## Newton Honorato da Costa Filho | De: | Diretoria de Gestao de Ativos | |---|---| | Enviado em: | quarta-feira, 15 de julho de 2026 09:13 | | Para: | Newton Honorato da Costa Filho | | Assunto: | ENC: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da | ## Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO Anexos: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas **sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO.pdf** ![](img_p1_1.png) GOVERNO FEDERAL Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça- DGA Nail. ***Ministério da Justiça e Segurança Pública*** ## Esplanada dos Ministérios, Bloco T Anexo II 2º andar sala 216 Brasília - DF UNIAO E RECONSTRUCAO ***Tel: (61) 2025-7261*** ## De: Secretaria Nacional de P. sobre Drogas Enviado: terça-feira, 14 de julho de 2026 17:57 **Para: Diretoria de Gestao de Ativos Assunto: ENC: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138\_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO** ## De: comunicacaosej Enviado: sexta-feira, 10 de julho de 2026 10:24 ## Para: Secretaria Nacional de P. sobre Drogas **Assunto: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138\_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO** # E-MAIL REGISTRADO™ | TRANSMISSÃO CRIPTOGRAFADA **Este é um e-mail criptografado de comunicacaosej.** ----- # Supremo Tribunal Federal ## SIGILOSO De ordem, encaminho-lhe, para ciência e adoção das providências cabíveis, OFÍCIO ELETRÔNICO 16138\_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO. **Importante: Em razão do conteúdo sigiloso/segredo de justiça, esta mensagem é criptografada. Pode haver dificuldade em visualizar o conteúdo do PDF quando ele for aberto de dentro do próprio navegador web. Para visualização do conteúdo anexo, recomenda-se a utilização dos navegadores Mozila Firefox ou Internet Explorer, ou ainda, de aplicativo de PDF como o Adobe Acrobat Reader, por exemplo.** Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: - Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; - Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); - Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável). Sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha. - Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 - Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios **eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos que tramitam em meio** físico. Outras formas serão desconsideradas. Nos termos do art. 9º da Resolução/STF nº 661, de 9 de fevereiro de 2020, o sistema de mensagem eletrônica registrada não se presta ao envio de informações ou peças processuais ao STF. Atenciosamente, Secretaria Judiciária Supremo Tribunal Federal Tel: (61) 3217-3612 ![](img_p2_1.png) (envio por mensagem eletrônica registrada, nos termos da Resolução/STF nº 661, de 2020) ***mpf*** RPost®Patenteado ----- SIGILOSO ## @UtMM&H Ofício eletrônico nº 16138/2026 Brasília, 9 de julho de 2026. À Senhora Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública ## PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/s) | : SoBSIGILO | | AUT.POL. | : SOB SIGILO | Senhora Secretária, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionarnento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e *iv)* Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente, Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente* ----- ## PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : M IN. A NDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | :SOB SIGILO | **A UT. POL.** : SOB SIGILO ## DECISÃO: 1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal com fundamento no art. 144, § 12 da Constituição da R pública, no art. 230-C, , § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal ederal, e no art. 42 da Lei n . 9.613/1998, por meio da qual requer a constrição judicial de dois imóveis situados na Rua Jornalista Dja ma Andrade, bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, identificados1 sob os números 1.697 ou 1.703 e 1.467 ou 1.727, bem como auto;iiação para u o do imóvel situado no n. 1.697 ou 1.703 pela Superintendên ia Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, para instalação da BASE LACOR/MG. 2. A autoridade policial contextualiza que a investigação decorre de procedimentos admint trativos instaurados pelo Banco Central do Brasil, nos quais se apurou que gestores do Banco Master teriam estruturado esquema criminoso de v da e cessão de carteiras de crédito fictícias ao Banco de J3r silia, co transferência indevida de bilhões do banco público para íhstituição financeira privada. Em razão da expressiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, foi deflagrada, em 18.11.2025, a Operação *ç/mpJiance Zero,* com autorização judicial para medidas de sequestro de b busca e apreensão e prisões, inclusive bloqueio de bens particulares de valor rclevante no montante total de R$ 12,2 bilhões. 3. Segundo a Polícia Federal, embora os imóveis não estejam formalmente registrados em nome do investigado, as diligências realizadas indicariam que seriam, de fato, de propriedade de Daniel Vorcaro. O imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, n 1.697 ou 2 1.703, ocuparia os lotes 18, 19, 3 e 4, registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, e teria valor venal de ----- R$ 12.485.926,00 . A autoridade policial relata que o bem registrado em nome de terceiro falecido, mas que o inventariante informado sua venda, em 2022, à empresa Super Empreendimentos Participações S.A., representada por pessoa apontada como investigado, mediante contrato particular no valor de R$ 30.000.000,00, sem lavratura de escritura pública e sem registro imobiliário, cláusula de confidencialidade . 4. Quanto ao imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, 1.467 ou 1.727, a Polícia Federal informa q e estaria registrado de CEMAF Participações e Administração d Be S.A., cujo único seria terceiro identificado nos autos. Contudo, a autoridade afirma que a empresa teria comprovado a venda do bem, em 30.4.2025, Viking Participações Ltda., ad:m:i istrada por Daniel Sustenta, ainda, que o imóvel estaria cadastrado perante a Prefeitura Belo Horizonte como pe.i tep.cente à empresa Viking, permanecesse registrac\_io em nom do proprietário anterior, circunstância que teria impedido a constrição pelo Cadastro Indisponibilidade de Bens. 5. A Polícia (F dera} também requer autorização para uso do situado ;ta Rua Jom alis a Djalma Andrade, n. 1.697 Superintendência RegiQflal da Polícia Federal em Argumenta qu imóvel não possui moradores, que a nova SR F/MG ainda se encontra em construção, com entrega para .,2028, que as unidades da Superintendência provi oriame te em pequenos prédios locados. Sustenta LACOE[M necessitaria de espaço discreto e velado para análise estratégica e inteligência policial no enfrentamento lavagem de dinheiro. 6. No relatório de diligência juntado, a equipe policial descreveu permanece teria e cunhado do contendo n2 em nome sócio policial à Bueno Vorcaro. de embora Nacional de imóvel ou 1.703 pela Minas Gerais. sede da prevista apenas funcionam que a BASE atividades de à corrupção e à o 2 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado sob o código D607-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842 ----- **PET 15720/DF** imóvel como uma casa luxuosa, composta por móveis de alto amplos recintos, quartos, salas de estar, áreas de lazer, espaço gourmet com bares, academia, spa e quadras de jogos. Constatou-se, ausência de obras de arte, joias, cofres, veículos, aparelhos eletrônicos ou dinheiro em espécie, havendo apenas comidas, bebidas e poucas vestuário, razão pela qual a equipe concluiu qu~~ no momento da diligência, o investigado não residia no local, utilizando-o, aparentemente, como refúgio de lazer e descanso . 7. Instado a se manifestar, o Ministé o Publico Federal consignou que a representação policial pretende a constrição Judicial e a decretação de indisponibilidade de dois imóveis situado na Rua Jornalista Andrade, em Belo Horizonte/MG, além da expedição de ofícios ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte O *parquet resumiu* que a presentação 1m por base t elementos colhidos na investigação de crimes çmtra o Sistema Financeiro praticados na gestão do Bane Master, com referência Compliance Zero, à decisão que autorizou a arrecadação e o bloqueio bens no montante de R$ 12,2 bjlhões e aos indícios de que os imóveis, embora formalme registrados em nome de terceiros, vinculados a D · l Vorc ro. 8. No mérito, o Mi~tério Público Federal opinou pela viabilidade da constrição, afirmando que os achados da Polícia Federal indjào concretos de que os imóveis sejam de propriedade investigado. Destacou que o Decreto-Lei nº 3.240/1941 9.61 /1998 autorizam medidas assecuratórias sobre bens do ou existentes em nome de interpostas pessoas, inclusive para do dano. Quanto ao uso do imóvel pela Polícia Federal, o MPF que a necessidade fora demonstrada, especialmente diante da ausência residentes e da alegada utilidade do espaço para instalação LACOR/MG, manifestando-se pela proporcionalidade da medida padrão, ainda, a peças de Djalma 22 (e-Doe. 7) . Nacional à Operação de seriam apontam e a Lei nº investigado reparação entendeu da BASE do de com 3 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço sob o código D6D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842 ----- fundamento no art . 133-A do Código de Processo Penal . É o relatório. Decido **.** 9. A representação comporta acolhimento parcial. 10. Os elementos apresentados pela Polícia Federal indicam, em cognição própria desta fase, a existência de vínculo material entre os imóveis descritos e o investigado Daniel Bueno Vorcaro, embora os registros formais ainda apontem terceiros ou pe soas jurídicas diversas como titulares. A circunstância de os imóvéis terem sido objeto de contratos particulares não levados a registró, ornada às informações prestadas por funcionários e docum.e tos cadastrais municipais, é suficiente, neste momento, para ju tificar a constrição patrimonial, a fim de preservar a utilidade dP eventuàl d reto de perdimento, reparação de danos ou ressarcimento . 11. Nos termos do ,art. 4º da Lei nº 9.613/1998, havendo indícios suficientes de infração pena1, é possível a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores de investigados ou existentes em nome de interpostas pessoas . O Decreto-Lei nº 3.240/1941, por sua vez, autoriza o sequestro de bens do investigado, inclusive quando a m