oN | CARLO | Assinado de forma | |---|---| | HUBERTH | digital por CARLO HUBERTH CASTRO | CASTRO CUEVA CUEVA E LUCHIONE Dados:2026.06.08 E LUCHIONE PODER EXECUTIVO 16:55:29 -03'00' Rio de Janeiro, de agosto de 2025. MENSAGEM N° 12025 ### EXCELENTISSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Honra-me submeter a deliberagao de Vossas Exceléncias o incluso Projeto de Lei que “DISPOE SOBRE A UTILIZAGAO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAGOES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DiVIDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIAO, E DA ## OUTRAS PROVIDENCIAS”. Com fulcro no § 1° do art. 20 da Constituigdo da Republica, a presente ### proposta visa a dos recursos provenientes de royalties e participagées ## especiais para o pagamento de divida publica com a Unido, conforme o §1° do art. 8° da Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989. # Cabe ressaltar, que a edigéo desta iniciativa sera fundamental para equilibrar as contas publicas do Estado, garantindo a dos servigos publicos. ## Além disso, a medida ora apresentada podera reter parte dos recursos de Royalties e Especiais que seriam destinados ao Rioprevidéncia, até o limite que foi transferido para cobertura de déficits financeiros da autarquia nos dez exercicios anteriores a cada respectiva compensagao. Tal compensagdo somente podera ocorrer caso o Rioprevidéncia possua recursos suficientes para arcar com suas obrigagdes garantindo, assim, a sustentabilidade do regime, o que corresponde a medida que equilibra a responsabilidade fiscal com a protegdo dos direitos previdenciarios. ----- hig a protegdo ao Regime Proprio de Previdéncia Social. | imprescindivel para | Desta maneira, a | | | | do equilibrio fiscal do Estado, inobservando | da proposta constitui um instrumento | | | |---|---|---|---|---|---|---|---|---| | Por | fim, | cabe | ressaltar | a | observancia | dos | principios | da | | | | | responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial, bem | | | como o | atendimento | | | | do interesse publico ao possibilitar | | a | | | redugéo do endividamento junto a Unio, | | | ## criando espago orgamentario para continuidade e o aprimoramento dos servigos prestados a populagao fluminense. Dessa forma, considerando o relevante interesse publico da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuido ao processo o regime de urgéncia, nos termos do artigo 114 da Constituigdo do Estado, reitero a vossas Exceléncias o protesto de elevada estima e consideragao. dis CASTRO ##### Governador ----- PROJETO DE LEI N° 12025 DISPOE SOBRE A UTILIZAGAO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAGOES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DiVIDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIAO, E # DA OUTRAS PROVIDENCIAS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado antes do a compensar, repasse ao # Rioprevidéncia, a parcela de royalties e participagéo especial a que faz jus por forga do § 1° do art. 20, da Federal, com valores desembolsados para a cobertura de déficits financeiros da autarquia, nos termos e limites definidos nesta Lei. # Paragrafo tnico. A compensagéo de que trata o caput deste artigo observara, como limite global, os valores que o Estado aportou no Rioprevidéncia para a cobertura de insuficiéncias financeiras nos 10 (dez) exercicios financeiros anteriores a data da publicagéo desta Lei. | Art. 2° | Qualquer | retengao | somente | podera | ocorrer | caso | o | Rioprevidéncia | |---|---|---|---|---|---|---|---|---| | apresente, | para | cada | exercicio | financeiro, | recursos | suficientes | para | o | | pagamento de suas | | | | previdenciarias. | | | | | ## §1° Considera-se existéncia de recursos financeiros suficientes a disponibilidade efetiva em caixa ou investimentos dos valores que o Rioprevidéncia devera desembolsar para o pagamento de beneficios previdenciarios no periodo. §2° Também se considera existéncia de disposto no caput deste artigo, a #### recursos suficientes, para efeitos do de ingresso de receitas ordinarias do ----- Rioprevidéncia em valores iguais ou superiores aos valores que a autarquia devera desembolsar para o pagamento de beneficios previdenciarios no periodo. Art. 3° Os recursos que o Estado deixar de repassar ao Rioprevidéncia por forga da compensagéo autorizada na presente Lei somente ser usados para pagamento de divida com a Uni&o. Art. 4° O art. 8° da Lei n°6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes paragrafos: "Art. 8° ... §5° Relativamente aos direitos pertinentes as receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por forga do disposto no § 1° do art. 20 da Constituigdo da Republica, deverédo ser observadas as destinagbes legais e contratuais prévias, bem como a possibilidade de compensagéo prevista em lei. §6° A execugéo orgamentaria financeira das receitas do Plano Financeiro e # referidas no caput sera realizada sob a superviséo e controle da Secretaria de Estado de Fazenda, que nos termos da legislagéo federal # aplicavel, destinar tais recursos ao pagamento de despesas nas éreas de seguranga publica e divida publica com a Unido contratadas pelo Estado ## do Rio de Janeiro, observados os principios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial do regime. §7° O Rioprevidéncia devera, em carater prioritario, aplicar as receitas ## provenientes das contribuigdes no custeio integral da folha de pessoal, recorrendo aos recursos advindos de royalties e participagées # especiais apenas de forma complementar e estritamente quando fais contribui¢bes se revelarem insuficientes, de forma a preservar, sempre que possivel, a aplicagédo dos recursos oriundos de R&PE as demais finalidades ## legalmente previstas, inclusive aquelas vinculadas & # autorizada por legisiagédo especifica. ----- ## §8° O disposto neste artigo ndo afasta a obrigagédo de o Estado assegurar o equilibrio financeiro e atuarial do regime nos termos da # legislagéo vigente. ” (NR) Art. 5° Fica vedada a retirada de ativos do fundo previdenciario a que alude a ##### Lein® 6.338, de 06 de novembro de 2012. Art. 6° Os valores utilizados pelo Estado com fundamento de 19 de setembro de 2024, deverao ser considerados para montante aportado referido no paragrafo Unico do art. 1°, e do limite global estabelecido naquele dispositivo. no Decreto n° 49.292, fins de apuragao do descontados Paragrafo (nico. Ficam cobertos nesta Lei todos os efeitos do Decreto n.° #### 49.292, de 19 de setembro de 2024. Art. 7° O Estado devera publicar, anualmente, relatério contendo valores compensados e descrigdo das despesas pagas com estes recursos. Art. 8° Esta lei entra em vigor na datg de sua publicagéo. / Oued, b / CLAUDIO CASTRO Governador