![](img_p1_1.png) #### REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO # MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 80720262057559 Nome original: 0406055-74.2026.8.07.0015.pdf Data: 30/06/2026 18:40:47 Remetente: Sarah Vieira Marins - VEP Vara de Execuções Penais do DF Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0406055-74.2026.8.07.0015. Assunto: Encaminhem os documentos de Mov. 1.1 ao E. Ministro Relator André Mendonça. ----- Governo do Distrito Federal Polícia Militar do Distrito Federal 19º Batalhão de Polícia Militar Seção Administrativa do Núcleo de Custódia Policial Militar ### Ofício Nº 461/2026 - PMDF/19ºBPM/SANCPM Brasília-DF, 26 de junho de 2026. ## Exma. Senhora LEILA CURY Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais - VEP/TJDFT Brasília - DF ## Assunto: Informação de Transferência Custodiado: DANIEL BUENO VORCARO Anexo: Decisão Judicial ## Excelentíssima Senhora Juíza, ## Ao tempo em cumprimento Vossa Excelência, informo que no dia 25 de junho de ## 2026, DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, filho de Henrique Moura Vorcaro e Aline Bueno Ribeiro Vorcaro, foi transferido da sede da Superintendência da Polícia Federal para este Núcleo de Custódia Policial Militar - NCPM em decorrência de decisão judicial, Autos nº 08280.007628/2026- ## 96, Petição STF 15711/DF. ## Respeitosamente, ## ALLENSON NASCIMENTO LOPES - TC QOPM ## Comandante do 19º BPM e Diretor do NCPM Documento assinado eletronicamente por ALLENSON NASCIMENTO LOPES - TC **QOPM, Matr.0050880-2, Comandante, em 26/06/2026, às 13:31, conforme art. 6º do Decreto** n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0 verificador= 206865470 código CRC= 3473E79F. "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" DF 465, KM 02, Fazenda Papuda - Complexo Penitenciário - Bairro Área Rural de São Sebastião - CEP 71619-970 - DF ### Telefone(s): 3190-1905 Sítio - www.pm.df.gov.br ----- I A ----- ### Supremo Tribunal Federal URGENTE Ofício eletrônico n° 15091/2026 Brasília, 25 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Comandante do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal ##### PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | ##### AUT. POL. : SOB SIGILO Senhor Comandante, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente, Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente* ----- ##### PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | ##### DECISÃO: 1. Por meio da Petição nº 73543/2026 (e-Doc. 122), Daniel Bueno Vorcaro requer a substituição de sua prisão preventiva pelo regime de custódia domiciliar, preferencialmente no endereço residencial do investigado na cidade de São Paulo/SP ou, subsidiariamente, em seu domicílio em Brasília/DF. 2. Para embasar o pedido, noticia que a partir de tratativas havidas em reuniões com a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República, o requerente teria reformulado consideravelmente sua proposta de colaboração premiada anterior e a teria entregado às autoridades competentes, na mesma data em que apresentada a petição ora examinada nos autos. Nesse contexto, diante da nova fase na qual se encontrara, no desenrolar do procedimento colaborativo, entende que seria recomendável que a sua prisão, decretada no âmbito da Pet nº 15.556, fosse substituída pela custódia em regime domiciliar. 3. Em reforço argumentativo, ressalta que a tentativa de colaboração que se encontrava em curso exporia o pretenso colaborador e sua família a riscos à integridade física e às próprias vidas. Ante essa conjuntura, frisou que seria fundamental propiciar ao investigado as condições de segurança adequadas. Por fim, em razão do lapso temporal já transcorrido desde a decisão que determinou a prisão do requerente, pugna pelo reexame da necessidade, ou não, de sua manutenção. 4. Instada a se manifestar, a autoridade policial ressaltou que o fundamento central invocado pela defesa para embasar o pleito encontra- ----- **PET 15711 / DF** se superado por fato superveniente, consubstanciando no encerramento das tratativas voltadas à eventual celebração de acordo de colaboração premiada, conforme noticiado à defesa do requerente por meio do Ofício nº 64V/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF, datado de 10 de junho de 2026. 5. Quanto ao pedido para avaliação acerca da manutenção dos requisitos que embasaram a decretação da prisão preventiva do requerente, a Polícia Federal realçou que a sua custódia continua sendo necessária "sob a perspectiva dos próprios interesses da investigação". Repisando manifestações anteriores, enfatizou-se que "persistem elementos *indicativos de que integrantes do núcleo de apoio ao investigado, notadamente* *seu genitor, Henrique Moura Vorcaro, continuam desempenhando papel* *relevante na condução de atividades relacionadas aos fatos investigados e na* *gestão de interesses patrimoniais vinculados ao grupo econômico sob apuração".* A essa conjuntura se somam "elementos recentemente identificados que *sugerem a realização de movimentações com características compatíveis com* *estratégias de ocultação, blindagem ou deslocamento patrimonial" (e-Doc. 129).* 6. Em linha semelhante, a Procuradoria-Geral da República ponderou que a manutenção da prisão preventiva do requerente foi referendada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Além disso, no seu entender, "não foram coligidos aos autos elementos inéditos ou *modificativos da situação fática que pudessem justificar a alteração do* *entendimento jurisprudencial outrora firmado". Ante esse quadro, "carece de* *amparo jurídico o pleito"para revogação ou substituição da medida* prisional imposta(e-Doc. 139). 7. Nada obstante, o parquet ressaltou a necessidade de "resguardar a *incolumidade do custodiado, assegurando-se a sua permanência em* *estabelecimento prisional dotado de estrutura compatível com a sua específica* *condição de vulnerabilidade e risco" (e-Doc. 139).* ----- **PET 15711 / DF** 8. Em novas manifestações (e-Doc. 141 e 147), Daniel Bueno Vorcaro reitera o pedido de substituição da medida prisional, bem como do regime de sua custódia, buscando refutar o teor das manifestações ofertadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Em terceiro no alojamento em que se encontra custodiado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (e-Doc. 145). É o relatório. Decido. 9. No que concerne ao pedido para substituição de prisão preventiva do requerente pelo regime de custódia domiciliar, indefiro-o, de plano, ante a ausência de novos elementos capazes de afastar a motivação exaustivamente apresentada no bojo da decisão monocraticamente proferida na Pet nº 15.556/DF, e reforçada por ocasião da análise do seu referendo, pela Segunda Turma, em sessão de julgamento virtual. 10. Convergindo nessa mesma direção, as manifestações apresentadas pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República realçaram a inexistência de "qualquer circunstância superveniente apta a *infirmar a higidez ou a manifesta necessidade da segregação cautelar", não* tendo sido "coligidos aos autos elementos inéditos ou modificativos da situação *fática que pudessem justificar a alteração do entendimento jurisprudencial* *outrora firmado" (e-Doc. 139).* 11. Pelo contrário. Como frisou a autoridade policial, os novos elementos recentemente identificados "recomendam a preservação da *efetividade das medidas cautelares já decretadas e desaconselham qualquer* *flexibilização do atual regime de restrição à liberdade" (e-Doc. 129).* 12. Portanto, à luz das novas descobertas decorrentes do prosseguimento das investigações, verifica-se que a segregação ----- **PET 15711 / DF** preventiva do requente "permanece constituindo importante instrumento para *mitigação dos riscos de interferência na colheita de provas, de continuidade de* *práticas voltadas à dissimulação patrimonial e de comprometimento da* *efetividade da persecução penal" (e-Doc. 129).* 13. Ainda quanto ao ponto, impende esclarecer, mais uma vez, que a notícia da intenção do investigado de iniciar tratativas para celebração de acordo de colaboração premiada, ou mesmo o efetivo início das reuniões negociais entre as autoridades competentes voltadas à eventual entabulação, não caracteriza fator suficiente para, por si só, afastar a demonstrada presença dos requisitos jurídico-legais exigidos para decretação da prisão preventiva. Do mesmo modo, não se trata de elemento capaz de modificar a verificada insuficiência de outras medidas pessoais de natureza penal, afastando assim a possibilidade de eventual substituição da segregação preventiva, no caso em tela, apenas como base nesse argumento. 14. Conforme já repisado à exaustão, a decretação ou manutenção da prisão preventiva embasa-se em fundamentação própria, a partir do exame quanto à presença dos requisitos legais especificamente exigidos. Portanto, a imposição da medida é absolutamente dissociada de qualquer conjuntura relacionada à existência, ou não, de tratativas voltadas à eventual celebração de acordo de colaboração premiada. 15. Assim definida a questão da prisão, resta por avaliar o local para o seu cumprimento. A esse respeito, colhem-se de reiteradas manifestações carreadas aos autos, tanto pela Polícia Federal, quanto pela Procuradoria-Geral da República, a preocupação manifestada por ambas as instituições com a segurança do investigado. Trata-se de aspecto igualmente frisado pela defesa técnica do requerente, e que já embasou a tomada de decisões relacionadas à transferência do seu local de custódia por este Relator, como publicamente explicitado na sessão de julgamento ----- **PET 15711 / DF** da Segunda Turma, ocorrida no dia 16/06/2026. 16. Nesse sentido, em sua manifestação mais recente, a Procuradoria-Geral da República ponderou a necessidade de "resguardar *estabelecimento prisional dotado de estrutura compatível com a sua específica* *condição de vulnerabilidade e risco" (e-Doc. 139).* 17. Nada obstante, em que pese reconhecer a referida necessidade, a autoridade policial responsável pela administração da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal ponderou que a manutenção do custodiado em suas dependências, por tempo adicional não se revelaria adequada. No seu entender, a medida se mostraria incompatível com a vocação institucional ordinária da unidade policial, impondo dificuldades operacionais e administrativas à unidade custodiante (e-Doc. 129). No mesmo sentido, ainda que de forma subsidiária, a defesa pede a transferência do custodiado para outro estabelecimento. Em verdade, em momento anterior, a defesa pediu o acautelamento do investigado DANIEL VORCARO na sede da Superintendência da Polícia Federal em Brasília (e-Doc. 1). Agora, contudo, aponta para a inadequação da manutenção do custodiado naquele local, repisando a necessidade de definição de ambiente apto a resguardar sua vida e integridade física (e- Doc. 141). 18. Assim, ainda que a manutenção do custodiado na sede da Superintendência da Polícia Federal em Brasília não seja a mais adequada, tampouco o seria a alocação do custodiado em cela comum do sistema prisional. De fato, na esteira da análise compartilhada por todos os atores processuais, as circunstâncias dos autos evidenciam risco concreto à integridade física do requerente, decorrente da elevada exposição pública do caso, da natureza dos fatos apurados e da sua condição pessoal. Trata-se de conjuntura que impõe ao Estado o dever de ----- **PET 15711 / DF** adotar providências concretas para prevenir ameaça à sua vida, segurança e integridade física. 19. Nesse sentido, a determinação de recolhimento em local indevida ou tratamento favorecido, mas medida estritamente voltada à equalização dos bens jurídicos em disputa, tutelando-se simultaneamente os direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade e a efetividade da persecução penal, que se veria comprometida em caso de violações aos cânones procedimentais estabelecidos pelo modelo processual constitucional. 20. Alinhada a essa perspectiva, em manifestação anteriormente apresentada aos autos, a Polícia Federal indicou considerar "que a *transferência do custodiado para unidade do sistema prisional do Distrito* *Federal, notadamente a Papudinha, é a medida mais recomendável, porquanto* *reúne condições mais adequadas de segurança, custódia e suporte ao preso" (e-* Doc. 57). 21. No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da República já assinalou que a condução do requerente "ao 19º Batalhão da Polícia Militar *no Distrito Federal (Papudinha)" é medida que se mostra cabível à espécie,* dados "os riscos inerentes à transferência para cela comum, advindos da *exposição midiática do caso e de possível utilização do sistema prisional pelo* *requerente para obtenção e circulação de orientações a demais membros da* *organização criminosa" (e-Doc. 91).* 22. Portanto, considerando as ponderações apresentadas pelas duas instituições responsáveis pela promoção da persecução penal, verifica-se que, na atual conjuntura, a custódia do investigado no 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal, conhecido como "Papudinha", revelase a alternativa mais adequada dentre aquelas disponíveis. ----- **PET 15711 / DF** 23. A solução é a que melhor atende ao postulado da proporcionalidade, pois concilia, de um lado, a impossibilidade de manutenção prolongada do preso em dependências da Polícia Federal e, de outro, a necessidade de evitar sua colocação em cela comum, prisão preventiva em estabelecimento estatal adequado. 24. Assim, a transferência para unidade prisional apta a receber o custodiado, com adoção das cautelas necessárias à preservação de sua segurança, apresenta-se como medida equilibrada, suficiente e menos gravosa dentro do quadro atualmente disponível. 25. A custódia deverá ocorrer em cela, ala ou espaço compatível com sua situação de vulnerabilidade específica, resguardados o controle estatal efetivo, o acesso regular à defesa técnica e a observância dos direitos mínimos assegurados às pessoas privadas de liberdade, devendo a ele ser aplicado o regime ordinário do estabelecimento designado. 26. Por fim, considerando a presença de outro investigado na Operação "Compliance Zero" nas mesmas instalações, impõe-se a adoção das providências administrativas necessárias para assegurar a absoluta **incomunicabilidade entre o referido investigado e o requerente, com** vistas à preservação da higidez e efetividade das investigações em curso. ##### DISPOSITIVO 27. Diante de todo o acima exposto, e em consonância com as manifestações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal: i) **INDEFIRO o pedido de DANIEL BUENO** VORCARO de conversão de sua prisão preventiva em custódia domiciliar; ii) DETERMINO a transferência, no prazo de 24 ----- **PET 15711 / DF** (vinte e quatro) horas, do custodiado DANIEL BUENO VORCARO, do local em que ele atualmente se encontra custodiado para o 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha). A transferência deve ser feita com adoção das providências necessárias à preservação da integridade física do custodiado e à segurança da diligência; iii) DETERMINO, ainda, que a direção da unidade prisional do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha) adote todas as **providências** **necessárias para preservar a incomunicabilidade entre os custodiados presos em razão da denominada Operação Compliance Zero. A medida deverá ser implementada de** forma proporcional e compatível com a rotina administrativa e de segurança da unidade, sem prejuízo da observância dos direitos mínimos assegurados às pessoas privadas de liberdade. iii.1) Sem prejuízo das providências acima mencionadas, deverá a direção do estabelecimento informar imediatamente a este Juízo qualquer episódio de ameaça, intimidação, constrangimento, coação ou tentativa de interferência entre os custodiados vinculados à referida operação, especialmente caso algum preso venha a ameaçar ou intimidar outro. A comunicação deverá ser acompanhada, sempre que possível, da descrição objetiva do ocorrido, da identificação dos envolvidos e das medidas administrativas adotadas para cessar o risco e preservar a integridade física e moral dos custodiados. 28. Oficie-se, com urgência, (i) à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal e (ii) à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar no ----- **PET 15711 / DF** Distrito Federal, para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. 29. Dê-se publicidade a esta decisão. 30. Intimem-se a defesa, bem como a autoridade da Polícia Federal **que oficia neste feito e o MPF,para que tenham ciência da presente** --- decisão. 31. Cumpra-se com urgência. Brasília, 25 de junho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator ----- [1.3] JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL - Certidão em 30/06/2026 ##### CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à distribuição do presente Pedido de Providências no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, em razão de expediente recebido por esta Unidade. Luciana Lima Mat. 319710 Coordenadoria de Distribuição e Assessoramento Técnico - CODAT TO