![](img_p1_1.png) 2026.0038436 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES # OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO 5ª FASE # 2026.0047253 - CGRC/DICOR/PF Equipe MG - 02 **Alvo: GREEN INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ Nº 43.800.578/0001-35)** ### Endereço: Al. Oscar Niemeyer, 288, 1º andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG ----- 2026.0038436 ## Supremo Tribunal Federal ##### URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2722/2026 Petição 15855 O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Alameda **Oscar Niemeyer, nº 288, 1º andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG, em desfavor de Green** Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. ----- 2026.0038436 ## Supremo Tribunal Federal ##### Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2722/2026 - Petição 15855 Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição **indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.** Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente* ----- ![](img_p4_1.png) 2026.0038436 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF #### INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ) ![](img_p4_2.png) NÚMERO DA IPJ | 1934431/2026 UNIDADE POLICIAL CGRC/DICOR/PF ##### 1. DADOS DO PROCEDIMENTO | Nº Procedimento (IPL/RE/NCV/SEI) | 2026.0047253 | |---|---| | Tipo de Procedimento | Inquérito Policial | | Objetivo da IPJ | Relatório de Diligência | | Destinatário | DPF ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA | | Policial (Analista) | Hudson Rafael de Souza | | Data | quinta-feira, 07 de maio de 2026 | | Contexto Investigativo (Resumo) | Mandado de Busca e Apreensão - OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 5ª FASE | ----- **SUMÁRIO** 1. DADOS DO PROCEDIMENTO................................................................................... 1 2. CONTEXTUALIZAÇÃO.............................................................................................. 3 3. O ALVO......................................................................................................................... 3 4. DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ................................................................ 4 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................... 6 ----- | 2. CONTEXTUALIZAÇÃO | |---| | Trata-se da deflagração da 5ª fase da Operação COMPLIANCE ZERO, investigação cujo escopo é apurar, em linhas gerais, esquema integrado de fraude bancária, gestão fraudulenta/temerária, manipulação de mercado, lavagem de capitais, corrupção, organização criminosa e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, tendo como eixo econômico o Banco Master/Daniel Vorcaro e a suspeita de pagamento de vantagens indevidas e influência política para proteção ou expansão dos interesses do grupo criminoso. Operação Compliance Zero tem como núcleo inicial a apuração de fraudes praticadas no âmbito do Banco Master, ligado a Daniel Vorcaro, especialmente a emissão/comercialização de títulos de crédito falsos e a possível fabricação de carteiras de crédito insubsistentes - ativos teriam sido vendidos a outros bancos e, após fiscalização do Banco Central, substituídos por outros ativos sem avaliação técnica adequada. Com a deflagração das fases anteriores, o escopo se ampliou para um conjunto de crimes financeiros e patrimoniais: organização criminosa, gestão fraudulenta de instituição financeira, manipulação de mercado e lavagem de capitais, com medidas de busca, sequestro e bloqueio de bens superiores a R$ 5,7 bilhões na 2ª fase. A 4ª fase passou a focar também em suposto esquema de lavagem de dinheiro para pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, incluindo crimes financeiros, corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Nesse ínterim, foi expedido pelo Supremo Tribunal Federal o Mandado Busca e Apreensão - nº 2722/2026 - com o objetivo de se colher elementos necessários à prova das infrações penais investigadas. | | 3. O ALVO | A empresa Green Investimentos S.A. (CNPJ nº 43.800.578/0001-35) é apontada como peça central na engenharia financeira investigada, notadamente em razão da operação realizada em abril de 2024, quando 30% de suas ações, então integralmente detidas pelo GREEN FIP, foram vendidas à empresa CNLF, ligada ao senador Ciro Nogueira, pelo valor de apenas R$ 1 milhão, apesar de avaliações internas e auditorias indicarem que 100% da companhia valiam cerca de R$ 43,5 milhões, o que atribui à parcela alienada valor aproximado de R$ 12,9 milhões e revela vantagem econômica indevida superior a R$ 11 milhões. O caráter artificial da operação é reforçado pelo fato de que, poucos meses depois, ----- em julho de 2024, a Green Investimentos recebeu R$ 2,4 milhões em dividendos da empresa TRINITY, dos quais cerca de R$ 720 mil corresponderiam à participação atribuída ao senador, permitindo a rápida recuperação de grande parte do capital supostamente investido. As investigações também identificaram que a transação foi estruturada como "contrato de gaveta", conforme mensagens interceptadas entre Felipe e Daniel Vorcaro, com o propósito de ocultar a real participação societária, evitar a fiscalização de órgãos reguladores e contornar direitos de preferência de outros acionistas. Soma-se a isso a anomalia no fluxo financeiro, já que o valor pago pela CNLF não foi destinado ao GREEN FIP, vendedor formal das ações, mas ingressou diretamente no caixa da própria Green Investimentos, dinâmica considerada incompatível com uma operação regular de compra e venda de ações. Por fim, destaca-se que a companhia esteve sob a presidência de Felipe **Cançado Vorcaro até novembro de 2025, quando este renunciou ao cargo no dia seguinte à** prisão de Daniel Vorcaro na primeira fase da Operação Compliance Zero, conduta interpretada como tentativa de evasão probatória e de rompimento formal de vínculos com a empresa instrumentalizada no esquema. ##### 4. DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS No dia 07 de maio de 2025, a equipe formada pelos APFs Yuri Amarante de Rodrigues e Miranda; Hudson Rafael de Souza deslocou-se para o cumprimento da diligência, conforme determinado pela autoridade competente, no endereço Alameda Oscar Niemeyer, **288, 1º Andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG, Cep 34006049.** Ao encontro às informações constantes em levantamentos prévios realizados, **a empresa Green Investimentos S.A., inscrita no CNPJ nº 43.800.578/0001-35, não mais se encontra instalada no endereço em questão.** Na recepção do edifício, a funcionária Luciene, telefone (31) 3097-0629, informou que a aludida sociedade não funciona no local há cerca de 6 meses e indicou um possível novo endereço (a seguir relacionado). Na ocasião, os policiais também conversaram por telefone com Gilson, celular (31) 99075-0096, funcionário da VS Condomínios, CNPJ 55.763.959/0001-70, administradora do Edifício Golden Business. Gilson confirmou a informação dada por Luciene. Dessa forma, conforme determinação da autoridade competente, não foi **cumprido o Mandado Busca e Apreensão - nº 2722/2026, por não se tratar do local de** efetivo funcionamento atual da empresa Green Investimentos S.A. ----- ![](img_p8_1.png) Figura 1 - Registro realizado no endereço Alameda Oscar Niemeyer, 288, 1º Andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG, Cep 34006049 - ANDAR DESOCUPADO Prosseguindo a diligência, a equipe dirigiu-se ao endereço indicado - Rodovia ##### Stael Mary Bicalho Mota Magalhães, nº 521, Belvedere, Belo Horizonte/MG - e confirmou-se que Felipe Cançado Vorcaro ocupa todo o 12º andar do Edifício The Plaza com sua empresa FORGREEN ENERGIA S.A. (CNPJ 20.644.828/0001-90). ![](img_p8_2.png) ![](img_p8_3.png) Figura 2 - Registros realizados no endereço Rodovia Stael Mary Bicalho Mota Magalhães, nº 521, Belvedere, Belo **Horizonte/MG.** ----- ##### 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este relatório se limita às diligências solicitadas pela autoridade policial e aos dados disponíveis até o presente momento, subtraindo-se responsabilidades por questões ou informações não conhecidas que demandem complementação e/ou novas solicitações formais por parte da autoridade policial a órgãos, entidades, pessoas ou apresentadas por outros meios. É a informação. Respeitosamente, (Assinado Digitalmente) HUDSON RAFAEL DE SOUZA AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL