# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.292/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL # PET Nº 16.292/DF **LINDBERGH FARIAS,** já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado subscritor, apresentar # PETIÇÃO DE FATOS NOVOS *com pedido de exame de competência e eventual cooperação internacional* em razão de novos elementos que reforçam a **possível conexão entre o** **financiamento do projeto Dark Horse, o Banco Master/Daniel Vorcaro, empresas investigadas por lavagem de capitais, fluxos financeiros vinculados a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) e a atuação de agentes políticos com prerrogativa de foro, pelos fundamentos a** seguir expostos. **I. DOS FATOS NOVOS.** 1. Segundo notícia publicada pela imprensa1, a Entre Investimentos, **empresa apontada como uma das financiadoras do projeto Dark Horse,** teria transferido R$ 26.225.110,00 à ACX ITC Serviços de Tecnologia Ltda., [investimentos-dark-horse-vorcaro-bolsonaro](https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/empresa-pcc-milhoes-entre-investimentos-dark-horse-vorcaro-bolsonaro) ----- **empresa que, segundo relatório da Polícia Civil de São Paulo, integraria estrutura de movimentação de valores com indícios de lavagem de capitais vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) e a movimentação de recursos vultosos:** ![](img_p2_1.png) Secretaria da Seguranga POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO Departamento Estadual de Narcotrifico DENARC e Repressio ao Divisio de sobre Entorpecentes DISE 23 Delegacia de Policia A Comunicagéo n° 60341680 do COAF, por seu turno, trouxe noticias de que a empresa ACX ITC, também citada alhures possui fortes e que indicios de envolvimento oriundos do trafico, movimentou R$ com recursos 918.378.510,00 (novecentos dezoito milhdes, trezentos setenta oito mil, e e e quinhentos dez reais), tendo figurado dessas chmunicagées e como remetentes as empresas: Supaluh Transportes Servicos Empresariais LTDA; Rinanileo e Gestao, Consultoria Transportes LTDA; Entre Investimentos e e LTDA; Lacer Capital Administracao de Fundos LTDA; JJV Intermediagdes e Cobrangas LTDA; WM System Informatica LTDA; Spyder Intermediagéo e e Consultoria LTDA. 2. A Entre Investimentos está associada a Antônio Carlos Freixo Júnior e já havia sido apontada como uma das empresas utilizadas para viabilizar repasses relacionados ao financiamento do filme Dark Horse, projeto audiovisual sobre Jair Bolsonaro, cuja cadeia financeira é objeto de apurações que envolvem Daniel Vorcaro, Banco Master, estruturas empresariais no Brasil e no exterior e possível benefício político-eleitoral a integrantes da família Bolsonaro. 3. Segundo a reportagem, os repasses da Entre Investimentos à ACX ITC ocorreram entre fevereiro e abril de 2025 e totalizaram R$ 26.225.110,00. A ACX ITC, por sua vez, estaria formalmente registrada em nome de Ericsson Azevedo, pessoa que admitiu atuar como laranja - por ser vendedor de pipas -, conforme relatório policial mencionado pela matéria. 4. O dado novo ganha especial gravidade porque a própria investigação estadual, denominada Operação Saturno, conduzida pela 2ª Delegacia do Denarc, foi encaminhada à Polícia Federal em razão da conexão com o Banco Master e com outras apurações federais, inclusive as Operações Sem Desconto e Compliance Zero. 5. Conforme transcrito na reportagem, o delegado responsável registrou que o Grupo Entre e seu sócio Antônio Carlos Freixo Júnior são alvos de ----- investigação relacionada a operações de competência da Justiça Federal, havendo íntima relação de seu envolvimento com empresas ligadas à movimentação de valores oriundos de fraudes já apuradas em âmbito federal. 6. A decisão da 1ª Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Bens da Capital confirmou essa compreensão e determinou a remessa da documentação à Justiça Federal, destacando que a manutenção da apuração na esfera estadual poderia gerar duplicidade investigativa, risco de decisões conflitantes e prejuízo à adequada compreensão global dos fatos, especialmente diante da aparente integração dos fluxos financeiros examinados com investigações federais já em curso. 7. Os fatos submetidos a esta Suprema Corte não podem ser examinados de forma fragmentada. Há indícios de que a cadeia de financiamento do Dark Horse pode estar relacionada a fluxos financeiros sob investigação por lavagem de capitais, fraudes federais, estruturas empresariais vinculadas ao Banco Master/Daniel Vorcaro e empresas que teriam movimentado recursos com possível origem ilícita. **II. DA CONEXÃO COM A PET Nº 16.292 E COM OS FATOS JÁ SUBMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.** 8. A presente Petição já envolve elementos relacionados ao financiamento do projeto Dark Horse, à atuação de Daniel Vorcaro/Banco Master e à possível participação ou benefício de agentes políticos com prerrogativa de foro, especialmente no contexto de articulações político-eleitorais, fluxos financeiros nacionais e internacionais e iniciativas desenvolvidas nos Estados Unidos. 9. Os novos fatos reforçam a necessidade de centralização probatória. A Entre Investimentos aparece, ao mesmo tempo, como empresa relacionada à cadeia de financiamento do Dark Horse e como repassadora de mais de R$ 26 milhões a empresa apontada em relatório policial como integrante de estrutura de lavagem de capitais ligada ao PCC. # 10. A conexão é objetiva, porque os fatos dizem respeito ao mesmo núcleo econômico-financeiro: Banco Master, Daniel Vorcaro, Grupo Entre, Entre Investimentos, financiamento do Dark Horse e eventual circulação de recursos por empresas de fachada ou interpostas pessoas. ----- 11. A conexão é probatória, porque os elementos colhidos na Operação Saturno podem esclarecer a origem, o caminho, os destinatários finais e a finalidade dos recursos que passaram por empresas associadas ao financiamento do projeto Dark Horse. 12. A conexão também é subjetiva, em razão da possível participação, intermediação ou benefício político-eleitoral de agentes políticos com prerrogativa de foro, inclusive parlamentares federais, cujas condutas devem ser examinadas pelo órgão constitucionalmente competente, caso confirmada relação com os fatos sob apuração. # 13. A Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns. A providência ora requerida é de preservação da competência constitucional, da unidade probatória e da adequada compreensão global dos fatos, especialmente diante do risco, já reconhecido judicialmente, de duplicidade investigativa e decisões conflitantes. # III. DA DIMENSÃO TRANSNACIONAL E DA NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO COM AUTORIDADES DOS ESTADOS UNIDOS. # 14. Os fatos submetidos a esta Suprema Corte possuem inequívoca dimensão transnacional. As apurações já noticiadas indicam a existência de estruturas empresariais, contratos, fundos, produtoras e pessoas situadas nos Estados Unidos relacionadas ao projeto Dark Horse, inclusive com possível circulação de recursos entre Brasil e EUA. # 15. Além disso, há notícias públicas de atuação de Flávio Bolsonaro e Eduardo Bolsonaro a partir dos Estados Unidos, no contexto de agendas políticas, articulações externas, atuação perante autoridades estrangeiras e iniciativas relacionadas a sanções, tarifas e pressão internacional contra o Estado brasileiro. # 16. Inclusive, Flávio Bolsonaro e Eduardo Bolsonaro encontram-se neste **exato momento em território estadunidense. Flávio já foi 6 (seis) vezes** em 2026 e Eduardo lá permanece em autoexílio desde o início do ano passado. 17. Esse contexto impõe a adoção de providências de cooperação internacional. A assistência penal entre Brasil e Estados Unidos encontra fundamento no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal ----- promulgado pelo Decreto nº 3.810/2001, sem prejuízo de medidas de cooperação policial direta com autoridades norte-americanas competentes, inclusive FBI e Department of Justice, observados os canais oficiais da autoridade central brasileira. **IV. DOS PEDIDOS.** # 18. Diante do exposto, requer-se: a) o recebimento da presente petição como notícia de fatos novos no âmbito da PET nº 16.292/DF; b) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação urgente sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal, a prevenção e a conexão probatória com os procedimentos já em curso envolvendo Banco Master, Daniel Vorcaro, Grupo Entre, Entre Investimentos, Dark Horse, Flávio Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro e demais envolvidos, bem como para analisar a necessidade de medidas cautelares pessoais ou patrimoniais em face dos investigados, caso confirmados indícios de risco à instrução, dissipação de ativos, ocultação de provas ou continuidade delitiva; c) a requisição, à Polícia Federal, da íntegra dos elementos recebidos a partir da Operação Saturno, conduzida pela 2ª Delegacia do Denarc, inclusive relatório policial, documentos bancários, fiscais, societários, relatórios de inteligência financeira e anexos; d) a requisição, à Justiça Federal competente, da íntegra da documentação remetida pela 1ª Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Bens da Capital, inclusive a decisão que reconheceu a conexão dos fatos com investigações federais; e) a requisição, ao COAF, à Receita Federal, ao Banco Central e à Polícia Federal, de informações sobre fluxos financeiros envolvendo ACX ITC Serviços de Tecnologia Ltda., Grupo Entre, Entre Investimentos, Antônio Carlos Freixo Júnior, Daniel Vorcaro, Banco Master, empresas relacionadas ao projeto Dark Horse e eventuais pessoas físicas ou jurídicas intermediárias; f) o compartilhamento integral desses elementos com a Procuradoria-Geral da República e com o Supremo Tribunal Federal, para exame de ----- competência, prevenção e eventual aditamento das investigações em curso; g) a adoção de medidas cautelares de preservação de prova, inclusive preservação de dados bancários, fiscais, telemáticos, societários e contábeis relacionados às pessoas físicas e jurídicas mencionadas; h) a adoção de providências para rastreamento de ativos, identificação de beneficiários finais e prevenção de dissipação de recursos; i) a expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do DRCI/SNJ, para que avalie e, se for o caso, instaure pedido de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos, com fundamento no Decreto nº 3.810/2001, destinado à obtenção de informações bancárias, societárias, contratuais, migratórias e telemáticas relacionadas à circulação de valores do projeto Dark Horse em território norte-americano; j) a solicitação de cooperação com autoridades norte-americanas competentes, inclusive FBI e Department of Justice, para apuração de eventuais crimes praticados ou com efeitos nos Estados Unidos, especialmente lavagem de capitais, ocultação de beneficiários finais, fraude financeira, evasão de divisas, financiamento irregular de atividade política e eventual utilização de estruturas empresariais norte-americanas para dissimulação de recursos; k) a apuração específica da atuação de Flávio Bolsonaro e Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos, inclusive reuniões, tratativas, contatos institucionais, interlocuções financeiras, contratos, recebimentos, pagamentos, deslocamentos e vínculos com pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao projeto Dark Horse; l) por cautela, a tramitação sob o grau de sigilo necessário à preservação das diligências, sem prejuízo da publicidade dos atos que não comprometam a investigação. Termos em que, pede deferimento. Brasília, 7 de julho de 2026. ----- ![](img_p7_1.png) LAN **LINDBERGH FARIAS** ~~ Deputado Federal PT/RJ ![](img_p7_2.png) / # REINALDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ 173.089 Assinado de forma digital por DESIREE GONCALVES DE DESIREE GONCALVES DE SOUSA:01545166196 SOUSA:01545166196 Dados: 2026.07.07 17:46:45 -03'00' # DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA OAB/DF 51.483