![](img_p1_1.png) # EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ![](img_p1_2.png) ![](img_p1_3.png) Processo nº RCL 88.121 ![](img_p1_4.png) # BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., já qualificado nos autos, por meio de seu ![](img_p1_5.png) representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o **levantamento da indisponibilidade de bens registrada em matrícula imobiliária, pelos** fundamentos a seguir expostos. # I - DOS FATOS ![](img_p1_6.png) 1. Em cumprimento à ordem judicial enviada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi averbada na matrícula nº 163.238 a indisponibilidade dos bens **pertencentes ao BRB - Banco de Brasília S.A., com base no Protocolo de Indisponibilidade nº** 202511.1811.04384374-A-258, prenotado em 09/12/2025. 2. Ocorre que, em 18/11/2025, nos autos do Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400, a ![](img_p1_7.png) 10ª Vara Federal Criminal da SJDF proferiu decisão expressa retificando determinação anterior, para excluir o BRB de quaisquer medidas de constrição patrimonial. 3. Conforme consta do item 1 da decisão (Id 2223752103): (1) Retifico a decisão de Id. 2218461674, especificamente no item 2 da ![](img_p1_8.png) seção relativa às determinações judiciais, para excluir o Banco Regional de Brasília (CNPJ 00.000.208/0001-00) das medidas de constrição patrimonial referentes ao bloqueio do montante total de R$ 12,2 bilhões de suas contas, uma vez que a eventual responsabilidade de seus dirigentes (pessoas físicas) não se confunde com a da pessoa jurídica, a ![](img_p1_9.png) qual figura como instituição financeira. ----- ![](img_p2_1.png) (2) Intimem-se o MPF e a Polícia Federal, bem como a Diretoria Jurídica ![](img_p2_2.png) do BRB (via e-mail) 4. Assim, não subsiste qualquer ordem judicial que dê suporte à manutenção da averbação de indisponibilidade registrada na matrícula. # II - DO DIREITO ![](img_p2_3.png) 5. A indisponibilidade averbada decorreu exclusivamente de comunicação judicial posteriormente retificada, sendo vedada a permanência de restrição fundada em ordem já expressamente revogada. ![](img_p2_4.png) 6. Logo, impõe-se o imediato cancelamento da indisponibilidade. # III - DO PEDIDO 7. Diante disso, requer o BRB a expedição de ofício/ordem eletrônica à CNIB e ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja cancelada a averbação de indisponibilidade ![](img_p2_5.png) lançada sob o Protocolo nº 202511.1811.04384374-A-258, prenotado em 09/12/2025. Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 27 de janeiro de 2026. ![](img_p2_6.png) # PRISCILA R. ANDRADE Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 74.140 ![](img_p2_7.png) # ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO Superintendente Jurídico OAB/DF 20.819 ![](img_p2_8.png) ![](img_p2_9.png)