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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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Ofício nº 2332441/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Brasília/DF, 9 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
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# Assunto: Encaminha Representação Policial Referência: 2026.0065268-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
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Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, Representação por medidas cautelares diversas da prisão, juntamente com os anexos citados na referida representação. Solicito que a Representação seja autuada em apartado, sob regime de sigilo e vinculada ao INQ Nº 5026 e à PET 16.032.
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Respeitosamente, (assinado digitalmente) ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 09/06/2026, às 17h35, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1033d880c5c5e2debd1c4a7a58ae64471dab2637
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
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### DOCUMENTO SIGILOSO
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### INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
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Número da IPJ-A **2268204/2026**
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Unidade Policial NAI/CRC/CGRC/DICOR/PF
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# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | IPL 2026.0058161 -- CINQ/CGRC/DICOR/PF |
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| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
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| Tipo de Análise | Análise Cadastral |
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| Referências | Tarefa EPOL nº 2151128/2026 - 2 INQ 5050 |
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| Destinatário | DPF Albert Paulo Servio de Moura |
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| Remetente | APF Karla e APF Rogado |
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| Data | 03/06/2026 |
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**SUMÁRIO**
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1. **DADOS DO PROCEDIMENTO...............................................................................1**
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2. **CONTEXTUALIZAÇÃO ..........................................................................................3**
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3. **DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS ....................................................4** **3.1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28) .............................4** **3.2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74)..................................................6** **3.3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS** **ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00 ..........................................................7** **3.4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ:** **40.915.371/0001-18................................................................................................9** **3.5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ:** **44.626.344/0001-86..............................................................................................12** **3.6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13).......................13**
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4. **CONCLUSÃO .......................................................................................................16**
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# 2. CONTEXTUALIZAÇÃO
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Em cumprimento ao Despacho nº 2151128/2026, foram realizadas pesquisas e diligências destinadas ao atendimento das requisições formuladas pela Procuradoria-Geral da República no ofício ASSCRIM/PGR N. 726146/2026, especificamente no que se refere aos atos constitutivos das empresas relacionadas no requerimento em exame.
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O escopo da presente informação, em razão dos vínculos societários e pessoais identificados, compreendeu a análise das pessoas jurídicas a seguir.
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As empresas BN REPRESENTAÇÕES (CNPJ 33.663.988/0001-28) e BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74) possuem como sócia BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), esposa de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), enteado do Senador JAQUES WAGNER.
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Por sua vez, a sociedade MOISES DANTAS ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 14.900.548/0001-00) tem como sócio MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), que também integra o quadro societário da BN FINANCEIRA. Ademais, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS figurou anteriormente como sócio do referido escritório.
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Já a SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 40.915.371/0001-18) possui, entre seus sócios, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e seu pai, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415- 00).
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Outrossim, a GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 44.626.344/0001-86) possui como único sócio administrador GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS.
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Por fim, a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13) foi incluída no levantamento em razão da transferência de R$ 3,5 milhões realizada em 17/10/2025 para a BN FINANCEIRA.
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# 3. DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS
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## 3.1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28)
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A empresa BN REPRESENTAÇÕES LTDA foi constituída em 20/05/2019 sob a denominação social "VAMOS FLORIR COMERCIO DE FLORES LTDA", inscrita no CNPJ nº 33.663.988/0001-28 e NIRE nº 29204619682. Na ocasião de sua constituição, a sociedade possuía como objeto social atividades relacionadas ao comércio varejista de plantas e flores naturais, revenda de flores artificiais, ornamentação e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
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O capital social inicial foi fixado em R$ 10.000,00, dividido igualmente entre os sócios EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14) e sua cônjuge BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), cada um titular de 5.000 quotas. A administração da sociedade era exercida por EDUARDO, designado sócio administrador no contrato social originário. A empresa foi enquadrada como microempresa (ME) na mesma data de constituição.
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Em 23/02/2023, foi registrada alteração contratual relevante, ocasião em que houve modificação no quadro societário da empresa, ingressou na sociedade PATRICH TOALDO BONILHA (CPF 058.410.905-93), irmão de BONNIE, enquanto EDUARDO retirou-se da empresa mediante cessão integral de suas quotas sociais. Após a operação societária, BONNIE passou a deter 9.000 quotas sociais, correspondentes a 90% do capital, enquanto PATRICH permaneceu com 1.000 quotas, equivalentes a 10% da sociedade. Na mesma alteração contratual, a administração da sociedade foi transferida para PATRICH, que passou a exercer isoladamente os poderes de representação ativa e passiva da empresa.
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Posteriormente, em alteração registrada em 26/01/2026, a sociedade passou por ampla reestruturação empresarial. Inicialmente, verificou-se a alteração da denominação social de "VAMOS FLORIR COMERCIO DE FLORES LTDA" para "BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA" . Simultaneamente, a empresa alterou integralmente seu objeto social, deixando de atuar no segmento de flores e eventos para desenvolver atividades ligadas à área de tecnologia da informação, incluindo
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desenvolvimento e licenciamento de softwares, consultoria em tecnologia, hospedagem de dados, serviços de aplicação na internet, intermediação de negócios e promoção de vendas.
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Ainda nessa alteração contratual, houve mudança da sede empresarial, anteriormente localizada em Salvador/BA, para o município de Igaporã/BA, no endereço Praça Bernardo de Brito, nº 151, Sala 01, Centro, CEP 46.490-000.
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Também foi formalizada a retirada do sócio PATRICH, mediante cessão da totalidade de suas quotas para sua irmã BONNIE. Em decorrência da operação, BONNIE passou a concentrar 100% do capital social da empresa, totalizando 10.000 quotas sociais. A administração societária passou, então, a ser exercida isoladamente por BONNIE TOALDO BONILHA.
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O histórico societário demonstra, portanto, que a empresa originalmente constituída para atuação no ramo de comércio de flores e organização de eventos sofreu alteração estrutural ao longo do tempo, especialmente a partir de 2023 e, de forma mais abrangente, em 2026, quando ocorreram simultaneamente mudanças de denominação social, objeto econômico, sede empresarial e composição societária.
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BONNIE TOALDO BONILHA 0 033.894.255-60
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I
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Cénjuge Sécia desde Irméos
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20/05/2019
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Socio
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— S|
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——de 20/05/2019 > de 23/02/2023
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a23/02/2023
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BN REPRESENTACOES
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EDUARDO MENDONGA TECNOLOGICAS PATRICH TOALDO BONILHA
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LTDA
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a
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x
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33.663.988/0001-28
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*Figura 1 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa BN REPRESENTAÇÕES*
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## 3.2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74)
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A empresa BN FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 42.645.396/0001-74 e NIRE nº 29204972901, foi constituída em 08/07/2021, sob natureza jurídica de sociedade empresária limitada, com enquadramento como microempresa.
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No ato constitutivo, os sócios fundadores eram DIEGO FERREIRA DA SILVA (CPF 033.301.585-14) e BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), ambos qualificados como empresários residentes em Salvador/BA. A sede social foi estabelecida na Rua Rubens Guelli, nº 134, Empresarial Itaigara, salas 305 e 134, bairro Itaigara, Salvador/BA.
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O objeto social da empresa abrangia atividades relacionadas a serviços de levantamento de informações por contrato ou comissão, holdings de instituições não financeiras, correspondentes de instituições financeiras, consultoria em investimentos financeiros, promoção de vendas e atividades de cobrança e informações cadastrais. O capital social inicial foi fixado em R$ 15.000,00, dividido igualmente entre os dois sócios fundadores, cada qual titular de 7.500 quotas.
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Em 30/08/2022, ocorreu a primeira alteração contratual relevante da sociedade. Nessa ocasião, foi admitido como novo sócio MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), passando o capital social de R$ 15.000,00 para R$ 45.000,00. Após o aumento do capital, a distribuição societária ficou estabelecida da seguinte forma: DIEGO com R$ 15.000,00; BONNIE com R$ 15.000,00; e MOISES com R$ 15.000,00. Também foi adotado o nome fantasia "BK FINANCEIRA".
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Posteriormente, em 29/10/2024, foi registrada nova alteração contratual com consolidação do contrato social. Nessa alteração, o sócio DIEGO retirou-se da sociedade, transferindo integralmente suas 15.000 quotas à sócia BONNIE. Após a cessão de quotas, a composição societária passou a ser: BONNIE TOALDO BONILHA, com 30.000 quotas, equivalentes a R$ 30.000,00; e MOISES DANTAS DOS SANTOS, com 15.000 quotas, equivalentes a R$ 15.000,00. Na mesma alteração, BONNIE passou a exercer isoladamente a administração da sociedade, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial.
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Em 21/05/2025, foi arquivada nova alteração contratual com consolidação do contrato social. Nessa oportunidade, a empresa alterou seu endereço para Alameda Salvador, nº 1057, Edifício Salvador Shopping Business Torre Europa, sala 2107, bairro Caminho das Árvores, Salvador/BA.
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Ainda nessa alteração, houve ampliação do objeto social, com inclusão da atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, correspondente ao CNAE 7020-4/00. Permaneceram como sócios BONNIE TOALDO BONILHA e MOISES DANTAS DOS SANTOS.
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—de 08/07/2021—
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DIEGO FERREIRA DA SILVA MOISES DANTAS DOS SANTOS
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Lids
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*Figura 2 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa BK FINANCEIRA*
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## 3.3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00
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A empresa MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS **ASSOCIADOS, inscrita** no CNPJ nº 14.900.548/0001-00, foi constituída em 11/07/2011, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. Trata-se de sociedade simples pura, atuante no ramo de serviços advocatícios, sob o CNAE 6911- 7/01. A empresa possui como nome fantasia "MOISÉS DANTAS ADVOCACIA" e está sediada na Rua da Bélgica, nº 10, Edifício Dom João VI, sala 406, bairro Comércio, município de Salvador/BA, CEP 40010-030.
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BONNIE TOALDO BONILHA
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033.894.255-60
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Sdcio desde
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08/07/201
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Sécio
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5
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2 29/10/2024
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“An
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py
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42.645.396/0001-74
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Consta como responsável legal o sócio administrador MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), detentor de 65% do capital social, equivalente a R$ 22.750,00. Também integram o quadro societário atual ELIVALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO (CPF 030.147.775-28), sócio administrador com 30% do capital social (R$ 10.500,00), e DIOGO N'ATHARDE CELESTINO DE MELO OLIVEIRA (CPF 012.616.545-95), sócio com capital correspondente a 5% (R$ 1.750,00).
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A análise do histórico societário evidencia diversas alterações na composição da sociedade ao longo do tempo. Inicialmente, figurou como sócia TAÍS MATTOS MARQUES ABBEHUSEN (CPF 812.431.705-49), incluída em 11/07/2011 e excluída em 24/04/2013. Posteriormente, ingressou VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR (CPF 022.963.925-98), em 16/08/2013, desligando-se em 25/08/2014. Mais recentemente, participou da sociedade EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), incluído em 02/02/2021 e excluído em 25/04/2023.
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Também foram identificadas alterações relevantes na razão social da empresa. Originalmente denominada "DANTAS MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS", passou a utilizar o nome empresarial "MOISÉS DANTAS ADVOCACIA" em 2013/2014. Em 2021, houve alteração para "MOISÉS DANTAS, ROCHA, N'ATHARDE E SODRÉ MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS" , sendo posteriormente modificada, em 2023, para a atual denominação "MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS".
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Os dados cadastrais indicam, ainda, que a empresa permanece em funcionamento regular, sem registro de atividades econômicas secundárias, enquadrando-se como empresa de porte "Demais".
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EDUARDO MENDONCA SODRE MARTINS
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012.342.835-14
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Socio
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de 02/02/201
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a 25/04/2023
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Socio desde I desde
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>
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11/07/2011 11/07/2011
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“hn
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||||
for
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MOISES DANTAS DIOGO N’ATHARDE
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DOS SANTOS CELESTINO DE
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
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MELO OLIVEIRA
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DANTAS ADVOCACIA
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012.616.545-95
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NN
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14.900.548/0001-00
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/ 4
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Socio
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desde de 16/08/2013 11/07/20211 de 11/07/2011 25/08/2014
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a
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a 24/04/2013
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TAIS MATTOS
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| ELIVALDO ROCHA | | VANDER LUIZ PEREIRA |
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| DOS SANTOS FILHO | MARQUES ABBEHUSEN | COSTA JUNIOR |
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| 030.147.775-28 | 812.431.705-49 | 022.963.925-98 |
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*Figura 3 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE*
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*ADVOGADOS ASSOCIADOS*
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## 3.4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 40.915.371/0001-18
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A empresa SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.915.371/0001-18, foi constituída em 19/02/2021, no município de São José do Rio Preto/SP, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. A sociedade possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada,
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enquadrada como microempresa, com capital social de R$ 1.000,00. Sua sede está localizada na Rua João André de Souza, nº 30, bairro Jardim Laranjeiras, São José do Rio Preto/SP, CEP 15044-208.
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Pesquisas realizadas em fontes abertas permitiram localizar imagem, datada de abril de 2024, do endereço indicado como sede da empresa:
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*Figura 4 - Imagem de ABR2024 do endereço da empresa, encontrada através do Google Street View*
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A pessoa jurídica não possui empregados e tem como atividade econômica principal, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, não havendo registro de atividades econômicas secundárias no cadastro consultado.
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Conforme informações constantes do quadro societário, a empresa possui como responsável legal EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), qualificado como sócio administrador, detentor de 10% do capital social, equivalente a R$ 100,00.
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Também integram o quadro societário da empresa os seguintes sóciosadministradores: GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415- 00), titular de 60% do capital social, correspondente a R$ 600,00; LUANNA GABRIELLA DIAS BRITO (CPF 047.197.905-85), com participação de 10% do capital social, equivalente a R$ 100,00; MATEUS DIAS BRITO (CPF 033.370.275-12), igualmente detentor de 10% do capital social, correspondente a R$ 100,00; e TATIANA MELO SODRÉ MARTINS (CPF 597.731.115-04), com participação de 10%
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do capital social, equivalente a R$ 100,00. Todos os sócios foram incluídos na sociedade em 19/02/2021 e permanecem com situação cadastral regular.
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A análise cadastral não identificou alterações relevantes de razão social, nome fantasia, quadro societário ou endereço desde a constituição da empresa, indicando manutenção da estrutura societária originária. Também não foram verificadas atividades secundárias registradas perante a Receita Federal.
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EDUARDO MENDONCA
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SODRE MARTINS
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Pai 012.342.835-14
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Sécio desde
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19/
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Sécio desde TJ Sécio desde
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> “19/02/2021
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19/02/2021
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SODRE MARTINS SERVICOS
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GUILHERME HENRIQUE MATEUS DIAS BRITO
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ADMINISTRATIVOS LTDA
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MARTINS
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Sécia desde
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Irméos
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GABRIELLA
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LUANNA
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DIAS BRITO
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047.197.905-85
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*Figura 5 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa SODRÉ MARTINS SERVIÇOS*
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## 3.5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.626.344/0001-86
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A empresa GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.626.344/0001-86, foi constituída em 17/12/2021, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. Trata-se de sociedade empresária limitada, sediada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4221, andar 1, bairro Itaim Bibi, município de São Paulo/SP, CEP 04538-133. A empresa possui capital social registrado no valor de R$ 100.000,00.
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A atividade econômica principal da empresa corresponde ao CNAE 6463-8/00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings. Além disso, constam registradas as seguintes atividades econômicas secundárias:
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- 6399-2/00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente;
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- 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
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- 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Conforme dados do quadro societário, a empresa possui como sócio administrador e responsável legal GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415-00), incluído na sociedade desde a data de constituição da empresa, em 17/12/2021. Não foram identificadas alterações relevantes de razão social, endereço, quadro societário ou composição administrativa desde a abertura da empresa, indicando manutenção da estrutura societária originária. Também não consta nome fantasia registrado. Os registros cadastrais indicam, ainda, que a empresa não possui histórico de empregados registrados.
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Chama a atenção o fato de a empresa possuir sede formal no município de São Paulo/SP, entretanto o telefone de contato informado no cadastro corresponder ao número celular (71) 98436-1313, com código DDD 71, pertencente ao estado da Bahia e vinculado à GUILHERME, conforme demonstrado pela IPJ 1881548/2026 - NAI/CRC/CGRC/DICOR/PF. A análise das informações disponíveis demonstra que a empresa possui objeto social voltado à participação societária, consultoria empresarial e intermediação de negócios, permanecendo regularmente ativa perante os órgãos de registro competentes.
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Socio desde S|
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17/12/2021
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GF4.15 PARTICIPAGOES
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GUILHERME HENRIQUE
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E CONSULTORIA LTDA SODRE MARTINS
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44.626.344/0001-86 8% Guiga 8 020.966.415-00 & +557184361313
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*Figura 6 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA*
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## 3.6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13)
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A empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 27.490.629/0001-13, foi constituída em 07/04/2017, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. A sociedade adota o nome fantasia "CREDCESTA", possui natureza jurídica de sociedade anônima fechada e está sediada na Rua Tabapuã, nº 888, andar 8, conjunto 81/83, bairro Itaim Bibi, município de São Paulo/SP, CEP 04533-003. O capital social registrado é de R$ 1.000.100,00.
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A atividade econômica principal da empresa corresponde ao CNAE 6462-0/00 - Holdings de instituições não-financeiras. Além disso, a empresa possui diversas atividades econômicas secundárias relacionadas às áreas de tecnologia, serviços financeiros, gestão empresarial e apoio administrativo. Consta o registro dos seguintes CNAEs secundários:
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- 6311-9/00 - tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet;
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- 6613-4/00 - administração de cartões de crédito;
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- 6619-3/99 - outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente;
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- 7020-4/00 - atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
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- 7319-0/02 - promoção de vendas;
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- 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;
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- 7740-3/00 - gestão de ativos intangíveis não-financeiros;
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- 8211-3/00 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
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- 8219-9/99 - preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente;
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- 8291-1/00 - atividades de cobranças e informações cadastrais;
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- 8299-7/02 - emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares;
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- 8299-7/99 - outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. No tocante ao quadro societário e administrativo, consta atualmente como responsável pela empresa ANDREA LIMA NOVAES (CPF 515.038.755-04), qualificada como diretora desde 07/05/2018. O histórico de alterações societárias demonstra sucessivas modificações na composição da diretoria da companhia. Inicialmente, figuraram como diretores PEDRO PRADO CLARO QUARESMA (CPF 404.195.468-12) e KLEBER DA SILVA SOUSA (CPF 184.722.618-32), ambos incluídos em 07/04/2017 e excluídos em 07/05/2018.
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Posteriormente, passou a integrar a administração MARCELO MAIA SOUZA MARQUES (CPF 812.112.445-04), permanecendo entre 07/05/2018 e 21/10/2020. Em seguida, consta o ingresso de FERNANDO DE GÓES MASCARENHAS FILHO (CPF 013.372.055-16), incluído em 21/10/2020 e excluído em 06/07/2021. Na sequência, passou a compor a diretoria MARCOS OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (CPF 020.249.485-37), com participação entre 06/07/2021 e 08/08/2022. Por fim, registra-se a participação de ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON (CPF 014.575.555-06), incluída em 08/08/2022 e excluída em 28/07/2025.
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A análise do histórico cadastral evidencia, ainda, alterações de endereço empresarial ao longo do tempo. Consta registro anterior na Rua Tucuna, nº 436, apartamento 23, bairro Perdizes, São Paulo/SP, posteriormente alterado para o endereço na Cidade Jardim, nº 400, andares 7 e 20, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, até a fixação do atual endereço na Rua Tabapuã, nº 888, Itaim Bibi, em alteração registrada em outubro de 2020.
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Também foram identificadas atualizações cadastrais relativas ao nome fantasia "CREDCESTA", bem como alterações em dados de contato, e-mail corporativo e registros vinculados ao NIRE da companhia.
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Os elementos analisados indicam que a empresa mantém estrutura societária voltada à gestão de participações e à prestação de serviços correlatos aos setores financeiro, tecnológico e administrativo, permanecendo em situação regular perante a Receita Federal.
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| PEDRO PRADO CLARO QUARESMA | ANDREA LIMA NOVAES | MARCOS CALMON DE BITTENCOURT |
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| 404.195.468-12 \| Diretor de 07/04/2017 | \| Diretora desde | Diretor de 06/07/2021 |
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07/05/2018
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207/05/2018
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S| i
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A
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CredCesta Diretor Dietor
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ONE PARTICIPACOES S.A. Dietor Diretora
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27.490.629/0001-13 de 07/04/2017 de 07/05/2018 de 21/10/2020 de 08/08/2022
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a21/ 12020 28/07/2025
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a
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8
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MAIA FERNANDO DE GOES KLEBERDASILVASOUSA MARCELO
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## ~~
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SOUZA MARQUES MASCARENHAS FILHO
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ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON
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*Figura 7 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES*
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# 4. CONCLUSÃO
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Essa informação de Polícia Judiciária foi realizada em cumprimento ao Despacho nº 2151128/2026, destinado a atendimento as requisições formuladas pela Procuradoria-Geral da República no ofício ASSCRIM/PGR N. 726146/2026, especificamente no que se refere aos atos constitutivos das empresas relacionadas no requerimento em exame.
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Desse modo foram realizadas pesquisas e diligências com escopo delimitado pelos vínculos societários e pessoais identificados das pessoas jurídicas a seguir.
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1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28);
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2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74);
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3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00;
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4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 40.915.371/0001-18;
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5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.626.344/0001-86;
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6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13).
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i
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## ES
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do 200572010
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se
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FERIAIDO DF GOES OLVERA
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pert
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=
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Aun AoE
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San
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se 16082013
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*Figura 8 - Diagrama de Vínculos relacionado às empresas analisadas*
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Por fim, cabe registrar que a presente análise não pode ser considerada exaustiva, podendo sofrer alterações de acordo com o aprofundamento das investigações. Além do mais, outros relatórios poderão ser elaborados a partir dos dados que porventura tenham sido inicialmente considerados não relevantes, mas que no decorrer das investigações adquiram significância.
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## KARLA RODRIGUES DO AMARAL:005346 AMARAL:00534683177 83177
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### KARLA RODRIGUES DO AMARAL
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Agente de Polícia Federal
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Assinado de forma digital por KARLA RODRIGUES DO Dados: 2026.06.03 13:35:18 -03'00'
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Brasília/DF, 03 de junho de 2026.
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MARCELO PEREZ Assinado de forma digital
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MENDONCA ROGADO:039279 ROGADO:03927994138 94138
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### MARCELO PEREZ MENDONÇA ROGADO
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Agente de Polícia Federal por MARCELO PEREZ MENDONCA Dados: 2026.06.03 13:02:08 -03'00'
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+189
@@ -0,0 +1,189 @@
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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
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08/06/2026
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Número: 5002033-26.2026.4.03.6181
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Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 18/03/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Provas Nível de Sigilo: 4 (Sigilo Intenso) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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# Partes Advogados
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# Policia Federal (REQUERENTE)
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# Investigado (REQUERIDO)
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# Outros participantes
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# MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI)
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# Documentos
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| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
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| 565033279 | 23/03/2026 13:41 | Decisão | Decisão |
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# PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
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Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
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PETIÇÃO CRIMINAL(1727)Nº 5002033-26.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. REQUERIDO: I. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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# DECISÃO
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**Vistos em decisão.**
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Trata-se de representação da Polícia Federal de ID 564476589, pelo compartilhamento de elementos de informação já colhidos no IP **5002240-**
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**59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP) em favor da PET 15.198 (IPL nº 2025.0049253 -DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP), atualmente em trâmite perante o Supremo**
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Tribunal Federal e que ensejou na deflagração da 2ª fase da Operação Compliance Zero 2ª fase (ID 564476589).
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O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 19/03/2026, opinou pelo deferimento do pedido, destacando que o compartilhamento de elementos de informação entre inquéritos policiais é instrumento de notória relevância para a atividade persecutória, que visa otimizar a persecução penal e evitar a desnecessária repetição de diligências, atendendo ao interesse público na apuração de crimes financeiros de elevada complexidade (ID 565014901).
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Anteriormente, este Juízo deferiu compartilhamento em favor do mesmo IPL, que então tramitava na 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo sob nº 5004641- 31.2025.4.03.6181.
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**É o relato do essencial. Fundamento e decido.**
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O compartilhamento de provas consiste na utilização, em procedimento investigatório diverso, de elementos informativos regularmente colhidos em outro feito,
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Num. 565033279 - Pág. 1
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sobretudo quando submetidos à reserva de jurisdição, como interceptações, quebras de sigilo ou buscas domiciliares. Busca-se atender à eficiência investigativa, evitando a repetição desnecessária de diligências, e aos princípios da economicidade, pois impede gastos duplicados de recursos públicos, e do interesse público, uma vez que orienta a
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coletividade.
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Os elementos informativos objeto do pedido foram produzidos com autorização judicial e deles não se vislumbra quebra de cadeia de custódia ou outra nulidade.
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Conforme decisão de ID 429303153 proferida nos autos da PETCrim nº 5008135-98.2025.4.03.6181, este Juízo já reconheceu um mínimo de pertinência temática e subjetiva com as pessoas e fatos referidos pela autoridade policial como investigados inquérito policial nº 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, e procedimentos conexos, anteriormente na 8ª Vara Criminal Federal, mas atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
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Conforme a portaria de ID 564476594, o IPL em favor dos quais se direciona o compartilhamento se cuida de investigação sobre operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER e seu proprietário DANIEL BUENO VORCARO. Há uma intersecção entre alguns investigados em comum e operações que podem interessar àquela operação. Nesse sentido, ACOLHO as referências feitas pela autoridade policial (ID 564476589):
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"(...) Ocorre que o material apreendido quando da deflagração da Operação Quasar possui outros elementos que podem vir a ser úteis para a instrução do Inquérito policial em trâmite perante a Suprema Corte, especialmente em razão da presença de investigados em comum (JOÃO CARLOS FALBO MANSUR) e de possuir como objeto de investigação operações financeiras específicas realizadas pela REAG DTVM. Cumpre ressaltar que apesar de JOÃO CARLOS FALBO MANSUR também ter sido alvo da Operação Compliance Zero 2ª fase, o mandado judicial expedido em seu desfavor foi infrutífero, pois não foi encontrado no dia da deflagração. Tal fato demonstra a necessidade de a investigação destinatária obter o compartilhamento dos elementos colhidos no interesse da Operação Quasar, os quais serão analisados sob a ótica daquela investigação e visando suprir as lacunas lá existentes. Além disso, é fato público que o BANCO MASTER possuía ativos sob a gestão de outra investigada nos presentes autos, qual seja, a TRUSTEE DTVM, cujas operações podem ter sido utilizadas para a prática de fraudes. Importante o compartilhamento da íntegra dos dados brutos (mantendo-se, por óbvio, a cadeia de custódia) a fim de propiciar que a equipe de investigação responsável pela Operação Compliance Zero possa analisar todos os elementos e sopesá-los de acordo com a relevância apurada em vista dos fatos investigados. (...)"
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Num. 565033279 - Pág. 2
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A respaldar a medida, de há muito a jurisprudência admite o compartilhamento de elementos informativos. Veja-se:
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA OUTRO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO A SER VALORADA PELA AUTORIDADE DESTINATÁRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O compartilhamento de
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**elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos. Precedentes. 2. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em**
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procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente para a prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Eventual deflagração de procedimento investigatório sobre fatos que já são objeto de apuração, seja nesta Suprema Corte ou em qualquer outro Juízo, deve ser alvo de impugnação específica mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados perante a autoridade judiciária competente, sendo inviável a tutela preventiva almejada nesta insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. (Pet 7304, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017).
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O contraditório e a ampla defesa relativos ao uso dos elementos informativos compartilhados deverão ser exercidos perante o Juízo responsável pelo procedimento destinatário, cujos autos tramitam sob sigilo e podem conter diligências pendentes.
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De mais a mais, este Juízo já deliberou quanto à inexistência de conexão com a Operação Compliance Zero, mas apenas o encontro fortuito de provas. É o excerto da decisão de ID 484482706 proferida nos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181:
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"(...) Os órgãos incumbidos da persecução penal consignam expressamente que DANIEL BUENO VORCARO, até o presente momento, não figura como
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**investigado nos autos relacionados à denominada Operação Quasar, em trâmite**
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perante esta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
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Igualmente, segundo manifestação do Ministério Público Federal, não há conexão
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Num. 565033279 - Pág. 3
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entre a presente investigação e outros delitos supostamente atribuídos a DANIEL
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# BUENO VORCARO ou ao BANCO MASTER S.A., inexistindo, ademais, qualquer
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envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função que seja apto a deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal ou para outro órgão jurisdicional.
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A investigação a partir da qual deflagrada em 28/08/2025 a Operação
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**Quasar (Inquérito Policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, PBACrim nº 5005235-**
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45.2025.4.03.6181, dentre outros autos) ainda se encontra em curso e o conjunto indiciário aponta para o emprego de fundos de investimento para confusão patrimonial e ocultação da origem dos recursos, em cenário compatível com delitos de lavagem de capitais e gestão temerária ou fraudulenta. Aponta-se que os fundos sob investigação recorreriam a mecanismos para encobrir a verdadeira titularidade dos ativos, valendo-se de uma rede imbricada de transações financeiras e negociações imobiliárias, estruturadas com o auxílio de pessoas físicas e jurídicas interpostas, cuja atuação revelaria ausência de substrato econômico legítimo, funcionando como engrenagem para a ocultação e integração de valores de origem criminosa. Cada fundo seria administrado por um dos três grupos seguintes: (i)
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# REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e
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seu diretor JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, responsáveis pelos fundos: CELEBRATION, DERBY 44 (WELS), GOLD STYLE, HANS 95, LOCATION, LOS ANGELES (LUCERNA), MABRUK II (RHODONITE), NOVO FUNDO (REAG LEEDS) e OLAF 95; (ii) ALTINVEST GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
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# RECURSOS DE TERCEIROS LTDA. e seu diretor ROGÉRIO GARCIA PERES,
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responsáveis pelos fundos: KEROS, LOCAR, POMPEIA, START e ZURICH; e (iii)
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# TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e
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seu diretor ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, responsáveis por: BLACK BRIDGE, BUCAREST, ENSEADA, TORONTO, VANCOUVER, GREY EAGLE e MINESOTTA. Utilizar-se-ia ademais, da conta-bolsão da Instituição de Pagamento BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., cujo representante legal é DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF nº 311.787.778-98), mas cujo principal responsável de fato seria MARCELO DIAS DE MORAES, para dificultar a rastreabilidade do capital.
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Como se vê, não há conexão com a investigação sobre a emissão e circulação de títulos de crédito falsos ou insubsistentes pelo BANCO MASTER S.A. e possíveis implicações envolvendo o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., relacionada à Operação Compliance Zero deflagrada em 18/11/2025. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO para remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal; DEFIRO o pedido de habilitação de DANIEL VORCARO nos autos da PetCrim nº 5008135- 98.2025.4.03.6181, feito já arquivado, bem como de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO e da TRUSTEE DTVM; e INDEFIRO o pedido de VORCARO para habilitação nos presentes autos e nos demais feitos vinculados à Operação Quasar.
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Na hipótese de surgirem elementos informativos que, por serendipidade, indiquem o envolvimento dos referidos sujeitos em ilícitos penais conexos com a presente investigação, caberá à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal comunicar o fato a este Juízo, para imediata reavaliação da competência desta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. (...)
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Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 08/06/2026 15:02:06 Número do documento: 26032313411441200000546859172 Assinado eletronicamente por: MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO - 23/03/2026 13:41:14
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SIGILOSO
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Num. 565033279 - Pág. 4
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Diante do exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial de ID 564476589, secundada pelo MPF no ID 565014901, para **AUTORIZAR o** compartilhamento dos elementos de informação acostados a esses autos, colhidos no no IP 5002240-59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP), em favor da PET 15.198
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Caberá à própria Polícia Federal a análise e o traslado das cópias cujo compartilhamento se autorizou, com cópia de presente decisão.
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**Deixo de comunicar a presente decisão ao Exmo. Sr. Ministro ANDRÉ**
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MENDONÇA, vez que anteriormente já foi comunicado ao antigo relator da Reclamação nº 88.121, Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, quanto à inexistência de conexão, nos termos acima transcritos. Ressalto, ademais, que o compartilhamento dos elementos informativos ora em análise poderá ensejar a realização de novas diligências investigativas, de modo que sua comunicação e eventual juntada em procedimentos aos quais este Juízo não possui acesso, e nos quais já se encontram constituídas as defesas, revelam-se potencialmente prejudiciais à eficácia das medidas investigativas em curso.
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Dê-se vista à autoridade policial e ao Ministério Público Federal, facultandolhes manifestação.
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Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos (i) ao SEDI, para retificação da autuação, passando o cargo judicial a constar "Juiz Federal Substituto", por dependência aos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181, e, após, (ii) ao arquivo findo.
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Ciência ao MPF. Comunique-se à PF.
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São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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# MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
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Juíza Federal
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Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 08/06/2026 15:02:06 SIGILOSO Número do documento: 26032313411441200000546859172 Assinado eletronicamente por: MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO - 23/03/2026 13:41:14 Num. 565033279 - Pág. 5
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+32
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
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|---|---|
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| Petição | |
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| Classe Processual Sugerida | |
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| Marcações e Preferências | |
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01764620920261000000 76999/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
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Criminal
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| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório Assinado por: DANIEL MOSTARDEIRO COLA WEDSON CAJE LOPES VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA 3 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA WILKER GOULART 4 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 5 - Documento comprobatório Assinado por: MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO KARLA RODRIGUES DO AMARAL 6 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO 7 - Documento comprobatório |
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|---|---|
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| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | 11/06/2026, às 15:03:08 |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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+62
@@ -0,0 +1,62 @@
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| | | Supremo Tribunal Federal |
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|---|---|---|
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| e-Pet 16229 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
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| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| AUT. POL.: | | SOB SIGILO |
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| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL |
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| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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| N° Único ou N° de | Origem: | 01764620920261000000 |
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| Data de | autuação: | 11/06/2026 às 17:25:53 |
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| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação
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Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL | Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar
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Custas: Isento.
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CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
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|---|---|
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| Processo Justificador: | Inq 5026 |
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| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 16032 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2026 - 19:57:00
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Brasília, 11 de junho de 2026
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
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1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 11 de junho de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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@@ -0,0 +1,13 @@
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# [© Federal
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# Pet 16229
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# TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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Brasília, 11 de junho de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,68 @@
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 941183/2026 Petição n. 16.201 - Brasília/DF Petição n. 16.210 - Brasília/DF Petição n. 16.229 - Brasília/DF Petição n. 16.230 - Brasília/DF**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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# Sigiloso
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 10.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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Quando da abertura do inquérito, a Procuradoria-Geral da República se manifestou por providências que entendeu serem indispensáveis para o bom andamento das investigações, em harmonia com as exigências de proporcionalidade, aferida também à vista dos fatos descortinados na promoção da Polícia Federal.
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
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A digna autoridade policial representou, agora, por medidas de busca e apreensão sobre diversos personagens do relato que desenvolveu, entre eles, o Senador Jaques Wagner, com foro originário no Supremo Tribunal Federal.
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A representação da Polícia fala em presentes e tíquetes de show de cantora internacional recebidos pelo Senador, oferecidos por outro investigado. Fala também em viagens feitas em aeronave deste outro investigado para ilha no litoral baiano por ele possuída. A própria representação, porém, informa que o investigado e o Senador são amigos de longa data, o que, juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa.
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A representação, por outro lado, esmiuça fatos mais significativos, de ordem financeira e imobiliária, inseridos em contexto superposto, até cronologicamente, a atos de ofício do Senador. A Polícia Federal sustenta que essas circunstâncias merecem sindicância neste momento. A seu ver, a busca e apreensão constitui a providência indicada, sem que possa ser substituída por outra igualmente eficaz.
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A Procuradoria-Geral da República, à vista do que expõe a autoridade policial, não se opõe a que a providência seja decretada por V. Exa. Insiste, de todo modo, também, no cumprimento integral das medidas anotadas no ato em que se manifestou sobre a abertura do inquérito.
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
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Ressalvam-se da anuência aos pedidos da Polícia Federal dois pontos. A Procuradoria-Geral da República não concorda nem com a realização da busca e apreensão no âmbito do Congresso Nacional, nem com o pleito de arrecadação de bens de alto valor encontrados nos lugares submetidos à incursão dos agentes públicos.
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A busca e apreensão no gabinete parlamentar investigado, deve restringir-se ao seu endereço residencial e aos escritórios descentralizados. A incursão súbita no ambiente legislativo federal importa severa ingerência de um Poder na sede de outro, tensionando o equilíbrio harmônico que deve reger as relações institucionais.
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Pleito de intervenção física nas dependências do Congresso Nacional exige densidade argumentativa e fática de máxima magnitude, que demonstre a relevância ímpar da medida e que evidencie, com nitidez, a sua absoluta indispensabilidade para os fins da investigação. No caso vertente, ao menos neste estágio indiciário, não se vislumbram nos autos dados concretos que atendam ao rigor analítico com que a providência deve ser sopesada.
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O outro requerimento ao qual a Procuradoria-Geral da República se opõe se refere ao item 4 do capítulo do "Pedido" da peça da representação oferecida pela autoridade representante. Ali se requer:
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
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(iv) Autorização expressa para apreender dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
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O momento atual é de busca de evidências documentais a propósito de fatos que levantaram as suspeitas delineadas pela Polícia Federal. Com a busca e apreensão, espera-se obter elementos que servirão para, em cotejo com as demais providências requeridas pela Procuradoria- Geral da República, discernir se foram reunidos dados suficientes para uma acusação penal. A apreensão de valores e bens de luxo ou de alto valor não se presta a esse intuito que justifica e legitima a providência invasiva. A apreensão requerida se mostra, ainda, prematura, porque a só existência de bens de alto valor nos recintos invadidos não é, por si, crime.
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Permitir que a medida seja levada a cabo significaria presumir que o material de informática e documental a ser coletado constitui evidência suficiente para um juízo de ocorrência dos crimes, cuja realidade ainda se encontra sob escrutínio, e antes mesmo da análise, por quem de direito, dos
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
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objetos reunidos. É de se observar, em acréscimo, que nem sequer foi produzida uma avaliação preliminar de eventuais prejuízos a serem recompostos.
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A se anuir ao pedido transcrito, haverá estrépito social e mediático prescindível, com agravamento desnecessário das interferências inevitáveis que a medida investigativa exerce sobre direitos fundamentais dos investigados. A arrecadação de bens de alto valor, só por essa circunstância, descola-se da finalidade do ato já por si intensamente invasivo da busca e apreensão.
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Afinal, o Ministério Público não se opõe às providências de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial no expediente próprio também enviado para análise da Procuradoria-Geral da República.
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Pelo prosseguimento do feito, nos termos acima declinados.
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Brasília, 16 de junho de 2026.
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Paulo Gustavo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16229 |
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|---|---|
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| Petição Número | 79190/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
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| Data/Hora do Envio | 16/06/2026, às 18:45:41 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+362
@@ -0,0 +1,362 @@
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# PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. A Polícia Federal requer a adoção de medidas constritivas de
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**natureza pessoal diversas da prisão e a suspensão das atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas devidamente identificadas, em**
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razão de desdobramento investigativo voltado à apuração, em tese, de crimes financeiros, de corrupção ativa e passiva, de lavagem de dinheiro, de organização criminosa e de delitos conexos atribuídos a gestores e operadores ligados ao Banco Master.
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2. A representação insere-se no contexto da denominada Operação Compliance Zero que apura a existência de organização criminosa estruturada em núcleos voltados à prática de fraudes financeiras, cooptação de agentes públicos, ocultação patrimonial, lavagem de
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dinheiro e obstrução da atuação estatal fiscalizatória e de controle das atividades desenvolvidas pelo grupo.
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3. No campo específico da presente representação, apura-se a possível relação ilícita entre gestores do Banco Master, notadamente AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, e o Senador JAQUES WAGNER. A Polícia Federal sustenta que, no curso das investigações, foram identificados elementos indicativos de recebimento de vantagens econômicas indevidas pelo parlamentar, direta ou indiretamente, por intermédio de familiares, pessoas de confiança e estruturas societárias vinculadas ao grupo econômico investigado.
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4. A autoridade policial aponta que a relação entre JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA seria antiga, próxima e marcada por elevado grau de confiança pessoal, circunstância que, em tese, teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em prol da defesa de interesses privados do Banco Master. A representação descreve mensagens, áudios, chamadas de voz, encontros presenciais, deslocamentos em aeronaves e interações familiares que demonstrariam proximidade entre os núcleos envolvidos.
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5. A narrativa policial se desenvolve em três eixos principais: (i) a possível entrega de vantagens econômicas, com destaque para a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA; (ii) a identificação de pagamentos e repasses à BN FINANCEIRA LTDA. e a outras empresas vinculadas ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER; e (iii) a verificação de indícios de atuação parlamentar, por parte do Senador, em temas de interesse do Banco Master, especialmente [a] em matéria de crédito consignado, [b] em relação ao limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e
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# [c] em iniciativa parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação
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de aquisição do Banco Master pelo BRB.
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6. Quanto ao primeiro eixo, a Polícia Federal sustenta que JAQUES WAGNER teria encaminhado a AUGUSTO FERREIRA LIMA dados do empreendimento Poème Horto, do corretor responsável pela venda e da unidade nº 1.702, avaliada em aproximadamente R$ 2.450.000,00. Em seguida, AUGUSTO teria acionado VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", para tratar da operacionalização da aquisição do referido imóvel, a qual teria sido efetivamente realizada com o auxílio de DANIEL e DAVID LOPES MONTEIRO.
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7. A compra formal teria sido realizada pela EPÍTOME S.A., representada por LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, com recursos provenientes de estruturas de fundos vinculadas ao grupo econômico investigado, em dinâmica que a autoridade policial reputa compatível com ocultação do beneficiário final.
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8. A representação afirma, ainda, que mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, as tratativas sobre o imóvel não teriam cessado. Ao contrário, teriam prosseguido por intermédio de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS e ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, inclusive com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências, envio de minutas contratuais e documentos relacionados à cessão de direitos aquisitivos.
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9. Quanto ao segundo eixo, a autoridade policial descreve pagamentos e cobranças vinculadas à BN FINANCEIRA LTDA., empresa associada ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER. A representação menciona diálogos em que EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS teria cobrado AUGUSTO FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes, com referências a boletos, notas fiscais, documentos a assinar
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e dificuldades financeiras. Por sua vez, AUGUSTO teria apresentado como causa da apontada inadimplência nos pagamentos o insucesso da operação Banco Master/BRB.
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10. Posteriormente, a autoridade policial indica que teria sido efetivada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA e dirigida por ANDRÉA LIMA NOVAES.
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11. A Polícia Federal também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo registros de pagamentos a pessoa identificada como "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, com valores superiores a R$ 2.340.000,00, por intermédio de estruturas societárias interpostas.
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12. Quanto ao terceiro eixo, a representação descreve possível atuação parlamentar de JAQUES WAGNER em temas de interesse do Banco Master. De acordo com a representação, o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados [a] à elevação da margem consignável da remuneração disponível para os trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022); [b] à tentativa de aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e [c] à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).
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13. Ao final, a autoridade policial requer a imposição das seguintes medidas: (i) proibição de contato entre os investigados indicados na representação, ressalvadas exceções familiares expressamente delimitadas; (ii) proibição de contato com pessoas vinculadas à MD BA Parque Florestal Construções Ltda., ao Grupo Moura Dubeux e ao empreendimento Poème Horto; (iii) suspensão de passaportes, registro de impedimento de saída do território nacional e proibição de emissão de novos passaportes em relação aos investigados indicados, ressalvado JAQUES WAGNER, contra quem tal providência não foi requerida; (iv) monitoração eletrônica de AUGUSTO FERREIRA LIMA; (v) proibição de atividades de gestão ou negócios, diretos ou indiretos, com as empresas relacionadas na representação; e *(vi)* suspensão das atividades econômicas e financeiras de [a] BN FINANCEIRA LTDA., [b] BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. e [c] EPÍTOME S.A.
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14. O Ministério Público Federal apresentou manifestação conjunta nas Pets nº 16.201, 16.210, 16.229 e 16.230, concluindo, ao final, pelo prosseguimento do feito nos termos declinados na referida petição (e- Doc. 12). É o relatório. Decido.
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**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
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15. Os autos reúnem diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, áudios, chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferência, registros societários, metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares apreendidos em fases anteriores da Operação Compliance Zero.
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16. Em juízo de cognição sumária, os elementos informativos até
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aqui reunidos permitem delinear de forma individualizada as condutas dos alvos em exame. Passo à análise igualmente particularizada dos atos atribuídos a cada um deles.
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# I.1. JAQUES WAGNER
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17. O Senador JAQUES WAGNER é apontado pela Polícia Federal como suposto beneficiário central das vantagens econômicas investigadas, figurando como agente público em favor de quem teriam sido estruturados pagamentos, benefícios e aquisições patrimoniais.
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18. De acordo com a representação, foram auferidas vantagens econômicas indevidamente pelo parlamentar. Nesse ponto, há questões mais laterais, como (i) o uso gratuito de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master; e, (ii) o recebimento de ingressos para shows no exterior de elevado valor. De outra parte, há questões mais relevantes, quais sejam: (iii) a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, que teria sido viabilizada por estruturas societárias e financeiras interpostas; e, (iv) pagamentos à empresa vinculada a seu núcleo familiar (no caso, a BN FINANCEIRA LTDA.).
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19. A título exemplificativo, para demonstrar a relação de proximidade entre AUGUSTO FERREIRA LIMA e JAQUES WAGNER, a partir dos elementos extraídos do aparelho do primeiro, a autoridade policial reproduz áudios e mensagens de texto trocadas entre ambos, do dia 11 e ao dia 13 de outubro de 2023. Por essas mensagens, combinam encontro na denominada Ilha da Paixão, a qual seria de propriedade do banqueiro. Na ocasião, AUGUSTO LIMA coloca aeronave particular à disposição de JAQUES WAGNER e de pessoas de sua família para realização do deslocamento entre Salvador e a ilha indicada. Nesse sentido, AUGUSTO encaminha o prefixo de aeronave e o horário do deslocamento ao Senador por mensagem.
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20. Segundo a representação, a disponibilização de aeronaves privadas por AUGUSTO LIMA em favor de JAQUES WAGNER não teria sido episódio isolado. Em outra ocasião, JAQUES WAGNER teria solicitado a AUGUSTO o contato de piloto para deslocamento ao Rio de Janeiro. Em abril de 2024, após chamada de voz, AUGUSTO encaminhou ao parlamentar o contato de "Breno Copiloto Banco". Em seguida, repassou ao piloto o contato do Senador. Tais elementos, indicam a relação de proximidade entre AUGUSTO LIMA e JAQUES WAGNER.
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21. Com o mesmo objetivo, a representação também descreve vantagens relativas a ingressos para shows de cantora internacional, realizado na cidade de Los Angeles (Califórnia/EUA). Em junho de 2023, AUGUSTO teria orientado sua secretária a adquirir ingressos em favor de familiares de JAQUES WAGNER. A aquisição dos bilhetes, que também foi objeto de diálogo envolvendo JOÃO CARLOS MANSUR, teria sido realizada pela empresa REAG Investimentos S.A, pelo valor total de R$ 63.339,00. Em 23/11/2023, JAQUES questionou AUGUSTO sobre os *"ingressos de sábado" (no caso, dia 25/11/2023), tendo recebido os arquivos* de ingressos para camarote. Posteriormente, solicitou ampliação do número de entradas para cinco pessoas, ao que AUGUSTO respondeu: *"Pronto amigo. Seguem os outros dois. Abs.".*
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22. Como dito, além das situações acima, a representação da autoridade policial apresenta elementos mais relevantes e sérios. O primeiro deles diz respeito à aquisição do apartamento Poème Horto. No ponto, há elementos de maior densidade na esfera criminal. Em 26/11/2024, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO FERREIRA LIMA o contato do gerente da Construtora Moura Dubeux em Salvador/BA, acrescentando: "a unidade é a 1702 e o preço é 2,45 mi". No dia seguinte, encaminhou o livro digital do empreendimento. Na mesma data, AUGUSTO realizou chamada de voz com VALÉRIO MAREGA
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JÚNIOR e lhe repassou os dados do corretor, do empreendimento, da unidade e o valor.
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23. Cerca de seis meses depois, em 16/05/2025, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO mensagens originárias de filho ou filha1, em que se solicitavam os dados do proprietário formal do imóvel para emissão de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A mensagem finalizava com o seguinte pedido: "Consegue esses dados". A esse respeito, confira-se a integralidade da referida comunicação:
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"Pai, bom dia! Para envio do projeto com as alterações no apartamento, é exigido também o envio do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
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Para emitir esse RRT são necessários dados do proprietário: nome completo, CPF, endereço atual completo com CEP, endereço da obra.
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Consegue esses dados." "O envio do projeto é até o dia 19/05, segunda feira." "Eles também falam de um formulário de envio, mas esse formulário não foi disponibilizado, nem está entre os arquivos do link que a construtora disponibilizou."
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24. No dia seguinte, após chamada telefônica, AUGUSTO encaminhou a JAQUES o contato de "Davi Daniel Monteiro", correspondente a DAVID LOPES MONTEIRO, e realizou chamada com o próprio DAVID. Tais elementos conferem plausibilidade à hipótese de que o imóvel se encontrava formalmente vinculado a terceiro, em
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1 Uma vez que o remetente original se dirige ao Senador como "Pai", como se verifica na reprodução do
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diálogo abaixo transcrita.
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estrutura de dissimulação da titularidade real.
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25. A atuação parlamentar de JAQUES WAGNER também é indicada como elemento de correlação. A representação aponta sua participação na pauta do crédito consignado, especialmente na Emenda nº 302[2] à MPV nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431/2022, em contexto temporal próximo ao início das relações contratuais entre o Banco Master e a BN FINANCEIRA LTDA., empresa de seu núcleo familiar.
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26. No tocante à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao Fundo Garantidor de Créditos, a Polícia Federal descreve sequência de contatos entre GUILHERME SODRÉ, DANIEL VORCARO, o chefe de gabinete de JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA. Em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, AUGUSTO realizou chamada de voz para JAQUES WAGNER, com duração de 9min19s, e logo depois encaminhou ao parlamentar o link da emenda. Posteriormente, em 27/08/2024, após encontro presencial, AUGUSTO reencaminhou o link da emenda ao Senador.
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27. Também merece destaque a mensagem de 29/03/2025, em que, ao explicar a JAQUES WAGNER os termos da operação de venda do Banco Master ao BRB, AUGUSTO afirmou: "Você mais do que ninguém sabe de *minha história e faz parte disso!!". Em juízo perfunctório, a frase indica que* JAQUES não seria mero destinatário passivo de informações, mas interlocutor relevante em temas sensíveis ao grupo econômico investigado.
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2 Em que pese a referida emenda parlamentar tenha sido rejeitada pela Comissão Mista criada para
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apreciação da Medida Provisória nº 1.106, de 2022, a autoridade policial realça a justificação apresentada, por meio da qual o Senador"conclama expressamente os demais parlamentares à conversão da medida provisória *em lei" (e-Doc. 2, p. 73).*
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28. À luz de tais elementos, em relação a JAQUES WAGNER a proibição de contato com os demais investigados justifica-se para preservar a instrução criminal e impedir alinhamento de versões. De outro bordo, a exceção relativa a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, indicada pela autoridade policial, preserva o núcleo familiar imediato, evitando restrição excessiva à esfera de convivência privada.
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29. Do mesmo modo, a proibição de contato com colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda., do Grupo Moura Dubeux e com engenheiros ou arquitetos que tenham trabalhado no empreendimento Poème Horto mostra-se diretamente vinculada à preservação das fontes de prova relativas à unidade nº 1.702.
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30. Por fim, a proibição de atividades de gestão ou negócios com as empresas citadas na representação justifica-se pela necessidade de impedir a continuidade de vínculos operacionais ou negociais com estruturas que, segundo a Polícia Federal, teriam sido utilizadas para circulação, ocultação ou formalização de vantagens econômicas indevidas.
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# I.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA
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31. AUGUSTO FERREIRA LIMA é descrito como gestor ligado ao Banco Master, principal interlocutor privado de JAQUES WAGNER e figura central na suposta entrega de vantagens econômicas indevidas ao parlamentar e a pessoas de seu entorno. 32.A ele são atribuídas, em tese, condutas como: *[a]* encaminhamento de prefixos e contatos de pilotos para viabilizar deslocamentos aéreos do Senador; [b] custeio ou intermediação de ingressos; [c] recebimento, diretamente por JAQUES WAGNER, de dados do imóvel Poème Horto e imediato repasse dessas informações a
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operadores financeiros incumbidos da efetiva aquisição do imóvel indicado; [d]coordenação de pagamentos à BN FINANCEIRA, vinculada ao núcleo familiar do Senador; [e] contato com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO e outros operadores, em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do imóvel indicado pelo Senador; além da [f]utilização de chamadas de voz e mensagens temporárias, circunstância apontada como indicativa de tentativa de reduzir rastreabilidade documental.
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33. Os diálogos extraídos do celular de AUGUSTO revelam sua posição operacional destacada. No episódio do Poème Horto, após receber de JAQUES WAGNER dados do imóvel, AUGUSTO teria imediatamente repassado as informações a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", indicando a cadeia de operacionalização financeira da aquisição. Quando JAQUES solicitou os dados do proprietário formal para providência arquitetônica, AUGUSTO respondeu por meio do encaminhamento do contato de DAVID LOPES MONTEIRO, o que reforça seu papel de elo entre o beneficiário apontado e os operadores jurídicos ou financeiros.
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34. No eixo da BN FINANCEIRA LTDA., AUGUSTO figura como destinatário das cobranças de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS. Em 04/09/2025, EDUARDO teria afirmado: "Amanhã vence os *boletos e são altos". Em resposta, AUGUSTO afirmou que o cenário estava* *"crítico" e vinculou a dificuldade financeira ao insucesso da operação* Banco Master/BRB, sugerindo inclusive que se cancelasse a nota para posterior emissão. Em 17/10/2025, a operação foi concluída com transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA., feita pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO.
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35. A autoridade policial também destaca que AUGUSTO atuou
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como canal de interlocução com JAQUES WAGNER sobre temas de interesse do Banco Master. Enviou notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC nº 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master. A constância desse fluxo informacional sugere, em juízo preliminar, relação funcionalmente direcionada e não meramente social.
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36. Trata-se de cenário fático que, em juízo de delibação, justifica a imposição das medidas constritivas de natureza pessoal requeridas pela autoridade policial. Quanto ao ponto, em que pese já tenham sido aplicadas a AUGUSTO LIMA algumas das medidas ora requeridas, há que se realçar que o fato apurado no presente procedimento investigatório, que dá ensejo à imposição das novas medidas, é distinto daquele motivou a aplicação das restrições pessoais anteriormente determinadas.
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37. Por isso, as medidas de monitoração eletrônica, proibição de contatos com os demais investigados e com a pessoas mencionadas na representação da Polícia Federal, além da suspensão do passaporte estão plenamente justificadas e se mostram necessárias à preservação da higidez e efetividade da persecução penal, à luz dos elementos indiciários aportados pela autoridade policial.
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# I.3. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS
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38. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS é identificado como enteado de JAQUES WAGNER, filho de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS e pessoa vinculada à BN FINANCEIRA LTDA.
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39. Segundo a Polícia Federal, EDUARDO teria exercido papel ativo nas cobranças dirigidas a AUGUSTO FERREIRA LIMA, mencionando boletos, notas fiscais, documentos a serem assinados e providências necessárias à formalização de pagamentos. A transferência de
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R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. teria sido precedida por diálogos nos quais EDUARDO cobrava solução de pendências financeiras.
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40. A autoridade policial também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo pagamentos a *"Dudu",* apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO, com valores superiores a R$ 2.340.000,00.
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41. Tais elementos justificam a proibição de contato com os demais investigados, ressalvados JAQUES WAGNER e BONNIE TOALDO BONILHA (ante o vínculo familiar), a proibição de contato com pessoas vinculadas ao empreendimento Poème Horto, a suspensão de passaporte, o impedimento de saída do território nacional e a proibição de atividades de gestão ou negócios com as empresas citadas.
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# I.4. BONNIE TOALDO BONILHA
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42. BONNIE TOALDO BONILHA é apontada como cônjuge de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e vinculada à estrutura societária da BN FINANCEIRA LTDA. e da BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
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43. A Polícia Federal sustenta que sua posição societária e familiar, associada ao recebimento de valores expressivos por empresa vinculada ao núcleo Sodré/Bonilha, justifica a imposição das medidas postuladas.
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44. Nessa perspectiva, a restrição de contato com os demais investigados, ressalvados JAQUES WAGNER e EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, preserva o núcleo familiar imediato, mas impede articulações com outros agentes supostamente envolvidos na circulação ou ocultação de valores.
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# I.5. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS
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45. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, referido como "Tio Guiga" ou "Guiga", é descrito como pessoa próxima e de confiança de JAQUES WAGNER, além de pai de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS.
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46. A representação atribui a GUILHERME função de articulador entre o núcleo empresarial do Banco Master, o entorno pessoal do parlamentar e, em determinadas ocasiões, interlocuções relacionadas ao gabinete parlamentar.
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47. Em relação ao apartamento Poème Horto, os elementos indicam que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, GUILHERME teria mantido contatos com DANIEL LOPES MONTEIRO, inclusive reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e mensagens interpretadas como possivelmente cifradas, com vistas à conclusão do negócio imobiliário. A mensagem "A altura do vão é 2,45m", enviada por DANIEL, e seguida da resposta"Perfeito", por GUILHERME, foi relacionada pela autoridade policial ao valor do imóvel, de R$ 2.450.000,00.
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48. GUILHERME também aparece no eixo das tratativas envolvendo a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, tendo intermediado contatos entre DANIEL VORCARO, o chefe de gabinete de JAQUES WAGNER e o próprio parlamentar.
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49. Em juízo de cognição sumária, sua posição de articulador justifica a proibição de contatos com os demais investigados, ressalvados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, além das demais restrições requeridas.
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# I.6. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR
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50. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR é identificado como operador financeiro ligado a estruturas de fundos e sociedades utilizadas no contexto do Banco Master.
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51. Segundo a representação, após JAQUES WAGNER encaminhar a AUGUSTO FERREIRA LIMA informações sobre o empreendimento Poème Horto, AUGUSTO contatou VALÉRIO, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", repassando-lhe dados do corretor, do imóvel e o valor da unidade.
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52. A autoridade policial sustenta que VALÉRIO teria atuado na operacionalização da aquisição do apartamento, valendo-se de estruturas financeiras compatíveis com ocultação da titularidade real do bem. Por essa razão, a proibição de contatos, a suspensão de passaporte, o impedimento de saída e a proibição de atividades negociais com as empresas citadas revelam-se adequados.
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# I.7. DAVID LOPES MONTEIRO
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53. DAVID LOPES MONTEIRO é apontado como operador vinculado ao núcleo empresarial e jurídico-financeiro associado ao Banco Master.
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54. Sua atuação aparece em dois eixos: a aquisição e posterior tentativa de reorganização jurídica da propriedade do apartamento Poème Horto; e a intermediação de pagamentos à BN FINANCEIRA.
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55. A representação registra que AUGUSTO FERREIRA LIMA teria encaminhado o contato de DAVID a JAQUES WAGNER após solicitação de dados do proprietário formal do imóvel em questão, e que DAVID aparece em conversas nas quais EDUARDO SODRÉ cobra documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos. Também consta que DAVID teria compartilhado informações societárias de empresa
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vinculada a GUILHERME SODRÉ.
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56. Nessa conjuntura, a imposição das restrições de natureza pessoal em relação a DAVID LOPES MONTEIRO mostra-se necessária não apenas para impedir coordenação de versões, mas também para obstar eventual interferência sobre documentos, pessoas e estruturas empresariais relacionadas às tratativas financeiras e imobiliárias. Sua apontada atuação como intermediário operacional nos temas do imóvel e dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA. justifica, em juízo preliminar, a proibição de contato, a restrição de atuação negocial com as empresas envolvidas e as medidas de controle de deslocamento requeridas.
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# I.8. DANIEL LOPES MONTEIRO
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57. DANIEL LOPES MONTEIRO é descrito como operador jurídicofinanceiro associado ao núcleo do Banco Master e às tratativas posteriores envolvendo o apartamento Poème Horto.
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58. Após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, DANIEL teria atuado na tentativa de reorganizar juridicamente a situação do imóvel, inclusive por envio de minutas contratuais, instrumentos de cessão de direitos aquisitivos e comunicações com GUILHERME SODRÉ, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS e ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS.
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59. A continuidade dessas tratativas após a deflagração das investigações indica risco concreto de interferência sobre a prova e de preservação artificial de aparência negocial, justificando as medidas postuladas.
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60. Ainda quanto ao referido investigado, realça-se que a circunstância de DANIEL LOPES MONTEIRO estar preso por força de
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outro procedimento investigativo não torna desnecessário o acolhimento das providências aqui formuladas. A prisão anteriormente decretada possui fundamentação própria e não substitui, por si só, as restrições específicas de comunicação, contato com fontes de prova, atividades negociais e eventual deslocamento que se mostrem necessárias neste feito, inclusive para a hipótese de alteração superveniente de sua situação prisional. As medidas ora deferidas possuem objeto autônomo e destinam-se à preservação da higidez deste recorte investigativo.
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# I.9. ANDRÉA LIMA NOVAES
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61. ANDRÉA LIMA NOVAES é apontada como pessoa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, de quem seria prima, e como diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica que teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA.
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62. Segundo a representação, ANDRÉA também manteria vínculo profissional com a TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. e integraria estruturas empresariais associadas ao entorno patrimonial de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
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63. Sua inclusão nas medidas restritivas de natureza pessoal justifica-se pela necessidade de impedir articulações relacionadas ao eixo dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA. e à eventual utilização de pessoas jurídicas vinculadas a pessoas de confiança para circulação, preservação ou ocultação de ativos. A condição de diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., remetente da transferência de R$ 3.500.000,00, e seu vínculo com a TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. revelam pertinência concreta da proibição de contato, das restrições de deslocamento e da vedação de atuação negocial com as empresas relacionadas aos fatos investigados.
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# I.10. LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI
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64. LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI aparece como diretor ou representante formal da EPÍTOME S.A., pessoa jurídica que teria adquirido o apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.
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65. A autoridade policial sustenta que LOMBARDI pode ter atuado como representante formal, titular aparente ou interposta pessoa em estrutura destinada a ocultar o beneficiário final da operação imobiliária.
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66. Sua posição formal na pessoa jurídica adquirente do imóvel justifica a proibição de contato com os demais investigados, a vedação de atuação negocial com as empresas relacionadas aos fatos e as restrições de deslocamento requeridas, a fim de preservar elementos relacionados à cadeia de titularidade, à origem dos recursos empregados e à eventual utilização da EPÍTOME S.A. como pessoa jurídica interposta.
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# I.11. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS
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67. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS é apontado como participante do eixo jurídico-documental relacionado ao apartamento Poème Horto.
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68. A representação menciona que DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado a MÁRCIO documentos relativos ao instrumento de aquisição e ao primeiro aditivo da operação imobiliária, em contexto de tentativa de formalização ou reorganização jurídica do negócio.
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69. Sua inclusão nas medidas postuladas decorre da necessidade de preservar a instrução e evitar interferência sobre documentos, versões e instrumentos jurídicos relacionados à operação imobiliária. Em juízo sumário, a atuação no circuito de formalização ou reorganização contratual do apartamento Poème Horto justifica a proibição de contato, as restrições de deslocamento e a vedação de atuação negocial com as empresas vinculadas ao eixo imobiliário investigado.
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# I.12. ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS
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70. ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS também é mencionado no eixo da aquisição e posterior reorganização jurídica do apartamento Poème Horto.
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71. Segundo a representação, DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado documentos a ANDRÉ e, posteriormente, cobrado dele o envio do CCV do imóvel, o instrumento particular de compromisso de cessão de direitos de aquisição e outras avenças relacionado à unidade nº 1.702.
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72. A atuação de ANDRÉ é descrita como inserida no circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou reorganização dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, o que justifica a adoção das medidas restritivas de natureza pessoal requeridas para impedir interferência sobre documentos, interlocutores e atos negociais relacionados à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.
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**I.13. BN FINANCEIRA LTDA.**
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73. A BN FINANCEIRA LTDA. é indicada como pessoa jurídica central no eixo dos pagamentos supostamente destinados ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER.
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74. Segundo a representação, a empresa teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e sem aparente estrutura operacional compatível com os valores movimentados, apesar de ter recebido ao menos R$ 3.500.000,00 da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
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75. A Polícia Federal sustenta que a empresa teria sido utilizada para conferir aparência de licitude a repasses financeiros supostamente desvinculados de prestação real de serviços, funcionando como veículo
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formal de recepção e dissimulação de vantagens indevidas.
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76. Nesse contexto, a suspensão de suas atividades econômicas e financeiras revela-se adequada para interromper eventual continuidade de utilização da pessoa jurídica como instrumento de lavagem de dinheiro ou ocultação patrimonial.
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**I.14. BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.**
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77. A BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. é apontada como pessoa jurídica vinculada ao mesmo núcleo empresarial e familiar da BN FINANCEIRA LTDA.
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78. A representação destaca o compartilhamento de elementos cadastrais e operacionais entre as referidas empresas, tais como dados de contabilidade, telefone e endereço eletrônico, além de alteração de endereço em contexto coincidente com o aprofundamento das investigações.
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79. Em juízo preliminar, tais elementos sugerem possível integração funcional entre as pessoas jurídicas, justificando a suspensão de suas atividades econômicas e financeiras diante da apontada confusão operacional entre a referida empresa e a BN FINANCEIRA LTDA.
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**I.15. EPÍTOME S.A.**
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80. A EPÍTOME S.A. é apontada como adquirente formal do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.
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81. Segundo a Polícia Federal, a empresa teria recebido recursos oriundos de estrutura de fundos vinculada à REAG e ao HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO, tendo sido representada por LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI no instrumento particular de reserva de fração ideal de terreno.
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82. A autoridade policial sustenta que a EPÍTOME teria funcionado como pessoa jurídica interposta para dissimular a origem dos recursos e o real beneficiário da operação imobiliária.
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83. Nessa perspectiva, a suspensão de suas atividades econômicas e financeiras mostra-se necessária para impedir a continuidade de atos de disposição, cessão, alteração de titularidade ou reorganização formal dos direitos relacionados ao imóvel investigado.
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**II. Das medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão e da suspensão das atividades econômicas das pessoas jurídicas investigadas**
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84. As medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão estão disciplinadas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Sua imposição exige (i) adequação à gravidade concreta dos fatos, (ii) a demonstração de sua necessidade para aplicação da lei penal, para efetividade da investigação ou instrução criminal, bem como (iii) a aferição da sua proporcionalidade, em relação aos riscos processuais identificados.
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85. O conjunto informativo descrito pela Polícia Federal revela, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de crimes graves, notadamente corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e delitos financeiros conexos.
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86. A dinâmica investigada não se limita a contatos pessoais ou relações sociais. Os elementos apontam, em tese, a utilização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, estruturas societárias, fundos de investimento, instrumentos contratuais, pagamentos indiretos e tratativas reservadas voltadas à circulação e dissimulação de vantagens econômicas.
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87. De outro bordo, como vetor de risco apto a ensejar o deferimento das medidas, indica-se a possibilidade concreta de que os investigados, mantendo comunicação livre e irrestrita entre si, alinhem versões, coordenem estratégias defensivas, orientem a gestão documental das pessoas jurídicas investigadas e interfiram sobre fontes de prova ainda não integralmente judicializadas.
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88. Como segundo vetor de risco, aponta-se a continuidade das operações negociais e jurídicas relacionadas à suposta aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, uma vez que, segundo os elementos indicam, as tratativas sobre a unidade prosseguiram mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, inclusive por meio de minutas de cessão de direitos aquisitivos, chamadas de voz, videoconferências e comunicações com operadores jurídicos e financeiros.
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89. Ainda como terceiro vetor de risco, faz-se referência à continuidade formal das atividades desempenhadas pelas pessoas jurídicas que, segundo os elementos informativos, não apresentariam substrato operacional compatível com os valores movimentados ou com a função econômica declarada, podendo continuar a servir como instrumentos de ocultação, dissimulação ou movimentação patrimonial.
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90. De outro bordo, recorda-se que as medidas ora requeridas se consubstanciam em providências instrumentais, preventivas e reversíveis, destinadas exclusivamente a neutralizar riscos processuais concretos e atuais, preservando, tanto quanto possível, o núcleo essencial da liberdade individual, sem prejuízo da efetividade da persecução penal.
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91. Como dito, a proibição de contato entre investigados, com fundamento no art. 319, III, do Código de Processo Penal, mostra-se
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adequada para impedir alinhamento de versões e interferência recíproca entre pessoas que, segundo a representação, atuaram em núcleos comunicantes da mesma engrenagem.
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92. Do mesmo modo, a proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto também é adequada e necessária. Trata-se de medida funcionalmente delimitada à preservação de fontes de prova relacionadas ao empreendimento Poème Horto e, especificamente, à unidade nº 1.702.
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93. Por sua vez, a suspensão de passaporte, o registro de impedimento de saída do território nacional no Sistema de Tráfego Internacional e a proibição de emissão de novo passaporte, quanto aos investigados expressamente alcançados por essa medida - excluído o investigado JAQUES WAGNER, em relação a quem o pedido não foi formulado -, encontram amparo no art. 319, IV, do Código de Processo Penal. As medidas são proporcionais diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade da estrutura investigada e da capacidade econômica dos alvos para deslocamentos internacionais.
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94. No tocante à suspensão das atividades econômicas e financeiras das pessoas jurídicas *[a]* BN FINANCEIRA LTDA., *[b]* BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. e [c] EPÍTOME S.A., a medida encontra fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
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95. Quanto ao ponto, não se olvida que a livre iniciativa é
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fundamento da República e a atividade empresarial regular deve ser preservada. Contudo, a ordem jurídica não protege a utilização de pessoas jurídicas como instrumentos de prática delitiva, lavagem de capitais, ocultação patrimonial ou formalização aparente de vantagens indevidas.
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96. Nesse cenário, a suspensão provisória de suas atividades econômicas não representa antecipação de pena. Trata-se de providência preventiva destinada a interromper a utilização de estruturas jurídicas que, em juízo indiciário, teriam sido concebidas ou adaptadas para dissimular a origem, a titularidade ou a destinação de bens e valores vinculados aos fatos investigados.
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97. Por fim, reitera-se que a existência de prisão ou medidas diversas decretadas em outros procedimentos não afasta, por si só, a necessidade de análise das medidas requeridas neste feito. Em relação a DANIEL LOPES MONTEIRO, a prisão decretada em outro procedimento não substitui as restrições específicas de contato, comunicação, deslocamento e atuação negocial aqui requeridas, pois tais medidas possuem objeto próprio e se destinam à preservação deste recorte investigativo. O mesmo se verifica em relação à pessoa de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
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98. Assim, consideradas a gravidade concreta dos fatos, a atualidade dos riscos, a necessidade de preservar fontes de prova e a proporcionalidade das medidas requeridas, impõe-se o deferimento da representação, para acolher as medidas postuladas, nos limites fixados nesta decisão.
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# II. DISPOSITIVO
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99. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Polícia Federal e decreto as seguintes medidas constritivas de natureza pessoal
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diversas da prisão e de suspensão de atividades econômicas.
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99.1. Em relação a JAQUES WAGNER, determino:
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a) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, inclusive por interposta pessoa, com os demais investigados citados nesta decisão, excetuados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. 99.2. Em relação a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS,
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determino:
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a) proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão, excetuados JAQUES WAGNER, BONNIE TOALDO BONILHA e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. 99.3. Em relação a BONNIE TOALDO BONILHA, determino:
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a) proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão, excetuados JAQUES WAGNER e EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. 99.4. Em relação a GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, determino: a) proibição de contato com os demais investigados
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99.5 citados nesta decisão, excetuados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados; b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto; c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte; d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. Em relação a AUGUSTO FERREIRA LIMA, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI,
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MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS e ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, determino, individualmente:
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a) proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. 99.6 DETERMINO a suspensão das atividades econômicas e financeiras das seguintes pessoas jurídicas:
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a) BN FINANCEIRA LTDA.;
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b) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.;
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c) EPÍTOME S.A.
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100. A suspensão determinada no item anterior abrange a prática de novos negócios, a celebração de contratos, a emissão de notas fiscais relacionadas a novas operações, a obtenção de crédito, a abertura de novas contas, a alienação de ativos, a alteração de quadro societário, a alteração de sede, a modificação de objeto social e qualquer ato de gestão ordinária ou extraordinária que possa implicar movimentação econômica, alteração patrimonial, ocultação de ativos ou modificação da estrutura societária das pessoas jurídicas alcançadas. Ficam ressalvados, mediante registro e comunicação a este Relator, os atos estritamente necessários ao cumprimento desta decisão, à preservação de documentos, à resposta a ordens judiciais, ao exercício regular do direito de defesa, ao cumprimento de obrigações legais, tributárias, trabalhistas ou regulatórias inadiáveis e à conservação mínima do acervo empresarial.
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101. Expeçam-se ofícios à Receita Federal do Brasil e às Juntas
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# Comerciais competentes, comunicando a suspensão das atividades
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econômicas e financeiras de BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. e EPÍTOME S.A., com determinação de anotação da restrição nos respectivos cadastros.
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102. Intime-se a autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito para ciência e adoção das providências materiais necessárias ao cumprimento das medidas ora deferidas, inclusive comunicação aos órgãos de controle migratório, ao SINPA e ao STI, para suspensão dos passaportes, impedimento de saída do território nacional e proibição de emissão de novos passaportes dos investigados expressamente alcançados por essa medida.
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103. Ficam os investigados efetivamente alcançados pelas medidas ora decretadas advertidos de que o seu descumprimento injustificado
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poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.
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104. Após a implementação das medidas, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
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105. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora
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**deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a**
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concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
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106. Cumpra-se com urgência. Brasília, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3785/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 785.851.395-87, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº junho de 2026:
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a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3792/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 311.771.848-69, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, CPF nº junho de 2026:
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a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3789/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 515.038.755-04, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME ANDRÉA LIMA NOVAES, CPF nº junho de 2026:
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a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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||||
c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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||||
d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica a investigada efetivamente alcançada pelas medidas ora decretadas advertida de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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@@ -0,0 +1,22 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3788/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 153.020.358-98, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF nº junho de 2026:
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a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3782/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 033.894.255-60, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME BONNIE TOALDO BONILHA, CPF nº junho de 2026:
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a) proibição de contato com AUGUSTO FERREIRA LIMA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, excetuados JAQUES WAGNER e EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3786/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 863.437.346-00, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, CPF nº junho de 2026:
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a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
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||||
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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# Supremo Tribunal Federal
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### URGENTE
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## Ofício eletrônico n° 14405/2026 Brasília, 17 de junho de 2026. Ao Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado da Bahia
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## Petição 16229
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## Senhor Presidente,
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Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que determinei a suspensão das atividades econômicas e financeiras das seguintes pessoas jurídicas:
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a) BN FINANCEIRA LTDA., CNPJ nº 42.645.396/0001-74;
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b) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. CNPJ nº 33.663.988/0001-28; A suspensão determinada abrange a prática de novos negócios, a celebração de contratos, a emissão de notas fiscais relacionadas a novas operações, a obtenção de crédito, a abertura de novas contas, a alienação de ativos, a alteração de quadro societário, a alteração de sede, a modificação de objeto social e qualquer ato de gestão ordinária ou extraordinária que possa implicar movimentação econômica, alteração patrimonial, ocultação de ativos ou modificação da estrutura societária das pessoas jurídicas alcançadas. Ficam ressalvados, mediante registro e comunicação a este Relator, os atos estritamente necessários ao cumprimento da referida decisão, à preservação de documentos, à resposta a ordens judiciais, ao exercício regular do direito de defesa, ao cumprimento de obrigações legais, tributárias, trabalhistas ou regulatórias inadiáveis e à conservação mínima do acervo empresarial.
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**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
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## Atenciosamente,
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## Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
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@@ -0,0 +1,22 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3791/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 nº 166.942.478-26, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, CPF de junho de 2026:
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a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3787/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 252.282.798-73, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME DAVID LOPES MONTEIRO, CPF nº junho de 2026:
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a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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@@ -0,0 +1,19 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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### URGENTE
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## Ofício eletrônico n° 14406/2026 Brasília, 17 de junho de 2026. Ao Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
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## Petição 16229
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## Senhor Presidente,
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Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que determinei a suspensão das atividades econômicas e financeiras das seguinte pessoa jurídica:
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a) EPÍTOME S.A., CNPJ nº 53.160.191/0001-15. A suspensão determinada abrange a prática de novos negócios, a celebração de contratos, a emissão de notas fiscais relacionadas a novas operações, a obtenção de crédito, a abertura de novas contas, a alienação de ativos, a alteração de quadro societário, a alteração de sede, a modificação de objeto social e qualquer ato de gestão ordinária ou extraordinária que possa implicar movimentação econômica, alteração patrimonial, ocultação de ativos ou modificação da estrutura societária das pessoas jurídicas alcançadas. Ficam ressalvados, mediante registro e comunicação a este Relator, os atos estritamente necessários ao cumprimento da referida decisão, à preservação de documentos, à resposta a ordens judiciais, ao exercício regular do direito de defesa, ao cumprimento de obrigações legais, tributárias, trabalhistas ou regulatórias inadiáveis e à conservação mínima do acervo empresarial.
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**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
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## Atenciosamente,
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## Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3783/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 MARTINS, CPF nº 020.966.415-00, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME GUILHERME HENRIQUE SODRÉ proferida em 17 de junho de 2026:
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a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, excetuados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
|
||||
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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||||
c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3790/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 147.312.568-52, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, CPF nº junho de 2026:
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||||
a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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@@ -0,0 +1,21 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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### URGENTE
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Ofício eletrônico n° 14409/2026 Brasília, 17 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
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## REFERÊNCIA: PETIÇÃO 16.229
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Senhor Coordenador, Encaminho-lhe os termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, inclusive comunicação aos órgãos de controle migratório, ao SINPA
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**e ao STI, para suspensão dos passaportes, impedimento de saída do território nacional e proibição de emissão de novos passaportes dos investigados expressamente alcançados por essa medida.**
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Acompanham este expediente 12 (doze) mandados de intimação (imposição
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**de medidas cautelares) e os Ofícios Eletrônicos nº 14403/2026, 14405/2026 e 14406/2026.**
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Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+19
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3780/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME JAQUES WAGNER, CPF nº 264.716.207-72, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de junho de 2026:
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a) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, inclusive por interposta pessoa, com AUGUSTO FERREIRA LIMA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, excetuados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
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||||
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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||||
c) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3781/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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### Petição 16229 MARTINS, CPF nº 012.342.835-14, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME EDUARDO MENDONÇA SODRÉ proferida em 17 de junho de 2026:
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a) proibição de contato com AUGUSTO FERREIRA LIMA, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, excetuados JAQUES WAGNER, BONNIE TOALDO BONILHA e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
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b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
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||||
c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.**
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Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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+23
@@ -0,0 +1,23 @@
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||||
Supremo Tribunal Federal
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# URGENTE
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| Ofício eletrônico n° 14403/2026 A sua Excelência o Senhor | |
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| ROBINSON SAKIYAMA | BARREIRINHAS |
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Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
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# Petição 16229
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Senhor Secretário, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que determinei a suspensão das atividades econômicas e financeiras das seguintes pessoas jurídicas:
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a) BN FINANCEIRA LTDA., CNPJ nº 42.645.396/0001-74;
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b) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. CNPJ nº 33.663.988/0001-28;
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||||
c) EPÍTOME S.A., CNPJ nº 53.160.191/0001-15. A suspensão determinada abrange a prática de novos negócios, a celebração de contratos, a emissão de notas fiscais relacionadas a novas operações, a obtenção de crédito, a abertura de novas contas, a alienação de ativos, a alteração de quadro societário, a alteração de sede, a modificação de objeto social e qualquer ato de gestão ordinária ou extraordinária que possa implicar movimentação econômica, alteração patrimonial, ocultação de ativos ou modificação da estrutura societária das pessoas jurídicas alcançadas. Ficam ressalvados, mediante registro e comunicação a este Relator, os atos estritamente necessários ao cumprimento da referida decisão, à preservação de documentos, à resposta a ordens judiciais, ao exercício regular do direito de defesa, ao cumprimento de obrigações legais, tributárias, trabalhistas ou regulatórias inadiáveis e à conservação mínima do acervo empresarial.
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**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
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# DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIGNÍSSIMO RELATOR DA PET 16.229
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# REFERÊNCIA: PET 16.229
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**AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado** nos autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, requerer *i)* a juntada do instrumento de procuração em anexo e que ii) seja franqueado acesso aos procedimentos em referência, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994. Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944); Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
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Nesses Termos, pede deferimento.
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Brasília, 18 de junho de 2026.
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Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380
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Sebástian Borges Mello João Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550
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@@ -0,0 +1,76 @@
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FIGUEIREDO & VELLOSO
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# PROCURACAO
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OUTORGANTE: AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresario, portador do CPF n° 785.851.395-87, residente e domiciliado na SMPW Quadra 5 Conjunto 2, Lote 2, Casa H, Park Way, Brasilia/DF, CEP 71735- 592.
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||||
OUTORGADOS: TICIANO FIGUEIREDO, PEDRO IVO VELLOSO, JOAO PAULO
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### FERRAZ, FELIPE LINS, FRANCISCO AGOSTI, PEDRO LUIS CAMARGO,
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MARIANA BEDA LAURA BALTHAZAR inscritos, respectivamente, na OAB/DF sob
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e¢
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### n% 23.870, 23.944, 68.550, 77.522, OAB/SP sob os n° 399.990, 390.349, 408.044,
|
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|
||||
0s
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498.795, todos escritério profissional SHIS QL 24, conjunto 7, casa 2, Brasilia/DF,
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|
||||
com no
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||||
CEP 71.665-075. SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURICIO
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||||
MONTENEGRO MARAMBAIA, CAIO MOUSINHO HITA, JONATA WILIAM
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||||
| BAPTISTA | LINS, | MARCELO | MARAMBAIA | CAMPOS, | | LIANA | NOVAES |
|
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|---|---|---|---|---|---|---|---|
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||||
| SOUSA | DA SILVA, | BIANCA | ANDRADE MENEZES CANNA BRASIL FILHO ¢ CAMILA ANDRADE DA COSTA inscritos, | NOGUEIRA | DE | OLIVEIRA, | JOAO |
|
||||
| respectivamente, 58.745, 63.647 | na e | OAB/BA sob 81.064, todos com | os endereco profissional | na | n° 14.471, 18.411, 19.523, 25.723, 43.776, 53.211, | Al. Salvador, n° 1057, Salvador | |
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||||
### Shopping Business, Torre Europa, Sala 1616, Caminho das Arvores, Salvador/BA;
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EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, JOSE FRANCISCO FISCHINGER, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO, ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA, inscritos,
|
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||||
respectivamente, OAB/DF sob n°s 11.380, 48.277, 68.415 e 17.323, todos com enderego
|
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|
||||
na os
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profissional Setor de Autarquias Sul, Qd. 01, Bloco N, Salas 1301/04, Brasilia,
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no no em
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||||
Distrito Federal, CEP 70.070-010.
|
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PODERES: aqueles constantes da clausula ad judicia et extra, nos termos do artigo 105 do Codigo de Processo Civil, para o fim de representar os interesses da outorgante perante todos
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da Administragdo Publica geral Poder Judiciario, podendo os outorgados,
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os em e no
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### conjunta isoladamente, transigir, dispor, aceitar acordo, dispor, oferecer ou
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ou ou recusar
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transagio penal, dispor, realizar recusar civil, impetrar habeas corpus,
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solicitar, interpor medidas judiciais, recursos, praticar todos atos necessarios ao
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requerer, os
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bom fiel desempenho do presente, inclusive, substabelecer este mandato.
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e
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Brasilia, 19 de janeiro de 2026
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Z
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AUGUSTO FERREIRA LIMA
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SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 Lago Sul CEP
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7166-075 Brasilia-DF | Fone 61 3323-7933
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www figueiredoevelloso com br
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+14
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16229 |
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|---|---|
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| Petição Número | 79993/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) |
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| Data/Hora do Envio | 18/06/2026, às 08:06:44 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 2 - Procuração Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO |
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# PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
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Publique-se a decisão encartada ao e-Doc. 14. Brasília, 18 de junho de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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+11
@@ -0,0 +1,11 @@
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# Supremo Tribunal Federal
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## Certidão
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Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir os advogados constituídos pelo requerido Augusto Ferreira Lima, conforme Petição nº
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79993/2026 (ID 6f02ded8).
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Brasília, 18 de junho de 2026.
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Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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@@ -0,0 +1,237 @@
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kehdi
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kehdi
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gardinali
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amato
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advogados
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**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal**
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## Petição nº 16229
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## Valério Marega Júnior, já qualificado nos autos em epígrafe, vem,
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respeitosamente, por seus advogados (doc. 01), com fundamento no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14, tendo em vista a intimação a respeito da imposição de medidas cautelares pessoais contra o peticionário na presente data (doc. 02), requerer a habilitação dos subscritores no sistema processual eletrônico, para fins de obtenção de cópias e acompanhamento do feito.
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||||
Termos em que, pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF,
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em 18 de junho de 2026.
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Renato Stanziola Vieira Rachel Lerner Amato OAB/SP 189.066 OAB/SP 346.045
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||||
Otávio Corrêa Vaz Guimarães OAB/SP 472.445
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OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES:45164 378809
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|
||||
Assinado de forma digital por OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES:45164378809 Dados: 2026.06.1810:45:08 -03'00'
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AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR | JARDIM PAULISTA | SAO PAULO | CEP 01403-901 11 3539-1413
|
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|
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Camila de Assis | Guimaraes | Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR
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S
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(
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Zz
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(D
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# BR]
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kendi
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gardinali
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amato
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advogados
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## DOC. 01
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| | SAO PAULO | 11 3539-1413
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AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR JARDIM PAULISTA CEP 01403-901
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Camila de Assis | Otivio Guimaraes Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR
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## PROCURAÇÃO
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**Pelo presente instrumento particular, Valerio Marega Junior, inscrito no CPF sob o nº 863.437.346-00, portador do RG nº 6529955/MG, nomeia e constitui como seus procuradores os advogados Andre Pires de Andrade Kehdi, Renato Stanziola Vieira, Rachel Lerner Amato, Otávio Corrêa Vaz Guimarães e Maria Fernanda Nuncio Barbosa Correa, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob os nºs 227.579, 189.066, 346.045, 472.445 e 510.219, respectivamente, todos com escritório na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 680, 18º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, aos quais confere todos os poderes necessários para a defesa de seus interesses nos autos das Petições nº 16201 e 16229, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em eventuais feitos correlatos de natureza criminal em trâmite em qualquer instância do poder judiciário, em qualquer estado da federação.**
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**São Paulo, 18 de junho de 2026.**
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VALERIO MAREGA Assinado de forma digital por
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VALERIO MAREGA
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JUNIOR:86343734600 JUNIOR:86343734600
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Dados: 2026.06.18 09:58:46 -03'00'
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## Valerio Marega Junior CPF nº 863.437.346-00
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gardinali
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amato
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advogados
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## DOC. 02
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| | SAO PAULO | 11 3539-1413
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AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR JARDIM PAULISTA CEP 01403-901
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Camila de Assis | Otivio Guimaraes Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR
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wn
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Sappreme Tyibunal Federal
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SIGILOSO
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MANDADO DE INTIMAGAO n° 3786/2026 (IMPOSICAO DE MEDIDAS CAUTELARES)
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Petigio 16229 O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo
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em
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epigrafe, MANDA Policia Federal VALERIO MAREGA JUNIOR, CPF n°
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que a INTIME
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863.437.346-00, das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) decisio proferida em 17 de
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acerca na
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junho de 2026:
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a) proibigio de contato JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO
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com
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SODRE MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILIIERME HENRIQUE
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SODRE MARTINS, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDREA LIMA
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NOVAES, LUIZ ANTONIO LOMBARDI, MARCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRE
|
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|
||||
PISSOLITO CAMPOS;
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||||
b) proibigio de contato, por qualquer meio. dircto indireto, gerentes, administradores,
|
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|
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ou com
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corretores, funciondrios, engenheiros, arquiletes ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque
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||||
Florestal Ltda. do Grupo Moura Dubeux tenham atuado, direta
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|
||||
e que ou
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|
||||
indiretamente, na comercializagao, negociacio. formalizagio contratual, cessio de direitos, obras,
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||||
reformas ou tratativas relacionadas unidade 1.702 do empreendimento Poeme Horto;
|
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||||
a
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suspensio do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saida do territério nacional
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STI proibigdo de emissio de novo passaporte;
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no e
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d) proibigio de exercer, indiretamente, si interposta de
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||||
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ou por ou por pessoa, atividades
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||||
gestao, consultoria, contratagio, intermediagio, negociagio
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||||
|
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ou
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||||
qualquer atuagio econdmica com as pessoas juridicas vinculadas fatos investigados,
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||||
aos
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especialmente BN FINA! RA LTDA. BN REPRESENTACOES TECNOLOGICAS LTDA.
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||||
EPITOME S.A, PKL ONE PARTICIPAGOES S.A., GF4.15 PARTICIPAGOES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representagio policial, salvo autorizagio
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||||
judicial especifica. Fica o investigado efetivamente alcancado pelas medidas ora decretadas advertido de
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||||
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que o
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||||
seu descumprimento injustificado ensejar a imposigio de providéncias mais gravosas,
|
||||
|
||||
inclusive prisio preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4%, 312 do Codigo de Processo Penal.
|
||||
|
||||
e
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||||
Diante do carter sigiloso destes autos, deverao ser adotadas providancias necessirias as para a
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||||
|
||||
manutengao.
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||||
|
||||
sua
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||||
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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||||
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||||
Ministro ANDRE MENDONGA Relator Documento assinado digitalmente
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||||
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||||
# Documento assinado digitaimente conforma MP 2.200-2/2001 24/08/2001 documento pode ser acessado pelo enderego
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||||
n° de O
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hitp
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||||
if jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento asp sob o codigo F3C1-CD20-08C1-7BFB e senha C90A-0BF6-7DSE-1C35
|
||||
+20
@@ -0,0 +1,20 @@
|
||||

|
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16229 80042/2026 - SIGILOSA OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES (CPF: 451.643.788-09) 18/06/2026, às 10:48:25 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES
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@@ -0,0 +1,107 @@
|
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||||
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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||||
Petição 16.229
|
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|
||||
## DAVID LOPES MONTEIRO, qualificado no instrumento de mandato
|
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||||
em anexo, vem, nos autos da Petição em epígrafe, em conjunto com seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue:
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|
||||
O requerente foi um dos alvos da 9ª fase da denominada "Operação Compliance Zero", deflagrada na presente data por decisão proferida nestes autos e divulgada há pouco no DJe.
|
||||
|
||||
DAVID se encontra em viagem no município de Mongaguá (SP), para onde se deslocou na data de ontem, razão pela qual não pôde acompanhar a busca e apreensão realizada em sua residência.
|
||||
|
||||
De todo modo, o peticionário desde logo se coloca à disposição de Vossa Excelência e das demais autoridades que atuam neste procedimento, podendo ser intimado a qualquer tempo na pessoa do primeiro subscritor da presente, por meio do telefone informado no rodapé desta petição ou do e-mail rafael@tucherman.adv.br. Ademais, DAVID dá expressa ciência nesta petição das
|
||||
|
||||
**medidas cautelares pessoais ordenadas por Vossa Excelência, as quais cumprirá**
|
||||
|
||||
rigorosamente:
|
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|
||||
"a) proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão; *b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com*
|
||||
|
||||
*gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros,*
|
||||
|
||||
*arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta*
|
||||
|
||||
*ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização*
|
||||
|
||||
*contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à*
|
||||
|
||||
*unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;*
|
||||
|
||||

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|
||||
- Vila Nova Conceigéo - SP - 04512-020
|
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||||

|
||||
|
||||
*c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte; d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.*
|
||||
|
||||
Outrossim, requer a Vossa Excelência a habilitação destes signatários nos presentes autos, bem como em todos os procedimentos relacionados e conexos.
|
||||
|
||||
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 18 de junho de 2026.
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||||
Vv 3
|
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||||

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||||
|
||||
i,
|
||||
|
||||
Rafael Tucherman OAB/SP - 206.184
|
||||
|
||||
Felício Nogueira Costa OAB/SP - 356.165
|
||||
|
||||
# assinado
|
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|
||||
Documento digitalmente
|
||||
|
||||
vb:
|
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|
||||
LOPES MONTEIRO
|
||||
|
||||
Verifique em https://validar.iti. gov.br
|
||||
|
||||
David Lopes Monteiro CPF 252.282.798-73
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
| Vila Nova Conceigao | SP | 04512-020 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| - | - | - |
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||||
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# PROCURAÇÃO
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|
||||
**OUTORGANTE: DAVID LOPES MONTEIRO,** brasileiro, casado,
|
||||
|
||||
administrador, portador do RG 20.899.678-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 252.282.798-73, com endereço na Alameda Escócia, 228, Barueri (SP).
|
||||
|
||||
**OUTORGADOS:** Os advogados RAFAEL TUCHERMAN e FELÍCIO
|
||||
|
||||
**NOGUEIRA COSTA, brasileiros,** inscritos na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os números 206.184 e 356.165, ambos com escritório na Rua Vasco Crevatin, nº 75, Vila Nova Conceição, CEP 04512-020, São Paulo (SP).
|
||||
|
||||
**PODERES:** Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia,
|
||||
|
||||
inclusive para substabelecer e, em especial, para representá-lo nos autos da Petição 16.229, em trâmite na c. 2ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os feitos conexos.
|
||||
|
||||
São Paulo, 18 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
# assinado
|
||||
|
||||
Documento digitalmente
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||||
|
||||
vb:
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||||
LOPES MONTEIRO
|
||||
|
||||
Verifique em https://validar.iti. gov.br
|
||||
|
||||
## DAVID LOPES MONTEIRO
|
||||
+20
@@ -0,0 +1,20 @@
|
||||

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---
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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||||
## Recibo de Petição Eletrônica
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||||
Pet 16229 80061/2026 - SIGILOSA RAFAEL TUCHERMAN (CPF: 082.591.107-92) 18/06/2026, às 11:17:13 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: RAFAEL TUCHERMAN
|
||||
@@ -0,0 +1,27 @@
|
||||

|
||||
|
||||
cavalcanti sion
|
||||
|
||||
advogados
|
||||
|
||||
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
|
||||
|
||||
*Petição nº 16.229*
|
||||
|
||||
**DANIEL LOPES MONTEIRO,** alcançado pelas medidas cautelares decretadas nos autos da Petição em epígrafe, vem, por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para com fulcro no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e na Súmula Vinculante nº 14, requerer a juntada da anexa procuração, a fim de que os ora subscritores possam ser habilitados nos autos vertentes e possam ter acesso integral ao feito.
|
||||
|
||||
De São Paulo a Brasília em 18 de junho de 2026
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Dee
|
||||
|
||||
.
|
||||
|
||||
Dora Cavalcanti Cordani Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Hite
|
||||
|
||||
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP nº 313.473
|
||||
@@ -0,0 +1,74 @@
|
||||
###### OUTORGANTE:
|
||||
|
||||
###### OUTORGADOS:
|
||||
|
||||
###### PODERES:
|
||||
|
||||
## cavalcanti sion
|
||||
|
||||
# advogados
|
||||
|
||||
# PROCURACAO
|
||||
|
||||
DANIEL LOPES MONTEIRO, brasileiro, advogado, portador da cédula de identidade RG n° 20.899.676-X inscrito CPF/MF sob n° 153.020.358-98,
|
||||
|
||||
no o
|
||||
|
||||
###### residente domiciliado Alameda Escocia, n° 606,
|
||||
|
||||
e¢ na
|
||||
|
||||
## Alphaville Residencial 1, Barueri (SP), CEP 06474-120.
|
||||
|
||||
Os advogados DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI, PAULA SION DE SOUZA NAVES, GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA, LUIZA MOREIRA PEREGRINO
|
||||
|
||||
###### FERREIRA STEFFANO FERREIRA DA COSTA, brasileiros, insctitos Seccional Paulista da Ordem dos
|
||||
|
||||
e¢
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
#### Advogados do Brasil, sob nimeros 131.054, 169.064,
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
## 361.440, 313.473 529.573, respectivamente, todos
|
||||
|
||||
e com
|
||||
|
||||
escritorio Rua Oscar Freire, n° 379, 16° andar, cj.
|
||||
|
||||
##### na 161,
|
||||
|
||||
### Jardim Paulista, Sao Paulo (SP), CEP 01426-001.
|
||||
|
||||
todos inclusive para substabelecer
|
||||
|
||||
lo autos
|
||||
|
||||
nos
|
||||
|
||||
###### 12.2025.1.00.0000
|
||||
|
||||
## Supremo Tribunal Federal,
|
||||
|
||||
### procedimentos
|
||||
|
||||
## Compliance Zero”.
|
||||
|
||||
## pela clausula ad judicia eo extra,
|
||||
|
||||
| | | e, | em especial, para | represent- |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| do | Inguérito | Poliial | n° | 0126716- |
|
||||
| | (INQ 5.026), | em | trimite | perante o |
|
||||
| | bem | como em | todos | demais os |
|
||||
| relacionados | a | denominada | | “Operagio |
|
||||
|
||||
8003 Piles, 17 AN de 2026
|
||||
|
||||
Mz
|
||||
|
||||
MONTEIRO
|
||||
|
||||
DANIEL LOPES
|
||||
+14
@@ -0,0 +1,14 @@
|
||||

|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 16229 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 80073/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI (CPF: 170.773.728- 20) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 18/06/2026, às 11:31:57 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 2 - Procuração Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA |
|
||||
@@ -0,0 +1,23 @@
|
||||

|
||||
|
||||
ADVOGADOS
|
||||
|
||||
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PETIÇÃO**
|
||||
|
||||
**N. 16229**
|
||||
|
||||
# LUIZ ANTONIO LOMBARDI, por suas advogadas que esta subscrevem, nos autos do
|
||||
|
||||
procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do anexo instrumento de mandato1, bem como sua devida habilitação no sistema a fim de possibilitar o acesso aos autos e o acompanhamento das movimentações processuais, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, deste eg. Supremo Tribunal Federal, e do art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.906/94.
|
||||
|
||||
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 18 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
# GIOVANA DUTRA DE PAIVA MARIA CAROLINA ZICARI
|
||||
|
||||
**OAB/SP 357.613 OAB/SP 543.157**
|
||||
|
||||
1 Doc. 01 - Procuração.
|
||||
|
||||
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005 - tel. 3045-5201
|
||||
|
||||
**mlsm.com.br**
|
||||
@@ -0,0 +1,81 @@
|
||||

|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
mlsm
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
ADVOGADOS
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
# DOC . 01
|
||||
|
||||
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005 - tel. 3045-5201
|
||||
|
||||
**mlsm.com.br**
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
/X Mism
|
||||
|
||||
# PROCURACAO
|
||||
|
||||
### OUTORGANTE:
|
||||
|
||||
## LUIZ ANTONIO LOMBARDI,
|
||||
|
||||
### brasileiro,
|
||||
|
||||
## 147.312.568-52, residente
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
## CEP: 02121-000, S&o Paulo/SP,
|
||||
|
||||
constitui casado, administrador de empresas, inscrito no
|
||||
|
||||
#### domiciliado na Rua Santo Eliseu, 525, Vila Maria,
|
||||
|
||||
como suas advogadas e bastante procuradoras:
|
||||
|
||||
OUTORGADA:
|
||||
|
||||
GIOVANA DUTRA DE PAIVA, brasileira, casada, inscrita OAB/SP sob 357.613,
|
||||
|
||||
na o n.
|
||||
|
||||
e MARIA CAROLINA ZICARI, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob 0 n. 543.716,
|
||||
|
||||
ambas com escritério na Av. Cardoso de Melo, 1855, 11A, Vila Olimpia, Sdo Paulo/SP
|
||||
|
||||
a
|
||||
|
||||
quem:
|
||||
|
||||
PODERES.:
|
||||
|
||||
Confere amplos e gerais poderes para o foro em geral, com a cldusula “ad judicia”,
|
||||
|
||||
especialmente para representa-lo nos autos das n. 16229 e 16201, ambas
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
tramite perante o e. Supremo Tribunal Federal, bem quaisquer feitos
|
||||
|
||||
como em
|
||||
|
||||
relacionados.
|
||||
|
||||
Sao Paulo, 18 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
Lutz
|
||||
|
||||
LOMBARDI
|
||||
|
||||
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A Vila Olimpia, Sao Paulo/SP CEP 04548-005 tel. 3045-5201
|
||||
|
||||
mism.com.br
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
||||

|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | |
|
||||
|---|---|
|
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| Petição Número | |
|
||||
| Enviado por | |
|
||||
| Data/Hora do Envio | |
|
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| Peças Recebidas | |
|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
Pet 16229 80125/2026 - SIGILOSA GIOVANA DUTRA DE PAIVA (CPF: 409.419.318-97) 18/06/2026, às 13:07:25 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: GIOVANA DUTRA DE PAIVA 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: GIOVANA DUTRA DE PAIVA
|
||||
@@ -0,0 +1,97 @@
|
||||

|
||||
|
||||
kehdi
|
||||
|
||||
kehdi
|
||||
|
||||
gardinali
|
||||
|
||||
amato
|
||||
|
||||
advogados
|
||||
|
||||
**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal**
|
||||
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# Petição nº 16229
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# Valério Marega Júnior, já qualificado nos autos em epígrafe, vem,
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respeitosamente, por seus advogados, requerer a juntada do substabelecimento anexo (doc. 01).
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Termos em que, pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, em 18 de junho de 2026.
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Renato Stanziola Vieira Rachel Lerner Amato OAB/SP 189.066 OAB/SP 346.045
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Otávio Corrêa Vaz Guimarães VAZ por OTAVIO CORREA VAZ
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OAB/SP 472.445 Dados:2026.06.18
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Ce =
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OTAVIO CORREA
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Assinado de forma digital GUIMARAES:451 GUIMARAES:45164378809 64378809 17:35:23 -03'00'
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AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR | JARDIM PAULISTA | SAO PAULO | CEP 01403-901 11 3539-1413
|
||||
|
||||
Camila de Assis | Guimaraes | Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR
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||||
S
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(
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Zz
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(D
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BR]
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©)
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||||
kendi
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||||
gardinali
|
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|
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amato
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advogados
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# DOC. 01
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| | SAO PAULO | 11 3539-1413
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AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR JARDIM PAULISTA CEP 01403-901
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||||
Camila de Assis | Otivio Guimaraes Gabriela Madruga | Juliana do Amaral | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa KEHDIVIEIRA.COM.BR
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# SUBSTABELECIMENTO
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Eu, Rachel Lerner Amato, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 346.045, substabeleço, com reserva de iguais poderes, aos advogados
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||||
**Frederico Donati Barbosa, Brian Alves Prado, André Neri Marques e Luma de Paula Peres Pacheco, brasileiros, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito**
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||||
Federal, sob os nºs 17.825, 46.474, 72.684 e 83.230, respectivamente, e à acadêmica do curso de Direito Maria Nicolly Gomes da Silva, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, sob o n° 19.378/E, todos com escritório profissional no SHS quadra 6, conjunto A, bloco C, salas 1505/1506/1512/1513, Complexo Empresarial Brasil 21, Asa Sul, Brasília/DF, telefone (61) 3202-0993, fax (61) 3039-5663, os poderes a mim conferidos por Valério Marega Junior exclusivamente para a obtenção de vista e cópias reprográficas, e eventuais providências necessárias para esse fim, dos autos das Petições nº 16201 e 16229, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, e de eventuais feitos de natureza criminal correlatos.
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||||
São Paulo, 18 de junho de 2026.
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||||
Rachel Lerner Amato OAB/SP 346.045
|
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+20
@@ -0,0 +1,20 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16229 80422/2026 - SIGILOSA OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES (CPF: 451.643.788-09) 18/06/2026, às 17:36:37 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES
|
||||
+53
@@ -0,0 +1,53 @@
|
||||
# PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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||||
|---|---|
|
||||
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
|
||||
# AUT. POL. : SOB SIGILO
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||||
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||||
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||||
**PET 16229 / DF**
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||||
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||||
# DECISÃO
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||||
1. Os patronos de Augusto Ferreira Lima solicitam habilitação e acesso aos autos (e-doc. 28), os quais tramitam em sigilo.
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||||
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, que limita o acesso aos elementos de prova já documentados atinentes ao exercício de defesa de seu cliente.
|
||||
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 18 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
|
||||
@@ -0,0 +1,54 @@
|
||||

|
||||
|
||||
Naves
|
||||
|
||||
Testoni |
|
||||
|
||||
SOCIEDADE oe
|
||||
|
||||
R. Dr.
|
||||
|
||||
CEP
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
| Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
|
||||
| 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 |
|
||||
|
||||
paolettiadvogados.com br
|
||||
|
||||
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
|
||||
|
||||
**PETIÇÃO Nº 16.229/DF.**
|
||||
|
||||
# ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de
|
||||
|
||||
identidade RG nº 27.292.135-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 311.771.848-69, com endereço na Rua Camille Pissarro, nº 171, Tamboré 11, Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, CEP 06544-722, por meio de seus Advogados abaixo assinados (DOC. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a habilitação nos autos eletrônicos para obtenção de cópia integral da presente petição, nos termos do artigo 7º, incisos XII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 e Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.
|
||||
|
||||
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 18 de junho de 2026.
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
=
|
||||
|
||||
# Pablo Naves Testoni
|
||||
|
||||
OAB/SP 288.635
|
||||
|
||||
GABRIELA Assinado de forma
|
||||
|
||||
digital por
|
||||
|
||||
PINHEIRO GABRIELA PINHEIRO
|
||||
|
||||
MUNDIM
|
||||
|
||||
MUNDIM Dados: 2026.06.18
|
||||
|
||||
19:04:07 -03'00'
|
||||
|
||||
# Gabriela Pinheiro Mundim
|
||||
|
||||
OAB/SP 405.344
|
||||
@@ -0,0 +1,139 @@
|
||||
& Paoletti
|
||||
|
||||
Naves | -
|
||||
|
||||
CEP 01429-000 Paulo SF
|
||||
|
||||
| SOCIEDADE 11
|
||||
|
||||
Testoni 55113885.0991 55
|
||||
|
||||
vr
|
||||
|
||||
Pelo presente instrumento
|
||||
|
||||
## advogado, portador da cédula de identidade RG n° 27.292.135-X SSP/SP, inscrito
|
||||
|
||||
sob n° 311.771.848-69,
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
de Parnaiba, Estado de
|
||||
|
||||
## procuradores, Advogados CASSIO PAOLETTI JUNIOR, inscrito
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
PABLO NAVES TESTONI, inscrito
|
||||
|
||||
NETO, inscrito OAB/SP sob n° 383.909, GABRIELA PINHEIRO MUNDIM, inscrita
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
sob 0 n° 405.344, e JULIA VIEIRA OLIVATI,
|
||||
|
||||
Académicas de Direito
|
||||
|
||||
239.302-E, e JULIA DACOSTA GARCIA, inscrita
|
||||
|
||||
escritorio PAOLETTI & NAVES TESTONI
|
||||
|
||||
Joao Pinheiro,
|
||||
|
||||
3885-0991, conferindo-lhes
|
||||
|
||||
## isoladamente, independentemente
|
||||
|
||||
outorgante perante quaisquer Judiciarios, Executivos, Ministério das Relagdes Exteriores, Ministério da Justica, Delegacias
|
||||
|
||||
## de Policia e quaisquer outros 6rgaos publicos pertencentes a Administracao Publica Direta
|
||||
|
||||
Indireta, podendo ainda,
|
||||
|
||||
ou parte, com ou sem reservas
|
||||
|
||||
sendo esta especifica para
|
||||
|
||||
16.229/DF, em tramite na
|
||||
|
||||
do Excelentissimo Ministro ANDRE MENDONCA.
|
||||
|
||||
PROCURACAO AD JUDICIA
|
||||
|
||||
de mandato, ANDRE CAMPOS, brasileiro, casado,
|
||||
|
||||
CPF/ MF
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
com endereco na Rua Camille Pissarro, n° 171, Tamboré 11, Santana
|
||||
|
||||
Sao Paulo, CEP nomeia constitui seus bastantes
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
OAB/SP sob n° 25.448,
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
OAB/SP sob n° 288.635, CARLOS BOBADILLA GARCIA
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
na OAB/SP inscrita na OAB/SP sob n° 508.691, e
|
||||
|
||||
o as
|
||||
|
||||
NATHALIA CAPUANO EVANGELISTA, inscrita na OAB/SP sob n°
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
OAB/SP sob n° 239.414-E, integrantes do
|
||||
|
||||
na o
|
||||
|
||||
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com sede Rua Doutor
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
390, Jardim Paulista, Capital do Estado de Sao Paulo, telefone 11
|
||||
|
||||
## poderes da clausula ad judicia para, em conjunto ou
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
da ordem de nomeacao, defenderem interesses do
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
Juizos Tribunais, todas instancias dos Poderes
|
||||
|
||||
ou em as tanto, substabelecer o presente instrumento, no todo
|
||||
|
||||
para ou em
|
||||
|
||||
de poderes, bom e fiel desempenho do presente mandato,
|
||||
|
||||
para 0 defender interesses do outorgante nos autos da Peticao
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
2° Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria
|
||||
|
||||
Sao Paulo, 18 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
# Conc Coe por
|
||||
|
||||
ANDRE P1ssoLITO CAMPOS
|
||||
|
||||
Assinado de GABRIELA forma digital por
|
||||
|
||||
GABRIELA
|
||||
|
||||
PINHEIRO
|
||||
|
||||
PINHEIRO
|
||||
|
||||
MUNDIM MUNDIM
|
||||
|
||||
Dados: 2026.06.18 18:52:07 -03'00'
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
||||

|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | |
|
||||
| Enviado por | |
|
||||
| Data/Hora do Envio | |
|
||||
| Peças Recebidas | |
|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
Pet 16229 80549/2026 - SIGILOSA GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (CPF: 455.804.248-50) 18/06/2026, às 19:09:52 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM
|
||||
+53
@@ -0,0 +1,53 @@
|
||||
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3839/2026
|
||||
|
||||
## PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|
||||
|---|---|
|
||||
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
### ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
### AUT. POL. : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME AUGUSTO FERREIRA LIMA, na pessoa do advogado PEDRO IVO VELLOSO, OAB/DF nº 23.944, com endereço no(a) SHIS QL 24, conjunto 7, casa 2, Brasília/DF, CEP 71665-075, telefone: (61) 3223-7933, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 18 de junho de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 18 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
|
||||
|
||||
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
|
||||
@@ -0,0 +1,37 @@
|
||||
# Stpromo Frabunal Feddonal
|
||||
|
||||
**PET N. 16229**
|
||||
|
||||
## CERTIDAO
|
||||
|
||||
Certifico que retifiquei a autua^ao deste processo, para habilitar os advogados
|
||||
|
||||
constituidos pelos requeridos, conforme os protocolados a seguir:
|
||||
|
||||
- 80042/2026 - Valerio Marega Junior Advogados: Andre Pires de Andrade Kehdi - OAB/SP 227579
|
||||
|
||||
Renato Stanziola Vieira - OAB/SP 189066 Rachel Lemer Amato - OAB/SP346045 Otavio Correa Vaz Guimaraes - OAB/SP 472445 Maria Fernanda Nuncio Barbosa - OAB/SP510219
|
||||
|
||||
## -80061/2026- David Lopes Monteiro
|
||||
|
||||
Advogados: Rafael Tucherman - OAB/SP 206184
|
||||
|
||||
Fellcio Nogueira Costa - OAB/SP 356165
|
||||
|
||||
## -80073/2026 - Daniel Lopes Monteiro
|
||||
|
||||
Advogados: Dora Marzo Cavalcanti - OAB/SP 131054
|
||||
|
||||
Paula Sion de Souza Naves - OAB/SP 169064 Gabriel Holtz Rocha de Lima - OAB/SP 361440 Luiza Moreira Ferreira - OAB/SP 313473 Steffano Ferreira da Cosa - OAB/SP 529573
|
||||
|
||||
## -80125/2026 - Luiz Antonio Lombardi
|
||||
|
||||
Advogados: Giovana Dutra de Paiva - OAB/SP 357613
|
||||
|
||||
Maria Carolina Zicari - OAB/SP 543716
|
||||
|
||||
Brasilia, 18 de junho de 2026.
|
||||
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Secretoiria Judicidria
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mat. 2733
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@@ -0,0 +1,27 @@
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Q
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ADVOCACIA CORPORATIVA
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||||
# EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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# Ref. PET 16.229/DF
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||||
# BONNIE TOALDO BONILHA, qualificada nos termos da
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|
||||
procuração anexa, por meio de seus advogados que esta subscrevem, formalmente constituídos por meio de instrumento de mandato (doc. anexo), vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no enunciado nº 14 da Súmula Vinculante desse STF, requerer acesso aos autos do
|
||||
|
||||
**presente procedimento, com a disponibilização de cópia integral de seu conteúdo.**
|
||||
|
||||
Em sequência, esta peticionária informa que está à disposição do 1 02. Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República, bem como da Polícia Federal, para auxiliar nas investigações, seja através de esclarecimentos a serem prestados, seja por meio da entrega de qualquer tipo de objeto e/ou documento.
|
||||
|
||||
Nestes termos, pede deferimento.
|
||||
|
||||
De Salvador/BA para Brasília/DF, 19 de junho de 2026.
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||||
# THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
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||||
**OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302**
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
|
||||
@@ -0,0 +1,47 @@
|
||||
ADVOCACIA CORPORATIVA
|
||||
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||||
# PROCURACAO
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||||
Por meio desta, BONNIE TOALDO BONILHA, brasileira, casada, registrada no CPF/ivisob 033.894.255-60, portadora da cédula de identidade 1294627996 SSP/BA.
|
||||
|
||||
0 n. n.
|
||||
|
||||
endereco Rua Salgueiro, 782, Cond. Lumno, Torre Sigma, apto. 1901, Patamares,
|
||||
|
||||
com a n.
|
||||
|
||||
Salvador/BA, CEP 41.680-111, qualidade de OUTORGANTE, nomeia, enquanto
|
||||
|
||||
na
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||||
|
||||
OUTORGADOS, THIAGO D'OLIVEIRA e DANIEL MARTINS, advogados regularmente
|
||||
|
||||
inscritos OAB/BA sob 45.617 e 66.302, respectivamente, com endereco
|
||||
|
||||
na o n. n.
|
||||
|
||||
protissionai Av. Tancredo Neves, 620, conj. 2610, Salvador/BA, com endereco de ena n.
|
||||
|
||||
mail: thiago@thiagodoliveira.adv.br, de modo a outorgar todos os poderes inerentes
|
||||
|
||||
bom e fiel cumprimento deste mandato, termos do art. 105 do Codigo de
|
||||
|
||||
ao nos
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||||
|
||||
Processo Civil, inclusive os necessarios para substabelecer com ou sem reserva de
|
||||
|
||||
poderes, bem como os especificos para representar seus interesses no bojo da
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||||
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||||
PETICAO 16.229 DISTRITO FEDERAL, tramite perante Supremo Tribunal
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||||
em o
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||||
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||||
Federal.
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||||
Salvador/BA, 18 de iunho de 202¢
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||||
"BONNIE
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TOALDO-BONILHA
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||||
JUTORGANTE
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16229 80941/2026 - SIGILOSA DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS (CPF: 034.607.345-66) 19/06/2026, às 16:02:45 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
|
||||
@@ -0,0 +1,27 @@
|
||||
Q
|
||||
|
||||
ADVOCACIA CORPORATIVA
|
||||
|
||||
# EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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||||
|
||||
# Ref. PET 16.229/DF
|
||||
|
||||
# EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificada nos
|
||||
|
||||
termos da procuração anexa, por meio de seus advogados que esta subscrevem, formalmente constituídos por meio de instrumento de mandato (doc. anexo), vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no enunciado nº 14 da Súmula Vinculante desse STF, requerer acesso aos autos do
|
||||
|
||||
**presente procedimento, com a disponibilização de cópia integral de seu conteúdo.**
|
||||
|
||||
Em sequência, este peticionário informa que está à disposição do 1 02. Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República, bem como da Polícia Federal, para auxiliar nas investigações, seja através de esclarecimentos a serem prestados, seja por meio da entrega de qualquer tipo de objeto e/ou documento.
|
||||
|
||||
Nestes termos, pede deferimento.
|
||||
|
||||
De Salvador/BA para Brasília/DF, 19 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
# THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
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||||
|
||||
**OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302**
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
|
||||
@@ -0,0 +1,54 @@
|
||||
ADVOCACIA CORPORATIVA
|
||||
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||||
# PROCURACAO
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| Por | meio | desta, | EDUARDO | MENDONCA | SODRE | MARTINS. | casaa: |
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|---|---|---|---|---|---|---|---|
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||||
| | registrado | no | CPF/MF sob o n. | | | 012.342.835-14, portador da cédula de identidade n. | |
|
||||
| 09791461-43-SSP/BA, | | | com | endereco a Rua Salgueiro, | n. | 782, Cond. Lumno, Torre Sigma, | |
|
||||
|
||||
apto. 1901, Patamares, Salvador/BA, CEP 41.680-111, qualidade de OUTORGANTE,
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
nomeia, enquanto OUTORGADOS, THIAGO D’'OLIVEIRA DANIEL MARTINS,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
### advogados regularmente inscritos OAB/BA sob 45617 n. 66.302 respectivamente, endereco profissional Av. Tancredo Neves, 620, conj. 2610,
|
||||
|
||||
na o n. e
|
||||
|
||||
com na n.
|
||||
|
||||
## Salvador/BA, endereco de e-mail: thiago@thiagodoliveira.adv.br, de modo a
|
||||
|
||||
com
|
||||
|
||||
### outorgar todos poderes inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato,
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
termos do art. 105 do Cédigo de Processo Civil, inclusive os necessarios para
|
||||
|
||||
nos
|
||||
|
||||
substabelecer de poderes, bem como os especificos para
|
||||
|
||||
com ou sem reserva
|
||||
|
||||
interesses bojo da PETICAO 16.229 DISTRITO FEDERAL,
|
||||
|
||||
representar seus no em
|
||||
|
||||
tramite perante Supremo Tribunal Federal.
|
||||
|
||||
o
|
||||
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||||
Salvador/BA, 18 de junho de 202¢
|
||||
|
||||
ZA
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||||
|
||||
MARTINS
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||||
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||||
OUTORGANTE
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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---
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16229 80945/2026 - SIGILOSA DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS (CPF: 034.607.345-66) 19/06/2026, às 16:06:07 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
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@@ -0,0 +1,33 @@
|
||||

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||||
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
|
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|
||||
Ofício nº 2476501/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
||||
|
||||
Brasília/DF, 19 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, @destinatario.endereco.numero Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
|
||||
|
||||
**Assunto: Cumprimento de medidas cautelares diversas (informa) Referência: PET 16229/DF**
|
||||
|
||||
Exmo. Sr. Ministro, Informo a Vossa Excelência que foram integralmente cumpridas as medidas cautelares diversas da prisão decretadas nos autos da PET nº 16.229/DF, nos termos da decisão judicial de referência, conforme se passa a detalhar.
|
||||
|
||||
No que concerne às restrições cadastrais de passaporte e tráfego internacional, foram providenciadas as inclusões nos sistemas SINPA e STI, com os bloqueios e anotações determinados, encontrando-se os registros devidamente efetivados junto às bases de dados competentes. Segue em anexo comprovante do processo SEI aberto para esta finalidade.
|
||||
|
||||
Foram encaminhados ofícios à Receita Federal do Brasil e às Juntas Comerciais competentes, comunicando as restrições decretadas e solicitando as providências cabíveis no âmbito de cada órgão. Cópias dos referidos ofícios e dos respectivos comprovantes de envio seguem acostados em anexo ao presente.
|
||||
|
||||
No que toca à entrega de mandados de intimação dos investigados, a medida foi cumprida da forma seguinte: onze receberam pessoalmente, com coleta de assinatura e ciência dos destinatários, e os remanescentes encaminhados por correio eletrônico, com certidão nos autos. Os mandados de intimação recebidos e os comprovantes dos envios eletrônicos seguem acostados em anexo ao presente ofício.
|
||||
|
||||
Ressalta-se que todas as diligências foram executadas em estrita observância aos termos da decisão judicial de referência e às diretrizes legais aplicáveis, não tendo sido registrada qualquer intercorrência no cumprimento das medidas.
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Respeitosamente,
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*assinado eletronicamente.* ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal
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||||
Documento eletrônico assinado em 19/06/2026, às 17h01, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
|
||||
|
||||
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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||||
verificador:90b8c0e39b760d17c4ca723b4c0cc6a63bed8fd7
|
||||
+1070
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+17
@@ -0,0 +1,17 @@
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16229 |
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|---|---|
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| Petição Número | 81071/2026 - SIGILOSA |
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||||
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
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| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 19/06/2026, às 17:28:09 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios |
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@@ -0,0 +1,33 @@
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||||
RAFAEL TUCHERMAN
|
||||
|
||||
ADVOCACIA CRIMINAL
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||||
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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|
||||
Petição 16.229
|
||||
|
||||
# DAVID LOPES MONTEIRO, já qualificado nos autos da Petição em
|
||||
|
||||
epígrafe, vem, por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a renovação da autorização de acesso aos autos, de modo que seja disponibilizado o seu conteúdo atualizado aos subscritores.
|
||||
|
||||
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 22 de junho de 2026.
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Joi
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Rafael Tucherman Felício Nogueira Costa OAB/SP - 206.184 OAB/SP - 356.165
|
||||
|
||||

|
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|
||||
tel: Rua Vasco Crevatin, 75
|
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|
||||
| Vila Nova Conceigao | SP | 04512-020 |
|
||||
|---|---|---|
|
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| - | - | - |
|
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
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---
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
|
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|
||||
Pet 16229 81360/2026 - SIGILOSA FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (CPF: 362.746.678-06) 22/06/2026, às 09:53:47 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: FELICIO NOGUEIRA COSTA
|
||||
@@ -0,0 +1,55 @@
|
||||

|
||||
|
||||
GORDILHO
|
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|
||||
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico ] C |
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|
||||
& CASTRO
|
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|
||||
Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ
|
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# MENDONÇA DO SPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
|
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||||
PET 16229
|
||||
|
||||
# JAQUES WAGNER, brasileiro, casado, Senador da
|
||||
|
||||
Republica, portador do RG n.° 22861819/SSP-RJ, inscrito no CPF n.°264.716.207-72, atualmente domiciliado na Av. Sete de Setembro, n.° 2224, apto. 1402, Vitória,Salvador-BA, CEP: 40.080-0002, vem, ante Vossa Excelência, nos termos e para efeitos da Sumula Vinculante n. 14 do STF e art. 7º do
|
||||
|
||||
# Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), por meio de seu advogado, regularmente
|
||||
|
||||
constituído através de instrumento de mandato em anexo, requerer habilitação **dos seus advogados no feito,** bem como acesso amplo e completo aos
|
||||
|
||||
**elementos de prova já constituídos nos autos do procedimento em epigrafe.**
|
||||
|
||||
Como é de conhecimento de Vossa Excelência, o requerente foi surpreendido, na data de 18 de junho de 2026, com medida cautelar de busca e apreensão em sua residência e imposição de algumas medidas restritivas, tendo o ato já surtido os efeitos determinados por esta egrégia Suprema Corte.
|
||||
|
||||
Assim, o Peticionário requer a Vossa Excelencia que defira o requerimento ora formulado, **permitindo-se o acesso e cópia dos**
|
||||
|
||||
**elementos de provas já constituídos no procedimento mencionado, bem como nas cautelares correlatas, que digam respeito ao direito a ampla defesa e contraditório, especialmente ao inteiro teor da decisão que deferiu as medidas de constrição (não disponibilizada no ato do cumprimento da medida) e, ainda, representação da autoridade policial e eventual parecer**
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico ] C |
|
||||
|
||||
& CASTRO
|
||||
|
||||
Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
**da Procuradoria Geral da República, para que possa oferecer, oportunamente, a devida impugnação, direito ao qual se reserva a partir da concessão de acesso aos autos e respectiva decisão, com a devida certificação pertinente. Em tempo, informa os Patronos que devem ser habilitados:**
|
||||
|
||||
# 1-) Pablo Domingues Ferreira de Castro (OAB/BA 23.985); 2-) Catharina Araújo Lisbôa (OAB/BA 55.506)
|
||||
|
||||
Por fim, esclarece que está a inteira disposição desta Suprema Corte e Autoridade Policial para prestar os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários, o que poderia, inclusive, ter evitado a desnecessária medida de força deferida, com as devidas licenças e acatamento.
|
||||
|
||||
E. deferimento. De Salvador-BA para Brasilia-DF, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
# Pablo Domingues F. de Castro
|
||||
|
||||
OAB-BA 23.985
|
||||
@@ -0,0 +1,87 @@
|
||||
OUTORGANTE: JAQUES WAGNER, brasileiro, casado, técnico
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
# quimico, portador do RG n.° 22861819/SSP-R], inscrito CPF n.°
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
#### 264.716.207-72, domiciliado Av. Sete de Setembro, n.° 2224, Vitoria, Salvador-BA, CEP: 40.080-0002.
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
| OUTORGADOS: | PABLO DOMINGUES CASTRO, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito | FERREIRA DE Ordem dos na |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| Advogados do Brasil/Se¢io Bahia, sob | o CARDOSO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito | n° 23.985; THIAGO LOPES |
|
||||
|
||||
Ordem dos Advogados do Brasil/Secio Bahia, sob n° 23.824;
|
||||
|
||||
na o
|
||||
|
||||
CAROLINE DANTAS DA GAMA, brasileira, advogada, inscrita OAB
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
sob n° 17.068/BA CATHARINA ARAUJO LISBOA, brasileira, solteira,
|
||||
|
||||
¢
|
||||
|
||||
advogada, regularmente inscrita Ordem dos Advogados do Brasil/Secio
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
Bahia, sob n° 55.506, todos enderego profissional sito a Avenida
|
||||
|
||||
o com
|
||||
|
||||
Tancredo Neves, n° 620, Edf. Mundo Plaza, salas 1610/1611, Caminho das Atvores, Salvador-BA.
|
||||
|
||||
PODERES: Todos
|
||||
|
||||
### mandato, bem
|
||||
|
||||
como
|
||||
|
||||
## seguintes do Codigo Judicia et extra”,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
# procedimento 6rgio qualquer
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
## prévia,
|
||||
|
||||
todos demais
|
||||
|
||||
os aqueles inerentes bom fiel cumprimento deste
|
||||
|
||||
ao e
|
||||
|
||||
para o foro geral, conforme estabelecido 103
|
||||
|
||||
em no art.
|
||||
|
||||
de Processo Civil, da “clausula ad judicia” “ad
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
# especiais para ter todo qualquer sede de inquérito procedimento administrativo, todo
|
||||
|
||||
¢ os acesso a e
|
||||
|
||||
ou em
|
||||
|
||||
instincia, processo judicial, oferecer defesa preliminar
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
### finais, interpor recursos, manifestacdes, ajuizar habeas corpus ¢
|
||||
|
||||
atos em direito admitidos.
|
||||
|
||||
Salvador, 21 de fevereiro de 2018
|
||||
|
||||
## JAQUES
|
||||
+14
@@ -0,0 +1,14 @@
|
||||

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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16229 |
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|---|---|
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| Petição Número | 81529/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO (CPF: 015.616.355- 10) |
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| Data/Hora do Envio | 22/06/2026, às 12:23:53 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO 2 - Procuração Assinado por: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO |
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+15
@@ -0,0 +1,15 @@
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## Certidão
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Certifico que retifiquei a autuação deste processo, para habilitar os advogados constituídos pelos requeridos, conforme os protocolados a seguir: . 80941/2026 - BONNIE TOALDO BONILHA ADVOGADOS: THIAGO D'OLIVEIRA (OAB/BA n. 45.617)
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DANIEL MARTINS (OAB/BA n. 66.302) . 80945/2026 - EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS ADVOGADOS: THIAGO D'OLIVEIRA (OAB/BA n. 45.617)
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DANIEL MARTINS (OAB/BA n. 66.302) . 81529/2026 - JAQUES WAGNER ADVOGADOS: PABLO DOMINGUES F. DE CASTRO (OAB-BA 23.985)
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THIAGO LOPES CARDOSO CAMPO (OAB/BA 23824) CAROLINE DANTAS DA GAMA (OAB/BA 17068) CATHARINA ARAUJO LIOSBOA (OAB/BA 55506)
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Brasília, 22 de junho de 2026.
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Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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@@ -0,0 +1,109 @@
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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**REFERÊNCIA: PET 16.201; PET 16229; PET 16.032; PET 16.210; PET 16.230 e INQ 5050**
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# AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos
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autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
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No último dia 18/06, o requerente foi alvo de medidas cautelares decretadas nos autos das PETs 16201 e 16229. Por esta razão, a defesa pediu habilitação, vista e cópia dos referidos procedimentos.
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Ato seguinte, Vossa Excelência concedeu à defesa "o *acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições* *inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante* *nº 14", mas não habilitou os patronos do ora requerente aos autos dos* referidos procedimentos.
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||||
Tal circunstância impede até mesmo o acompanhamento dos andamentos processuais, que não são disponibilizados na consulta pública em razão do sigilo imposto ao processo.
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Para além disso, ao consultar as peças processuais cujo acesso foi autorizado por Vossa Excelência, foi constatada a existência de diversos procedimentos conexos às referidas cautelares, aos quais a defesa não teve acesso até o presente momento.
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A representação policial pela decretação da medida de busca e apreensão, por exemplo, faz referência à PET 16.032/DF:
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Ref: INQ 5026, PET 16.032/DF
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Assunto: Representagdo por medida cautelar de busca aprecnsio.
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e
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Os relatórios de informação de polícia judiciária, por sua vez, possuem como referência o INQ 5050:
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1. DADOS DO PROCEDIMENTO N° Procedimento
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Tipo de Procedimento Tipo de Analise
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Referéncias
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IPL 2026 0058161 GRC/DICOR/PFp /
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2
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Inquérito Policial
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Material Apreendido Tarefa EPOL n° 2151128/2026 2
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INQ 5050
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Ademais, o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República faz menção às PETs 16.210 e 16.230:
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ASSCRIM/PGR N. 940684/2026
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Petigdo n. 16.201 Petigdo 16.210
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n.
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Petigdo 16.229
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n.
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Petigdo 16.230
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n.
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Relator
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Requerente Requerido
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Brasilia/DF
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Brasilia/DF
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Brasilia/DF
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Brasilia/DF
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Ministro André
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:
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Sob sigilo
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:
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Sob sigilo
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:
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Ressalte-se que, no referido parecer, o parquet se posicionou favoravelmente às "providências de interceptação telefônica *para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas* *telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial no expediente* *próprio também enviado para análise da Procuradoria-Geral da*
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*República",* mas a defesa desconhece os procedimentos nos quais tais medidas foram solicitadas.
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||||
Portanto, mostra-se imperiosa a habilitação da defesa nos referidos procedimentos, bem como a concessão de vista e cópia integral dos autos mencionados.
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||||
Ante o exposto, requer-se: i) a juntada do instrumento de procuração em anexo aos autos das PETS 16.032, 16.210, 16.230 e ao INQ 5050; ii) seja determinada a habilitação dos advogados bem como concedida vista e cópia integral de todos os procedimentos em referência, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994 e; iii) que o prazo para interposição de recurso contra decisões eventualmente proferidas nos referidos feitos se inicie após o acesso integral aos autos em referência.
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||||
|
||||
Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944); Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
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||||
Nesses Termos, pede deferimento.
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||||
Brasília, 23 de junho de 2026.
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||||
Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380
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||||
Sebástian Borges Mello João Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550
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||||
+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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||||
| Processo sugerido | Pet 16229 |
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|---|---|
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||||
| Petição Número | 82548/2026 - SIGILOSA |
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||||
| Enviado por | PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 23/06/2026, às 18:24:22 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO |
|
||||
@@ -0,0 +1,16 @@
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|
||||
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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||||
**ASSCRIM/PGR N. 986195/2026 Petição n. 16.229 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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# NOTA DE CIÊNCIA
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||||
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 17.6.2026, que deferiu os pedidos formulados pela Polícia Federal.
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||||
Brasília, 23 de junho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
|
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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|
||||
=
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## Poder Judiciário
|
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|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
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|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 16229 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 82651/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 23/06/2026, às 23:52:48 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
|
||||
@@ -0,0 +1,57 @@
|
||||
Davi
|
||||
|
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|
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|
||||
Tangerino
|
||||
|
||||
ADVOGADOS
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|
||||
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO E.**
|
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||||
## SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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|
||||
## Ref. Petição n.º 16.229
|
||||
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||||
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infraassinados, considerando a procuração e o substabelecimento ora anexados (Doc. 1), requerer a habilitação dos patronos subscritores nos presentes autos, por versarem sobre matéria afeta aos interesses do PETICIONÁRIO.
|
||||
|
||||
exclusivamente em nome de Davi Tangerino, inscrito na OAB/SP sob o nº 200.793, e André Filipe Kend Tanabe, inscrito na OAB/SP sob o n. 351.364, sob pena de nulidade.
|
||||
|
||||
## PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, vem,
|
||||
|
||||
Requer-se, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas
|
||||
|
||||
Termos em que pede o deferimento.
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||||
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||||
São Paulo/SP, 24 de junho de 2026.
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
ed
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO OAB/SP n.º 200.793
|
||||
|
||||
Si
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||||
|
||||
## SHAIANE TASSI OAB/RS n.º 64.895
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## LARISSA CAMPOS DE ABREU VICTOR LABATE
|
||||
|
||||
**OAB/DF n.º 50.991 OAB/SP n.º 404.892**
|
||||
|
||||
# Brasilia 1 de 1
|
||||
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||||
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||||

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||||
|
||||
Sio Paulo
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||||
|
||||
Rua Pitu, 72, conj. 41/41 SHN Qd. 02 bloco F sala 1501
|
||||
|
||||
Cep.: 04567-060 Cep.: 70702-906 davita ngerinoadv.com.br
|
||||
|
||||
Brooklin, SP, Sao Paulo Asa Norte, Brasilia, DF
|
||||
@@ -0,0 +1,147 @@
|
||||
Davi
|
||||
|
||||
Tangerino
|
||||
|
||||
## PROCURACAO
|
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|
||||
OUTORGANTE: PAULO HENRIQUE BEZERRA
|
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||||
administrador, inscrito CPF/MF sob o n. 898.379.404-68,
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
noroeste, CEP 70.686-175, Brasilia/DF.
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
RODRIGUES
|
||||
|
||||
com enderego na
|
||||
|
||||
COSTA, brasileiro, casado,
|
||||
|
||||
SQNW 108, bloco apto 204,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
OUTORGADOS: ANDRE FILIPE KEND TANABE, brasileiro, advogado inscrito OAB/SP sob o n.
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
351.364; CAI0 AUGUSTO GIURANNO, brasileiro, advogado inscrito OAB/SP sob 487.917; DAVI
|
||||
|
||||
na o n.
|
||||
|
||||
TANGERINO, brasileiro, advogado inscrito OAB/SP sob 200.793; HENRIQUE
|
||||
|
||||
DE PAIVA COSTA na on.
|
||||
|
||||
OLIVE ROCHA, brasileiro, advogado inscrito OAB/RJ sob 189.972; PATRICIA VISNARDI
|
||||
|
||||
na o n.
|
||||
|
||||
GENNARLI, brasileira, advogada inscrita OAB/SP sob 352.072; SHAIANE TASSI MOUSQUER,
|
||||
|
||||
na o n.
|
||||
|
||||
brasileira, advogada inscrita OAB/RS sob 64.895; VICTOR LABATE, brasileiro, advogado inscrito
|
||||
|
||||
na o n. e
|
||||
|
||||
OAB/SP sob 404.892, todos membros do escritorio profissional DAVI TANGERINO
|
||||
|
||||
na o n.
|
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|
||||
ADVOGADOS, registrado Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob 27.881, as folhas
|
||||
|
||||
na on.
|
||||
|
||||
208/212 do Livro 271 de Registros de Sociedades de Advogados 17/set/2018, enderego comercial na Rua Pitu, 72, conj. 41/47, Brooklin, Sdo Paulo/SP, telefone 11 5041-3858.
|
||||
|
||||
PODERES: Por instrumento particular Outorgante constitui Outorgados representé-lo em Juizo
|
||||
|
||||
este o os para
|
||||
|
||||
administrativos, qualquer instancia Tribunal, poderes da cléusula ad judicia et extra;
|
||||
|
||||
ou em ou com os
|
||||
|
||||
substabelecer, de poderes; além dos poderes especiais para transigir, promover agoes que
|
||||
|
||||
com ou sem reserva
|
||||
|
||||
###### julgar necessérias defendé-lo contrarias, bem praticar todos demais atos compativeis com
|
||||
|
||||
e nas como para os
|
||||
|
||||
de poderes, especialmente representar interesses do Outorgante autos do INQ
|
||||
|
||||
a presente outorga para os nos
|
||||
|
||||
5026; das n° 15.125, 15.198, 15.219, 15.375, 15.771, 15.772 15.980; da Reclamagdo n° 88.121
|
||||
|
||||
e e
|
||||
|
||||
#### todos perante Supremo Tribunal Federal, bem quaisquer procedimentos correlatos ou
|
||||
|
||||
em o como em
|
||||
|
||||
deles decorrentes.
|
||||
|
||||
O OUTORGANTE expressamente todas procuragdes, substabelecimentos, autorizagdes poderes
|
||||
|
||||
revoga as
|
||||
|
||||
de representagdo anteriormente conferidos quaisquer advogados sociedades de advogados para
|
||||
|
||||
a ou
|
||||
|
||||
procedimentos referidos presente outorga, inclusive mandatos anteriormente exercidos em conjunto
|
||||
|
||||
nos na
|
||||
|
||||
constituidos, ficando efeito, partir da assinatura deste instrumento, quaisquer poderes
|
||||
|
||||
com os ora sem a
|
||||
|
||||
remanescentes relacionados feitos aqui especificados, ressalvada a eficacia dos atos
|
||||
|
||||
concorrentes ou aos
|
||||
|
||||
regularmente praticados até a presente data.
|
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|
||||
###### Caso qualquer dos advogados constituidos venha a se desligar da sociedade Davi Tangerino Advogados,
|
||||
|
||||
ora
|
||||
|
||||
poderes conferidos serdo automaticamente revogados, com efeitos a partir da data de seu desligamento,
|
||||
|
||||
os ora
|
||||
|
||||
### permanecendo validos todos atos regularmente praticados até Fica expressamente consignado que
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
todas intimacdes deverio dirigidas exclusivamente ao advogado André Filipe Kend Tanabe,
|
||||
|
||||
as ser
|
||||
|
||||
inscrito OAB/SP sob 351.364.
|
||||
|
||||
na o n.
|
||||
|
||||
maio
|
||||
|
||||
Brasilia/DF, 19 de de 2026.
|
||||
|
||||
PAULO RODRIGUES COSTA
|
||||
|
||||
S30 Paulo Brasilia
|
||||
|
||||
Rua Pitu, 72, conj. 41/41 SHN Qd. 02 bloco F sala 1501
|
||||
|
||||
###### Cep.: 04567-060 Cep.: 70702-906
|
||||
|
||||
# SP, davitangerinoadv.com.br .
|
||||
|
||||
Brookdin, S30 Paulo Asa Norte, Brasllia, DF
|
||||
@@ -0,0 +1,59 @@
|
||||
Davi
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Tangerino
|
||||
|
||||
ADVOGADOS
|
||||
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||||
# S U B S T A B E L E C I M E N T O
|
||||
|
||||
Substabelecemos, com reserva de iguais, à advogada LARISSA CAMPOS DE ABREU, brasileira, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 50.991, membra do escritório profissional
|
||||
|
||||
## DAVI TANGERINO ADVOGADOS, registrado na Seccional Paulista da Ordem dos
|
||||
|
||||
Advogados do Brasil sob o n. 27.881, às folhas 208/212 do Livro 271 de Registros de Sociedades de Advogados em 17/set/2018, com endereço comercial na Rua Pitu, 72, conj. 41/47, Brooklin, São Paulo/SP, telefone (11) 5041-3858, os poderes a nós outorgados por
|
||||
|
||||
**PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, para representá-lo nos autos das Petições**
|
||||
|
||||
nºs 15125, 15219, 15771; 15772; 15773; 15980; 16201; 16229; no Inquérito nº 5026; e na Reclamação nº 88121, todos em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como nos procedimentos correlatos ou deles decorrentes, com os poderes da cláusula ad judicia *et extra, mais os especiais de transigir, promover ações que julgar necessárias e defendê-lo* nas contrárias, bem como praticar todos os demais atos compatíveis com a presente outorga de poder de representação, além de substabelecer, com ou sem reserva de poderes.
|
||||
|
||||
Fica expressamente consignado que todas as intimações deverão ser dirigidas exclusivamente aos advogados André Filipe Kend Tanabe, inscrito na OAB/SP sob o nº 351.364 e Davi de Paiva Costa Tangerino, inscrito na OAB/SP sob o nº 200.793.
|
||||
|
||||
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 24 de junho de 2026
|
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## DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SHAIANE TASSI
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# OAB/SP N. º 200.793 OAB/RS N. º 64.895
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||||
Aor
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## HENRIQUE OLIVE
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**OAB/RJ N. º 189.972**
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— =
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## VICTOR LABATE
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||||
**OAB/SP N. º 404.892**
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||||
|
||||

|
||||
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||||
$éo Paulo Brasilia
|
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|
||||
Rua Pitu, 72, conj. 41/41 SHN Qd. 02 bloco F sala 1501
|
||||
|
||||
Cep.: 04567-060 Cep.: 70702-906 davita ngerinoadv.com.br
|
||||
|
||||
Brooklin, SP, Sao Paulo Asa Norte, Brasilia, DF
|
||||
+14
@@ -0,0 +1,14 @@
|
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## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
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## Recibo de Petição Eletrônica
|
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||||
| Processo sugerido | Pet 16229 |
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||||
|---|---|
|
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| Petição Número | 83053/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | LARISSA CAMPOS DE ABREU (CPF: 036.388.581-11) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 24/06/2026, às 17:20:09 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LARISSA CAMPOS DE ABREU 2 - Procuração Assinado por: LARISSA CAMPOS DE ABREU 3 - Procuração Assinado por: LARISSA CAMPOS DE ABREU |
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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## PETIÇÃO N. 16.229/DF
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## AUGUSTO FERREIRA LIMA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por
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meio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, interpor o presente AGRAVO
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## REGIMENTAL contra decisão do eminente relator, que decretou medidas cautelares
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pessoais eu seu desfavor, assim o fazendo consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso não seja exercido o juízo de retratação, seja o recurso encaminhado à Turma Julgadora.
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Termos em que Pede Deferimento
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Brasília, 26 de junho de 2026.
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**Dimas A. G. Fagundes Reis Eduardo de Vilhena Toledo OAB/MG 199.896 OAB/DF 11.830**
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## Pedro Ivo Velloso Sebástian Borges de Albuquerque Mello OAB/DF 23.944 OAB/BA 14.471
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## Lucas Gomes de Vilhena Toledo João Paulo Ferraz
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**OAB/DF 68.415 OAB/DF 68.550**
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## José Francisco Fischinger Caio Mousinho Hita
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**OAB/DF 48.277 OAB/BA 43.776**
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## Egrégio Supremo Tribunal Federal Colenda Turma Julgadora Douta Procuradoria
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## AGRAVANTE: Augusto Ferreira Lima AGRAVADO: Ministério Público Federal
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## I - TEMPESTIVIDADE
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A decisão que deferiu parcialmente a busca e apreensão em desfavor do Agravante foi publicada em 19/06/2026. Portanto, a contagem do prazo de 5 dias, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 317 do RISTF, iniciou-se em 22/06/2026 e terá fim em 26/06/2026. Dessa forma, tem-se clara a tempestividade do presente recurso.
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**II- PRELIMINARMENTE: NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS AUTOS E DA IMPERATIVA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO**
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A decisão ora agravada foi publicada no dia 19/05/2026. Ocorre que, até o presente momento, a defesa não foi habilitada nos autos do inquérito principal (INQ 5050) e tampouco na presente medida cautelar e demais cautelares correlatas (PETs 16.201, 16.032, 16.210 e 16.230), inviabilizando a análise minuciosa dos autos e o exame dos elementos e fundamentos expressamente referenciados na decisão ora agravada.
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Ademais, a decisão que analisou o pedido de habilitação dos advogados do ora Agravante nos autos - da qual a defesa foi intimada no último dia 25/06/2026 - determinou tão somente "o acesso temporário aos advogados solicitantes", evidenciando-se, assim, que a integra das peças não foi encaminhada à defesa até o presente momento.
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De igual modo, a defesa desconhece a integra dos autos do inquérito policial que deu ensejo à medida cautelar ora impugnada, inviabilizando, assim, a devida análise dos elementos nos quais se baseou a Polícia Federal para requerer a decretação da medida cautelar ora impugnada.
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Dessa forma, o devido exercício da ampla defesa somente poderá se dar com a regularização do acesso a todos os elementos dos procedimentos correlatos e conexos, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, do art.7º, XIV, da Lei n 8.906/1994, e da Súmula Vinculante 14 do STF.
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Preliminarmente, portanto, de rigor que seja garantido o acesso a
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**todos os elementos dos referidos autos e de eventuais outros conexos ou relevantes, com**
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a consequente restituição do prazo para a interposição do presente agravo regimental.
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## III - DA DECISÃO AGRAVADA
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Trata-se agravo regimental interposto contra a decisão que decretou medidas cautelares pessoais diversas da prisão e de suspensão das atividades econômicas em desfavor do ora Agravante.
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A decisão foi proferida no bojo da 9ª fase da denominada Operação *Compliance Zero, na qual se investiga uma possível relação ilícita entre o ora Agravante,* Daniel Bueno Vorcaro, e o Senador da República Jaques Wagner.
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A Polícia Federal afirma que o ora Agravante possuiria uma relação antiga e próxima com o mencionado Senador da República, e que tal relacionamento "teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em *prol da defesa de interesses privados do Banco Master".*
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Em específico, atribui-se ao ora Agravante - a partir de premissas
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**absolutamente equivocadas - a suposta participação na entrega de vantagens**
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alegadamente ilícitas ao Parlamentar Federal.
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Segundo a decisão agravada, as vantagens supostamente indevidas encaminhadas ao Senador consistiram em: i) suposto uso gratuito pelo senador de aeronaves vinculadas ao Agravante; ii) o recebimento de ingressos para shows no exterior; iii) sua suposta participação na aquisição de um apartamento em Salvador/BA e; iv) alegados pagamentos a empresas vinculadas ao parlamentar.
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Nesse cenário, a Polícia Federal afirma, com base em informações
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**inverídicas, que a contrapartida ao recebimento de tais vantagens seria uma "possível**
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*atuação parlamentar de JAQUES WAGNER em temas de interesse do Banco Master".*
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Com base em tal narrativa, e em uma argumentação absolutamente genérica acerca da existência dos requisitos cautelares, a autoridade policial apresentou representação pugnando pela decretação de uma série de medidas cautelares pessoais em desfavor do ora Agravante e dos demais investigados.
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Quando instada a se manifestar sobre o pedido, a Procuradoria- Geral da República observou que, de acordo com a própria representação policial "o
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***investigado e o Senador são amigos de longa data, o que, juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa".***
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Não obstante, o parquet foi favorável à decretação das medidas ora impugnadas sob o argumento de que a autoridade policial "esmiuça fatos mais *significativos, de ordem financeira e imobiliária, inseridos em contexto superposto, até* *cronologicamente, a atos de ofício do senador".*
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Ocorre que toda a narrativa apresentada pela Polícia Federal para sustentar existência de supostos indícios de corrupção decorre de premissas absolutamente falsas.
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Ou seja: o único fundamento que, segundo o Parquet, justificaria a imposição das medidas ora impugnadas, decorre de informações inverídicas apresentadas pela autoridade policial.
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Além disso, a autoridade policial e - data máxima vênia - a decisão ora agravada, passaram ao largo de comprovar a existência dos requisitos cautelares necessários à decretação das medidas ora impugnadas, sobretudo porque encontram-se vigentes em desfavor do ora Agravante uma série de medidas cautelares pessoais desde o dia 28/11/2025, e não se teve notícia de qualquer fato contemporâneo apto a justificar a nova decretação.
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Desta forma, a decisão ora agravada deve ser reconsiderada, tanto em razão da ausência de qualquer prática eventualmente criminosa atribuível ao ora Agravante, quanto em decorrência da inexistência dos requisitos cautelares necessários à decretação das medidas. É o que se passa a demonstrar.
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## III - AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO FUNCIONAL EM BENEFÍCIO DO AGRAVANTE: DECISÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICA FALSA - AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI
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A decisão que deferiu a medida cautelar impugnada adotou, como fundamento para deferimento da medida, a existência dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. As premissas fáticas são alicerçadas nos eixos que compõem o delito de corrupção: a entrega de vantagem indevida a funcionário público e uma atuação funcional como contrapartida.
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Demonstrada a inexistência de um desses elementos, o fundamento do deferimento da medida cautelar cai por terra.
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No que se refere à atuação funcional do Senador, a representação sugere indícios de atuação parlamentar do Senador em temas de interesse do Banco Master.
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Esta premissa é manifestamente equivocada. Não existiu qualquer atuação funcional do Senador em benefício do Agravante ou do Banco Master.
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Sem a demonstração de uma atuação funcional do Senador em benefício do grupo investigado, as vantagens e pagamentos perdem o elemento de correlação funcional indispensável à configuração do crime de corrupção ativa. Em outras
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palavras, sem atuação funcional, não há corrupção, e, sem corrupção, a hipótese delitiva que sustenta a medida cautelar deixa de existir.
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O crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal exige, como elemento do tipo, que a vantagem indevida seja oferecida ou prometida a funcionário público com o fim de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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Não basta, portanto, a existência de uma relação de proximidade entre um particular e um agente públicos. É indispensável que a vantagem tenha como finalidade uma atuação funcional em benefício do particular - o que não houve no caso
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**concreto.**
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Sem a demonstração da relação entre a suposta vantagem e atuação funcional, não é possível que se faça qualquer imputação, ainda que em juízo indiciário. Neste ponto, é necessário enfatizar que a ausência de atuação funcional não é uma questão de mérito, mas um vício que compromete a própria existência do fumus commissi delicti, necessário ao deferimento de medidas cautelares de natureza invasiva, como a busca e apreensão impugnada.
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Em relação à suposta contraprestação às vantagens indevidas, a decisão agravada destaca que de acordo com a representação, o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados:
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**a) à** elevação da margem consignável da remuneração disponível para os
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trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022);
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**b)** à tentativa de aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de
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cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC); e
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**c)** à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial
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aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).
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Ocorre que nenhum dos fatos apontados pela representação policial é capaz de caracterizar o ato de ofício exigido pelo tipo penal.
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## Os dois primeiros episódios mencionados, relacionados à
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Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 e à PEC nº 65/2023, estão baseados em premissas
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**fáticas equivocadas e falsas, uma vez que o primeiro ato contrariava os interesses**
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econômicos do setor financeiro (logo, também do Agravante) e o segundo não revelou qualquer conduta ilícita do parlamentar que pudesse estar alinhada com os interesses do Agravante. O Senador simplesmente não votou a matéria.
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## Já o terceiro episódio, referente à suposta atuação parlamentar
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relacionada à operação entre o Banco Master e o BRB, sequer descreve conduta
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**praticada pelo Senador, limitando-se a mencionar genericamente uma pretensa "atuação**
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parlamentar", o que inviabiliza qualquer juízo de correlação entre a suposta vantagem indevida e o exercício da função pública.
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Ademais, a representação policial utiliza a relação de amizade pública entre o Agravante e o Senador Jaques Wagner como elemento central de sua narrativa, equiparando encontros, ligações e troca de mensagens a indícios de ilicitude. No entanto, essa lógica não pode servir de fundamento para o deferimento de medida restritiva de direitos tão gravosa quanto a busca e apreensão.
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Encontrar-se com um parlamentar não é crime. Telefonar a um amigo não é crime. Compartilhar informações sobre temas diversos não é crime. Manter relação de proximidade com agente público não é crime. Essas são condutas absolutamente lícitas, praticadas diariamente por inúmeros cidadãos e empresários que interagem com o mundo político, as quais jamais podem ser transformadas em indícios de corrupção.
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O contato entre parlamentares e representantes dos mais diversos setores da sociedade é não apenas tolerado, mas inerente ao próprio funcionamento do processo legislativo democrático. Congressistas recebem, ouvem e interagem cotidianamente com empresários, entidades, associações e particulares que defendem as mais variadas pautas de diversos setores da sociedade civil. Não se trata de corrupção, mas sim de exercício regular de mandatos parlamentares.
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Para que a interação entre um particular e um parlamentar seja considerada criminosa, é indispensável demonstrar que havia a oferta ou promessa de vantagem indevida com o fim específico de determinar que o parlamentar tivesse uma atuação concreta em benefício do Agravante. Sem essa demonstração, a narrativa que se constrói sobre a amizade e os contatos entre o Agravante e o Senador não tem relevância para o Direito Penal.
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Ainda que se adotasse entendimento mais flexível sobre a exigência de descrição minuciosa do ato de ofício em sede indiciária, esse e. Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o suposto ato deve guardar relação concreta com o âmbito de atuação funcional do agente público investigado. Sem essa correlação mínima, a imputação é atípica.
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É o que se extrai, em primeiro lugar, do julgamento do Inquérito 4.259, no qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia por corrupção passiva oferecida contra deputado federal que havia intermediado reunião entre representantes de empreiteira e o presidente do Banco do Nordeste. No caso, o STF assentou que "não se vislumbra nenhuma conduta atribuível ao deputado federal que *pudesse concretamente se revestir da qualidade de ato de ofício relacionado à função* *parlamentar" e que a simples apresentação de interessado e a solicitação de reunião não* caracterizam exercício de influência. A denúncia foi rejeitada por ausência de ato de ofício relacionado à função parlamentar, com o reconhecimento expresso da atipicidade dos fatos. (STF, Inq 4.259, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017).
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Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito 4.436, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual esse e. Tribunal rejeitou denúncia por corrupção passiva por ausência de descrição do liame entre as funções exercidas pelo agente público e o objeto da suposta mercancia. O Plenário foi categórico ao firmar que "a perfeita subsunção da *conduta ao crime de corrupção passiva exige a demonstração de que o favorecimento* *negociado pelo agente público encontra-se no rol das atribuições previstas para a função* *que exerce" e que a ausência dessa narrativa configura inépcia da peça acusatória, causa* de rejeição nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. (Inq 4.436, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022).
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Segundo a orientação jurisprudencial do STF, portanto, não basta que se narre a existência de vantagens e de contatos entre o particular e o agente público, é indispensável que se demonstre que o suposto ato de ofício se insere no rol das atribuições funcionais do agente. A ausência dessa correlação mínima, nos termos da
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**jurisprudência consolidada desta Corte, torna a imputação atípica e o fumus** ***commissi delicti, necessário ao deferimento da medida cautelar, inexistentes.***
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**IV. I - EMENDA Nº 30 À MP Nº 1.106/2022: DISTORÇÃO DOS FATOS E AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AO AGRAVANTE**
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A representação policial acolhida pela decisão sustenta que o Agravante, ao manter interlocução com o Senador Jaques Wagner sobre o tema do crédito consignado, teria buscado a apresentação da Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022, que supostamente beneficiaria as instituições financeiras que atuam nesse segmento, como era o caso do Banco Master. No entanto, as conclusões da Polícia Federal estão amparadas em premissas fáticas dissonantes da realidade.
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Na verdade, a Emenda nº 30, de autoria do Senador, tinha por
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**finalidade exclusiva a limitação dos juros das operações de crédito com desconto automático em folha ao patamar de 300% da taxa média de juros dos Certificados de Depósito Interbancário (CDI). Nesse sentido, a proposta visava proteger os tomadores de crédito, e não favorecer as instituições financeiras.**
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Acredita-se que pode ter havido uma confusão entre o conteúdo da Emenda proposta pelo Senador com o da própria MP nº 1.106/2022, editada pelo então Presidente da República Jair Bolsonaro, cujo objeto era ampliar a margem de crédito consignado para aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC e de outros programas de transferência de renda. Aparentemente, de fato, a MP beneficiaria operadores do mercado de crédito consignado. Contudo, ela não foi proposta pelo Senador.
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A circunstância é relevante porque o suposto benefício ao mercado de crédito consignado é o que sustenta a tese da Polícia Federal. Se a Emenda nº 30 propunha a limitação de juros, desaparece a premissa de que o Agravante teria oferecido ou pago vantagem indevida ao Senador para praticar ato de ofício em favor do Banco Master. Isso porque a emenda caminha em sentido contrário ao alegado interesse do
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**Agravante.**
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Ademais, como reconhecido pela própria representação, a
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**Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 foi rejeitada. Ela jamais produziu qualquer efeito normativo. Desse modo, não há qualquer ato de ofício apto a configurar o tipo penal,**
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dado que a conduta atribuída ao parlamentar i) tinha conteúdo oposto ao que lhe é imputado e ii) sequer produziu efeitos.
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Embora a decisão agravada reconheça a rejeição da emenda, ela destaca, na nota de rodapé n. 2, que a autoridade policial atribuiu relevância ao fato de o Senador, na justificativa contida na apresentação da emenda, ter defendido a conversão da medida provisória em lei. Não obstante, além do argumento também se basear em versão inverídica dos fatos, ele é incapaz de suprir a ausência de descrição ato de ofício.
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Na verdade, conforme se observa pela íntegra da proposta de emenda anexa, a justificativa apresentada pelo Senador ao propor a Emenda nº 30 encerrase nos seguintes termos: "com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à *aprovação da presente emenda, visando o aprimoramento deste importante projeto,* *contamos com a sensibilidade do relator e o apoio dos pares para a aprovação da* *emenda em tela. Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação* *do projeto de lei aqui debatido, com a modificação aqui proposta".*
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Conforme se percebe, o Senador jamais conclamou os
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**parlamentares à conversão da medida provisória em lei, como afirma a representação policial e reproduz a decisão agravada, mas sim à aprovação da emenda por ele proposta, com a modificação que ela introduzia ao texto original.**
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**A distinção é importante. Conforme mencionado, a MP nº**
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1.106/2022 ampliava a margem de crédito consignado e autorizava empréstimos para beneficiários do BPC, ao passo que a emenda por ele proposta buscava limitar os juros cobrados nessas operações ao patamar de 300% da taxa média do CDI, introduzindo
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**uma restrição protetiva aos tomadores de crédito, a qual não estava no texto original**
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da MP.
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A incoerência da narrativa policial é evidente: a representação
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**imputa ao Agravante o pagamento de vantagem indevida para que o Senador praticasse um ato de ofício que, em sua essência, não o favorecia.**
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Fato é que i) uma emenda que limita juros não beneficia instituições financeiras; ii) uma emenda rejeitada não produz efeito algum; e iii) uma justificativa que pede a aprovação de emenda limitadora de juros não pode ser interpretada como uma defesa dos interesses do mercado de crédito.
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Em síntese, o exame da Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 revela que a representação policial, acolhida pela decisão agravada, não descreve ato de ofício pretendido pelo Agravante e praticado pelo Senador Jaques Wagner. O que se narra é a apresentação de uma emenda que limitava juros, que foi rejeitada, e cuja justificativa defendia a aprovação da própria emenda restritiva e não da MP que beneficiaria o mercado financeiro.
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Em todas as suas nuances, a narrativa policial descreve condutas parlamentares que caminham em sentido diametralmente oposto ao interesse econômico que se pretende imputar ao Agravante.
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A ausência de descrição de ato de ofício não pode ser suprida por inferências ou pela mera existência de contatos entre o Agravante e o Senador. O crime de corrupção ativa exige que a vantagem seja oferecida ou prometida com o fim de determinar o agente público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício específico e determinado. Sem a descrição concreta de qual conduta funcional o Agravante buscava obter e de que forma ela o beneficiaria, não há tipicidade na conduta imputada.
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Aliás, se a autoridade policial tivesse atuado com o mínimo de cuidado exigível à autenticação das informações que influenciaram a deflagração de medidas restritivas de direitos fundamentais, teria constatado, com facilidade, que o Banco MASTER sequer era instituição financeira habilitada no programa implementado a beneficiários do Auxílio Brasil - dado facilmente aferível, inclusive, mediante análise de fontes abertas -, o que implica concluir não apenas que inexistiu participação do Senador, mas que o eminente Ministro relator foi induzido em erro. Na realidade, o Master sequer requereu seu credenciamento para atuar como instituição financeira nesse segmento de mercado de consignados.
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Confira-se, nesse sentido, as instituições financeiras que requereram e obtiveram credenciamento para atuarem no segmento de crédito consignado:
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| Instituição Financeira | CNPJ |
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| Aspecir - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda | 05.289.612/0001-60 |
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| Banco Agibank S/A | 10.664.513/0001-50 |
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| Banco Crefisa S/A | 61.003.106/0001-86 |
|
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| Banco Daycoval S/A | 62.232.889/0001-90 |
|
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| Banco Inbursa S.A. | 04.866.275/0001-63 |
|
||||
| Banco Pan S.A. | 59.285.411/0001-13 |
|
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| Banco Safra S.A | 58.160.789/0001-28 |
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| Caixa Econômica Federal | 00.360.305/0001-04 |
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| Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A | 40.083.667/0001-10 |
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| Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. | 36.947.229/0001-85 |
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| Facta Finaneceira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento | 15.581.638/0001-30 |
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| Pintos S.A. Créditos | |
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|---|---|
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| QI Sociedade de Crédito Direto | |
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| União Seguradora S.A. - Vida e Previdência | |
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| Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A. | |
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35.274.306/0001-10 32.402.502/0001-35 95.611.141/0001-57
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07.799.277/0001-75 05.531.887/0001-86
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**IV. II - A EMENDA Nº 11 À PEC Nº 65/2023: AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR JAQUES WAGNER NA VOTAÇÃO**
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O segundo episódio narrado pela representação policial diz respeito à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao aumento do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Também neste tópico, não se discute o mérito da investigação, mas a ausência do requisito mínimo para o deferimento da medida cautelar: a descrição concreta de um ato de ofício pretendido pelo Agravante.
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A decisão agravada narra que, em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, o Agravante teria realizado uma chamada de voz para o Senador Jaques Wagner e encaminhado ao parlamentar o link da emenda. Posteriormente, em 27/08/2024, após encontro presencial, o Agravante teria reencaminhado o link da emenda ao Senador. A partir dessa sequência de contatos, a representação policial e a decisão agravada inferem que o Senador teria atuado ativamente em favor da aprovação da emenda, em benefício do Banco Master.
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Ocorre que essa suposição é facilmente negada pelos registros documentais do processo legislativo. O único ato praticado pelo Senador Jaques Wagner em relação à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, documentado nas notas taquigráficas da 28ª Reunião Ordinária da CCJ, de 14/08/2024, foi um pedido de vista. O senador sequer chegou a votar a matéria.
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E há uma razão evidente para tanto: a Emenda nº 11 havia sido apresentada no dia anterior, em 13/08/2024, não tendo havido tempo hábil para que os membros da CCJ realizassem estudo adequado sobre seu conteúdo e suas implicações. Nesse contexto, o pedido de vista não indica qualquer atuação em favor do Banco Master,
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mas uma conduta parlamentar absolutamente natural diante da matéria recémapresentada.
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Tanto é assim que a própria Senadora Soraia Thronicke, na mesma ocasião, também formulou pedido de vista, tendo sido deferida vista coletiva aos membros da comissão, conforme comprovam as notas taquigráficas anexas. O pedido de vista do Senador Jaques Wagner fez parte de uma deliberação coletiva e ordinária da CCJ
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diante de emenda apresentada na véspera.
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Hor
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1:32 V.
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Eu esanho até ue Ex. no do procurad pelo mencs ue a
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Eu ndo estou tendo nem condices de dizer se estd bom ou se esta ruim porque relatério chegou eu Eu rapidamente mandei aos de Governo, e também ndo foi de alguns ndo pontos vejo que por ainda deixaram dvidas. com V. Eu nao estou
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‘semana, que conversar Exa.
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Eu estou tentando 0 tempo todo chegar a coluna do meio. 1060 mundo as também me pergunta: "Vamos votar? Vamos superar dividas que me entregaram aqui. 0 SR. PLINIO VALERIO (Bloco Pariamentar Independéncia/PSDB O'SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbe. Bloco Parlamentar Democracia/UNIAO Senador Piinio, s6 um 0 SR. PLINIO VALERIO (Bloco Parlamentar IndependénciaPSDB
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no adianta suspender aqui e ficar tudo no mesmo, e depois a
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# Veja bem, da questo vooéfoi: quer.autarquia
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0 x ot Central
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| Contra. he tiga | Que | © Banco - |
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| Portanto, eu | posso ficar a espera ndo 67 o dever de | infinta essas coisas. |
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O'SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbe. Bloco O'SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da
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vou me diigir 20 Governo para pedir uma
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profundidade na eu vou pedir, como 4 fizemos em outros episodios.
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Eu também sei que as dubledades s30 essas que V.
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Bom, eu como no ndo estou sou técnico operador do Tesouro,
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eventual divida do BC... Eu dizendo que estd errado
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me em trazer
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Eu vou comprometer uma pessoa de 0 SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbe. Bloco Parlamentar
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tem um pedido de vista regimental. Mas, um pouco
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0'SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Partamentar Democracia/MDB
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SORAYA THRONICKE (Bloco Pariamenar 0 SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIAO A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Partamentar Independéncia/PODEMOS Eu me soidarizo com o Senador Pino Valério. Eu acredito que essa me incluo. O Goveno precisa se antecipar conversando,
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legislatio.
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Mas de qualquer sorte, Senador Piinio, fol apresentado esse complemento de voto na manha de hoje. que fol mudado.
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do
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Eu recebi uma nota técnica aqui Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justia ou, no
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teh so
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estou reciamando disso hoje pela manha.
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| | | ao Minisiro, fol as me | | assessorias, para me posicionarem; e me mandaram um apanhado a | |
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| com e 0 Nao, | autor do é... | E eu projeto | disponho a cONversarmos Essa é que 6 a minha constituico aqui. Como hd um dispositivo regimental, eu estou fazendo | eu pedindo vista -, - A Gnica coisa isso 6 atéque ey entendo podera | conversarmos durante tentar para a gente |
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| | - AM. | | eu Como Relator.) Como disse, - - AP) - | Senador Jaques. minuto, porque eu tenho uma lista aqui | |
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| | | ... | | esse didlogo, | |
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AM) eu confio plenamente, mas eu queria ele precisa porque
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gente ser apontado por nao estar dialogando.
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publica, 0 Governo colocou 0 x da questo. Entdo, Gavemo, me diga 0 que vocé quer. Banco
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disse, 0 Govemo nao disse
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do que o Governo pensa deseja quer, alé porque nds temos a prioridade, a premogativa, a
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| DemocracialUNIAO | AP) - - - | Eu tenho uma lista de oradores. S6 um minuto, Lider Wagner. com |
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| DemocraticalP'T | - | BA) Eu s6 vou me comprometer o Senador Plinio: encerrando esta |
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reuni3o com V. Exa. para que a gente possa explicitar i550, porque eu N30 Sou o que fem
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ao
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Exa. falou. escritas coisas no seu que 0 Caminho, encontro disto que eram as
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o porque aqui continuo achando que ha inseguranga no Impacto do primério sobre
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relatdrio de V. Ex.
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se
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alto nivel para a gente poder sentar juntos e
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- AP)
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Como fol... Eu tenho trés Senadores inscritos aqui, s6 que a gente
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um pouco - & Senadora Soraya vou conceder rapidamente.
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AM) Pela ordem, Sr. Presidente.
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PODEMOS
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MS) Sr. Presidente...
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AP) Rapidamente, Lider, s6 um minuto.
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MS. Para disculic) Sr. Presidente, eu serei rapida
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tem acontecido no 6 com ele, mas também com muitos Senadores, eu
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de qualquer forma se posicionando antes, para que a gente possa dar mais celeridade no
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Entao, nao fol possivel entender completamente o
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Outro ponto, ainda mais relevante, diz respeito à ausência do
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Senador na sessão da CCJ em que foi aprovado o parecer do Relator e formalmente rejeitada a proposta de emenda de Ciro Nogueira. O Senador Jaques Wagner ocupava, na ocasião, a condição de suplente na CCJ e não compareceu à sessão e, tampouco,
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**participou da votação. A matéria, portanto, foi derradeiramente deliberada e decidida**
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sem qualquer interferência do Senador.
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Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT)
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TITULARES
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SUPLENTES
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| ROGERIO CARVALHO | PRESENTE | 1. \| | RANDOLFE RODRIGUES |
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| FABIANO CONTARATO | PRESENTE | 2: | JAQUES WAGNER |
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CAMILO SANTANA PRESENTE | 3. HUMBERTO COSTA PRESENTE
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WEVERTON PRESENTE 4. LEILA BARROS PRESENTE
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Esse é o dado que a representação policial e a decisão agravada não enfrentam: entre o envio de links por mensagem em agosto de 2024 e a votação final da matéria em junho de 2026, o Senador não praticou ato algum no processo legislativo que pudesse ser qualificado como atuação em favor da emenda ou do Banco Master. Ele não votou, não relatou, não apresentou destaque, nem discursou em favor da matéria.
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Portanto, mais uma vez, percebe-se que a representação policial não descreveu qualquer ato de ofício pretendido pelo Agravante ou praticado pelo Senador em favor do Banco Master. O conjunto de fatos narrados pela autoridade policial não permite identificar qual conduta funcional o Agravante supostamente buscava obter, de que forma ela se materializaria, nem como ela beneficiaria seus negócios.
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Ademais, o envio de emenda ou projeto legislativo a um
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| Parlamentar, | por si | só, não | configura ilícito algum. Trata-se de ato típico de um |
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| Estado IV. III - | democrático. DA | SUPOSTA | ATUAÇÃO PARLAMENTAR RELACIONADA À |
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| OPERAÇÃO | BANCO | | MASTER/BRB: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE |
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| CONDUTA | E | INEXISTÊNCIA | DE CORRELAÇÃO COM O CARGO DE |
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**SENADOR.**
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O terceiro e último episódio apontado pela representação policial diz respeito à suposta atuação parlamentar do Senador Jaques Wagner voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Novamente, não há descrição de atuação funcional de qualquer natureza.
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Diferentemente dos dois episódios anteriores, nos quais a representação policial ao menos identificou iniciativas parlamentares específicas - ainda que equivocadas e dissonantes da realidade dos fatos -, não há sequer tentativa de
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descrever uma conduta relacionada ao terceiro episódio. A representação limita-se a mencionar genericamente uma suposta "atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação", sem descrever qual ato o Senador teria praticado.
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A operação de aquisição do Banco Master pelo BRB sequer se inseria no escopo funcional de um Senador da República. Em nenhuma das etapas para aprovação da aquisição havia qualquer participação, competência ou atribuição do Senado Federal ou de qualquer de seus membros.
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A representação policial e a decisão agravada não explicam, em nenhum momento, de que forma um Senador da República poderia, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, influenciar, determinar ou viabilizar a aprovação de uma operação cuja competência decisória pertencia ao Banco Central e a outras instituições sem relação com o parlamentar.
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Como já argumentado, o art. 333 do Código Penal exige que a vantagem seja oferecida ou prometida com o fim de determinar o agente público a praticar ato de ofício da sua competência. Nesse sentido, se o ato pretendido não está na esfera de atribuições funcionais do agente público, não há ato de ofício e não há conduta típica.
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Ainda que se desconsiderasse o argumento da incompetência funcional, os próprios elementos de informação elencados pela representação seriam insuficientes para fundamentar o deferimento da cautelar de busca a apreensão.
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Isso porque, mesmo no plano dos fatos, a representação policial não descreve qualquer solicitação formulada pelo Agravante ao Senador, nem qualquer compromisso assumido pelo parlamentar de agir em seu favor.
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A frase "Você mais do que ninguém sabe de minha história e faz *parte disso!!" se refere apenas ao compartilhamento de uma situação importante na trajetória da*
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vida do agravante feita com um amigo. A mensagem não revela qualquer tipo de pedido ou oferecimento de vantagem, muito menos mencionam algum possível ato de ofício.
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Além disso, ao abordar os pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., a decisão registra que o Agravante, ao ser cobrado por boletos pendentes, afirmou que o cenário estava "crítico" em decorrência da situação que o Master se encontrava em não poder honrar com seus pagamentos. A representação da autoridade policial faz parecer que essa mensagem, enviada a Eduardo Mendonça Sodré Martins, revelaria que o pagamento estaria relacionado à atuação do Senador. Porém, se o Agravante tivesse obtido do Senador atuação parlamentar em favor da operação, não haveria razão para que ele próprio atribuísse as dificuldades financeiras ao fracasso da operação.
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A representação da autoridade policial faz parecer que essa mensagem, enviada a Eduardo Mendonça Sodré Martins, revelaria que o pagamento estaria relacionado à atuação do Senador. Porém, se o Agravante tivesse obtido do Senador atuação parlamentar em favor da operação, não haveria razão para que ele próprio atribuísse as dificuldades financeiras ao fracasso da operação.
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Além disso, a mensagem não foi enviada ao Senador, mas a Eduardo Mendonça Sodré Martins, que havia cobrado o Agravante acerca de boletos pendentes. O Agravante não estava cobrando um suposto ato de ofício, mas explicando a um credor, que os negócios do Banco Master.
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As mensagens trocadas com Eduardo Sodré, extraídas do celular do ora Agravante, evidenciam tais circunstâncias e não deixam margem de dúvida quanto à existência de um prévio contrato, do regular pagamento no curso de sua vigência e das dificuldades do Banco Master de honrá-lo.
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Daí que a PKL, enquanto instituição parceira do Master - exclusivamente no âmbito dos créditos consignados -, efetuou o pagamento previamente avençado no contrato, evitando, assim, discussões judiciais futuras. Nesse sentido, confiram-se as mensagens trocadas entre o Agravante e Eduardo Sodré no interregno entre 14/8/2025 e 15/10/2025.
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Em síntese, i) a operação BRB/Master não estava no escopo funcional de um Senador da República, o que, por si só, já afasta a tipicidade da conduta imputada ao Agravante. Ainda que se superasse esse obstáculo, ii) os únicos elementos de informação descritos pela decisão agravada não revelam qualquer pedido, solicitação ou compromisso de atuação funcional. E, por fim, iii) a mensagem que a representação policial busca revestir de caráter de cobrança implícita ao Senador não foi sequer dirigida a ele e seu conteúdo demonstra apenas que a situação crítica que se encontrava o Banco Master.
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## V - AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA: CONTEXTUALIZAÇÃO ADEQUADA
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## DAS CONDUTAS DESCRITAS
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A ausência de ato de ofício demonstrada no tópico anterior é suficiente para afastar o fumus commissi delicti necessário ao deferimento da medida cautelar impugnada. No entanto, os equívocos da representação policial não se limitam a esse ponto. Isso porque as supostas vantagens indevidas jamais existiram nos termos narrados por ela.
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## V.I - INGRESSOS, USO DE AERONAVES E VISITA À ILHA DA PAIXÃO: GESTOS DE AMIZADE INSUSCETÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO CORRUPTIVA
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A representação policial aponta, como supostas vantagens indevidas, o fornecimento pelo Agravante de ingressos para shows de cantora internacional, a disponibilização de aeronaves de sua titularidade e a hospedagem do Senador Jaques Wagner em propriedade particular denominada "Ilha da Paixão", local em que ele jamais esteve.
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A decisão agravada, ainda que classifique esses fatos como "questões mais laterais", deles se vale para compor o quadro indicativo de suposta relação ilícita entre o Agravante e o parlamentar.
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Nesse ponto, merece destaque o fato de que a própria Procuradoria- Geral da República, em seu parecer nos presentes autos, reconheceu expressamente que esses fatos não autorizam a suposição de existência de conduta criminosa. O parecer foi categórico ao afirmar que a amizade de longa data entre o Agravante e o Senador,
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"juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos *causa para impressão suspeitosa".*
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O entendimento da Procuradoria-Geral da República evidencia a ausência de indícios de corrupção. O próprio titular da ação penal, ao examinar os mesmos elementos de informação que embasaram a representação policial, concluiu que os gestos apontados não têm densidade suficiente para gerar suspeita fundada.
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De fato, o Agravante e o Senador Jaques Wagner mantêm relação de amizade de longa data, de conhecimento público, anterior a qualquer uma das condutas descritas pela representação policial. Os gestos de hospitalidade, a disponibilização de meios de transporte e a oferta de ingressos são absolutamente compatíveis com a relação mantida por eles.
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As mensagens reproduzidas pela representação policial revelam apenas interações entre amigos e não podem ser tomadas como suspeitas. Do contrário, estaria se considerando como proibida toda e qualquer relação de proximidade entre um particular e um agente público, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
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## V.II - APARTAMENTO POÈME HORTO
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A representação policial aponta a suposta aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA, como vantagem indevida entregue ao Senador Jaques Wagner. A tese policial sustenta que o imóvel teria sido adquirido por intermédio de estruturas societárias e fundos de investimento vinculados ao grupo investigado, com o propósito de ocultar o beneficiário final.
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O fato de o Senador ter supostamente encaminhado ao Agravante informações sobre o empreendimento Poème Horto se insere no contexto da relação de amizade entre os dois. A suposição de que o imóvel seria uma vantagem indevida se baseia justamente na ideia de que existiu atuação funcional em benefício do agravante.
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Mas, como já demonstrado, a própria ideia da existência de um ato de ofício foi baseada em premissas fáticas falsas.
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Além disso, a representação policial sequer demonstrou que a transação relativa ao imóvel realmente se concretizou. A minuta de contrato analisado pela autoridade policial apresenta, segundo ela mesma reconhece, "características típicas *de minuta contratual, sem elementos que indiquem sua formalização definitiva", com* "campos pendentes de preenchimento em pontos essenciais do ajuste, tais como a *identificação completa da cessionária, datas, valores da operação e número de* *parcelas", permanecendo "igualmente em branco as informações relativas ao preço da* *cessão, às condições de pagamento e à qualificação de uma das partes", além de conter* *"espaços reservados para futura inserção de assinaturas e demais elementos necessários* *à conclusão do negócio jurídico".*
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A representação policial pretende caracterizar como vantagem indevida:
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i) a suposta aquisição de um imóvel cuja transação ela própria não sabe se ocorreu;
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ii) por meio de um documento que ela própria classifica como minuta incompleta;
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iii) como contrapartida a uma atuação funcional inexistente.
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## Nada disso é suficiente para alcançar o standard probatório mínimo exigido para o deferimento das medidas ora impugnadas.
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Ademais, as dúvidas suscitadas pela Polícia Judiciária no seu próprio relatório, ao requerer ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Salvador o envio de certidão atualizada da matrícula do imóvel contendo histórico integral de registros e averbações, denotam nada mais que um proceder temerário, desamparado de um mínimo de prudência, implicando a decretação de medida cautelar sem que ao menos fosse esclarecido: i) se houve efetiva compra do imóvel; ii) quem o comprou; e iii) se
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houve, ou não, participação direta ou indireta do ora Agravante ou estabelecimento de uma linha segura de causalidade quanto a esse ponto.
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Ressalte-se, desde já, que o ora agravante não comprou o referido imóvel; o agravante não possui qualquer vínculo societário com as empresas mencionadas como supostas adquirentes desse apartamento; nem tampouco integralizou patrimônio para que tal aquisição fosse realizada.
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## V.III - PAGAMENTOS À BN FINANCEIRA LTDA.: RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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A representação policial também aponta os repasses realizados à BN FINANCEIRA LTDA., empresa cujos sócios são Eduardo Mendonça Sodré Martins e Bonnie Toaldo Bonilha, respectivamente enteado e nora do Senador Jaques Wagner, como supostas vantagens indevidas entregues ao núcleo familiar do parlamentar. No entanto, essa narrativa também não se sustenta.
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Os valores transferidos à BN FINANCEIRA LTDA. decorrem de relação contratual firmada entre a empresa e o Banco Master, cujo objeto era a prestação de serviços como correspondente bancário, prática de mercado do setor financeiro, visando remunerar o correspondente que obtém êxito no oferecimento de produtos do banco.
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O repasse do montante especificamente narrado pela representação policial, no valor de R$ 3.500.000,00, não diz respeito a pagamentos correntes pelos serviços prestados - os quais, registre-se, a própria Polícia Federal não questiona -, mas à quitação referente a rescisão do contrato existente entre a BN FINANCEIRA LTDA. e o Banco Master.
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Causa profunda perplexidade que a autoridade policial tenha dado como lícitos os pagamentos realizados na vigência do contrato, celebrado em 10/3/2022 e, contraditoriamente, tenha interpretado o pagamento registrado no "termo de quitação"
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como ilícito. Trata-se de contradição gritante, de modo que a conclusão da Polícia Federal, acolhida pelo eminente relator, é, data maxima venia, teratológica.
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Ora, um contrato não pode ser considerado lícito - sendo os pagamentos a ele concernentes, em linha de consequência, devidos - e, ao mesmo tempo, ilícito quanto à respectiva quitação. Ou se manifestou uma simulação que implicou a ilicitude de todos os pagamentos, ou se tratou de negócio jurídico integralmente lícito, com pagamentos regulares e posterior quitação, em especial quando se verifica que os valores pagos na vigência da contratualidade são maiores que os da quitação. Com o máximo respeito, a autoridade policial incorreu, aqui, em erro inadmissível.
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Ademais, o Senador Jaques Wagner não possui qualquer participação societária na BN FINANCEIRA LTDA., tampouco exerce qualquer função de gestão, administração ou controle sobre a pessoa jurídica. A existência de vínculo familiar entre os sócios da empresa e o parlamentar não permite presumir que as receitas empresariais seriam vantagens indevidas ao agente público, sem que existam elementos de informação que baseiem a suspeita.
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A representação policial e a decisão agravada não demonstram, em nenhum momento, que os valores pagos à BN FINANCEIRA LTDA. teriam se revertido, direta ou indiretamente, em benefício pessoal do Senador.
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Não há qualquer elemento de informação que indique que ele tenha recebido ou se beneficiado de qualquer das transferências realizadas. Sem essa demonstração, a qualificação dos pagamentos como vantagens indevidas ao parlamentar não passa de uma suposição, incompatível com os requisitos exigidos para o deferimento de medida cautelar.
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Frise-se que, idênticos pagamentos, nas mesmas circunstâncias acima descritas, foram realizados a inúmeras outras empresas. Tal circunstância comprova, à toda evidência, que o pagamento feito à BN não visou nenhum benefício ao Senador Jaques Wagner ou seus familiares, mas sim honrar os contratos firmados com os respectivos correspondentes bancários.
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## V - DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS SUPOSTAS VANTAGENS E A ATUAÇÃO FUNCIONAL INEXISTENTE
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Sem embargo das considerações já lançadas, vislumbra-se que os alegados atos parlamentares atribuídos ao Senador JAQUES WAGNER, os quais não podem ser considerados como atos de ofício, não possuem nexo de causalidade com os pagamentos imputados na decisão agravada como suposta evidência de corrupção.
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Com efeito, é fato incontroverso que o Senador apresentou a Emenda n° 30 à Medida Provisória n° 1.106/2022 em 23/3/2022, e que a Emenda n° 26 à PEC 65/2023 foi proposta em 2023, sendo que o pagamento da PKL a título de quitação do contrato de correspondente bancário ocorreu em 16/10/2025.
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Portanto, a partir desses marcos temporais incontroversos, resulta flagrante a desvinculação do pagamento de Corban à Pessoa Jurídica BN Financeira, haja vista ter ocorrido cerca de 2 (dois) anos após o último ato parlamentar exposto na decisão agravada.
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Da mesma forma, não há como cogitar causalidade entre os alegados atos parlamentares do Senador baiano com a suposta compra do apartamento em Salvador, porquanto, sempre segundo a decisão agravada, JAQUES WAGNER enviou mensagem ao Agravante tratando dos dados do proprietário formal do imóvel - a fim de emitir o seu RRT (registro de responsabilidade técnica) - em 16/5/2025, ou seja, 2 (dois) anos após as condutas absolutamente lícitas do Senador, havidas dentro de sua função pública.
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## VI - DA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA
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As medidas cautelares previstas no 319 do Código de Processo Penal, não possuem caráter autônomo absoluto, devendo ser norteadas pelas disposições gerais contidas no artigo 282 do CPP.
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Assim, a decretação das medidas cautelares diversas da prisão exige a estrita observância dos requisitos da "necessidade para aplicação da lei penal,
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*para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" (inc. I) e "II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".*
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Isso porque, embora menos gravosas do que a prisão preventiva, tais medidas constituem efetivas restrições à liberdade do investigado e, por conseguinte, não podem ser decretadas à mingua de fundamentação concreta, apta a demonstrar a finalidade específica e atual das cautelares.
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Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "deve haver a *fundamentação concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo* *semelhante a um decreto prisional. A distinção se dará na intensidade da cautela* *necessária para resguardar o periculum libertatis."1*
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No caso em tela, como demonstrado acima, requisito do fumus *comissi delicti é absolutamente inexistente. E, conforme se passa a demonstrar, a decisão* agravada não logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos cautelares necessários à decretação de tais medidas.
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Pois bem. Segundo a decisão agravada, as medidas "estão *plenamente justificadas e se mostram necessárias à preservação da higidez e efetividade* *da persecução penal, à luz dos elementos indiciários aportados pela autoridade policial".*
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Nesse contexto, o eminente Ministro Relator concluiu que as medidas seriam necessárias pelos seguintes motivos: i) possibilidade de alinhamento de versões; coordenação de estratégias defensivas e interferência sob fontes de prova; ii) continuidade das operações negociais relacionadas à suposta aquisição do imóvel localizado em Salvador; iii) risco de utilização de empresas como instrumentos de ocultação de valores e, iv) em relação à suspensão do passaporte, em razão das supostas "gravidade concreta dos fatos, da complexidade da estrutura investigada e da *capacidade econômica dos alvos para deslocamentos internacionais".*
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Com base em tal narrativa, foram decretadas em desfavor do ora Agravante as seguintes medidas:
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**a) proibição de contato com os demais investigados citados**
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nesta decisão;
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**b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou**
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indireto, com gerentes, funcionários, engenheiros, colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas empreendimento Poème Horto;
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administradores,
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arquitetos ou corretores, quaisquer comercialização, negociação,
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à unidade nº 1.702 do
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**c)** suspensão do passaporte no SINPA, registro de
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impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
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**d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou**
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por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica.
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Os fundamentos utilizados para a decretação de tais medidas, contudo, não devem prosperar.
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Explica-se: desde o dia 28/11/2025, encontram-se vigentes, em desfavor do ora Agravante, uma série de medidas cautelares pessoais - tais como proibição de contato com os demais investigados; a proibição de se ausentar do município onde reside sem prévia autorização judicial; a suspensão do exercício de atividades de natureza econômica e a monitoração eletrônica - impostas em substituição à prisão preventiva inicialmente decretada.
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Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão estão vigentes em desfavor do Agravante há 7 (sete) meses, impedindo-o de exercer a sua atividade econômica, a sua livre circulação e privando-o do contato familiar com seus filhos, menores de idade, que residem no Estado da Bahia.
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Durante todo este período, o ora Agravante cumpriu rigorosamente as medidas, não praticou qualquer delito e tampouco interferiu no andamento das investigações.
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Não há qualquer notícia sobre contato com os demais investigados para interferir em investigações; reiteração delitiva; utilização de empresas para o cometimento de ilícitos e muito menos de eventual risco de fuga.
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Ou seja: todas as premissas utilizadas pela decisão ora
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| agravada como requisitos | cautelares aptos a justificar a decretação das medidas já |
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|---|---|
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| foram concretamente | afastados, pela própria postura do Agravante, ao longo dos |
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| últimos 7 (sete) meses. | |
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No ponto, deve se destacar que as medidas cautelares pessoais são, por sua própria natureza, provisórias e revogáveis. Como a tutela cautelar é instrumental, a alteração na situação fática deve ensejar a revisão da imposição das medidas. Nesse sentido, preleciona a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, ao enumerar as características das medidas cautelares no processo penal:
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"d) provisoriedade: a eficácia da medida cautelar é provisória. Tem justificativa na situação de emergência,
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**deixando de vigorar quando sobrevém o resultado do**
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processo principal ou qualquer outro motivo que a torne
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**desnecessária;**
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**e) revogabilidade (ou variabilidade):** como desdobramento de sua provisoriedade, a manutenção da
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**medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à**
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tutela do processo;"
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Isso significa que, cessando a situação fática que ensejou a percebida necessidade das medidas, devem ela ser prontamente revogadas, uma vez que findou a alegada situação de urgência e excepcionalidade.
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Ainda, o fato de que todas as medidas foram rigorosamente
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**cumpridas até o momento indica que a permanência indefinida da medida é**
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desnecessária.
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Em caso análogo, este Supremo Tribunal Federal concluiu pela revogação de medida cautelar diversa da prisão observando a "a ausência de *contemporaneidade entre os crimes praticados e a medida de monitoramento eletrônico* *implementada" bem como o fato de que "desde a implementação das citadas medidas,* *não consta nos autos notícia de que o paciente tenha infringido quaisquer das cautelares* *impostas, inclusive considerando todo o tempo já transcorrido"* 2
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Portanto, se a postura do Agravante e a ausência de qualquer fato novo não poderiam justificar sequer a manutenção das medidas outrora decretadas, com muito menos razão se poderiam ter sido impostas novas cautelares.
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2 HC 196702 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda
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Turma, julgado em 08-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC
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Veja-se que os supostos fatos atribuídos ao ora Agravantes - além de inverídicos e despidos de qualquer relevância jurídico-penal - remontam ao ano de 2025.
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O único suposto fato posterior à deflagração da Primeira Fase da Operação Compliance Zero mencionado pela autoridade policial não possui qualquer relação com o ora Agravante e, nem mesmo sob a ótica da Polícia Federal, teria contado com a sua participação.
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Inexiste, assim, qualquer razão lógica ou jurídica para que neste momento, passados 7 (sete) meses da data em que foram decretadas as demais medidas, sejam impostas novas cautelares sem qualquer fato novo.
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Além disso, as premissas apresentadas pela decisão agravada, ao menos em relação ao ora Agravante, não subsistem. O que se verifica, com o devido respeito, é que a decisão ora agravada se utilizou de argumentos comuns para decretar as medidas cautelares em relação a todos os investigados, sem se atentar às particularidades de cada um dos alvos das medidas.
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## Em primeiro lugar, o argumento referente ao suposto risco de que
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os investigados "mantendo comunicação livre e irrestrita entre si, alinhem versões, *coordenem estratégias defensivas, orientem a gestão documental das pessoas jurídicas* *investigadas e interfiram sobre fontes de prova ainda não integralmente judicializadas"* não encontra qualquer respaldo nos autos.
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As investigações referentes à operação compliance zero foram iniciadas em 17/08/2025; ensejaram a prisão do Agravante em 17/11/2025, e, durante todo este período, jamais se teve qualquer notícia de que o Agravante teria, eventualmente, entrado em contato com qualquer investigado para interferir na investigação de qualquer forma.
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As medidas cautelares pessoais, como já dito, devem se basear em fundamentos concretos e idôneos, não podendo se basear "na avaliação puramente *subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade,* *poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória"* .3
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Assim, o risco de interferência na produção probatória não pode ser presumido, na medida em que se trata de um risco que "a rigor, sempre se pode *considerar existente, seja qual for o acusado e seja qual for o ilícito, razão pela qual é* *fundamento rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Suprema Corte"* .4
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Desta forma, a menção genérica à possibilidade de comunicação entre os investigados não é suficiente para ensejar a decretação das cautelares, sobretudo quando o Agravante já demonstrou concretamente, ao longo dos últimos 7 (sete)
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**meses - nos quais cumpriu rigorosamente as medidas incialmente impostas - que não apresenta qualquer tipo de risco.**
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Pelas razões acima, o mencionado argumento deve ser imediatamente afastado em relação ao ora Agravante.
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## Em segundo lugar, a decisão assevera que a decretação das
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cautelares seria necessária em razão do risco de "continuidade das operações negociais *e jurídicas relacionadas à suposta aquisição do apartamento nº 1.702 do* *empreendimento Poème Horto, uma vez que, segundo os elementos indicam, as tratativas* *sobre a unidade prosseguiram mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação* *Compliance Zero".*
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Conforme se extrai da decisão, as supostas tratativas ocorridas em momento posterior à deflagração da Operação Compliance Zero não foram sequer atribuídas ao Agravante.
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Portanto, o referido fundamento deve ser imediatamente afastado em relação ao Agravante.
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## Em terceiro lugar, a decisão faz referência à suposta
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"continuidade formal das atividades desempenhadas pelas pessoas jurídicas que, *segundo os elementos informativos, não apresentariam substrato operacional compatível* *com os valores movimentados ou com a função econômica declarada".*
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Tais fatos, contudo, não foram atribuídos ao ora Agravante pela autoridade policial e, portanto, não podem ser utilizados em seu desfavor.
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Por fim, a decisão assevera que as medidas de suspensão do passaporte, registro de impedimento de saída do território nacional no Sistema de Tráfego Internacional e a proibição de emissão de novo passaporte seriam "proporcionais diante *da gravidade concreta dos fatos, da complexidade da estrutura investigada e da* *capacidade econômica dos alvos para deslocamentos internacionais".*
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Tal fundamento, com o devido respeito, não deve prosperar. A menção genérica à suposta gravidade abstrata dos crimes investigados e à capacidade econômica dos alvos para deslocamentos internacionais não é suficiente à decretação de tão gravosas medidas.
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O fato de o Agravante figurar como investigado em um inquérito policial somado ao seu alegado poderio financeiro, por si sós, não podem ser utilizados para restringir a liberdade do Agravante.
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O risco de fuga necessário à decretação das medidas cautelares pessoais deve ser demonstrado concretamente, a partir de elementos objetivos colhidos ao longo das investigações, e não com base em presunções genéricas.
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Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a "presunção de que o paciente, por poder fugir, o fará, presunção que, a rigor, sempre se *pode considerar existente, seja qual for o acusado e seja qual for o ilícito, razão pela*
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*qual é fundamento rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Suprema* *Corte"* .5
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Justamente por isso é que "Somente a menção a algum dado *concreto, sinalizador de um efetivo risco de fuga ou prognóstico de prejuízo à instrução,* *pode justificar as cautelas de retenção do passaporte e de proibição de sair do país"* 6 .
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É evidente que a alegação genérica acerca do suposto poderio financeiro dos investigados não pode justificar a decretação da referida medida cautelar..
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Repise-se que, durante toda a tramitação da investigação, o Agravante jamais empreendeu qualquer que pudesse sugerir eventual risco de fuga. Tal circunstância - concreta e objetiva - afasta as premissas utilizadas pela decisão ora agravada.
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Como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes em caso análogo ao presente, a medida de retenção de passaporte "deve buscar lastro, igualmente, *em fatos contemporâneos que justifiquem a sua imposição, o que não é o caso dos autos,* *sobretudo por não haver nenhuma notícia recente da existência de qualquer fato que* *aponte para um possível risco de o paciente se esquivar da aplicação da lei penal - razão* *fundamental dessa decisão".* 7
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Não há, portanto, qualquer razão lógica ou jurídica para a manutenção das medidas cautelares decretadas em desfavor do ora Agravante.
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Muito pelo contrário: o que se conclui, a partir da fundamentação acima exposta, é que a postura empreendida pelo Agravante desde o início das investigações, somada ao prazo excessivo de vigência das medidas cautelares e à ausência de qualquer fato novo, deve ensejar a imediata revogação das medidas cautelares
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5 STF - HC: 127186 PR , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/04/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015
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6 RHC n. 112.933/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2019 7 HC 196934 MC; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 13/08/2021; Publicação: 16/08/2021
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**impostas em seu desfavor pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos**
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| requeridos nos autos da PET | 15114. |
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| VII - À GUISA DE CONCLUSÃO | |
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Em arremate, registra o Agravante, sempre com o mais profundo respeito a essa Suprema Corte, que as medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais constituem instrumentos de caráter excepcional, vocacionados exclusivamente à tutela da efetividade do processo e à prevenção de riscos concretos e contemporâneos.
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Justamente por implicarem limitação provisória de direitos constitucionalmente assegurados - como a liberdade, a propriedade, o exercício da atividade econômica, a intimidade e a livre iniciativa ¬-, sua decretação exige rigorosa observância dos pressupostos legais e dos requisitos construídos pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente a demonstração concreta do fumus commissi delicti e do perigo específico e concreto que as justifique, sempre à luz dos postulados da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
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A banalização dessas medidas, mediante decisões fundadas em conjecturas, presunções e inferências - não raro por conta de grave indução a erro da autoridade judiciária pela autoridade que as reivindica -, representa preocupante distorção do sistema de garantias processuais. Afinal, providências cautelares têm elevado potencial de produzir efeitos irreversíveis antes mesmo de qualquer pronunciamento definitivo acerca da responsabilidade do investigado ou acusado.
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Quando dirigidas a pessoas físicas e jurídicas, seus impactos podem ser particularmente devastadores. Além das restrições individuais impostas ao investigado, medidas como bloqueios patrimoniais, indisponibilidade de bens, suspensão de atividades empresariais, afastamento de administradores ou outras constrições podem comprometer a continuidade da atividade econômica, inviabilizar empresas, afetar empregados, fornecedores, credores e consumidores, gerar perdas reputacionais de difícil reparação e produzir efeitos sociais que transcendem em muito o âmbito subjetivo da persecução penal.
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Daí porque, com a devida venia, o Estado-Juiz somente pode lançar mão dessas providências quando estritamente demonstradas sua indispensabilidade e adequação ao caso concreto, mediante fundamentação individualizada e lastreada em elementos objetivos dos autos, preservando-se o devido processo legal e a máxima efetividade dos direitos fundamentais envolvidos.
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A Defesa manifesta seu profundo respeito e confiança nessa e. Suprema Corte. Entretanto, teme que a enorme repercussão midiática do caso, havida em um ambiente às vésperas de eleições nitidamente polarizadas entre dois grupos políticos, possa estar contaminando a atividade investigatória, considerando-se que o ora Agravante foi dragado a essa fase da operação policial exclusivamente por manter relação de forte amizade com importante integrante de uma dessas forças políticas, o qual concorrerá no pleito eleitoral que se avizinha.
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## V - DOS PEDIDOS
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Pelo exposto, requer-se:
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Preliminarmente, seja franqueado o acesso do Agravante à integralidade destes autos e a todos os demais correlacionados, bem como a todos os elementos relacionados ao presente feito, com a posterior restituição do prazo para interposição de novo agravo regimental, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante 14;
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No mérito, requer-se a reconsideração da decisão agravada, para que sejam integralmente revogadas as medidas cautelares pessoais decretadas em favor do Agravante;
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Além disso, considerando o manifesto excesso de prazo, a postura empreendida pelo Agravante desde o início das investigações e a ausência de qualquer fato novo apto a justificar a manutenção das medidas, pugna-se pela revogação integral das cautelares decretadas no âmbito da 1ª Fase da denominada Operação Compliance
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Zero, nos termos já requeridos nos autos da PET 15114, em trâmite perante este Supremo Tribunal Federal;
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Caso Vossa Excelência entenda por bem manter a decisão agravada, requer-se que o presente agravo regimental seja submetido a julgamento perante a 2ª Turma deste e. Supremo Tribunal Federal, para que seja conhecido e provido, nos termos acima requeridos.
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Nesses Termos, pede deferimento.
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Brasília, 26 de junho de 2026.
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**Dimas A. G. Fagundes Reis Eduardo de Vilhena Toledo OAB/MG 199.896 OAB/DF 11.830**
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## Pedro Ivo Velloso Sebástian Borges de Albuquerque Mello OAB/DF 23.944 OAB/BA 14.471
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## Lucas Gomes de Vilhena Toledo João Paulo Ferraz
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**OAB/DF 68.415 OAB/DF 68.550**
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## José Francisco Fischinger Caio Mousinho Hita
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**OAB/DF 48.277 OAB/BA 43.776**
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## DOCUMENTOS ANEXOS:
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1 - Texto integral da Emenda nº 30; 2 - Notas taquigráficas da 28ª reunião da CCJ de 14/08/2024; 3 - Registro de ausência do Senador na sessão de votação final; 4 - Contrato de correspondente bancário firmado entre a BN Financeira e o Banco Master; 5 - Termo de quitação.
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+39
@@ -0,0 +1,39 @@
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**MPV 1106**
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**00030**
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# Gabinete do Senador Jaques Wagner
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# EMENDA Nº (MPV Nº 1.106 DE 17 DE MARÇO DE 2022)
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# Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de
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# Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do
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# Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para
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**dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.**
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# EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo na Medida Provisória nº 1106, de 2022:
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**"Art. X Os juros para todas as modalidades de crédito consignado, independente do momento em que foi contratado, não poderá exceder ao limite de 300% (trezentos por cento) da taxa média de juros dos Certificados de Depósito Interbancário (CDI), divulgado pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP). §1º O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as dívidas contraídas entre os meses de outubro de 2020 e julho de 2021. §2º O Banco Central do Brasil fará a regulamentação e a fiscalização do disposto nessa lei. § 3º O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, configura o crime de usura previsto no artigo 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. "**
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# JUSTIFICAÇÃO
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# De acordo com os últimos dados divulgados pelo Banco Central, a taxa de juros
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**média do crédito rotativo não regular do cartão de crédito foi de 345,2% ao ano em março de 2020. No mesmo período, a taxa de juros média do crédito consignado total foi de 21% ao ano. Esta última é bem mais baixa em função do reduzido risco de inadimplência que incide sobre este tipo de operação. Propomos, através da presente emenda, que o limite máximo de juros a ser cobrado nas operações de crédito consignado seja de três vezes ao da taxa média de juros do CDI. O limite que propomos representa, neste momento de crise, uma considerável redução de custo para o consumidor usuário desta modalidade de crédito, mas, por outro lado, ainda possibilita um spread médio de 100%, o que seria mais do que suficiente para**
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# Gabinete do Senador Jaques Wagner
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**que as instituições financeiras cubram seus custos e ainda tenham um lucro extraordinário em uma operação com risco bastante reduzido. Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação da presente emenda, visando o aprimoramento deste importante projeto, contamos com a sensibilidade do relator e o apoio dos pares para a aprovação da emenda em tela. Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação do projeto de lei aqui debatido, com a modificação aqui proposta.**
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**Sala da comissão.**
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# SENADOR JAQUES WAGNER PT - BA
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+1095
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+605
@@ -0,0 +1,605 @@
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# SENADO FEDERAL
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## PARECER (SF) Nº 47, DE 2026
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição n° 65, de 2023, do Senador Vanderlan Cardoso, que Dispõe sobre o regime jurídico aplicável ao Banco Central.
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###### PRESIDENTE: Senador Otto Alencar RELATOR: Senador Plínio Valério
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###### 10 de junho de 2026
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###### PARECER Nº 47, DE 2026
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Relatório apresentado à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2023, que dispõe sobre *o regime jurídico aplicável ao Banco Central.*
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Relator: Senador PLÍNIO VALÉRIO
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###### I - RELATÓRIO
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Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 65, de 2023, que institui o novo regime jurídico do Banco Central do Brasil. A matéria, subscrita por 42 senadores, tem como primeiro signatário o Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) e relatada sob o prisma da modernização institucional, visa consolidar a autonomia orçamentária, administrativa e financeira da autarquia, completando o ciclo de reformas iniciado com a Lei Complementar nº 179, de 2021.
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A proposta, na forma avaliada na CCJ, apresenta doze artigos. O diagnóstico fundamental que ampara esta PEC reside na insuficiência do modelo atual. Embora o Banco Central do Brasil seja definido hoje, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, como uma "autarquia de natureza especial", essa classificação tem se mostrado um óbice à plena eficácia da autonomia administrativa e financeira prevista em lei. A literatura econômica e jurídica internacional é clara: a independência financeira é o alicerce que sustenta as demais dimensões da autonomia. Sem o controle de seu próprio orçamento e o custeio por receitas próprias, a autoridade monetária permanece vulnerável a contingenciamentos e a formas indiretas de pressões políticas, o que compromete a credibilidade das metas de longo prazo e a mitigação do problema de inconsistência temporal.
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A PEC 65/2023, que tem como primeiro signatário o Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO), propõe alterar a natureza jurídica do Banco Central do Brasil, com o objetivo de aprofundar e conferir maior robustez institucional à autonomia introduzida pela Lei Complementar nº 179, de 2021, especialmente no que se refere às dimensões orçamentária, financeira e administrativa.
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O texto substitutivo, refinado após intensos debates em audiências públicas e nesta CCJ, especifica que o Banco Central do Brasil é uma "entidade pública que exerce
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**atividade estatal". Essa precisão terminológica é fundamental para afastar ambiguidades: o**
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Banco Central do Brasil não se confunde com empresas públicas exploradoras de atividade
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econômica com fins lucrativos, tratando-se de uma autoridade estatal de natureza técnica, responsável pela condução da política monetária e pela preservação da estabilidade monetária
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**e financeira, com atuação orientada por objetivos de longo prazo e mitigação de problemas de**
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inconsistência temporal. Dessa forma, o novo comando constitucional proposto para o art. 164, § 4º, estabelece: "O Banco Central é entidade pública de natureza especial com autonomia *técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, integrante do setor público* *financeiro e dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e* *resolução, na forma da lei, e submetido ao previsto no art. 50 desta Constituição." (negrito* adicionado) Essa evolução institucional alinha o Brasil às melhores práticas internacionais
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**de bancos centrais e aos códigos de transparência do Fundo Monetário Internacional, ao**
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assegurar ao Banco Central do Brasil maior previsibilidade e autonomia na gestão dos seus recursos tecnológicos, humanos e financeiros. Tal arranjo é essencial para a operação de infraestruturas críticas, como o PIX, e para a atuação tempestiva na mitigação de riscos sistêmicos Dessa maneira, consolida-se o Banco Central do Brasil como uma entidade
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**pública de natureza singular no ordenamento jurídico pátrio, refletindo a arquitetura**
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institucional das principais autoridades monetárias globais. Essa singularidade decorre da natureza institucional complexa inerente aos bancos centrais modernos: o exercício de funções típicas de soberania estatal - como a emissão de moeda nacional, a gestão das reservas internacionais e o exercício do poder de polícia sobre o sistema financeiro - coexiste com instrumentos de atuação no mercado, tais como a provisão de liquidez (inclusive em caráter extraordinário) e a manutenção de contas de reservas das instituições financeiras. Consequentemente, o balanço da autoridade monetária apresenta características, do ponto de vista contábil e de risco, semelhantes às de uma instituição financeira - com ativos e passivos sensíveis a flutuações de juros e câmbio -, o que justifica a adoção de um regime
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**jurídico e orçamentário próprio, distinto daquele aplicável às demais entidades públicas do**
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Estado, em linha com os Códigos de Transparência do FMI e com as diretrizes de governança do Banco de Compensações Internacionais (BIS). Durante o processo de maturação legislativa, os questionamentos acerca da transição do modelo de "autarquia especial" para um formato mais flexível foram fundamentais para afastar ambiguidades. Buscou-se, assim, afastar a percepção de que o Banco Central do Brasil poderia ser confundido com empresas públicas exploradoras de atividade econômica com fins lucrativos. A definição técnica de "entidade pública de natureza especial" foi refinada para assegurar que a autonomia orçamentária não gere incentivos desalinhados. Ao contrário, o novo regime reforça que o balanço da instituição deve permanecer orientado exclusivamente à condução da política monetária e à preservação da estabilidade monetária e financeira, não se configurando como instrumento de maximização de resultados nem como mecanismo de financiamento indireto do Tesouro.
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Ademais, as dúvidas relativas à governança interna - em especial quanto à atuação de conselhos e comitês - foram dirimidas ao se estabelecer que o Banco Central do Brasil observará princípios internacionais de supervisão e governança, em linha com as diretrizes do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária. Tal arranjo assegura que a autonomia de instrumentos seja equilibrada por um sistema robusto de transparências, de prestação de contas e responsabilização. Esse modelo contribui para mitigar o problema da
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**inconsistência temporal, ao reduzir a autoridade monetária a pressões fiscais de curto prazo e**
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reforçar a credibilidade institucional necessária para a ancoragem das expectativas inflacionárias. A PEC 65/2023, passa, assim, a introduzir essa nova categoria jurídica no ordenamento brasileiro, de forma a tornar inequívoco o caráter jurídico-institucional único
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**do Banco Central do Brasil. Ao invés de se buscar adaptar institutos jurídicos existentes, como**
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o de empresa pública, às especificidades do Banco Central do Brasil, opta-se pela criação de um regime jurídico próprio e específico para a instituição. Dessa forma, o § 5º do art. 164 estabelece o arcabouço para a independência de
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**instrumentos, permitindo que o Banco Central do Brasil disponha de autonomia orçamentária,**
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financeira e administrativa, sem vinculação a Ministérios e sem subordinação hierárquica típica da administração direta. A literatura técnica aponta que a independência financeira constitui um dos pilares das demais dimensões da autonomia, ao reduzir a exposição da instituição a pressões políticas indiretas exercidas por meio de contingenciamentos orçamentários discricionários. Além disso, a prerrogativa de submeter propostas ao Presidente da República, para fins de iniciativa legislativa, assegura que a expertise técnica da autoridade monetária contribua para o processo legislativo em matérias de seu interesse técnico-institucional. Entendem-se como matérias de interesse técnico-institucional do Banco Central do Brasil aquelas que guardem relação direta ou funcional com a preservação da estabilidade monetária e financeira, ao adequado funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e com o exercício de suas competências de regulação, supervisão e resolução de entidades e infraestruturas financeiras. Incluem-se nesse conceito, a título exemplificativo, proposições legislativas relativas ao arcabouço legal de resolução bancária e de gestão de crises financeiras, à organização e ao funcionamento de infraestruturas essenciais do mercado financeiro e de capitais, bem como à disciplina da liquidez, do crédito e da supervisão prudencial no âmbito de atuação da autoridade monetária. O § 6º do art. 164 dispõe que, para os fins do art. 70 da Constituição, as atribuições de controle interno do Banco Central do Brasil serão exercidas por um sistema próprio da instituição, preservada sua autonomia administrativa, sem afastar os deveres constitucionais de fiscalização e prestação de contas. Tal arranjo harmoniza a autonomia administrativa com os mecanismos de controle previstos na Constituição e mostra-se compatível com os Códigos de Transparência do Fundo Monetário Internacional, os quais recomendam que instituições autônomas disponham de estruturas robustas governança, controle interno e auditoria independente para manter a legitimidade democrática perante a sociedade e o Poder Legislativo.
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O § 7º do art. 164 estabelece as diretrizes de governança para o relacionamento entre o Banco Central do Brasil e a União, com foco na resiliência de seu balanço. A obrigatoriedade de constituição de reservas de resultado visa à preservação do patrimônio institucional e à cobertura de perdas operacionais, garantindo que o Banco Central do Brasil não dependa de forma contínua de aportes do Tesouro para o exercício de suas funções. Adicionalmente, o dispositivo prevê tratamento fiscal específico para as operações monetárias, ao dispor que transferências de resultados e emissões de títulos não comporão o cálculo das metas fiscais. Esse arranjo contribui para separar os resultados da política monetária dos objetivos de política fiscal, mitigando riscos associados à dominância fiscal. O § 8º do art. 164 tem por objetivo conferir fundamento constitucional expresso ao mandato de estabilidade financeira. No cenário pós-crise financeira de 2008, a legislação internacional moderna expandiu as competências dos bancos centrais para além da inflação, incluindo o monitoramento de riscos sistêmicos. O parágrafo autoriza o Banco Central do Brasil a atuar de forma tempestiva na manutenção da liquidez, inclusive por meio de negócios jurídicos no mercado secundário de títulos públicos. Esta capacidade de agir como Emprestador de Última Instância (Lender of Last Resort) é vital para garantir a funcionalidade dos mercados em momentos de estresse agudo, conforme preconizado pelos Princípios de Basileia. Complementando o mandato de estabilidade, o § 9º prevê que a concessão extraordinária de liquidez a infraestruturas de mercado e entidades do SFN será disciplinada por lei complementar. Este mecanismo excepcional destina-se a conter eventos sistêmicos graves, exigindo que o Banco Central do Brasil atue sob condições e salvaguardas rigorosas para mitigar o risco moral, assegurando que a intervenção estatal ocorra estritamente para proteger a higidez do sistema financeiro nacional. O § 10 do art. 164 institui o marco definitivo da independência financeira do Banco Central do Brasil, consolidando sua capacidade de gestão sem a necessidade de dotações orçamentárias anuais da União. A literatura econômica e os manuais de boas práticas do FMI e do BIS (Bank for International Settlements - Banco de Compensações Internacionais) são unânimes ao apontar que a autonomia técnica e operacional é incompleta se a instituição depender do orçamento fiscal comum, o qual pode ser utilizado como mecanismo de pressão política. Dessa forma, o novo regime estabelece que o orçamento:
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1. Possui Natureza Não Fiscal e Gestão Autônoma: ao ser desvinculado da legislação orçamentária geral (arts. 165 a 169), reconhece-se o caráter sui *generis das operações de uma autoridade monetária. As despesas de uma* instituição que gerencia a liquidez da economia e as reservas internacionais possuem dinâmicas e prazos distintos das despesas correntes do Estado, exigindo agilidade e flexibilidade para responder a choques de mercado.
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2. É Custeado por Receitas Próprias: a utilização das rendas geradas por seus próprios ativos financeiros para o custeio, investimentos e operações garante que o Banco Central não dependa de aportes do Tesouro para cumprir sua missão de estabilidade de preços e financeira.
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3. Está Vinculado ao Planejamento Estratégico: a exigência de um plano estratégico plurianual assegura que a autonomia financeira seja exercida de forma transparente e tecnicamente fundamentada, alinhando o uso dos recursos aos objetivos de longo prazo da sociedade, conforme os padrões globais de governança.
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4. Preserva o Binômio Autonomia-Accountability: a independência financeira não implica ausência de controle. O dispositivo introduz um sistema robusto de pesos e contrapesos, submetendo despesas administrativas e de pessoal à apreciação prévia do Conselho Monetário Nacional e à deliberação conclusiva do Senado Federal. Esse arranjo garante a legitimidade democrática, permitindo que o Poder Legislativo fiscalize a eficiência e a probidade do Banco Central do Brasil sem interferir na condução técnica da política monetária. A proposta delineada nos arts. 2º a 10 procura conferir unidade, coerência e efetividade ao novo regime constitucional do Banco Central do Brasil. De um lado, preserva a arquitetura institucional já consolidada do Sistema Financeiro Nacional; de outro, cria as condições normativas necessárias para a concretização da autonomia administrativa, orçamentária, financeira e operacional almejada pela Emenda. Nessa linha, o art. 2º explicita que a nova disciplina constitucional não afasta as competências do Conselho Monetário Nacional já previstas na Lei Complementar nº 179, de 2021, nem aquelas relacionadas à função regulatória do sistema financeiro estabelecidas em lei, preservando-se, assim, a adequada repartição de atribuições entre os responsáveis pela formulação normativa e pela execução das políticas monetária, cambial, prudencial e de estabilidade financeira. No que se refere à organização institucional do Banco Central, o art. 3º atribui à própria instituição a competência exclusiva para dispor sobre sua política remuneratória e seus planos de carreira, bem como para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, entre outros temas de natureza administrativa e organizacional, em conformidade com suas necessidades funcionais e com a especificidade de suas atribuições. Ao mesmo tempo, o § 1º afasta qualquer supressão de direitos e garantias dos servidores ativos e aposentados, preservando-se a legislação vigente e observando-se, no que couber, os arts. 37 a 41 e o art. 202 da Constituição, inclusive quanto ao teto remuneratório para os servidores públicos. Em complemento, o art. 4º estabelece o marco de prudência administrativa da instituição ao prever que a lei complementar definirá limites para o crescimento de despesas após a necessária recomposição do quadro de pessoal. Este dispositivo fundamenta-se na necessidade de assegurar que o Banco Central disponha de recursos adequados (staffing e *funding) para cumprir sua missão de segurança e solidez do sistema financeiro, sem* comprometer a eficiência técnica. A previsão de um limite de gastos, sujeito à flexibilização mediante autorização expressa do Senado Federal, materializa o princípio da accountability democrática: a autonomia financeira não é um "cheque em branco", mas um mandato exercido sob supervisão do Poder Legislativo, garantindo que a expansão institucional ocorra de forma transparente e alinhada aos objetivos de longo prazo da sociedade.
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Dando seguimento ao fortalecimento da independência financeira, o art. 5º autoriza o Banco Central a processar, gerir e custear diretamente os encargos com aposentadorias e pensões de seus servidores. Esta medida é vital para a resiliência institucional, pois permite que a autoridade monetária utilize suas receitas próprias - derivadas de seus ativos financeiros - para honrar compromissos de longo prazo com seu capital humano, sem depender de dotações do orçamento fiscal da União. Ao assumir a responsabilidade pelo custeio integral de sua folha de inativos e pensionistas, o Banco Central reduz a pressão sobre as contas fiscais do governo federal e blinda a gestão de seus recursos contraciclos políticos e contingenciamentos orçamentários que poderiam ser instrumentalizados como forma de pressão política. No campo estatístico e fiscal, o art. 6º dispõe que a compilação de estatísticas oficiais pelo Banco Central será orientada pelos princípios da autonomia técnica e da imparcialidade, com resguardo da confidencialidade dos dados individuais não anonimizados e limitação de seu uso a fins estatísticos. O parágrafo único acrescenta exigência de transparência quanto aos efeitos metodológicos da Emenda Constitucional sobre as estatísticas utilizadas na apuração das metas fiscais, ao determinar que seja identificada, em cada período, a parcela da variação decorrente de ajustes associados à entrada em vigor do novo regime. Em igual sentido de preservação do arcabouço fiscal, o art. 7º esclarece que a Emenda não altera a base de cálculo do limite de despesa primária relativo ao regime fiscal sustentável, afastando dúvidas quanto a eventuais impactos automáticos da nova disciplina institucional do Banco Central sobre a regra fiscal vigente. O art. 8º confere tratamento específico ao arranjo de pagamentos instantâneos PIX, atribuindo exclusivamente ao Banco Central a competência para sua regulação e operação, bem como da correspondente infraestrutura do mercado financeiro, e vedando qualquer forma de concessão, permissão, cessão de uso, alienação ou transferência a outro ente, público ou privado. Busca-se, com isso, preservar sob controle direto da autoridade monetária uma infraestrutura considerada estratégica para o regular funcionamento do sistema de pagamentos, para a inclusão financeira, para a segurança das transações e para a soberania nacional nesse domínio. Os princípios enunciados nos incisos do dispositivo reforçam esse objetivo ao assegurar a gratuidade do uso do PIX por pessoas físicas, o acesso não discriminatório aos serviços e à infraestrutura necessária ao seu funcionamento, a eficiência, confiabilidade e qualidade dos serviços, bem como a segurança de sua utilização, inclusive no tocante à prevenção e ao combate a fraudes. O art. 9º, por sua vez, define o regime jurídico-processual aplicável ao Banco Central, assegurando a incidência das normas constitucionais pertinentes às causas judiciais, infrações penais e atos de autoridade que lhe digam respeito, além das prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Isso se alinha ao Princípio 1 da Basileia, que exige que a autoridade supervisora possua proteção legal contra processos decorrentes de atos praticados de boa-fé no exercício de suas funções. Já o art. 10 estende à instituição a vedação tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, no tocante ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às
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suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, resguardando-se a integridade material necessária ao desempenho de suas competências institucionais.
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Por fim, o art. 11 cuida da implementação do novo regime ao estabelecer prazo de 120 dias, contado da promulgação da Emenda, para que o Presidente da República encaminhe o projeto de lei complementar destinado a regulamentar o novo arranjo institucional. Seu parágrafo único prevê mecanismo para evitar a eventual inércia do Poder Executivo, ao dispor que, transcorrido esse prazo sem o encaminhamento da proposição, a iniciativa legislativa observará o regime geral previsto no caput do art. 61 da Constituição, evitando-se que a ausência de regulamentação inviabilize a concretização do novo desenho institucional.
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O art. 12, por sua vez, estabelece a vigência imediata da Emenda Constitucional a partir da data de sua publicação, sem prejuízo da edição dos atos normativos complementares indispensáveis à plena operacionalização do regime instituído.
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Na justificação, os autores da matéria sustentam que, embora o Banco Central do Brasil já disponha de autonomia operacional assegurada pela Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e exista disciplina legal sobre seu relacionamento financeiro com a União, especialmente na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019, o atual arcabouço jurídico ainda não confere à instituição regime constitucional suficientemente robusto para assegurar, de modo pleno e estável, a execução de suas atividades institucionais. Nessa perspectiva, a PEC 65/2023 buscaria promover uma evolução institucional do Banco Central, mediante a previsão de autonomia orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial, em moldes compatíveis com a relevância de suas funções constitucionais e legais.
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A proposta passa a estruturar, em nível constitucional, um regime jurídico próprio para o Banco Central, concebido de forma compatível com sua atuação como autoridade monetária e com a necessidade de manutenção de estrutura organizacional apta a intervir na ordem econômica e financeira. Nesse contexto, a PEC prevê que lei complementar disciplinará os objetivos, a estrutura e a organização da instituição, assegurando-lhe autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, bem como ausência de vinculação a ministério ou a outro órgão ou sistema da Administração Pública, vedada tutela ou subordinação hierárquica.
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No plano financeiro e orçamentário, a proposta estabelece que a lei disciplinará o relacionamento financeiro entre o Banco Central e a União, prevendo, entre outros aspectos, a constituição de reservas de resultado voltadas à preservação da integridade de seu patrimônio institucional e à cobertura de perdas e contingências. Além disso, dispõe que determinadas transferências, coberturas de resultados e operações com títulos previstas na legislação pertinente não serão contabilizadas nas metas fiscais de receitas, despesas ou resultado do setor público. O texto também prevê regime orçamentário próprio para a instituição, a ser aprovado e executado por ato do próprio Banco Central, custeado por receitas próprias e acompanhado de plano estratégico plurianual, sem prejuízo dos mecanismos de controle institucional expressamente previstos.
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A justificação também se apoia na necessidade de conferir ao Banco Central instrumentos institucionais adequados ao exercício de suas atribuições, inclusive no que se
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refere à gestão de pessoal, ao controle interno, à produção de estatísticas oficiais e à atuação em matéria de estabilidade financeira. Nessa linha, a proposta preserva as competências do Conselho Monetário Nacional já previstas na Lei Complementar nº 179, de 2021, atribui ao Banco Central competência para dispor sobre política remuneratória e planos de carreira de seus servidores, resguarda os direitos e garantias dos servidores ativos e aposentados previstos na legislação em vigor e prevê sistema próprio de controle interno, sem afastar os deveres constitucionais de fiscalização e prestação de contas.
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A PEC também contempla dispositivos voltados à preservação da capacidade operacional e estratégica da instituição em áreas sensíveis. Entre eles, destacam-se a previsão de instrumentos de intervenção destinados à manutenção da liquidez e da funcionalidade dos mercados, a possibilidade de disciplina legal da concessão extraordinária de liquidez em situações de grave disfuncionalidade com risco à estabilidade financeira, a proteção da autonomia técnica e da imparcialidade na compilação de estatísticas oficiais e a atribuição exclusiva ao Banco Central da regulação e operação do arranjo de pagamentos instantâneos PIX e da correspondente infraestrutura do mercado financeiro, vedada sua transferência a outro ente, público ou privado.
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Por fim, a proposta estabelece prazo para o encaminhamento do projeto de lei complementar destinado a regulamentar o novo regime institucional e deixa claro que a alteração constitucional não afeta a base de cálculo do limite de despesa primária relativo ao regime fiscal sustentável. Assim, mais do que tratar apenas do financiamento de despesas ou da utilização de receitas específicas, a PEC 65/2023 passa a desenhar um novo estatuto constitucional do Banco Central, voltado a assegurar autonomia institucional ampliada, governança própria e condições materiais adequadas ao desempenho de suas funções.
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###### II - ANÁLISE
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Antes de examinarmos as questões de mérito da proposição, cumpre apreciar seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira.
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Quanto à constitucionalidade formal, o projeto obedece aos balizamentos constitucionais aplicáveis. Conforme o art. 22, inciso VI, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre sistema monetário, que é o objeto da proposta.
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Ademais, a proposição trata de tema de competência do Congresso Nacional conforme incisos XI, XIII e XIV do art. 48 da Constituição: (i) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (ii) matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; e (iii) moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
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Em termos materiais, não se verifica afronta a dispositivos da Constituição de 1988. A proposição não trata de temas cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República, previstos nos arts. 61 e 84 da Carta Maior. Em relação à juridicidade, a proposta mostra-se compatível com o ordenamento jurídico vigente.
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Quanto à técnica legislativa, cumpre sem reparos os dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a redação das leis. Cabe observar, ainda, que a matéria possui repercussões sobre a disciplina orçamentária e financeira, ao tratar da autonomia orçamentária e financeira do Banco Central, de seu relacionamento financeiro com a União e de seu regime orçamentário próprio.
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Passamos, agora, à análise de mérito. Como salientam os autores, a proposta tem como objetivo principal conceder a autonomia orçamentária e financeira ao Banco Central do Brasil, em complemento à autonomia operacional já assegurada pela Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. Também integra esse arcabouço normativo a disciplina do relacionamento do Banco Central do Brasil com a União - em particular com o Tesouro Nacional - dado pela Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019. As especificidades no tratamento orçamentário e financeiro do Banco Central do Brasil estão bem detalhadas na justificação da PEC 65/2023, incluindo a opção do legislador em não incluir na LOA as receitas e despesas do Banco Central do Brasil, bem como seu custeio operacional, optando, durante o processo de discussão e de aprovação da LRF, pela prestação de contas a posteriori ao Congresso Nacional. No novo texto, contudo, a disciplina proposta avança além desse tratamento histórico, ao prever, em nível constitucional, regime orçamentário próprio para o Banco Central, com regras específicas sobre autonomia de gestão, relacionamento financeiro com a União, constituição de reservas de resultado e custeio por receitas próprias. Este tratamento idiossincrático foi concebido em função das atividades da Autoridade Monetária terem mecanismos especiais: (a) as operações relativas às políticas monetária e cambial requerem flexibilidade quanto a montantes, prazos e destinação, não se comparando com demais operações integrantes do OGU; (b) a execução da política monetária é realizada em função dos objetivos e das metas traçados e determinados explicitamente na legislação pertinente; e (c) as operações com as reservas internacionais exigem flexibilidade e agilidade em sua implementação, tendo em vista o interesse no equilíbrio do balanço de pagamentos e na mitigação de excessiva volatilidade nas taxas de câmbio. Nesse contexto, a proposta deixa de apenas reproduzir arranjos legais pretéritos e passa a conferir fundamento constitucional mais amplo à autonomia institucional, orçamentária e financeira do Banco Central do Brasil, com vistas a assegurar condições adequadas ao desempenho de suas funções. Existem alguns pontos da PEC nº 65, de 2023, que merecem aperfeiçoamentos. Abaixo, fazemos a descrição destes pontos e levantamos algumas informações adicionais que são relevantes para a análise de mérito.
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**a) Avanços Institucionais Relacionados à Autonomia do Banco Central do Brasil**
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As autonomias financeira, orçamentária e administrativa do Banco Central do Brasil, bem como os demais aspectos da autonomia institucional contemplados na proposta, constituem um complemento natural e necessário de avanços anteriores da autonomia
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operacional e de instrumentos do Banco Central do Brasil. Em particular, destacamos as seguintes medidas legais:
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i) Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: criou o Banco Central do Brasil.
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ii) Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, que estabeleceu o regime de metas para a inflação, sistemática de política monetária vigente até hoje. Nesse regime, são definidas explicitamente as metas quantitativas para a inflação, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) mediante proposta do Ministro da Fazenda. Cabe ao Banco Central do Brasil conduzir as políticas necessárias para o cumprimento dessas metas. Este Decreto estabeleceu:
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- os períodos anuais de aferição do alcance das metas;
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- a previsão de ações para o caso de seu descumprimento; e
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- o instrumento de comunicação com a sociedade. A PEC nº 65, de 2023, preserva todos os procedimentos associados ao regime de metas inflacionárias:
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i) a Lei nº 13.820, de 2019, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União (Tesouro Nacional) e o Banco Central do Brasil.
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ii) a Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021: esse foi um projeto de minha autoria e representou um marco legal que possibilitou a autonomia operacional e de instrumentos do Banco Central do Brasil. Essa Lei trouxe diversas inovações importantes para o Banco Central do Brasil dentre as quais se destacam:
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1. A definição dos objetivos do Banco Central do Brasil, sendo o objetivo fundamental dado pela estabilidade de preços;
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2. O detalhamento dos mandamentos constitucionais referentes ao processo de indicação do Presidente e dos Diretores do Banco Central do Brasil, estabelecendo mandatos fixos e as condições para sua exoneração; e
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3. A definição da prestação de contas semestral do Presidente do Banco Central do Brasil ao Senado Federal, em relação aos objetivos da instituição. O art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 2021, abaixo transcrito, tem especial relacionamento com a PEC nº 65, de 2023:
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###### Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial
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caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela **autonomia técnica, operacional,**
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**administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e**
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pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais
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disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação. (Negrito acrescido).
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A PEC nº 65, de 2023, promoverá um complemento ao estabelecido na Lei Complementar nº 179, de 2021, ao prever, em nível constitucional, autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira do Banco Central do Brasil. Também ficam preservadas as funções do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do art. 2º da proposta, cujas responsabilidades principais são a formulação das políticas da moeda e do crédito e cujo objetivo central é a garantia da estabilidade da moeda e do desenvolvimento econômico e social do país.
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**b) Mudança do Regime Jurídico Aplicável ao Banco Central do Brasil**
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Podemos definir a autonomia orçamentária de uma autoridade monetária como sendo a capacidade de um banco central elaborar, aprovar e executar seu próprio orçamento, de forma separada e independente do governo. Por sua vez, a autonomia financeira pode ser definida como sendo a capacidade de o banco central poder utilizar as receitas próprias, geradas pelos seus ativos, para custear suas despesas com pessoal, custeio em geral, investimentos e outras. Mesmo com a aprovação da Lei Complementar nº 179, de 2021, o Banco Central do Brasil não conta com essas duas dimensões da autonomia em sua conformação constitucional. A PEC nº 65, de 2023, altera o regime jurídico aplicável ao Banco Central do Brasil, mudando a sua forma de organização para prever, no texto constitucional, regime jurídico próprio de autoridade monetária, compatível com a manutenção e o funcionamento de estrutura organizacional apropriada para a intervenção na ordem econômica e financeira. A autonomia orçamentária e financeira do Banco Central do Brasil implica importantes consequências fiscais para o governo, com impacto para as metas de resultado primário, na medida em que o Banco Central deixará de depender de transferências orçamentárias da União e será autorizado a usar receitas próprias para custear suas despesas. Esse arranjo pode representar redução de pressão fiscal para o governo federal (com impacto positivo no resultado primário). Além disso, o novo texto disciplina o relacionamento financeiro entre o Banco Central do Brasil e a União, prevê a constituição de reservas de resultado e estabelece que determinadas transferências, coberturas de resultados e emissões e resgates de títulos não serão contabilizados nas metas fiscais de receitas, despesas ou resultado do setor público.
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O poder de polícia do Banco Central do Brasil inclui poderes de regulação, supervisão (autorização, fiscalização e aplicação de sanções) e resolução sobre as operações, entidades e sistemas sob sua supervisão. Esse poder é fundamental para o atingimento do objetivo de estabilidade financeira pelo Banco Central do Brasil. Essa atribuição de poder de polícia é totalmente compatível com o regime jurídico próprio de autoridade monetária previsto para o Banco Central do Brasil pela PEC nº 65, de 2023.
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Dado que o Banco Central do Brasil não exerce especificamente uma atividade econômica, mas presta uma atividade estatal fundamental, a redação proposta passa a explicitar que a instituição se sujeitará a regime jurídico próprio de autoridade monetária, compatível com a manutenção e o funcionamento de estrutura organizacional apropriada para a intervenção na ordem econômica e financeira, além de assegurar autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, ausência de vinculação a Ministério ou a outro órgão ou sistema da Administração Pública e inexistência de tutela ou subordinação hierárquica. Cabe esclarecer que o Presidente do Banco Central poderá ser convocado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ou por qualquer de suas Comissões Assim, o novo texto afasta a formulação anterior baseada na ideia de empresa pública ou corporação e passa a conferir ao Banco Central um estatuto jurídico-constitucional próprio, orientado pelas especificidades de suas funções institucionais, conforme segue abaixo:
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**Art. 164. ...................................................................**
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§ 4º O Banco Central é entidade pública de natureza especial com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, integrante do setor público financeiro e dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução, na forma da lei, e submetido ao previsto no art. 50 desta Constituição.
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**c) Limites para o Crescimento das Despesas Orçamentárias do Banco Central do Brasil**
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O aumento do escopo da autonomia do Banco Central do Brasil- com a inclusão das características de autonomia orçamentária, financeira e administrativa - deve vir acompanhado de um aumento na transparência e da accountability institucional, bem como de um desenho de incentivos adequados para que a instituição persiga seus objetivos de forma eficiente e sem conflitos de interesse. Nesse contexto, o novo texto da PEC nº 65, de 2023, já passa a contemplar disciplina específica sobre o tema, ao prever que a lei complementar estabelecerá, após a recomposição do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, limite para o crescimento das despesas, respeitada sua autonomia orçamentária e financeira e o pleno alcance de seus objetivos institucionais. Também se prevê que tal limite poderá ser superado mediante autorização expressa da comissão temática pertinente do Senado Federal. Sugiro, portanto, a inclusão de § 10 no art. 164 da Constituição e do art. 4º, conforme abaixo:
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Art. 164. ............................................................................ § 10. O orçamento do Banco Central: I - será aprovado e executado por ato próprio do Banco Central, sujeitando-se as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, a custeio administrativo, inclusive as destinadas a benefícios e assistência a pessoal e a investimento nele previstas à apreciação prévia do Conselho Monetário
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Nacional, com posterior deliberação conclusiva da comissão temática pertinente do Senado Federal; II - não tem natureza fiscal e não integra a legislação orçamentária de que tratam os arts. 165 a 169. III - será acompanhado de plano estratégico plurianual para orientar a consecução de seus objetivos institucionais IV - será custeado por receitas próprias do Banco Central, nelas incluídas as rendas de seus ativos financeiros, sem prejuízo do disposto na legislação de que trata o § 7º deste artigo. Art. 4º A lei complementar de que trata o § 5º estabelecerá, após concluída a recomposição do quadro de pessoal prevista no inciso I do § 10, ambos do art. 164 da Constituição Federal, limites para o crescimento das despesas de custeio e de investimento do Banco Central, respeitando a sua autonomia orçamentária e financeira e o pleno alcance de seus objetivos institucionais, previstos em lei complementar. Parágrafo único. O limite para as despesas de pessoal e encargos sociais do Banco Central, não poderá superar, salvo autorização expressa do Senado Federal, o valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
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**d) Gestão para Preservação dos Direitos dos Atuais Servidores do Banco Central do Brasil (Ativos e Aposentados)**
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Deve-se levar em conta o princípio máximo de não prejuízo e de proteção aos atuais servidores, que não podem sofrer perda de direitos e garantias adquiridos na sua atual situação funcional, adotando uma regra de transição no processo de mudança de regime jurídico do Banco Central do Brasil. O novo texto da proposta já contempla essa preocupação ao estabelecer, no § 1º do art. 3º, que o disposto na Emenda Constitucional não implicará perda de direitos e garantias dos servidores da ativa e dos aposentados do Banco Central, observandose, no que couber, o disposto nos arts. 37 a 41 e no art. 202 da Constituição.
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§1º O disposto nesta Emenda Constitucional não implicará perda de direitos e garantias dos servidores da ativa e dos aposentados do Banco Central previstos na legislação em vigor observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 37 a 41 e no art. 202 da Constituição.
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Além disso, o art. 5º da proposta passa a autorizar o Banco Central a processar, gerir e pagar:
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I - os proventos de aposentadoria e as pensões por ele concedidos ao amparo do art. 40 da Constituição; e
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II - o benefício especial para seus servidores, calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática prevista em lei para os servidores públicos da União. O parágrafo único do art. 5º, por sua vez, estabelece que serão custeadas pelo Banco Central do brasil as despesas associadas aos pagamentos de que trata o caput e às atividades a eles acessórias.
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Foram apresentadas até a data de 11 de agosto de 2024 um total de 17 emendas à PEC. A emenda nº 1, de autoria do Senador Weverton, acrescenta parágrafo ao art. 164 da Constituição Federal estabelecendo que a autonomia conferida ao Banco Central, nos termos desta Emenda Constitucional, não abrange, restringe, altera ou acumula os serviços próprios da competência dos tabeliães e registradores atribuídos em lei e exercidos na forma do artigo 236 da Constituição Federal e demais normas especiais, os quais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A emenda nº 2, de autoria do Senador Carlos Portinho, apresenta conteúdo idêntico ao da emenda nº 1. Rejeitamos as duas emendas por traduzirem apenas interesses privados, com possibilidade inclusive de multiplicação discutível no futuro. A emenda nº 3, de autoria do Senador Márcio Bittar, acrescenta o art. 2º-1 à Proposta, apontando que ficam preservadas as competências do Conselho Monetário Nacional previstas na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e aquelas relacionadas à função regulatória do sistema financeiro estabelecidas na legislação. A emenda foi acatada. Art. 2º Ficam preservadas as competências do Conselho Monetário Nacional previstas na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e aquelas relacionadas à função regulatória do sistema financeiro estabelecidas na legislação. A emenda nº 4, de autoria do Senador Eduardo Girão, acrescenta artigo à
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**Proposta, determinando que fica o Banco Central autorizado, na forma da lei complementar**
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prevista no § 5º do art. 164 da Constituição, a processar, gerir e pagar: (i) a compensação financeira de que trata o art. 3º; e (ii) os proventos de aposentadoria e as pensões concedidos pelo Banco Central do Brasil ao amparo do art. 40 da Constituição. Estabelece também que as despesas associadas aos pagamentos de que trata o caput deste novo artigo e às atividades a eles acessórias serão custeadas pelo Banco Central, conforme disposto na lei complementar de que trata o § 5º do art. 164 da Constituição. A emenda foi acatada.
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Art. 5º Fica o Banco Central autorizado a processar, gerir e pagar: I - os proventos de aposentadoria e pensões por ele concedidos ao amparo do art. 40 da Constituição; e II - benefício especial para seus servidores, calculado com base nas contribuições recolhidas ao regine de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observa a sistemática prevista em lei para os servidores públicos da União.
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A emenda nº 5, de autoria do Senador Vanderlan Cardoso, dá nova redação ao
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**§ 5º do art. 164 da Constituição, estabelecendo que lei complementar, cuja iniciativa observará**
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o disposto no caput do art. 61, disporá sobre os objetivos, a estrutura e a organização do Banco Central, assegurando três itens: (I) a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, bem como a competência do Banco Central para aprovação de seu orçamento anual; (II) a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica; (III) a submissão, pelo Banco Central, de plano estratégico plurianual à aprovação do Conselho Monetário Nacional, visando a orientar a atuação da empresa para a consecução de seus objetivos institucionais. A emenda foi acatada. § 5º Lei complementar disporá sobre os objetivos, a estrutura e organização do Banco Central, asseguradas: I - a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; II - a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão ou sistema da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica; III - a sujeição a regime jurídico próprio de autoridade monetária, compatível com a manutenção e funcionamento de estrutura organizacional apropriada para a intervenção na ordem econômica e financeira; A emenda nº 6, de autoria do Senador Vanderlan Cardoso, suprime o § 10 do art. 164 da Constituição, previsto no art. 1º do substitutivo oferecido à PEC 65/2023, e acrescenta
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**o art. 4° ao texto da PEC 65/2023, apontando que a lei complementar de que trata o § 5º do art.**
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164 da Constituição estabelecerá, após concluída a recomposição do quadro de pessoal, limites para o crescimento das despesas de custeio e de investimento do Banco Central, respeitando a sua autonomia orçamentária e financeira e o pleno alcance de seus objetivos institucionais, previstos em lei complementar. A emenda foi acatada. Art. 4º A lei complementar de que trata o §5º do art. 164 da Constituição estabelecerá, após a recomposição do quadro de pessoal do Banco Central, limite para o crescimento das despesas de que trata o inc. I do §10 do art. 164 da Constituição, respeitando sua autonomia orçamentária e financeira e o pleno alcance de seus objetivos institucionais. Parágrafo único - O limite referido no caput apenas poderá ser superado mediante autorização expressa da comissão temática pertinente do Senado Federal. Todas essas emendas (3, 4, 5 e 6) atendem aos interesses da PEC e opinamos por sua aprovação. A emenda nº 7, do Senador Lucas Barreto, prevê que os proventos de aposentadoria e as pensões concedidos pelo Banco Central do Brasil ao amparo do art. 40 da Constituição com critérios constitucionais de paridade serão revistos com base na remuneração
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de cargo de carreira congênere, conforme disposto na lei complementar de que trata o § 6º do art. 164 da Constituição." A emenda perdeu o objeto, pois o novo texto mantém o Banco Central no direito público e os cargos e carreiras existentes. Logo, a emenda foi rejeitada. Tanto a emenda nº 8 quanto a nº 9 foram apresentadas pelo senador Oriovisto Guimarães. A primeira delas determina que a ressalva prevista no texto original do § 9º, do art. 164, não alcança a operacionalização de novos produtos financeiros, que vierem a ser criados ou regulados pelo Banco Central, a partir da utilização de novas tecnologias no processo de criação de produtos do sistema financeiro. Já a segunda, nona da lista, estabelece exclusivamente aos atuais servidores do Banco Central do Brasil que vierem a integrar o quadro próprio e permanente do Banco Central é assegurado, nos termos da lei complementar de que trata o § 6º do art. 164 da Constituição, o direito à aposentadoria pelo regime geral de que trata o art. 201 da Constituição. Essa segunda emenda perdeu o objeto por não existir mais a mudança de regime para os servidores atuais do Banco Central do Brasil. Ambas as emendas foram, portanto, rejeitadas. A emenda de nº 10, do senador Mecias de Jesus, dispõe sobe o relacionamento financeiro entre o Banco Central e a União. Aceitamos a emenda parcialmente no que ser refere aos parágrafos 4, 5 e 6. Sendo rejeitas das demais demandas por se traduzirem apenas interesses privados, com possibilidade inclusive de multiplicação discutível no futuro.
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Art. 164. .................................................................................. § 4º O Banco Central é entidade pública de natureza especial com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, integrante do setor público financeiro e dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução, na forma da lei. § 5º Lei complementar disporá sobre os objetivos, a estrutura e organização do Banco Central, asseguradas: I - a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; II - a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão ou sistema da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica; III - a sujeição a regime jurídico próprio de autoridade monetária, compatível com a manutenção e funcionamento de estrutura organizacional apropriada para a intervenção na ordem econômica e financeira; Art. 3º ............................................................................ § 3º A vedação do inciso VI, "a" do art. 150 da Constituição é extensiva ao Banco Central no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Durante a tramitação da matéria, o ilustre Senador Ciro Nogueira apresentou a Emenda nº 11 à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 65, de 2023, que pretende inserir
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dispositivos referentes ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Vale aqui lembrar que o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) foi constituído a partir de norma oriunda do Conselho Monetário Nacional - CMN (Resolução CMN nº 2.197/1995), como uma pessoa jurídica (associação) de direito privado interno, tendo seu estatuto e seu regulamento submetidos à aprovação do CMN.
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Com esse modelo, o FGC vem contribuindo há quase trinta anos para a estabilidade do SFN e a prevenção de crise bancária sistêmica, dada a garantia que presta, com a contratação de operações de assistência ou suporte financeiro a suas associadas.
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O sucesso do modelo vigente é corroborado pelo fato de o FGCoop, criado em 2014, seguir o mesmo tipo de governança privada e com idêntica contribuição para a estabilidade e eficiência do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Embora o modelo de gestão privada dos sistemas de garantia de depósitos (DGS) não seja majoritário, ele vigora em mais de trinta jurisdições com sistemas financeiros complexos, como Alemanha, França, Itália, Suíça, Japão, Singapura, Hong Kong, Canadá, México, etc.
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Ademais, deva-se dizer que tem cumprido suas funções em todos esses países com a mesma efetividade apresentada no Brasil. O sucesso na prática da gestão privada de sistemas de garantias de depósitos é corroborado em publicação acadêmica que critica o endosso do Fundo Monetário Internacional (FMI) à administração pública dos DGS e sugere que a administração privada deve ser considerada uma opção viável e superior, que promove maior eficiência de execução, administração independente e maior tolerância ao risco.
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Além disso, não há notícia de que DGS seja matéria constitucional em nenhum país. Eventuais aperfeiçoamentos sobre acesso a fundos públicos, a confidencialidade com reguladores e o modelo de gestão e governança serem objeto de legislação infraconstitucional específica. Constitucionalizar o FGC inibiria a criação de outros fundos garantidores, a exemplo do FGCoop.
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De igual forma, os valores da garantia do FGC não devem estar engessados na Constituição Federal, sob pena de comprometer a capacidade de atuação do fundo em momentos de crises. Exemplo disso é que na "crise" da Covid19 houve necessidade de rápida ação do CMN, Banco Central do Brasil e FGC na alteração das regras que tratam do Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE) para conter o denominado empoçamento de liquidez. O valor da garantia do DPGE passou de R$ 20 para R$ 40 milhões de reais e foi criado o DPGE interfinanceiro que garante à instituição associada ao FGC até R$ 400 milhões. Essas medidas rápidas foram fundamentais para sanear o empoçamento de liquidez, expandir o crédito e garantir a estabilidade de instituições financeiras menores.
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Além disso, atualmente, o limite de R$ 250 mil de garantia ordinária cobre mais de 99% dos depósitos e investimentos em produtos elegíveis e cerca de 50% dos valores financeiros desses produtos, mesmo patamar verificado nas principais jurisdições. Não obstante o debate sobre os atuais valores das garantias prestadas pelo FGC e FGCoop também pode se dar na esfera infralegal.
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Por todas essas razões, a Emenda nº 11 é inoportuna, ao contrariar o modelo bem-sucedido na prática nacional e internacional e ao engessar no texto constitucional matéria regulatória de natureza essencialmente dinâmica e que requer a disciplina em disposições legais mais flexíveis. Isso exposto, voto pela rejeição da Emenda nº 11. A emenda de nº 12, do senador Eduardo Gomes, propõe acrescentar novo artigo à PEC n° 65, de 2023, estabelecendo que "aos entes supervisionados pela autoridade de que trata o art. 164 faculta-se a implementação de novos produtos e serviços financeiros em âmbito digital, assegurada, na forma legal, a auditabilidade, a segurança cibernética, a proteção de dados e perfis pessoais e a manutenção e interoperabilidade com os sistemas de registros públicos e demais serviços prestados em consonância com o art. 236 da Constituição Federal e legislação especial aplicável, necessários e indispensáveis à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos realizados." E acrescentando um parágrafo único com o seguinte teor: "os emolumentos devidos em razão dos serviços previstos no art. 236 da Constituição Federal serão, necessariamente, a base de cálculo para qualquer taxa ou acréscimo legal destinado a entes públicos ou a qualquer entidade de fiscalização e regulação.". Em que pese o zelo da emenda nº 12, em "garantir a interoperabilidade entre os novos meios de pagamento e plataformas digitais, regulados pelo Banco Central, e os sistemas de registros públicos e notariais, preservando a integração e a segurança desses sistemas" somos pela rejeição desta emenda em função de trazer matéria que não coaduna diretamente com a proposta central da PEC (qual seja a concessão de autonomia financeira e orçamentária à Autoridade Monetária). A emenda de nº 13, de autoria do senador Lucas Barreto, traz seis (6) propostas de aperfeiçoamento que são descritas abaixo e seguidas, cada uma, da apreciação deste Relator (se a modificação é acatada ou não):
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Dê-se nova redação ao art. 164, § 4º, previsto no art. 1º:
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Art. 164. .................................................................................. § 4º O Banco Central é instituição de natureza especial com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, organizada sob a forma de pessoa jurídica de direito privado integrante do setor público financeiro, que exerce atividade estatal, dotada de regime jurídico próprio e poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução, na forma da lei. Parecer: modificação rejeitada. Dê-se nova redação ao art. 164, § 5º, I, previsto no art. 1º: Art. 164. ................................................................................. § 6º .......................................................................................... I - a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;
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Parecer: modificação acatada. Dê-se nova redação ao art. 164, § 5º, II, previsto no art. 1º: Art. 164. ............................................................................ § 6º.......................................................................................... II - a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão ou sistema da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica;" Parecer: modificação acatada Dê-se nova redação ao art. 164, § 10, I, previsto no art. 1º, a ser renumerado: Art. 164. ................................................................................ § 10....................................................................................... I - será elaborado e executado por ato próprio do Banco Central, sujeitando-se as despesas de custeio e de investimento nele previstas à apreciação prévia do Conselho Monetário Nacional, com posterior deliberação conclusiva da comissão temática pertinente do Senado Federal; Parecer: modificação acatada parcialmente, alterando-se assim, nos termos da emenda, a redação do § 10º. Outra proposta é dar-se nova redação ao art. 3º, suprimindo-se seu parágrafo único:
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###### Art. 3º A comissão temática pertinente do Senado Federal
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estabelecerá, após concluída a recomposição do quadro de pessoal prevista no § 1º do art. 4º, limite para o crescimento do montante global de despesas de custeio e de investimento do Banco Central, incluídas as despesas de pessoal e encargos sociais, respeitando a sua autonomia orçamentária, financeira e administrativa e o pleno alcance de seus objetivos institucionais, previstos em lei complementar. Parecer: modificação rejeitada. Inclua-se um artigo na PEC:
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**Art. X As transferências e coberturas de resultados e as emissões e**
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resgates de títulos previstos na legislação de que trata o art. 164, § 8º, da Constituição não serão contabilizados para fins de apuração das metas fiscais de resultado primário do setor público e não integrarão a base de cálculo do montante global das despesas primárias referentes ao regime fiscal de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, ou a eventual regime que venha a substituí-lo. Parecer: modificação rejeitada. A temática, se necessária, será contemplada na Lei Complementar referida no § 6 do art. 164.
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A emenda de nº 14, de autoria do senador Sérgio Moro, traz quatro (4) propostas de aperfeiçoamento que são descritas abaixo e seguidas, cada uma, da apreciação deste Relator (se a modificação é acatada ou não):
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Dê-se nova redação ao § 6º do art. 164 da Constituição Federal, como proposto pelo art. 1º do Substitutivo apresentado à Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2023, nos termos a seguir: Art. 164................................................................................ .............................................................................................. § 6º Lei complementar disporá sobre os objetivos, a estrutura e a organização do Banco Central, asseguradas: (NR) Parecer: modificação rejeitada, por já estar contemplada no texto. Acrescente-se no art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2023, o seguinte inciso ao § 6º do art. 164 da Constituição Federal, renumerando- se o atual inciso III, nos termos do Substitutivo apresentado: Art. 164. ............................................................................... ............................................................................................... § 6º ........................................................................................ ............................................................................................... III - a prerrogativa de submeter, por ato próprio, proposições legislativas ao Presidente da República, em assuntos de seu interesse institucional. (NR) Parecer: modificação acatada.
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Dê-se nova redação ao § 3º do art. 4º da Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2023, nos termos do Substitutivo apresentado: Art. 4º ................................................................................. ............................................................................................... §3º Os servidores do Banco Central do Brasil que optarem por integrar o quadro próprio e permanente de pessoal do Banco Central, na forma do caput deste artigo, terão assegurada a estabilidade adquirida nos termos do art. 41 da Constituição. (NR) Parecer: modificação rejeitada. Inclua-se, onde couber, no Substitutivo apresentado à Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2023, o seguinte artigo:
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**Art. XX. O projeto de lei complementar de que trata o § 6º do art. 164 da**
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Constituição deverá ser encaminhado pelo Presidente da República em até
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**120 dias após a promulgação desta emenda constitucional.**
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*Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo sem* encaminhamento do projeto de lei complementar, a iniciativa na matéria atenderá ao disposto no caput do art. 61 da Constituição. Parecer: modificação aceita. Ela traz celeridade na elaboração, discussão, aprovação e sanção da lei complementar que disciplinará as alterações que serão feitas no texto da Constituição, bem como as previsões que constarão da nova Emenda Constitucional.
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A emenda de nº 15, de autoria do senador Hamilton Mourão, propõe acrescentar ao art. 3°, na forma do Substitutivo apresentado, o parágrafo único abaixo.
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Art. 3º ................................................................................... Parágrafo único. O limite para as despesas de pessoal e encargos sociais do Banco Central, não poderá superar, salvo autorização expressa do Senado Federal, o valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, mais 2,5% (dois e meio por cento).
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A emenda proposta traz um aperfeiçoamento ao texto do Substitutivo ao limitar um potencial crescimento das despesas de pessoal e encargos sociais do Banco Central do Brasil, que passará a dispor de autonomia orçamentária e financeira. É salutar que o aumento do escopo da autonomia do Banco Central do Brasil, com a inclusão das duas novas características, venha acompanhado de um aumento na transparência e na accountability das ações do Banco Central do Brasil, bem como de um alinhamento correto nos incentivos para que a instituição persiga seus objetivos de forma eficiente e sem conflitos de interesse. Como apontado na justificação da emenda, isso pode ser atingido com a definição de regra clara estabelecendo um limite para as despesas de pessoal e encargos sociais, e, em nossa visão, deve ser feito explicitamente no texto da PEC n° 65, de 2023, delegando para a legislação complementar a definição dos detalhes da implementação destes limites. Desta forma, a preocupação do Senador Mourão foi recepcionada pelo novo texto desta emenda, sendo considerada, portanto, aceita.
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Partiu do senador Eduardo Gomes ainda a emenda de número 16, determinando que a criação, operação e integração de infraestruturas de mercado financeiro e de capitais, inclusive aquelas voltadas à custódia de dados, escrituração de ativos, liquidação de operações ou certificação digital de transações, deverá observar a delimitação técnica entre os registros operacionais de natureza financeira e os serviços notariais e de registros públicos, responsáveis pela publicidade, autenticidade e segurança jurídica dos negócios e direitos civis, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Essa emenda foi rejeitada pelos mesmos motivos da emenda de n° 12, ou seja, não se coaduna diretamente com a proposta central da PEC (qual seja a concessão de autonomia financeira e orçamentária à Autoridade Monetária).
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Uma nova emenda, de número 17, foi apresentada pelo senador Rogério Carvalho, determinando, de início que, com o mesmo objetivo de que trata o § 2º do art. 164, o Banco Central poderá utilizar seus instrumentos de intervenção para manter níveis adequados de liquidez e a funcionalidade dos mercados, inclusive mediante negócios jurídicos com entidades e fundos que atuem no mercado secundário de títulos de emissão do Tesouro Nacional, observados os parâmetros estabelecidos em lei. Em consequência, lei complementar disporá sobre a concessão extraordinária de liquidez pelo Banco Central a infraestruturas do mercado financeiro e a entidades e fundos que operam no Sistema Financeiro Nacional, em situações de grave disfuncionalidade em mercado que caracterizem risco à estabilidade financeira." Dadas as necessidades frequentemente ocorridas no moderno mundo de finanças, consideramos positiva a emenda e a aceitamos neste texto.
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Art. 164. ................................................................................. § 8º Com o objetivo de que trata o § 2º deste artigo, o Banco Central poderá utilizar seus instrumentos de intervenção para manter níveis adequados de liquidez e a funcionalidade dos mercados, inclusive mediante negócios jurídicos com entidades e fundos que atuam no mercado secundário de títulos de emissão do Tesouro Nacional, observados os parâmetros estabelecidos em lei. § 9º Lei complementar disporá sobre a concessão extraordinária de liquidez pelo Banco Central a infraestruturas de mercado financeiro, a entidades e fundos que operam no Sistema Financeiro Nacional, em situações de grave disfuncionalidade em mercado que caracterizem risco à estabilidade financeira. Também apresentaram emendas já depois de concluído o relatório básico os eminentes senadores Soraya Thronicke, Eduardo Gomes e Izalci Lucas. São as emendas de números 18, 19 e 20. Embora sejam todas elas contribuições importantes, não se adequam ao proposto pela PEC, razão pelas quais não tivemos como aceitá-las. Já em 19 de março deste ano, a senadora Roberta Accioly apresentou nova emenda, que recebeu o número 21 e tem espectro bastante amplo, com sete artigos e 20 dispositivos. Minuciosa, a Emenda 21 estabelece até carreiras internas para os quadros do Banco Central e inclui disposições sobre outros órgãos federais, como o Conselho Monetário Nacional e a Superintendência de Seguros Privados. Uma vez que a emenda inclui matérias alheias ao propósito central da PEC e a seu objetivo original, devemos opinar por sua rejeição. Na 8ª reunião extraordinária da CCJ, realizada no dia 20 de maio deste ano, foram apresentadas as Emenda 22, de autoria do Senador Eduardo Gomes, e a Emenda 23 de autoria do Senador Izalci Lucas. Ambas as emendas possuem o mesmo teor: reafirmam que a autonomia do Banco Central não pode suprimir nem substituir as competências constitucionais dos serviços notariais e de registro. Ocorre que pleitos parecidos feitos pelas Emendas nº 1, 2 e 8, foram rejeitados, porque criavam uma reserva constitucional em favor dos serviços notariais e registrais, podendo limitar a modernização do sistema financeiro nacional e o desenvolvimento de infraestruturas digitais reguladas pelo Banco Central do Brasil. Além disso, poderiam gerar insegurança
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regulatória ao ampliar conflitos de competência entre o sistema financeiro e os cartórios, dificultando inovação tecnológica, tokenização de ativos e registros eletrônicos. Por fim, a Constituição já assegura a proteção dos serviços notariais pelo art. 236, tornando desnecessária a duplicação de garantias constitucionais específicas no art. 164. Por estes motivos rejeitamos as Emendas nº 22 e 23.
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Pretendo ainda, diante das discussões atuais, propor novo artigo à PEC 65, de 2023, de forma a preservar o instrumento Pix. O Pix, arranjo de pagamento instituído pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, tornou-se uma das inovações mais relevantes no sistema de pagamentos brasileiro. Sua criação teve como objetivos principais: (i) incentivar a digitalização dos pagamentos, visto que à época, aproximadamente 77% dos pagamentos dos brasileiros eram em dinheiro em espécie, o que acarreta um custo alto para o País; (ii) aumentar a competitividade e eficiência do mercado; (iii) baixar o custo das transações; e (iv) promover a inclusão financeira, ampliando o acesso efetivo da população a serviços financeiros essenciais (como conta bancária, por exemplo), de forma segura e adequada às suas necessidades. Adicionalmente, respondeu a uma demanda crescente por serviços financeiros mais eficientes, acessíveis e modernos, que viabilizassem pagamentos em tempo real e de forma ininterrupta. Dado o seu caráter gratuito e universal, rapidamente se consolidou como um instrumento essencial para a economia brasileira e se tornou a maior política pública de inclusão financeira do país.
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Desde sua implementação, o Pix tem promovido benefícios concretos para a população brasileira, especialmente para os segmentos mais vulneráveis. A gratuidade para pessoas físicas e a possibilidade de acesso por múltiplas contas (contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas), romperam barreiras históricas de acesso a meios de pagamento eletrônicos e permitiram, por exemplo, que pequenos empreendedores, trabalhadores informais e beneficiários de programas sociais tivessem maior autonomia econômica, agilidade e segurança nas transações. O Pix possibilitou que 71,5 milhões de brasileiros passassem a ter acesso a serviços bancários e meios de pagamento e é utilizado atualmente por mais de 188 milhões de usuários, tendo contribuído significativamente para a redução de pagamentos com uso do dinheiro em espécie, que caiu 36 pontos percentuais de 2019 para 2023.
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O êxito do Pix decorre, em grande medida, da excelência técnica do Banco Central, que como ente neutro e integrante do Estado, define regras que garantem a universalidade de acesso e provê as infraestruturas tecnológicas necessárias ao sistema a custo baixo, assegurando seu funcionamento eficiente, seguro e equitativo. Essa centralidade do Banco Central do Brasil é o que garante, atualmente, a manutenção do caráter público, eficiente e não discriminatório do Pix.
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Entretanto, diante do sucesso do sistema e do interesse crescente, inclusive internacional, sobre sua governança e seus dados, torna-se urgente garantir, em nível constitucional, que o Pix permaneça gratuito e sob responsabilidade exclusiva do Banco Central. Atualmente, o regime jurídico aplicável ao Pix encontra-se estabelecido em norma infraconstitucional que, embora assegure seu pleno funcionamento, permanece suscetível a alterações com relativa facilidade. A título de exemplo, para acabar com a gratuidade do Pix para pessoas físicas basta uma alteração de um normativo infralegal. Essa blindagem é necessária para evitar riscos de fragmentação, privatização, captura comercial, ou ingerência
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indevida por outros entes - públicos ou privados - que possam comprometer sua gratuidade, sua segurança e sua acessibilidade universal. Nesse contexto, propõe-se a inclusão de inciso específico ao § 6º do art. 164 da Constituição Federal, conferindo expressamente ao Banco Central a competência exclusiva de disciplinar, atualizar e operar o Pix, assegurando sua gratuidade para pessoas físicas, o acesso não discriminatório, a eficiência operacional, a segurança e o combate a fraudes. Além disso, veda-se de forma clara a concessão ou transferência da gestão do sistema a outros entes, preservando-o como uma infraestrutura pública digital, confiável e independente. A proposta está plenamente alinhada com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput), da livre concorrência (art. 170, IV) e da função social da moeda e do sistema financeiro de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade (art. 192). Também responde aos desafios contemporâneos de soberania digital e proteção de dados, ao manter o Pix sob controle de uma instituição integrante do setor público financeiro com legitimidade técnica e constitucional. A PEC nº 65, de 2023, ao criar para o Banco Central do Brasil um regime jurídico próprio como instituição de natureza especial organizada sob a forma de "entidade pública de natureza especial integrante do setor público financeiro, que exerce atividade estatal" determina importante alteração da natureza jurídica do Banco Central do Brasil para viabilizar a autonomia orçamentária, financeira e administrativa. Tais autonomias são essenciais para assegurar que o Banco Central do Brasil disponha das condições adequadas para manter e desenvolver o Pix. Nesse contexto, a presente emenda complementa de forma coerente os avanços institucionais previstos na PEC nº 65, de 2023, que conferem as bases necessárias para o fortalecimento do Pix, protegendo seus pilares fundamentais contra alterações futuras. Desta forma, incorporamos ao texto a seguinte emenda de relator: Art. 8º Compete exclusivamente ao Banco Central a regulação e operação do arranjo de pagamentos de varejo PIX e da correspondente infraestrutura do mercado financeiro, sendo vedadas sua concessão, permissão, cessão de uso, alienação ou, por qualquer título, transferência a outro ente, público ou privado, observados os seguintes princípios: I - gratuidade de seu uso por pessoas físicas; II - acesso não discriminatório aos serviços e à infraestrutura necessária ao seu funcionamento; III - eficiência, confiabilidade e qualidade dos serviços; e IV - segurança em sua utilização, inclusive quanto à prevenção e combate a fraudes. Dessa forma, essa emenda representa um reforço essencial à segurança jurídica e institucional do Pix, garantindo que ele siga servindo à população brasileira com equidade, transparência e responsabilidade pública de forma a assegurar que o Banco Central tenha o adequado arcabouço legal e os recursos humanos, financeiros e tecnológicos necessários à sua manutenção e aprimoramento contínuo. Por último pretendo ainda acrescentar novo artigo à PEC 65, de 2023, para tratar do art. 109 da Constituição Federal que define as competências para processar e julgar dos
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juízes federais. As causas da União são definidas como de competência da Justiça Federal no inciso I do referido artigo. Salvo exceções ali expressas, igualmente, são afetas ao juízo federal as infrações e os crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, com as ressalvas constitucionais do inciso IV. Por fim, mandados de segurança e habeas data contratos de autoridades federais também fazem parte do rol de atribuições de processar e de julgar dos juízes federais, com ressalva de competência, nos termos do inciso VIII do mencionado art. 109 da Constituição. O Banco Central está abrangido hoje, como entidade autárquica da União, em todos os aspectos acima enumerados da competência da Justiça Federal. A PEC 65, de 2023, no entanto, altera a natureza jurídica do Banco Central. Aprovada essa emenda à Constituição, o Banco Central passará a ser instituição de natureza especial, com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, organizada sob a forma de pessoa jurídica de direito público integrante do setor público financeiro, que exerce atividade estatal, dotada de regime jurídico próprio e poder de polícia, incluído poderes de regulação, supervisão e resolução, conforme proposto no § 4º a ser acrescido ao art. 164 da Constituição Federal nos termos deste Relatório. O necessário aprimoramento institucional do Banco Central, em bom tempo trazido por essa Proposta de Emenda à Constituição, não pode, de nenhuma maneira, causar incerteza jurídica, nem afetar os processos judiciais, atuais e futuros, nos quais o Banco Central seja interessado, tanto como autor ou réu, ou ainda como assistente ou oponente. Para isso, é necessário que a Constituição preveja que os incisos mencionados do art. 109 permaneçam afetando o Banco Central após a aprovação da PEC 65, de 2023. Assim, apresento proposta de acrescentar o artigo 9º para preservar a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que o Banco Central for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, às infrações penais praticadas em detrimento de seus bens, serviços ou interesse, e aos atos de suas autoridades. Art. 9º Aplica-se o disposto nos incisos I, IV, VII do art. 109 da Constituição, respectivamente, às causas em que o Banco Central for interessando na condição de autor, réu, assistente, ou oponente, às infrações penas praticadas em detrimento de seus bens, serviços ou interesse, e aos atos de suas autoridades, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas de Fazenda Pública em juízo Faço o seguinte ajuste redacional devido a um questão de erro de digitação no inciso III, do Art.8º, do substitutivo, onde está a palavra contabilidade, leia-se confiabilidade. Com as alterações acima incluídas consideramos plenamente meritório o projeto.
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###### III - VOTO
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Em face das considerações, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Constituição n° 65, de 2023 e, no mérito, votamos por sua aprovação, na forma do substitutivo a seguir com rejeição total das Emendas nº 1, nº 2, nº 7, nº 8, nº 9, nº 11, nº 12, nº 16, nº 18, nº19, nº 20, nº 21, 22 e 23;
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**acatamento das Emendas nº 3, nº 4, nº 5, nº 6 e nº 17; e acatamento parcial das Emenda nº**
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10, nº 13, nº 14 e nº 15
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###### EMENDA Nº 27 - CCJ (SUBSTITUTIVO) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 65, DE 2023
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Dispõe sobre o regime jurídico aplicável ao Banco Central e dá outras providências.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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###### Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 164. ................................................................................................. § 4º O Banco Central é entidade pública de natureza especial com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, integrante do setor público financeiro e dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução, na forma da lei, e submetido ao previsto no art. 50 desta Constituição. § 5º Lei complementar disporá sobre os objetivos, a estrutura e a organização do Banco Central, asseguradas: I - a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; II - a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão ou sistema da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica; III - a sujeição a regime jurídico próprio de autoridade monetária, compatível com a manutenção e funcionamento de estrutura organizacional apropriada para a intervenção na ordem econômica e financeira; e IV - a prerrogativa de submeter, por ato próprio, proposições legislativas ao Presidente da República, em assuntos de seu interesse institucional, sem prejuízo da assinatura conjunta do Ministro de Estado competente para a matéria. § 6º Para os fins do disposto no art. 70 da Constituição, as atribuições de controle interno do Banco Central serão exercidas por seu sistema próprio de controle. § 7º A lei disporá sobre o relacionamento financeiro entre o Banco Central e a União, observado que: I - o balanço do Banco Central contemplará a constituição de reservas de resultado orientadas, no mínimo, à preservação da integridade de seu patrimônio institucional e à cobertura de perdas e contingências; e II - as transferências e coberturas de resultados e as emissões e resgates de títulos previstos na legislação de que trata o caput deste parágrafo não serão contabilizados nas metas fiscais para receitas, despesas ou resultado do setor público.
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§ 8º Com o objetivo de que trata o § 2º deste artigo, o Banco Central poderá utilizar seus instrumentos de intervenção para manter níveis adequados de liquidez e a funcionalidade dos mercados, inclusive mediante negócios jurídicos com entidades e fundos que atuem no mercado secundário de títulos de emissão do Tesouro Nacional, observados os parâmetros estabelecidos em lei. § 9º Lei complementar disporá sobre a concessão extraordinária de liquidez pelo Banco Central a infraestruturas do mercado financeiro e a entidades e fundos que operam no Sistema Financeiro Nacional, em situações de grave disfuncionalidade em mercado que caracterizem risco à estabilidade financeira. § 10. O orçamento do Banco Central: I - será aprovado e executado por ato próprio do Banco Central, sujeitando-se as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, a custeio administrativo, inclusive as destinadas a benefícios e assistência a pessoal, e a investimentos administrativos nele previstas à apreciação prévia do Conselho Monetário Nacional, com posterior deliberação conclusiva da comissão temática pertinente do Senado Federal; II - não tem natureza fiscal e não integra a legislação orçamentária de que tratam os arts. 165 a 169; III - será acompanhado de plano estratégico plurianual para orientar a consecução de seus objetivos institucionais; e IV - será custeado por receitas próprias do Banco Central, nelas incluídas as rendas de seus ativos financeiros, sem prejuízo do disposto na legislação de que trata o § 7º deste artigo."
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###### Art. 2º Ficam preservadas as competências do Conselho Monetário Nacional
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previstas na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e aquelas relacionadas à função regulatória do sistema financeiro estabelecidas na legislação.
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###### Art. 3º O Banco Central disporá sobre a política remuneratória e os planos de
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carreira de seus servidores competindo-lhe, ainda, encaminhar ao Poder Legislativo propostas relativas à criação e extinção de cargos, bem como à organização e à administração de seus quadros de pessoal.
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**Parágrafo único. O disposto nesta Emenda Constitucional não implicará perda**
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de direitos e garantias dos servidores da ativa e dos aposentados do Banco Central previstas na legislação em vigor, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 37 a 41 e no art. 202 da Constituição.
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###### Art. 4º A lei complementar de que trata o § 5º do art. 164 da Constituição
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estabelecerá, após a recomposição do quadro de pessoal do Banco Central, limite para o crescimento das despesas de que trata o inciso I do § 10 do art. 164 da Constituição, respeitando sua autonomia orçamentária e financeira e o pleno alcance de seus objetivos institucionais.
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§ 1º O limite referido no caput poderá ser superado mediante autorização expressa da comissão temática pertinente do Senado Federal.
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§ 2º O limite para as despesas de pessoal e encargos sociais do Banco Central, não poderá superar, salvo autorização expressa do Senado Federal, o valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em
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junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
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###### Art. 5º Fica o Banco Central autorizado a processar, gerir e pagar:
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I - os proventos de aposentadoria e as pensões por ele concedidos ao amparo do art. 40 da Constituição; e
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II - benefício especial para seus servidores, calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática prevista em lei para os servidores públicos da União.
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**Parágrafo único. Serão custeadas pelo Banco Central as despesas associadas**
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aos pagamentos de que trata o caput deste artigo e às atividades a eles acessórias.
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###### Art. 6º A compilação de estatísticas oficiais pelo Banco Central será orientada
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pelos princípios de autonomia técnica e imparcialidade, resguardadas a confidencialidade dos dados individuais não anonimizados por ele coletados e sua utilização exclusiva para fins estatísticos.
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**Parágrafo único. A divulgação das estatísticas utilizadas na apuração das metas**
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fiscais especificará qual parcela da variação, em cada período de apuração, decorre dos ajustes metodológicos associados à entrada em vigor da presente Emenda Constitucional.
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###### Art. 7º O disposto nesta emenda constitucional não altera a base de cálculo do
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limite de despesa primária relativo ao regime fiscal sustentável de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
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###### Art. 8º Compete exclusivamente ao Banco Central a regulação e operação do
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arranjo de pagamentos de varejo PIX e da correspondente infraestrutura do mercado financeiro, sendo vedadas suas concessões, permissão, cessão de uso, alienação ou, por qualquer título, transferência a outro ente, público ou privado, observados os seguintes princípios:
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I - gratuidade de seu uso por pessoas físicas; II - acesso não discriminatório aos serviços e à infraestrutura necessária ao seu funcionamento;
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III - eficiência, confiabilidade e qualidade dos serviços; e IV - segurança em sua utilização, inclusive quanto à prevenção e combate a fraudes.
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**Art. 9º Aplica-se o disposto nos incisos I, IV e VIII do art. 109 da Constituição**
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Federal, respectivamente, às causas em que o Banco Central for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, às infrações penais praticadas em detrimento de seus bens, serviços ou interesse, e aos atos de suas autoridades, sendo asseguradas ao Banco Central as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo.
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###### Art. 10. A vedação prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da
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Constituição Federal é extensiva ao Banco Central, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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###### Art. 11. O projeto de lei complementar de que trata o § 5º do art. 164 da
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Constituição Federal deverá ser encaminhado pelo Presidente da República em até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta emenda constitucional.
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**Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo sem**
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encaminhamento do projeto de lei complementar, a iniciativa na matéria atenderá ao disposto no caput do art. 61 da Constituição.
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**Art. 12. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.**
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Brasília,
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Senador PLÍNIO VALÉRIO (PSDB-AM) Relator
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| Bloco Parlamentar Democracia (MDB, | PSDB, PODEMOS, UNIÃO) |
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| TITULARES | SUPLENTES |
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| EDUARDO BRAGA PRESENTE | 1. MARCELO CASTRO PRESENTE |
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| RENAN CALHEIROS | 2. ALAN RICK PRESENTE |
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| JADER BARBALHO PRESENTE | 3. ALESSANDRO VIEIRA PRESENTE |
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| VENEZIANO VITAL DO RÊGO PRESENTE | 4. VAGO |
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| RENAN FILHO | 5. GIORDANO |
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| PROFESSORA DORINHA SEABRA PRESENTE | 6. ZEQUINHA MARINHO |
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| SORAYA THRONICKE | 7. PLÍNIO VALÉRIO PRESENTE |
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| ORIOVISTO GUIMARÃES PRESENTE | 8. DRA. EUDÓCIA PRESENTE |
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| JAYME CAMPOS PRESENTE | 9. EFRAIM FILHO PRESENTE |
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| Bloco Parlamentar da Resistência | Democrática (PSB, PSD) |
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| TITULARES | SUPLENTES |
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| OTTO ALENCAR PRESENTE | 1. CID GOMES |
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| OMAR AZIZ PRESENTE | 2. ZENAIDE MAIA |
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| ELIZIANE GAMA PRESENTE | 3. IRAJÁ PRESENTE |
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| VANDERLAN CARDOSO PRESENTE | 4. SÉRGIO PETECÃO |
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| RODRIGO PACHECO | 5. MARA GABRILLI |
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| ANA PAULA LOBATO PRESENTE | 6. JORGE KAJURU |
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| Bloco Parlamentar Vanguarda | (PL, NOVO, AVANTE) |
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| TITULARES | SUPLENTES |
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| CARLOS PORTINHO | 1. HERMES KLANN PRESENTE |
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| EDUARDO GIRÃO PRESENTE | 2. IZALCI LUCAS PRESENTE |
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| MAGNO MALTA | 3. EDUARDO GOMES |
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| MARCOS ROGÉRIO PRESENTE | 4. FLÁVIO BOLSONARO |
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| ROGERIO MARINHO | 5. JAIME BAGATTOLI PRESENTE |
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| Bloco Parlamentar Pelo | Brasil (PDT, PT) |
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| TITULARES | SUPLENTES |
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| ROGÉRIO CARVALHO PRESENTE | 1. RANDOLFE RODRIGUES |
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| FABIANO CONTARATO PRESENTE | 2. JAQUES WAGNER |
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| CAMILO SANTANA PRESENTE | 3. HUMBERTO COSTA PRESENTE |
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| WEVERTON PRESENTE | 4. LEILA BARROS PRESENTE |
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| Bloco Parlamentar Aliança | (PP, REPUBLICANOS) |
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| TITULARES | SUPLENTES |
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| TEREZA CRISTINA PRESENTE | 1. LAÉRCIO OLIVEIRA |
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| ESPERIDIÃO AMIN PRESENTE | 2. DR. HIRAN |
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| HAMILTON MOURÃO PRESENTE | 3. ROBERTA ACIOLY PRESENTE |
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###### Não Membros Presentes
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Senado Federal 31
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###### Relatório de Registro de Presença
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###### 9ª, Extraordinária
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
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32 Senado Federal
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###### Relatório de Registro de Presença
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###### Não Membros Presentes
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NELSINHO TRAD PAULO PAIM
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Página 2 de 2
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10/06/2026 13:06:31
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### DECISÃO DA COMISSÃO
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**(PEC 65/2023)**
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NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA NESTA DATA, DURANTE A DISCUSSÃO DA MATÉRIA, O SENADOR PLÍNIO VALÉRIO REJEITA ORALMENTE AS EMENDAS N°S 24 A 26.
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A COMISSÃO APROVA O RELATÓRIO, QUE PASSA A CONSTITUIR O PARECER DA CCJ, FAVORÁVEL À PROPOSTA, COM O ACATAMENTO TOTAL DAS EMENDAS NºS 3, 4, 5, 6 E 17; E COM O ACATAMENTO
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PARCIAL DAS EMENDAS N°S 10, 13, 14 E 15, NOS TERMOS DA EMENDA N° 27-CCJ (SUBSTITUTIVO); E CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N°S 1, 2, 7, 8, 9, 11, 12, 16 E 18 A 26.
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##### 10 de junho de 2026
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#### Senador Otto Alencar
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### Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
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+655
@@ -0,0 +1,655 @@
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# CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS
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ENTRE
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# BANCO MASTER S.A.,
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**BN FINANCEIRA LTDA.**
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COM A INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA DE
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**PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.**
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E
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**TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.**
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DATADO DE
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10 DE MARÇO DE 2022
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# CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS
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Pelo presente Instrumento Particular firmado entre Partes:
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De um lado:
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**BANCO MASTER S.A., instituição financeira devidamente autorizada e constituída como pessoa**
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jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00, com sede na Praia de Botafogo, nº 228, 17º Andar, Sala 1702, Edifício Argentina, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22250-906, por meio de sua filial situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04583-133, neste ato representado na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente como ("Banco Master").
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# BN FINANCEIRA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
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42.645.396/0001-74, sediada na Rua Rubens Guelli, nº 134, Empresarial Itaigara, sala 305, sala 134, Itaigara, Salvador/BA, CEP: 41.815-903, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente como ("Parceiro");
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E, ainda, na qualidade de Intervenientes Anuentes:
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**PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº**
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27.490.629/0001-13, sediada na rua Tabapuã, nº 888, 8º andar, conjunto 81/83, Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP: 04533-003, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente como ("PKL");
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**TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com filial na Cidade de São**
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Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Santa Justina, nº 660, 6º e 7º andares, Vila Olímpia, CEP 04545- 042, inscrita no CNPJ sob o nº 04.241.549/0001-29, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos ("Terra Firme");
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sendo, Parceiro e Banco Master, doravante denominadas, em conjunto, "Partes" e, individualmente, "Parte";
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**CONSIDERANDO QUE, em 24 de junho de 2018, o Banco Master e a PKL celebram Instrumento**
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Particular de Cessão de Direitos de Exploração do Cartão Credcesta e Outras Avenças, por meio do qual a PKL cedeu, em caráter de exclusividade, para o Banco Master os direitos de exploração do Cartão Credcesta ("Contrato de Cessão Credcesta");
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**CONSIDERANDO QUE o Banco Master é instituição financeira que pretende ampliar os serviços e**
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produtos oferecidos pelo Cartão de Benefício Consignado Credcesta aos empregados públicos, servidores públicos ativos, inativos, aposentados e pensionistas;
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**CONSIDERANDO QUE o Parceiro detém expertise na concessão de crédito consignado para**
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empregados celetistas e servidores públicos;
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**CONSIDERANDO QUE a Terra Firme é uma empresa que auxilia, em caráter de exclusividade, nos**
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termos do Acordo de Parceria Comercial ("Acordo Comercial"), o Banco Master na prospecção e indicação de operações de crédito consignado público ou privado;
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**CONSIDERANDO QUE o Parceiro é uma empresa com capacidade de auxiliar o Banco Master na**
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prospecção e indicação de operações de crédito consignado público e privado;
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**CONSIDERANDO QUE o Parceiro conta com operações de crédito a serem indicadas ao Banco**
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Master e formalizadas, em breve tempo, nos termos do presente Contrato;
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**CONSIDERANDO QUE as Partes possuem um bom relacionamento, bem como o comum interesse**
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em formalizar os termos para consecução das atividades descritas nos Considerandos acima;
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**RESOLVEM AS PARTES firmar o presente Contrato de Parceria Comercial e Outras Avenças**
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("Contrato"), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
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# CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL
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1.1. Pelo presente Contrato e na melhor forma de direito, o Banco Master e o Parceiro firmam a presente parceria comercial para que o Parceiro realize a prospecção e indicação formal, em caráter de exclusividade, ao Banco Master de operações cujos recursos para amortização advenham de consignação em folha de pagamento, independentemente da forma de desembolso dos recursos ("Operações").
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1.1.1. Os descontos e retenções a serem realizados em folha de pagamento da Operação de Crédito serão realizados sob a autorização e código de consignação de titularidade da PKL (preferencialmente) ou do Banco Master, estando as Partes cientes que o produto dos referidos descontos e retenções deverão ser transferidos pelas entidades pagadoras diretamente a favor e em nome de conta corrente bancária de titularidade exclusiva do Banco Master ou da PKL.
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1.1.2. O Parceiro só poderá prospectar Operações e convênios que tenham por objeto a implantação ou desenvolvimento do cartão benefício consignado e/ou cartão de crédito consignado e/ou cartão de adiantamento salarial exclusivamente em favor do Banco Master.
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1.1.3. O Parceiro terá obrigação de apresentar ao Banco Master as Operações, por meio de comunicação prévia, por escrito, devendo o Banco Master confirmar seu interesse na consecução de Operações, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento de referida comunicação. O Parceiro, nesta data, já indica o(s) seguinte(s) convênio(s):
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**Município de Lauro de Freitas - BA, devendo eventuais convênios serem indicados por**
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meio de anexos a este Contrato.
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1.1.4. As Partes esclarecem, a fim de evitar quaisquer dúvidas e discussões, que o Parceiro apenas participará das Operações que forem originadas e captadas por ele, ficando reservado
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às Partes o direito de negociar e ajustar em instrumento próprio as condições e valores
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devidos no caso de necessidade de participação do Parceiro em Operações que não forem pela mesma captada, mas que seja necessária a utilização do seu sistema.
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1.2 O Banco Master poderá transferir os direitos e obrigações estabelecidos no presente Contrato, independentemente de autorização do Parceiro, a sociedade criada especificamente para a exploração de negócios a ela relativos, cujas cotas ou ações representativas de, no mínimo, 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) do seu capital social total detidas pelo Banco Master ("Subsidiária Autorizada"), e, se necessário, por disposição de lei, que outro sócio integre o quadro societário da Subsidiária Autorizada, tal sócio deverá ser necessariamente pessoa jurídica na qual o Banco Master seja titular de, no mínimo, 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) da participação societária representativa do capital social total, sendo que nesse caso não será necessária autorização adicional por parte do Parceiro.
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| 1.2.1. | Na hipótese da transferência de direitos e obrigações estabelecidos no presente Contrato à |
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| | Subsidiária Autorizada, o Banco Master remanescerá solidariamente responsável pela |
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| | totalidade das obrigações que venham a ser transferidas, renunciando desde já ao benefício |
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| | de ordem eventualmente aplicável. |
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1.3. As Partes acordam que o Banco Master poderá ceder a terceiros os direitos de crédito relativos às Operações, observados os termos e condições comerciais acordados entre as Partes na ocasião de cada cessão, aplicando-se ao resultado de referidas cessões o disposto nas Cláusula Segunda e 1.3.1. abaixo ("Cessão de Carteira").
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1.3.1. Nos casos de Cessão de Carteira fica estabelecido que todos os custos inerentes ao referido negócio jurídico deverão ser deduzidos do resultado auferido antes do pagamento do *Profit Sharing.*
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# CLÁUSULA SEGUNDA DO PAGAMENTO
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2.1. Em contrapartida, o Banco Master neste ato obriga-se a:
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(i) manter durante toda o Período de Vigência do presente Contrato, controle e estrutura que atribua ao Parceiro 15% (quinze por cento) da receita mensal deduzidos os tributos, computados por força da execução do presente Contrato, o custo de captação, de prospecção e de originação referentes às operações de crédito consignado da Operação e valores referentes à inadimplência das Operações realizadas pelos clientes ("Remuneração Mensal" ou "Profit Sharing").
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(ii) pagar ao Parceiro 2% (dois por cento) do valor líquido das operações de crédito
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originadas em cada convênio indicado por ele.
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2.2. Os pagamentos de quaisquer valores devidos pelo Banco Master ao Parceiro referentes ao presente Contrato deverão ser realizados por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, para conta, de titularidade do Parceiro, que venha a ser informada, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dia de
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antecedência em relação à data de pagamento.
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2.3. A falta ou atraso no pagamento de qualquer montante devido ao Parceiro nos termos do presente Contrato, sujeitará o Banco Master a: (i) multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre total montante não pago ("Multa Moratória"); e (ii) o montante de juros incorridos sobre o valor não pago, calculado por meio da aplicação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, a qual deverá ser calculada a partir da data em que o pagamento deveria ser realizado até a data de seu efetivo pagamento.
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# CLÁUSULA TERCEIRA DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS
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3.1. As Partes, neste ato, declaram e garantem uma a outra que:
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(i) **Autorização e Poderes. Possuem plena capacidade e autoridade para celebrar e formalizar o**
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presente Contrato e realizar todas as operações aqui previstas e cumprir todas as obrigações estabelecidas neste Contrato, tendo tomado todas as medidas de natureza societária e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração e a consumação da cessão aqui prevista. Nenhum outro ato se faz necessário para autorizar a celebração e cumprimento do presente Contrato pelas Partes.
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(ii) **Ausência de Violação; Consentimentos. A celebração do presente Contrato e o cumprimento**
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das obrigações aqui previstas: (a) não violam ou violarão qualquer disposição dos seus documentos constitutivos ou das disposições de quaisquer contratos ou instrumentos que tenham celebrado, e; (b) não infringem ou infringirão qualquer disposição de lei, decreto, norma, ordem administrativa ou judicial ou regulamento ao qual as Partes estejam sujeitas.
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(iii) **Inexistência de Impedimento Judicial. Não há qualquer ação, demanda ou processo,**
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administrativo ou judicial, ou ainda controvérsias, dúvidas e/ou contestações de qualquer espécie pendentes contra as Partes, e/ou no qual eles estejam envolvidos ou sejam parte interessada, que de qualquer forma implique ou possa implicar impedimento à celebração do presente Contrato ou da consumação da cessão aqui prevista.
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(iv) **Efeito Vinculativo. Este Contrato é validamente celebrado e constitui um contrato obrigatório**
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e vinculante, exequível contra as Partes, de acordo com os seus termos.
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# CLÁUSULA QUARTA CONFIDENCIALIDADE
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4.1. Cada uma das Partes obrigam-se a manter em sigilo e respeitar a confidencialidade dos dados e informações, verbais ou escritas, inclusive aquelas relativas ao sigilo bancário, que o Banco Master deve observar por imposição legal, relativos às operações e negócios da outra Parte (incluindo, sem limitação, todos os segredos e/ou informações financeiras, operacionais, econômicas, técnicas e jurídicas), dos acordos, pareceres e outros documentos, bem como, de quaisquer cópias ou registros dos mesmos, contidos em qualquer meio físico a que a referida Parte obrigada tiver acesso em virtude deste Contrato ("Informações Confidenciais"), ficando desde já estabelecido que: (i) as Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a seus sócios, administradores, procuradores,
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consultores, prepostos e empregados, presentes ou futuros, que precisem ter acesso às Informações
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Confidenciais em virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato ("Representantes"); e (ii) que a divulgação a terceiros, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou conjuntamente, no Brasil ou no exterior, por qualquer meio, de quaisquer Informações Confidenciais dependerá de prévia e expressa autorização, por escrito, das demais Partes.
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4.2. As Partes comprometem-se a não utilizar qualquer das Informações Confidenciais em proveito próprio ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela violação das obrigações previstas nesta Cláusula por parte de quaisquer dos Representantes.
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4.3. Caso qualquer das Partes e/ou qualquer de seus Representantes sejam obrigados, em virtude de lei, de decisão judicial ou por determinação de qualquer autoridade governamental, a divulgar quaisquer das Informações Confidenciais, tal Parte, sem prejuízo do atendimento tempestivo à determinação legal ou administrativa, deverá, exceto no caso em que seja impedida em decorrência de determinada ordem judicial ou norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa obrigação, de modo que as Partes, se possível e em mútua cooperação, possam intentar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para preservar as Informações Confidenciais. Caso as medidas tomadas para preservar as Informações Confidenciais não tenham êxito, deverá ser divulgada somente a parcela das Informações Confidenciais, estritamente necessária, à satisfação do dever legal e/ou cumprimento de ordem judicial ou de qualquer autoridade competente de divulgação das informações.
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4.4. Excluem-se do compromisso de confidencialidade aqui previsto as informações: (i) disponíveis para o público de outra forma que não pela divulgação das mesmas por qualquer das Partes e/ou por qualquer de seus Representantes; e (ii) que comprovadamente já eram do conhecimento de uma ou de todas as Partes e/ou de qualquer de seus Representantes antes da referida Parte Obrigada ou seus Representantes terem acesso em função deste Contrato de Cessão.
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4.5. O dever de confidencialidade previsto nesta Cláusula remanescerá ao término deste Contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, estando seu descumprimento sujeito ao disposto neste Contrato a qualquer tempo durante o Período de Vigência do prazo ora referido, inclusive após a extinção ou a resolução deste Contrato.
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# CLÁUSULA QUINTA VIGÊNCIA
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5.1. Este Contrato é de prazo indeterminado, podendo ser rescindido pelas Partes de maneira imotivada com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das operações vigentes e das obrigações nele previstas.
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# CLÁUSULA SEXTA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
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6.1. Qualquer questão oriunda deste Contrato, que não seja resolvida amigavelmente ("Disputa"), será decidida exclusivamente por arbitragem, pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá ("CA-CCBC"), de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, de 117.014.1998, com o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de
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setembro de 1996 e com o estipulado a seguir neste Contrato.
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6.2. A Parte interessada submeterá a Disputa à arbitragem à CA-CCBC de acordo com o Regulamento de Arbitragem da CA-CCBC em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem, com exceção das alterações aqui previstas ("Regulamento").
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6.3. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá ("Tribunal Arbitral").
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6.4. A Arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil e será conduzido, única e exclusivamente, no idioma português.
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6.5. A Parte que desejar estabelecer a arbitragem, deverá notificar a outra de sua intenção, com cópia para a CA-CCBC, definindo o escopo da controvérsia.
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6.6. O compromisso arbitral deverá ser minutado pela CA-CCBC e firmado pelas Partes, instituindo-se assim a arbitragem, impreterivelmente em (10) dez dias úteis contados a partir da data da comunicação da controvérsia à CA-CCBC, nos termos desta Cláusula.
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6.7. A Parte que deixar de assinar o compromisso arbitral incorrerá em confissão da questão controversa objeto do pleito da parte contrária constante da notificação a que se refere a Cláusula 6.6 supra.
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6.8. As Partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do compromisso arbitral, para apresentar petição ao Tribunal Arbitral, contendo as suas razões detalhadas e a documentação eventualmente julgada necessária.
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6.9. As Partes deverão envidar seus melhores esforços para fazer com que o Tribunal Arbitral decida o assunto impreterivelmente em até 30 (trinta) dias, contados a partir do termo do prazo estipulado no item anterior, prevalecendo todavia o prazo que vier a ser estabelecido pelo Tribunal Arbitral.
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6.10. Na impossibilidade de atuação da CA-CCBC, será escolhido um tribunal arbitral em funcionamento regular no país.
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6.11. As Partes reconhecem que qualquer uma delas poderá precisar de ordens judiciais preliminares para evitar danos, ou riscos de danos, aos seus direitos em caso de urgência ou para assegurar a execução e a efetividade da sentença arbitral. Assim, o requerimento de medida liminar, ou de qualquer outra ordem judicial preliminar, para os Tribunais, antes ou depois do início do processo arbitral estabelecido neste documento, não deverá ser considerado incompatível, ou forma de desistência voluntária de qualquer dos direitos apontados nesta Cláusula. Para tal finalidade as Partes elegem o foro central da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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6.12. O eventual pedido de medida cautelar ou liminar, seja antes ou depois do início do procedimento arbitral, deverá ser comunicado ao Centro de Arbitragem e Mediação da CCBC e não
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poderá ser considerado inconsistente com ou como renúncia a qualquer das disposições contidas nesta Cláusula.
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6.13. Cada Parte arcará com os custos e as despesas a que der causa no decorrer da arbitragem e as partes ratearão em partes iguais os custos e as despesas cuja causa não puder ser atribuída a uma delas. A sentença arbitral atribuirá à Parte vencida, ou a ambas as partes na proporção em que suas pretensões não forem acolhidas, a responsabilidade final pelo custo do processo, inclusive honorários advocatícios de sucumbência.
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6.14. Qualquer ordem, decisão, determinação ou sentença proferida pelo tribunal arbitral será final e vinculante sobre as Partes e seus sucessores, que renunciam expressamente a qualquer recurso. A sentença arbitral poderá ser executada perante qualquer autoridade judiciária que tenha jurisdição sobre as Partes e/ou seus sucessores.
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# CLÁUSULA SÉTIMA DA RESCISÃO ANTECIPADA
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7.1. O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo Parceiro, mediante comunicação por escrito ao Banco Master, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
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(i) em caso de atraso no pagamento de qualquer valor devido pelo Banco Master ao
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Parceiro, por 3 (três) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior a cada data de pagamento de remuneração. Para efeitos da presente Cláusula, não serão considerados como inadimplidos os pagamentos de montantes que se encontrarem sob discussão entre as partes, sendo esses considerados como devidos somente por ocasião da decisão arbitral definitiva ou na data em que as Partes consensuem, conforme aplicável;
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(ii) caso o Banco Master seja objeto de decretação de intervenção, liquidação
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extrajudicial, regime especial de administração temporária ou regimes semelhantes;
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(iii) caso o Banco Master se enquadre nos casos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do
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Código Civil Brasileiro;
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(iv) inadimplemento pelo Banco Master das obrigações estabelecidas na Cláusula
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Terceira deste Contrato, não sanado no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelo Banco Master de notificação a respeito a ele enviada pelo Parceiro.
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7.2. O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo Banco Master, mediante comunicação por escrito ao Parceiro, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
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(i) em caso de pedido de recuperação judicial ou submissão a qualquer credor ou classe
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de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pelo Parceiro;
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(ii) em caso de pedido de auto-falência pelo Parceiro, requerimento de falência do
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Parceiro não elidido no prazo legal ou decretação de falência do Parceiro;
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(iii) em caso de protesto legítimo de títulos contra o Parceiro, cujo valor total
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inadimplido, individual ou agregado, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), salvo se, no prazo legal, seja validamente comprovado pela parte protestada que: (i) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiros; (ii) o protesto for cancelado; ou ainda, (iii) forem prestadas garantias em juízo;
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(iv) caso o Parceiro ceda a terceiros direitos e obrigações decorrentes do presente
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Contrato, sem a obtenção da prévia e expressa anuência por escrito do Banco Master;
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(v) caso o Parceiro se enquadre nos casos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código
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Civil Brasileiro.
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7.3. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 7.1 e 7.2 acima, em caso de rescição, o Parceiro declara e se obriga a:
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(i) não cooptar, transferir a qualquer título, valor ou similar, ou remunerar nem pelo Parceiro, seus sócios ou por terceiros indicados, qualquer profissional do Banco Master ou empresa coligada ao Banco Master, durante o período de recebimento da carteira do Banco Master, sob pena de não fazer jus ao recebimento do profit sharing, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
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7.4. Sem prejuízo de estipulações específicas estabelecidas no presente Contrato as quais continuarão em vigor pelo prazo nelas estipulado, na hipótese de rescisão do presente Contrato as seguintes obrigações permanecerão vigentes até o primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente à data de vencimento da última parcela de operação de crédito consignado realizada sob o presente Contrato: (i) direcionamento do pagamento relativo às Operações ao Banco Master; e (ii) pagamento do Profit Sharing.
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# CLÁUSULA OITAVA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
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8.1. As Partes desde já acordam que caso uma delas subcontrate qualquer tipo de mão de obra para viabilização das atividades que fazem parte do objeto deste Contrato, a Parte em questão obrigatoriamente assumirá toda responsabilidade pelos serviços e funções desempenhadas por seus subcontratados, como se tais obrigações, serviços e funções fossem desempenhados por seus próprios empregados.
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8.2. Este Contrato não cria nenhum vínculo empregatício entre cada uma das Partes e os empregados e/ou subcontratados por qualquer das outras Partes.
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8.3. Cada Parte será considerada e permanecerá responsável única, exclusiva e legalmente por todas as obrigações referentes aos seus respectivos empregados e subcontratados, inclusive por ações
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trabalhistas por estes ajuizadas, bem como autuações administrativas, com todos os custos delas
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decorrentes, incluindo as despesas, impostos, contribuições, indenizações e obrigações similares relacionadas às obrigações trabalhistas e previdenciárias ou resultantes de acidentes no trabalho.
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8.4. As Partes declaram que têm conhecimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), respondendo perante a outra Parte por todas as verbas e encargos ou ônus decorrentes de eventual reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, em Reclamatória Trabalhista que vier a ser promovida por empregado ou subcontratado contra a Parte que não foi responsável pela contratação deste ("Parte Inocente").
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8.5. Caso um empregado, direto ou indireto, de qualquer uma das Partes ingresse com ação ou qualquer outro ato de natureza administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho, contra qualquer uma das Partes que não seja de fato a verdadeira responsável por tal empregado ("Parte Inocente"), seja a que título for e a que tempo ocorrer, a Parte que de fato é responsável por tal empregado ("Parte Contrária") se compromete a requerer a substituição da Parte Inocente; individual ou coletivamente, do polo passivo dos eventuais processos judiciais ou administrativos no menor prazo possível e no primeiro ato que vier a se manifestar no processo administrativo ou judicial. A Parte Contrária concorda ainda que a Parte Inocente denuncie à lide ou a chame ao processo, se necessário, na forma dos artigos 125 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ("Código Processual Civil").
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8.6. Nenhuma das Partes poderá no presente ou no futuro, alegar em juízo ou perante qualquer autoridade, para se eximir de suas responsabilidades, que a defesa promovida pela Parte Inocente, foi mal feita ou que o acompanhamento foi insatisfatório, nas ações ajuizadas por empregados ou subcontratados da Parte contrária.
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8.7. A Parte contrária se compromete e a assumir como débito líquido e certo, o valor que for apurado em execução de sentença ou em acordo judicial realizado pela Parte Inocente de processo trabalhista impetrado por empregado ou subcontratado da Parte contrária, responsabilizando-se a Parte contrária, para todos os fins e efeitos de direito, de forma exclusiva, incomunicável e irretratável pelo adimplemento de todas as respectivas obrigações e/ou condenações decorrentes dessas ações judiciais que houver sido suportado pela Parte Inocente.
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8.8. Acordam as Partes que a Parte Inocente, em caso de prejuízos efetivos previstos nesta Cláusula, poderá reter e/ou compensar com os valores a serem pagos à outra Parte, sob os termos do presente Contrato, o montante que garanta o total da dívida apurada em execução de sentença ou em acordo judicial realizado pela Parte Inocente.
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8.9. Os depósitos recursais, as custas e demais despesas processuais, despendidos pela Parte Inocente nas ações decorrentes deste Contrato serão única e exclusivamente suportadas pela Parte contrária, bem como os honorários advocatícios, de acordo com a política de pagamento da Parte Inocente. Os comprovantes servirão como valor de dívida líquida e certa em favor da Parte Inocente a ser reembolsada pela Parte contrária.
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# CLÁUSULA NONA FISCALIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO
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9.1. Cada Parte é a única e exclusiva responsável pela atuação de seus empregados, prestadores de serviço e terceirizados por ela contratados, cabendo-lhe única e exclusivamente a supervisão, fiscalização, direção técnica e administrativa dos mesmos.
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# CLÁUSULA DÉCIMA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
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10.1. As Partes declaram conhecer e cumprir todas as leis vigentes envolvendo proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 e alterações posteriores ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais" ou "LGPD"), comprometendo-se, assim, a limitar a utilização dos dados pessoais, incluindo os dados pessoais sensíveis, a que tiverem acesso, especialmente para a prestação dos serviços previstos neste Contrato e obrigações legais ou regulatórias ou exercício de direitos em processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais, e abstendo-se de utilizá-los em proveito próprio ou alheio, para fins comerciais.
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10.2. As Partes declaram adotar todas as medidas de segurança necessárias para a proteção de dados pessoais contra, incluindo, mas não limitado, a vazamentos, adulterações, acessos não autorizados e tratamentos ilícitos que violem as leis de proteção à privacidade.
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10.3. No sentido dado pela legislação vigente aplicável, o Banco Master será considerado "Controlador de Dados" quando ao Banco Master competir as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais para os fins de cumprimento deste Contrato, e o Parceiro como "Operadora" ou "Processadora de Dados" quando fizer os tratamentos de dados pessoais em nome do Banco Master para os fins de cumprimento deste Contrato.
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10.3.1. O Parceiro tratará os dados pessoais que tiver acesso em virtude deste Contrato apenas: (i) em nome do Banco Master; (ii) para a execução deste Contrato e somente na medida do necessário para fazê-lo; (iii) de acordo com as instruções periódicas, razoáveis e documentadas do Banco Master; e (iv) em conformidade com todas as leis de proteção de dados aplicáveis, incluindo legislação extraterritorial a qual o Banco Master esteja sujeito, inclusive, mas não limitado à legislação europeia e estadunidense de proteção de dados.
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10.3.1.1. O Parceiro deverá assegurar que qualquer pessoa física ou jurídica, agindo sob sua autorização e que possua acesso aos dados pessoais, esteja vinculada por obrigações contratuais que disponham de proteções equivalentes às previstas nesta cláusula em relação aos dados pessoais que tiver acesso.
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10.3.2. O Parceiro compromete-se a limitar o acesso aos dados pessoais ao menor número possível de empregados, funcionários e contratados, na medida do necessário para a correta e adequada prestação dos serviços, mantendo-os inacessíveis para todos aqueles que não estiverem diretamente relacionados à prestação de tais serviços.
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10.4. As obrigações de sigilo no tratamento dos dados pessoais impostos ao Parceiro se estendem a seus prepostos e subcontratados, garantindo que o acesso aos dados pessoais somente seja concedido às pessoas designadas para executar as atividades descritas neste Contrato e que estejam sob obrigação
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de confidencialidade com relação aos dados pessoais tratados.
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10.4.1. O Parceiro compromete-se a orientar os seus prepostos, funcionários e subcontratados, sobre a obrigação de informar o Banco Master sobre qualquer violação ou incidente de privacidade e de segurança relacionado ao serviço que derive ou possa derivar em um eventual tratamento inadequado ou ilícito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento imediato do conhecimento do ocorrido.
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10.5. Os serviços descritos neste Contrato não configuram, em hipótese alguma, o fornecimento de informações e dados pessoais de responsabilidade do Banco Master ao Parceiro com fim comercial, sendo certo que o Parceiro está expressamente proibida de compartilhar dados e informações com quaisquer terceiros que não sejam os prepostos e subcontratados destacados para executar as atividades deste Contrato.
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10.6. O Parceiro declara que se fizer o armazenamento de dados pessoais fornecidos pelo Banco Master ou diretamente do titular ou de outros Sub-Operadores em virtude deste Contrato na execução dos serviços: (i) adotará procedimentos e controles, abrangendo, no mínimo, a autenticação, a criptografia, a detecção de intrusão e a prevenção de vazamento de informações e dados recebidos do Banco Master para execução do objeto deste Contrato; (ii) realizará testes e varreduras para detecção de vulnerabilidade, mantendo seus sistemas eletrônicos livres de programas maliciosos; (iii) adotará as medidas de segurança compatíveis com as melhores práticas de mercado, incluindo os parâmetros estabelecidos nas normas ISO 27.001 e 27.701; e (iv) efetuará o controle de acessos aos seus sistemas eletrônicos pelos seus prepostos, garantindo, de forma efetiva, o cumprimento das obrigações deste Contrato e da legislação aplicável.
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10.7. A execução e a manutenção de medidas tecnológicas e físicas adotadas pelo Parceiro deverão ser apropriadas e suficientes para proteger os dados pessoais contra, inclusive, mas não se limitando, a alteração, divulgação ou acesso não autorizado, notadamente quando o processo envolver a transmissão de dados através de uma rede de tecnologia/informática/internet e contra todas as outras formas de tratamento de dados ilícitas.
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10.8. O Parceiro se responsabiliza, irrestritamente, pela inviolabilidade ou má utilização das informações e dados pessoais recebidos do Banco Master para execução do objeto deste Contrato e por quaisquer invasões, física ou lógica, realizadas por terceiros.
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10.8.1. Entende-se por má-utilização a utilização em desacordo com o previsto neste Contrato, com finalidade diversa da permitida pelo Banco Master estritamente no que for necessário para a prestação dos serviços previsto no objeto.
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10.9. O Parceiro obriga-se a permitir ao Banco Master, quando este entender necessário, o integral e irrestrito acesso, nos termos do presente Contrato, ao seu estabelecimento, aos seus sistemas eletrônicos, às informações, dados e documentos sob sua posse, permitindo, inclusive, a realização de auditoria em suas dependências, pelo Banco Master, por meio de seus prepostos ou terceiros por este indicado, com agendamento prévio de 15 (quinze) dias úteis, e/ou possibilitar o acesso do Banco Master aos relatórios elaborados por empresa de auditoria especializada realizada a pedido deste. Adicionalmente, o Parceiro deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Banco Master, suas políticas de privacidade e proteção de dados, seus relatórios de atividade de processamento e de fluxos de dados
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pessoais referentes ao tratamento necessário à execução do objeto contratual, suas políticas de
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segurança da informação e seus meios necessários e facilitados de acesso do titular a seus dados pessoais.
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10.10. O Parceiro tomará de forma imediata, e não mais que em 48 (quarenta e oito) horas, todas as providências que se façam necessárias a fim de auxiliar e assistir o Banco Master na hipótese de qualquer requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ("ANPD") ou demais Órgãos ou, ainda, em solicitações de titulares de dados pessoais, envolvendo ou não, violação ou incidente de segurança relacionado aos serviços objeto do presente Contrato.
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10.11. O Parceiro deverá comunicar ao Banco Master de toda e qualquer reclamação ou solicitação de titulares de dados pessoais relacionados ao cumprimento do presente Contrato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da respectiva reclamação ou solicitação, cabendo exclusivamente ao Banco Master, o tratamento e/ou instruções para tratamento destes incidentes.
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10.12. O Parceiro é a única responsável pelo correto e seguro armazenamento de dados em seus sistemas eletrônicos e única responsável por eventuais danos diretos e indiretos causados ao Banco Master ou terceiros, especialmente titulares de dados pessoais vazados, alterados, indevidamente comunicados ou que de qualquer forma tenha sofrido tratamento inadequado ou ilícito.
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10.12.1. O Parceiro indenizará ao Banco Master por eventuais danos que este venha a sofrer em decorrência do uso indevido dos dados pessoais por parte do Parceiro.
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10.13. Em caso de rescisão ou término dos serviços objeto deste Contrato, o Parceiro se obriga a devolver, todas as informações a que teve acesso em decorrência dos serviços objeto deste Contrato de seus sistemas eletrônicos e a devolver qualquer documento que contenha referidos dados no seu conteúdo, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a rescisão contratual. Os dados serão excluídos dos sistemas eletrônicos, não sendo permitido que o Parceiro realize qualquer tipo de cópia dos referidos arquivos.
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10.13.1. O Parceiro poderá manter os dados pessoais aos quais teve acesso por prazo superior ao término deste Contrato, caso seja obrigada por lei e/ou regulação, ou para que exerça seus direitos em processos arbitrais, administrativos e/ou judiciais.
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10.14. O Parceiro não procederá à transferência internacional de dados pessoais para o cumprimento do presente Contrato e que apenas poderá realizar este tipo de transferência, mediante aprovação prévia e por escrito do Banco Master.
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10.14.1. Toda e qualquer transferência internacional de dados realizada pelo Parceiro deverá ser garantida pelo disposto no art. 33 da LGPD.
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10.15. O Parceiro poderá utilizar terceiros especializados para realizar o tratamento dos Dados Pessoais ("Sub-Operadores"). É obrigação do Parceiro assegurar que os Sub-Operadores se comprometam, por escrito, a garantir nível de segurança igual ou superior ao descrito nesta cláusula, antes de transferir quaisquer dados ou autorizar qualquer sub-tratamento, bem como, quando entender necessário, realizar auditorias para verificar o cumprimento das regras da LGPD pelos Sub-
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Operadores. O Parceiro será solidariamente responsável por qualquer descumprimento, violação, irregularidade ou ilicitude cometida por um de seus Sub-Operadores.
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10.16. O Parceiro não fará qualquer tipo de tratamento de dados pessoais em favor de terceiros, em especial sua divulgação, a qualquer tempo, exceto nas seguintes hipóteses: (i) mediante autorização prévia, e por escrito, do Banco Master; (ii) de acordo com as regras de sub-tratamento descritas no item acima; e (iii) segundo as leis de proteção de dados pessoais, contanto que o Parceiro empenhe esforços razoáveis para tratar apenas a quantidade mínima necessária de dados pessoais para o cumprimento da obrigação legal e/ou regulatória ou cumprimento de ordem judicial e/ou administrativa, e sendo o Banco Master notificado o quanto antes e sempre que isso acontecer.
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10.17. O Parceiro responderá solidariamente, com o Banco Master pelos danos causados pelo tratamento de dados quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou deste Contrato, e/ou quando não tiver seguido as instruções lícitas da Banco Master, hipótese em que o Parceiro será equiparada ao Banco Master no papel de controlador.
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# CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA VEDAÇÕES DE SERVIÇOS IMPOSTAS AO PARCEIRO
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11.1. Fica expressamente vedado ao Parceiro:
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(i) fornecer aos Usuários informações, descrições, condições, tarifas, taxas, valores e, quaisquer outras características acerca dos negócios que excedam as condições e limites estabelecidos exclusivamente pelo Banco Master;
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(ii) cobrar ou receber, por iniciativa própria, no âmbito das Operações ou das Operações de Consignação, em nome da Banco Master, quaisquer valores e documentos, a qualquer título, ainda que em cópias reprográficas dos Usuários;
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(iii) usar o nome, marca registrada, logomarca ou nome comercial do Banco Master de
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qualquer forma sem o consentimento prévio e expresso deste;
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(iv) prestar qualquer tipo de garantia nas Operações a que se refere este Contrato;
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(v) receber ou encaminhar propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo
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e de poupança mantidas pelo Banco Master;
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(vi) realizar recebimentos de pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de Usuários mantidos pelo Banco Master;
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(vii) receber ou efetuar pagamentos de qualquer natureza e outras atividades decorrentes
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de acordos e/ou Convênios mantidos pelo Banco Master;
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(viii) executar ativa ou passivamente ordens de pagamento cursadas por intermédio do
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Banco Master por solicitação de Usuários;
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(ix) receber ou encaminhar propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento
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mercantil de concessão do Banco Master;
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(x) receber ou efetuar pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite do Banco
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Master;
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(xi) receber ou encaminhar proposta de fornecimento de cartões de crédito de
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responsabilidade do Banco Master;
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(xii) prestar serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de
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documentação, bem como controle e processamento de dados; e
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(xiii) realizar operações de câmbio de responsabilidade do Banco Master, relativamente a compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago; executar ativa ou passivamente ordem de pagamento relativa à transferência unilateral do ou para o exterior; ou recepção ou encaminhamento de propostas de operações de câmbio.
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# CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS SOCIOAMBIENTAIS
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12.1. O Parceiro, neste ato, perante o Banco Master, declara que: (a) dispõe de todas as licenças e autorizações administrativas e ambientais necessárias para o exercício pleno de suas atividades; (b) no desempenho de suas atividade, se aplicável, desenvolve programas e políticas internas capazes de detectar e reprimir danos ambientais; (c) está regular, do ponto de vista ambiental, perante todos os órgãos competentes, e compromete-se a assim permanecer durante toda a vigência do presente contrato, obrigando-se, a qualquer tempo, a comprovar tal declaração; (d) não desenvolve atividades que incentivem a prostituição ou utilize mão-de-obra infantil em desacordo com a legislação, ou reduz seus empregados ou prepostos a condições análogas a de escravo.
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12.2. O Parceiro obriga-se, em caráter irrevogável e irretratável, a manter o Banco Master indene, caso venha a responder perante quaisquer terceiros, inclusive autoridades públicas, por eventuais danos ambientais relacionados às atividades do Parceiro e/ou de suas afiliadas.
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12.3. As Partes declaram que possuem o compromisso de promover o desenvolvimento e a qualidade ambiental e não poluir, degradar ou impactar o meio ambiente, próximo ou remoto, a curto, médio ou longo prazo. Declaram, ainda, conhecer a legislação ambiental e atender aos requisitos legais previstos nos níveis: municipal, estadual e federal. As Partes se responsabilizam por quaisquer danos causados ao meio ambiente, por si, seus prepostos, e/ou terceiros por ela contratados, que possam ter repercussão no âmbito civil e/ou criminal, perante a outra Parte ou terceiros prejudicados.
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12.4. O Parceiro, ainda, obriga-se a: (I) cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando durante o prazo deste Contrato medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente e segurança que possam vir a ser causados em função de suas ações; (II) manter, no que couber, suas obrigações em situação regular junto aos órgãos do meio ambiente
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durante o prazo de vigência do Contrato; (III) comunicar ao Banco Master qualquer situação ou verificação de não conformidade em que esteja eventualmente envolvida.
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# CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
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13.1. As Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileiras e de quaisquer outras leis antissuborno ou anticorrupção aplicáveis ao presente Contrato; assim como das demais leis aplicáveis sobre o objeto do presente Contrato, em especial a Lei nº 12.846/13, suas alterações e regulamentações, que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, pela prática de ato contra a administração pública nacional ou estrangeira, também chamada de Lei de Anticorrupção ("Regras Anticorrupção"), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.
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13.2. Na execução deste Contrato, as Partes, por si e por seus administradores, sócios, diretores, funcionários e agentes ou outra pessoa ou entidade que atue, por qualquer tempo, em seu nome ou de qualquer das Afiliadas da Emitente tomando ou prestando serviços uma a outra, devem abster-se de dar, prometer dar, oferecer, pagar, prometer pagar, transferir ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer funcionário ou empregado ou a qualquer autoridade governamental, concursados ou eleitos, em exercício atual de sua função ou a favor de sua nomeação, seus subcontratados, seus familiares ou empresas de sua propriedade ou indicadas, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão de tal agente público em seu dever de ofício; induzir tal agente público a fazer ou deixar de fazer algo em relação ao seu dever legal; assegurar qualquer vantagem indevida; ou induzir agente público a influenciar ou afetar qualquer ato ou decisão de qualquer Órgão Governamental.
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13.3. Para os fins da presente cláusula, o Parceiro declara neste ato que:
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(a) não violou, viola ou violará as Regras Anticorrupção estabelecidas em lei;
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(b) já́ tem implementado ou se obriga a implementar, durante a vigência deste Contrato, um programa de conformidade e treinamento razoavelmente eficaz na prevenção e detecção de violações das Regras Anticorrupção e dos requisitos estabelecidos nesta cláusula;
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(c) tem ciência de que o Banco Master adota uma abordagem rigorosa em relação a atos de corrupção e, desta forma, qualquer ato lesivo jamais terá aprovação/consentimento do Banco Master;
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(d) tem ciência do Código de Ética do Banco Master e, que o não cumprimento das Regras Anticorrupção das normas do Banco Master poderá causar o imediato término das relações contratuais existentes com o Banco Master, ensejando a reparação de eventuais danos causados;
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(e) cumpre estritamente as Regras Anticorrupção e monitora seus colaboradores, prepostos e pessoas ou qualquer pessoa agindo por sua conta para garantir o cumprimento das Regras Anticorrupção.
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13.4. O Parceiro se compromete a comunicar, imediatamente, por escrito, de forma detalhada o Banco Master, qualquer violação relativa às Regras Anticorrupção. Tal comprometimento é permanente e deverá perdurar até a extinção da relação contratual entre as Partes.
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13.5. A eventual tolerância do Banco Master não importará em renúncia, alteração contratual ou novação e nem os impedirá de exercer, a qualquer momento, todos os direitos, faculdades e prerrogativas que lhes são assegurados neste Contrato ou na lei.
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# CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO CRIME DE FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (PLD/CFT)
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14.1. O Parceiro declara, por si, por seus funcionários e representantes, que atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais, políticas e quaisquer disposições inerentes ao combate e prevenção à corrupção e lavagem de dinheiro e ao terrorismo (PLD/CFT), incluindo, mas não se limitando: (i) a Lei 9.613/98, que versa sobre os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a Lei 13.260/2016, que disciplina o terrorismo; (ii) Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), (iii) Convenções e pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, e (iv) políticas e manuais do Banco Master.
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14.2. O Parceiro declara estar ciente das políticas e manuais do Banco Master de PLD/CFT e que não realizou, não realizará quaisquer atos, ou práticas que, direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno, extorsão, autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer outro ato relacionado a vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro favorecimento ilegal em desconformidade com a legislação aplicável.
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14.3. O Parceiro se compromete a instruir seus funcionários acerca das disposições previstas na presente cláusula a respeito das práticas que envolvem PLD/CFT e o combate ao terrorismo, além de implementar, se já não implementado, políticas, condutas e regras que condizem com o aqui estabelecido.
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14.4. O Parceiro isenta o Banco Master de qualquer responsabilidade, bem como se compromete a imediatamente comunicá-la na ocorrência de qualquer violação, suspeita de violação ou qualquer situação irregular que se apresente contra as políticas e condutas internas desta, bem como a toda e qualquer legislação, acordos e/ou manuais que regulamentam o assunto.
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14.5. O não cumprimento das disposições aqui previstas pelo Parceiro ou por seus funcionários e/ou representantes poderá ensejar a imediata rescisão deste Contrato, anexos e aditivos por parte do Banco Master, sem a aplicação de qualquer multa e/ou penalidade.
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# CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS REGRAS APLICÁVEIS À SEGURANÇA CIBERNÉTICA
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15.1 O Parceiro declara, em caráter irrevogável e irretratável, conhecer o conteúdo e abrangência da Resolução nº 4.893/2021 e suas alterações, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelece regras sobre a preservação da segurança cibernética, ("Normas de Segurança Cibernética") e atesta que a prestação dos serviços objeto deste instrumento se adequa aos requisitos das Normas de Segurança Cibernética. Adicionalmente, o Parceiro declara que utiliza, na prestação dos serviços
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id,
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objeto deste instrumento, tecnologia e soluções adequadas à manutenção dos padrões de segurança e
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qualidade exigidos pelas Normas de Segurança Cibernética, bem como mecanismos que garantem a segregação dos dados dos clientes do Parceiro de quaisquer outros dados e informações de terceiros.
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15.2 O Parceiro declara, ainda, que os serviços objeto deste Contrato serão prestados em território nacional e que os dados e informações disponibilizados pelo Banco Master e pelos Clientes do Banco Master serão armazenados em ambiente virtual localizado em território nacional ou em pais que atenda aos termos do inciso II do art. 16 da Resolução nº 4.893/2021, sendo facultado ao Banco Master, a qualquer tempo, diligenciar no sentido de verificar o cumprimento do disposto nesta cláusula.
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15.3 O Parceiro garante ao Banco Master que os sistemas objeto deste Contrato dispõe de tecnologias e recursos capazes de preservar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e a recuperação dos dados e das informações nele processados ou armazenadas, nos termos descritos na legislação e da regulamentação em vigor, em especial, a Resolução nº 4.893/2021, do Conselho Monetário Nacional.
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15.4 Adicionalmente, o Parceiro assegura que as informações processadas e armazenadas no sistema serão de acesso restrito a funcionários e propostos que efetivamente necessitem delas ter ciência em razão da prestação dos serviços objeto do presente instrumento, ficando vedado, em qualquer caso, a cópia e / ou qualquer meio de reprodução dos dados de que tiverem acesso.
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15.5 Fica garantido ao Banco Master, a qualquer tempo durante toda a vigência do presente Contrato e sempre que este solicitar, o acesso irrestrito a todos os dados e informações processados e armazenados em conexão com a prestação dos serviços decorrentes deste instrumento. Adicionalmente, em observância ao parágrafo primeiro, alínea VI, do artigo 33º da Resolução 4.557 , do Conselho Monetário Nacional, fica também garantido ao Banco Central do Brasil, na pessoa de seus representantes, o acesso às dependências do Parceiro, bem como aos termos e condições do presente Contrato, e qualquer documentação e informações a ele relacionados, sem que isto represente quebra ou violação a qualquer dever de confidencialidade a que estejam sujeitas as Partes por força deste instrumento.
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15.6 Fica o Banco Master expressamente autorizado a realizar auditorias nas dependências do Parceiro, através de seus empregados, colaboradores e/ou terceiros contratados, com o propósito de monitorar o cumprimento do disposto na Seção IV da Resolução nº 4.588/2017 e disposições da Resolução nº 4.893/2021, ambas do Conselho Monetário Nacional.
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15.7 O Parceiro declara dispor de todas as condições técnicas e de infraestrutura para o fiel e integral cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, comprometendo-se a informar, no menor prazo possível, o Banco Master, sobre quaisquer fatos ou limitações que possam, direta ou indiretamente, afetar a prestação dos serviços objeto do presente Contrato ou o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor.
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15.8 As Partes ajustam que na hipótese de decretação de regime de resolução do Banco Master pelo Banco Central do Brasil, o Parceiro concederá pleno e irrestrito acesso do responsável pelo regime de resolução aos acordos, aos contratos, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso, que estejam em seu poder.
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15.9 Sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão estabelecidas no presente instrumento, fica estabelecido que o inadimplemento, pelo Parceiro, das disposições acima acarretará a rescisão imediata do presente Contrato, independente de prévio aviso ou notificação, salvo se sanado no prazo estabelecido pelo Banco Master.
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15.10 Fica estabelecido que, na hipótese de aplicação de qualquer regime de Resolução do Banco Master, conforme previstos na Lei nº 6.024/74 , no Decreto-Lei nº 2.321/87 , ou ainda na Lei nº 9.477/97 , pelo Banco Central do Brasil ("Regime de Resolução"), o Parceiro desde já se obriga: (a) a permitir o acesso ao responsável pelo Regime de Resolução, aos acordos, contratos, documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos respectivos códigos de acesso que estejam em poder do Parceiro; e (b) notificar previamente o responsável pelo Regime de Resolução sobre a intenção de o Parceiro interromper a prestação de serviços, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a interrupção, comprometendo-se a aceitar eventual pedido de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a interrupção do serviço, se assim for solicitado, ainda que a interrupção ocorra por inadimplemento do Banco Master.
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15.11 Todas as obrigações estabelecidas nesta cláusula estão sujeitas à execução específica, nos termos da lei processual vigente, podendo o Banco Master adotar todos os meios que estiverem disponíveis para garantir a exequibilidade das obrigações aqui ajustadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
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# CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DISPOSIÇÕES GERAIS
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**16.1. Obrigações Adicionais. As Partes obrigam-se a celebrar quaisquer outros documentos ou**
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acordos e, sujeito aos termos e condições aqui previstos, a praticar todos os atos que forem razoavelmente necessários ou recomendáveis para a conclusão das operações previstas neste Contrato, inclusive a preparação dos documentos e declarações e a entrega dos documentos legais que sejam necessários.
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**16.2. Cada uma das Partes arcará com as suas próprias despesas (incluindo, sem limitação, os**
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honorários e despesas de seus advogados, auditores e consultores financeiros) incorridas em conexão com este Contrato e todas as operações nele contempladas.
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**16.3. Integralidade do Contrato, Alterações e Cessão. O presente Contrato representa o acordo**
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integral entre as Partes com relação à Cessão, sobrepondo-se e substituindo quaisquer outros acordos entre as Partes, verbais ou escritos, e não poderá ser alterado a menos que a alteração seja por escrito e assinada pelas Partes. As obrigações deste Contrato e os direitos dele decorrentes não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros sem a prévia e expressa anuência das partes.
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**16.4. Este Contrato foi redigido dentro dos princípios de boa-fé e probidade, sem nenhum vício de**
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consentimento. As Partes declaram para todos os efeitos legais que: (i) as prestações, obrigações e riscos aqui assumidos estão dentro de suas condições econômico/financeiro; (ii) estão habituadas a este tipo de operação; (iii) este Contrato espelha fielmente a tudo o que foi ajustado; e (iv) tiveram conhecimento prévio do conteúdo deste instrumento e entenderam perfeitamente todas as obrigações
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e riscos nele contidos.
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**16.5. Comunicações. Todos os documentos, comunicações, consentimentos, notificações, avisos,**
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solicitações e outras formas de comunicação relativos ao presente Contrato serão realizados por escrito, por meio de carta, via e-mail ou por intermédio de Cartório do Registro de Títulos e Documentos, e serão enviados ou entregues por qualquer das Partes nos termos deste Contrato.
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16.5.1. Será considerada válida a confirmação do recebimento via e-mail ainda que emitida pela Parte que tenha transmitido a mensagem, desde que o comprovante tenha sido expedido a partir do equipamento utilizado na transmissão e que do mesmo constem informações suficientes à identificação do emissor e do destinatário da comunicação.
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16.5.2. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante A.R., nos endereços acima, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica. Para os fins desta Cláusula, será considerada válida a confirmação do recebimento via e-mail ainda que emitida pela Parte que tenha transmitido a mensagem, desde que o comprovante tenha sido expedido a partir do equipamento utilizado na transmissão e que de tal equipamento constem informações suficientes à identificação do emissor e do destinatário da comunicação, bem como da data do envio.
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**16.6. Despesas. Cada Parte será responsável por suas próprias despesas e custos advindos de qualquer**
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ato relacionado à operação objeto do presente Contrato.
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**16.7. Integração. Os Anexos do presente Contrato são considerados, para todos os fins e efeitos,**
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como parte integrante deste Contrato.
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**16.8. Autonomia das Disposições. Caso qualquer das disposições do presente Contrato for**
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considerada inválida ou inexeqüível, o remanescente do presente Contrato permanecerá em vigor.
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**16.9. Renúncias. O atraso, silêncio ou tolerância de qualquer das Partes em relação aos termos do**
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presente Contrato não deverá ser interpretado como renúncia ou novação de nenhum dos termos estabelecidos no presente Contrato e não deverá afetar de qualquer modo o presente Contrato, nem os direitos e obrigações das Partes nele previstos, a não ser nos estritos termos da tolerância concedida. Qualquer renúncia ou novação concedida por uma Parte com relação aos seus direitos previstos neste Contrato somente terá efeito se formalizada por escrito.
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**16.10. Foro. As Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir as**
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questões oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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**16.11. Legislação Aplicável. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da**
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República Federativa do Brasil.
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**16.12. Efeito Vinculativo. Este Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável,**
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constituindo obrigações legais, válidas e vinculantes entre as Partes, e seus sucessores a qualquer
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título, sendo exeqüível em conformidade com os seus respectivos termos.
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**16.13. Formalização. As partes e as testemunhas envolvidas neste instrumento afirmam e declaram**
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que este documento poderá ser assinado eletronicamente através da plataforma "DocuSign" [atualmente no endereço https://www.docusign.com.br com fundamento no art. 10, §2º da MP 2200-](https://www.docusign.com.br/) 2/2001, e Decreto nº 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das partes.
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16.13.1. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura com Certificado Digital/Eletrônica tem a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, seja mediante a utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou NF-e.
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16.13.2. As partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
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E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes o presente Contrato, em tantas vias quantas forem necessárias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
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São Paulo/SP, 10 de março de 2022.
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[Restante da página intencionalmente deixado em branco]
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*(Página de assinaturas do Contrato de Parceria Comercial e Outras Avenças, celebrado entre Banco Master S.A. e BN Financeira Ltda. em 10 de março de 2022)*
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**BANCO MASTER S.A.**
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Nome: Fernando de Góes Mascarenhas Filho Cargo: Procurador
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Nome: Luiz Antônio Bull Cargo: Diretor
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**BN FINANCEIRA LTDA.**
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Nome: Diego Ferreira da Silva Cargo: Sócio Administrador
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# Intervenientes Anuentes:
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**PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.**
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Nome: Marcos Oliveira Calmon de Bittencourt Cargo: Diretor
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**TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.**
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Nome: Augusto Ferreira Lima Cargo: Diretor
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# Testemunhas:
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1.\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Marcelo Maia Souza Marques CPF/MF: 812.112.445-04
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2.\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Camila Bahiense Silveira Silva CPF/MF: 054.309.735-80
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+166
@@ -0,0 +1,166 @@
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Docusign Envelope ID: 63EF94A4-7F71-4F71-8A19-5F80C5CC86B0
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# TERMO DE QUITAÇÃO
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Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Prezados Senhores, Fazemos referência ao "Contrato de Parceria Comercial e Outras Avenças", celebrado em 10 de março de 2022 ("Contrato"), por BANCO MASTER S.A., instituição financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22250-906, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.923.798/0001-00, por intermédio de sua filial localizada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Elvira Ferraz, nº 440, 5º andar, Vila Olímpia, CEP 04552-040, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.923.798/0002-83 ("Banco Master") e BN FINANCEIRA LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Alameda Salvador, nº 1057, Edificio Salvador, sala 2.107, Caminho das Arvores, CEP 41820-790, inscrita no CNPJ/MF sob nº 42.645.396/0001-74 ("Parceiro"), com interveniência e anuência de meio do qual o PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com sede na Rua Tabapuã, nº 888, 8º andar, conjunto 81/83, Itaim Bibi, CEP 04533-003, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.490.629/0001-13 ("PKL"). Formalizamos por meio da presente o reconhecimento de que os valores devidos no âmbito do Contrato são de responsabilidade única e exclusiva do Banco Master. Não obstante, em razão do relacionamento mantido entre a PKL e o Parceiro, a PKL, por mera liberalidade, optou por realizar o pagamento do valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) com relação ao alegado valor devido pelo Parceiro no âmbito do Contrato. Deste modo, o Parceiro concede quitação integral à PKL em relação ao estabelecido no Contrato, reconhecendo não haver nenhum pagamento vencido, vincendo ou adicional que seja devido em razão do Contrato pela PKL e outorga à PKL a mais plena, ampla, rasa, geral, irrevogável, irretratável e inequívoca quitação à PKL no âmbito do Contrato. O Parceiro reforça ainda que declara exonerada e extinta quaisquer obrigações decorrentes do Contrato perante a PKL. Não obstante a quitação em relação à PKL, o Parceiro declara e reconhece que o presente instrumento não implica, em hipótese alguma, reconhecimento de assunção de qualquer responsabilidade pela PKL em relação ao eventual valor devido por terceiros no âmbito do Contrato, bem como declara que quaisquer valores e/ou direitos eventualmente remanescentes deverão ser pleiteados apenas contra o Banco Master, suas subsidiárias, coligadas, controladas ou quaisquer terceiros a ele relacionados.
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Atenciosamente,
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**BN FINANCEIRA LTDA.**
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| ______________________________________ | ______________________________________ |
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| Nome: | Nome: |
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| Cargo: | Cargo: |
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Testemunhas:
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| ______________________________________ | ______________________________________ |
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|---|---|
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| Nome: | Nome: |
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| CPF: | CPF: |
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# Certificado de Conclusão
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Identificação de envelope: 63EF94A4-7F71-4F71-8A19-5F80C5CC86B0 Assunto: Complete com o Docusign: 06. Termo de Quitação - PKL x BN - 2025.10.16.pdf Envelope fonte: Documentar páginas: 1 Certificar páginas: 5 Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá)
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| Rastreamento de registros |
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| Status: Original 16/10/2025 11:27:10 |
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| Eventos do signatário |
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| Bonnie Toaldo Bonilha adm@bnfinanceira.com.br Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP-Brasil Emissor: AC SOLUTI Multipla v5 Assunto: CN=DK PROMOTIONS LTDA:60508627000180 |
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# Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
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Aceito: 16/10/2025 11:37:41 ID: 376dcc4b-f24a-4d9a-817a-8e3bc67e0fde LUCAS BARBOSA PIRES lucasbpires@hotmail.com Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
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# Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
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Aceito: 16/10/2025 13:25:49 ID: a8142773-eb9d-4afc-8b8f-94fb62c119e2 Raphael Malvestiti Alves rapha.alves2@gmail.com Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
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# Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
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Aceito: 16/10/2025 13:22:49 ID: c0b315b4-e2b4-4a60-838d-7def9713359e
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Status: Concluído
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| Assinaturas: 3 | Remetente do envelope: |
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|---|---|
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| Rubrica: 0 | Raquel Blascovi Rua Hungria, 1.240 - cj. 31 |
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, SP 01455-000 raquel.blascovi@monteirorusu.com.br Endereço IP: 187.50.23.34
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Portador: Raquel Blascovi Local: DocuSign
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raquel.blascovi@monteirorusu.com.br
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# Assinatura Registro de hora e data
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Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo Usando endereço IP: 191.195.94.172
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Política de certificado: [1]Certificate Policy:
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Policy Identifier=2.16.76.1.2.1.38 [1,1]Policy Qualifier Info:
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Policy Qualifier Id=CPS Qualifier:
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http://ccd.acsoluti.com.br/docs/dpc-ac-sol uti-multipla.pdf
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Enviado: 16/10/2025 11:29:28 Reenviado: 16/10/2025 13:08:43 Reenviado: 17/10/2025 06:22:26 Reenviado: 17/10/2025 06:22:34 Visualizado: 17/10/2025 06:23:05 Assinado: 17/10/2025 07:50:45
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Enviado: 16/10/2025 11:29:28 Reenviado: 16/10/2025 13:08:44 Visualizado: 16/10/2025 13:25:49 Assinado: 16/10/2025 13:26:01 Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo Usando endereço IP: 179.191.71.226
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Enviado: 16/10/2025 11:29:29 Reenviado: 16/10/2025 13:08:44 Visualizado: 16/10/2025 13:22:49 Assinado: 16/10/2025 13:23:01 Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 201.87.151.218
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**Eventos do signatário presencial Assinatura Registro de hora e data**
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| Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
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| Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
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| Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
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| Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
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| Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
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| Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
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| Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
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| Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
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| Envelope enviado | Com hash/criptografado | 16/10/2025 11:29:30 |
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| Envelope atualizado | Segurança verificada | 16/10/2025 13:06:00 |
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| Envelope atualizado | Segurança verificada | 16/10/2025 13:06:01 |
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| Envelope atualizado | Segurança verificada | 16/10/2025 13:06:01 |
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| Envelope atualizado | Segurança verificada | 16/10/2025 13:06:01 |
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| Envelope atualizado | Segurança verificada | 17/10/2025 05:53:54 |
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| Entrega certificada | Segurança verificada | 16/10/2025 13:22:49 |
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| Assinatura concluída | Segurança verificada | 16/10/2025 13:23:01 |
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| Concluído | Segurança verificada | 17/10/2025 07:50:50 |
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| Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
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# Termos de Assinatura e Registro Eletrônico
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Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 24/09/2021 11:09:08 Partes concordam em: Bonnie Toaldo Bonilha, LUCAS BARBOSA PIRES, Raphael Malvestiti Alves
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# ELECTRONIC RECORD AND SIGNATURE DISCLOSURE
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From time to time, Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados (we, us or Company) may be required by law to provide to you certain written notices or disclosures. Described below are the terms and conditions for providing to you such notices and disclosures electronically through the DocuSign system. Please read the information below carefully and thoroughly, and if you can access this information electronically to your satisfaction and agree to this Electronic Record and Signature Disclosure (ERSD), please confirm your agreement by selecting the check-box next to 'I agree to use electronic records and signatures' before clicking 'CONTINUE' within the DocuSign system.
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# Getting paper copies
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At any time, you may request from us a paper copy of any record provided or made available electronically to you by us. You will have the ability to download and print documents we send to you through the DocuSign system during and immediately after the signing session and, if you elect to create a DocuSign account, you may access the documents for a limited period of time (usually 30 days) after such documents are first sent to you. After such time, if you wish for us to send you paper copies of any such documents from our office to you, you will be charged a $0.00 per-page fee. You may request delivery of such paper copies from us by following the procedure described below.
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# Withdrawing your consent
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If you decide to receive notices and disclosures from us electronically, you may at any time change your mind and tell us that thereafter you want to receive required notices and disclosures only in paper format. How you must inform us of your decision to receive future notices and disclosure in paper format and withdraw your consent to receive notices and disclosures electronically is described below.
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# Consequences of changing your mind
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If you elect to receive required notices and disclosures only in paper format, it will slow the speed at which we can complete certain steps in transactions with you and delivering services to you because we will need first to send the required notices or disclosures to you in paper format, and then wait until we receive back from you your acknowledgment of your receipt of such paper notices or disclosures. Further, you will no longer be able to use the DocuSign system to receive required notices and consents electronically from us or to sign electronically documents from us.
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# All notices and disclosures will be sent to you electronically
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Unless you tell us otherwise in accordance with the procedures described herein, we will provide electronically to you through the DocuSign system all required notices, disclosures, authorizations, acknowledgements, and other documents that are required to be provided or made available to you during the course of our relationship with you. To reduce the chance of you inadvertently not receiving any notice or disclosure, we prefer to provide all of the required notices and disclosures to you by the same method and to the same address that you have given us. Thus, you can receive all the disclosures and notices electronically or in paper format through the paper mail delivery system. If you do not agree with this process, please let us know as described below. Please also see the paragraph immediately above that describes the consequences of your electing not to receive delivery of the notices and disclosures electronically from us.
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# How to contact Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados:
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You may contact us to let us know of your changes as to how we may contact you electronically, to request paper copies of certain information from us, and to withdraw your prior consent to receive notices and disclosures electronically as follows: To contact us by email send messages to: marina.fenerich@monteirorusu.com.br
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# To advise Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados of your new email address
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To let us know of a change in your email address where we should send notices and disclosures electronically to you, you must send an email message to us at marina.fenerich@monteirorusu.com.br and in the body of such request you must state: your previous email address, your new email address. We do not require any other information from you to change your email address.
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If you created a DocuSign account, you may update it with your new email address through your account preferences.
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# To request paper copies from Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados
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To request delivery from us of paper copies of the notices and disclosures previously provided by us to you electronically, you must send us an email to marina.fenerich@monteirorusu.com.br and in the body of such request you must state your email address, full name, mailing address, and telephone number. We will bill you for any fees at that time, if any.
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# To withdraw your consent with Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados
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To inform us that you no longer wish to receive future notices and disclosures in electronic format you may:
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i. decline to sign a document from within your signing session, and on the subsequent page, select the check-box indicating you wish to withdraw your consent, or you may;
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ii. send us an email to marina.fenerich@monteirorusu.com.br and in the body of such request you must state your email, full name, mailing address, and telephone number. We do not need any other information from you to withdraw consent.. The consequences of your withdrawing consent for online documents will be that transactions may take a longer time to process..
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# Required hardware and software
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The minimum system requirements for using the DocuSign system may change over time. The current system requirements are found here: https://support.docusign.com/guides/signer-guidesigning-system-requirements.
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**Acknowledging your access and consent to receive and sign documents electronically**
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To confirm to us that you can access this information electronically, which will be similar to other electronic notices and disclosures that we will provide to you, please confirm that you have read this ERSD, and (i) that you are able to print on paper or electronically save this ERSD for your future reference and access; or (ii) that you are able to email this ERSD to an email address where you will be able to print on paper or save it for your future reference and access. Further, if you consent to receiving notices and disclosures exclusively in electronic format as described herein, then select the check-box next to 'I agree to use electronic records and signatures' before clicking 'CONTINUE' within the DocuSign system.
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By selecting the check-box next to 'I agree to use electronic records and signatures', you confirm that:
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- You can access and read this Electronic Record and Signature Disclosure; and
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- You can print on paper this Electronic Record and Signature Disclosure, or save or send this Electronic Record and Disclosure to a location where you can print it, for future reference and access; and
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- Until or unless you notify Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados as described above, you consent to receive exclusively through electronic means all notices, disclosures, authorizations, acknowledgements, and other documents that are required to be provided or made available to you by Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados during the course of your relationship with Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados.
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+14
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16229 |
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|---|---|
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| Petição Número | 84239/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) |
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| Data/Hora do Envio | 26/06/2026, às 20:21:29 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO DocuSign, Inc. 6 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO |
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@@ -0,0 +1,59 @@
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||||
I LOPES DE
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OLIVEIRA
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ADVC ADOS
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# A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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**PET n.°16.229 e PET n.°16.201**
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# GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, qualificado nos autos dos
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|
||||
processos em referência, vem, respeitosamente, por seus advogados, requerer a juntada do instrumento de procuração anexo, bem como requerer a habilitação dos advogados CLEBER LOPES, inscrito na OAB/DF sob o número 15.068, MURILO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF sob o número 61.021,
|
||||
|
||||
# LAURA LOPES, inscrita na OAB/DF sob o número 79.068, NINA NERY, inscrita
|
||||
|
||||
na OAB/DF sob o número 46.126, FELIPE TONISSI LIPPELT, inscrito na OAB/DF 1 sob o número 52.500, JOÃO H. L. MORENO, inscrito na OAB/DF sob o número
|
||||
|
||||
61.230, EDUARDA CAMARA, inscrita na OAB/DF sob o número 41.916, e **PEDRO SANTIAGO, inscrito na OAB/DF sob o número 79.588,** nos autos eletrônicos do presente processo para que seja concedida vista à Defesa, a fim de obter cópia integral dos presentes autos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF, bem como do art. 7°, inciso XIV, da Lei n. 8.906/94.
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Brasília/DF, 29 de junho de 2026.
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# Cleber Lopes Murilo de Oliveira
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OAB/DF n. 15.068 OAB/DF n. 61.021
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=
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||||
Z
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# Laura Lopes
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OAB/DF n. 79.068
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SSN
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# Nina Nery
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OAB/DF n.46.126
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# Felipe Tonissi Lippelt
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||||
OAB/DF n. 52.500 u
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||||
|
||||
I! 61 3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
|
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@@ -0,0 +1,85 @@
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||||
LOPES DE OLIVEIRA
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ADVOGADOS
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# PROCURAGAO
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Por este instrumento particular de mandato,
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procuradores e procuradoras, com os poderes e Outorgante.
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é feita a nomeacdo de bastantes
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a representacao abaixo nominados:
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GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS, brasileiro, inscrito CPF sob n.°
|
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|
||||
no o
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||||
020.966.415-00, residente e domiciliado na Avenida Princesa Leopoldina, n. 185,
|
||||
|
||||
apt. 1001, Graca, Salvador/BA, CEP 40150-08. Outorgados
|
||||
|
||||
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 15.068 e na OAB/GO sob o n. 50.206-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO, brasileiro, casado,
|
||||
|
||||
inscrito na OAB/DF sob o n. 27.187, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA, brasileiro,
|
||||
|
||||
casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.021 e na OAB/GO sob o n. 69.070-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 41.916 e na OAB/GO sob o n. 68.469-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita
|
||||
|
||||
OAB/DF sob 46.126, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES, brasileira, solteira, inscrita
|
||||
|
||||
na on. na
|
||||
|
||||
OAB/DF sob 79.068, JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO, brasileiro, casado, inscrito
|
||||
|
||||
o n. na
|
||||
|
||||
OAB/DF sob o n. 61.230, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SANTIAGO, brasileiro, solteiro,
|
||||
|
||||
inscrito na OAB/DF sob on. 79.588, FELIPE TONISSI LIPPELT, brasileiro, casado, inscrito na
|
||||
|
||||
OAB/DF sob 52.500, LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR, brasileiro, solteiro, estagiario,
|
||||
|
||||
o n.
|
||||
|
||||
inscrito na OAB/DF sob o n. 19.403/E, AMANDA DANTAS DA COSTA, brasileira, solteira, estagiaria, inscrita OAB/DF sob 19.402/E, VITOR LAFETA PANQUESTOR, brasileiro,
|
||||
|
||||
na on. e
|
||||
|
||||
solteiro, estagiario, inscrito sob o CPF n. 045.545.011-08, todos com endereco profissional
|
||||
|
||||
na QL 14, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasilia-DF.
|
||||
|
||||
Em juizo ou fora dele, onde com este se apresentarem outorgados
|
||||
|
||||
os e as
|
||||
|
||||
outorgadas, em conjunto ou separadamente, em qualquer instancia administrativa
|
||||
|
||||
ou tribunal, perante qualquer pessoa, fisica ou juridica, de direito publico
|
||||
|
||||
ou
|
||||
|
||||
privado, em todo expediente ou acdo em que o outorgante for autor, réu, assistente, litisconsorte ou de qualquer forma interessado.
|
||||
|
||||
Poderes,
|
||||
|
||||
Os contidos nas clausulas ad et extra judicia bem como os de dar
|
||||
|
||||
desistir, discordar, firmar compromisso, requerer e praticar atos necessarios ao fiel cumprimento do presente mandato.
|
||||
|
||||
transigir,
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||||
os demais na lot
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[
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RME HENRIQUE
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Brasilia/DF, 29 de junho de 2026.
|
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||||
E
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||||
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||||
S u
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||||
I! 61 3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.advbr [II lopesdeoliveira.adv.br
|
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16229 84475/2026 - SIGILOSA CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (CPF: 552.692.061-53) 29/06/2026, às 12:04:19 1 - Petição
|
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||||
Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA 2 - Procuração
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Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
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@@ -0,0 +1,33 @@
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RAFAEL TUCHERMAN
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||||
ADVOCACIA CRIMINAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Petição 16.229
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|
||||
# DAVID LOPES MONTEIRO, já qualificado nos autos da Petição em
|
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||||
epígrafe, vem, por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a renovação da autorização de acesso aos autos, de modo que seja disponibilizado o seu conteúdo atualizado aos subscritores.
|
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||||
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 29 de junho de 2026.
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Jigs
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Rafael Tucherman Felício Nogueira Costa OAB/SP - 206.184 OAB/SP - 356.165
|
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||||

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||||
tel: Rua Vasco Crevatin, 75
|
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||||
| Vila Nova Conceigao | SP | 04512-020 |
|
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|---|---|---|
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| - | - | - |
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16229 84522/2026 - SIGILOSA FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (CPF: 362.746.678-06) 29/06/2026, às 14:47:02 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: FELICIO NOGUEIRA COSTA
|
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
|
||||

|
||||
|
||||
[© Federal
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||||
Nº 71184/2026 - Pet 16229
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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||||
|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: eaf253ee), publicado no DJe de 19/06/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
|
||||
|
||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
|
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|
||||
Brasília, 30 de junho de 2026.
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||||
Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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||||
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 30/06/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
|
||||
|
||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: eaf253ee
|
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||||
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 18/06/2026
|
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@@ -0,0 +1,129 @@
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||||
# Tribunal Federal
|
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### SIGILOSO
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### MANDADO DE INTIMAÇÃO nº 3839/2026
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### PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(Als) | : SOB SIGILO E ÜUTRO(A/ 5) |
|
||||
| ADV.(Als) | : SOB SIGILO E ÜUTRO(A/S) |
|
||||
| ADV.(Als) | : SOB SIGILO E ÜUTRO(A/S) |
|
||||
| REQDO.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| R EQDO.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| Aov .(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| Aov .(Als) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(AIS) | : SOB SIGILO |
|
||||
|
||||
http:/www.stf. .br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F32-A93B-F20C-5233 e senha 4C1 A-2F27-B75E·1B4D
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
Aov.(A/s) Aov.(A/s)
|
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|
||||
**AUT. POL.**
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## d/9er;mmw cfT~l/nal ~d~
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: SOB SIGILO : SOB SIGlLO : SOB SIGILO
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|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal **MANDA que o(a)** oficial(a) de justiça **INTIME AUGUSTO FERREIRA LIMA, na pessoa do advogado** PEDRO IVO VELLOSO, OAB/DF nº 23.944, com endereço no(a) SHIS QL 24, conjunto 7, casa 2, Brasilia/DF, CEP 71665-075, telefone: (61) 3223-7933, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 18 de junho de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 18 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
**Atenção: A divulgação, transmissão,** publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5°; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5° I).
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
|
||||
|
||||
Documento assinado digitalmente conforme MP n• 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço
|
||||
|
||||
.br/portal/aU1enticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F32-A93B-F2DC-5233 e senha 4C1A-2F27-B75E-1B40
|
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|
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||||
### CERTIDÃO
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Certifico e dou fé que, nesta data, às 15h13, procedi à INTIMAÇÃO de AUGUSTO FERREIRA LIMA, na pessoa do advogado PEDRO IVO VELLOSO, via aplicativo de mensagens whatsapp. Foi-lhe enviado o
|
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||||
arquivo digital do presente mandado emai~ documentos, seguido da confirmação de recebimento. Brasília, 25 de junho de 20
|
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||||
de Justiça Federal
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**15:14**
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{ 33 *.:* **Pedro Ivo v.lloso ADV**
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.
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....
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~
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**O** ~
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Hoje
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Boa tarde, Dr. Pedro Ivo Venoso. Tudo bem? Quem escreve é José Paulo Azevedo, oficial de justiça do STF. Estou com um mandado de intimação para o Sr. Posso dar encaminhamento por aqui como realizado anteriormente? 16, *..v* Pode sim is
|
||||
|
||||
11
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||||
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10
|
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Jóia s·12 ✓/
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## 1
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### ADV - Pet 16229.pdf
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**4 p-'91nas • 369 kB • pdf**
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Fico no aguardo da confirmação do recebimento, Dr.
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||||
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||||
Confirmo o recebimento
|
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**Ed11~.d,1 15· t3**
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|
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Muito obrigado!
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+
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|
||||
*(!)*
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15-13..V
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15 13 ✓/
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16, *..v*
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|
||||
13
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|
||||
Cc @9
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@@ -0,0 +1,59 @@
|
||||
# PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
|
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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**PET 16229 / DF**
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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|---|---|
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
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1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre o agravo regimental interposto por Augusto Ferreira Lima (e-doc. 74). Brasília, 2 de julho de 2026.
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||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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@@ -0,0 +1,13 @@
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# [© Federal
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# Pet 16229
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# TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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||||
Brasília, 02 de julho de 2026.
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||||
|
||||
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
|
||||
@@ -0,0 +1,811 @@
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.
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# Naves Testoni. |
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SOCIEDADE i oe
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R. Dr.
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||||
CEP
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|
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||||
| Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
|
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|---|---|---|---|
|
||||
| 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
|
||||
| 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 |
|
||||
|
||||
www I paoletiadvogados.com br
|
||||
|
||||
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
|
||||
|
||||
**PETIÇÃO Nº 16.229/DF.**
|
||||
|
||||
## ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº
|
||||
|
||||
261.263, portador da cédula de identidade RG nº 27.292.135-X SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 311.771.848-69, com endereço na Rua Camille Pissarro, nº 171, Tamboré 11, Santana de Parnaíba, São Paulo, CEP 06544-722, por meio de seus Advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, considerando a existência de fatos novos que demandam a devida apreciação de Vossa Excelência, expor e, ao final, requerer o que segue.
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||||
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||||
## 1) SÍNTESE DOS FATOS.
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||||
O REQUERENTE é advogado, graduado em direito e especialista em Direito Processual Civil pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO.
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||||
Por quase dez anos, o REQUERENTE integrou o escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que tinha como principal sócio o também advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, atualmente investigado no bojo dos fatos relacionados aos potenciais ilícitos consumados no BANCO MATER S/A.
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||||
|
||||
Atualmente, o REQUERENTE é sócio do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sendo responsável pela área cível, que possui 88 colaboradores, entre advogados e estagiários, e aproximadamente 45 mil processos judiciais ativos sob os cuidados direto do REQUERENTE e sua equipe.
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Naves
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# Testoni |
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SOCIEDADE or
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Joiio
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R. Dr. Pinheiro,
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CEP 01429-000 |
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55113885.0991
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390 Jardim Paulista
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Paulo SP | Brasil
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55 11 3885.4560
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||||
Convém esclarecer que o escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi constituído no dia 30 de março de 2026 a partir da dissolução parcial em 28 de fevereiro de 2026 do antigo escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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||||
|
||||
Com a dissolução parcial, o antigo escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS alterou a razão social para MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, mantendo, como único sócio principal, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO.
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|
||||
Pois bem, no dia 17 de junho de 2026, Vossa Excelência deferiu a representação formulada pela autoridade policial e impôs ao REQUERENTE as seguintes medidas cautelares:
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a) de contato com os demais investigados
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citados nesta deciséo;
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b) proibigio de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores,
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funciondrios, engenheiros, ou quaisquer
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|
||||
colaboradores da MD BA Parque Florestal Construgdes Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado,
|
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|
||||
direta ou indiretamente, na comercializago, negociagio, contratual, cesso de direitos, obras, reformas
|
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tratativas relacionadas a unidade n® 1702 do
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ou
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empreendimento Horto;
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©) suspensio do passaporte SINPA, registro de
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no
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impedimento de saida do territério nacional no STI e
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proibicio de emissio de novo passaporte;
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d) proibicdo de exercer, direta indiretamente,
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|
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ou por si ou por interposta pessoa, atividades de gestdo,
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||||
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||||
administragdo, representagio, consultoria, negociagdo ou qualquer atuagdo econdmica com as pessoas juridicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente FINANCEIRA LTDA, BN
|
||||
|
||||
REPRESENTAGOES TECNOLOGICAS LTDA., EPITOME SA, PKL ONE PARTICIPACOES SA, GF4.15
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||||
PARTICIPAGOES E CONSULTORIA LTDA. demais
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e
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||||
empresas expressamente indicadas na representagio
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policial, salvo judicial especifica.
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||||
Nos termos da decisão judicial, a imposição de medidas cautelares ao REQUERENTE seria necessária pois, "segundo a representação, DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado *documentos a ANDRÉ e, posteriormente, cobrado dele o envio do CCV do imóvel, o instrumento* *particular de compromisso de cessão de direitos de aquisição e outras avenças relacionado à unidade nº* *1.702".*
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Naves
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# Testoni |
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SOCIEDADE oe
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R. Dr.
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CEP
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| Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
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|---|---|---|---|
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||||
| 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
|
||||
| 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 |
|
||||
|
||||
paolettiadvogados.com br
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||||
|
||||
Nesse contexto, segundo expressamente consignado na decisão judicial, o REQUERENTE estaria inserido no "circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou *reorganização dos direitos aquisitivos do imóvel".*
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||||
A investigação, de um modo geral, tem como escopo apurar a possível transferência de um imóvel para um determinado político, que como contrapartida, segundo a hipótese investigativa, defenderia pautas do BANCO MASTER S/A no Congresso Nacional.
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||||
E foi justamente em razão da elaboração da minuta de um contrato relacionado ao referido imóvel, sem qualquer identificação das partes relacionadas ao possível negócio, que o REQUERENTE acabou sendo incluído na investigação.
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||||
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||||
Nesse sentido, é preciso estabelecer, desde já, a premissa fundamental desse fato: o REQUERENTE exerceu atos exclusivamente inerentes à advocacia, na condição de integrante do então escritório MONTEIRO,RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por meio de prestação de serviço estritamente jurídico e que não sugere nenhuma característica ilícita.
|
||||
|
||||
Para que fique categoricamente claro, Excelência, o REQUERENTE recebeu dois documentos sobre um imóvel situado na cidade da Bahia, junto com um pedido do principal sócio do escritório - DANIEL LOPES MONTEIRO, para elaboração de uma minuta de contrato de compra e venda; em seguida, reencaminhou os dois documentos para o grupo interno de advogados da área imobiliária do próprio escritório de advocacia, pedindo ajuda na elaboração da minuta do contrato; e por fim, logo depois disso, transmitiu uma minuta de contrato ao principal sócio do escritório - DANIEL LOPES MONTEIRO, sem, contudo, identificar o preço, o potencial adquirente e a forma de pagamento, na medida em que o REQUERENTE não recebeu essas informações e não fazia ideia do escopo da negociação, que era tratada exclusivamente pelo mesmo sócio e advogado DANIEL LOPES MONTEIRO.
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Posto isso, passa-se, detalhadamente, a explicitar a atuação do REQUERENTE nesse contexto.
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Naves
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SOCIEDADE
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# Testoni
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DE ADVOGADOS
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R. Dr. Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista
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CEP 01429-000 Sdo Paulo SP Brasil
|
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| 5511 3885.4560
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## 2) EXPLICAÇÕES SOBRE O SERVIÇO JURÍDICO PRESTADO PELO REQUERENTE.
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No dia 3 de fevereiro de 2026, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, na condição de sócio do escritório atualmente denominado MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS1, enviou ao REQUERENTE dois documentos muito bem identificados, quais sejam, "Contrato de Compra
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||||
|
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***Epítome 03/01/24 - Assinado por todos" e "1º aditivo Poeme - Assinado - 30.10.25".***
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||||
Na sequência, DANIEL LOPES MONTEIRO entrou em contato por telefone com o REQUERENTE, em ligação que durou exatamente 1 minuto, pedindo que fosse elaborada minuta de contrato de compra e venda do imóvel com base nos dois documentos enviados por WhatsApp: "Contrato de Compra Epítome 03/01/24 - Assinado por todos" e "1º aditivo
|
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||||
***Poeme - Assinado - 30.10.25", e que deveria ser entregue para ele naquele mesmo dia:***
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||||
= Daniel Monteiro
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<7
|
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de voz 43segundos
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||||
By Contrato de Compra Epitome 03-01-24 Assinado por todos ( 2.
|
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96 8,1 MG pa
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||||
Contrato de Compra Epitome 03-01-24
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Assinado por todos ( 28-07-25 ).pdf
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Poeme Assinado
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||||
if
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||||
1° Aditivo Poeme Assinado
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30-10-25.pdf
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11s
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de voz .
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1 minuto
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1s
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Of 6 para ve ter ciéncia, segue 0 que
|
||||
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||||
respondi:
|
||||
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aa
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||||
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||||
Ao pesquisarmos o ocorrido e o porque
|
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a mim, identificamos que a
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planta da Prefeitura do Municipio de
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||||
Jarinu esta desatualizada e no
|
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correspond aos lotes que de minha propriedade.
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||||
+= oc @ 9
|
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|
||||
1 Os sócios do então escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, entre os quais o
|
||||
|
||||
próprio REQUERENTE, deixaram em 28 de fevereiro de 2026 a referida banca, que passou a ser denominada MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, tendo como único sócio principal o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO.
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& Paoletti
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Naves
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# Testoni
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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||||
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Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista
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| Paulo |
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crore 9-000 So SP Brasil
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55113; 35.0991 13885.4560
|
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|
||||
Alguns minutos depois, o REQUERENTE, agora de seu próprio telefone celular, encaminhou os mesmos documentos para o grupo interno de trabalho, composto exclusivamente por advogados da equipe de imobiliário do então escritório MONTEIRO,RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, solicitando a algum advogado que estivesse com tempo disponível que fosse preparado o contrato de compra e venda com base nos documentos enviados, deixando em branco informações que o REQUERENTE não dispunha,
|
||||
|
||||
**como futuro adquirente, preço e forma de pagamento.**
|
||||
|
||||
Naquele mesmo dia, uma das advogadas da equipe encaminhou a minuta do contrato elaborada por ela, explicando que "tendo em vista que o imóvel ainda está sendo construído, segue *contrato de cessão de direitos de aquisição"2.*
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||||
<n ov <n MR on
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isos tor, 3 do fov. © cao
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|
||||
By Contrato de Compra Epitome
|
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|
||||
03-01-24 Assinado por todos 2.
|
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|
||||
Contrato de Compra Epitome 03-01-24
|
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||||
Assinado por todos 28-07-25 ).pdf
|
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|
||||
Emily Aguiar
|
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Voce
|
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|
||||
de
|
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|
||||
Poderiam fazer um compromisso e compra em deixando prego forma de pagamento
|
||||
|
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Venda
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|
||||
brackets por favor?
|
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||||
1° Aditivo Poeme Assinado
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30-10-25.pdf @A.P., conforme falamos, tendo em - vista que o ainda esta sendo
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678 KB pa
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|
||||
construido, segue contrato de de
|
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| 1° Aditivo Poeme | Assinado - - | direitos de aquisigao. Precisando de |
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|---|---|---|
|
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| 30-10-25.pdf | | ajustes, me vise. |
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| | Poderiam fazer um compromisso de | Emily Aguiar |
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| | compra e venda deixando prego e forma de pagamento em brackets por favor? | de HORTO.docx |
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18
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Precisaria para hoje ainda.
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14.10
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fo Tem cliente/caso aberto para langamento
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ily © ey
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€ Claro!
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+ + @9
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n
|
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2 O grupo de whatsapp "Imobiliário MR" era composto exclusivamente por advogados do escritório e contêm
|
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||||
informações e documentos de outros clientes, resguardados pelo sigilo advogado-cliente, de modo que o print da conversa foi tarjado para preservar informações sigilosas de terceiros.
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Naves
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# Testoni |
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|
||||
SOCIEDADE or
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Dr. Jodo Pinheiro, 390 CEP 01429-000 |
|
||||
|
||||
55113885.0991
|
||||
|
||||
paolettiadvogados.com
|
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||||
| Jardim Paulista Paulo SP | Brasil
|
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55 11 3885.4560 br
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No dia seguinte, 4 de fevereiro de 2026, DANIEL LOPES MONTEIRO enviou nova mensagem ao REQUERENTE, cobrando a entrega da minuta: "por favor vc acha que consegue me *enviar o CCV do imóvel ainda hoje?".*
|
||||
|
||||
Na sequência, o REQUERENTE respondeu e encaminhou o documento em word, com o destaque de que "tendo em vista que o imóvel ainda está sendo construído e é fração ideal, fiz contrato *de cessão de direitos de aquisição. Precisando de ajustes, me avise".*
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| = Dui | |
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|---|---|
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| qua, a de fev. Oi 1540 | |
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| Por favor vc acha que consegue enviar 0 CCV do Imével ainda | me hoje? |
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Oi
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Desculpa
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Eufiz ontem e achei que tinha te
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mandado, mas s6 esqueci do principal
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que seria mandar.
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KKKKKK
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14.50
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Cesséo de CCV\_POEME HORTO.docx
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10 péginas 35 KB docx
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Obrigado!
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14:5,
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Tendo em vista que o ainda esta sendo construido e é ideal, fiz contrato de de direitos de Precisando de ajustes, me
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|
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avise.
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|
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em grupo
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©
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Convidados: 2
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Repare, Excelência, que na minuta do contrato encaminhada pelo REQUERENTE, os dados indicativos sobre a cessionária - possível adquirente, o preço e as condições de pagamento estão em branco, justamente porque o REQUERENTE não dispunha de tais informações, que seriam complementadas pelo advogado DANIEL MONTEIRO (DOC. 1).
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[\*], pessoa jusidica de direito privado, sede [+], [cidade] [UF], CEP: [+],
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||||
com na no
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CNPJ/MF sob n° [+], neste ato representada forma de Contrato Socizl, qualidade de
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||||
0 na seu na
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||||
PROMISSARIA CESSIONARIA, designada simplesmente CESSIONARIA;
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|
||||
e
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Naves
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# Testoni |
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SOCIEDADE nr
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R. Dr. Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista
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2 RS 7 ([\*)). titulo
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a
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Eletrénica Disponivel
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CEDENTE, mantida junto valendo comprovante de transfeséncia como
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o
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irrevogivel do sinal,
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Definitiva, conforme definicio dada pela Cliusula 5.1.
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aquisitivos om [#] (“Preco da de sinal principio de pagamento,
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e TED para conta a
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Banco
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20
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data da assinatura do
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na
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([F]) mensais, fixas
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da primeira parcela
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CESSIONARIA pagaci i
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a
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da seguinte forma:
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pos meio de Transferéncia n° [1], de titulasidade da Agéncia de ela indicar,
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ou quem
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recibo de pagamento e quitagio plena
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presente Contrato;
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de RS + \*
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e sucessivas, no
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data da da
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Essa fundamental circunstância, aliás, é reconhecida pela própria Autoridade Policial na representação, que afirmou expressamente que: "O arquivo analisado apresenta
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***características típicas de minuta contratual, sem elementos que indiquem sua formalização definitiva. Ao longo do documento, verificam-se campos pendentes de preenchimento em pontos essenciais do ajuste, tais como a identificação completa da cessionária, datas, valores da operação e números de parcelas. Permanecem igualmente em branco as informações relativas ao preço da cessão, às condições de pagamento e à qualificação de uma das partes. O documento contém, ainda, espaços reservados para futura inserção de assinaturas e demais elementos necessários à conclusão do negócio jurídico".***
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Em seguida, no dia 6 de fevereiro de 2026, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO entrou novamente em contato com o REQUERENTE para indagar-lhe sobre a necessidade da construtora assinar como interveniente anuente. Na sequência, o REQUERENTE envia print da cláusula 5.2 do Contrato de Compra e Venda celebrado entre a construtora MD BA PARQUE FLORESTAL CONSTRUÇÕES LTDA. e a EPÍTOME S.A., onde consta especificamente essa obrigação.
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Monteiro ; <8 Daniel Monteiro [=
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96 paginas 8.1 M8 - po
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Contrato de Compra Epitome 03-01-24
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Ly Ligagdo de video perdida
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0 call foi adiado para segunda
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90 pigs 61 ME pot
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Contrato de Compra Epitome 03-01-24
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Assinado por todos ( 28-07-25 ).pdf
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Ligagdo em grupo
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Convdados: 4
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OK
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spas
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pg, seg. 9 defev.
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== Cc @9
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Exclusivamente por essas circunstâncias, e nada mais, absolutamente nada mais, o REQUERENTE foi incluído nessa investigação.
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Mais do que isso.
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Em razão de representação deferida por Vossa Excelência, e sob a justificativa de que integraria o "circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou reorganização dos *direitos aquisitivos do imóvel", foram impostas ao REQUERENTE rígidas medidas cautelares, que* no fim, como se passa a explicitar, resultaram na limitação de seu próprio exercício profissional, na condição de advogado e sócio do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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Com o mais altivo respeito, equiparar o trabalho jurídico desempenhado pelo REQUERENTE, dentro dos estritos limites documentalmente comprovados, na qualidade de advogado, com hipotética participação nos eventuais e hipotéticos ilícitos penais investigados, dos quais o REQUERENTE nunca sequer teve o potencial conhecimento da existência, significa, na prática, criminalizar o próprio exercício da advocacia.
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||||
No presente caso, está documentalmente comprovado que o REQUERENTE foi demandado por um outro advogado do escritório que integrava para a elaboração da minuta contratual sem que soubesse quaisquer informações adicionais sobre o futuro comprador do imóvel ou sobre o contexto em que estava inserida a negociação. Os documentos recebidos pelo REQUERENTE no Whatsapp, e que foram utilizados pela equipe jurídica para a elaboração da minuta, simplesmente indicavam a aquisição de um imóvel, ainda em fase de construção, pela empresa EPÍTOME S/A, e foi com base exclusivamente nesse documento que a minuta contratual foi elaborada, deixando em branco as informações sobre a cessionária - possível adquirente, valor e forma de pagamento.
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||||
A elaboração de contratos e instrumentos jurídicos representa, por definição e natureza, atividade típica da advocacia. No caso vertente, e principalmente diante das circunstâncias documentalmente comprovadas, o contexto apresentado jamais poderia ter sido interpretado como suposta prática ilícita, ainda que no espectro da mera participação.
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Destaque-se, por oportuno, que ainda que se pudesse cogitar na utilização dessa minuta como instrumento para a prática de um crime, tal como indicado na hipótese investigativa, não haveria como ignorar a conduta neutra do REQUERENTE nesse contexto.
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||||
A interpretação dogmática impõe a razoabilidade, a ponderação, o bom senso, a segurança e a cautela, e é justamente diante dessas premissas que CLAUS ROXIN legou-nos iluminadas ilustrações no tópico da imputação objetiva, de modo a limitar especulações infundadas, que se adequam em demasia no caso dos autos: "Em sua forma mais simplificada, *diz ela: um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo* *unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação,* *quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo"3.*
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|
||||
3 ROXIN, Claus. A teoria da imputação objetiva. Revista Brasileira de Ciências Criminais - RBCcrim, v. 38. São Paulo,
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página 13.
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Em outras palavras, tal como exposto pelo magistério de RICARDO ROBLES PLANAS, no desenvolvimento da teoria da imputação objetiva, dentro do quadro de condutas neutras: "seriam aquelas cotidianas das quais se pode predicar que, sendo socialmente adequadas, não as cabe *ter como típicas penalmente. E não são típicas porque, com independência do resultado, essas ações não* *representam um perigo socialmente inadequado (...) qualificam-se como tais os comportamentos* *cotidianos que, em si mesmos e desconectados da trama criminal em que se inserem, são condutas* *socialmente adequadas4".*
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||||
BERND SCHUNEMANN expõe com propriedade o motivo dessa semântica: "sem um *drástico recrudescimento dos pressupostos de imputação e aplicação, não mais se teria direito, mas* *terror estatal5".*
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||||
A conduta atribuída ao REQUERENTE no contexto da investigação, dentro do que se denominou como sendo "circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou *reorganização dos direitos aquisitos do imóvel", nem de perto, e com o devido respeito, Excelência,* tem o condão de revestir qualquer tipificação de natureza penal que pudesse motivar a imposição das rígidas medidas cautelares.
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A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 282 do Código de Processo Penal, demanda a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias *do fato e condições pessoais do investigado.*
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Não resta dúvida, com a mais altiva reverência, Excelência, que no que se refere ao REQUERENTE, não existe adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e *condições pessoais. E também não existe qualquer nexo de causalidade de sua conduta com* qualquer pretenso tipo penal invocado na investigação. Como documentalmente
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**comprovado, o REQUERENTE se limitou ao exercício da advocacia, no encadeamento de**
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circunstância jurídicas que inequivocamente materializam conduta neutra, sem qualquer relevância penal, e que no fim, com as medidas cautelares decretadas, resultaram na limitação de seu próprio exercício profissional, na condição de advogado.
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||||
4 PLANAS, Ricardo Robles. Estudos de dogmática jurídico-penal. Fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. Belo
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Horizonte: Editora D'Plácido, 2018, página 230, destaques nossos.
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5 SCHUNEMANN, Bernd. Direito penal, racionalidade e dogmática: sobre os limites invioláveis do direito penal e o papel da
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*ciência jurídica na construção de um sistema penal racional. Coordenação e tradução: Adriano Teixeira. Reflexões jurídicas.* Marcial Pons, página 41.
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E isso porque o escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, do qual o REQUERENTE é atualmente sócio, foi contratado, no dia 9 de abril de 2026, pelo
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**liquidante do próprio BANCO MASTER S/A, senhor EDUARDO FELIX BIANCHINI, para atuação**
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jurídica na área de contencioso cível, na medida em que como amplamente reconhecido, o escritório e seus atuais sócios ostentam currículo e renomada reputação profissional para seguir na representação de milhares de demandas judiciais contra a própria instituição financeira.
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Atualmente, portanto, o REQUERENTE, na qualidade de advogado e sócio do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, presta serviços jurídicos ao próprio BANCO MASTER S/A, representando a instituição financeira em quase dezessete mil processos judiciais distribuídos em todo o território nacional.
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Nesse contexto, considerando que a decisão judicial determinou a proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas
|
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||||
**expressamente indicadas na representação policial, como é o caso do próprio BANCO MASTER S/A, o REQUERENTE, por cautela, notificou os demais sócios do próprio escritório para**
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informá-los sobre a existência da medida cautelar imposta, bem como para cientificá-los de que não atuará nas demandas judiciais em curso até que seja proferida nova decisão revogando a medida cautelar ou, subsidiariamente, esclarecendo concretamente a sua extensão, de modo a evitar uma possível alegação de pretenso descumprimento (DOC. 2).
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||||
A conjuntura, com efeito, é grave e na prática está violando diretamente o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece que "o advogado é indispensável à administração da *justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão", notadamente dentro* de um contexto em que está documentalmente comprovado que o REQUERENTE, não apenas não tinha conhecimento sobre a destinação ou o uso que se pretendia dar à minuta contratual a ele solicitada, como também, na condição de advogado e dentro dos estritos limites de atuação jurídica e profissional, não praticou qualquer conduta que pudesse indicar, ainda que no plano da potencialidade, convergência para a suposta consumação de qualquer prática criminosa.
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Se existem, respeitosamente, circunstâncias que demandem esclarecimentos sobre a atuação do REQUERENTE no contexto fático da hipótese investigativa promovida pela Polícia Federal nesse caso, que sejam apontadas de modo concreto, com o fim de que sejam esclarecidas; caso contrário, Excelentíssimo Ministro, e diante do que restou explicado e documentalmente comprovado nessa oportunidade, impõe-se a revogação da medida cautelar deferida incialmente nesses autos.
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## 3) CONCLUSÃO E PEDIDO.
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Diante do exposto, considerando estar comprovado que o REQUERENTE desempenhou atividade profissional dentro dos estritos limites da advocacia, por meio de atuação exclusivamente jurídica e sem qualquer potencial consciência de hipotética ilicitude apontada como hipótese investigativa nesses autos, requer-se a revogação das medidas cautelares, na medida em que não há justificativa e proporcionalidade que legitimem as rígidas restrições impostas ao REQUERENTE nesse contexto fático.
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||||
Caso, entretanto, não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se o esclarecimento dos limites estabelecidos pela decisão proferida, especificando-se concretamente se a proibição de exercer representação está relacionada apenas e unicamente às empresas BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., ou seja, naquilo que se refere a eventual demanda relacionada ao apartamento nº 1.702 do empreendimento POÈME HORTO, ou, ao reverso disso, se a proibição se estende ao exercício profissional da advocacia no contexto de todas as demandas do BANCO MASTER S/A, na medida em que o REQUERENTE é sócio do escritório RUSU,TOSTO,BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, atualmente contratado pelo liquidante e constituído em quase dezessete mil processos judiciais distribuídos em todo o território nacional.
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||||
Por fim, e independentemente da decisão que será proferida nesses autos, o REQUERENTE reitera o fato de que permanece à disposição para o que for eventualmente necessário, na medida em que tem segurança e absoluta certeza de que jamais praticou qualquer conduta que estivesse fora do âmbito do exercício profissional da advocacia.
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## Pablo Naves Testoni
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OAB/SP 288.635
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Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 3 de julho de 2026.
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GABRIELA
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PINHEIRO Assinado de forma digital por
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GABRIELA PINHEIRO MUNDIM Dados: 2026.07.0218:42:26 -03'00'
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MUNDIM
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## Gabriela Pinheiro Mundim
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OAB/SP 405.344
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www paolettiadvogados.com br
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# DOC. 1
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GABRIELA
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Assinado de forma
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PINHEIRO digital por GABRIELA
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PINHEIRO MUNDIM Dados: 2026.07.02 MUNDIM 12:02:35 -03'00'
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# INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
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**EPITOME S.A.**
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E
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**[•]**
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COM A INTERVENIÊNCIA ANUÊNCIA DE
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**MD BA PARQUE FLORESTAL CONSTRUÇÕES LTDA.**
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DATADO DE [•] DE [•] DE 2026
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Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as Partes:
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**EPITOME S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Capitão Antônio Rosa, 409,**
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Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01443-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.160.191/0001-15, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, na qualidade de
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# PROMITENTE CEDENTE, doravante designada simplesmente CEDENTE;
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**[•], pessoa jurídica de direito privado, com sede na [•], [cidade] - [UF], CEP: [•], inscrita no**
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CNPJ/MF sob o nº [•], neste ato representada na forma de seu Contrato Social, na qualidade de
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# PROMISSÁRIA CESSIONÁRIA, doravante designada simplesmente CESSIONÁRIA; e
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**MD BAPARQUE FLORESTAL CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede**
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na Rua Arthur de Azevêdo Machado, nº1459, salas 2701 a 2717, Stiep, Salvador - BA, CEP: 41.770- 790, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.137.296/0001-13, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, na qualidade de INTERVENIENTE ANUENTE, doravante designada simplesmente como ANUENTE.
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# Considerando que a CEDENTE celebrou com a ANUENTE um Instrumento Particular de
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Promessa de Reserva da Fração Ideal de Terreno, referente à futura unidade autônoma Apartamento nº 1702, integrante do empreendimento "Poème Horto", em construção sob o regime de administração (preço de custo), nos termos da Lei nº 4.591/64;
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**Considerando que a CEDENTE promoveu alterações e personalizações de acabamento na**
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referida unidade, formalizadas por meio de aditivo contratual;
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**Considerando que a CEDENTE é, até a presente data, titular exclusiva de direitos aquisitivos,**
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inexistindo domínio pleno ou matrícula individualizada da unidade;
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**Considerando que a CESSIONÁRIA tem pleno conhecimento da natureza jurídica da presente**
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operação, bem como de todos os riscos a ela inerentes;
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**Considerando que, as Partes desejam, de comum acordo, disciplinar detalhadamente os termos**
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e condições que deverão ser aplicados à presente relação contratual.
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**RESOLVEM, como de fato e de direito resolvido têm, firmar o presente "Instrumento Particular de**
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*Compromisso de Cessão de Direitos de Aquisição e Outras Avenças" (o "Contrato"), que se regerá pelas* seguintes cláusulas e condições, que as Partes mutuamente outorgam e aceitam, a saber:
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# CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO IMÓVEL E SUA TITULARIDADE
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**1.1.** Constitui objeto do presente instrumento a cessão onerosa, irrevogável e irretratável, pela
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**CEDENTE à CESSIONÁRIA, da totalidade dos direitos aquisitivos relativos à fração ideal de**
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terreno vinculada à futura unidade autônoma Apartamento nº 1702, integrante do empreendimento denominado "Poème Horto", nos termos do Instrumento Particular de Promessa de Reserva da Fração Ideal de Terreno firmado com a ANUENTE (o "Anexo I").
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**1.2.** A presente cessão não implica transferência de propriedade imobiliária, mas apenas a subrogação da CESSIONÁRIA na posição contratual da CEDENTE perante a ANUENTE, com a assunção integral dos direitos, deveres, riscos e obrigações daí decorrentes.
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# CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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**2.1.** Pela cessão dos direitos aquisitivos ora ajustada, a CESSIONÁRIA pagará à
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# CEDENTE o valor total de R$ [●] ([●]) ("Preço da Cessão"), da seguinte forma:
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a) **R$ [•] ([•]), a título de sinal e princípio de pagamento, por meio de Transferência** Eletrônica Disponível - TED para a conta corrente nº [•], de titularidade da
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# CEDENTE, mantida junto ao Banco [•], Agência [•], ou de quem ela indicar,
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valendo o comprovante de transferência como recibo de pagamento e quitação plena e irrevogável do sinal, na data da assinatura do presente Contrato; e
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b) **R$ [•] ([•]), em [•] ([•]) parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor de R$ [•] ([•])** cada uma, com pagamento da primeira parcela na data da lavratura da Escritura Definitiva, conforme definição dada pela Cláusula 5.1. abaixo.
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**2.1.1.** Na hipótese de encerramento e/ou alteração de dados bancários acima indicados, a
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**CEDENTE comunicará tal fato à CESSIONÁRIA com prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do**
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vencimento da parcela superveniente.
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**2.2.** O Preço da Cessão refere-se exclusivamente à cessão dos direitos aquisitivos, não se confundindo com o custo final do empreendimento ou com obrigações futuras perante a
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**ANUENTE.**
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# CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME JURÍDICO DO EMPREENDIMENTO
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**3.1.** A CESSIONÁRIA declara ciência inequívoca de que o empreendimento Poème Horto é construído sob o REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (PREÇO DE CUSTO), inexistindo preço final garantido da obra. **3.2.** A CESSIONÁRIA assume integral responsabilidade por eventuais aportes extraordinários, revisões orçamentárias, custos adicionais de obra, despesas do Condomínio de Construção (conforme definido no Anexo I), prorrogações de prazo, deliberações assembleares do Condomínio de Construção etc.
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**3.3.** A CEDENTE não presta qualquer garantia quanto ao custo final da obra, prazo de conclusão, desempenho técnico ou econômico do empreendimento.
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# CLÁUSULA QUARTA - DAS PERSONALIZAÇÕES E DESEMPENHO
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**4.1.** A CESSIONÁRIA declara ter plena ciência das personalizações e alterações de acabamento realizadas na unidade, conforme Primeiro Termo Aditivo (o "Anexo II").
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**4.2.** A CESSIONÁRIA reconhece que tais personalizações podem impactar o desempenho técnico da unidade, inclusive quanto à ABNT NBR 15.575, renunciando expressamente a qualquer alegação futura contra a CEDENTE a esse título.
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# CLÁUSULA QUINTA - DO INADIMPLEMENTO
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**5.1.** Se a CEDENTE houver cumprido integralmente suas obrigações, não poderá a
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**CESSIONÁRIA atrasar o pagamento do saldo do Preço, acarretando, nesta hipótese, a incidência**
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de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e da multa moratória de 10% (dez por cento) e correção monetária pela variação positiva do IGP-M, ambos calculados sobre o valor vencido e não pago.
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**5.2.** A Parte inadimplente terá ratificada sua mora, através de interpelação por via judicial, ou por intermédio de cartório de registro de títulos e documentos, ou por carta registrada com aviso de recebimento ou por portador mediante protocolo de recebimento assinado pela outra Parte, tudo a ser enviado para o endereço indicado no preâmbulo deste Contrato, com 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 745/69.
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**5.2.1. Qualquer das Partes poderá alterar o endereço para o qual a notificação deverá ser enviada,**
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mediante notificação por escrito às demais Partes. Qualquer mudança de endereço e ou de qualquer dos dados de contato deverá ser comunicado por escrito às demais Partes, sob pena de permanecer válido o endereço aqui vinculado oficialmente e indicado na qualificação das Partes para fins das notificações e demais atos contratuais aqui convencionados e também, inclusive, para fins de citação e intimação de procedimentos judiciais, servindo esse como verdadeiro negócio jurídico processual.
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**5.3. A tolerância por qualquer das Partes, quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra**
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Parte no cumprimento das obrigações ajustadas neste instrumento ou a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas.
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# CLÁUSULA SEXTA - DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
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**6.1. O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável, irrenunciável e irretratável, para todas**
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as Partes, que dele não poderão se arrepender, sob pretexto algum, obrigando inclusive os herdeiros e sucessores, nos termos da lei, e autorizam seu registro com a prática de todos os atos de registro e averbação necessários.
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# CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANTICORRUPÇÃO
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**7.1. As PARTES declaram, por si e por suas afiliadas, representantes, acionistas, funcionários ou**
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subcontratados, que cumprem e fazem cumprir as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma da Lei n.º 12.846/2013, na medida em que (a) mantem políticas e procedimentos internos que asseguram integral cumprimento de tais normas; (b) dão e seguirão dando pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais com que venham a se relacionar; e (c) abstêm-se e seguirão se abstendo de praticar
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atos de corrupção e/ou de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse próprio ou para benefício próprio, exclusivo ou não.
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**7.2. O descumprimento, pelas PARTES, do acima disposto, a qualquer tempo, constituirá infração**
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contratual e a consequente multa correspondente a 10% (dez por cento) do Preço, sem prejuízo da faculdade da PARTE adversa rescindir o presente Contrato mediante simples notificação, sem incidência de qualquer ônus ou multa, sendo certo que todos os valores já quitados deverão ser restituídos à PARTE lesada.
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# CLÁUSULA OITAVA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS E ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
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**8.1.** A CESSIONÁRIA declara que:
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a) analisou previamente todos os instrumentos que compõem a cadeia contratual do
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empreendimento;
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b) possui plena ciência da inexistência de domínio pleno ou matrícula individualizada;
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c) assume integralmente os riscos jurídicos, econômicos, técnicos e financeiros da operação. **8.2.** A CESSIONÁRIA isenta a CEDENTE de qualquer responsabilidade futura relacionada à Obra, à ANUENTE, ao Condomínio de Construção, à eventual financiamento bancário, ao custo final, ao prazo ou ao desempenho do imóvel.
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# CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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**9.1.** Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir, a qualquer título, os seus direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento, salvo mediante a prévia e expressa anuência da parte contrária.
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**9.2.** Toda notificação, informação, requerimento e demais comunicações deverão ser feitos por escrito e serão considerados válidos quando entregues pessoalmente ou enviados por carta registrada, com aviso de recebimento, para os endereços constantes do preâmbulo deste Contrato, ou para qualquer outro endereço devidamente notificado, por escrito, pelas Partes.
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**9.2.1.** Nenhuma das Partes poderá alegar desconhecimento, ou não recebimento de qualquer comunicação que tenha sido dirigida, endereçada e remetida da forma acima mencionada, sendo que nenhuma delas poderá alegar desconhecimento se, tendo mudado seu endereço, não tiver notificado a outra parte de tal circunstância, e do novo endereço.
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**9.3.** É expressamente acordado que não há qualquer entendimento ou acordo verbal que possa modificar qualquer dos termos ou condições estabelecidos neste Contrato, e que nenhuma modificação deste Contrato ou renúncia a qualquer de seus termos ou condições será efetiva a não ser que realizada por escrito e devidamente firmada pelas Partes em instrumento formal e próprio.
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**9.4.** Todas as convenções, acordos e declarações deste Contrato vinculam as Partes e os seus respectivos sucessores, a qualquer título.
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**9.5.** Qualquer renúncia a direito estipulado neste Contrato não deverá ser considerada como novação, mas mera tolerância da parte que a aceitar.
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**9.6.** Os prazos dispostos no presente Contrato serão computados incluindo os dias do começo e do vencimento, sendo que aqueles que findarem em feriados ou finais de semana considerar-seão prorrogados até o primeiro dia útil consecutivo.
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**9.6.1.** Serão considerados feriados os dias estabelecidos de acordo com a Lei Federal n.º 9.093, de 12 de setembro de 1995, com referência aos feriados aplicáveis somente ao Município de São Paulo - SP, não sendo admitidos os feriados estabelecidos em razão de lei municipal de outros municípios.
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**9.7.** A CEDENTE declara e garante expressamente e sob responsabilidade civil e criminal que:
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a) é legítima titular dos direitos aquisitivos ora cedidos;
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b) inexiste cessão anterior dos referidos direitos;
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c) inexiste litígio que impeça ou restrinja a presente cessão;
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d) a celebração deste instrumento não caracteriza fraude contra credores ou à execução. **9.8.** A CESSIONÁRIA declara e garante expressamente e sob responsabilidade civil e criminal:
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a) Que não há qualquer processo administrativo, inclusive arbitral, que possa levá-la à insolvência e que possa afetar, diretamente ou indiretamente, o pagamento do Preço;
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b) Possuir plenos poderes e serem legalmente autorizadas a formalizar a operação objeto deste Contrato, tendo tomado todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações por elas assumidas neste Contrato;
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c) Analisou cuidadosamente todos os termos deste Contrato e obteve assessoria jurídica em todas as fases das tratativas da transação objeto deste Contrato, não apresentando, portanto, quaisquer dúvidas relacionadas à interpretação dos termos ora previstos e tendo plena ciência de todos os riscos relacionados à presente Cessão e ao Compromisso de Compra e Venda firmado com a ANUENTE;
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d) Que não está adquirindo o domínio pleno ou propriedade imobiliária; e
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e) Possuir fluxos financeiros suficientes para honrarem com o pagamento do Preço de Cessão;
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**9.9.** As Partes obrigam-se a celebrar quaisquer outros documentos ou contratos e, sujeito aos termos e condições aqui previstos, a praticar todos os atos que forem razoavelmente necessários ou recomendáveis para a conclusão das operações previstas neste Contrato, inclusive a preparação dos documentos e declarações e a entrega dos documentos legais que sejam necessários, inclusive com o atendimento de exigências cartorárias. Este Contrato produzirá efeitos até o cumprimento integral de todas as obrigações ora previstas por todas as Partes.
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**9.10.** Cada uma das Partes arcará com as suas próprias despesas (incluindo, sem limitação, os honorários e despesas de seus advogados e consultores) incorridas em conexão com este Contrato e todas as operações nele contempladas.
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**9.11.** O presente Contrato representa o acordo integral entre as Partes com relação ao seu objeto, sobrepondo-se e substituindo quaisquer outros acordos entre as Partes, verbais ou escritos.
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**9.12.** Este Contrato foi redigido dentro dos princípios de boa-fé e probidade, sem nenhum vício de consentimento. As Partes declaram para todos os efeitos legais que: (a) as prestações, obrigações e riscos aqui assumidos estão dentro de suas condições econômico/financeiro; (b) a CESSIONÁRIA está habituadas a este tipo de operação; (c) este Contrato espelha fielmente tudo o que foi ajustado; e (d) tiveram conhecimento prévio do conteúdo deste instrumento e entenderam perfeitamente todas as obrigações e riscos nele contidos.
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**9.13.** Se qualquer dispositivo contido neste Contrato for considerado contrário ou inválido em face às leis ou regulamentos aplicáveis, ou vedado pelas leis ou regulamentos aplicáveis, este dispositivo será inaplicável e tido por omitido, ficando estabelecido que os demais dispositivos aqui contidos não deverão ser invalidados e continuarão, na medida do possível, a produzir efeitos
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**9.14.** As Partes declaram e concordam expressamente que, nos termos do §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o presente Contrato, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, poderá ser assinado eletronicamente, reconhecendo-se como válida apenas as assinaturas que utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das Partes ao presente Contrato.
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**9.15.** O presente Contrato tem força executiva, nos termos do art. 784, item III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (o "Código do Processo Civil")
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# CLÁUSULA DEZ - DO FORO
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**10.1.** Para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente instrumento, as Partes elegem o Foro da Comarca onde está situado o Imóvel objeto dos direitos de aquisição a que se referem este Contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
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E por estarem assim justas e contratadas as partes firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
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São Paulo/SP, [•] de [•] de 2026.
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*[Página de assinaturas do Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos de Aquisição e Outras Avenças celebrado entre Epitome S.A., [•] e MD BA Parque Florestal Construções Ltda.]*
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**CEDENTE: EPITOME S.A.**
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# CESSIONÁRIA: [•]
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**INTERVENIENTE ANUENTE: MD BA PARQUE FLORESTAL CONSTRUÇÕES LTDA.**
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# Testemunhas:
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| __________________________________ | __________________________________ |
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|---|---|
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| Nome: | Nome: |
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| CPF: | CPF: |
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[Página de Assinaturas - a partir desta linha esta página foi propositalmente deixada em branco]
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*[Anexo I ao Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos de Aquisição e Outras Avenças celebrado entre Epitome S.A., [•] e MD BA Parque Florestal Construções Ltda.]*
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# ANEXO I
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*[Anexo II ao Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos de Aquisição e Outras Avenças celebrado entre Epitome S.A., [•] e MD BA Parque Florestal Construções Ltda.]*
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# ANEXO II
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Naves Testoni. |
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SOCIEDADE or
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R. Dr.
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CEP
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Joo Pinheiro, 01429-000 | Sido 55113885.0991
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www paolettiadvogados.com
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390 Jardim Paulista
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Paulo SP | Brasil
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55 11
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br
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# DOC. 2
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GABRIELA
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Assinado de forma PINHEIRO digital por GABRIELA
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PINHEIRO MUNDIM Dados: 2026.07.02
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MUNDIM 12:03:28 -03'00'
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| André Campos | |
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|---|---|
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| De: André | Campos |
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| Enviado em: segunda-feira, | 22 de junho de 2026 18:15 |
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| Para: Roberto | Rusu; Rodrigo Tosto; Nathalia Barreto; Marina Fenerich |
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| Assunto: Suspensão | das Atividades Jurídicas junto ao Cliente |
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**Boa tarde, pessoal. Fui intimado de uma decisão judicial em que me foi imposta uma série de medidas restritivas, as quais estão sob sigilo, por isso deixo de informá-los quanto ao teor dessas restrições. Por mais que pessoalmente eu tenha uma interpretação restritiva com relação a uma das medidas coercitivas que me foi imposta, por cautela e evidenciando minha boa-fé na colaboração com o quanto determinado pelo Poder Judiciário, comunico os Srs. que, até que seja elucidada qualquer dúvida interpretativa com relação a essa medida restritiva que me foi imposta, deixarei de atuar imediatamente em qualquer demanda judicial ou consultiva que envolva o Banco Master S.A. - em Liquidação. Informo a todos que as equipes que trabalham com esse cliente já foram formalmente orientadas a não mais me incluírem em e-mails, mensagens, grupos de conversas, assinaturas de petições e procurações de novos casos desse cliente, até que essa medida restritiva seja superada. Espero poder esclarecer os fatos o quanto antes e, neste momento, conto com a compreensão de todos. Atenciosamente,**
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ANDRE PISSOLITO CAMPOS
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11 5282-1818
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11 99880-1073
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www.rtbf.com.br
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+14
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16229 |
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|---|---|
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| Petição Número | 86461/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (CPF: 455.804.248-50) |
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| Data/Hora do Envio | 03/07/2026, às 11:11:40 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM |
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@@ -0,0 +1,39 @@
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RAFAEL TUCHERMAN
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ADVOCACIA CRIMINAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Petição 16.229
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# DAVID LOPES MONTEIRO, já qualificado nos autos da Petição em
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epígrafe, vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a habilitação dos subscritores para que possam acessar
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**regularmente os autos por meio da aba "Consulta" do sistema do Tribunal (https://peticionamento.stf.jus.br/); subsidiariamente, requer a renovação da**
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autorização de "Acesso Individual" às peças dos autos, de modo que seja disponibilizado o seu conteúdo atualizado.
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Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 9 de julho de 2026.
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ly
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Rafael Tucherman OAB/SP - 206.184
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Si
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Felício Nogueira Costa OAB/SP - 356.165
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tel: Rua Vasco Crevatin, 75
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- Vila Nova Conceigéo - SP - 04512-020
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16229 88834/2026 - SIGILOSA FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (CPF: 362.746.678-06) 09/07/2026, às 13:45:17 1 - Petição
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Assinado por: FELICIO NOGUEIRA COSTA
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+217
@@ -0,0 +1,217 @@
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Supremo Tribunal Federal stroigial
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09/07/2026 13:37 0088829
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# Outlook RE
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**ENC: Augusto Ferreira Lima (Prontuário: 196657 - STF)**
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Rafaela Ivina, NUARQ/CIME
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De: Nuarq CIME Enviado: quinta-feira, 2 de julho de 2026 15:28 Para: Ministro André Mendonça Assunto: Augusto Ferreira Lima (Prontuário: 196657 - STF)
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Excelentíssimo Sr. Ministro,
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De ordem da Senhora Diretora do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME, Ivani Matos Sobrinho, encaminho ocorrência administrativa que informa retirada e reinstalação da tornozeleira do monitorado Augusto Ferreira Lima (Prontuário: 196657 - STF), em virtude de exame realizado.
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Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
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Respeitosamente,
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Rafaela Ivina, NUARQ/CIME
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De: Nuarq CIME Enviado: segunda-feira, 8 de junho de 2026 15:22 Para: 10Vara-DF-10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Assunto: Re: Augusto Ferreira Lima (Prontuário: 196657 - TRF)
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Excelentíssimo Sr. Juiz, De ordem da Senhora Diretora do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME, Ivani Matos Sobrinho, encaminho relatório de monitoração, do período compreendido entre 05/03/2026 à 07/06/2026. Destaco que, no período mencionado, não houveram ocorrências de violação. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente, Rafaela Ivina, NUARQ/CIME
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De: 10Vara-DF-10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal <10vara.df@trf1.jus.br> Enviado: quinta-feira, 7 de maio de 2026 14:53:20 Para: Nuarq CIME Assunto: RE: Augusto Ferreira Lima (Prontuário: 196657 - TRF) Prezado(a), Cumprimentando- o, acuso o recebimento deste e-mail e agradeço informação em relação ao n° de
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processo referente. Atenciosamente, Isabella dos Santos 10ª Vara Federal/SJDF (61) 3521-3654.
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De: Nuarq CIME <nuarq.cime@seape.df.gov.br> Enviado: quinta-feira, 12 de março de 2026 18:10 Para: 10Vara-DF-10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal <10vara.df@trf1.jus.br> Assunto: Re: Augusto Ferreira Lima (Prontuário: 196657 - TRF)
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Excelentíssimo Sr. Juiz, De ordem da Senhora Diretora do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME, Ivani Matos Sobrinho, encaminho relatório de monitoração, do período compreendido entre 05/02/2026 à 05/03/2026. Destaco que, no período mencionado, não houveram ocorrências de violação. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente, Rafaela Ivina, NUARQ/CIME
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De: 10Vara-DF-10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal <10vara.df@trf1.jus.br> Enviado: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 17:03 Para: Nuarq CIME Assunto: RE: Augusto Ferreira Lima (Prontuário: 196657 - TRF) Prezado(a), Cumprimentando- o, acuso o recebimento deste e-mail e agradeço informação em relação ao n° de processo referente. Atenciosamente, Isabella dos Santos 10ª Vara Federal/SJDF (61) 3521-3654.
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De: Nuarq CIME <nuarq.cime@seape.df.gov.br> Enviado: sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 15:01 Para: 10Vara-DF-10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal <10vara.df@trf1.jus.br> Assunto: Re: Augusto Ferreira Lima (Prontuário: 196657 - TRF)
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Excelentíssimo Sr. Juiz, De ordem da Senhora Diretora do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME, Ivani Matos Sobrinho, encaminho relatório de monitoração, do período compreendido entre 08/01/2026 à 05/02/2026. Destaco que, no período mencionado, não houve ocorrências de violação. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente, Rafaela Ivina, NUARQ/CIME Esta mensagem e seus anexos são destinados exclusivamente ao(s) seu(s) destinatário(s) e podem conter informações confidenciais e/ou legalmente privilegiadas. A divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso não autorizado de tais informações são proibidas e podem ser ilegais, sujeitando-se o responsável às penalidades cabíveis. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo o Tribunal de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Caso não seja o destinatário desta mensagem, solicitamos a gentileza de notificar o remetente e eliminá-la imediatamente Esta mensagem e seus anexos são destinados exclusivamente ao(s) seu(s) destinatário(s) e podem conter informações confidenciais e/ou legalmente privilegiadas. A divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso não autorizado de tais informações são proibidas e podem ser ilegais, sujeitando-se o responsável às penalidades cabíveis. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo o Tribunal de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Caso não seja o destinatário desta mensagem, solicitamos a gentileza de notificar o remetente e eliminá-la imediatamente
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## GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
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## CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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# Ocorrência Administrativa 1082611512
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**Número da ocorrência: 1082611512 Data inicial:** 30/06/2026 **Data final:** 01/07/2026
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| Adjunto: | TATIANE CAVALCANTE DIAS MENDES |
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|---|---|
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| Adjunto auxiliar: | TATIANE CAVALCANTE DIAS MENDES |
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| Natureza: | OUTROS |
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| Assunto: | INFORMAÇÃO DE PESSOA MONITORADA INTERNADA Augusto Ferreira |
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## Histórico
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Em atendimento à determinação da Direção, informo que foi realizado contato via telefone conforme dados a seguir: Monitorado (a): Augusto Ferreira Lima (Prontuário: 196657 - STF) Autos STF: PETIÇÃO 16229 Data de instalação: 29/11/2025 | Data Término: Sem previsão
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Obs.: Em contato com a Sra. Flávia, esposa do monitorado, a qual informou que o monitorado encontra-se internado no Hospital DF Star desde às 19h. Informou, ainda, que havia acabado de conectar o dispositivo de monitoramento à carga. Ressalta-se que a Sra. Flávia comunicou que o monitorado necessitará realizar exame de ressonância magnética, sendo indispensável a retirada do dispositivo de monitoramento para a realização do procedimento. Foram encaminhados o laudo de admissão do monitorado no Hospital DF Star e o laudo médico solicitando a retirada do dispositivo, em razão do exame de ressonância magnética agendado para o dia 01/07/2026, às 10h, seguem anexo. Foi repassado à Sra. Flávia que uma equipe se deslocará ao Hospital DF Star no dia 01/07/2026,no horário agendado, para realizar a retirada do dispositivo, a fim de viabilizar a realização do exame. Fica o registro.
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## Observação:
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## Internos envolvidos
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## Prontuário:196657 Nome: AUGUSTO FERREIRA LIMA
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Fotos anexadas:
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Impresso em 02/07/2026 - 15:26 - Página 1 de 2
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**Número da ocorrência: 1082611512 Data inicial:** 30/06/2026 **Data final:** 01/07/2026
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| Adjunto: | TATIANE CAVALCANTE DIAS MENDES |
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|---|---|
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| Adjunto auxiliar: | TATIANE CAVALCANTE DIAS MENDES |
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| Natureza: | OUTROS |
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| Assunto: | INFORMAÇÃO DE PESSOA MONITORADA INTERNADA Augusto Ferreira |
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***Documento assinado eletronicamente por TATIANE CAVALCANTE DIAS MENDES - Matrícula: 1970801, Adjunto do Dia - CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em 1 de julho de 2026 06:07***
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## Despacho:
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1 Ciente; 2 Ao Chefe de Unidade de Plantão para encaminhar equipe ao hospital para retirar o equipamento para fazer exame de ressonância magnética e logo após o exame reinstalar; 3 Ao NUARQ para informar ao Juízo competente e arquivar no prontuário do monitorado; 4 Ao NUEST para conhecimento.
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Brasília-DF, 30 de junho de 2026
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***Documento assinado eletronicamente por IVANI MATOS SOBRINHO - Matrícula: 1875612, POLICIAL PENAL - CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em 2 de julho de 2026 14:07***
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Impresso em 02/07/2026 - 15:26 - Página 2 de 2
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Evolugao Médica
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justo Ferreira
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Lima
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Conduta
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Pela neurologia
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na dose de 1000 mg 12/12h de episodio de crise convulsiva prolongada de repeti¢éo, sugiro complementar dose jiva ou ulada 60 mg/kg, dose maxima de 4500 mg (Ja administrado 1 G)
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para com EEG sinalizo equipe responsavel
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e para cito RNM cranio 3 Tesla
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em maquina
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de
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e retirada temporaria de tornozeleira eletronica relatério solicitando RNM para
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Faco
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Coleta labs investigagao de DHE, Desidratacao alteragdes infecciosas
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de gerais para
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Neurologia seguira acompanhando
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## GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
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## CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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# Ocorrência Administrativa 1082611527
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**Número da ocorrência: 1082611527 Data inicial:** 01/07/2026 **Data final:** 02/07/2026 **Adjunto:** EDUARDO DANTAS GOMES
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| Natureza: | OUTROS |
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|---|---|
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| Assunto: | RETIRADA/REINSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME - Augusto |
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## Histórico
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Em atendimento a determinação da Direção, informo a DESVINCULAÇÃO TEMPORÁRIA DE DISPOSITIVO de monitoração eletrônica (tornozeleira), conforme dados a seguir: Monitorado (a): Augusto Ferreira Lima (Prontuário: 196657 - STF) Autos STF: PETIÇÃO 16229 Data de instalação: 29/11/2025 | Data Término: Sem previsão Motivo da desvinculação: Retirada temporária para realização de exame de ressonância magnética, conforme relatório médico anexado à pasta da monitorada. Após o término do exame, Flavia, esposa do monitorado, entrou em contato com o CIME para reinstalação do dispositivo. Informação sobre o dispositivo: Foi desvinculado o dispositivo às 09h36min do dia 01/07/2026 e reinstalado, o mesmo dispositivo nº 73493, às 15h30min do mesmo dia. Equipe composto pelos Policiais Penais Eduardo Dantas Gomes, mat.: 1876007, Gabriel de Araujo retirada e instalação do dispositivo, nas dependências do Hospital DF STAR. Fica o registro.
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## Observação:
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## Internos envolvidos
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## Prontuário:196657 Nome: AUGUSTO FERREIRA LIMA
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## CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em 2 de julho de 2026 06:07
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## Despacho:
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1- Ciente; 2- Ao NUARQ para informar ao juízo competente a remoção e a reinstalação do dispositivo, para realização de exame de imagem, juntamente com o(s) relatório(s) médico(s) quando houver, e arquivar no prontuário; 3- Ao NUEST e NUATE para conhecimento.
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Impresso em 02/07/2026 - 15:10 - Página 1 de 2
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**Número da ocorrência: 1082611527 Data inicial:** 01/07/2026 **Data final:** 02/07/2026
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| Adjunto: | EDUARDO DANTAS GOMES |
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|---|---|
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| Adjunto auxiliar: | EDUARDO DANTAS GOMES |
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| Natureza: | OUTROS |
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| Assunto: | RETIRADA/REINSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME - Augusto |
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Brasília-DF, 1 de julho de 2026
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***Documento assinado eletronicamente por IVANI MATOS SOBRINHO - Matrícula: 1875612, POLICIAL PENAL - CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em 2 de julho de 2026 14:07***
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Impresso em 02/07/2026 - 15:10 - Página 2 de 2
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@@ -0,0 +1,59 @@
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# PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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**PET 16229 / DF**
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
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1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre o pedido de revogação da medida cautelar formulado por André Pissolito Campos. (e-doc. 90). Brasília, 9 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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