DOC. 02 ----- ## CPMI - INSS 02784/2025 ![](img_p2_1.png) & CONGRESSO NACIONAL ``` REQUERIMENTO Nº DE - CPMI - INSS Senhor Presidente, ``` ``` Requeiro, com base no art. 58, §3º da Constituição Federal, no art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, no art. 3º, §§1º e 2º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro 2001, no Tema de Repercussão Geral nº 990 (RE 1.055.941/SP) e no art. 198, §1º, I e II da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que sejam prestadas, pelo Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que se proceda à quebra de sigilo bancário e fiscal do Senhor DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, referentes ao período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de novembro de 2025. Sendo assim, requer-se transferência de sigilo: a) bancário, de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras. b) fiscal, por meio do seguinte dossiê integrado com amparo, no que couber, nas seguintes bases de dados: Extrato PJ ou PF (extrato da declaração de imposto de renda de pessoa física ou pessoa jurídica); Cadastro de Pessoa Física; Cadastro de Pessoa Jurídica; Ação Fiscal (informações sobre todos os processos instaurados contra a pessoa investigada); Compras e vendas de DIPJ de Terceiros; Rendimentos Recebidos de PF (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa física); Rendimentos Recebidos de PJ (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa jurídica); DIPJ (Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas); DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito); DMED ``` ![](img_p2_2.png) Ju! ----- ``` (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde); DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira); DCPMF (Declaração de Não Incidência da CPMF); DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias); DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte); DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); DERC (Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais); DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); CADIN (Cadastro Informativo de Débitos não Quitados); DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais); DAI (Declaração Anual de Isento); DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); DBF (Declaração de Benefícios Fiscais); PAES (Parcelamento Especial); PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação); SIAFI (Serviço Federal de Processamento de Dados); SINAL (Sistema de Informações da Arrecadação Federal); SIPADE (Sistema de Parcelamento de Débito); COLETA (Sistema Integrado de Coleta Sinco). . ``` ``` JUSTIFICAÇÃO Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, a prisão de Daniel Vorcaro foi decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, conduzida pela Polícia Federal (PF) em parceria com o Ministério Público Federal (MPF). O presidente do Banco Master S.A. foi detido na mesma fase das investigações que deu origem à referida operação, deflagrada em razão de indícios de graves irregularidades envolvendo a atuação da instituição financeira. A prisão do executivo está diretamente relacionada à apuração de possíveis ilícitos corporativos, falhas de governança, práticas fraudulentas e movimentações financeiras suspeitas no âmbito do Banco Master. No entanto, em 28 de novembro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) revogou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros investigados, em decisão proferida pela desembargadora Solange Salgado da Silva. Apesar da revogação, o Tribunal manteve diversas medidas cautelares, entre ``` ![](img_p3_1.png) Ju! ----- ``` elas: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de exercer atividades no setor financeiro, vedação de contato com outros investigados, retenção do passaporte e impedimento de deixar o país. Além desse fato relevante, registra-se no Documento nº 866, encaminhado a esta Comissão pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), que o Banco Master S.A. (CNPJ 33.923.798/0001-00), instituição que mantém Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para a oferta de crédito consignado, figura, de forma reiterada nos últimos anos, entre as entidades com maior número de reclamações na plataforma Consumidor.gov.br. As queixas referem- se, sobretudo, a crédito consignado, cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC), evidenciando um padrão de problemas que afeta diretamente consumidores e beneficiários do INSS. Esta CPMI tem a atribuição de investigar possíveis fraudes em empréstimos consignados ofertados a aposentados e pensionistas do INSS, identificando falhas de controle, eventuais responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas e a destinação dos recursos oriundos dessas operações, bem como apurando a existência de crimes como lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção ativa e passiva, concussão, entre outros. Assim, o conhecimento dos dados constantes desses RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira solicitados, coma à quebra de sigilo bancário e fiscal do Senhor DANIEL BUENO VORCARO, referentes ao período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de novembro de 2025, é fundamental para os trabalhos de investigação, sendo medida imprescindível para o alcance dos objetivos desta CPMI, assegurando a apuração completa dos fatos e a busca da verdade real. ``` ![](img_p4_1.png) ----- ``` Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Requerimento. Sala da Comissão, 29 de novembro de 2025. Senadora Damares Alves ``` ![](img_p5_1.png)