![](img_p1_1.png) **Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça . DD . Relator da Pet. 15 .711-DF do Supremo Tribunal Federal** **Ref. Pet. 15 .711-DF e Pet. 16 .346-DF** **Daniel Bueno Vorcaro, já qualificado** nos autos supracitados, por seu defensor infra-assinado, vem promover os seguintes e necessários esclarecimentos de fatos a Vossa Excelência: # Delimitação do objeto deste esclarecimento 1. O presente esclarecimento diz respeito exclusivamente à carta, ou memorando de entendimentos, mencionada na r. decisão proferida nos autos da Pet . 16 .346-DF que, em 11 de julho de 2026, decretou a proibição de ausentar-se do país e a retenção do passaporte de Thiago Miranda Silva . A autoridade policial nomeia o documento de contrato, e assim ele é tratado ao longo da decisão, em especial nos itens 7, 8 e 19 a 22 . Como se demonstrará, cuida-se de simples carta, ou memorando de entendimentos, firmada entre Thiago Miranda e o requerente . Nenhum outro fato é aqui abordado. # Origem e da finalidade da carta 2. A tratativa teve início em janeiro de 2026, quando o requerente ainda estava em sua residência com monitoração eletrônica . Naquele período, Thiago Miranda apresentou uma produtora de renome nacional interessada em produzir um documentário sobre o caso colhendo também o ponto de vista do requerente . A iniciativa se justificava pela ampla ----- ![](img_p2_1.png) repercussão dos fatos e pela informação, então já conhecida, de que outras empresas corriam para produzir documentários, filmes e séries sobre os fatos sem a perspectiva do requerente . 3. De fato, o requerente tem sido alvo de diversas notícias difamatórias e inverídicas, atacando sua honra pessoal e sua família . Tais circunstâncias justificam plenamente que o requerente tenha interesse em falar seu ponto de vista em um veículo de grande alcance, exercendo em certa medida um direito de resposta aos ataques sofridos e agindo dentro de sua liberdade de expressão, o que, obviamente, diante de sua condição de preso provisório, demandaria prévia autorização de Vossa Excelência para qualquer fala ou gravação . Em verdade, vale registrar que diversos jornalistas já solicitaram entrevistas com o requerente a sua defesa, o que também só acontecerá mediante autorização de Vossa Excelência . Contudo, até o presente momento o requerente evitou qualquer contato com a mídia, eis que esteve focado em colaborar com as autoridades, tendo inclusive firmado termo de confidencialidade (não mais vigente). # Assinatura da versão final 4. O documento foi assinado de forma transparente . O advogado infra-assinado, responsável pela defesa do requerente, validou o documento e levou pessoalmente a carta para que o requerente a assinasse e, por isso, nela figura como testemunha. Não há, no ato, nada de oculto, clandestino e muito menos ilícito . # Natureza jurídica: carta/memorando de entendimentos # 5. O documento apreendido não passa de uma carta, um memorando de entendimentos, cuja função é autorizar Thiago Miranda a procurar quem viabilize a produção de um documentário. A própria carta prevê que, caso a obra venha a ser produzida, será substituída por contratos definitivos, o que confirma seu caráter apenas preliminar. Tratar esse instrumento como ----- ![](img_p3_1.png) contrato de execução de obra, tal como fez a autoridade policial, não corresponde à sua real natureza. # Licitude do objeto 6. O objeto da carta é lícito: caso fosse viabilizada a produção de um documentário sobre o caso, tal produção seria isenta, ouviria concorrentes e até detratores do requerente, mas também teria a sua perspectiva sobre os fatos . O requerente tem direito à liberdade de expressão, direito de ser ouvido e de contar a sua versão dos fatos, sobretudo diante da notícia de que terceiros já produzem obras sobre os mesmos acontecimentos sem a sua participação. Consta que há quem esteja escrevendo livro e há empresas produzindo série e filme, tudo sem ouvir o requerente . Buscar espaço para a própria versão, por meio de obra audiovisual, é exercício regular de direito. # Capacidade civil do preso 7. Não existe impedimento a que a pessoa presa assine contratos, outorgue procurações ou pratique negócios jurídicos, pois a prisão não retira sua capacidade civil. O Conselho Nacional de Justiça já esclareceu que presidiários podem assinar contratos, uma vez que a perda da liberdade de locomoção não afeta a capacidade do indivíduo de realizar negócios jurídicos, como outorgar procuração ou até casar-se . No direito brasileiro, a capacidade para os atos da vida civil decorre dos artigos 3º e 4º do Código Civil, e o fato de estar preso, seja de forma preventiva, temporária ou definitiva, não figura entre as hipóteses de incapacidade. O requerente permanecia, assim, plenamente capaz de firmar a carta. Por outro lado, não vigorava, à época, qualquer medida cautelar que impedisse o requerente de assinar contratos, tampouco vedação à eventual concessão futura de entrevistas, que, de todo modo, dependeria de autorização de Vossa Excelência . Registre-se, ainda, que, enquanto recolhido junto à Polícia Federal, o requerente assinou outros instrumentos jurídicos, entre eles documentos ----- ![](img_p4_1.png) relativos à liquidação do banco, instrumentos de contratação de advogados, recebimento de citações do Banco Central e da Receita Federal. A carta ora esclarecida não foi, portanto, o único documento por ele firmado naquele período. # Ausência de execução e de contorno penal 8. Assinada a carta, nenhuma providência foi adotada . Qualquer passo seguinte dependia de condição que jamais se implementou: que o requerente efetivamente concordasse em falar e conceder entrevistas . Para isso, seria indispensável requerer a Vossa Excelência autorização para que o requerente prestasse entrevistas, providência que sequer chegou a ser requerida. Vale-se aqui da própria afirmação constante da r. decisão, no sentido de que a produção de obra audiovisual, por si só, não configura nenhuma prática criminosa, conforme o item 22 . Não há, portanto, contorno penal no fato de o requerente ter assinado a carta quando já estava preso, nem qualquer questão quanto ao seu objeto. Por fim, cabe esclarecer que, ao tempo da assinatura da carta, a perspectiva era a de firmar acordo de colaboração premiada e, somente após a sua conclusão, dar andamento ao projeto do documentário. Como a colaboração premiada não teve êxito, tudo foi interrompido. Nenhuma entrevista foi concedida e o documentário sequer começou a ser produzido, o que, repita-se, dependeria de autorização judicial . # Indevida vinculação a fatos estranhos ao documento 9. A carta ora esclarecida é independente de outras questões e tratativas mantidas no passado com Thiago Miranda, e com tais fatos não se confunde . Aliás, a própria carta veda de modo expresso que o material captado seja usado para qualquer finalidade diversa da produção da obra audiovisual, o que afasta a tentativa da PF de associá-la a outros acontecimentos . A reunião artificial de temas que não se relacionam e estão ----- ![](img_p5_1.png) distantes no tempo, pode conduzir a uma conclusão equivocada sobre um documento cujo objeto é plenamente lícito. 10. Diante do exposto, a defesa de DANIEL BUENO VORCARO requer que Vossa Excelência receba os presentes esclarecimentos, que não deixam dúvida de que a carta, ou memorando de entendimentos, firmada com Thiago Miranda tem objeto lícito, natureza apenas preliminar e nenhuma relevância penal, não podendo servir de fundamento negativo em desfavor do requerente . Nestes termos, pede deferimento . Brasília, 27 de julho de 2026. ![](img_p5_2.png) # SÉRGIO R. LEONARDO OAB/MG 85 .000