![](img_p1_1.png) **ASSCRIM/PGR N. 701789/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal Relator Requerente Advogado** # MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL # PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA : Ministro André Mendonça : Sigiloso : Sigiloso Excelentíssimo Senhor Ministro Relator. O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem. A Polícia Federal, por meio do Ofício n. 1964207/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, requereu a prorrogação da prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro. Retomou os elementos que subsidiaram a decretação da medida pelo prazo de cinco dias. Narrou o cumprimento da prisão durante a 5ª fase da Operação Compliance Zero. Descreveu o alto padrão de luxo verificado no cumprimento da diligência. Relatou possível continuidade das atividades empresariais de Felipe Vorcaro por meio de reorganização societária, em indícios de tentativa de dissociação formal e mitigação de vínculos probatórios. Anotou ----- confirmação de que Felipe Cancado Vorcaro figura como único investidor do Green Energia FIP. Acrescentou fato de que a perícia técnica dos aparelhos de Felipe Vorcaro possui previsão de conclusão para 11.5.2026. Pontuou ter o COAF encaminhado espontaneamente o RIF n. 143234.2.1.2214, que indica Felipe Vorcaro como personagem central em operações financeiras atípicas. Descreveu movimentação de mais de oitocentos milhões e duzentos milhões de reais em curto intervalo temporal, em diversas operações ocorridas também após a deflagração da Operação Compliance Zero. Cogitou de prejuízos à investigação caso a prisão temporária não seja prorrogada por adicionais cinco dias. # - II- A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar que tem por finalidade assegurar uma eficiente investigação criminal, voltada a infrações penais graves. A medida é drástica e excepcional, possuindo cabimento circunscrito às hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.960/89, vez que será admissível sua decretação quando for possível combinar o inciso I da referida norma com alguma das figuras típicas arroladas no inciso III do mesmo dispositivo processual penal. Especificamente quanto ao inciso I do art. 1º da Lei de regência, necessária a demonstração do periculum libertatis do investigado, calcada em elementos concretos e em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). ----- Na espécie, a autoridade policial demonstrou de forma concreta a existência de elementos suficientes para justificar a prorrogação da medida. No ponto, o envio de RIF pelo COAF indicativo de posição central adotada por Felipe Vorcaro em diversas movimentações atípicas, com indícios de ilicitude cuja frequência não se interrompeu com a deflagração da Operação Compliance Zero, denota a necessidade da medida, fundada em fatos novos e contemporâneos. No mesmo sentido, a futura conclusão da perícia em seus aparelhos recomenda que o investigado se mantenha segregado. A prorrogação da prisão temporária, assim, revela-se essencial à formação de juízo completo e abrangente sobre os fatos investigados, indicativos de tentativa deliberada de evasão à persecução penal. A manifestação é pela prorrogação da prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro. Brasília, 11 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República