# RESUMO — RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 88.121 (Rcl 88121) **Supremo Tribunal Federal** **Relator:** Ministro Dias Toffoli **Procedência:** Distrito Federal **Órgão de origem:** Supremo Tribunal Federal **Número único:** 01240650720251000000 **Autuação:** 28/11/2025 **Trânsito em julgado:** 10/02/2026 **Redistribuição:** 23/02/2026 (Min. Edson Fachin) **Sigilo:** Autos tramitam sob sigilo (partes e advogados identificados como "SOB SIGILO" na maioria dos documentos) --- ## 1. Assunto, partes e o que se apura A **Reclamação Constitucional nº 88.121** foi ajuizada por **Daniel Bueno Vorcaro** (D.B.V.), presidente do Banco Master S.A., contra ato do **Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal**, sob alegada violação à autoridade de decisão do STF proferida nos autos da **Petição nº 13.488** (Operação Overclean). O caso gira em torno da **Operação "Compliance Zero"**, inquérito policial (nº 1096304-87.2025.4.01.3400) que apura supostos **crimes contra o Sistema Financeiro Nacional** (Lei nº 7.492/86, arts. 4º, 6º e 10) praticados no contexto da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do reclamante, a Polícia Federal apreendeu um **termo de opção de compra e venda de imóvel envolvendo o Deputado Federal João Carlos Bacelar (J.C.B.)**. A descoberta acidental desse documento — que vincula um parlamentar federal às investigações — atraiu a competência originária do STF, nos termos do art. 102, I, "b", da CF/88 e da jurisprudência sobre foro por prerrogativa de função (AP 937-QO, HC 232.627, ADPF 424). O reclamante pleiteia: (i) **suspensão imediata das investigações** em curso perante o juízo de primeiro grau e remessa dos autos ao STF; (ii) **reavaliação da prisão preventiva** (posteriormente convertida em medidas cautelares diversas pelo TRF1); (iii) **anulação de quebras de sigilo** (telemático, bancário e fiscal) determinadas pela **CPMI do INSS** (requerimentos nº 02784, 02859 e 02828/2025), consideradas abusivas e sem pertinência temática com o objeto da comissão (fraudes no INSS). --- ## 2. Principais atores | Ator | Papel / Qualidade | |------|-------------------| | **Min. Dias Toffoli** | Relator da Rcl 88.121; proferiu decisões interlocutórias (03/12, 09/12, 12/12/2025) e decisão final (22/12/2025) | | **Daniel Bueno Vorcaro (D.B.V.)** | Reclamante; presidente do Banco Master S.A.; investigado na Operação Compliance Zero | | **Advogados do reclamante** | Roberto Podval (OAB/SP 101.458), Daniel Romeiro (OAB/SP 234.983), Marcelo Leonardo, Pierpaolo Cruz Bottini (OAB/SP 163.657), Sérgio Leonardo (OAB/SP 317.006), Walfrido Warde Jr. (OAB/SP 139.503), Ciro Rocha Soares (OAB/BA 17.309), Luiza Braga C. de Miranda (OAB/DF 56.646), Stephanie P.G. Barani, e equipe | | **Luiz Antonio Bull** | Coinvestigado; preso na mesma operação (11 dias); habilitado nos autos em 02/12/2025 | | **Augusto de Arruda Botelho Neto** | Advogado de Luiz Antonio Bull (OAB/SP 206.575) | | **Deputado Federal João Carlos Bacelar (J.C.B.)** | Parlamentar cujo documento (termo de opção de compra/venda de imóvel) foi apreendido na busca; requereu acesso aos autos (04/12/2025) | | **Juízo da 10ª Vara Federal/SJDF** | Autoridade reclamada; deferiu busca e apreensão e prisão preventiva (posteriormente revista) | | **Ministério Público Federal (MPF)** | Fiscal da lei no inquérito de origem; manifestou-se pela parcial procedência da reclamação (preservação dos atos de 1º grau, continuidade sob supervisão do STF) | | **Polícia Federal (PF)** | Autoridade policial que deflagrou a Operação Compliance Zero; destinatária de ofícios do STF para submissão prévia de novas diligências | | **Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)** | Proferiu HC nº 1045014-48.2025.4.01.0000 (28/11/2025) convertendo prisão em medidas cautelares; agravo regimental do MPF pendente | | **CPMI do INSS** | Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que aprovou quebras de sigilo do reclamante e de empresa de seu cunhado (04/12/2025) | | **Senadora Damares Alves / Dep. Rogério Correia** | Autores dos requerimentos de quebra de sigilo na CPMI | | **Banco Central do Brasil (BCB)** | Destinatário de ofício do STF para encaminhar informações acauteladas à Presidência do Senado | | **Secretaria da Receita Federal** | Destinatária de ofício idem | | **Presidência do Senado Federal** | Destinatária de ofício para acautelar informações da CPMI e prestar esclarecimentos | --- ## 3. Linha do tempo resumida | Data | Evento | |------|--------| | **03/10/2025** | Distribuição do Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400 (10ª Vara Federal Criminal/SJDF) — apuração de crimes contra o SFN na aquisição do Banco Master pelo BRB | | **16/11/2025** | Decisão da 10ª Vara deferindo busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, apreensão de passaportes, bloqueio de bens (até R$ 12,2 bi / R$ 16,7 bi), afastamento de funções, entre outras medidas | | **18/11/2025** | Cumprimento dos mandados de busca e apreensão pela PF; termo de opção de compra/venda de imóvel do Dep. J.C.B. apreendido no endereço do reclamante | | **27/11/2025 22:21** | Petição inicial da Reclamação Constitucional (protocolo 171195/2025) — pedido de liminar para suspensão das investigações e remessa ao STF | | **28/11/2025** | Autuação e distribuição ao Min. Dias Toffoli; **Desembargadora Solange Salgado (TRF1)** concede HC parcial substituindo prisão preventiva por medidas cautelares diversas (tornozeleira, proibição de atuar no setor financeiro, retenção de passaporte, impedimento de saída do país) | | **28/11/2025** | Despacho do relator: emenda à inicial (valor da causa), vista à PGR, solicitação de informações à autoridade reclamada | | **02/12/2025** | Petição de **habilitação de Luiz Antonio Bull** (coinvestigado) e **reiteração do pedido liminar** de suspensão da Operação Compliance Zero (urgência: oitivas agendadas, agravo do MPF no TRF1 para repristinar prisão, julgamento colegiado marcado para 09/12) | | **03/12/2025** | **Despacho:** deferimento da habilitação de Luiz Antonio Bull (Súmula Vinculante nº 14); deferimento de acesso à PF; determinação de que **novas diligências e medidas sejam submetidas previamente ao STF** (competência originária estabelecida); comunicação à PF, Juízo da 10ª Vara, TRF1 e STJ; manutenção do sigilo | | **04/12/2025** | **CPMI do INSS aprova três requerimentos:** (i) quebra de sigilo telemático do reclamante (Req. 02859); (ii) quebra de sigilo bancário e fiscal do reclamante, jan/2016–nov/2025 (Req. 02784); (iii) quebra de sigilo bancário e fiscal da **Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda.** (empresa do cunhado), mar/2022–dez/2025 (Req. 02828) — justificativas baseadas na Operação Compliance Zero, não no objeto da CPMI (fraudes no INSS) | | **04/12/2025** | Deputado J.C.B. requer acesso aos autos (doc. apreendido na busca) | | **05/12/2025** | Petição do reclamante pedindo **anulação das quebras de sigilo da CPMI** (fishing expedition, ausência de pertinência temática, afronta à competência do STF) | | **09/12/2025** | Ofícios do STF ao **BCB, Receita Federal, empresas telemáticas, COAF, Diretor-Geral da PF** determinando encaminhamento das informações da CPMI **diretamente à Presidência do Senado para acautelamento** até deliberação do STF | | **12/12/2025** | **Decisão interlocutória:** indeferimento da liminar para anular quebras da CPMI, mas determinação de acautelamento das informações no Senado; reiteração das quebras determinadas pela CPMI e pelo juízo criminal de origem para deliberação oportuna | | **22/12/2025** | **Decisão final (monocrática):** julgamento **parcialmente procedente** da reclamação — **reconhecida a competência do STF para supervisionar as investigações da Operação "Compliance Zero"**; mantidas todas as decisões administrativas, cíveis e criminais já proferidas (incluindo constrições sobre bens e valores); medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo TRF1 mantidas; comunicação à PGR e ao Juízo da 10ª Vara Federal; sigilo mantido | | **10/02/2026** | **Trânsito em julgado** certificado | | **18/02/2026** | Certidão de vinculação de petição ao INQ 5.026 | | **23/02/2026** | **Redistribuição** por despacho do Min. Edson Fachin (Presidente) à Coordenadoria de Processamento Inicial | --- ## 4. Documentos relevantes (tipos) | Tipo | Exemplos / Descrição | |------|----------------------| | **Petição inicial e emendas** | Protocolo 171195/2025 (27/11/2025); emenda para valor da causa (R$ 1.000,00) | | **Procurações e substabelecimentos** | Procuração outorgada a Sérgio Leonardo (18/11/2025); substabelecimentos a Marcelo Leonardo, Walfrido Warde Jr., Roberto Podval, Pierpaolo Bottini, Ciro Rocha Soares, Daniel Romeiro, e equipe (nov/2025) | | **Decisões monocráticas do Relator** | Despacho de 28/11 (emenda, vista à PGR); Despacho de 03/12 (habilitação Bull, acesso PF, submissão prévia de diligências); Decisão interlocutória de 12/12 (CPMI); **Decisão final de 22/12/2025** (reconhecimento de competência do STF para supervisão) | | **Comunicações/ofícios do STF** | Ofícios à PF (25724, 26417/2025), BCB (26416, 26177/2025), Receita Federal (26415/2025), Senado (26408/2025), COAF (27341/2025), TRF1, STJ, Juízo da 10ª Vara | | **Peças do inquérito de origem (10ª Vara/SJDF)** | Decisão de 16/11/2025 (busca/apreensão, prisão, bloqueios); representação da PF; parecer do MPF; IPJs; relatórios do BCB/CVM sobre cessões de crédito Master→BRB (R$ 12,2 bi / R$ 16,7 bi), Tirreno, Cartos, "engenharia contábil" | | **Documentos da CPMI do INSS** | Requerimentos nº 02784, 02859, 02828/2025 (quebras de sigilo telemático, bancário, fiscal do reclamante e da Moriah Asset) | | **Habeas Corpus no TRF1** | HC nº 1045014-48.2025.4.01.0000 (decisão monocrática de 28/11/2025 convertendo prisão; agravo regimental do MPF; julgamento colegiado agendado para 09/12/2025) | | **Habilitações de terceiros** | Luiz Antonio Bull (02/12/2025, deferido em 03/12); Allan da Silva Machado (08/12/2025); Deputado J.C.B. (04/12/2025, deferido na decisão final) | | **Certidões** | Certidão de distribuição (28/11/2025); Certidão de trânsito em julgado (10/02/2026); Certidão de desentranhamento/autuação como PET 15719 (18/03/2026) | | **Resposta do BCB** | Processo PE 299777 (NUP 18600.136197/2025-87) — 70+ documentos (ofícios, relatórios, notas executivas, anexos) encaminhados ao STF em dez/2025 | --- ## 5. Observações 1. **Sigilo processual:** A quase totalidade dos autos tramita sob sigilo. Nos documentos públicos, partes e advogados aparecem como "SOB SIGILO". O reclamante (Daniel Bueno Vorcaro) e seu CPF (062.098.326-44) são identificados na petição inicial e no recibo de petição eletrônica, mas cobertos pelo sigilo nas decisões posteriores. 2. **Competência do STF:** O ponto nodal é a **apreensão acidental de documento envolvendo parlamentar federal (Dep. J.C.B.)** durante busca autorizada por juízo de primeiro grau. Conforme jurisprudência (AP 937-QO, HC 232.627, ADPF 424, Rcl 24473), a descoberta de indícios de participação de detentor de foro atrai a competência do STF para **supervisão judicial da investigação**, não podendo o juízo de origem prosseguir com diligências que atinjam a esfera do parlamentar sem prévia autorização da Corte. A decisão final (22/12/2025) reconhece essa competência para a Operação Compliance Zero como um todo, dada a "aparente imbricação das condutas". 3. **Preservação de atos praticados:** Tanto o parecer da PGR (doc. 163, citado na decisão final) quanto a decisão final **mantêm a higidez dos atos já praticados pelo juízo de primeiro grau** (busca, apreensão, prisão — esta última revista pelo TRF1), sob o fundamento de que a descoberta do parlamentar foi **superveniente e acidental**, não havendo direcionamento intencional da investigação contra autoridade com foro. 4. **CPMI do INSS vs. STF:** A comissão parlamentar aprovou quebras de sigilo **baseadas nos fatos da Operação Compliance Zero**, sem demonstrar pertinência temática com seu objeto (fraudes no INSS). O STF não anulou liminarmente as quebras, mas determinou que as informações fossem **acauteladas na Presidência do Senado** até deliberação definitiva, evitando uso indevido de dados sensíveis (LGPD, art. 5º, II). 5. **Valores envolvidos:** A investigação aponta transferências do BRB ao Banco Master de **R$ 12,2 bilhões** (jan–mai/2025) e exposição total de **R$ 16,7 bilhões** (jul/2024–out/2025), com indícios de cessões de crédito insubsistentes, empresas de fachada (Tirreno, Cartos), falsificação documental em série e possível conluio entre gestores das duas instituições. 6. **Múltiplas habilitações:** Além do reclamante, habilitaram-se **Luiz Antonio Bull** (coinvestigado, preso por 11 dias), **Allan da Silva Machado** (investigado), e o **Dep. J.C.B.** (parlamentar cujo documento foi apreendido) — todos com interesse jurídico reconhecido. 7. **Trânsito em julgado e redistribuição:** A decisão final transitou em julgado em 10/02/2026. Em 23/02/2026, o Min. Edson Fachin (Presidente) determinou redistribuição à Coordenadoria de Processamento Inicial, com desentranhamento de peças para autuação como PET 15719 (18/03/2026). 8. **Precedentes centrais citados:** AP 937-QO (foro restrito a crimes no cargo e em razão dele); HC 232.627 (prerrogativa subsiste após afastamento do cargo para crimes funcionais); ADPF 424 (competência exclusiva do STF para busca/apreensão no Congresso/imóveis funcionais); Rcl 24473 (STF decide quais elementos probatórios podem ser utilizados/segregados); Inq 3.305/RS (surge indício de parlamentar → remessa imediata ao STF); SV 14 (acesso do investigado aos autos). --- *Resumo elaborado a partir da leitura dos 404 arquivos .md da pasta `/Users/polux/tmp/Pet16704-md/Parte1/Rcl 88121/` (1º nível). Não foram inventados fatos, nomes ou datas. Conteúdo fiel aos documentos.*