![](img_p1_2.png) ![](img_p1_1.png) Lima & Oliveira ADVOGADOS a ony va go os ton # EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA. # DANIEL BUENO VORCARO, por seus advogados, nos autos da PET nº 15.711/DF, vem perante Vossa Excelência, requerer a reconsideração da decisão de ID c7369f90, pelas razões a seguir expostas. Em atenção ao pedido elaborado pela Polícia Federal, V. Exa. determinou que sejam aplicadas ao Requerente "as regras ordinárias que disciplinam a custódia dos *presos naquela unidade polícia", previstas na Portaria nº 1.104/2024.* A r. decisão fundamentou-se na alegada mudança do quadro fático anterior, notadamente pela finalização do "trabalho de construção dos anexos de eventual *proposta de acordo de colaboração premiada".* Ocorre, no entanto, que a entrega dos anexos representa estágio inicial de um processo negocial, que envolve o aprimoramento contínuo do material probatório, a elaboração de elementos adicionais, entre outras medidas que somente são possíveis a partir de uma interlocução permanente entre a parte e sua defesa técnica. Nesse contexto, o encerramento das condições anteriormente vigentes e a consequente limitação dos horários de visita dos advogados implica em franco prejuízo ao direito de defesa do Requerente. ----- ![](img_p2_2.png) ![](img_p2_1.png) Oliveira Lima & Dall’Acqua ADVOGADOS Advogados Associados 2 A r. decisão, portanto, impacta diretamente a efetividade da colaboração premiada, impondo graves limitações ao prosseguimento das negociações que ainda estão em curso, sem que a Procuradoria Geral da República tenha sido ouvida previamente quanto à necessidade e conveniência das alterações prisionais frente ao atual estágio das negociações. Diante do exposto, visando a manutenção das condições necessárias ao prosseguimento das negociações, requer-se a reconsideração da decisão de ID **c7369f90, determinando-se a manutenção das condições e do regime de visitas anteriormente estabelecido.** Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se o recebimento da presente petição como agravo regimental, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Complementarmente, reitera-se, respeitosamente, a apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva do Requerente pelo regime de custódia domiciliar (ID f969fd5c), elaborado no último dia 5 de maio p.p., que ainda pende de deliberação por este e. Ministro. Termos em que pede deferimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ![](img_p2_3.png) FEN # JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA OAB/SP 107.106 p # SÉRGIO LEONARDO OAB/MG 85.000