ADVOCACIA CORPORATIVA ## EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ## Ref. PET 16.229/DF ## EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, ao considerar o teor do parecer ministerial de ID e4382768, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282, caput e §5, e 315, §1, ambos do CPP, expor e requerer o quando adiante delineado, de modo a robustecer as circunstâncias de fato e razões **jurídicas que viabilizam, ao menos, o acolhimento do pedido subsidiário deduzido nas petições de ID dfc94b4a e ID 4c4a0cc5.** De início, convém rememorar que o peticionário requereu, a 1 02. título de pedido principal, fosse "revogada a medida cautelar correspondente à suspensão *do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e* *proibição de emissão de novo passaporte, ante a ausência dos requisitos tradutores de* *cautelaridade na espécie" (ID dfc94b4a).* 03. Sobre o referido pedido, a d. Procuradoria-Geral da República se manifestou contrariamente, aduzindo que "a suspensão do passaporte e a proibição de *saída do território nacional revelam-se indispensáveis para assegurar a aplicação da lei* *penal e obstar eventual evasão do distrito da culpa" (ID e4382768).* 04. Ocorre que, para além do pedido de revogação da mencionada medida cautelar, o peticionário também formulou um pedido subsidiário, de menor **extensão: "ao menos, o sobrestamento da suspensão do passaporte do peticionário no** *SINPA, bem assim a retirada, provisória, do registro de impedimento de saída do território nacional no STI, especificamente entre os dias 14 e 31 de agosto, período necessário para* ![](img_p1_1.png) Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br ----- ADVOCACIA CORPORATIVA *viabilizar o regular exercício das atividades inerentes à função pública desempenhada pelo* *peticionário" (ID dfc94b4a), e também "entre os dias 10/10/2026 e 17/10/2026" (ID* 4c4a0cc5). 05. Sucede que, Excelência, a d. Procuradoria-Geral da República **não se manifestou sobre o mencionado pleito subsidiário, formalizado com vistas,** estritamente, ao cumprimento de agenda institucional, associada à função pública desempenhada pelo peticionário na estrutura do Poder Executivo do Estado da Bahia. 06. Nesse passo, ainda que Vossa Excelência perfilhe o entendimento exposto pela d. Procuradoria-Geral da República quanto ao pedido principal anteriormente deduzido, convém destacar a razoabilidade do pedido subsidiário **apresentado pelo peticionário.** 07. Primeiramente, em virtude de o exercício de função pública relevante na estrutura do Poder Executivo do Estado da Bahia, que demanda a 2 **realização de agendas internacionais, de modo simétrico ao que ocorre com o Senador** JAQUES WAGNER (não submetido à aludida medida cautelar). 08. Ainda sobre esse ponto, destaca-se que os compromissos indicados pelo peticionário nas petições de ID dfc94b4a e ID 4c4a0cc5 derivam do **exercício da função pública de Secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia, de** modo que não traduzem atividades escolhidas pelo peticionário por mero diletantismo. ## Não se tratam, portanto, de meros "interesses particulares", mas de agendas que visam ao favorecimento do Estado da Bahia, representado pelo peticionário na condição de Secretário de Estado. 09. O segundo ponto que traduz a razoabilidade do pedido subsidiário ora reiterado remonta à comprovação do objeto dos compromissos **assumidos pelo peticionário (de cariz institucional), bem assim comprovação quanto à data de regresso do peticionário ao território nacional.** ![](img_p2_1.png) ----- ADVOCACIA CORPORATIVA 10. As circunstâncias do caso concreto demonstram, com todas as vênias de estilo, que inexistem indícios de que o peticionário tenciona evadir do País, tratando-se de pessoa pública, cujos compromissos internacionais (e respectivas datas) **estão documentalmente comprovados.** 11. Nesse passo, mesmo que de forma subsidiária, necessário se faz **conferir a possibilidade de o peticionário, ao menos, atender aos compromissos internacionais para os quais foi convocado.** 12. Diante desse contexto, verifica-se que há circunstâncias que **militam a favor do acolhimento do pedido subsidiário, com vistas à autorização de** saída do País em duas datas determinadas: (i) a faculdade de sair do País foi assegurada a outro investigado, em virtude da existência de agendas internacionais inerentes à função pública desempenhada, tal como ocorre com o peticionário; (ii) mais relevante, o peticionário apontou e comprovou duas datas específicas de compromissos internacionais (entre 14 e 31 de agosto, e entre 10 e 17 de outubro), inexistindo 3 **qualquer indício de que pretenda manter-se no exterior após tais datas.** 13. Ante o exposto e comprovado, o peticionário reitera todos os **termos das petições de ID dfc94b4a e ID 4c4a0cc5, ao tempo em que requer, subsidiariamente, o sobrestamento da suspensão do passaporte do peticionário no SINPA, bem assim a retirada, provisória, do registro de impedimento de saída do território nacional no STI, especificamente entre os dias 14/08/2026 e 31/08/2026, e novamente entre os dias 10/10/2026 e 17/10/2026.** Nestes termos, pede deferimento. De Salvador/BA para Brasília/DF, 05 de agosto de 2026. ## THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS **OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302** ![](img_p3_1.png)