# PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | # AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pela defesa técnica de DANIEL BUENO VORCARO (e-Doc. 173), por meio do qual se pleiteia autorização para que o peticionário possa trabalhar, realizar cursos e efetuar leituras durante o período em que se encontra custodiado, com vistas à obtenção de remição de eventual pena, observados os ----- procedimentos ordinariamente adotados pela unidade prisional. Sustenta a defesa, em síntese, que tais atividades são facultadas aos demais custodiados e que, por conseguinte, devem igualmente ser asseguradas ao peticionário, nos termos da disciplina aplicável à execução penal. 2. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, no parecer juntado no e-Doc. 191, consignou que a extensão dos direitos ao trabalho e ao estudo ao preso provisório decorre da incidência das disposições da Lei de Execução Penal, nos termos de seu art. 2º, parágrafo único, destacando, ainda, que o art. 126, § 7º, do mesmo diploma prevê expressamente a possibilidade de remição da pena nas hipóteses de prisão cautelar. Ressaltou, nessa linha, que os Tribunais Superiores têm admitido o exercício de atividades laborais e educacionais para fins de remição mesmo antes do início da execução definitiva da pena, desde que observados os requisitos legais aplicáveis. 3. A Procuradoria-Geral da República concluiu, assim, não vislumbrar óbice ao deferimento do pleito defensivo, considerando, ainda, os postulados da dignidade da pessoa humana e do estímulo à reinserção social, manifestando-se expressamente pela ausência de oposição ao pedido de autorização para trabalho, estudo e leitura, desde que observadas as regras previstas na Lei de Execução Penal e nas demais normas que disciplinam o instituto da remição. Na mesma oportunidade, o Ministério Público Federal registrou ciência do despacho de 14.7.2026, relativo às providências determinadas em razão da apreensão de cartão de memória pelo Núcleo de Custódia Policial Militar do Complexo Penitenciário da Papuda. 4. Posteriormente, sobrevieram novos requerimentos da defesa relacionados às condições de atendimento do peticionário no 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, apreciados na decisão constante do e-Doc. 215. Naquela oportunidade, foram examinados pedidos de ----- reconsideração da vedação ao ingresso de computador no estabelecimento prisional, de autorização subsidiária para ingresso de pen-drive contendo cópias dos expedientes da denominada Operação Compliance Zero, bem como de ingresso de notebook sem acesso à internet, HD externo e aparelho gravador portátil durante os atendimentos presenciais. 5. Na decisão do e-Doc. 215, entendeu-se que não haviam sido apresentados elementos capazes de afastar os fundamentos de segurança institucional que haviam justificado a vedação ao ingresso de computador particular e de outros equipamentos eletrônicos aptos a armazenar, reproduzir ou registrar conteúdo sensível no interior da unidade custodiante. Deferiu-se parcialmente, contudo, o pedido para permitir que os advogados ingressassem no 19º Batalhão com pen-drive contendo única e exclusivamente cópias dos expedientes da Operação Compliance Zero já disponibilizados à defesa, determinando-se que a respectiva visualização ocorresse em equipamento computacional fornecido pela própria unidade prisional, sob as medidas de fiscalização que sua direção reputasse necessárias. Permaneceram expressamente vedados o ingresso de notebook, computador portátil, HD externo, gravador portátil ou outro equipamento eletrônico não abrangido pela autorização. 6. No e-Doc. 226, a defesa volta aos autos e noticia fato superveniente. Afirma que, em estrita observância ao decidido, seus patronos compareceram ao 19º Batalhão entre os dias 25 e 27 de agosto de 2026, portando exclusivamente o pen-drive autorizado, com o propósito de examinar, em conjunto com o peticionário, os documentos da Operação Compliance Zero. Relata, entretanto, que, ao solicitarem equipamento para a visualização dos arquivos, teriam sido informados pelos agentes da própria unidade de que o 19º Batalhão não dispõe de computador, notebook ou equipamento eletrônico semelhante que ----- pudesse ser disponibilizado à defesa, circunstância que, segundo sustentam, inviabilizou materialmente a providência autorizada na decisão anterior e tornou inócua a utilização do dispositivo de armazenamento. 7. Com fundamento nesse fato novo, a defesa requer, em caráter de urgência, nova autorização para que seus patronos possam ingressar no estabelecimento prisional com computador, notebook ou aparelho eletrônico semelhante, sem acesso à internet, a fim de possibilitar a efetiva consulta aos arquivos constantes do pen-drive durante os atendimentos realizados com o peticionário. É o relatório. 8. O pedido formulado no e-Doc. 173 comporta deferimento. 9. Conforme bem assinalado pela Procuradoria-Geral da República, a circunstância de se tratar de custódia de natureza cautelar não constitui, por si só, impedimento ao exercício de atividades laborais ou educacionais suscetíveis de produzir efeitos para fins de remição, uma vez que a própria Lei de Execução Penal estende suas disposições ao preso provisório e contempla expressamente a incidência do instituto da remição nas hipóteses de prisão cautelar. 10. A possibilidade de desenvolvimento de atividades de trabalho, estudo e leitura durante o período de custódia, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, harmoniza-se, ademais, com as finalidades ressocializadoras que orientam a execução penal e com o tratamento isonômico a ser dispensado aos custodiados submetidos às mesmas condições jurídicas e administrativas. 11. Não se identifica, nos autos, circunstância concreta que justifique ----- impedir o peticionário de participar das atividades regularmente admitidas pela unidade custodiante aos demais presos para fins de remição. Ao contrário, o órgão ministerial, especificamente ouvido sobre a pretensão, manifestou-se de forma expressa pela inexistência de óbice ao seu acolhimento, ressalvando apenas a necessidade de observância da Lei de Execução Penal e das demais normas disciplinadoras do instituto. 12. Evidentemente, a presente autorização não importa reconhecimento antecipado de quantidade determinada de dias a serem remidos, devendo o efetivo cômputo observar as atividades comprovadamente realizadas, os requisitos e critérios legalmente estabelecidos e os procedimentos próprios para sua aferição. 13. Ante o exposto, nos termos da manifestação da Procuradoria- Geral da República constante do e-Doc. 191, DEFIRO o requerimento formulado no e-Doc. 173 para AUTORIZAR DANIEL BUENO VORCARO, enquanto permanecer custodiado, a exercer atividades de trabalho, realizar cursos e participar de atividades de leitura passíveis de consideração para fins de remição, nos termos dos procedimentos **ordinários da unidade prisional e em igualdade de condições com os** --- **demais custodiados, observadas as disposições da Lei de Execução Penal** --- e as demais normas aplicáveis à matéria. 14. Caberá à autoridade responsável pela custódia adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive quanto à disponibilização das atividades regularmente existentes na unidade, ao respectivo acompanhamento e ao registro das atividades efetivamente realizadas pelo peticionário, para os fins legalmente cabíveis. 15. Quanto ao novo requerimento formulado no e-Doc. 226, verifico que a pretensão está fundada em circunstância superveniente à decisão ----- constante do e-Doc. 215, consistente na alegada inexistência, no 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, de computador, notebook ou equipamento semelhante apto a permitir a visualização dos documentos constantes do pen-drive cujo ingresso foi expressamente autorizado. 16. A informação, se confirmada, altera a premissa fática considerada na decisão do e-Doc. 215 para o deferimento da solução intermediária então adotada, uma vez que a autorização para ingresso do dispositivo de armazenamento foi expressamente condicionada à utilização de equipamento computacional disponibilizado pela própria unidade custodiante. 17. Considerando que o Ministério Público Federal ainda não teve oportunidade de se pronunciar especificamente sobre o renovado pedido de ingresso de notebook à luz desse fato superveniente, reputo adequado colher nova manifestação do órgão ministerial antes da reapreciação da matéria, especialmente diante da necessidade de compatibilizar o pleno exercício do direito de defesa com as exigências de segurança inerentes ao ambiente prisional. 18. Dê-se ciência desta decisão à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, para cumprimento da autorização ora deferida quanto às atividades de trabalho, cursos e leitura. # 19. Após, DÊ-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA para que, diante do novo requerimento formulado no e-Doc. 226 e, em especial, da alegação superveniente de que o 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal não dispõe de computador, notebook ou equipamento eletrônico semelhante que possa ser disponibilizado aos patronos para a visualização do conteúdo do pen-drive autorizado no e- Doc. 215, manifeste-se novamente acerca do pedido de ingresso de ----- notebook ou equipamento equivalente, sem acesso à internet, à luz dos novos fatos apresentados pela defesa. 20. Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos. 21. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator