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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
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# - DD. RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.346/DF DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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# Autos nº: PET 16.346/DF
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Requerido/Investigado: THIAGO MIRANDA SILVA *Peça sujeita a sigilo*
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# THIAGO MIRANDA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe,
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por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato já encartado aos autos), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, no art. 7º, incisos XIII, XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994, na Súmula Vinculante nº 14 e nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, expor e requerer o que segue:
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# I - SÍNTESE DO PEDIDO E DO INTERESSE PROCESSUAL
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Contra o ora requerente foram deferidas nos presentes autos **duas**
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**medidas cautelares: (i) por decisão de 8 de julho de 2026, a busca e apreensão**
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA domiciliar e pessoal, com autorização de acesso, extração e análise dos dados dos dispositivos (Mandados nº 4195/2026 e nº 4198/2026), cumprida em 9 de julho de 2026; e (ii) por decisão de 11 de julho de 2026, medidas cautelares diversas da prisão (monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se do País com entrega de passaporte, proibição de contato e comparecimento periódico em juízo).
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Ambas as decisões apoiaram-se, exclusivamente, em atos postulatórios - a representação da Polícia Federal e o pedido de terceiro interessado - e no parecer da douta Procuradoria-Geral da República (ASSCRIM/PGR nº 1066850/2026 e nota de ciência ASSCRIM/PGR nº 1112239/2026). Tais pedidos foram subsidiados quase que estritamente em ilações decorrentes de supostas conversas atribuídas ao Sr. Thiago Miranda com a pessoa de Daniel Vorcaro.
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Ocorre que a prova que serviria de substrato a tais medidas não se **encontra materialmente nos autos: as conversas** atribuídas ao requerido foram levadas ao Juízo apenas por meio de capturas de tela ("Figuras") e **transcrições parciais,** reproduzidas na representação e na Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026, sem o correspondente arquivo forense original, sem laudo de extração e sem qualquer elemento que demonstre a preservação da cadeia de custódia da prova exigida pelos artigos 158 A e B do Código de Processo Penal. De igual sorte, tais provas não se encontram na cópia fornecida ao causídico do ora Requerente do INQ 5.026.
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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Soma-se a isso o fato de que a própria autoridade policial, no Ofício nº 2701087/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF (09/07/2026), consignou que "os *autos de apreensão e relatórios circunstanciados estão em fase de elaboração e serão* *oportunamente protocolados" - documentos que, até a presente data, não constam*
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**da cópia disponibilizada à defesa. Igualmente ausentes as certidões de cumprimento das cautelares, já efetivamente cumpridas (a busca e apreensão**
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em 09/07/2026 e a entrega do passaporte, comprovada pelo próprio requerido em 13/07/2026).
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Pretende-se, pois, em síntese: (a) a atualização e complementação da
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**cópia integral dos autos, com a juntada das certidões de cumprimento e das**
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peças pendentes; e (b) o acesso integral às conversas citadas nos pedidos, em sua fonte original, acompanhado de todos os elementos de preservação da **cadeia de custódia** - notadamente código *hash,* laudo de extração e identificação do instrumental técnico -, tal como exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a admissibilidade da prova digital.
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# II - DAS CAUTELARES DEFERIDAS SEM QUE A PROVA ESTEJA MATERIALIZADA NOS AUTOS
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As conversas que fundamentam as medidas foram, segundo a própria representação, **extraídas do aparelho celular apreendido na posse de**
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# Daniel Bueno Vorcaro, em fase anterior da Operação Compliance Zero, e
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delas se extraiu o suposto vínculo do requerido. Todavia, o que se juntou aos autos foram **prints** - imagens de tela inseridas no corpo dos relatórios
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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("Figura 1", "Figura 2" etc.) -, e não o resultado íntegro e auditável da extração forense do dispositivo.
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# Como já afirmado, a defesa não teve acesso: (i) ao arquivo de extração
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**em formato nativo (p. ex., relatório integral do extrator, tipo UFDR); (ii) ao laudo pericial de extração e à identificação do software utilizado, sua versão**
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e parametrização; (iii) ao código *hash* da imagem forense e de cada arquivo relevante; (iv) aos metadados das mensagens (datas, identificadores, número de origem/destino); e (v) ao formulário de cadeia de custódia (art. 158-B do CPP), com o registro de quem coletou, lacrou, armazenou e manuseou o vestígio digital.
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A restrição não é meramente formal. Trata-se de prova digital - por natureza volátil **e suscetível de alteração - que, sem os mecanismos de** preservação, não pode ter sua integridade presumida em desfavor do investigado, já que o ônus de comprovar a higidez da fonte é do Estado, e
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**não da defesa.**
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**Importante salientar ainda que não basta** à defesa o acesso aos **trechos selecionados** pela acusação. A seletividade de prints - recorte unilateral do material - impede a aferição do contexto integral dos diálogos, favorece a descontextualização e inviabiliza a verificação de eventual conteúdo exculpatório. Por isso, mostra-se necessário o acesso à **integralidade das**
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**conversas e do material extraído que embasou as imputações dirigidas ao**
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requerido, e não apenas às passagens reproduzidas nos relatórios.
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O acesso deve dar-se por meio da disponibilização de mídia contendo o relatório de extração completo, em formato que permita à defesa, por assistente técnico, abrir, interpretar e conferir os dados - assegurando-se, assim, a paridade de armas e a verificação da preservação da cadeia de custódia da prova.
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**Importante salientar ainda que não basta à defesa** o acesso aos **trechos selecionados** pela acusação. A seletividade de prints - recorte unilateral do material - impede a aferição do contexto integral dos diálogos, favorece a descontextualização e inviabiliza a verificação de eventual conteúdo exculpatório. Por isso, mostra-se necessário o acesso à **integralidade das**
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**conversas e do material extraído que embasou as imputações dirigidas ao**
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requerido, e não apenas às passagens reproduzidas nos relatórios.
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O acesso deve dar-se por meio da disponibilização de mídia contendo o relatório de extração completo, em formato que permita à defesa, por assistente técnico, abrir, interpretar e conferir os dados - assegurando-se, assim, a paridade de armas e a preservação da cadeia de custódia da prova.
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# III - DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL: HASH,
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# LAUDO DE EXTRAÇÃO E DEMAIS REQUISITOS (ARTS. 158-A A 158-F DO CPP)
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A Lei nº 13.964/2019 positivou a cadeia de custódia nos arts. 158-A a 158-F do CPP, definindo-a como o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" (art. 158-A). Tratando-se de vestígio **digital,** a documentação da coleta, do acondicionamento (lacre), do transporte, do armazenamento e do processamento é condição de confiabilidade da prova.
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O Superior Tribunal de Justiça, em precedente diretamente aplicável, assentou a inadmissibilidade da prova digital obtida por mera captura de telas, sem os mecanismos de preservação da cadeia de custódia:
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*"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. [...] 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios [...].*
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3. *A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade* *são quatro aspectos essenciais das evidências digitais [...] recomendados pela* *ABNT. 4. [...] Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais* *é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da* *utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado [...].*
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5. *[...] 'é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes* *de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a*
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*veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos* *referentes à cadeia de custódia' [...]. 7. Agravo regimental provido a fim de* *conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas* *decorrentes da extração de dados do celular [...]."* (STJ, AgRg no HC nº 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/4/2024, DJe 29/4/2024; no mesmo sentido, AgRg no RHC nº 143.169/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2023.)
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No mesmo sentido inclina-se o Supremo Tribunal Federal. A Segunda Turma, ao julgar a Rcl 32.722/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2019), assegurou à defesa, com apoio na Súmula Vinculante nº 14, o acesso aos
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**arquivos originais das comunicações interceptadas diante da dúvida sobre sua**
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fidedignidade, assentando que "a incerteza sobre a fidedignidade das investigações impõe *a adoção de medidas para proteção da cadeia de custódia das informações", devendo cada* etapa da coleta ser preservada para assegurar a integridade do procedimento probatório - tanto que se determinou o reinício do prazo recursal após o efetivo acesso.
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Note-se que a própria Procuradoria-Geral da República, ao opinar favoravelmente às medidas, condicionou o acesso forense à "observância da cadeia *de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados".* É exatamente essa observância que a defesa pretende ver **documentada e**
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**franqueada, sob pena de a prova nascer - e permanecer - imprestável.**
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Para dar concretude ao princípio da mesmidade e aos atributos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, é necessário que o Estado apresente e a defesa acesse os elementos técnicos especificados no rol de pedidos.
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# IV - DA ATUALIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E DA MIGRAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL PARA O PADRÃO DO TRIBUNAL
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O direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados é assegurado pela **Súmula Vinculante nº 14,** segundo a qual "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
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prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
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órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". O acesso pressupõe autos completos e atualizados.
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Como visto, remanescem **pendentes de juntada,** a despeito de já produzidos ou de produção anunciada pela própria autoridade: (a) as certidões
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**de cumprimento das duas cautelares; (b) o auto circunstanciado de busca e apreensão e o respectivo auto de apreensão (art. 245, §7º, do CPP), com a**
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relação de tudo o que foi arrecadado nos endereços do requerido; (c) os **relatórios circunstanciados** das equipes de execução, expressamente referidos no Ofício nº 2701087/2026; e (d) o **termo de depósito do**
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**passaporte, já apresentado pelo requerido em 13/07/2026.**
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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A juntada é imprescindível para que a defesa conheça, com exatidão, o **que efetivamente foi apreendido** e **em que condições, viabilizando** o controle de legalidade dos atos de cumprimento e o exercício do contraditório diferido admitido nas próprias decisões.
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Frise-se, ainda, que a sistemática de acesso aos processos decorrentes da
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**operação compliance zero, qual seja, de liberação individual de arquivos diretamente no login do advogado sem que seja utilizado o sistema processual do Tribunal dificulta o correto manejo das peças e, em última**
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análise, dificulta e quase que inviabiliza o exercício do direito de defesa. Como demonstra *print* em anexo, os arquivos são liberados de forma dessincronizada, misturados entre os vários processos e de forma individualizada. No presente momento, a "caixa" processual do causídico do Sr, Thiago possui mais de 900 (novecentos) arquivos individuais referentes aos procedimentos PET 16.346, INQ 5.026 e INQ 5.035.
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Assim, não havendo qualquer justificativa para o não uso do sistema de tramitação processual padrão do Supremo Tribunal Federal, requer a sua adoção nos processos do Sr. Thiago Miranda.
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# V - DOS PEDIDOS
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Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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**a) a atualização e complementação da cópia integral dos autos, com**
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a intimação da Polícia Federal para imediata juntada: das certidões de **cumprimento** das cautelares de 8/7/2026 e 11/7/2026; do **auto**
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**circunstanciado e do auto de apreensão (art. 245, §7º, do CPP); dos**
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**relatórios circunstanciados** das equipes de execução referidos no Ofício nº 2701087/2026; e do termo de depósito do passaporte do requerido (13/07/2026);
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**b) que os autos sejam disponibilizados à defesa por meio do sistema padrão**
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de tramitação, visualização e peticionamento do Supremo Tribunal Federal, nos termos regimentais;
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**c)** o acesso integral, mediante disponibilização de mídia à defesa, das
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**conversas e do material extraído do(s) dispositivo(s) que embasaram**
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os pedidos e decisões - em especial os diálogos atribuídos ao requerido e a Daniel Bueno Vorcaro -, em sua fonte original e completa, e não apenas nos trechos/capturas de tela reproduzidos na representação e na IPJ nº 276/2026;
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**d) que, para preservação e demonstração da cadeia de custódia, sejam**
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disponibilizados:
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(i) o laudo/auto de extração dos dados, com a identificação do
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**software empregado (fabricante, versão e configuração) e da**
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autoridade/perito responsável;
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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(ii) o código hash (com indicação do algoritmo - p. ex., SHA- 256/MD5) da imagem forense e de cada arquivo relevante, para verificação de integridade e mesmidade; (iii) o formulário/registro de cadeia de custódia (art. 158-B do
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CPP), com a cronologia de coleta, lacre, transporte, armazenamento e processamento do vestígio, e a identificação de todos os agentes que o manusearam; (iv) os **metadados** associados às mensagens (datas/horários, identificadores de conta, números de origem e destino), bem como os registros de acesso e de sincronização; (v) a informação sobre o **acondicionamento e lacre** dos
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dispositivos e a demonstração de que a extração observou metodologia **auditável e certificada** (normas ABNT/ISO aplicáveis);
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**e)** subsidiariamente, quanto aos dispositivos **apreendidos do próprio**
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**requerido em 09/07/2026, que a respectiva extração/perícia observe**
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integralmente a cadeia de custódia e que a defesa seja previamente **cientificada da data** de espelhamento/extração, a fim de permitir o acompanhamento por **assistente técnico,** em resguardo da repetibilidade e da paridade de armas;
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**f)** que, disponibilizado o acesso integral na forma acima, seja assegurado à defesa prazo razoável para exame do material e eventual manifestação,
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**resguardado o direito de, oportunamente, impugnar a prova e requerer**
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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o desentranhamento do que se revelar imprestável por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e ss. do CPP);
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**f)** caso alguma das peças ora requeridas já tenha sido protocolada e não
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conste da cópia da defesa, requer-se seja **certificado nos autos e**
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**franqueado o acesso, ou, se o caso, intimada a autoridade a supri-**
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la em prazo exíguo.
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Pelo deferimento.
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Brasília/DF, 23 de julho de 2026.
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# Rafael Martins OAB/DF 19.274
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