CPICRIME 00239/2026 ![](img_p1_1.png) & SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Alessandro Vieira # REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do Senhor Belline Santana, servidor do Banco Central e ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP), para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito. # JUSTIFICAÇÃO A presente convocação fundamenta-se nos elementos descritos na decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição nº 15.556/DF, no âmbito de investigação conduzida pela Polícia Federal na denominada Operação Compliance Zero. Segundo a referida decisão, há indícios da existência de estrutura organizada voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, violação de sigilo funcional, fraude processual e obstrução de justiça, envolvendo pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao conglomerado financeiro Banco Master e ![](img_p1_2.png) fal ----- a agentes públicos que teriam atuado em benefício dos interesses do grupo investigado. A decisão judicial registra que a investigação identificou a existência de diferentes núcleos operacionais no interior da organização investigada, dentre os quais se destacaria um núcleo voltado à corrupção institucional, cujo objetivo seria influenciar ou comprometer a atuação de servidores públicos responsáveis pela supervisão do sistema financeiro nacional. Cumpre destacar que a supervisão prudencial exercida pelo Banco Central do Brasil constitui função essencial para a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional, para a proteção dos depositantes e investidores e para a manutenção da confiança institucional nas autoridades regulatórias do país. Eventuais condutas capazes de comprometer a independência e a imparcialidade de agentes responsáveis por tais funções possuem, portanto, elevada relevância institucional e inequívoco interesse público. É nesse contexto que a decisão faz referência à atuação do Senhor Belline Santana, que à época dos fatos exercia o cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, setor responsável pela supervisão prudencial de instituições financeiras em funcionamento no país. O Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) constitui área estratégica da autoridade monetária brasileira, incumbida da fiscalização direta de instituições financeiras e da condução de procedimentos administrativos voltados à verificação da regularidade das operações realizadas no âmbito do sistema financeiro nacional. A atuação de seus dirigentes exige elevado grau de independência técnica, integridade funcional e estrita observância aos deveres de imparcialidade e lealdade institucional. De acordo com os elementos reunidos na investigação e descritos na decisão judicial, o referido servidor teria mantido interlocução direta e frequente com Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master, tratando de temas ![](img_p2_1.png) ----- relacionados à situação regulatória da instituição financeira e às estratégias adotadas perante a autoridade supervisora. A decisão registra ainda que Belline Santana teria prestado consultoria estratégica informal ao controlador da instituição financeira, fornecendo orientações sobre processos administrativos em tramitação no Banco Central, sobre a condução de reuniões institucionais e sobre a elaboração de documentos que seriam posteriormente encaminhados ao próprio órgão regulador. Tais circunstâncias, caso confirmadas, podem indicar atuação incompatível com os deveres funcionais inerentes ao exercício de cargo público responsável pela supervisão bancária. Consta também da decisão que o investigado teria revisado previamente minutas de ofícios e documentos elaborados pelo Banco Master antes de sua formalização perante o Banco Central do Brasil, circunstância que, em tese, poderia comprometer a imparcialidade exigida do agente público responsável pela supervisão bancária. Além disso, a decisão menciona que Belline Santana integrava grupo de mensagens mantido com Daniel Vorcaro e com o servidor Paulo Sérgio Neves de Souza, no qual eram compartilhadas informações e discutidas estratégias relacionadas à atuação regulatória da autoridade monetária. A investigação também aponta a existência de proposta de contratação simulada por intermédio da empresa Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda., estrutura que teria sido utilizada para justificar pagamentos vinculados aos serviços informais prestados pelo servidor ao controlador da instituição financeira. Segundo os elementos constantes da decisão judicial, tal estrutura contratual teria sido concebida com o objetivo de conferir aparência formal a pagamentos relacionados às atividades desempenhadas pelo servidor em benefício ![](img_p3_1.png) ----- do controlador da instituição financeira, o que, em tese, poderia configurar mecanismo destinado à ocultação da natureza ilícita de vantagens indevidas. Diante desses elementos, o Supremo Tribunal Federal entendeu presentes indícios suficientes para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em face do investigado, incluindo monitoração eletrônica e restrições relacionadas ao exercício de suas funções, circunstância que evidencia a gravidade dos fatos narrados na decisão judicial. A eventual captura ou comprometimento da atuação de agentes responsáveis pela supervisão do sistema financeiro nacional representa risco institucional de elevada magnitude, podendo afetar diretamente a credibilidade do regime de regulação bancária e a confiança da sociedade nas instituições encarregadas da fiscalização do mercado financeiro. Os elementos descritos na decisão judicial indicam, ainda, que as condutas atribuídas ao convocado estariam diretamente relacionadas à atuação do Banco Master perante a autoridade supervisora, circunstância que estabelece conexão direta entre os fatos investigados na esfera judicial e o objeto das apurações conduzidas por esta Comissão Parlamentar de Inquérito. Nesse contexto, o depoimento do Senhor Belline Santana mostra-se essencial para que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender, sob a perspectiva institucional e administrativa, as circunstâncias em que ocorreram as comunicações mencionadas na decisão judicial, a natureza das orientações prestadas ao controlador do Banco Master e os mecanismos internos de governança e controle existentes no âmbito do Banco Central do Brasil para prevenir conflitos de interesse e preservar a independência das atividades de supervisão bancária. A oitiva permitirá ainda esclarecer se as condutas descritas na decisão representam episódio isolado ou se revelam vulnerabilidades estruturais nos mecanismos de supervisão do sistema financeiro nacional, circunstância que ![](img_p4_1.png) ----- possui inequívoco interesse público e relevância para o exercício das funções fiscalizatórias do Parlamento. Diante da gravidade dos fatos descritos na decisão judicial e da importância dos esclarecimentos que podem ser prestados, a sua convocação perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito revela-se medida necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos investigativos e para o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo. Sala da Comissão, 4 de março de 2026. ## Senador Alessandro Vieira (MDB - SE) ![](img_p5_1.png) ----- CPICRIME 00232/2026 ![](img_p6_1.png) & SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Humberto Costa # REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME Senhor Presidente, Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do Senhor Bellini Santana, ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central, para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito. # JUSTIFICAÇÃO A convocação dos srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio é medida indispensável para o avanço das investigações desta Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Crime Organizado. Conforme informações divulgadas em 04 de março de 2026, a Polícia Federal realizou a nova fase da Operação Compliance Zero, o que culminou - dentre outras coisas - na imposição de medidas coercitivas contra os Srs. Paulo Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana que, de acordo com o relatório da Polícia Federal, teriam atuado como consultores informais de Daniel Vorcaro, facilitando a operação de compra do então Banco Máxima (posteriormente renomeado como Banco Master) e divulgando informações sigilosas para o banqueiro, a fim de municiá-lo a respeito das operações realizadas pelo Banco Central. ![](img_p6_2.png) Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa fal ----- Diante do exposto as oitivas dos Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio Neves de Sousa são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central. É importante esclarecer que essa convocação não exorbita os limites do plano de trabalho desta CPI, que estabelece como escopo o ingresso do crime organizado nos mercados aparentemente lícitos, fenômeno conhecido como "novos ilegalismos". Vejamos, o trecho retirado do referido plano de trabalho: *"Merecerá atenção especial o acelerado ingresso da criminalidade organizada* *nos mercados aparentemente lícitos. Esse fenômeno, conhecido como 'novos ilegalismos',* *torna o combate à criminalidade algo muito mais complexo, considerando que a penetração* *do crime em setores econômicos lícitos envolve diversos atores, como contadores e* *advogados, bem como a criação de empresas de fachada para efetivar a lavagem de* *dinheiro. Essa roupagem empresarial que algumas das facções criminosas vêm adotando,* *notadamente o Primeiro Comando da Capital (PCC), exigirá novos e mais rigorosos* *mecanismos de controle, fiscalização e combate."* Destaca-se, ainda, que entre os eixos temáticos estabelecidos no plano de trabalho constam: a) lavagem de dinheiro; b) corrupção ativa e passiva em todos os setores e esferas. Nesse sentido, a CPI do Crime Organizado possui capacidade de investigar as ilegalidades decorrentes das operações do Banco Master e da infiltração de criminosos nas instituições públicas e nos mercados lícitos. Imperioso relembrar que as investigações revelaram que o Banco Master teria movimentado cerca de R$ 2,8 bilhões em operações de câmbio para uma empresa suspeita de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital **(PCC).** Importante esclarecer que não há desconhecimento quanto à decisão do Ministro André Mendonça, proferida em razão da Petição nº 22049/2026, no âmbito do Inquérito 5.026/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Na referida decisão, o Ministro entende que haveria certo "desvio de finalidade" desta ![](img_p7_1.png) Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa ----- CPI, ao aprovar a convocação do ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto. Do mesmo modo, seria possível inferir - em uma análise menos detalhada - que a razão de decidir do Ministro André Mendonça vetaria, também, a convocação dos servidores do BACEN aqui expostos. Todavia, conforme demonstrado acima, há clara correlação entre o escopo desta CPI e as apurações do esquema criminoso orquestrado no Banco Central. Repise-se, o Banco Master movimentou valores de uma empresa acusada de lavagem de capitais o PCC - a maior organização criminosa do país. À medida que as investigações avançam e constatam o envolvimento de servidores do Banco Central do Brasil nas operações fraudulentas do Banco Master, tem-se, por conseguinte, a avocação da competência desta CPI para apurar tais fatos, posto que relacionados à infiltração do crime organizado nas instituições públicas. Diante do exposto e dos novos fatos que surgiram, as oitivas do Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central. Sala da Comissão, 5 de março de 2026. ## Senador Humberto Costa ![](img_p8_1.png) Assinado eletronicamente, por Sen. Humberto Costa