**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA** ##### Referências: Rcl 88.121/STF Inq 5026 ##### A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo 102, I, "b" da Constituição Federal e no artigo 1º, § 4º, da Lei em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro no artigo ##### Complementar nº 105/2001, REPRESENTAR pela quebra de sigilo bancário e fiscal pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: ## I. - Do objeto das investigações: Nos termos de dois procedimentos administrativos conduzidos pelo **Banco Central - PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32) e Medida Prudencial aplicada no PE 296734 (Decisão n. 1336/2025 - BCB/Desup)** - foi possível identificar que o Banco Master, diante da falha de seu modelo de negócios, coordenou esquema criminoso de venda e cessão de CCBS falsas ao Banco de Brasília que culminaram na transferência de aproximadamente 17 **bilhões de reais do banco público ao banco privado.** A engenharia articulada para a fabricação dos títulos exigia, sobretudo, a participação de outro integrante do sistema financeiro, capaz de originar os créditos necessários para fabricação dos títulos, já que o histórico de produção de créditos consignados do Banco Master era ínfima para fazer frente a sua necessidade de captação. ----- Nesse ponto, foi idealizada empresa que, em tese, seria capaz de angariar os créditos consignados que posteriormente seriam transformados em CCBs surgindo, assim, a figura da Tirreno, empresa de fachada controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos. No entanto, o exame pelo Banco Central, dos títulos de crédito (CCBs) emitidos pelo Banco Master, oriundas dos consignados da CARTOS mostraram inconsistências grotescas, ensejando a comunicação imediata dos fatos ao Ministério Público Federal. As condutas foram apresentadas à justiça federal e, diante da magnitude da lesão econômica observada, bem como das graves consequências experimentadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - como por exemplo, a contaminação e crise de liquidez enfrentada hoje pelo Banco **de Brasília - BRB, foram deferidas cinco prisões preventivas, duas prisões** temporárias e uma série de medidas cautelares de busca e apreensão e outras de natureza patrimonial. II. - Das decisões judiciais ratificadas no âmbito do Supremo Tribunal **Federal e determinação de outras diligências urgentes e imprescindíveis** A Operação Compliance Zero foi deflagrada em 18/11/2025, após autorização judicial no âmbito de três diferentes procedimentos: i) PJE 1117467-26.2025.4.01.3400 - Sequestro; ii) PJE 1117412-75.2025.4.013400 - *Busca e Apreensão; e iii) PJE 11177065-42.2025.4.01.3400 - prisão.* Em 03/12/2025, os referidos atos judiciais são convalidados e ratificados pelo Exmo. Min. José Antonio Dias Toffoli que, visando preservar **a investigação e, ao mesmo tempo, garantir a tramitação do feito, decretou** a competência originária do Eg. STF enquanto pendente decisão final da ação de Reclamação Constitucional proposta pela defesa do nacional Daniel Bueno Vorcaro. ----- ![](img_p3_1.png) Defiro, também, pelo Departamento de Policia Federal, o acesso consignando que até ulterior apreciagio do pedido, que se encontra pendente de manifestagio da Procuradoria-Geral da Republica, novas diligéncias medidas devem previamente submetidas crivo desta e ser ao Suprema Corte, cuja competéncia originiria se encontra estabelecida, até final decisio a respeito da presente Reclamagio. Inclusive sobre outras investigaces conexas. Ademais, após firmar a competência deste Egrégio Tribunal, foi proferido novo decisum pelo relator determinando o impulsionamento do feito, condutas no Sistema Financeiro Nacional, destacamos: ![](img_p3_2.png) instituigdes financeiras; iii) possibilidade de apresentacdo imediata de pedidos de requisicdo, pelo delegado acima designado, de informagdes necessarias de odrgdos publicos ou de empresas sobre as dentincias em apuragdo nos autos; e iv) possibilidade de apresentagio imediata, pelo delegado acima referido, de requerimentos individualizados de afastamento dos sigilos telefonicos-telematicos, de correspondéncia ou fiscais em desfavor dos investigados ou de terceiros, desde que formulados com a devida justificativa para apreciagdo espedifica, nos termos da lei Desse modo, em atenção as diligências determinadas, no que toca a possibilidade de apresentação imediata de afastamento de sigilos fiscais e/ou bancários dos investigados e de terceiros, apresentaremos a fundamentação necessária para ampliar o arcabouço probatório da presente medida. Para tanto, vale enfatizar que o deferimento das quebras, além de corroborar a hipótese criminal no que atine ao proveito das condutas delituosas e demais teses jurídicas relativas aos crimes de gestão fraudulenta e temerária apresentadas, reforça a implementação e sucesso das medidas de bloqueio e sequestro já deferidas. ----- ## III. - Das justificativas individualizadas para o deferimento das quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados Os fatos criminosos encontram-se minunciosamente espelhados tanto nos procedimentos do Banco Central, quanto nas decisões judiciais ratificadas no âmbito do STF, cuja observação sobre a natureza urgente do atual procedimento investigativo emerge. Demais disso, corroborando os detalhes dos eventos criminosos narrados na representação policial apresentada ao tribunal de piso, que segue em anexo para evitar repetições desnecessárias apresentaremos, a partir dos indícios colhidos durante o procedimento de busca e apreensão, detalhes específicos de como foi erguida a gigantesca fraude financeira aqui **observada.** Em primeiro lugar, para delinear seus contornos, aportaremos excertos da extração do telefone celular do suposto Diretor da Tirreno, o nacional ##### André Felipe de Oliveira Seixas Maia, um celular Apple iPhone 16 Pro Max, modelo A3084. É que mesmo em um olhar preliminar, as conversas de André não deixam dúvidas, - a Tirreno foi criada em um contexto fraudulento e, apesar de não ter havido pagamento pelos créditos gerados pela empresa, André Felipe recebeu algum benefício financeiro com a realização do negócio. No dia em que André Felipe comparece ao Banco Master, 05/05/2025, para assinar contratos de cessão de créditos da Tirreno para o Banco Master, todos em um mesmo dia, sua namorada afirma: "tem que compensar muito tudo *isso"; ele retruca "pois é...". Ela insiste: "sua vida tá uma loucura", ele complementa "dando* *até frio na espinha".* E o diálogo prossegue "é muito ruim o negócio?", e André Felipe responde "só por Deus", a namorada arremata "cuidado amor, tem coisa **que não compensa."** ![](img_p4_1.png) ![](img_p4_2.png) ----- ![](img_p5_3.png) ![](img_p5_4.png) #### ON ![](img_p5_1.png) +5516981214383 ![](img_p5_2.png) #### Meu Deus André Maia +5511932763310 Sem almocar e n@o sei até que hrs vai aqui 2025-05-05 19:40:57 +5511932763310 André Maia No Banco 2025-05-05 | +5516981214383 Vim no shopping fazer unha e jantar 2025-05-05 19:41:53 0300 André Maia +5511932763310 Nem me fale 2025-05-05 19:41:42 0300 André Maia (+551193276: para Viemos 0 Beo antes do al #### Amor +5516981214383 André Maia +5511932763310 2025.05.05 19.4231 0300 ¥ +5516981214383 Sua vida t uma loucura 2025-05-05 19:42:31 -0300 André Maia +5511932763310 Dando até frio na 2025-05-05 Amor +5516981214383 Nossa. 2025-05-05 19:42:58 -0300 Amor +5516981214383 muito ruim o 2025-05-05 15.43.14 -0300 2025-05-05 19:43:45 0300 ----- Ou seja, há clara menção nas conversas de André e sua companheira, de que haveria um ganho financeiro com o negócio, e este deveria compensar o risco sustentado pelo Diretor da Tirreno. Tal aspecto, indica ser alta a probabilidade de que tanto André Felipe, quanto os demais envolvidos na cessão das carteiras de crédito ao BRB, em especial aqueles ligados ao Grupo Master, tenham recebido "compensações" financeiras relativas a suas participações nos cursos dos eventos criminosos, justificando a quebra bancária e fiscal para apurar melhor tais benefícios. Outro destaque importante, nesse momento, é apresentar a ciência irrestrita do senhor Henrique Peretto sobre os termos dos negócios espúrios da Tirreno. Adesão que transcende a mera assinatura do contrato operacional Tirreno/Cartos. Enquanto André passa cerca de 8 horas no Banco Master assinando contratos da Tirreno, Henrique Peretto o acompanha e o aguarda, e existe ainda, registro de conversa em que o próprio Henrique envia a André, em 17/04/2025, a ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, supostamente, REALIZADA EM 02 DE DEZEMBRO DE 2024. Observa-se que esta é a primeira data em que um documento oficial da empresa TIRRENO aparece nas comunicações entre os dois. Causa ainda mais estranheza o registo da empresa somente ter sido homologado na JUCESP no dia 15/04/2025, conforme consta de material apresentado no momento da representação em primeiro grau. ![](img_p6_1.png) ![](img_p6_2.png) 2025-04-17 ‘As mensagens e chamadas desta conversa protegidas com a criptografia de ponta a ponta. Toque para mais informacdes 2025-04-17 15:15:59 -03:0 Henrique Pereto 5511999024040 usa uma duracéo padréo para mensagens temporérias em novas conversas. Todas as novas mensagens desta conversa aps 24 horas. » Anexo ----- ![](img_p7_3.png) ![](img_p7_4.png) VL. SA (v. registrada) pdf Ue es 2025-04-17 15:15:53 03:00 André Maia usa uma padréo para mensagens tempordrias em novas conversas. Todas as novas mensagens desta conversa ap6s 24 horas 2025-04-17 15:15:59 ![](img_p7_1.png) ![](img_p7_2.png) ----- ![](img_p8_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF A participação de Augusto Ferreira Lima igualmente se faz notória, sendo ele protagonista na atuação junto ao BRB para garantir o pagamento pelas carteiras, e liberação de recursos ao Banco Master, consoante análise parcial de seu aparelho celular marca APPLE, modelo IPHONE 16 PRO. De maneira explícita, Daniel Vorcaro se socorre de Augusto lima para garantir que este intervenha junto ao BRB para que a instituição financeira realize os pagamentos. Em janeiro de 2025, todavia, surge um novo padrão, as carteiras de crédito oferecidas ao BRB, aparentemente, passaram a ser elaboradas pelo próprio Augusto Lima. Paralelamente a isso, verifica-se elevado montante em dinheiro, em parcelas que superam o montante de 3 milhões de reais, sendo transferidas do Banco Master a empresa Terra Firme, de propriedade de Augusto Lima, por suposto serviço prestado ao Banco Master. Os recibos relativos aos vultosos pagamentos são exibidos em chat com funcionário Raimundo, vinculado a Augusto Lima e sugerem, claramente, um desvio de dinheiro da instituição financeira para a empresa Terra Firme. ----- ![](img_p9_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF ![](img_p9_2.png) ![](img_p9_3.png) 0 Daniel Vorcaro Banco Master 2 Irmao, depois me da noticia brb Augusto Lima (owner) Blz mato agora 8 Sources 22/08/2024 20:03:05(UTC+0) 2 [J 22/08/2024 20:04:16(UTC+0) Sources 3 0 System Message Daniel Vorcaro Banco Master 2 apertei hj Augusto Lima Eu e disseram que esta (557181088106@s.whatsapp.net travado na taxa owner) started a call. status: NotAnswered a 22/08/2024 20:03:18(UTC+0) type: audio call Sources 2 22/08/2024 20:05:54(UTC+0) 0 Sources 1 Daniel Vorcaro Banco Master 2 | Que precisa ser maior | Augusto Lima (owner) | |---|---| | 0 | O cara esta dizendo que fechou | 22/08/2024 20:03:22(UTC+0) com vocé ipca + 12 Sources 2 0 & 22/08/2024 20:06:28(UTC+0) 0 Daniel Vorcaro Banco Master 2 Sources 3 Eu falei alberto pra falarcvce (C} autorizar Daniel Vorcaro Banco Master 2 E ele ta pedindo 0 que 0 22/08/2024 20:03:30(UTC+0) 8 22/08/2024 20:08:02(UTC+0) Sources 2 Sources 2 0 Daniel Vorcaro Banco Master 2 (C0) Daniel Vorcaro Banco Master 2 Temos que liquidar amanha Falou que fica ruim fazer 0 diferente 22/08/2024 20:03:34(UTC+0) Sources & IA 22/08/2024 20:08:14(UTC+0) ----- ![](img_p10_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF ![](img_p10_2.png) 10 Daniel Vorcaro Banco Master 2 No volume que vamos dazer #### 8 22/08/2024 20:08:19(UTC+0) Sources Augusto Lima (owner) Falei agora la. Esta vendo para abaixar. Estava em 7.5 [J 22/08/2024 Sources 3 Daniel Vorcaro Banco Master 2 Ai chamei alberto e pedi pra falar cw 22/08/2024 20:09:34(UTC+0) Sources 2 0 Daniel Vorcaro Banco Master 2 22/08/2024 20:09:36(UTC+0) Sources 2 Augusto Lima (owner) Esta falando comigo. Abs 0a Sources 3 ## 20 5 Conversa do dia 28/01/2025: ----- ![](img_p11_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF ![](img_p11_3.png) ![](img_p11_2.png) 0 Daniel Vorcaro Banco Master 2 Augusto Lima (owner) van Day Brb no saldo nao selecionou 28/01/2025 15:02:03(UTC+0) a carteira Sources 2 A carteira é boa. Daniel Vorcaro Banco Master 2 08 28/01/2025 15:59:52(UTC+0) Estamos precisando da carteira com urgencia 28/01/2025 15:02: fl bi EE ‘Antonie Testemunhas: Nome: Jo3o Pedro Leite Nunes CPF: 041.335.881-00 --- Enfatizamos que além de realizar, em tempo recorde, a aquisição de 12,2 bilhões em créditos consignados, o BRB não foi capaz de detectar graves Ademais, apesar de consciente de que poderia recuperar 6,7 bilhões de forma instantânea, apenas se utilizando de cláusula resolutiva, a instituição prefere receber por tranches mensais, permanecendo o dinheiro vinculado à conta do Master, inferindo-se, claramente, o dolo de que o dinheiro permanecesse com aquela instituição. Vale, ainda, frisar o fato de que havia pleno interesse do BRB em que o Banco Master não fosse liquidado antes da aprovação de sua compra pelo Banco de ----- ![](img_p65_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília, motivo pelo qual, certamente, haveria um esforço coordenado entre as duas instituições para manter vivo o Banco Master. Desse modo, são claros os indícios que apontam o envolvimento de atores do Banco de Brasília na operação das carteiras, justificando-se o pedido para que sejam deferidas as quebras de sigilo fiscal e bancário aqui tratadas. Note-se que tanto o Presidente do BRB, quanto o Diretor de Finanças, detinham pleno conhecimento das operações de compra de CCBs do Master, conhecimento sobre as falhas apontadas no TAC firmado em fev/2025 e, seriam responsáveis os por responder as demandas do BCB. Desse modo, entendemos como indispensáveis as quebras de sigilo bancário e fiscais quanto a tais personagens. --- ##### DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - CPF: 524.104.711-53 --- ![](img_p65_2.png) | | Diretor BRB | |---|---| | Possíveis Crimes: Art. 4 da Lei 12.850/13 | 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. | ----- ![](img_p66_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF --- | PAULO HENRIQUE BEZERRA 898.379.404- | RODRIGUES COSTA - CPF: | |---|---| | | Presidente do BRB | | Possíveis Crimes: Art. 4 da Lei n. 12.850/13 | 7.492/1986 c/c art. 2º c art. 2º, da Lei | --- Noutro passo, importante esclarecer que, para maximizar as medidas de sequestro de bens e apreensão - anteriormente destacadas e ratificadas por vossa excelência, bem como ampliar o espectro de possíveis benefícios indevidos em razão das graves condutas ilícitas aqui observadas, também se faz necessário acessar os dados bancário e fiscais relativos as pessoas jurídicas vinculadas aos membros da referida Orcrim. ----- ![](img_p67_1.png) POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF ## V. Dos fundamentos jurídicos afastamentos aqui pleiteados: DELEINQUE ## para os ### V.I - Fundamento jurídico para a o afastamento de sigilo bancário: A Constituição Federal erigiu à categoria de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade e vida privada, nos seguintes termos: *Art. 5º, da CF/88. Omissis* *[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;* *[…]* Os direitos individuais, conforme há muito assentado, não podem constituir salvaguarda para a prática de atos lesivos à coletividade, ao patrimônio público, à moralidade e à ordem social. Portanto, assim como as demais garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, a garantia ao sigilo bancário e fiscal não constituem direito absoluto quando as informações dele decorrentes adquirem especial relevo para o interesse público, notadamente na hipótese da prática de crimes. No mesmo vértice, já assentou o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, em julgamento onde se questionava violação a direitos e garantias fundamentais, que tanto a proteção à intimidade e à vida privada, quanto a possibilidade de flexibilização destes direitos para fins de relevante persecutio criminis, não constitui ato ilícito se praticado dentro das regras legais: ----- ![](img_p68_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF "Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de *caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do* *princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte* *dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que* *respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das* *liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o* *substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,* *destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a* *coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em* *detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros" (voto do* Min. CELSO DE MELLO no MS 23452/ RJ, - Pleno do STF, 16.09.99 - DJU 12.05.00 - Unânime). Assim, a inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada quando ele estiver sendo utilizado para ocultar a prática de atividades ilícitas, desde que presentes os seguintes requisitos: a) Autorização judicial ou determinação de CPI; b) Indispensabilidade dos dados constantes em determinada instituição financeira, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática ilícita por parte daquele que sofre a investigação; c) Individualização do investigado e do objeto de investigação; d) Obrigatoriedade de manutenção do sigilo em relação a pessoas estranhas à causa; e) Utilização dos dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa. ----- ![](img_p69_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF A Lei Complementar n. 105/2001 dispõe acerca do acesso a dados protegidos pelo sigilo bancário nos seguintes termos: "Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas *e serviços prestados.* *§3º. Não constitui violação do dever de sigilo;* *[…] IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;* *[…]* *§4.º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:* *[…] VI - contra a Administração Pública; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; […]* *Art. 3º. Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide."* Embora o artigo 3º acima transcrito refira-se em sua parte final à "lide", sabe-se que a quebra do sigilo bancário não é processo judicial em sentido estrito, em que há uma pretensão resistida a ser satisfeita pelo Poder Judiciário, o qual detém o monopólio de aplicação da lei. Desde quando ainda em vigor o §1º, do artigo 38, da Lei n. 4.595, de 31.12.1964 (o qual foi revogado justamente pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 105/2001), que se referia às "partes legítimas na causa", o Poder Judiciário já firmara o seu entendimento de que nos pedidos de ----- ![](img_p70_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF quebra de sigilo bancário não há que se falar em lide, contraditório, ou ampla defesa. O pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal formulado para instruir o Inquérito Policial em trâmite, não implica, sob nenhuma hipótese, em oportunidade de oitiva dos investigados, sob risco de inviabilizar o sucesso da apuração. O contraditório, caso constatada a destinação ilícita dos valores movimentados pelos investigados, será estabelecido por ocasião da propositura da respectiva ação criminal (contraditório postergado ou diferido). Do mesmo modo, insta ressaltar que, apesar de todas as evidências apresentadas, não cabe ao Judiciário perquirir a fundo sobre a presença de indícios ou provas cabais que justifiquem o pleito de quebra. Neste sentido se posiciona do Superior Tribunal de Justiça, pois "(...) é *impossível exercitar, ab initio, um juízo de valor da utilidade do meio de prova pretendido, tendo* *em vista que ele pode ser válido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente* *vierem a ser colhidas" (STJ - Agravo Regimental n. 9600000038-7/DF, Rel. Min. Sálvio* de Figueiredo Teixeira, DJU 16.09.96). Destarte, resumidamente, o objetivo do presente pedido é permitir a realização de todas as diligências necessárias junto às instituições financeiras, com o consequente afastamento do sigilo bancário, com as demais providências correlatas que se fizerem úteis - tudo para identificar e tentar rastrear o destino dos valores ilegalmente auferidos pelos investigados. Dessa forma, a quebra de sigilo bancário, como diligência pretendida pela Polícia Federal, guarda total pertinência com o objeto da investigação em curso, situando-se dentro do estrito campo da razoabilidade, posto que delimitada a ----- ![](img_p71_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF incidência objetiva e temporal desta medida excepcional de restrição da intimidade enquanto garantia constitucional. Quanto aos requisitos da medida ora pleiteada, assevera o mestre VICENTE GRECO que a interferência judicial somente deve pairar sobre casos excepcionais, desde que presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e do periculum in *mora, exigíveis para todas as medidas de caráter cautelar.* Nesta senda, ao apreciar o pressuposto do fumus boni iuris, deve a autoridade judicial, como perfilha o insigne LUIZ FRANCISCO TORQUATO, dispor de elementos seguros da existência de um crime, que ensejaria o sacrifício da privacy, ao passo que deve ser considerado o risco ou prejuízo que da não realização da medida possa resultar para investigação ou instrução processual, na aferição do *periculum in mora.* Assim, o fumus boni iuris está devidamente demonstrado pelas provas documentais colacionadas aos inclusos autos do RE 2025.0129303-SR/PF/DF Já o periculum in mora está consubstanciado na necessidade de se apurar a verdade real. Como já exaustivamente defendido, é essencial a determinação do AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO do INVESTIGADO, na tentativa de se identificar todas as pessoas, físicas e jurídicas, beneficiadas com os pagamentos indevidos. ### V.II Dos fundamentos jurídicos para o afastamento do sigilo fiscal das pessoas físicas e jurídicas elencadas: O sigilo dos dados fiscais encontra proteção constitucional no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. ----- ![](img_p72_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Ocorre que, assim como os demais direitos previstos no art. 5º, o sigilo fiscal não ostenta caráter absoluto e razões fundadas no interesse público podem justificar a entrega desses dados a autoridades públicas. Esse é o entendimento uníssono das Cortes Superiores, senão vejamos decisão do STJ sobre o caso: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEG URANÇA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE *PRE VARICAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. Q UEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.* *MEDIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.* 1. *O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, não tendo natureza absoluta, pode ser mitigado quando evidenciadas* *circunstâncias capazes de justificar, no interesse coletivo, ação do Estado voltada à preservação da legalidade;* 2. *No caso, a quebra de sigilo fiscal e bancário foi medida subsidiária e imprescindível à continuidade das investigações. A* *mitigação do sigilo dos Recorrentes, decretada de modo complementar a outros meios de provas, foi balizada por depoimentos* *testemunhais, interceptações telefônicas, e por relatório elaborado pelo COAF, tudo a apontar para indícios de incompatível* *movimentação bancária, inexplicável evolução patrimonial, entre outras irregularidades.* 3. *Recurso desprovido.* (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 35410 SP 2011/0218943-7) Nesse sentido temos ainda a redação do inciso I, §1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, com redação conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, que estabelece a requisição de autoridade judiciária como uma exceção à vedação de divulgação de informações fiscais: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por *parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a* *situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de* *seus negócios ou atividades.* *(…) § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:* *I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (...)"* Considerando os fatos apresentados para apreciação judicial, considera-se existirem razões suficientes para o afastamento do sigilo fiscal dos investigados. ----- ![](img_p73_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Ademais, a medida requerida é imprescindível para a investigação, vez que a análise das informações fiscais ora pleiteadas, em cotejo com demais elementos probatórios, poderá demonstrar a evolução patrimonial dos investigados durante o período em que o Banco Master revendia carteiras podres à Tirreno. Saliente-se que as medidas ora requeridas têm a finalidade de possibilitar aos investigadores perquirir o efetivo perfil financeiro dos investigados, muitas vezes dissonante de suas declarações formais de Imposto de Renda e até mesmo de suas movimentações bancárias. Por conseguinte, torna-se imperiosa a decretação do afastamento do sigilo fiscal dos investigados e pessoas jurídicas a eles vinculadas vez que se trata de medida útil, necessária e proporcional para a investigação da conduta delitiva e para embasar eventual persecução penal. ## DOS PEDIDOS: ### Quanto à quebra de sigilo Bancário: Pelo exposto, e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas por meio do INQ 5026/STF, REPRESENTO a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1o., § 4o., da Lei Complementar no 105/2001, pela decretação do AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO relativo aos bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir, diretamente ou por seus representantes legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas: Ademais, considerando a decisão de sequestro e bloqueio proferida em primeira instância e ratificada por Vossa Exa., que aponta necessidade de apreensão e sequestro dos bens relacionados as pessoas jurídicas controladas pelos ----- ![](img_p74_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF membros da Orcrim já apresentada. --- | | Código Identificador do | Caso SimbaPF: 002-PF-012276-49 | |---|---|---| | | Período do Afastamento: | 01/01/2024 a 13/12/2025 | | | | | | | CPF/CNPJ | NOME | | 1 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | | 2 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA | | 3 | 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL | | 4 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA | | 5 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA | | 7 | 148.427.118-17 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA | | 8 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO | | 9 | 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES | | | | COSTA | | 10 | 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR | | 11 | 57.965.351/0001- | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE | ----- ![](img_p75_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF --- | | 54 | CRÉDITO E PARTICIPACOES SA | |---|---|---| | 12 | 07.875.796/0001-75 | VIKING PARTICIPACOES LTDA | | 13 | 18.520.912/0001-50 | TERRA FIRME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA | | 14 | 04.241.549/0001-29 | TERRA FIRME DA BAHIA LTDA | --- Acaso deferido o afastamento, e a fim de operacionalizar de forma célere o recebimento e análise das informações pela Polícia Federal, roga-se seja determinado: a) à Secretaria desse Exmo. Relator, que identifique, na consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro ("CCS") disponível no SISBAJUD, as instituições financeiras com as quais as pessoas físicas e jurídicas acima relacionadas mantêm ou mantiveram relacionamento, no período indicado, como titulares, representantes ou procuradores, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais, bem como em conjunto com terceiros, transmitindo a elas a decisão judicial; b) às instituições financeiras identificadas, que submetam à Polícia Federal, no prazo de 30 dias a partir do recebimento da ordem, os dados bancários das pessoas físicas e jurídicas acima relacionadas, no período especificado, observandose: ----- ![](img_p76_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - a imprescindibilidade de os registros bancários sejam encaminhados no leiaute definido na Carta Circular 3454/2010-BCB, do Banco Central do Brasil; - a validação e transmissão dos arquivos deverá ser feita com a utilização dos softwares VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, ambos disponibilizados no portal da Polícia Federal [(https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/sigilo-bancario);](https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/sigilo-bancario) - a transmissão deverá ser feita, também, utilizando-se do Código Identificador do Caso acima referido para o e-mail janaina.jplp@pf.gov.br. c) ao Banco Central do Brasil - BCB, que proceda à transmissão das informações do CCS dos envolvidos ao caso SimbaPF acima identificado, devendo àquele órgão conter o prazo para cumprimento da ordem judicial e a data do recebimento do ofício judicial pelas instituições financeiras, visando o preenchimento dos campos obrigatórios para transmissão do CCS pelo validador do SIMBA; *d) Que sejam fornecidos pelo Banco Central do Brasil, em meio eletrônico,* planilha eletrônica e dados tabulados, todos os registros no SISTEMA CÂMBIO existentes de operações de câmbio dos investigados, no período cujo sigilo foi afastado, contendo os dados lançados no SISTEMA CÂMBIO (Dados Contratação e Dados Liquidação), especialmente: A) CONTRATAÇÃO: 1. Data do Evento; 2 Data do Movimento; 3. Data Limite Liquidação; 5. Tipo Registro; 6. Tipo Registro; 7. Tipo Operação; 8. Tipo Contrato; 9. Natureza do Fato; 10. Natureza Grupo; 11. IF Proprietária; 12. IF Contratante; 13. Corretora; 14. Correspondente; 15. Cliente; 16. Número Contrato; 17. Moeda; 18 Forma de Entrega da Moeda; 19. Outras Especificações; 20. RDE; 21. Valor Contratado na Moeda Estrangeira (ME); 22. Valor Contratado USD; 23. Valor Liquidado USD; 24. Valor Liquidado ME; 25. ----- ![](img_p77_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Prazo Liquidação em Dias; 26. Percentual Adiantamento; 27. Taxa Câmbio; B) LIQUIDAÇÃO: 1. Data Contratação; 2. Data da Liquidação; 3. Tipo Registro; 4. Compra/Venda; 5. Tipo do Contrato; 6. Natureza; 7. Grupo; IF Proprietária; 8. Corretora; 9. Correspondente; 10. Cliente; 11. Pagador/Recebedor Exterior; 12. País Pagador/Recebedor Exterior; 13. Número do Contrato; 14. Moeda; 15. Forma de Entrega da Moeda; 15. Outras Especificações; 16. RDE; 17. Outras Especificações; 18. Valor Liquidado US$; 19. Valor Liquidado Moeda, e outros conforme extraído do DW, bem como outros registros de manutenção de recursos no exterior, relacionados aos investigados. *e) Que todos os dados e documentos bancários oriundos do afastamento do* sigilo bancário relacionados a esta Representação possam ser compartilhados com órgãos públicos, a fim de subsidiar os correspondentes processos administrativos. ### Quanto à quebra de sigilo fiscal: Ante todo o exposto, esta Autoridade Policial REPRESENTA, igualmente, com fundamento no artigo 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, pelo AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL E DE DADOS FINANCEIROS das pessoas físicas e jurídicas abaixo informadas, no período de 01/01/2024 a **31/12/2025:** --- | | CPF/CNPJ | NOME | |---|---|---| | 1 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | --- **2** 785.851.395-87 AUGUSTO FERREIRA LIMA ----- ![](img_p78_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF --- | | | | |---|---|---| | 3 | 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL | | 4 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA | | 5 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA | | 7 | 148.427.118-17 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA | | 8 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO | | 9 | 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES | | | | COSTA | | 10 | 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR | | 11 | 57.965.351/0001- 54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA | | 12 | 07.875.796/0001-75 | VIKING PARTICIPACOES LTDA | | 13 | 18.520.912/0001-50 | TERRA FIRME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA | | 14 | 04.241.549/0001-29 | TERRA FIRME DA BAHIA LTDA | ----- ![](img_p79_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF A fim de que a Receita Federal do Brasil encaminhe, em meio digital, os **dados adiante listados, originais e retificadores, incluindo os constantes nos módulos que compõe o SPED:** ##### 3.1. Dos Dados das Pessoas Físicas ##### 3.1.1. Em relação ao afastamento do sigilo fiscal das pessoas físicas, que sejam encaminhados os dados abaixo, todos obrigatoriamente em formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), ou XML.: a. Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF (originais e todas as retificadoras); b. DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, inclusive a DIRPF com extrato de pessoa física, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa); c. "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas físicas objeto da quebra; d. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral, desde 1980 até o mês em curso; e. Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME); f. Declaração de Operações com Criptoativos; g. Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas físicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt); h. Cópia integral de eventuais autos de infrações expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas físicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo. ##### 3.2. Referentes às Pessoas Jurídicas **3.2.1. Em relação ao afastamento de sigilo das pessoas jurídicas, conforme o regime** de tributação e o enquadramento na obrigatoriedade de entrega, que sejam encaminhados os dados abaixo, todos obrigatoriamente em formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), ou XML.: ----- ![](img_p80_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF a. DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa); b. "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas jurídicas objeto da quebra; c. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral, desde 1980 até o mês em curso; d. Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME); e. Declaração de Operações com Criptoativos; f. Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas jurídicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt); g. Cópia integral de eventuais autos de infrações expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas jurídicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo. ##### 3.2.2. Encaminhamento dos dados abaixo, relativos às pessoas jurídicas, todos obrigatoriamente em formato compatível com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), banco de dados (Access, MySQL, etc.) ou XML. a. Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ (apresentadas até o ano-calendário 2013); b. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e o valor referente à "Receita Bruta" e "Receita de Vendas"e a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN(empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL); Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa - DSPJ ##### 3.2.3. Encaminhamento de Escrituração Contábil Fiscal - ECF e Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, obrigatoriamente em formato de arquivos passíveis de visualização por meio dos programas validadores disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt) ou banco de dados (Access, MySQL, etc.); ##### 3.2.4. Encaminhamento de Escrituração Contábil Digital - ECD, obrigatoriamente em formato de arquivos passíveis de visualização por meio dos programas validadores disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital - ----- ![](img_p81_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF SPED, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt) ou banco de dados (Access, MySQL, etc.); ##### 3.3. Referentes à Secretaria da Receita Estadual **3.3.1. Requer ainda que a Secretaria da Receita do Estado de São Paulo seja oficiada** para que, no prazo de 30 dias, encaminhe à Polícia Federal, em meio digital, ##### (formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica **(xls ou ods), texto (csv ou txt), ou XML.), os dados adiante listados, originais e** retificadores, sem prejuízo de outras informações a serem requisitadas pela Autoridade Policial, em caso de necessidade, no mesmo período do afastamento: ##### 3.3.1.1. Em relação às pessoas físicas acima listadas: a. informações sobre todas as transferências de domínios de bens e direitos em razão de doação e herança, assim como os seus respectivos lançamentos e recolhimentos tributários referentes ao ITCMD; b. notas fiscais eletrônicas emitidas em seu favor; c. informação sobre participação societária em alguma empresa inscrita no CCICMS, documentando-o com a apresentação do referido Cadastro do Contribuinte. ##### 3.3.1.2. Em relação às pessoas jurídicas acima listadas: a. informações sobre todas as transferências de domínios de bens e direitos em razão de doação e herança, assim como os seus respectivos lançamentos e recolhimentos tributários referentes ao ITCMD; b. notas fiscais eletrônicas por elas emitidas ou emitidas em seu favor; c. cadastro da empresa do CCICMS, com seu histórico de atualizações; d. informações constantes na sua Guia de Informação Mensal - GIM ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD; e. informação sobre seus recolhimentos tributários, dívida ativa, auto de infração e representações fiscais para fins penais; f. informação sobre omissões e inadimplências perante à fazenda pública estadual. Nesses termos, Pede deferimento. ----- ![](img_p82_1.png) DELEINQUE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 03 de fevereiro de 2025. ##### JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal