![](img_p1_2.png) k ADVOGADOS **EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - D. D. RELATOR DA PET Nº 16.230/DF, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:** # PET Nº 16.230/DF # PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.490.629/0001-13, com sede na Rua Tabapuã, 888, Andar 8, Conj. 81/83, Itaim Bibi, São Paulo, CEP 04533-003, vem, por seus advogados in fine assinados, constituídos pela procuração anexa (Doc. 01), com espeque no art. 317 do Regimento Internodo SupremoTribunal Federal, interporAGRAVOREGIMENTAL, com base nos fatos e argumentos que passa a expor. # 1. TEMPESTIVIDADE A Agravante tomou ciência da efetivação de bloqueio judicial em suas contas bancárias decorrentes desse feito em 23/06/2026 (terça-feira). Ainda que não tenha tido acesso à integralidade dos autos e nem tenha sido formalmente intimada acerca da Decisão aqui proferida, para que se evite qualquer alegação de preclusão, considera aquela data como a de sua ciência da medida. ![](img_p1_1.png) ----- ![](img_p2_2.png) k ADVOGADOS Assim, considerando que o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do Agravo iniciaria em 24/06/2026 (quarta-feira) e findaria em 28/06/2026 (domingo), o prazo final, como previsto no art. 798, §3º, do CPP c/c arts. 1º e 3º da Portaria GDG nº 146, de 25 de junho de 2026, se posterga para o dia 30/06/2026 (terça-feira), restando assim demonstrada sua tempestividade. # 2. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A # DECISÃO E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A Agravante interpõe o presente recurso no prazo regimental, a fim de evitar qualquer risco de preclusão. No entanto, registra que até o presente momento, a defesa não teve acesso integral aos elementos informativos que serviram de fundamento à decisão. Com efeito, a própria decisão registra que a medida foi requerida em autos apartados, sob sigilo e que a investigação está instruída com mensagens eletrônicas, áudios, registros de chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferências, registros societários, metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares. Também faz referência à representação policial e à manifestação conjunta do Ministério Público Federal, documentos cujo conteúdo integral não foi disponibilizado à defesa. As razões ora apresentadas ficam, portanto, necessariamente limitadas aos elementos reproduzidos na decisão agravada e aos documentos até aqui acessíveis aos patronos da Agravante. O exercício efetivo da ampla defesa pressupõe o conhecimento de todos os elementos já documentados que tenham sido utilizados para justificar a constrição patrimonial. ![](img_p2_1.png) ----- ![](img_p3_2.png) ADVOGADOS É esse o conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, segundo a qual o defensor tem direito deacessoamploaoselementosdeprovajádocumentadosemprocedimentoinvestigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa. O exercício da ampla defesa somente poderá se dar com a regularização do acesso aos elementos já produzidos, incorporados aos autos e empregados como fundamento para a imposição de bloqueio patrimonial de elevada magnitude contra a Agravante. Assim,ainterposiçãoimediatadesteAgravoRegimentalnãopodesercompreendidacomo renúncia ao direito de impugnar fundamentos, documentos ou elementos informativos ainda desconhecidos, tampouco como causa de preclusão quanto a argumentos cuja formulação depende do prévio acesso ao acervo probatório. Requer-se, assim, que seja assegurado àDefesa o acesso integral à representação policial, à manifestação ministerial e aos respectivos documentos e anexos já produzidos que digam respeito à Agravante ou tenham sido utilizados para fundamentar a constrição decretada em seu desfavor Requer-se, ainda, que, uma vez efetivamente disponibilizados esses elementos, seja concedido prazo para o aditamento e a complementação das presentes razões recursais. Subsidiariamente, caso não se entenda cabível o aditamento formal do recurso, requer quefiqueexpressamente ressalvado odireitodaAgravante de formularpedido autônomo de reconsideração, revogação, redução ou levantamento da medida assecuratória com fundamento nos elementos posteriormente disponibilizados, sem que se possa invocar preclusão decorrente da presente interposição. ![](img_p3_1.png) ----- ![](img_p4_2.png) k ADVOGADOS # 3. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de representação formulada pela D.D. Autoridade Policial pela decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores em face de pessoas físicas e jurídicas apontadas como vinculadas ao recebimento à circulação, à ocultação ou à dissimulação de vantagens econômicas supostamente indevidas. Emapertada síntese, descreve aDecisão ora agravada o suposto pagamento de vantagens indevidas ao Senador Jaques Wagner a mando de Augusto Ferreira Lima, por meio de 02 (duas) destacadas operações: **a) Aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, na cidade** de Salvador/Bahia, avaliado em aproximadamente R$2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), por meio de pagamento operacionalizado porintermédio de fundos de investimentos, pessoas jurídicas e pessoas físicas interpostas; e **b) Repasses financeiros à BN FINANCEIRA LTDA., pessoa jurídica associada ao núcleo** familiar do parlamentar, especialmente a transferência de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) realizada pela Agravante em 17/10/2025. Ao tratar especificamente sobre a atuação imputada à Agravante, a decisão narra apenas a realização de transferência de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) à BN FINANCEIRA LTDA. Colateralmente, é apontado que a empresa seria associada ao produto "CREDCESTA", bem como ao que se chamou de "núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA", fatos estes dissociados da decretação das Medida Assecuratórias ora impugnadas. ![](img_p4_1.png) ----- ![](img_p5_2.png) ADVOGADOS A Decisão, ademais, cita como fundamento jurídico o art. 4º da Lei nº 9.613/98; arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal; e art. 91, II, b, §§1º e 2º, do Código Penal. Conforme será a seguir demonstrado, ao menos em relação à Agravante, a medida é de todo descabida, uma vez que: **a) A multicitada "transferência" utilizada como fundamento para a constrição diz** respeito à quitação de valores contratualmente devidos pelo Banco Master à # BN FINANCEIRA LTDA, por serviços como correspondente bancária, pagos pela Agravante em razão de Acordo firmado entre a Agravante e o Banco Liquidando, com a interveniência da Agravante, na qualidade de Interveniente Anuente; **b) Os valores atualmente acautelados nas contas da Agravante não podem ser** **traduzidos como disponibilidade patrimonial própria, uma vez que, por força de** Acordo extrajudicial, a Agravante, atualmente, opera apenas em conciliações e cobranças de valores pertencentes ao Banco Master (em liquidação). Ademais, ainda que se questionasse a "transferência" dos R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) à BN FINANCEIRA LTDA, sendo este o único "ato" atribuído à Agravante no contexto dos autos, a constrição de seus bens e ativos deveria ter sido limitada a este valor. Não houve qualquer tipo de participação da Agravante na negociação em questão (nem mesmo a decisão agravada faz qualquer colocação neste sentido), logo, não subsiste razão juridicamente válida para impor à Agravante a constrição dos R$2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais) relacionados à suposta aquisição do apartamento 1.702 do empreendimento Poème Horto. É o que se demonstra a seguir. ![](img_p5_1.png) ----- ![](img_p6_2.png) k ADVOGADOS 4. **DA LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA DE R$3.500.000,00 À BN FINANCEIRA LTDA.** **TERMO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL** Como se extrai do item I.13 da Decisão agravada, o "envolvimento" da ora Agravante é assim delimitado: "61. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., associada ao CREDCESTA e ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, é apontada como remetente da transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. 62. A autoridade policial insere essa pessoa jurídica no contexto mais amplo do crédito consignado e das relações empresariais que aproximaram AUGUSTO FERREIRA LIMA de JAQUES WAGNER, inclusive a partir de negócios relacionados a carteiras de crédito e à plataforma CREDCESTA. 63. Com espeque em tais elementos, a constrição da PKL ONE é necessária para resguardar eventual produto, proveito ou equivalente patrimonial relacionado ao eixo dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA." Ou seja, apesar de serem mencionados "repasses financeiros" e de serem mencionados negócios relacionados a carteiras de crédito e à plataforma CREDCESTA, o único ato da **Agravante situado nos fatos apurados é esta única transferência de R$3.500.000,00** (três milhões e quinhentos mil reais). Taisvalores,contudo,decorremderelaçãocontratuallícita,firmadaentreaBNFINANCEIRA e oBancoMaster,daqual aAgravanteparticipou naqualidadede IntervenienteAnuente (Doc. 02), em momento muito anterior ao contexto fático narrado na representação policial e na decisão agravada. ![](img_p6_1.png) ----- ![](img_p7_2.png) ADVOGADOS Com efeito, em março de 2022 foi firmado contrato de parceria comercial, cujo objeto era justamente a prestação de serviços pela BN FINANCEIRA LTDA. como correspondente bancária do Banco Master. Trata-se de prática comum no mercado financeiro, a partir da qual remunera-se um correspondente que obtém êxito no oferecimento de produtos de Instituição Financeira. Neste instrumento, a Agravante figurou como Interveniente Anuente. Em outubro de 2025, contudo, a legítima parceria comercial até então vigente foi rescindida (Doc. 03). Como uma das cláusulas da rescisão contratual, restou previsto justamente o pagamento pela Agravante (Interveniente Anuente) de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) à BN FINANCEIRA LTDA - efetivamente realizado em 17/10/2025. Ou seja: o pagamento reputado como ilícito pela autoridade policial, em verdade, nada mais é do que a consequência de cláusula de rescisão contratual, legitimamente firmada por partes em Contrato de Parceria Comercial. Note-se que em nenhum dos documentos relacionados a esta transferência há qualquer menção ou participação do Senador Jaques Wagner, que também não possui qualquer participação societária ou exercer qualquer função de gestão, administração ou controle sobre a BN FINANCEIRA LTDA. A existência de vínculo familiar entre os sócios da empresa e o parlamentar não transforma recebimentos lícitos da empresa em propina. Aliás, se assim o fosse, nenhum familiar de agente público poderia exercer qualquer tipo de atividade comercial. Ou seja, muito ao contrário do que se aventou na representação, pode-se concluir que: ![](img_p7_1.png) ----- ![](img_p8_2.png) ADVOGADOS # 1. A transferência de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) à BN FINANCEIRA LTDA é referente à quitação de Contrato de Parceria Comercial entre a citada empresa e o Banco Master, do qual a Agravante participou enquanto Interveniente Anuente; e 2. Não há qualquer elemento nos autos que indique a participação ou benefício, do Senador Jaques Wagner nas tratativas entre BN FINANCEIRA e Banco Master. A existência de causa contratual não impede, em tese, a apuração de eventualsimulação. Exige, porém, a indicação de elementos concretos que permitam desconsiderá-la, como a inexistência dosserviços, a ausência de previsão para o pagamento, a incompatibilidade entre o valor e as obrigações assumidas ou a demonstração de que os recursos foram posteriormente destinados ao agente público. A decisão não identifica qualquer dessas circunstâncias. Não aponta qual disposição contratual seria fictícia, porque a quitação seria indevida ou de que forma os valores teriam revertido, direta ou indiretamente, em benefício do Senador Jaques Wagner. Ovínculo familiar entre ossócios da BNFINANCEIRA LTDA. e o parlamentar pode justificar o aprofundamento da investigação, mas não permite presumir que a receita empresarial recebida pela sociedade constitua vantagem econômica destinada ao agente público. Há, assim, lacuna na fundamentação: não se demonstra a razão pela qual o pagamento amparado em instrumentos contratuais teria natureza ilícita. Sendo esta transferência a única atuação imputada à Agravante, a determinação das medidas assecuratórias em seu desfavor não pode subsistir. ![](img_p8_1.png) ----- ![](img_p9_2.png) ADVOGADOS # 5. DA INDEVIDA CONFUSÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. # PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO Como já dito, a única imputação relacionada à ora Agravante na decisão agravada é a realização de transferência de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Nessa linha, ao justificar a necessidade da medida cautelar em desfavor da Agravante, o *decisum expressamente afirma:* "a constrição da PKL ONE é necessária para resguardar eventual produto, **proveito ou equivalente patrimonial relacionado ao eixo dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA" (pág. 16, grifos aditados).** Contudo, a decisão ordena o bloqueio da vultosa quantia de R$5.955.250,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), tratando da Agravante como se estivesse envolvida também na suposta negociação da Aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto. Ora, para além de contradizer a própria delimitação de atuação da Agravante expressa na decisão, tal determinação não encontra qualquer amparo em elementos constantes nos autos. Em verdade, a única frágil conexão a ser alegada entre a atuação a Agravante e a aquisição do citado apartamento é a associação da Agravante ao requerido Augusto Ferreira Lima, em tese, quem teria "ordenado" a aquisição do apartamento. A Decisão, contudo, não cuida de esclarecer qual seria a conexão, partindo da premissa, sem explicações, de que se trataria de entidade subordinada ao correquerido. ![](img_p9_1.png) ----- ![](img_p10_2.png) ADVOGADOS Todavia, ainda que tal relação fosse levada em consideração, como expressamente prevê o art. 49-Ado Código Civil, "a pessoa jurídica não se confunde comseussócios, associados, *instituidores ou administradores".* AConstituição Federal, emseu art. 5º, inciso XLV, porsua vez, garante que "nenhuma pena *passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação* *de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles* *executadas,atéolimitedovalordopatrimôniotransferido".Aspessoasjurídicas,enquanto* **sujeitos de direito, também gozam dessa mesma garantia.** Amedidacautelarpatrimonialé,comosuaprópriadenominaçãosugere,medidacautelar, e não um fim punitivo em si própria. Ora, se a pessoa jurídica não se confunde com a figura de seu sócio, associado, instituidor ou administrador (art. 49-A do CC) e nem a ela é atribuída qualquer participação no fato que justifica a constrição dos R$2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), não se **está resguardando qualquer resultado útil, já que, nos termos do art. 5º, XLV, da CF, a Agravante não seria alvo de futura e eventual condenação com relação a este fato.** Registre-se que essa própria Douta Relatoria cuidou de consignar que: "116. A constrição deverá recair sobre ativos financeiros, aplicações, imóveis, *veículos, aeronaves, quotas societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias,* *numerário, criptoativos, títulos e quaisquer outros bens ou direitos titularizados* *pelos investigados ou por pessoas físicas ou jurídicas interpostas, desde que* ***presentes elementos objetivos de vinculação com os fatos apurados, com o produto ou proveito dos crimes investigados ou com a ocultação patrimonial descrita na representação".*** ![](img_p10_1.png) . . - . . . . ----- ![](img_p11_2.png) ADVOGADOS Em relação à PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. não se indicou qualquer vinculação com a suposta venda do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto. Assim, com o devido acatamento, ainda que se considerasse justificada a constrição dos R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em desfavor da Agravante, inexiste, ao menos em relação à Agravante, qualquer fundamento apto a justificar a adoção do bloqueiodosR$2.455.250,00(doismilhões,quatrocentosecinquentaecincomil,duzentos e cinquenta reais) relativos à suposta aquisição do apartamento, sendo a reforma da Decisão nesse ponto medida que se impõe. # 6. PEDIDOS Ante o exposto, pugna a Agravante: **a) Sejam seus advogados constituídos devidamente habilitados nos autos;** **b) Uma vez efetivamente disponibilizado o acesso integral aos autos e a todos os** elementos informativos que subsidiaram a Decisão, seja concedido prazo para o aditamentoeacomplementaçãodaspresentesrazõesrecursais; **b.1) Subsidiariamente, requer que fique expressamente ressalvado o direito da Agravante de formular pedido autônomo de reconsideração, revogação, redução** ou levantamento da medida assecuratória com fundamento nos elementos posteriormente disponibilizados, sem que se possa invocar preclusão decorrente da presente interposição; ![](img_p11_1.png) ----- ![](img_p12_2.png) k ADVOGADOS **c)** Seja o Agravo Regimento provido para que seja a Decisão reconsiderada por esta DoutaRelatoriaoureformadapeloColegiadocompetente(art.317,§2º,doRISTF), com a revogação da constrição patrimonial imposta em relação à Agravante. **c.1) Subsidiariamente, caso não seja revogada a constrição patrimonial em** desfavor da Agravante, requer seja determinada a limitação do bloqueio ao montante de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); Termos em que pede deferimento. De Salvador (BA) para Brasília (DF), 30 de junho de 2026. # Sebástian Borges de Albuquerque Mello OAB/BA 14.471 CAIO MOUSINHO Assinado de forma digital por CAIO MOUSINHO HITA HITA Dados: 2026.06.30 21:06:09-03'00' # Caio Mousinho Hita OAB/BA 43.776 # Camila Andrade da Costa OAB/BA 81.064 ![](img_p12_1.png)