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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ
# MENDONÇA
# PETIÇÃO INICIAL ASSCRIM/PGR N. 970912/2026
Distribuir por prevenção ao Inquérito n. 5026, sob relatoria do eminente Ministro André Mendonça
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, requerer a aplicação de
# MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
no contexto das apurações desenvolvidas nos autos do Inquérito n. 5026/DF.
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# I. Contextualização Fática
O Inq. 5026/DF foi instaurado, inicialmente, para apurar possíveis delitos contra o Sistema Financeiro Nacional ocorridos no contexto da venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A e o Banco de Brasília. O avanço das investigações revelou que as operações ilícitas do Banco Master S.A foram muito mais vastas e que o prejuízo causado pelas infrações atingiu cifras bilionárias.
Em paralelo, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., do Banco Master de Investimento S.A., do Banco Letsbank S.A. e da Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, em 18.11.2025. Decretou, na sequência, as liquidações da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em 21.1.2026, do Banco Pleno S.A. e da Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, em 18.2.2026, e do Banco Master Múltiplo S.A., em 17.3.2026.
A liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. decorreu do *"comprometimento da situação econômico-financeira da instituição, com* *deterioração da situação de liquidez, bem como por infringência às normas que* *disciplinam a atividade bancária e inobservância das determinações do Banco* *Central do Brasil1", nos termos do art. 15, caput, I, "a" e "b", e § 2º, e do* art. 16 da Lei n. 6.024/74.
1 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1369
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No caso do Banco Master de Investimento S.A., do Banco Letsbank S.A. e da Master S.A. Corretora de Câmbio, a liquidação se justificou pelo "vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de *controle e pela existência de administração comum com o Banco Master* *S.A."2.* No mesmo sentido, a Will Financeira teve sua liquidação decretada com fundamento no art. 15, caput, I, "a" e "b", e § 2º, no art. 16 e no art. 51 da Lei n. 6.024/74, "em razão do comprometimento da *sua situação econômico-financeira, da sua insolvência e do vínculo de* *interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle do Banco Master* *S.A."3.*
O Banco Pleno4 e a Pleno Distribuidora5 tiveram suas liquidações decretadas por razões equivalentes6, enquanto o Banco
2 Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1371, https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1372 e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1373 3 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1376. 4 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1377 5 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1378
6 Ao Banco Pleno S.A., pelo "comprometimento da situação econômico-financeira da instituição,
*com deterioração da situação de liquidez, bem como por infringência às normas que disciplinam a* *atividade bancária e inobservância das determinações do Banco Central do Brasil" e, à Pleno* Distribuidora, pelo "vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela *existência de administração comum com o Banco Pleno S.A.".*
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Master Múltiplo, anteriormente em Regime de Administração Especial Temporária, teve sua liquidação decretada com fundamento no art. 15, *caput, I, "a", no art. 16, no art. 51 da Lei n. 6.024/74, no art. 11, caput,* "c", e no art. 19, do Decreto-Lei n. 2.321/87.
Apesar de correrem em esferas distintas, é evidente a ligação entre as liquidações extrajudiciais e as apurações criminais. Além de as instituições financeiras liquidadas serem geridas pelos principais investigados do Inq. 5026/DF, as duas instâncias analisam o mesmo recorte fático e buscam a recuperação máxima de ativos financeiros.
A sobreposição de interesses não afasta, contudo, a necessidade de medidas de cautela. No cenário em que sucessivas atividades financeiras estão sob suspeita de fraude, apenas a investigação criminal - mais profunda e ampla que a persecução cível - pode garantir a correção da ordem de pagamentos extrajudiciais. Não há como se afastar a hipótese de que aparentes credores na liquidação sejam, em verdade, cúmplices de atividades ilícitas e indignos de ressarcimento. Além disso, somente a instância criminal é capaz de impedir que interesses exclusivamente privados afetem o valor real e integral dos bens arrecadados.
O sequestro de todos os ativos acessados pelas liquidações extrajudiciais, nesse contexto, é a única medida capaz de garantir a correta destinação do patrimônio em sua ordem legal e o valor de mercado dos bens arrecadados. Registre-se que a medida não deve
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inibir a adoção de novas providências pelo liquidante e servirá apenas para impedir a dispersão precoce do patrimônio levantado.
# II. Razões Jurídicas
O Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam *sujeitos a sequestro os bens do* *investigado ou acusado por infração penal" de que resulte prejuízo, direto* ou indireto, para a Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante
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legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto- Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.
Na espécie, além de danos diretos e evidentes à Fazenda Pública, o expressivo prejuízo suportado pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) deve ser considerado. Embora seja entidade privada, o FGC é custeado, em grande parte, por bancos e instituições públicas, que foram indiretamente (e significativamente) lesadas pelos delitos, sendo cabível e necessária a imposição da medida assecuratória ora requerida.
III. **Pedido** A Procuradoria-Geral da República requer o sequestro de todos os ativos já acessados e dos que vierem a ser encontrados pelas
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liquidações extrajudiciais das instituições Banco Master S.A., Banco Master de Investimento S.A., Banco Letsbank S.A., Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Pleno S.A., Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Master Múltiplo S.A. Para tanto, requer a autuação de Petição em apartado, classificada com o respectivo grau de sigilo necessário (nível 3).
Brasília, 19 de junho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República