![](img_p1_1.png) # À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES - SPS GERÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES - GPS-1 # URGENTE - DEPOIMENTO DESIGNADO PARA 09.09.2026, ÀS 9H30 **Inquéritos Administrativos CVM nº 19957.010013/2025-82, 19957.005195/2025-70 e 19957.012897/2025-18** **DANIEL BUENO VORCARO, já qualificado no âmbito dos Inquéritos Administrativos em referência, vem,** respeitosamente, à presença dessa Comissão de Valores Mobiliários, por suas advogadas ora constituídas (procuração anexa), com fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º, II e IV, da Lei nº 9.784/1999, expor e requerer o que segue. # I - DA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS E DO DEPOIMENTO DESIGNADO 1. Por meio do Ofício nº 254/2026/CVM/SPS/GPS-1, o Sr. Daniel Bueno Vorcaro foi intimado a prestar esclarecimentos, em depoimento, acerca de fatos relacionados aos Inquéritos Administrativos CVM nº 19957.010013/2025-82, 19957.005195/2025-70 e 19957.012897/2025-18, tendo o ato sido designado para o dia 09 de setembro de 2026, às 9h30, no Núcleo de Custódia da Polícia Militar do Distrito Federal (19º BPM), em Brasília/DF. 2. O próprio Ofício consignou expressamente ser facultada a participação de advogado no depoimento. 3. Os advogados que ora subscrevem a presente manifestação foram recentemente constituídos para representar e assistir o Peticionário nos referidos procedimentos, razão pela qual apresentam, nesta oportunidade, o respectivo instrumento de mandato e requerem sua regular habilitação nos autos. 4. Ocorre que as novos patronos não possuem, até o presente momento, acesso aos autos de nenhum dos três Inquéritos Administrativos relacionados no Ofício nº 254/2026/CVM/SPS/GPS-1 e, consequentemente, não tiveram oportunidade de conhecer os elementos já produzidos, o objeto e a extensão das apurações ou os documentos que as instruem. 5. Nessas circunstâncias, a realização do depoimento na data atualmente designada - 09.09.2026, imediatamente após a constituição das novas patronas e antes de lhes ser viabilizado o acesso aos autos - impediria que a assistência jurídica expressamente facultada pela própria CVM fosse exercida de maneira efetiva e informada. --- **Edifício Plaza Jk** 1 Av Juscelino Kubitschek, 1700 8º andar - Itaim Bibi São Paulo, SP Brasil - 04552-080 ----- ![](img_p2_1.png) # II - DA NECESSIDADE DE ACESSO AOS AUTOS E DA REDESIGNAÇÃO DO DEPOIMENTO 6. A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegura ao administrado o direito de ter ciência da tramitação dos procedimentos de seu interesse, ter vista dos autos e obter cópias dos documentos neles contidos, bem como o direito de fazer-se assistir por advogado, nos termos de seu art. 3º, II e IV. 7. A mesma Lei estabelece, em seu art. 2º, a observância, pela Administração, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e ampla defesa, impondo, ainda, a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. 8. No caso concreto, tais garantias assumem especial relevância porque o depoimento designado não se refere a um único procedimento ou fato isolado, mas, conforme o próprio Ofício nº 254/2026/CVM/SPS/GPS-1, a três Inquéritos Administrativos distintos, destinados à apuração de matérias igualmente distintas. 9. A assistência por advogado durante o depoimento não se reduz à presença física do patrono no local do ato. Para que possa ser exercida de forma efetiva, pressupõe que o profissional constituído disponha de oportunidade minimamente adequada para conhecer os procedimentos e compreender o contexto no qual os esclarecimentos serão prestados. 10. No presente caso, entretanto, as advogadas foram constituídas às vésperas do ato e ainda não tiveram acesso aos autos, de modo que não dispõem, neste momento, dos elementos necessários sequer para conhecer integralmente o contexto das apurações que serão objeto do depoimento. 11. O pedido de redesignação, portanto, não possui caráter protelatório e tampouco representa recusa do Peticionário em prestar os esclarecimentos solicitados. Ao contrário, o Peticionário permanece à disposição dessa Autarquia e pretende comparecer ao ato e colaborar com as apurações, devidamente assistido pelas advogadas que acaba de constituir. 12. Busca-se apenas assegurar um intervalo mínimo e razoável entre a efetiva disponibilização dos autos às novas patronas e a realização do depoimento, de modo a permitir que a assistência jurídica facultada pela própria CVM seja concretamente exercida. 13. Considerando a proximidade do ato e o fato de que o acesso aos três procedimentos ainda depende de providência administrativa, mostra-se razoável a redesignação do depoimento para data não anterior a 7 (sete) dias contados da efetiva disponibilização de acesso aos autos às advogadas constituídas, ou para outra data próxima que essa Superintendência entenda --- **Edifício Plaza Jk** 2 Av Juscelino Kubitschek, 1700 8º andar - Itaim Bibi São Paulo, SP Brasil - 04552-080 ----- ![](img_p3_1.png) adequada, preservando-se simultaneamente a celeridade das investigações e o exercício efetivo da assistência jurídica. # III - DOS PEDIDOS 14. Diante do exposto, requer-se: **a) a juntada da procuração anexa e a habilitação das advogadas constituídas como representantes do** Sr. Daniel Bueno Vorcaro nos Inquéritos Administrativos CVM nº 19957.010013/2025-82, **19957.005195/2025-70 e 19957.012897/2025-18;** **b) a concessão, com urgência, de acesso integral aos autos dos três Inquéritos Administrativos,** inclusive aos documentos e elementos já disponibilizados ao Peticionário, mediante habilitação das patronas no sistema eletrônico pertinente; **c) a redesignação do depoimento atualmente marcado para 09.09.2026, às 9h30, para data não** anterior a 7 (sete) dias contados da efetiva disponibilização do acesso aos autos às advogadas **constituídas, a fim de que possam conhecer os procedimentos e prestar assistência jurídica efetiva ao** Peticionário durante o ato; **d) subsidiariamente, caso não seja possível observar integralmente o período acima requerido, que o** depoimento seja redesignado para a primeira data posterior que assegure prazo razoável entre a **disponibilização dos autos e a realização do ato; e** **e) que as comunicações relativas ao depoimento e aos presentes requerimentos sejam encaminhadas** também às advogadas constituídas, nos endereços eletrônicos constantes da procuração. Por fim, o Peticionário reitera sua disposição em comparecer e prestar os esclarecimentos solicitados por essa Autarquia, esclarecendo que o presente requerimento tem por finalidade exclusiva viabilizar o prévio conhecimento dos procedimentos por suas novas patronas e o efetivo exercício da assistência jurídica no ato. Termos em que, pede deferimento. ANA PAULA CASAGRANDE OAB/SP 543.341 HELENA VIRGILLI OAB/SP 293.676 BRUNO BURILLI OAB/SP 298.197 São Paulo, 7 de setembro de 2026. DÉBORA PASETTO OAB/SC 446.071 --- **Edifício Plaza Jk** 3 Av Juscelino Kubitschek, 1700 8º andar - Itaim Bibi São Paulo, SP Brasil - 04552-080 ----- ![](img_p4_1.png) --- **Edifício Plaza Jk** 4 Av Juscelino Kubitschek, 1700 8º andar - Itaim Bibi São Paulo, SP Brasil - 04552-080