![](img_p1_1.png) # MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA **ASSCRIM/PGR N. 1151335/2026 Petição n. 16.292 - Brasília/DF** | Relator | : Ministro André Mendonça | |---|---| | Requerente | : Sob sigilo | | Requerido | : Sob sigilo | # Sigiloso Excelentíssimo Senhor Ministro Relator. O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem. O Deputado Federal Lindbergh Farias, no bojo no Inquérito n. 4995, apresentou notícia-crime contra Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro, à conta de suposto financiamento ilícito de um filme, denominado "Dark Horse", cujos valores, segundo o noticiante, foram negociados por Flávio Nantes Bolsonaro junto ao banqueiro Daniel Vorcaro, que figura como investigado nas investigações relacionadas ao Banco Master. Diante ----- # MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PET N. 16.292/DF disso, postulou, dentre outras providências, a ampliação do escopo do inquérito referido e o bloqueio cautelar de bens e valores. A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela redistribuição da notícia-crime ao Ministro relator, por prevenção à PET 15.612, o que foi acolhido pela decisão de 25.6.2026, proferida pelo Ministro Presidente da Corte. Procuradoria-Geral da República. # - II - A decretação de providências cautelares tem iniciativa restrita aos atores processuais enumerados no art. 282, §§2º e 4º Código de Processo Penal. O dispositivo autoriza que a providência seja adotada a partir de representação da polícia judiciária ou por requerimento do Ministério Público, ou, ainda, a pedido de querelante ou de assistente. Sem embargo do denodo com que atua o noticiante que deu o pedido a protocolo, o parlamentar referido não detém legitimidade ativa para pleitear medidas cautelares. No que concerne ao pleito de ampliação do escopo do Inquérito n. 4995, tal hipótese já foi objeto de valoração e esvaziada pela decisão de 25.6.2026, que determinou a redistribuição do feito. | | Ao mais, | os | fatos inseridos no contexto investigativo da | |---|---|---|---| | Operação | Compliance | Zero | já são objeto de apurações, que tramitam de | ----- # MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PET N. 16.292/DF | forma sigilosa sob a supervisão | da Suprema Corte. Assim, eventuais | |---|---| | hipóteses criminais, como a | cogitada na presente petição, poderão ser | | esclarecidas em instante | oportuno, com o desenlace das investigações, | | que seguem em curso | regular. | A manifestação é, portanto, pelo não conhecimento dos requerimentos formulados, com o consequente arquivamento. Brasília, 21 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República