCH,** **ano/modelo 2024/2025, cor predominante CINZA, placa SSQ2H26, RENAVAM 01419984508, pelos motivos de fato e de direito detalhados, os quais demonstram a** absoluta desnecessidade e a injustiça da manutenção da constrição patrimonial sobre o bem em questão. Antecedendo a análise dos fatos e das razões de pedir, esclarece que apesar, da autoridade policial, até a presente data, não ter instruído os autos com o Relatório de Cumprimento de Diligências referente às buscas realizadas na residência do requerente, atesta a apreensão do veículo automotor marca/modelo FIAT TITANO RANCH, ano/modelo 2024/2025, cor predominante CINZA, placa SSQ2H26, RENAVAM 01419984508, de sua propriedade, no dia da deflagração da operação policial (18/11/2025). **C - 10 Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga - DF. - Cep.: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p20_1.png) ----- Documento id 2224534279 - Petição inicial ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado OAB/DF 16.927 ``` **I. Do Contexto Fático e da Propriedade Lícita do Veículo** O presente requerimento emerge do procedimento instaurado para apurar a suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a formação de Organização Criminosa, notadamente a chamada "Operação Compliance Zero", que investiga complexas transações financeiras entre o BRB - Banco de Brasília S.A. e o Banco Master S.A. e suas entidades relacionadas, incluindo a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. e a CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., objetos de Representação Policial **(autos 1117065-42.2025.4.01.3400 - ID 2214085811).** As investigações apontam para um suposto esquema que teria resultado no repasse de vultosos valores do BRB ao Banco Master (estimados em R$ 12,2 bilhões em ativos insubsistentes apenas em 2025), notadamente por meio de cessões de carteiras de crédito com indícios de fraude e sem lastro adequado. O requerente (DARIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR), ocupava a função de Diretor Executivo de Finanças e Controladoria (DIFIC) do BRB - Banco de Brasília S.A. e, em razão disso, foi incluído pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal (MPF) como integrante do denominado "Núcleo BRB" da suposta Organização Criminosa (autos - 1117065-42.2025.4.01.3400 - ID 2214085811) Em virtude da r. decisão proferida por este d. Juízo nos autos n. 1117065-42.2025.4.01.3400 - ID 2222954570, o Requerente foi alvo de diversas medidas cautelares, as quais, de maneira proporcional e adequada à sua posição e à fase investigativa, distinguiram sua atuação dos demais investigados, notadamente aqueles pertencentes ao Núcleo Master. Ao requerente foi imposto o afastamento cautelar de suas funções no BRB pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a proibição de deixar o país (com apreensão do passaporte) e de manter contato com os demais investigados, a apreensão de dispositivo móvel e outros dispositivos similares, a apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais); valores em espécie acima de 10.000,00 (dez mil reis), joias, relógios e outros artigos de lucho e o bloqueio patrimonial em montante de R$ 12,2 bilhões (Autos 1117412-75.2025.4.01.3400 - ID 2219217554). ###### Tais medidas atingiram, consequentemente, o bem objeto deste pedido, qual seja, o veículo automotor marca/modelo FIAT TITANO RANCH, ano/modelo 2024/2025, cor predominante CINZA, placa SSQ2H26, RENAVAM 01419984508. Conquanto na r. decisão de ID 2219217554, proferida nos autos da cautelar n. 1117412-75.2025.4.01.3400, tenha sido ordenado a apreensão de veículos avaliados em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observa-se da incidental de n. 1117065-42.2025.4.01.3400 (ID 2214085811 - pg. 109), que a autoridade policial **C - 10 Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga - DF. - Cep.: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p21_1.png) ----- Documento id 2224534279 - Petição inicial ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado OAB/DF 16.927 ``` apenas representou pela apreensão de veículos acima desse valor, "exclusivamente **para os gestores do Banco Master e SCD Cartos", NÃO fazendo referência a veículo** do requerente. "... *Ex positis, ante as fundadas razões que autorizem a medida* extrema e como forma de comprovar ainda mais a materialidade delitiva, REPRESENTA-SE, com fundamento no art. 240, §1º, alíneas "a" a "h", do Código de Processo Penal, e à luz do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pela expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços futuramente listados, com o fim de buscar: 1. (...) 2. (...) 3. veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais) - **exclusivamente para os gestores do Banco Master e SCD CARTOS.** 4. (...) ..." (autos n. 1117065-42.2025.4.01.3400 - ID 2214085811 - pg. 108/109) Assim, impõe-se, a análise detida da natureza do bem constrito em relação aos fatos apurados e à conduta específica do Requerente, para demonstrar que a manutenção da apreensão do veículo padece de amparo legal e fático, extrapolando os limites da razoabilidade e da necessidade cautelar. Colhe-se dos autos da cautelar incidental, que o requerente foi incluído aos fatos em razão da sua posição de Diretor Executivo de Finanças e Controladoria do BRB, tanto que o próprio Ministério Público Federal, em sua manifestação pela decretação das medidas, expressamente ressaltou dúvida quanto ao nível de participação do Requerente. "... Ressalta-se que deixa de pedir a prisão de DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, neste momento, pois não está claro seu nível **de participação no esquema, se detinha poderes de decisão na transferência de recursos ou se apenas cumpria ordens da Presidência ao assinar os citados documentos.** ..." (autos n. 1117065-42.2025.4.01.3400 - ID 2217194452 - pg. 87) O grau de envolvimento do Requerente é profundamente questionável. Os elementos coligidos até o momento sugerem que, se houve participação, esta se deu em um nível de execução ou formalização de atos já chancelados por instâncias superiores e colegiadas, como a Diretoria Colegiada (DICOL), ou sob a égide funcional que lhe era imposta. Esta dúvida razoável enfraquece o nexo causal entre o Requerente e o alegado proveito criminal, o qual não se reverteu em qualquer vantagem patrimonial ilícita. **C - 10 Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga - DF. - Cep.: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p22_1.png) ----- Documento id 2224534279 - Petição inicial ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado OAB/DF 16.927 ``` Para a manutenção do sequestro ou do arresto patrimonial de bens, a legislação processual penal exige que a medida recaia sobre instrumentos ou produtos do crime. O Decreto-Lei nº 3.240/41, invocado para justificar o bloqueio de bens (autos 1117412-75.2025.4.01.3400 - ID 2219217554), estabelece que o sequestro deve recair sobre bens adquiridos pelo indiciado "com os proveitos da infração". Afastar a constrição sobre o veículo exige, portanto, demonstrar a ausência de nexo causal entre a suposta infração (fraude financeira de R$ 12,2 bilhões envolvendo cessão de carteiras) e a aquisição do veículo. Segundo os documentos inclusos, o veículo foi adquirido no dia 04/12/2024, ocasião em que o requerente deu como parte de pagamento o seu anterior veículo FORD RANGER, ano 2019/2019, Placa PBU 2130, no valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais), pagou um sinal R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 02/12/2024 e uma parcela única no valor de R$ 74.990,00 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais) em 06/12/2024. Uma vez esclarecido que o veículo marca/modelo FIAT TITANO RANCH, ano/modelo 2024/2025, placa SSQ2H26, foi adquirido pelo Requerente em 04/12/2024, mediante a troca do seu veículo anterior (FORD RANGER) e saldo remanescente com seus recursos financeiros, totalmente compatíveis e comprovadamente oriundos de sua remuneração salarial, pelo exercício do cargo de Diretor Executivo (DIFIC) no BRB, sua origem é incontestavelmente lícita. Ao longo de todo o período, o Requerente percebeu remuneração compatível com o cargo que ocupava. Tais rendimentos, declarados perante os órgãos fiscais competentes, são a fonte primária e única da aquisição de todos os seus bens pessoais, incluindo o veículo em questão. Outrossim, não há nos autos qualquer indício, prova, ou mesmo representação policial que aponte o nexo etiológico (causal) entre o suposto esquema fraudulento de cessão de carteiras de crédito do Banco Master/Tirreno e a aquisição do específico veículo pelo Requerente. Lado outro, a presunção de licitude da origem do bem emerge diretamente da capacidade econômica demonstrada pelo seu salário lícito junto a instituição bancária de Diretor. Não bastasse isso, a investigação, conforme os extensos relatórios da Polícia Federal e do MPF, centrou-se em rastrear o destino dos vultosos **valores transferidos do BRB ao Master, identificando que o proveito financeiro ilícito** possivelmente beneficiou primariamente o Núcleo Master e empresas relacionadas, **C - 10 Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga - DF. - Cep.: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p23_1.png) ----- Documento id 2224534279 - Petição inicial ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado OAB/DF 16.927 ``` via lucros contábeis fictícios, prêmios na cessão de ativos insubsistentes e blindagem patrimonial. Em nenhum momento, a Autoridade Policial ou o Ministério Público Federal informou ter encontrado evidências de que o Requerente, tenha se beneficiado do esquema ou recebido qualquer "vantagem financeira" ou valor "por fora" em contrapartida à sua atuação funcional, muito menos que tal tenha se dado antes da aquisição do veículo vindicado. Diferentemente dos investigados do Núcleo Master, cujos lucros ilícitos e transferências suspeitas foram ostensivamente detalhados nos autos para justificar o bloqueio de bens, o Requerente não teve sua esfera patrimonial privada incrementada pelo alegado modus operandi criminoso. A indisponibilidade patrimonial, nesse contexto, fundamenta-se na simples (e genérica) possibilidade de ressarcimento do prejuízo total, aplicando-se de forma indistinta a todos os investigados, sem individualizar o **nexo causal para cada bem sob constrição. No entanto, o bloqueio do veículo só se** justificaria se houvesse prova mínima de que o bem foi adquirido com o proveito da infração (produto do crime). À míngua dessa prova, e diante da demonstração da origem lícita e salarial do bem, a manutenção da constrição é medida excessiva e ilegal. O veículo automotor não constitui, sob nenhuma perspectiva, o instrumento para a prática dos crimes investigados, que possuem natureza eminentemente financeira, contábil e documental, nos termos do Art. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86 (autos 1117412-75.2025.4.01.3400 - ID 2219217554). O instrumento do crime, no caso, seria primariamente o sistema financeiro, os contratos e os documentos forjados. Ademais, tampouco se configura como produto, proveito ou vantagem do crime, uma vez que sua aquisição precede ou é simultânea à percepção de salários lícitos, não havendo indício de que o dinheiro usado para sua **compra tenha origem ilícita, mormente porque se trata de bem cujo valor é totalmente condizente com a sua renda mensal.** Portanto, a restituição do bem, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, que impede a devolução de coisas enquanto interessarem ao processo, é imperativa, pois o veículo não interessa à investigação - seja como objeto de prova material, seja como ativo ligado ao corpus delicti. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, a inviolabilidade do direito de propriedade. Embora o sequestro de bens seja medida legítima para garantir a reparação do dano e o perdimento do proveito ilícito, essa restrição deve ser aplicada com estrita observância do princípio da proporcionalidade e da necessidade. Gize-se, por oportuno, que o veículo marca/modelo FIAT TITANO RANCH, ano/modelo 2024/2025, placa SSQ2H26 constitui o único meio de **C - 10 Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga - DF. - Cep.: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p24_1.png) ----- Documento id 2224534279 - Petição inicial ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado OAB/DF 16.927 ``` transporte particular de que dispõe o Requerente. Sendo o requerente ex-Diretor afastado de suas funções, o veículo torna-se essencial para a manutenção de sua rotina familiar, inclusive para despesas e compromissos indispensáveis à subsistência, especialmente durante o período de afastamento cautelar de 60 dias determinado por este Juízo. A manutenção do sequestro sobre o único veículo, cuja origem lícita foi demonstrada, atinge o cerne da dignidade da pessoa humana e do direito à locomoção, sem conferir qualquer subsídio probatório ou utilidade à investigação já em curso. Diante de todo o exposto, especialmente, das provas da *origem lícita e salarial do bem, a ausência de prova, sequer menção de* *recebimento de vantagem financeira ilícita pelo requerente em qualquer momento* *e/ou para a aquisição do bem, e a ausência de interesse do veículo para a instrução* *criminal, requer a V. Exa., que defira ao requerente a restituição do veículo* **marca/modelo FIAT TITANO RANCH, ano/modelo 2024/2025, placa SSQ2H26, determinando a expedição do competente termo de restituição, oficiando à Policia Federal.** ###### Do Pedido Subsidiário - Nomeação como Fiel Depositário Caso Vossa Excelência entenda, por cautela e em apreço às determinações de bloqueio patrimonial, que a restituição imediata do veículo não deva ocorrer neste momento, o que se admite apenas por argumentação, requer-se, subsidiariamente, a nomeação do requerente como fiel depositário do bem. A nomeação como fiel depositário permite que o Requerente continue a utilizar o veículo para suas necessidades diárias, preservando a posse e o uso do bem, sem que haja o desfazimento ou a perda do objeto da constrição perante o Juízo. Esse e. TRF1 firmou o entendimento de que, ainda que exista a possibilidade de perdimento do veículo em favor da União no caso de uma eventual condenação, o acondicionamento em depósito da Polícia Federal, sujeito às intempéries, ou o seu uso pela Polícia Federal em serviço, por tempo indeterminado, constituem fatores que provocarão mais rápida depreciação do bem e justificam a entrega do mesmo ao legítimo proprietário, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DA POSSE AO PROPRIETÁRIO, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que autorizou a **C - 10 Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga - DF. - Cep.: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p25_1.png) ----- Documento id 2224534279 - Petição inicial ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado OAB/DF 16.927 ``` alienação antecipada de veículo objeto de anterior apreensão, de propriedade do impetrante. 2. A jurisprudência deste Tribunal **tem acentuado que, na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação (MS 1017729-90.2019.4.01.0000, Segunda Seção, rel. des. Ney Bello, PJe de 3/8/2020, entre outros). 3. No mesmo sentido, já decidiu** esta Corte Regional que, em que pese a possibilidade de perdimento do veículo em favor da União no caso de uma eventual condenação da apelante, o acondicionamento em **depósito da Polícia Federal, sujeito às intempéries, ou o seu uso pela Polícia Federal em serviço, por tempo indeterminado, constituem fatores que provocarão mais rápida depreciação do bem (ACR 1002821-83.2019.4.01.3700, rel. des. Ney Bello, Terceira Turma, PJe 18/12/2020). 4. No caso em análise, conquanto não** se visualize teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impetrada, afigura-se relevante a argumentação do impetrante **no sentido da afronta ao seu direito de propriedade. 5. Tendo em** vista que o impetrante trouxe documentação hábil à demonstração da propriedade do veículo em causa, o caso é de confirmação do que decidido em sede liminar para, conferindo-se efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto, autorizar tão somente a restituição da posse do **veículo ao impetrante, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, com as consequências legais daí resultantes,** mantida a restrição originariamente imposta à respectiva transferência - até que julgada a apelação ou que outra decisão seja proferida. 6. Liminar confirmada. Segurança concedida. ###### (MS 1006529-76.2025.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 01/08/2025 PAG.) PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PARA O PROCESSO PENAL. DEVOLUÇÃO À PROPRIETÁRIA MEDIANTE RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A apelante, ao mesmo tempo em que aviou o recurso ora em exame, impetrou mandado de segurança contra a decisão recorrida, formulando a esta Corte os mesmos pedidos contidos no apelo. 2. No julgamento do MS n. 1045201-95.2021.4.01.0000, a 2ª Seção, **por unanimidade, concedeu em parte a ordem e atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, para determinar a restituição da posse, à impetrante, do veículo HILUX SW4, PLACA QCC4432, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, com as consequências legais daí resultantes, mantida a restrição originariamente imposta à respectiva transferência, até que decidida a apelação ou que nova decisão seja tomada pelo** **C - 10 Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga - DF. - Cep.: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p26_1.png) ----- Documento id 2224534279 - Petição inicial ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado OAB/DF 16.927 ``` **relator da causa no âmbito desse recurso (apelação). 3. Embora** o provimento final tenha se restringido à atribuição de efeito suspensivo ao apelo, de modo a não prejudicar a utilidade do recurso, em seu voto, o relator apreciou na íntegra os argumentos declinados pela então impetrante, que são os mesmos esposados no recurso de apelação. 4. Adoção, na apreciação da apelação criminal, dos fundamentos invocados no julgamento do mandado de segurança. 5. Na situação dos autos, afigura-se relevante a argumentação da impetrante no **sentido de que a autorização de uso do bem em comento pela Polícia Federal poderá resultar, na prática, na danificação do veículo, em prejuízo da própria futura reparação do dano ambiental investigado. Nesse sentido, já decidiu esta Corte** Regional que, em que pese a possibilidade de perdimento do veículo em favor da União no caso de uma eventual condenação da apelante, o acondicionamento em depósito da ###### Polícia Federal, sujeito às intempéries, ou o seu uso pela Polícia Federal em serviço, por tempo indeterminado, constituem fatores **que provocarão mais rápida depreciação do bem (ACR 1002821-83.2019.4.01.3700, rel. des. Ney Bello, Terceira Turma, PJe 18/12/2020). Além disso, a jurisprudência deste Tribunal também** tem acentuado que, na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação (MS 1017729-90.2019.4.01.0000, Segunda Seção, rel. des. Ney Bello, PJe de 3/8/2020, entre outros). Diante desse quadro, uma vez **comprovada nos autos a condição da impetrante de proprietária do veículo HILUX SW4, PLACA QCC4432 (ID 178894527), bem assim o desinteresse desse bem para a investigação, deve ser confirmado o que decidido em sede liminar, de modo a autorizar a pretendida restituição da posse do bem em causa à impetrante, mantida, todavia, a restrição imposta à respectiva transferência. (Mandado de Segurança n.** 1045201-95.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, 2ª Seção, 22/6/2022). 6. Apelação provida para determinar a restituição da posse, à apelante, do veículo apreendido, mediante a assinatura de termo de fiel depositária, com as consequências legais daí resultantes, mantida a restrição originariamente imposta à respectiva transferência. ###### (ACR 1002267-38.2021.4.01.3908, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/08/2022 PAG.) **C - 10 Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga - DF. - Cep.: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p27_1.png) ----- Documento id 2224534279 - Petição inicial ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado OAB/DF 16.927 ``` PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CRIME AMBIENTAL. APREENSÃO DE CONJUNTO VEICULAR (CAMINHÃO E REBOQUES). DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DA POSSE AO PROPRIETÁRIO, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que, julgou improcedente o pedido de restituição de bens de titularidade da impetrante (caminhão e reboques) - objeto de apreensão durante abordagem policial, na qual constatada a prática, em tese, de crime ambiental. 2. A **jurisprudência deste Tribunal tem acentuado que, na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação (MS 1017729-90.2019.4.01.0000, Segunda Seção, rel. des. Ney Bello, PJe de 3/8/2020, entre outros). 3. No mesmo** sentido, já decidiu esta Corte Regional que, em que pese a possibilidade de perdimento do veículo em favor da União no caso de uma eventual condenação da apelante, o acondicionamento em depósito da Polícia Federal, sujeito às intempéries, ou o seu uso pela Polícia Federal em serviço, por tempo indeterminado, constituem fatores que provocarão mais rápida depreciação do bem (ACR 1002821-83.2019.4.01.3700, rel. des. Ney Bello, Terceira Turma, PJe 18/12/2020). 4. No caso em análise, afigura-se relevante a argumentação da impetrante no **sentido de que o acondicionamento dos bens em depósito, sem a devida manutenção, por tempo indeterminado, poderá resultar, na prática, na sua deterioração, em prejuízo, inclusive, da própria eventual futura reparação do dano ambiental investigado (precedentes). 5. Comprovada nos autos a** condição da impetrante de proprietária do conjunto veicular objeto de apreensão, bem assim o desinteresse desse bem para a investigação, na linha da jurisprudência desta Corte, deve ser parcialmente concedida a ordem, para, conferindo efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto na origem, **determinar a restituição da posse, à impetrante, do conjunto veicular objeto da impetração - (i) caminhão VOLVO/FH 540, placa FXZ-7J66, ano 2014, cor branca, RENAVAM 01018580155; (ii) reboque SCHIFFER RSC2E, placa NEB-2A24, ano 2014, cor cinza, RENAVAM 01003393044; (iii) reboque SCHIFFER SSC2E, placa NCF2A24, ano 2014, cor cinza, RENAVAM 01003391777; (iv) reboque SCHIFFER SSC2E, placa OHP-2A24, ano 2014, cor cinza, RENAVAM 01003177376 -, mediante a assinatura de termo de fiel** **C - 10 Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga - DF. - Cep.: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p28_1.png) ----- Documento id 2224534279 - Petição inicial ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado OAB/DF 16.927 ``` **depositário, com as consequências legais daí resultantes, mantida a restrição originariamente imposta à respectiva transferência, até que decidida a apelação ou que nova** decisão seja tomada pelo relator da causa no âmbito desse recurso (apelação). 6. Liminar revista, ressalvado o entendimento do relator. Ordem de segurança parcialmente concedida, nos termos do voto. ###### (MS 1045114-42.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 25/07/2022 PAG.) Dada a natureza do bem ser de propriedade particular, a ausência de qualquer indício de que o veículo seria alienado ou dissipado, e a necessidade de preservar o direito de uso do único meio de transporte do investigado, o qual está submetido a medidas cautelares, a nomeação como fiel depositário afigura-se como medida de extrema razoabilidade e proporcionalidade, conciliando o interesse da persecução penal com os direitos fundamentais do Requerente. ###### DOS PEDIDOS requerente a RESTITUÍÇÃO, do veículo marca/modelo FIAT TITANO RANCH, Diante do exposto, requer a V. Exa., que DEFIRA ao **ano/modelo 2024/2025, placa SSQ2H26, determinando a expedição do competente termo de restituição a ser cumprido perante a SR/PF/DF;** Subsidiariamente, requer a V.Exa., a nomeação do **requerente como Fiel Depositário do veículo automotor marca/modelo FIAT TITANO RANCH, ano/modelo 2024/2025, placa SSQ2H26, permitindo-lhe a posse e o uso do bem, sob todas as cautelas e deveres impostos pelo encargo, até decisão final sobre o seu destino no processo, determinando a expedição do termo de restituição de Fiel Depositário, a ser cumprido perante a SR/PF/DF, por ser medida de lídima JUSTIÇA.** Nestes termos, Pede e espera deferimento. Brasília/DF, 24 de novembro de 2025. *Assinado eletronicamente* ###### RICARDO ANTONIO BORGES FILHO Advogado OAB/DF 16.927 **C - 10 Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga - DF. - Cep.: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p29_1.png) ----- Documento id 2224534886 - Procuração (1. PROCURAÇÃO) ``` Ricardo Antonio Borges Filho Advogado ``` # PROCURAÇÃO **OUTORGANTE: DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR, brasileiro, bancário,** divorciado, inscrito no CPF sob o n. 524.104.711-53, portador do RG n. 1243770 - ##### SSP/DF, residente e domiciliado na SQS 307, bloco C, apartamento 406, Asa Sul, Brasília/DF, **OUTORGADO: Dr. RICARDO ANTONIO BORGES FILHO, brasileiro, casado,** advogado, inscrito na OAB-DF sob o n. 16.927, com escritório à C-10 Lote 17- Sala 104 - Ed. J. R. de Fonseca - Taguatinga/DF, fone: (061) 3563.2220. ###### PODERES: Os da cláusula "ad judicia et extra", sem as ressalvas do art. 105 do Código de Processo Civil, exceto para receber citações, para o foro em geral, podendo, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, propor, contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão usando os recursos legais cabíveis em quaisquer instâncias e tribunais, acompanhandoos, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, podendo, para tanto, desistir, transigir, dar e receber quitações, firmar compromissos ou acordos, renunciar, receber intimações, assinar termos, prestar primeiras e últimas declarações, podendo, ainda, agir em nome do outorgante em repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, requerendo ou defendendo os seus interesses em processos administrativos, fiscais ou de qualquer outra natureza e substabelecer com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso. ##### Brasília-DF, 18 de novembro de 2025. ##### DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR **C 10 - Lote 17 - Sala 104 - Taguatinga/DF - CEP: 72.010-100 - Fone: (061) 3563-2220** ![](img_p30_1.png) ----- Documento id 2224534942 - Documento de Identificação (2. CNH-e) CNH-e Departamento Nacional de Trânsito QR-CODE REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E IDENTIOADE/ORG —) Entre] pre £3 fo 2g © Zc © = a) so ram SEO It aco ix © Ton ) ( DATA BMISSHO ) o © [=} DEPARTAMENTO ESTADUAL OF TRANSITO 0 © DISTRITO FEDERAL ![](img_p31_1.png) ----- Documento id 2224535025 - Outras peças (2.1 . Folhas Diretor Dario) **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **12/2024** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Descrigo God Descortos ##### | | 5050 Honorários Diretor | 30,00 | 45.860,93 | |---|---|---| | 5051 Gratificação Diretoria Estatut | 12,00 | 45.860,93 | | 1500 INSS salário \| | 7.786,02 | 856,46 | | 1600 IRRF salário | 47.122,70 | 12.062,74 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 2.386,18 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 33.247,13 | 3.369,63 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 1.994,83 | | 8459 Regius CD-02 13ª Contrib Diretor | 6,00 | 1.994,83 | | 8460 Regius Extraord BD-01 13ª Contrib Diretor | 1,60 | 531,95 | | 8461 Regius BD-01 13ª Contrib Diretor | 12,00 | 3.369,63 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 531,95 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 109,00 | | 8491 Contribuição AABR 13. Sal | 0,00 | 109,00 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | | 50491 Desc Adiant Gratific Dirs | 0,00 | 32.102,65 | [Total de Vencimentos Total de Descortos 91.721,86 59.563,25 Dep. IR [Valor Liquido 00 00 00 00 02 **32.158,61** Sal Cort. INS5 Calc. Gale. IRF (Carga Horaria Margem 59.619,21 59.619,21 4.769,53 47.122,70 00,00 220 Hrs. - Mensal 9.465,80 **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **01/2025** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Cod Descortos ##### | | 5050 Honorários Diretor | 30,00 | 48.288,74 | |---|---|---| | 1500 INSS salário \| | 8.157,41 | 897,31 | | 1600 IRRF salário | 80.017,31 | 11.608,46 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 1.252,03 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 33.247,13 | 3.369,63 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 1.994,83 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 531,95 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 109,00 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | [Total de Total de 48.288,74 19.907,61 Dep. IR Valor Liguido 00 00 00 00 02 **28.381,13** Sal (Carga Margem 48.288,74 48.288,74 3.863,09 80.017,31 00,00 220 Hrs. - Mensal 11.554,73 ![](img_p32_1.png) ----- Documento id 2224535025 - Outras peças (2.1 . Folhas Diretor Dario) **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **02/2025** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Descrigo God Descortos | 5050 Honorários Diretor | 30,00 | 48.288,74 | |---|---|---| | 1500 INSS salário \| | 8.157,41 | 897,31 | | 1600 IRRF salário | 41.647,79 | 10.557,14 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 1.252,03 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 33.247,13 | 3.369,63 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 1.994,83 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 531,95 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 109,00 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | [Total de Vencimentos Total de 48.288,74 18.856,29 Dep. IR Valor Liquido 00 00 00 00 02 **29.432,45** Sal Cort. INS5 Calc. Gale. IRF (Carga Horaria 48.288,74 48.288,74 3.863,09 41.647,79 00,00 220 Hrs. - Mensal 11.554,73 **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **03/2025** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Cod Descortos | 5050 Honorários Diretor | 30,00 | 48.288,74 | |---|---|---| | 1500 INSS salário \| | 8.157,41 | 897,31 | | 1600 IRRF salário | 41.647,79 | 10.557,14 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 1.252,03 | | 1701 Desconto Coparticipação Saúde BRB | 0,00 | 51,27 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 33.247,13 | 3.369,63 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 1.994,83 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 531,95 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 109,00 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | [Total de Total de 48.288,74 18.907,56 Dep. IR Valor Liguido 00 00 00 00 02 **29.381,18** Sal Base (Carga Margem 48.288,74 48.288,74 3.863,09 41.647,79 00,00 220 Hrs. - Mensal 11.503,46 ![](img_p33_1.png) ----- Documento id 2224535025 - Outras peças (2.1 . Folhas Diretor Dario) **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **04/2025** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Descrigo God Descortos | 5049 Antec Grat Dir Estat | 0,00 | 33.802,12 | |---|---|---| | 5050 Honorários Diretor | 30,00 | 48.288,74 | | 1500 INSS salário \| | 8.157,41 | 897,31 | | 1600 IRRF salário | 230.214,04 | 20.904,04 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 1.252,03 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 33.247,13 | 3.369,63 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 1.994,83 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 531,95 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 109,00 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | [Total de Vencimentos Total de Descortos 82.090,86 29.203,19 Dep. IR [Valor Liquido 00 00 00 00 02 **52.887,67** Sal Cort. INS5 Calc. Gale. IRF (Carga Horaria 82.090,86 82.090,86 6.567,26 230.214,04 00,00 220 Hrs. - Mensal 11.554,73 **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **05/2025** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Cod Descortos | 5050 Honorários Diretor | 30,00 | 48.288,74 | |---|---|---| | 1500 INSS salário \| | 8.157,41 | 897,31 | | 1600 IRRF salário | 41.647,79 | 10.544,41 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 1.252,03 | | 1701 Desconto Coparticipação Saúde BRB | 0,00 | 34,46 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 33.247,13 | 3.369,63 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 1.994,83 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 531,95 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 109,00 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | [Total de Total de 48.288,74 18.878,02 Dep. IR Valor Liguido 00 00 00 00 02 **29.410,72** Sal Base (Carga Margem 48.288,74 48.288,74 3.863,09 41.647,79 00,00 220 Hrs. - Mensal 11.520,27 ![](img_p34_1.png) ----- Documento id 2224535025 - Outras peças (2.1 . Folhas Diretor Dario) **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **06/2025** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Descrigo God Descortos | 5050 Honorários Diretor | 30,00 | 48.288,74 | |---|---|---| | 1500 INSS salário \| | 8.157,41 | 897,31 | | 1600 IRRF salário | 41.647,79 | 10.544,41 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 1.252,03 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 33.247,13 | 3.369,63 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 1.994,83 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 531,95 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 109,00 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | [Total de Vencimentos Total de 48.288,74 18.843,56 Dep. IR Valor Liquido 00 00 00 00 02 **29.445,18** Sal Cort. INS5 Calc. Gale. IRF (Carga Horaria 48.288,74 48.288,74 3.863,09 41.647,79 00,00 220 Hrs. - Mensal 11.554,73 **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **07/2025** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Cod Descortos | 5050 Honorários Diretor | 30,00 | 48.288,74 | |---|---|---| | 1500 INSS salário \| | 8.157,41 | 897,31 | | 1600 IRRF salário | 41.647,79 | 10.544,41 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 1.252,03 | | 1701 Desconto Coparticipação Saúde BRB | 0,00 | 263,28 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 33.247,13 | 3.369,63 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 1.994,83 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 531,95 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 115,54 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | [Total de Total de 48.288,74 19.113,38 Dep. IR Valor Liguido 00 00 00 00 02 **29.175,36** Sal Base (Carga 48.288,74 48.288,74 3.863,09 41.647,79 00,00 220 Hrs. - Mensal 11.284,91 ![](img_p35_1.png) ----- Documento id 2224535025 - Outras peças (2.1 . Folhas Diretor Dario) **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **08/2025** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Descrigo God Descortos ##### | | 5050 Honorários Diretor | 29,00 | 46.679,12 | |---|---|---| | 5867 Licença Remunerada - Fruição | 1,00 | 1.609,62 | | 1500 INSS salário \| | 8.157,41 | 897,31 | | 1600 IRRF salário | 41.647,79 | 10.544,41 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 1.252,03 | | 1701 Desconto Coparticipação Saúde BRB | 0,00 | 21,72 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 33.247,13 | 3.369,63 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 1.994,83 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 531,95 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 115,54 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | [Total de Vencimentos Total de 48.288,74 18.871,82 Dep. IR Valor Liquido 00 00 00 00 02 **29.416,92** Sal Cort. INS5 Calc. Gale. IRF (Carga Horaria 48.288,74 48.288,74 3.863,09 41.647,79 00,00 220 Hrs. - Mensal 11.526,47 **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **09/2025** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Cod Descortos ##### | | 5050 Honorários Diretor | 30,00 | 48.288,74 | |---|---|---| | 1500 INSS salário \| | 8.157,41 | 897,31 | | 1600 IRRF salário | 41.372,58 | 10.468,73 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 1.252,03 | | 1701 Desconto Coparticipação Saúde BRB | 0,00 | 98,72 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 34.952,87 | 3.542,50 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 2.097,17 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 559,25 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 115,54 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | [Total de Total de 48.288,74 19.175,65 Dep. IR Valor Liguido 00 00 00 00 02 **29.113,09** Sal Base (Carga 48.288,74 48.288,74 3.863,09 41.372,58 00,00 220 Hrs. - Mensal 11.146,96 ![](img_p36_1.png) ----- Documento id 2224535025 - Outras peças (2.1 . Folhas Diretor Dario) **DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.A.** **00.000.208/0001-00** Matrícula Nome Folha Padrão Agência/CC Admissão Ref. 10123-8 **DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR** Folha Normal 01 201 / 592428-5 13/04/2015 **10/2025** Lotação Classe Cargo Função FL. 013000 / DIFIC Diretores Diretor Executivo BRB *1/1* Descrigo God Descortos ##### | | 5050 Honorários Diretor | 30,00 | 48.288,74 | |---|---|---| | 1500 INSS salário \| | 8.157,41 | 897,31 | | 1600 IRRF salário | 41.372,58 | 10.468,73 | | 1700 Desconto Mensalidade Saúde BRB | 0,00 | 1.252,03 | | 8440 Contribuição Regius BD-01 | 34.952,87 | 3.542,50 | | 8452 Contribuição Regius CD-02 | 6,00 | 2.097,17 | | 8474 Contribuição Ordinária Regius n dedut BD-01 | 1,60 | 559,25 | | 8490 Contribuição AABR | 0,00 | 115,54 | | 8911 Seguro de Vida em Grupo | 0,00 | 144,40 | [Total de Vencimentos Total de 48.288,74 19.076,93 Dep. IR [Valor Liquido 00 00 00 00 02 **29.211,81** Sal Cort. INS5 Calc. Gale. IRF (Carga Horaria 48.288,74 48.288,74 3.863,09 41.372,58 00,00 220 Hrs. - Mensal 11.245,68 ![](img_p37_1.png) ----- Documento id 2224535074 - Outras peças (3. CRLV-e) ###### REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO -SENATRAN DETRAN- DF **CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DIGITAL** | --- CATEGORIA CAPACIDADE ``` H PARTICULAR ``` CÓDIGO RENAVAM i `1.02` --- `01419984508` | POTÊNCIA/CILINDRADA PESO BRUTO TOTAL PLACA EXERCÍCIO | `180CV/2179 3.17` `SSQ2H26 2025` MOTOR CMT EIXOS LOTAÇÃO ``` | QRCode | 10VRAC4010634 0.06 2 05P ``` | ANO FABRICAÇÃO | ANO MODELO | | |---|---|---| | 2024 | 2025 | CARROCERIA | | NÚMERO DO CRV 244225516083 | \| | ABERTA/CABINE DUPLA NOME | ``` DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR ``` CPF / CNPJ ``` ; 524.104.711-53 ``` | CÓDIGO DE SEGURANÇA DO CLA | CAT | LOCAL | DATA | |---|---|---|---| | 04940131364 | *** | BRASILIA DF | 24/02/2025 | MARCA / MODELO/ VERSÃO ASSINADO DIGITALMENTE PELO DETRAN | + ~~**DADOS DO SEGURO DPVAT**~~ \* ``` I/FIAT TITANO RANCH ``` --- ESPÉCIE / TIPO CAT.TARIF DATA DE QUITAÇÃO PAGAMENTO COTA ÚNICA PARCELADO ``` * * ESPECIAL CAMINHONETE | ``` --- REPASSE OBRIGATÓRIO AO CUSTO DO CUSTO EFETIVO --- PLACA ANTERIOR/ UF CHASSI | FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (R$) | BILHETE (R$) DO SEGURO (R$) i ``` *******/** 9VCFF4HYVSA815512 * * * ``` | | | --- COR PREDOMINANTE COMBUSTÍVEL | | REPASSE OBRIGATÓRIO AO VALOR DO IOF (R$) VALOR TOTAL A SER PAGO --- DEPARTAMENTO NACIONAL DE PELO SEGURADO (R$) TRÂNSITO (R$) ``` CINZA DIESEL * * * ``` H --- Documento emitido por DETRAN DF (47A67000AD802853) em 18/11/2025 às 16:49:38. --- ###### OBSERVAÇÕES DO VEÍCULO INFORMAÇÕES DO SEGURO DPVAT --- ``` RESTRIÇÃO JUDICIAL RENAJUD RESTRIÇÃO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO 31-12-2025 BENEF. TRIBUTARIO 04/12/2025 ``` --- ###### MENSAGENS SENATRAN --- Você Sabia? Na Carteira Digital de Trânsito - CDT, você tem acesso ao CRLV, à CNH e ainda ganha desconto de 40% nas infrações, além de muitos outros serviços de trânsito, sem nenhum custo! Leia o QR Code e baixe agora. ![](img_p38_1.png) ----- Documento id 2224535120 - Outras peças (4. nota fiscal) --- ##### DANFE EBJEGEIBFAFJBIFAHBBJEBIFEFFFEFKAEICEFFEGAIBGBBJEDFAEEMBJEGAIBCFBJEBAHGBBGIAH ``` DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA 0 - ENTRADA ``` --- ``` CHAVE DE ACESSO 1 - SAÍDA 3124 1216 7017 1600 0156 5502 5007 1774 8917 5004 1765 Stellantis Automoveis Brasil Ltda. ``` --- ``` | Consulta de autenticidade no portal nacional da Avenida Contorno Nº. 7177489 NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da 3455 SÉRIE: Sefaz Autorizadora 25 Bairro Paulo Camilo FOLHA 1 / 1 Betim MG CEP: 32669-900 FONE: 00003121232512 NATUREZA DA OPERAÇÃO DADOS DA NFe VENDA ADQ. OU RECEBIDAS TERCEIROS A ST 131246342657382 04/12/2024 18:05:53-03:00 ``` | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSC. EST. SUBST. | CNPJ | |---|---|---| | 0671233540032 | 734542400102 | 16.701.716/0001-56 | ``` DESTINATÁRIO/REMETENTE ``` | NOME/RAZÃO SOCIAL | CNPJ / CPF | DATA DA EMISSÃO | |---|---|---| | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR | 524.104.711-53 | 04/12/2024 | ``` ENDEREÇO NRO BAIRRO / DISTRITO CEP DATA DE ENTRADA/SAÍDA RODOVIA ESTRADA MUNICIPAL 0 ZONA RURAL 73700-000 ``` ##### || ``` MUNICÍPIO FONE / FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DE ENTRADA/SAÍDA Padre Bernardo 00006184128272 GO 113165854 ``` | CÁLCULO DO IMPOSTO | | \| | | | | |---|---|---|---|---|---| | BASE DE CÁLCULO DO ICMS 55.792,87 | VALOR DO ICMS 6.695,14 | BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ST | VALOR DO ICMS-ST | BASE CALC. ICMS CONV. 51 180.018,06 | VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 226.154,27 | | VALOR ICMS CONV.51 | % CONV. 51/00 | VALOR TOTAL DO PIS | VALOR TOTAL DO COFINS | VALOR PIS-ST | VALOR COFINS ST | | 21.602,17 | 23,66 | 3.590,61 \| | 17.234,90 | 0,00 | 0,00 | | VALOR DO FRETE | VALOR DO SEGURO | OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS | DESCONTO | VALOR DO IPI | VALOR TOTAL DA NOTA | | 0,00 TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 9.656,66 \| | 235.810,93 | | NOME/RAZÃO SOCIAL | FRETE POR CONTA | CÓDIGO ANTT | PLACA DO VEÍCULO | UF | CNPJ / CPF | |---|---|---|---|---|---| | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS SA | 0 - Remetente | | | | 19.199.348/0048-41 | | ENDEREÇO | MUNICÍPIO | | | UF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | | FAZ RANCHO ALEGRE RQ S/N, RQ F 9999 | IGARAPE | | | MG | 0673628102021 | --- ``` QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NUMERAÇÃO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO 1 VEICULO Fiat 3.170,000 2.150,000 ``` --- ``` DADOS DO PRODUTO / SERVIÇOS ``` ##### | | --- ``` CÓD. PROD. DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇOS NCM/SH CST CFOP UN QTD V. UNIT V. TOTAL BC ICMS V. ICMS V.IPI ALIQ. ICMS IPI ``` --- ``` 00-5791252-110 EX01 TITANO RANCH TURBO DIESEL 005 87042190 1 90 6403 UN1,000 226.154,27 226.154,27 55.792,87 6.695,14 9.656,66 12,00 5,20 PASSAGEIROS 004 CILINDROS 0 KM FAB 2024 MOD- 2025 LOTACAO OU TONELAGEM: PBT 3170.00 KG , CMT 6.000 KG . COR- CINZA METALICO REV- BLACK LEATHER ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ``` --- ``` DADOS ADICIONAIS ``` --- ``` INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO: CL: 3105804 REGIAO: 07 VEIC: 579S815512 PAT 591-PATIO SADA IGARAPE ORG PFD: 070673999 PED: 525898856 MOTOR: 10VRAC4010634 D.I. NR. 2424501911 DE 07.11.2024 DESEMBARACADO PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE PARANAGUA NOTA FISCAL DE NOVO FATURAMENTO,OBJETO DE RETORNO SIMBOLICO,EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 11-11 NF Original 7152897-25 emitida em 25.11.2024 (VALOR BASE DE IPI R$: 185705.07 ) BASE DE CALCULO DO IPI (DEDUCAO COMISSAO E CONV 51/00) Ocorrendo alienacao do veiculo a|ntes de 31.12.2025 DEVERA SER RECOLHIDO O ICMS COM BASE NO CONV. ICMS 64/06, CUJO PRECO DE VENDA SUGERIDO AO PUBLICO 259990.00 Faturamento Direto ao Consumidor - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00. ``` | COD VIN - CHASSI | COD MODELO | MODELO | COMBUSTÍVEL | MOTOR-HP | |---|---|---|---|---| | 9VCFF4HYVSA815512 | 201346 NOME | 2025 | DIESEL | 180 | ``` LOCAL DE ENTREGA 91591 - BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTD ``` --- ``` ENDEREÇO NÚMERO SIA SUL TR 03 LOTES 725/895 S/N, . S/N ``` --- ``` BAIRRO COMPLEMENTO MUNICÍPIO UF CNPJ SIA SUL BRASILIA DF 72.624.521/0001-20 ``` --- ![](img_p39_1.png) ----- Documento id 2224535158 - Outras peças (5. comprovante sinal) banco #### BRB ##### Comprovante de Pagamento Pix Data: 02/12/2024 Hora: 17:15:55 ##### Dados da Conta Origem | Nome do Titular | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR | |---|---| | Conta Origem | 201.592.428-5 | | Cpf/Cnpj | ***.104.711-** | | Tipo de Conta | Conta Corrente | | Canal de Atendimento | Mobile | | PSP Pagador Dados de Destino do Pix | Banco de Brasília S.A. | | Chave | 72624521000120 | | Nome do Titular | BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA | | Cpf/Cnpj | 72.624.521/0001.20 | | Valor | 10.000,00 | | PSP Recebedor | BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | | ID | E0000020820241202201533557880525 | | Data do Pagamento | 02/12/2024 | | Hora do Pagamento | 17:15:55 | | NSU da Transação | 5586088195 | | Autenticação Eletrônica | 7A73757C48 | | Descrição | Sinal Titano | ##### Telefones BRB TELEBANCO 3322-1515 SAC BRB 0800-648-6161 OUVIDORIA 0800-642-1105 PESSOAS COM DEFICIENCIA 0800-648-6162 ![](img_p40_1.png) ----- Documento id 2224535198 - Outras peças (6. BOLETO BALI) Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinha (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 X 297 mm) ou carta (216 X 279 mm) - Corte na linha. A partir do menu Arquivo, acesse a configuração da Página e defina as seguintes configurações: Atribuir valor 0 (zero) para todas as margens da página (superior, inferior, direita e esquerda); Deixar em branco o conteúdo do cabeçalho e rodapé; Caso esteja emitindo boletos para pagamento de vários veículos de um mesmo cliente, com um mesmo vencimento, aconselhamos a impressão de um único boleto no valor total devido; --- A entrega do veículo será efetuada após o integral pagamento da duplicata, e em caso de pagamento em cheque, após a sua compensação. --- FCA Fiat Chrysler Automobiles **Recibo do Pagador** Rodovia Fernão Dias s/nº BR 381, km 429 Betim - MG - CEP 32.560-460 & 033-7 0339948317 96920000310 05804401015 6 99340007499000 Santander7 | Beneficiário | Agência / Cód. Beneficiário | Espécie R Quantidade | Nosso número | |---|---|---|---| | FCA Fiat Chrysler Automobiles | 0377/04831969 | $ | 2000031058044 | | Número do documento | CPF / CNPJ | Vencimento | Valor do documento | |---|---|---|---| | 71774891-25 | 16.701.716/0001-56 | 18/12/2024 | R$ 74.990,00 | (-) Descontos / Abatimentos (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=)Valor cobrado Pagador DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR --- Instruções Autenticação Mecânica Pagável em qualquer banco até o vencimento. Corte na linha pontilhada --- 033-7 --- Pagável em qualquer banco até o vencimento. Local de Pagamento --- Beneficiário FCA Fiat Chrysler Automobiles --- Data do documento N° documento **06/12/2024 71774891-25** Uso do banco Carteira RCR Instruções (Texto de responsabildade do cedente) **"Sr. Caixa, Nao receber apos a data de vencimento. Apos o vencimento, cobrar R$ 25,00 por dia de atraso, equivalente a multa moratória, correção monetária e juros legais. A entrega do veículo somente será efetuada após o integral pagamento da duplicata. Este Título Não pode ser pago através de Cheque. Após o vencimento pagável somente no Banco Santander." Este boleto refere-se a NF 7177489 com desconto total R$ 27.818,93** --- Pagador DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR RODOVIA ESTRADA MUNICIPAL,ZONA RURAL,Padre Bernardo- GO,73700-000 --- Pagador/Avalista 0339948317 96920000310 05804401015 6 99340007499000 Espécie doc. Aceite Processamento Nosso número R$ Não 2000031058044 Espécie Quantidade Valor do documento (=) Valor do documento Real R$ 74.990,00 Vencimento 18/12/2024 Agência / Cód.Beneficiário 0377/0483196/9 **R$ 74.990,00** (-) Desconto / Abatimento (-) Outras Deduções (+) Mora / Multa (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Cód. Baixa Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada --- ![](img_p41_1.png) ----- Documento id 2224535198 - Outras peças (6. BOLETO BALI) Relação de Duplicatas | N° Boleto | Duplicata | Nota Fiscal | Chassi | Cliente | Agente | |---|---|---|---|---|---| | 0000020000 | 7177489/1 | 7177489 | 579S815512 | DARIO | | OSWALDO GARCIA JUNIOR Veículo Emissão KP1CDOC2.2D 06/12/2024 SAT6 Valor R$ 74.990,00 ![](img_p42_1.png) A. ----- Documento id 2224535233 - Outras peças (6.1 comprovante) banco #### BRB ##### COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TÍTULO OUTROS BANCOS Data: 06/12/2024 Hora: 11:20:43 ##### Dados da Conta Origem | Nome do Titular | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR | |---|---| | Conta Origem | 201.592.428-5 | | Tipo de Conta | Conta Corrente | | Canal de Atendimento Dados do Pagamento de Título | Mobile Outros Bancos | | Código da Transação | 320002 | | Código de Barras | 03399.48317 96920.000310 05804.401015 6 99340007499000 | | Data de Vencimento | 18/12/2024 | | Data do Pagamento | 06/12/2024 | | Hora do Pagamento | 11:20:42 | | Situação | Pago | | Valor do Documento | 74.990,00 | | Desconto | 0,00 | | Abatimento | 0,00 | | Juros | 0,00 | | Multa | 0,00 | | Valor do Pagamento | 74.990,00 | | Descrição | - | | Nome do Bene ciário | STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA | | fi CPF ou CNPJ do Bene ciário | 16.701.716/0001.56 | | fi Nome Fantasia do Bene ciário | FIAT AUTOMOVEIS S A | | Nome do Pagador fi | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR | | CPF ou CNPJ do Pagador | 524.104.711-53 | | Autenticação Eletrônica | 5F83A58C4 | | NSU da Transação | 5608191576 | ##### Telefones BRB TELEBANCO 3322-1515 SAC BRB 0800-648-6161 OUVIDORIA 0800-642-1105 PESSOAS COM DEFICIENCIA 0800-648-6162 ![](img_p43_1.png) ----- Documento id 2224535274 - Outras peças (7. AVALIAÇÃO FORD RANGER) ![](img_p44_1.png) ----- Documento id 2224535274 - Outras peças (7. AVALIAÇÃO FORD RANGER) ![](img_p45_1.png) A.